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Document 61996CC0051

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 18 de Março de 1999.
Christelle Deliège contra Ligue francophone de judo et disciplines associées ASBL, Ligue belge de judo ASBL, Union européenne de judo (C-51/96) e François Pacquée (C-191/97).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Namur - Bélgica.
Livre prestação de serviços - Regras de concorrência aplicáveis às empresas - Judocas - Regulamentações desportivas que prevêem quotas nacionais e processos de selecção pelas federações nacionais para a participação em torneios internacionais.
Processos apensos C-51/96 e C-191/97.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-02549

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:147

61996C0051

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 18 de Março de 1999. - Christelle Deliège contra Ligue francophone de judo et disciplines associées ASBL, Ligue belge de judo ASBL, Union européenne de judo (C-51/96) e François Pacquée (C-191/97). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Namur - Bélgica. - Livre prestação de serviços - Regras de concorrência aplicáveis às empresas - Judocas - Regulamentações desportivas que prevêem quotas nacionais e processos de selecção pelas federações nacionais para a participação em torneios internacionais. - Processos apensos C-51/96 e C-191/97.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02549


Conclusões do Advogado-Geral


I - Introdução

1 No presente processo, solicita-se que o Tribunal de Justiça responda a duas questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177._ CE (actual artigo 234._ CE) pelo Tribunal de première instance de Namur, na Bélgica. O Tribunal de Justiça tem assim ensejo de completar a sua jurisprudência relativa ao modo como o desporto se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário e está ligado a este. No caso vertente, está em causa, em especial, a questão da aplicação, no âmbito das relações entre os desportistas e as suas federações, dos princípios fundamentais do direito comunitário originário relativos à livre circulação de pessoas e à protecção de uma sã concorrência (trata-se dos artigos 48._, 59._, 60._, 85._ e 86._ do Tratado CE, que passaram, após alteração, a artigos 39._, 49._, 50._, 81._ e 82._ CE, respectivamente. No texto que se segue, recorrerei à numeração anterior à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão). O litígio em análise distingue-se do caso Bosman em dois aspectos principais: em primeiro lugar, refere-se a um desporto individual e não de equipa (o judo); em segundo lugar, este desporto faz parte daquilo que se costuma designar por desportos amadores, em que a qualidade de profissional não é, por conseguinte, directamente reconhecida aos desportistas.

II - Os factos

2 C. Deliège, nacional belga e demandante na causa principal, é judoca na Bélgica. Ela pode gabar-se de êxitos notáveis nesse desporto (1). Todavia, segundo afirma, caiu em desgraça junto das federações desportivas do seu país (2). Estas últimas impediram-na por várias vezes de participar em torneios, a fim de a prejudicar na sua carreira e de facilitar a integração de atletas concorrentes na equipa nacional que devia participar nos jogos olímpicos de Atlanta. As federações postas em causa respondem que C. Deliège foi excluída dos torneios internacionais por razões estritamente desportivas e disciplinares. A demandante parece ter, por um lado, menores capacidades e obter resultados mais modestos do que as desportistas que foram escolhidas para participar nos torneios internacionais e, por outro lado, tem um carácter difícil, com um certo pendor para as infracções à disciplina.

3 Este confronto entre C. Deliège e as instituições desportivas belgas deu azo a uma série de incidentes que redundaram no litígio que está actualmente pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio. C. Deliège quis participar no campeonato europeu de judo em 1995, bem como nos torneios internacionais de judo em Basileia, em 2 e 3 de Dezembro de 1995, em Paris, em 10 e 11 de Fevereiro de 1995, e na cidade de Leonding, em 16, 17 e 18 de Fevereiro de 1996. A sua participação nesses torneios tinha para ela uma importância especial, pois o seu lugar na equipa olímpica da Bélgica dependia, em grande medida, dos resultados que aí obtivesse.

4 Neste ponto, cabe analisar os critérios e o mecanismo de selecção dos judocas para os jogos olímpicos de Atlanta. A Federação Mundial desse desporto tinha decidido que participariam nesses jogos os oito primeiros do último campeonato do mundo em cada categoria, bem como um certo número de judocas por cada continente (para a Europa, tratava-se de nove homens e de cinco mulheres em cada uma das sete categorias (3)). Para executar as decisões da Federação Mundial - ou seja, para designar os desportistas e as desportistas da Europa que iriam a Atlanta -, a União Europeia de Judo (a seguir «UEJ») reuniu-se em Nicósia, onde tomou as seguintes decisões: a lista europeia de selecção para os jogos olímpicos seria estabelecida com base nos resultados obtidos nos principais torneios realizados em países europeus (torneios ditos de categoria A) e nos campeonatos da Europa. O direito de inscrever os desportistas nestes torneios (que incluem os de Basileia, de Paris e de Leonding) pertencia exclusivamente às federações nacionais, que só podiam apresentar sete homens e sete mulheres no total, limitando-se a um ou dois atletas masculinos ou femininos por categoria. A inscrição na lista de selecção era feita com base nos melhores resultados obtidos por cada desportista em três torneios da categoria A, bem como nos resultados conseguidos nos campeonatos da Europa. Por esse facto, cada atleta, masculino ou feminino, tinha interesse em participar nesses torneios para poder ser inscrito na lista europeia de selecção entre os nove melhores lutadores e as cinco melhores lutadoras de cada categoria. Note-se, todavia, que o direito de participar nos jogos olímpicos, graças aos resultados eventualmente obtidos, era atribuído não ao atleta como tal, mas sim à federação nacional do seu país. Por outras palavras, poderia muito bem acontecer que um desportista ficasse classificado em primeiro lugar na lista europeia de selecção sem participar finalmente nos jogos de Atlanta, se a sua federação confiasse a outro o encargo de representar o seu país.

5 Para não perder todas as esperanças de ser seleccionada para Atlanta, C. Deliège, em 26 de Janeiro de 1996, apresentou ao Tribunal de première instance de Namur um pedido de medidas provisórias. Este pedido tinha em vista, por um lado, uma injunção às federações desportivas belgas (LFJ e LBJ, respectivamente) para que tomassem as medidas apropriadas para que ela fosse inscrita no torneio internacional de Paris e, por outro, que fosse submetida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma questão prejudicial respeitante ao problema de saber em que medida é que as regras supracitadas da UEJ, relativas à participação nos torneios da categoria A, são conformes aos artigos 59._ e seguintes, 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 49._ e seguintes, 81._ e 82._ CE).

6 C. Deliège apresentou em seguida ao mesmo órgão jurisdicional nacional um recurso contra as federações acima mencionadas, bem como contra François Pacquée, presidente da LBJ, pedindo ao órgão jurisdicional em causa, em primeiro lugar, que declarasse que o procedimento adoptado para a selecção dos judocas para os torneios internacionais é ilegal, por ser contrário ao princípio da livre prestação de serviços e à liberdade de exercício da sua profissão pelos desportistas, em segundo lugar - no caso de o órgão jurisdicional considerar oportuno colocar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias alguma questão prejudicial - que este organizasse a situação na perspectiva da resposta à questão prejudicial e, em terceiro lugar, que condenasse as federações demandadas e o presidente da LBJ a pagar-lhe trinta milhões de francos belgas a título de indemnização.

III - As questões prejudiciais

7 Na sua decisão no processo de medidas provisórias, o presidente do Tribunal de première instance de Namur apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, que é objecto do processo C-51/96:

«Um regulamento que exige que um atleta profissional, semiprofissional ou candidato a esse estatuto, tenha uma autorização ou seja seleccionado pela sua federação nacional para poder entrar numa competição internacional e que prevê quotas nacionais de inscrição ou competições daquele tipo, é ou não contrário ao Tratado de Roma, nomeadamente aos artigos 59._ a 66._, bem como aos artigos 85._ e 86._?»

8 Quando foi chamado a decidir quanto ao fundo da causa, o Tribunal de première instance de Namur considerou haver um risco de o Tribunal de Justiça declarar inadmissível a questão submetida no processo C-51/96 e julgou, por conseguinte, oportuno suspender a instância e submeter uma nova questão prejudicial, cujos termos são os seguintes (processo C-191/97):

«O facto de impor a um atleta profissional ou semiprofissional ou candidato a uma actividade profissional ou semiprofissional que tenha uma autorização da sua federação para poder alinhar numa competição internacional que não opõe equipas nacionais, é ou não contrário ao Tratado de Roma, nomeadamente aos artigos 59._, 85._ e 86._ desse Tratado?»

IV - Quanto ao processo C-51/96

9 As federações desportivas, os Governos belga, helénico e italiano bem como a Comissão consideram que a questão prejudicial submetida no processo C-51/96 é inadmissível. Apresentam três argumentos a favor desta tese. Em primeiro lugar, a resposta à questão colocada é absolutamente desprovida de utilidade para o juiz a quo. O processo de medidas provisórias, no âmbito do qual a questão foi submetida, já estava encerrado no momento em que a questão chegou ao Tribunal de Justiça, de modo que o juiz de reenvio tinha esgotado a sua competência jurisdicional. O problema de direito suscitado na questão prejudicial diz respeito ao fundo da causa, em que o juiz das medidas provisórias não tem o direito de intervir. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência Pardini (4), não se deve responder à questão prejudicial. O segundo argumento a favor da inadmissibilidade é relativo ao conteúdo da questão. Concretamente, significa que esta questão é manifestamente hipotética e estranha ao direito comunitário, na medida em que diz respeito ao desporto amador. Finalmente - e é este o terceiro fundamento de inadmissibilidade invocado pelas partes acima mencionadas -, o juiz de reenvio não descreveu de maneira satisfatória as circunstâncias de facto e de direito em que se situa a questão prejudicial. Mais especificamente, na falta de uma exposição clara e completa dos elementos factuais e jurídicos do litígio, o Tribunal de Justiça não está em condições de dar uma resposta satisfatória à questão colocada, tanto mais que ela diz respeito a problemas jurídicos complexos, como os que se prendem com o direito comunitário da concorrência (5).

10 Julgo oportuno aprofundar mais em especial o primeiro fundamento de inadmissibilidade acima indicado. Segundo a jurisprudência Pardini (6), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência para responder a questões prejudiciais colocadas no âmbito de um processo de medidas provisórias quando a resposta possa ter utilidade para o juiz de reenvio. Em contrapartida, «o Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer do reenvio a título prejudicial quando, no momento em que este teve lugar, o processo perante o juiz do reenvio já estava encerrado» (7). Do mesmo modo, o juiz nacional das medidas provisórias não pode colocar uma questão prejudicial com vista a assistir o órgão jurisdicional que decidirá do mérito da causa. O Tribunal de Justiça esclareceu que «resulta simultaneamente da letra e do espírito» do artigo 177._ CE (actual artigo 234._ CE) que «apenas um órgão jurisdicional que considere que a decisão prejudicial solicitada `é necessária ao julgamento da causa' pode valer-se do direito de solicitar a intervenção do Tribunal» (8).

11 Segundo as disposições processuais belgas, em especial os artigos 584._ e 1039._, n._ 1, do code judiciaire, um despacho de medidas provisórias não diz o direito, mas limita-se tão-só a dar uma solução provisória a uma situação urgente. O juiz das medidas provisórias não pode, na sua decisão, entrar em questões que sejam da competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado de decidir do mérito da causa. Esta proibição em nada é afectada pela jurisprudência da Cour de cassation (Bélgica), que autoriza o órgão jurisdicional ao qual são solicitadas as medidas provisórias a examinar certos aspectos jurídicos do litígio (9). Esta faculdade é concedida no âmbito especialmente limitado em que se move o juiz das medidas provisórias, ou seja, o da solução provisória de uma situação urgente.

12 Além da apresentação da questão prejudicial, o despacho de reenvio regulou, igualmente de modo provisório, as relações entre C. Deliège e as federações desportivas em causa. O processo quanto ao fundo da causa foi iniciado por C. Deliège em 26 de Fevereiro e 1 de Março de 1996 perante o Tribunal de première instance de Namur, que é, desde então, o único órgão jurisdicional competente para decidir quanto ao mérito da causa. Assim, o órgão jurisdicional chamado a decretar as medidas provisórias não podia, ainda que recebesse uma resposta à questão prejudicial, intervir de novo nas relações entre C. Deliège e as federações desportivas para aplicar regras de direito comunitário, pois esta intervenção levá-lo-ia a debruçar-se sobre questões para as quais só o órgão jurisdicional encarregado de decidir quanto ao mérito da causa é competente; por outras palavras, a sua acção traria prejuízos para o processo principal, e isto em contradição directa com as regras processuais nacionais.

13 Portanto, não pode deixar de declarar-se que, no momento em que se devia responder à questão prejudicial no processo C-51/96, o processo de medidas provisórias que está na origem desta questão está encerrado, de modo que o juiz do reenvio esgotou necessariamente a sua competência. Ademais, em conformidade com o acórdão Pardini (10), também não é possível responder à questão prejudicial tão-só para prestar assistência ao órgão jurisdicional nacional encarregado de decidir do fundo da causa. É, aliás, por esta razão que, perante o risco de ver a questão prejudicial ser rejeitada por inadmissível, o órgão jurisdicional encarregado de decidir do mérito da causa submeteu uma nova questão prejudicial, desta vez no âmbito do processo C-191/97. Tendo em conta todas estas considerações, sou do parecer que a questão colocada no processo C-51/96 não deve ser examinada quanto ao fundo.

V - Quanto ao processo C-191/97

14 As federações desportivas, o Governo helénico e a Comissão sustentam nas suas observações que a questão colocada no processo C-191/97 é inadmissível, em primeiro lugar, porque não expõe o contexto jurídico e fáctico do processo de maneira suficiente para que se lhe possa dar uma resposta, em segundo lugar, porque não se relaciona com o direito comunitário, em terceiro lugar, porque uma eventual resposta prejudicaria os direitos da defesa da Federação Internacional e da UEJ, as quais, se bem que estando directamente implicadas no processo, não puderam expor os seus pontos de vista, e, em quarto lugar, porque esta questão tem carácter hipotético. Os Governos neerlandês e italiano levantaram igualmente dúvidas quanto à admissibilidade nas suas observações orais.

15 Penso que a questão litigiosa não tem carácter hipotético e que não se refere necessariamente, como explicarei a seguir (11), a um objecto que esteja fora do âmbito de aplicação do direito comunitário. Além disso, a alegação de violação dos direitos da defesa da Federação Internacional e da UEJ deve ser rejeitada. Antes de mais, o exame incidental da conformidade de uma regulamentação com o direito comunitário no âmbito da resposta a uma questão prejudicial não fere os direitos do autor desta regulamentação de um modo tal que se devesse reconhecer-lhe um direito autónomo de se defender contra a apreciação do Tribunal de Justiça. Ademais, este último não é competente para examinar o bem-fundado do despacho de reenvio no que respeita à participação dessas federações internacionais no processo principal. Na medida em que não adquiriram a qualidade de parte em causa no processo nacional, também não têm o direito de apresentar observações perante o Tribunal de Justiça. Podem, todavia, utilizar vias de recurso internas, contra as decisões do órgão jurisdicional de reenvio, se foram excluídas sem razão do processo principal.

16 Falta examinar em que medida é que o Tribunal de Justiça está suficientemente informado acerca do enquadramento jurídico e fáctico em que é solicitado a responder à questão prejudicial. Voltarei de novo a este problema aquando do exame dos dois aspectos específicos tratados na questão prejudicial. Esta última refere-se à compatibilidade de certas regras adoptadas pela UEJ com o direito comunitário do ponto de vista, em primeiro lugar, das normas comunitárias em matéria de livre circulação e, em segundo lugar, das regras comunitárias relativas à protecção da concorrência. A análise que se segue tratará sucessivamente destes dois problemas fundamentais.

A - Da aplicação das regras comunitárias relativas à livre circulação

17 Não há qualquer dúvida de que, em princípio, quando uma actividade desportiva for exercida num âmbito estritamente profissional, ela é regida pelas regras da livre circulação. Recordo, nomeadamente, que, no caso Bosman, o disposto nos artigos 48._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 38._ e seguintes CE) foi aplicado a um desportista profissional que exercia uma actividade assalariada. O entendimento adoptado pelo Tribunal de Justiça neste caso pode ser transposto para os atletas profissionais que se distinguem nos desportos individuais e que são antes equiparáveis aos prestadores de serviços das profissões liberais, aos quais se aplicam os artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE).

18 A comprovação feita acima não é, porém, suficiente para dar uma resposta à questão prejudicial. O caso em apreço deve ser estudado segundo duas perspectivas, que nem sempre se distinguem perfeitamente uma da outra. Por um lado, a actividade desportiva de C. Deliège como judoca está inserida no âmbito de aplicação dos artigos relevantes do Tratado? Dito de outro modo, apresentará a dimensão económica necessária para ficar abrangida pelo princípio da livre circulação? Por outro lado, mesmo no caso de uma resposta afirmativa à primeira questão, a regulamentação relevante emanada pela UEJ com vista a limitar o número de participantes eventuais em torneios internacionais é contrária ou não aos artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE)?

19 Vou dar resposta a estas questões nos números seguintes da minha análise. Julgo, além disso, que os elementos de direito e de facto indispensáveis para tratar de maneira satisfatória estes problemas são conhecidos do Tribunal de Justiça, de modo que os argumentos invocados a propósito da inadmissibilidade devem ser rejeitados.

a) Quanto ao carácter económico da actividade de C. Deliège

20 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a prática de desportos está abrangida pelo direito comunitário, na medida em que constitui uma actividade económica na acepção do artigo 2._ do Tratado CE» (que passou, após alteração, a artigo 2._ CE) (12). Por conseguinte, deve determinar-se em que medida o facto de C. Deliège se consagrar ao judo constitui ou uma «actividade económica». No caso de a resposta ser afirmativa, deverão, em princípio, ser aplicados os artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE).

21 Este é o aspecto mencionado acima, que é o mais importante para responder utilmente à questão prejudicial. Se se considerar que C. Deliège exerce uma actividade económica que beneficia da protecção das regras comunitárias, a sua posição ficará já consideravelmente reforçada no processo principal, independentemente da apreciação que o Tribunal de Justiça fará a final sobre a compatibilidade das regulamentações litigiosas da UEJ com o direito comunitário. Observe-se ainda que a finalidade da nossa análise não é determinar em que medida C. Deliège deve ser qualificada como profissional, semiprofissional ou candidata a uma actividade profissional ou semiprofissional. Trata-se de saber se a actividade que ela exerce tem ou não carácter «económico».

1) Os argumentos das partes

22 C. Deliège sustenta que a participação de uma judoca de alto nível (o que ela é) em grandes torneios europeus constitui uma actividade económica. Esta actividade pode ser decomposta em quatro tipos de serviços diferentes. Em primeiro lugar, aqueles que ela presta aos organizadores dos torneios, na medida em que esses torneios constituem um espectáculo oferecido aos espectadores mediante remuneração e produzem receitas que resultam da cessão dos direitos de difusão televisiva ou da publicidade. Em segundo lugar, a própria atleta é destinatária de serviços prestados pelos organizadores na medida em que tem de pagar uma taxa de inscrição para participar nos torneios. Em terceiro lugar, ela presta serviços aos seus patrocinadores que, mediante uma compensação económica, asseguram a sua publicidade graças ao vínculo estabelecido entre eles próprios e a atleta; segundo C. Deliège, o facto de os recursos provenientes do patrocínio constituírem a contrapartida directa não dos seus êxitos desportivos, mas sim da promoção publicitária dos seus patrocinadores, não tem qualquer significado, já que as dimensões desportiva e publicitária da sua actividade se confundem. Em quarto lugar, C. Deliège sustenta que presta à sua federação e aos respectivos patrocinadores serviços pelos quais é remunerada sob a forma de ajudas de custo pelas deslocações, de gratificações e de prémios.

A relação trilateral existente entre os operadores desportivos, os operadores exteriores ao desporto e os próprios desportistas corresponde, por conseguinte, segundo C. Deliège, à prestação ou ao benefício de diferentes formas de serviços. Trata-se sempre de serviços de carácter transfronteiriço, quer os prestadores ou os destinatários estejam estabelecidos em diferentes Estados-Membros (13), quer sejam obrigados a deslocar-se de um Estado-Membro para outro (14). As prestações são, em regra, realizadas «mediante remuneração», na acepção do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE), tal como foi interpretado pela jurisprudência (15).

C. Deliège salienta finalmente que os recursos que obtém do judo, em especial os que provêm dos patrocínios, e as ajudas financeiras pagas pelas federações belgas, lhe permitiam viver exclusivamente desse desporto, pelo menos até aos incidentes que conduziram ao litígio actualmente em instância perante o órgão jurisdicional nacional.

23 A LFJ, a LBJ e F. Pacquée afirmam, pelo contrário, que o judo, pelo menos tal como é praticado na Bélgica, é uma actividade estritamente desportiva e de lazer, sem carácter económico. Para admitir o contrário, seria necessário que a prática desse desporto garantisse financeiramente contrapartidas apreciáveis, o que não acontece no caso vertente. C. Deliège não está ligada à federação por qualquer relação de trabalho e não recebe nenhuma outra forma de remuneração pela prática do seu desporto. A LFJ qualifica as bolsas e as ajudas de custo como ajuda ao melhoramento dos resultados desportivos, que é comparável à que é concedida a um aluno assíduo para lhe financiar os estudos. A mesma comparação é feita pela LBJ e por F. Pacquée, que traçam um paralelo entre o desporto amador, no qual incluem o judo, e a educação pública. Remetem assim para a jurisprudência Humbel (16), da qual deduzem que uma actividade sem fim lucrativo, mas que tem em vista a satisfação de aspirações culturais e sociais, não cabe no âmbito de aplicação do artigo 60._ do Tratado; ora, a prática do judo constitui uma dessas formas de actividade na Bélgica.

As mesmas partes sustentam ainda que os eventuais ganhos obtidos com os patrocínios - que são, de qualquer modo, inexistentes ou marginais no judo - constituem não «uma remuneração» pela actividade desportiva, mas sim uma contrapartida da prestação de serviços de carácter publicitário. Não podem, por conseguinte, conferir carácter económico à actividade desportiva enquanto tal. No mesmo contexto, os judocas não podem ser considerados destinatários dos serviços prestados pelos organizadores de torneios. Não lhes é pedido que paguem qualquer tipo de contrapartida financeira pela sua participação nessas manifestações. Além disso, os torneios não têm finalidade lucrativa, sendo, por vezes, organizados sem espectadores ou com entrada livre.

24 Os governos da maior parte dos Estados que apresentaram observações, bem como a Comissão, fizeram sua a opinião das federações belgas de judo. Concluem no sentido da falta de elementos suficientes para se poder dizer que a actividade desportiva de C. Deliège, com as condições e o enquadramento em que se exerce, constitui uma actividade económica na acepção do artigo 2._ do Tratado. Consideram que não há qualquer elemento que comprove a existência de uma remuneração, isto é, de uma contrapartida económica auferida pela atleta pela prática do judo; portanto, os artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE) não são aplicáveis. Só os Governos finlandês e neerlandês sustentam que o caso de C. Deliège pode, sob certas condições, estar incluído no âmbito de aplicação do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE).

2) A minha opinião quanto ao problema acima indicado

aa) Observações liminares

25 A solução dos delicados problemas acima indicados exige uma leitura jurídica do fenómeno do desporto contemporâneo, na sua dimensão económica e social. Para responder à questão concreta, o Tribunal de Justiça terá que se aventurar em terreno virgem, no qual a sua jurisprudência só em parte lhe será útil, na medida em que apenas indirectamente abrange os aspectos que caracterizam o presente processo.

26 Numa primeira fase, deve dizer-se que o carácter em princípio amador do judo, tal como é invocado pelas federações belgas e pela maior parte dos Estados-Membros, não basta para excluir o caso de C. Deliège do âmbito de aplicação dos artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE). O carácter económico ou não da actividade desta atleta resultará dos elementos concretos que definem esta actividade e não das proclamações das federações desportivas relativas à imagem do judo hoje em dia. Ainda que se admita que a vontade actual dos dirigentes desse desporto é de lhe manter o seu carácter amador e de eliminar qualquer forma de profissionalização, isto não significa que, em certos casos, a prática do judo, considerada do ponto de vista do direito comunitário, não possa ser qualificada de actividade económica.

27 De resto, não se pode objectar a esta visão jurídica que ela ignora a especificidade do desporto e que ela intervém em questões e escolhas que são da competência exclusiva das federações desportivas. O direito de associação invocado pelas federações para garantir a sua autonomia de regulamentação não pode ser absoluto, a ponto de lhes conferir uma plena imunidade em relação ao direito comunitário, abrindo fendas na ordem jurídica comunitária. Adoptando, no caso vertente, o entendimento do Tribunal de Justiça no acórdão Bosman (17), é forçoso admitir que, se a liberdade de associação pode ser protegida pelo direito comunitário, não vai ao ponto de excluir a actividade exercida por C. Deliège do âmbito de aplicação dos artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE), na medida em que o problema correspondente não afecte directamente o exercício dessa liberdade. Todavia, numa fase posterior da minha análise (18), voltarei a tratar do problema dos limites da autonomia regulamentar do desporto.

bb) Os «serviços» na acepção do direito comunitário

28 Antes de apreciar as alegações das partes quanto ao fundo, penso ser necessário recordar, num plano geral, as condições em que uma actividade cabe no conceito comunitário de «serviços». Nos termos do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE) «... consideram-se serviços as prestações realizadas normalmente mediante remuneração». O Tribunal de Justiça clarificou o conceito de remuneração na sua jurisprudência.

29 Nos seus acórdãos Humbel (19) e Wirth (20), o Tribunal de Justiça declarou que «a característica essencial da remuneração reside, deste modo, no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa, contrapartida que é normalmente definida entre o prestador e o destinatário do serviço» (21). Tomando como ponto de partida esta declaração, o Tribunal de Justiça decidiu que os cursos ministrados no âmbito do sistema nacional de ensino secundário ou por um instituto de ensino superior que é financiado pelo orçamento do Estado não podem ser considerados a contrapartida das propinas eventualmente pagas pelos alunos.

30 Todavia, o Tribunal de Justiça não adoptou de modo algum uma interpretação estrita da noção de remuneração. No seu acórdão Schindler (22), julgou que as lotarias cabem no âmbito do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE) e que a venda de bilhetes de lotaria constitui portanto uma actividade económica, e isto com o fundamento seguinte: «... as actividades habituais de uma lotaria traduzem-se no pagamento de uma soma por um apostador que espera receber em contrapartida um prémio pecuniário ou outro. A eventualidade que pode revestir esta contrapartida não retira à troca o seu carácter comercial» (23).

31 O Tribunal de Justiça manifesta, por vezes, uma certa flexibilidade, mesmo no que respeita ao vínculo que deve ligar o prestador do serviço ao destinatário e a remuneração aos serviços prestados. O processo Bond van Adverteerders e o. (24) exigiu o exame à luz do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE), da difusão além-fronteiras por cabo de programas de televisão com mensagens publicitárias. Esta actividade interessa principalmente a quatro categorias de pessoas: as sociedades de exploração dos programas de televisão, as sociedades de exploração de redes de cabos, os publicitários e os assinantes das redes de cabos enquanto destinatários finais. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência, pelo menos, de dois serviços distintos: por um lado, aquele que é prestado pelas empresas de exploração de redes de cabos às empresas de exploração dos programas de televisão; por outro, aquele que é prestado pelas empresas de exploração dos programas de televisão aos publicitários, tendo reconhecido ainda que «os dois serviços em causa são igualmente fornecidos mediante remuneração, nos termos do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE). Por um lado, os exploradores de redes de cabos são pagos pelo serviço que prestam aos emissores pelas taxas que recebem dos seus assinantes. Importa pouco que estes emissores não paguem geralmente eles próprios aos exploradores da rede de cabos para tal transmissão. Efectivamente, o artigo 60._ do Tratado não exige que os serviços sejam pagos pelos que dele beneficiam (25). Por outro lado, os emissores são pagos pelos publicitários pelo serviço que lhes prestam com a programação das suas mensagens» (26).

32 Deve igualmente reconhecer-se um certo interesse ao acórdão Steymann (27), relativo à natureza das actividades exercidas por uma pessoa no âmbito da sua participação numa comunidade religiosa. Foi decidido nesse acórdão que os trabalhos efectuados nesta comunidade pelos seus membros, na medida em que visam garantir a independência económica, «constituem um elemento essencial da participação na comunidade em questão» (28); por conseguinte, as prestações concedidas por esta comunidade aos seus membros «podem ser consideradas como uma contrapartida indirecta dos seus trabalhos» (29). A originalidade deste acórdão reside nos elementos seguintes: em primeiro lugar, o reconhecimento do carácter económico da actividade litigiosa não é dificultado pelo enquadramento religioso em que ela se exerce; em segundo lugar, a satisfação geral das necessidades materiais dos membros da comunidade (alimentação, vestuário, dinheiro para pequenas despesas) constitui uma remuneração na acepção do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE), ainda que não revista a forma clássica de uma contrapartida em dinheiro; em terceiro lugar, a relação entre os serviços e a sua contrapartida pode ser indirecta.

cc) Quanto aos ganhos que C. Deliège obtém do judo

33 Chegamos agora à questão do exame das alegações de cada uma das partes no que toca à existência ou não de uma actividade económica exercida por C. Deliège sob a forma de uma prestação de serviços mediante remuneração. Como foi indicado acima, C. Deliège invoca quatro tipos de serviços na acepção do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE), que estão directamente ligados à sua actividade desportiva e à sua participação em torneios internacionais na Europa. A menos que se queira admitir que as outras três formas de serviços que ela afirma prestar não preenchem os requisitos do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE), julgo oportuno não examinar as suas alegações no que respeita aos serviços que afirma obter dos organizadores dos torneios (30). Trata-se dos serviços que ela presta, em primeiro lugar, às ligas francófona e belga; em segundo lugar, aos organizadores dos torneios; e, em terceiro lugar, aos seus patrocinadores.

34 Parece-me que, para bem compreender o problema, é necessário tratá-lo, antes de mais, na perspectiva dos ganhos que a demandante auferiu ou poderia vir a auferir pela sua participação em torneios internacionais de judo. Estes ganhos, a existirem, constituem a contrapartida de certas prestações realizadas por C. Deliège no âmbito das suas actividades desportivas? Em caso de resposta afirmativa, não vejo por que é que essas actividades não poderiam ser consideradas «serviços» na acepção do Tratado. Além disso, não se deve desprezar o exame em geral dos aspectos económicos das competições internacionais, em cujo âmbito pode participar um judoca de alto nível.

35 Nestas circunstâncias, a análise que se segue terá duas vertentes: por um lado, tentarei avaliar, no plano jurídico, as ajudas financeiras e outras que C. Deliège obteve das federações de judo na Bélgica; por outro lado, analisarei a questão mais geral do patrocínio, independentemente do problema de saber se as importâncias correspondentes são pagas a C. Deliège, aos organizadores das manifestações desportivas ou às ligas de judo.

i) As ajudas pagas pelas federações desportivas aos atletas de alto nível

36 No que diz respeito aos serviços que afirma prestar às federações belgas e à federação francófona, C. Deliège sustenta que obteve como contrapartida (ou poderia ter obtido se tivesse continuado a sua actividade sem obstáculos) ajudas económicas sob a forma de bolsas, ajudas de custo para deslocações e gratificações. Os seus adversários na causa principal, a maior parte dos Estados-Membros, bem como a Comissão, defendem que essas ajudas não podem ser consideradas uma remuneração na acepção do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE), e que não constituem, por conseguinte, uma compensação económica pela prática do seu desporto.

37 Examinemos, portanto, cada um dos argumentos invocados contra as teses de C. Deliège. Antes de tudo, foi posto em dúvida que se possa qualificar de remuneração na acepção desse artigo, uma importância que não é uma contraprestação paga em virtude de uma relação de trabalho ou de outra relação contratual entre a desportista e a federação, e que também não é fixada de comum acordo por essas duas partes. Não nos devemos limitar nem aos termos empregados nem à interpretação estrita da noção de remuneração. Nos acórdãos Schindler (31) e Steymann (32), o Tribunal de Justiça indicou claramente que pretendia submeter essa noção jurídica a uma interpretação que não fosse tão-só formal, mas sim de fundo, a qual se poderia igualmente estender ao presente caso, com a condição, evidentemente, de se verificar que, após a análise, este reunia os elementos que lhe permitam inserir-se no âmbito de aplicação do artigo em litígio do Tratado. Por outras palavras, ainda é preciso determinar se as importâncias que foram pagas pelas federações a C. Deliège constituem de facto a contrapartida dos serviços por ela prestados, independentemente da denominação dessas importâncias e/ou da inexistência de uma relação contratual entre a atleta e a sua federação.

38 É neste aspecto que se baseia o segundo argumento dos adversários de C. Deliège, e principalmente das federações que são partes no processo principal. Como já vimos, estas últimas alegam que o mecanismo das ajudas pagas aos atletas tem como único objectivo ajudá-los a melhorar os seus resultados e, portanto, a assegurar o seu desenvolvimento como atletas, do mesmo modo que um sistema de educação pública oferece bolsas aos alunos que se distingam pelos seus resultados escolares. A ausência de fim lucrativo por parte das federações e o objectivo puramente social e cultural da ajuda concedida militam em favor da não aplicação do artigo 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE) no presente processo, como já foi precisamente reconhecido para a educação pública no âmbito dos processos Humbel (33) e Wirth (34).

39 Pela sua parte, a Comissão ainda vê outra brecha na construção jurídica de C. Deliège, ao observar que, por força do artigo 60._ do Tratado, uma actividade só constitui um serviço quando for «normalmente» realizada mediante remuneração. Portanto, ainda que, em determinados momentos da sua carreira desportiva, C. Deliège tenha sido remunerada para praticar judo, tal não basta para a transformar num beneficiário da liberdade consagrada nos artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE) na medida em que se não considera que a prática deste desporto - tendo em conta os dados actuais e segundo o ponto de vista da Comissão - garanta «normalmente» uma remuneração.

40 Os argumentos já mencionados, opostos ao ponto de vista de C. Deliège, não são destituídos de lógica. Baseiam-se, no entanto, numa generalização que pode ser falaciosa. Com efeito, a prática do judo é, na imensa maioria dos casos, desprovida de carácter económico e não interessa ao direito comunitário. Trata-se de uma actividade estritamente estranha ao terreno da economia, que foi organizada para promover objectivos educativos, sociais e culturais ligados aos ideais do desporto. Mas esta comprovação valerá, no entanto, para todos os judocas, masculinos ou femininos, independentemente das condições de exercício do seu desporto? Parece-me que não.

41 O facto de, num desporto considerado «amador», um atleta obter, precisamente em razão da qualidade dos seus resultados, ajudas sistemáticas, sob diversas formas, de instituições responsáveis da organização desse desporto e de essas ajudas lhe permitirem consagrar-se à sua carreira desportiva de uma maneira e em condições equivalentes às de um profissional - por outras palavras, que lhe permitem ganhar a vida com a prática de uma actividade desportiva - milita em favor de uma distinção entre este atleta e os outros (puramente amadores) que praticam a mesma actividade. Este atleta faz parte de uma categoria específica, que poderíamos designar a dos «desportistas não amadores de alto nível». Esta categoria específica pode beneficiar das garantias que o direito comunitário reconhece aos trabalhadores ou aos prestadores de serviços.

42 É na delimitação desta categoria que se situa o primeiro problema importante de interpretação. Como distinguir os atletas puramente amadores dos que estão protegidos pelas disposições do Tratado? É óbvio que um atleta com excelentes resultados ou que obtém um subsídio ou uma ajuda não pertence necessariamente à categoria dos «não amadores». Quanto a esse aspecto, será útil traçar, entre o desporto e a educação pública, um paralelo a que, aliás, já recorreram a LFJ e a LBJ. Um aluno ou um estudante que tem muito bons resultados na escola ou na universidade e que obtém bolsas ou outras ajudas em virtude desses resultados não pode ser qualificado de prestador de serviços mediante remuneração. Pelo contrário, um cientista que, tendo feito o seu doutoramento, recebe de um instituto universitário ou de outro organismo público determinadas importâncias, seja qual for a respectiva denominação (bolsas, prémios, etc.), para trabalhar, de modo permanente, como investigador nos laboratórios da universidade, a fim de aí realizar um trabalho pós-doutoramento, deve ser equiparado, independentemente da questão de saber se pode ou não ser qualificado de estudante de pós-doutoramento, a um empregado do serviço de «investigação» de uma empresa mais do que a um estudante. Os atletas «não amadores» inserem-se, ao que me parece, numa situação jurídica intermédia do mesmo género.

43 Os critérios de delimitação da categoria litigiosa podem ter um carácter objectivo ou subjectivo. Começo por tratar dos primeiros, que são igualmente os mais seguros. Um desportista é um não amador que se insere no âmbito dos artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE) quando a prática do desporto, considerada objectivamente, tem de ser equiparada no seu caso à de uma profissão, e constitui portanto uma busca sistemática dos recursos necessários para a sua subsistência. Esta conclusão apoia-se principalmente nas condições objectivas de exercício da actividade que são impostas pela federação ou por outra instituição para obter as ajudas económicas: treinos diários, outras obrigações que exigem uma consagração exclusiva ao desporto, investimento importante em tempo e em esforço, resultados de alto nível e títulos desportivos (35). Além disso, para considerar que um desportista é um não amador, é preciso que ele esteja sujeito às condições acima descritas durante um certo lapso de tempo; por outras palavras, a sua actividade deve ter uma certa continuidade (36). Finalmente, o montante da ajuda obtida não é indiferente: as ajudas de custo por despesas de deslocação, ou até as prestações em espécie que ultrapassem um salário médio, constituem mais um salário do que uma ajuda paga por razões puramente desportivas (37).

44 Quanto aos critérios subjectivos de apreciação da actividade do desportista. Há, antes de mais, a vontade do desportista de transformar a sua actividade numa fonte de rendimentos. Este critério não é seguro e não creio que deva ser tomado em consideração, em especial para determinar a natureza das ajudas que uma federação de desporto amador paga a um desportista. É igualmente possível fazer referência à finalidade para a qual as ajudas são pagas. As federações sustentam que as bolsas, os prémios e as prestações de todos os géneros têm em vista permitir o desenvolvimento desportivo de um atleta e não constituem uma contrapartida para os seus resultados. Penso, no entanto, que o critério da finalidade pretendida, em geral, não basta para enfraquecer as conclusões resultantes da aplicação dos critérios objectivos supracitados; longe de os enfraquecer, aliás, antes os reforça. O objectivo principal da ajuda paga à categoria específica dos «não amadores» não é, em minha opinião, a melhoria das suas marcas e os argumentos invocados em sentido contrário parecem, após o respectivo exame, ser inexactos. Julgo oportuno insistir neste último aspecto.

45 É certo que as múltiplas formas de que as ajudas pagas se revestem nem sempre permitem determinar o seu verdadeiro objectivo (38). Todavia, julgo que as ajudas pagas regularmente pelas federações aos seus campeões excedem muitas vezes o âmbito do aperfeiçoamento no plano desportivo. O atleta de alto nível presta um serviço importante aos organismos que regem o desporto. Os seus êxitos fazem dele um «ídolo» para os jovens que a federação quer atrair, um pólo de atracção para os patrocinadores, ou até um argumento suplementar para as organizações desportivas, sempre que elas pretendem obter uma maior percentagem das subvenções pagas pelo orçamento do Estado. Os resultados desportivos valem dinheiro hoje em dia, na medida em que o dinheiro está presente em todos os aspectos do desporto, em especial graças à televisão e aos patrocinadores. Já que as federações desportivas não estão ausentes deste jogo financeiro, que analisarei na rubrica seguinte (39), um grande número de interesses económicos dependem dos êxitos dos seus desportistas, êxitos esses que deverão então, em certos casos, ser considerados serviços «normalmente» (40) prestados em contrapartida de uma ajuda económica regularmente paga ao desportista pela respectiva federação.

46 Em conclusão, a aplicação de critérios objectivos e (subsidiariamente) teleológicos demonstra que, em certos casos, um grupo de desportistas que qualifiquei de «não amadores» presta às organizações de enquadramento de um desporto pretensamente «amador» serviços que dão azo a uma contrapartida sob a forma de diversas ajudas materiais ou financeiras, que são pagas regularmente. Estes desportistas exercem uma actividade económica que cabe no âmbito de aplicação do direito comunitário.

47 Falta determinar em que medida C. Deliège pertence ou não à supracitada categoria dos «desportistas não amadores de alto nível». Esta questão é da competência do órgão jurisdicional nacional, que parece querer dar-lhe, em princípio, uma resposta afirmativa. Esta resposta pode, aliás, apoiar-se numa série de elementos que C. Deliège apresentou perante o Tribunal de Justiça e dos quais resulta que, até ter sido afastada pela LBJ, beneficiava para a sua preparação para os jogos olímpicos de uma ajuda financeira, uma parte da qual estava mesmo sujeita a imposto (41). Outros elementos que chegaram ao conhecimento do Tribunal de Justiça, sem nunca terem sido contestados, demonstram ainda que os campeões de judo (42) na Bélgica recebem da federação uma ajuda mensal de um montante fixo (43); do mesmo modo, se obtiverem uma medalha olímpica, beneficiam de um importante prémio (44). Tendo em conta, por conseguinte, as importâncias recebidas por C. Deliège ou das que poderia ter auferido graças aos seus resultados no judo e à prática sistemática deste desporto (45), penso que tenho que admitir que esta atleta exerce, com a prática deste desporto, uma actividade económica na acepção do Tratado. Esta observação é corroborada pela análise que se segue.

ii) A conexão entre o desporto e a vida económica

48 C. Deliège sustenta ainda que presta serviços, por um lado, aos seus próprios patrocinadores (46) e, por outro, aos organizadores de certas competições de judo, em especial dos torneios internacionais da categoria A. Relativamente a esta posição de C. Deliège, as federações desportivas (em parte), a Comissão e a maior parte dos Estados-Membros respondem o seguinte: em primeiro lugar, as receitas e outros ganhos que C. Deliège obtém dos seus patrocinadores constituem a remuneração de um serviço de carácter publicitário, que se distingue claramente dos seus resultados desportivos; em segundo lugar, não pode estar em causa aqui uma prestação de serviços realizada para os organizadores de torneios, já que os participantes nesses torneios não auferem qualquer espécie de remuneração por parte dos organizadores.

49 Julgo que uma resposta justa à questão de saber em que medida é que a actividade desportiva de C. Deliège constitui igualmente uma actividade económica, em virtude dos serviços que afirma prestar aos seus patrocinadores e aos organizadores dos torneios, exige previamente uma análise mais geral das relações entre o desporto e a vida económica. A maneira como a actividade empresarial está ligada ao mundo do desporto, e a intensidade desse vínculo, permitirão tirar conclusões úteis para a solução do presente litígio. É certo que se pode enunciar a priori a seguinte regra fundamental: a sujeição da actividade desportiva às normas do direito comunitário em matéria de livre circulação será tanto mais completa quanto mais estreita for a relação entre a actividade desportiva e a actividade económica.

50 Há duas observações que se impõem antes de prosseguir. Em primeiro lugar, o objecto da análise não é saber em que medida certas actividades que têm uma relação com o desporto apresentam igualmente interesse económico. É uma coisa que é, de facto, óbvia, no que respeita a actividades tais como a construção de instalações desportivas ou o comércio de artigos de desporto. A presente análise tem, porém, como objectivo esclarecer se, em si mesma, a actividade desportiva - isto é, o acontecimento desportivo e o resultado desportivo - não diz respeito tão-somente à nobre emulação e aos outros ideais do desporto, mas tem igualmente uma dimensão económica. Em segundo lugar, julgo ser oportuno esclarecer que, para sujeitar uma actividade desportiva às regras comunitárias em matéria de livre circulação, a dimensão económica desta actividade não pode ser apenas marginal. Por outras palavras, a componente económica do acontecimento desportivo tem de ser significativa, ou seja, bem distinta da faceta puramente desportiva, e ser de tal ordem que não possa ser ignorada. É o que acontece, em especial, quando esta componente económica da actividade desportiva afecta o acontecimento desportivo na sua totalidade, no sentido de que, sem ela, este último seria modificado de maneira crucial ou até nem sequer teria chegado a existir.

51 Após estas considerações preliminares, posso agora examinar a importância que pode ter para a aplicação do direito comunitário em matéria de livre circulação de serviços o facto de um desportista, como C. Deliège, ter celebrado contratos individuais de patrocínio com certos empresários. Penso, antes de mais, que não é justo separar completamente os resultados e a actividade desportiva do atleta do serviço de carácter publicitário que ele presta aos seus patrocinadores. Os resultados desportivos e o serviço publicitário estão, a maior parte das vezes, estreitamente ligados e constituem duas manifestações da mesma actividade. É certo que o patrocínio, enquanto forma de publicidade, obedece às suas próprias regras e não toma unicamente em consideração as marcas desportivas dos atletas. O aspecto exterior, as qualidades e as particularidades do atleta são igualmente tomados em consideração. Não está, por conseguinte, excluído que, por razões de política publicitária, não seja a pessoa do campeão que seja solicitada a identificar-se com o produto ou a empresa cuja promoção se faz, mas a de outro desportista. Mas, independentemente de tais excepções, é certo que a publicidade através do patrocínio pressupõe atletas com marcas desportivas elevadas, que sejam conhecidos do grande público precisamente em virtude da sua participação em acontecimentos desportivos importantes. Deste ponto de vista, os resultados desportivos estão, em princípio, numa relação de proporcionalidade com os serviços publicitários que um desportista pode prestar. O seu futuro enquanto «ídolo publicitário» acompanha o êxito da sua carreira desportiva.

52 Mas as observações feitas acima e o facto de um desportista dispor dos seus próprios patrocinadores serão suficientes para que a prática desportiva se torne por esse mesmo facto uma actividade económica? Penso que não. As expectativas dos atletas no plano económico e o interesse dos empresários pelos seus resultados não são a substância do desporto. Se os outros factores que entram nas actividades desportivas (em especial, a regulamentação que rege essas actividades e a organização das competições) estivessem completamente fora do jogo económico, não são os atletas e os seus patrocinadores que poderiam modificar a face do desporto, ou seja, não são eles que, por si próprios, poderiam alterar no que quer que fosse o carácter não económico do acontecimento desportivo. A título de exemplo, antigamente era proibido obter vantagens económicas com a prática de determinados desportos; os desportistas que decidiam desviar-se desta regra eram afastados dos principais acontecimentos desportivos, e em especial dos jogos olímpicos (47). Na altura em que esse regime era verdadeiramente aplicado, ninguém teria podido sustentar que a participação de um atleta nos jogos olímpicos estava ligada ao exercício de uma actividade económica.

53 No entanto, a existência de patrocinadores pessoais, como no caso de C. Deliège, é um elemento a não desprezar, em especial quando outros elementos objectivos militam em favor da tese segundo a qual a prática do desporto em causa apresenta, em determinadas circunstâncias, um interesse económico mais geral.

54 Partindo destas considerações, vou encetar o tratamento de um problema que é, em meu entender, capital para a definição exacta da dimensão económica de uma actividade desportiva. Já não vou examinar o comportamento individual e as intenções subjectivas do desportista, mas sim o acontecimento desportivo em si mesmo, na sua forma objectiva, isto é, as características específicas da competição desportiva. Aliás, só as competições permitem avaliar os desportistas; os resultados individuais destes últimos ficam privados de uma grande parte do seu significado se não forem acompanhados de êxitos em competições concretas, em que eles se defrontam com os seus rivais. Portanto, é necessário equacionar se as actividades desportivas - no que toca ao presente processo, trata-se dos torneios internacionais de judo da categoria A - têm ou não interesse económico. Se o acontecimento desportivo não tiver apenas importância puramente desportiva, no sentido de que não é simplesmente o terreno do confronto e da recompensa dos melhores, mas revestir, além disso, um interesse económico próprio, então será forçoso reconhecer que esta dimensão económica do acontecimento desportivo é tal que este constitui em si mesmo uma actividade económica na acepção do artigo 2._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 2._ CE). Mas em que é que esta dimensão económica pode consistir? Antes de mais, consiste no facto de a manifestação desportiva poder ser um espectáculo acessível mediante pagamento; além disso, pode tornar-se um produto televisivo, que proporcionará rendimentos significativos ao titular dos direitos correspondentes ou finalmente - para não dizer principalmente - pode servir de enquadramento para uma promoção publicitária, isto é, tornar-se um meio de fornecer serviços publicitários. Estes elementos devem ser tomados em consideração sempre que se ponha a questão de saber em que medida é que um acontecimento desportivo constitui uma actividade económica.

55 A experiência comum ensina-nos que o curso natural das coisas conduz ao reforço progressivo da dimensão económica das manifestações desportivas. Esta dimensão será tanto mais interessante quanto mais importante for o acontecimento desportivo para o mundo do desporto. Um exemplo característico é o dos jogos olímpicos, na forma que revestiram nestes últimos anos. Além de serem a manifestação mais importante entre todas as que se realizam no mundo do desporto, estes jogos tornaram-se igualmente um espectáculo televisivo de grande importância e um meio essencial de promoção publicitária sob diversas formas; por este facto, constituem uma fonte fundamental de receitas para os seus organizadores (48). Além disso, e para repetir uma ideia que já exprimi anteriormente, a dimensão económica de uma actividade desportiva também se mede pelo seu impacto sobre o aspecto estritamente desportivo desta actividade. Para referir de novo o exemplo dos jogos olímpicos, não é por acaso que estes jogos admitem doravante igualmente a participação de atletas profissionais (49), com vista a atrair o público, e também não é por acaso que, exactamente pela mesma razão, se introduzem regularmente novas disciplinas, que não têm qualquer relação com a história do olimpismo.

56 Para voltar de novo ao que nos interessa prioritariamente (ou seja, às competições de judo e, em especial, aos torneios internacionais da categoria A), penso, tendo em conta certos elementos, que, mais do que manifestações puramente desportivas, esses torneios - ou, pelo menos, alguns deles - constituem um espectáculo televisivo e um produto publicitário, já que uma grande parte do orçamento da sua organização provém de patrocínios ou de direitos de difusão televisiva (50). Nas suas observações, a Comissão põe em dúvida a importância desta afirmação e alega que, segundo a experiência comum, o valor económico dos torneios de judo não é muito elevado e poderia perfeitamente ser considerado marginal. Este ponto de vista pode, na realidade, defender-se. Com efeito, em conformidade com a descrição feita acima, a qualificação de produto económico parece convir mais a outras disciplinas, como o ténis ou o atletismo, e a outras manifestações desportivas que não os torneios de judo da categoria A. A decisão final nesta matéria é da competência do juiz nacional, a quem incumbe fazer a análise necessária para este efeito. No entanto, pela minha parte, não trataria a questão do reconhecimento do carácter económico de certas manifestações em matéria de judo com um espírito tão estrito como a Comissão. Considero, com efeito, que, no caso de C. Deliège, o carácter económico da actividade resulta de uma combinação de diferentes elementos. A desportista dispõe dos seus próprios patrocinadores e pretende participar em competições que, para além de manifestações desportivas, são um espectáculo, um produto ou um serviço que apresenta um certo interesse económico.

57 Examinemos portanto, mais especificamente, o caso de C. Deliège: ao participar nos torneios da categoria A, esta desportista oferece serviços aos titulares dos direitos de difusão televisiva e/ou às pessoas que asseguram a respectiva publicidade por este meio; os intermediários dos serviços são os organizadores dos torneios, que obtêm assim receitas graças aos direitos de difusão televisiva e à publicidade. É verdade que C. Deliège não recebe directamente qualquer remuneração dos destinatários desses serviços, mas obtém, no entanto, como contrapartida, dos organizadores, o direito de participar nesses torneios; graças a essa participação, ela satisfaz os seus patrocinadores, dos quais recebe então uma série de compensações. O facto de não nos encontrarmos em presença de uma forma clássica de prestação de serviços - no âmbito da qual o prestador realiza directamente um serviço para o destinatário e é remunerado por este - não nos deve conduzir necessariamente à conclusão de que a relação acima descrita entre atletas, organizadores de torneios e empresários em matéria de televisão ou de publicidade não cabe no âmbito de aplicação das regras comunitárias em matéria de livre prestação de serviços. As disposições relevantes foram instituídas para abranger igualmente realidades complexas deste género.

58 Penso que tenho que me referir, a este propósito, às conclusões do advogado-geral G. F. Mancini no processo já referido Bond van Adverteerders e o. (51), que, recorde-se, dizia respeito à difusão por cabo de programas televisivos contendo publicidade. Interpretando os artigos 59._ e 60._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e 50._ CE), bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no estado em que então se encontrava, o advogado-geral concluiu que, para haver «serviço», não é necessário que à execução de uma prestação corresponda o pagamento de uma compensação por parte do beneficiário. Sublinhou igualmente que, «ao salientar estes factos, não pretendemos negar que os diversos sujeitos que participam na emissão - difusão - recepção de uma mensagem, a saber, o emitente, o anunciante, o proprietário do satélite, o operador via cabo e o telespectador, prosseguem um interesse económico ou, noutros termos, que a prestação tem um conteúdo patrimonial. Queremos somente dizer que, exactamente porque os interesses em jogo são múltiplos, a natureza patrimonial da prestação não fica diminuída se, como no nosso caso, não houver transferência de dinheiro entre o último e o primeiro sujeito enumerados (52). Em nosso entender, pelo contrário, a prestação continua a ser patrimonial mesmo na ausência de qualquer remuneração (é a hipótese dos programas de beneficência em que participam desportistas e actores de renome...)» (53).

59 Aplicando as observações acima indicadas ao caso de C. Deliège, posso concluir que a natureza económica da actividade desta desportista não é, de modo algum, afectada pelo facto de parecer que ela não é remunerada pelas suas actuações no âmbito dos torneios internacionais de judo nem pelos organizadores desses torneios nem pelos patrocinadores ou titulares dos direitos de difusão televisiva. Para retomar o ponto de vista do advogado-geral G. F. Mancini, sempre que os interesses em causa são numerosos e complexos, como é precisamente o caso das manifestações desportivas a que se refere C. Deliège, o carácter económico da actividade pode resultar de outros dados ainda, mesmo sem que haja transferência de dinheiro entre o prestador e o destinatário de um dos numerosos serviços em causa.

60 À guisa de recapitulação, direi que a participação de uma desportista não amadora de alto nível, que tem os seus próprios patrocinadores, em torneios internacionais que não dizem unicamente respeito ao desporto, mas constituem igualmente uma manifestação de carácter económico, equivale a exercer uma actividade que tem «normalmente» carácter económico. Esta desportista está protegida, em princípio, pelo direito comunitário e, em especial, pelas regras relativas à livre circulação de serviços. Falta examinar se a regulamentação que rege as condições de participação nos torneios em questão cabe no âmbito de aplicação do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e, se assim for, em que medida está em conformidade com ele.

b) A conformidade da regulamentação litigiosa da UEJ com os artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE)

61 Ao admitir, com base nas considerações acima tecidas, que a prática do judo por C. Deliège constitui, em virtude precisamente das condições especiais em que se efectua, uma actividade económica e está, por conseguinte, protegida pelo Tratado, coloca-se a questão de saber em que medida é que o regulamento da UEJ, com base na qual C. Deliège foi excluída de certos torneios internacionais, é conforme às regras do direito comunitário originário relativas à livre prestação de serviços. O regulamento em questão organiza a selecção dos participantes masculinos e femininos em certos torneios internacionais impondo duas regras de base: em primeiro lugar, confia às federações nacionais a competência exclusiva para a selecção dos referidos atletas; em segundo lugar, limita a um desportista ou a uma desportista (excepcionalmente a dois) por categoria o número daqueles e daquelas que poderão ser apresentados por cada federação nacional.

62 Estas regras deverão ser examinadas segundo duas perspectivas: por um lado, é indispensável determinar em que medida é que cabem no âmbito de aplicação do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) ou - enquanto dizem respeito a questões puramente desportivas - estão completamente fora dele. Por outro lado, em caso de resposta negativa a esta última questão, terei que estudar a regulamentação controvertida do ponto de vista das condições e restrições impostas pelo artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE). Suscitar-se-á então a questão de saber em que medida é que o sistema de selecção dos desportistas é válido e não constitui um obstáculo à livre prestação de serviços.

1) Quanto à exclusão da aplicação do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) à regulamentação controvertida

63 A tese segundo a qual as regras da UEJ não estão sujeitas às exigências do artigo 59._ pode apoiar-se em dois fundamentos jurídicos, que analisarei a seguir.

aa) Quanto à jurisprudência Keck e Mithouard

64 Os Governos dinamarquês e norueguês sustentam que, segundo a jurisprudência Keck e Mithouard (54) e Alpine Investments (55), a questão da aplicabilidade do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) no presente processo não se coloca. Consideram que as medidas litigiosas tomadas pela UEJ não constituem em si mesmas um obstáculo ao acesso à prestação de serviços (na hipótese, evidentemente, de a participação nos torneios de judo em questão constituir para C. Deliège uma forma de «serviços»), mas afectam tão-somente a maneira como esses serviços são prestados. As medidas que se referem às «modalidades de prestação» de um serviço - como as que regem, sem discriminação, as «modalidades de venda» de um produto - não cabem no âmbito de aplicação dos artigos 59._ e 30._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e 28._ CE), respectivamente.

65 Com efeito, certas regras desportivas podem ser afastadas do âmbito de aplicação das disposições comunitárias em matéria de livre circulação, segundo a jurisprudência que foi definida nos acórdãos já referidos Keck e Mithouard e Alpine Investments. Isto resulta, aliás, a contrario, do acórdão Bosman. Segundo este acórdão, as regras que regulam as transferências de jogadores profissionais de futebol «condicionam directamente o acesso dos jogadores ao mercado do trabalho nos outros Estados-Membros, sendo assim susceptíveis de entravar a livre circulação dos trabalhadores. Por conseguinte, não podem ser equiparadas às regulamentações relativas às modalidades de venda das mercadorias que o acórdão Keck e Mithouard considerou que escapam ao domínio de aplicação do artigo 30._ do Tratado...» (56).

66 Considero, todavia, que, apesar das alegações em sentido contrário dos Governos norueguês e dinamarquês, o regulamento litigioso da UEJ não se refere pura e simplesmente ao modo de organização de um serviço, mas respeita directamente à questão do acesso ao mesmo. Tanto a regra «um/uma (ou dois/duas) desportista(s) por categoria» como o princípio da selecção dos participantes em certas competições internacionais exclusivamente pelas federações nacionais regem directamente o acesso dos «desportistas não amadores de alto nível», como C. Deliège ao mercado dos serviços nos outros Estados-Membros. Por conseguinte, não se deve aplicar a jurisprudência Keck e Mithouard no caso vertente.

bb) Quanto às regras que resultam da especificidade do desporto

67 A maior parte dos Estados-Membros e das federações desportivas alegam que as regras litigiosas da UEJ estão fora do âmbito de aplicação das liberdades comunitárias, porque se referem a questões puramente desportivas.

68 Com efeito, a especificidade do desporto foi admitida pelo Tribunal de Justiça como fundamento de exclusão da aplicação do princípio da livre circulação. No acórdão Donà, foi dito expressamente que as normas comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de serviços «não se opõem, no entanto, a uma regulamentação ou prática que exclua os jogadores estrangeiros da participação em determinados encontros por razões que não sejam económicas mas inerentes à natureza e ao contexto específicos destes encontros, que têm, assim, uma natureza exclusivamente desportiva, como acontece, por exemplo, nos encontros entre equipas nacionais de diferentes países» (57).

Desde o acórdão Walrave e Koch, o juiz comunitário tinha declarado que a formação das equipas nacionais constitui «uma questão que unicamente diz respeito ao desporto e, como tal, é alheia à actividade económica» (58). Estas declarações foram corroboradas no acórdão Bosman, que reconheceu que as disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e livre prestação de serviços «não se opõem a regulamentações ou práticas justificadas por motivos não económicos, inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos encontros» (59). Deve salientar-se, no entanto, que esta restrição do âmbito de aplicação do direito comunitário «deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto... não podendo ser invocada para excluir toda uma actividade desportiva do âmbito de aplicação do Tratado» (60).

69 A jurisprudência que se acaba de referir permite tirar as seguintes conclusões: em primeiro lugar, certas regulamentações ou práticas respeitantes ao desporto não cabem no âmbito de aplicação do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE). Em segundo lugar, a aplicação desta excepção está subordinada à circunstância de as regulamentações ou práticas litigiosas se justificarem por razões específicas, puramente desportivas e destituídas de carácter económico; a organização dos encontros entre equipas nacionais constitui o exemplo por excelência de uma razão desse género. Em terceiro lugar, a lacuna assim aberta no domínio de aplicação do direito comunitário fica claramente delimitada; os desvios em relação às obrigações comunitárias não podem exceder o objectivo para o qual foram previstos.

70 Vou agora passar os dados do presente caso pelo crivo das regras acima definidas. A primeira coisa que poderia alegar a favor da manutenção das decisões litigiosas da UEJ é o seu objectivo final. Elas tinham em vista a selecção das equipas nacionais que representavam a Europa nos jogos olímpicos de Atlanta. Concretamente, nos torneios internacionais de judo da categoria A, referidos por C. Deliège, o confronto não era somente entre desportistas, mas igualmente entre equipas nacionais, tendo, como principal troféu, o direito de enviar atletas aos próximos jogos olímpicos. Ainda que, nesses torneios de judo da categoria A, não tenham sido directamente equipas nacionais que se defrontavam, não é menos verdade que o seu resultado tinha uma importância crucial para cada uma das equipas nacionais dos Estados europeus. Do mesmo modo, a formação das equipas nacionais europeias que teriam a honra de estar presentes no maior acontecimento desportivo mundial, os jogos olímpicos, é uma questão de ordem puramente desportiva, que não tem, em princípio, qualquer dimensão económica.

71 Por conseguinte, o objectivo central do regulamento litigioso da UEJ era a selecção das equipas nacionais para Atlanta. Este regulamento postula logicamente que se deve enviar a Atlanta as melhores equipas nacionais europeias. Ora, as melhores equipas são as que são compostas pelos atletas que realizaram as melhores marcas na sua disciplina. É por esta razão que a selecção europeia é formada com base nos êxitos dos atletas em certos torneios internacionais e nos campeonatos da Europa. Restam ainda, no entanto, duas questões. Em primeiro lugar, era indispensável confiar às federações nacionais a competência exclusiva da escolha dos desportistas que deviam participar nos torneios internacionais litigiosos? Em segundo lugar, era necessário limitar o número de desportistas que cada federação nacional tinha o direito de inscrever nos torneios? É a essas questões que vou responder a seguir.

72 No que respeita à primeira questão, deve notar-se que, em conformidade com as regras tradicionalmente seguidas no mundo inteiro, a sorte da equipa nacional de um país numa determinada disciplina está nas mãos da federação nacional responsável por essa disciplina. É às federações nacionais que foi confiada uma missão de interesse público, que consiste em enquadrar e em promover os interesses das equipas nacionais, para que estas obtenham as mais altas distinções internacionais. É geralmente reconhecido que a mais elevada forma de distinção para uma equipa nacional é ser escolhida para os jogos olímpicos, isto é, para representar o seu país nesses jogos, com os desportistas que defenderão as cores nacionais. Assim sendo, já que a selecção das equipas nacionais implicava necessariamente os resultados que foram realizados nos torneios internacionais de judo da categoria A, era perfeitamente lógico que se reconhecesse às federações nacionais a exclusividade da escolha dos atletas que participam nesses torneios. O sistema ficaria gravemente atingido na sua substância se fosse admitido, por um lado, que as federações nacionais de judo assumem a responsabilidade de promover os interesses da equipa nacional para esta disciplina e, por outro, que elas não têm a possibilidade de escolher elas próprias os (e as) desportistas que estão apto(a)s, em seu entender, a defender os interesses da equipa nacional. Além disso, é indispensável que a escolha dos participantes seja efectuada exclusivamente pelas federações nacionais. Introduzir um sistema diferente, que ofereça a possibilidade aos desportistas de se apresentarem individualmente em torneios internacionais, como deseja C. Deliège, equivaleria a romper o equilíbrio entre as federações nacionais que acabariam por já não estar representadas pelo mesmo número de atletas.

73 Esta última observação conduz-nos à resposta à segunda questão acima referida. Quando defendem os interesses da sua equipa nacional, a fim de que seja seleccionada para os jogos, as federações nacionais têm que estar em situação de igualdade de oportunidades. Por conseguinte, para que lutem entre si em igualdade de circunstâncias, a UEJ julgou oportuno, por um lado, dar-lhes o exclusivo da escolha dos participantes nos torneios internacionais da categoria A e, por outro, limitar o número de participantes por cada federação a um ou dois desportistas do sexo masculino ou feminino por cada categoria. Não cabe decerto ao Tribunal de Justiça examinar em que medida esse número poderia passar a três, quatro ou mais desportistas por categoria.

74 Tendo em conta o que ficou dito, creio que o regulamento litigioso da UEJ introduz disposições que são justificadas «por motivos não económicos, inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos encontros». Por esse facto, as disposições comunitárias em matéria de livre prestação de serviços não são aplicáveis. A restrição introduzida no âmbito de aplicação do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) não excede, aliás, a sua finalidade, que é a de preservar o ideal desportivo da nobre emulação entre os Estados.

75 Observemos ainda que o relevo que foi dado a esta dimensão do desporto parece ter sido uma das preocupações do legislador comunitário constitucional no âmbito dos trabalhos que culminaram na aprovação do Tratado de Amesterdão (61). Na declaração n._ 29 relativa ao desporto, a conferência «salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas». Aliás, não é de modo algum fortuito que a mesma declaração reconheça a necessidade, por um lado, de consultar as associações desportivas, sempre que se coloquem questões relacionadas com o desporto, e, por outro, de serem tidas especialmente em conta as características particulares do desporto amador.

76 Em síntese, o direito comunitário reconhece às autoridades desportivas um poder limitado de autogestão e de auto-regulamentação das questões não económicas que se prendem com a natureza específica do desporto. Penso que, ao adoptar o regulamento litigioso, a UEJ não excedeu este poder limitado de autogestão e de auto-regulamentação. A questão da aplicação do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE), por conseguinte, não se coloca.

2) Quanto ao exame do regulamento litigioso da UEJ à luz do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE)

77 Subsidiariamente, para o caso de a regulamentação desportiva litigiosa se não escapar, por natureza, à aplicação do artigo 59._, devem fazer-se as seguintes observações.

78 Note-se, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que defende C. Deliège, não parece que as regras da UEJ introduzam qualquer discriminação. C. Deliège sustenta que a regra que limita o número de desportistas que são susceptíveis de participar, em cada categoria, nos torneios internacionais da categoria A cria uma restrição com efeitos discriminatórios. É certo que essas discriminações não se baseiam directamente na nacionalidade do atleta; as federações nacionais podem admitir nos torneios da categoria A atletas de outra nacionalidade, desde que estejam registados nas respectivas federações e disponham de uma licença emitida por estas. Todavia, C. Deliège vê nisso um meio de criar uma discriminação com base no local de estabelecimento do desportista; ora, tais discriminações são proibidas pelo direito comunitário.

79 Segundo o meu modo de ver, esta afirmação não é exacta. A restrição quantitativa imposta pela UEJ diz respeito a todos os desportistas desta disciplina na Europa, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de estabelecimento. Seja qual for a nacionalidade e o local de estabelecimento que C. Deliège possa ter, ela fica sujeita exactamente às mesmas restrições, no que diz respeito à selecção para participar nos torneios internacionais de judo da categoria A.

80 Esta comprovação não leva necessariamente à compatibilidade da regulamentação desportiva litigiosa com as prescrições do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE). Resulta com toda a clareza da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 59._ não diz somente respeito às restrições discriminatórias, isto é, àquelas que prevêem um tratamento diferente em detrimento do prestador de serviços, em razão da nacionalidade deste ou do facto de ele estar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que os serviços são prestados. O artigo 59._ também abrange as restrições que não introduzem qualquer discriminação. Refiro-me, em especial, ao acórdão Säger (62), segundo o qual «o artigo 59._ do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro...» (63).

81 Deste ponto de vista, é forçoso reconhecer, em primeiro lugar, que, ao limitar o número de desportistas que podem participar nos torneios internacionais de judo da categoria A e, em segundo lugar, ao dar às federações nacionais o poder exclusivo de selecção dos referidos participantes, o regulamento da UEJ cria obstáculos susceptíveis de impedir ou de dificultar a livre prestação de serviços pelos «desportistas não amadores de alto nível» (64). Estes obstáculos constituem outras tantas restrições à livre circulação de serviços, que, em princípio, são contrárias ao artigo 59._ do Tratado.

82 Falta examinar em que medida é que as restrições à livre prestação de serviços que foram introduzidas pelo regulamento da UEJ são conformes às regras do Tratado. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (65), os obstáculos à livre circulação podem ser tolerados pela ordem jurídica comunitária quando estiverem reunidas as seguintes condições: em primeiro lugar, se houver uma derrogação que esteja expressamente prevista pelo direito comunitário, como no caso do artigo 56._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 46._ CE), relativo às regulamentações nacionais que sejam justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública. Em segundo lugar, não são contrárias ao direito comunitário as medidas que, sem introduzirem discriminações, sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral, sejam aptas para a realização do objectivo prosseguido e não sejam excessivamente restritivas em relação à necessidade de atingir este objectivo. O regulamento da UEJ não foi aprovado por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Todavia, pode ser objectivamente justificado por outra razão imperiosa de interesse geral. Convém, portanto, aplicar o feixe de critérios que foi desenvolvido pela jurisprudência, a fim de apreciar se os obstáculos que esse regulamento impõe podem ou não ser tolerados pelo direito comunitário.

83 O que é que poderia, por conseguinte, justificar a existência do regulamento acima indicado da UEJ? Segundo os argumentos invocados pelas partes, penso que devem ser salientados, a este propósito, os três aspectos a seguir indicados.

84 Em primeiro lugar, referi-me acima à relação existente entre a regulamentação desportiva litigiosa e a selecção de equipas nacionais europeias para os jogos olímpicos. Ainda que se não aceite que ela não escapa inteiramente ao âmbito de aplicação do artigo 59._, na medida em que se refere a encontros particulares em que se defrontam equipas nacionais, esta regulamentação não deixa de ser objectivamente justificada visto que se aplica a equipas nacionais de judo dos Estados-Membros. Esclarecendo o que pretendo dizer, a prossecução dos interesses de uma equipa nacional constitui uma razão imperiosa de interesse geral que, pela sua própria natureza, pode justificar restrições à livre prestação de serviços. Para satisfazer esta razão imperiosa, é possível reconhecer certos poderes às equipas desportivas ou às federações desportivas nacionais, que também são exclusivamente competentes para a designação das equipas nacionais. Esta categoria de prerrogativas justificadas inclui a que consiste em reconhecer às federações de judo o direito exclusivo de escolher os atletas, mulheres e homens, que participarão nos torneios internacionais de judo da categoria A. Penso, além disso, que a instauração de um mecanismo de selecção das melhores equipas nacionais para representar o continente europeu nos jogos olímpicos de Atlanta pode ser equiparada a uma razão imperiosa de interesse geral, que justifica certas medidas restritivas do acesso dos judocas a certos torneios internacionais. A missão de elaboração do regime de selecção das equipas nacionais europeias para os jogos olímpicos é da competência exclusiva da UEJ. Ao adoptar o regulamento litigioso, esta última tomou as medidas indispensáveis para desempenhar a sua missão. É por esta razão que o referido regulamento constitui uma restrição legítima à livre prestação de serviços.

85 Um segundo aspecto que deve ser salientado é o da representatividade que é garantida pelo sistema litigioso de selecção dos participantes nos torneios de judo da categoria A. Com a regulamentação desportiva que decidiu adoptar, a UEJ promove uma determinada forma de torneios, que garante a representação mais ampla possível dos diferentes países europeus. Dito de outro modo, torna possível a participação de desportistas de cada Estado-Membro da UEJ, reforçando assim a posição dos países onde o judo está menos desenvolvido, em primeiro lugar, porque os desportistas desses países podem assim participar em competições de alto nível às quais não teriam acesso se o único critério decisivo fosse constituído pelos seus resultados, e, em segundo lugar, porque sensibiliza o público desportivo desses países, que os fracos resultados dos atletas nacionais tornaria de outro modo indiferente a esta disciplina. Por outras palavras, a ideia da representatividade inclui a necessidade de um desenvolvimento equilibrado da disciplina ao nível pan-europeu; esta necessidade está directamente ligada ao ideal de nobre emulação que reina, ou, pelo menos, deveria reinar, no desporto. Por este facto, as restrições do acesso a certos torneios internacionais, que são impostas aos judocas com vista a uma melhor representatividade desses torneios e, por acréscimo, no interesse de um desenvolvimento equilibrado da disciplina ao nível pan-europeu, são justificadas, ainda que possam equivaler a restrições à livre prestação de serviços.

86 C. Deliège responde a este modo de ver afirmando que os objectivos, por um lado, da escolha das melhores equipas nacionais para os jogos de Atlanta e, por outro, da organização do maior número possível de torneios internacionais representativos não exigem uma protecção tão absoluta que justifique as restrições introduzidas pelo regulamento litigioso. É, pelo contrário, possível criar um sistema que seja menos restritivo para os desportistas, que se baseie em critérios mais objectivos, como são as marcas obtidas e a capacidade de cada um, sem prévia intervenção das federações. C. Deliège pensa que esse sistema seria facilmente aplicável, em especial nos desportos individuais como o judo. Invoca, a este propósito, o exemplo do ténis, cuja organização combina de maneira ideal a promoção dos interesses gerais do desporto e a protecção dos interesses económicos e profissionais dos desportistas.

87 A argumentação de C. Deliège não pode ser aceite, porque ignora, por um lado, a importância da especificidade do desporto e, por outro, os limites da intervenção do direito comunitário nos dados próprios a esta actividade. E chegamos assim ao terceiro aspecto das minhas observações sobre esta questão. O direito comunitário não impõe que o desporto evolua numa determinada direcção, no sentido de que não exige a plena comercialização e a plena profissionalização das disciplinas que o compõem. Pelo contrário, respeita, em princípio, as escolhas dos dirigentes de cada disciplina - que são igualmente os representantes legítimos dos desportistas -, do público e, em geral, de qualquer pessoa que se interesse pela disciplina em questão. A ordem jurídica comunitária proíbe muito simplesmente que a comercialização e a profissionalização do desporto sejam prosseguidas com violação das regras do Tratado. Dizendo as coisas de outro modo, julgo que o direito de auto-regulamentação que é reconhecido ao desporto, e ao qual já acima me referi, constitui um valor protegido pelo direito comunitário. Garante às instituições desportivas o poder de promover uma disciplina da maneira que julgam mais conforme aos seus objectivos, desde que as suas escolhas não acarretem qualquer discriminação nem disfarcem a prossecução de interesses económicos. Como consequência lógica de tudo isto, qualquer decisão das instituições desportivas com a finalidade ou o objectivo exclusivos de promover a dimensão social do desporto, para além de qualquer intenção de ordem económica, é, em princípio, justificada, mesmo que acarrete uma restrição às liberdades comunitárias. É a necessidade de garantir o direito de auto-regulamentação do desporto que o impõe.

88 Em conclusão, vimos que, mesmo numa disciplina que se afirma «amadora», há lugar para a aplicação do princípio da livre circulação das pessoas ou da livre prestação de serviços. Isto não significa, todavia, de modo algum, que este desporto se tenha que tornar puramente profissional, no sentido de que a actividade desportiva se identificaria então plenamente com a actividade profissional. Além disso, há muito poucas disciplinas desportivas que podem ser qualificadas como puramente profissionais ou como exclusivamente amadoras. Os dirigentes da disciplina têm a última palavra na determinação do carácter mais ou menos profissional ou amador desta disciplina. Como quer que seja, o regulamento litigioso da UEJ não pode ser considerado contrário às regras comunitárias em matéria de livre circulação e de livre prestação de serviços.

B - O regulamento da UEJ à luz dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 81._ e 82._ CE)

a) Os argumentos das partes

89 Segundo as observações de C. Deliège, qualquer judoca pode ser considerado uma empresa na acepção do artigo 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE), na medida em que presta serviços ou, pelo menos, participa na prestação de serviços. Do mesmo modo, as federações de judo constituem associações de empresas ou empresas autónomas, na medida em que exercem actividades económicas. Por conseguinte, o regulamento litigioso da UEJ deve, em seu entender, ser considerado quer uma decisão de uma associação de empresas quer um acordo entre empresas, de tal modo que se deveria aplicar o artigo 85._ do Tratado.

90 Em seguida, C. Deliège alega que o regulamento litigioso tem, pelo menos potencialmente, um impacto sensível nas trocas comerciais intracomunitárias, na medida em que os judocas não podem circular livremente no mercado comum para aí efectuarem as suas prestações; o mercado relativo ao judo é controlado de maneira absoluta e exclusiva pelas federações desportivas. C. Deliège sustenta que as regras litigiosas da UEJ limitam a concorrência tanto no mercado dos torneios de judo como no dos serviços publicitários que são prestados no âmbito desses torneios. Mais precisamente, a restrição do número dos desportistas que podem participar nos torneios internacionais da categoria A impede a participação dos que provêm de países onde esta disciplina está especialmente bem desenvolvida; por este facto, a restrição da concorrência prejudica a qualidade dos serviços prestados no sector dos torneios de judo. Além disso, a regulamentação litigiosa permite que as federações controlem de maneira constante e abusiva a situação da concorrência no domínio do desporto, impedindo a participação de um maior número de atletas.

91 C. Deliège observa ainda que só a Comissão é competente para conceder, com base no artigo 85._, n._ 3, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 3, CE), uma isenção pela qual a regulamentação desportiva litigiosa deixaria de infringir as disposições comunitárias relativas à concorrência. Todavia, esta isenção nunca foi pedida até agora e não poderia, aliás, segundo C. Deliège, ser concedida quanto a acordos ou práticas que afectem o artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE).

92 No que diz respeito ao artigo 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE), C. Deliège tentou definir o mercado em causa. Trata-se, em seu entender, do mercado de serviços de judo que são fornecidos por ocasião de torneios internacionais de judo que não opõem equipas nacionais. De um ponto de vista geográfico, o mercado abrange a totalidade do mercado europeu no qual se aplicam as regras da UEJ e, em todo o caso, o mercado belga. C. Deliège sustenta que a LBJ está numa situação de posição dominante no mercado belga, enquanto a UEJ dispõe, pelo seu lado, de uma posição dominante no mercado europeu. Estas federações europeias abusam, segundo C. Deliège, da sua posição dominante, ao imporem regras que impedem certos desportistas de ter acesso aos recursos económicos de que poderiam beneficiar graças à prática do seu desporto. O abuso é constituído, segundo C. Deliège, pelo facto de as federações não se limitarem a regulamentar as questões relativas à prática do judo, mas definirem igualmente, e de maneira abusiva, as condições de acesso aos torneios. Por um lado, o direito de selecção que é reconhecido às federações nacionais poderia ser equiparado à imposição por uma empresa que dispõe de uma posição dominante de regras de cooperação desiguais em detrimento dos seus colaboradores comerciais, isto é, dos desportistas. Por outro lado, a restrição do número de judocas que participam nos torneios internacionais da categoria A leva à aplicação de condições desiguais no que respeita à prestação de serviços equivalentes. C. Deliège considera que este comportamento abusivo prejudica o comércio intracomunitário e constitui uma restrição à livre concorrência e remete, quanto a este aspecto, para as análises que desenvolveu a propósito do artigo 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE).

93 Pelo seu lado, a Ligue francophone e a Ligue belge, bem como a maior parte dos Estados-Membros, rejeitam a hipótese de o presente litígio se poder inserir no âmbito de aplicação das regras comunitárias relativas à concorrência. Consideram não só que um judoca não pode ser considerado uma empresa, mas também que as federações ou as associações de judo não podem ser qualificadas de empresas ou de associações de empresas, pois o seu objectivo não reside na prossecução de interesses económicos, mas sim na promoção de ideais sociais e culturais, como a nobre emulação e o desenvolvimento do desporto. Além disso, mesmo admitindo que um judoca pudesse ser considerado uma empresa, tal não seria o caso de C. Deliège; mas, mesmo que o patrocínio levasse a reconhecer a qualidade de empresa a uma desportista como C. Deliège, isso não seria suficiente para qualificar as federações como associações de empresas, na medida em que os desportistas não estão ligados a essas federações como prestadores de serviços publicitários, mas em virtude da sua condição de desportistas. Por outras palavras, já que as federações de judo não têm objectivos comerciais ou económicos, não podem ser consideradas empresas ou associações de empresas, mesmo se certos judocas podem ser qualificados como uma empresa.

94 Além disso, as mesmas partes chamam a atenção para o facto de a aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE) pressupor a existência de uma concorrência eficaz e um risco de obstáculo às trocas comerciais intracomunitárias. Como salientam as federações desportivas, bem como a maior parte dos Estados-Membros, estas condições não estão preenchidas no caso vertente. Em todo o caso, as regras de selecção dos atletas para a participação nos torneios, que se baseiam exclusivamente em critérios desportivos, objectivos e não discriminatórios, estão em conformidade com os princípios da livre concorrência. Pelos mesmos motivos, não se pode afirmar que as federações desportivas ocupem uma posição dominante, que exploram abusivamente.

95 O Governo espanhol adoptou uma posição intermédia. Começou por fazer notar que, se é verdade que os desportistas das federações desportivas podem ser considerados empresas ou associações de empresas, a apreciação a fazer a esse propósito se deve basear em elementos objectivos e num estudo aprofundado de cada litígio. No que toca ao presente caso, não há qualquer elemento que permita dizer que, de facto, a adopção pela UEJ do regulamento litigioso equivale à prossecução de uma actividade económica susceptível de acarretar a aplicação das regras comunitárias de concorrência. Como quer que seja, acrescenta o Governo espanhol, não é evidente que o regulamento litigioso cause um prejuízo sensível, actual ou potencial, às trocas comerciais entre Estados-Membros ou limite a concorrência numa medida injustificada.

96 A necessidade de uma apreciação ad hoc do presente caso é igualmente salientada pelo Governo neerlandês, enquanto o Governo norueguês indica que, para avaliar uma legislação desportiva do ponto de vista das regras da concorrência, é necessário tratar igualmente de questões como o patrocínio, a publicidade e a repartição dos ganhos. Com base nestes elementos, convém examinar em que medida é que o regulamento litigioso da UEJ afecta o comércio entre Estados e atinge a concorrência. O Governo norueguês não exclui a priori a possibilidade de uma legislação desportiva poder ocasionar resultados contrários às exigências do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Conviria, porém, examinar igualmente em que medida é que as regras desportivas relevantes podem ser consideradas justificadas em razão da sua finalidade.

97 Finalmente, a Comissão salienta que não é possível excluir a priori a eventualidade de as proibições dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ e 82._ CE) serem igualmente aplicáveis aos regulamentos desportivos que prevêem ou organizam a selecção de atletas para a participação em torneios, segundo critérios não objectivos e discriminatórios. Em compensação, uma selecção baseada em resultados desportivos ou que introduza restrições objectivamente justificadas não seria contrária ao direito comunitário da concorrência, desde que não seja desproporcionada tendo em conta o seu objectivo.

b) A minha posição quanto ao problema supramencionado

98 O Tribunal de Justiça ainda não tomou posição quanto à incidência directa que as regras comunitárias da concorrência podem ter sobre o fenómeno desportivo. No acórdão Bosman (66), o Tribunal de Justiça não considerou oportuno responder às questões que o órgão jurisdicional de reenvio tinha colocado a propósito da compatibilidade de certas regras da Associação Europeia de Futebol (UEFA) relativas à transferência de jogadores profissionais com as regras comunitárias da concorrência. O advogado-geral C. O. Lenz apresentou, porém, sobre esta questão, conclusões extremamente interessantes, das quais resulta que o disposto nos artigos 85._ e seguintes do Tratado CE (actuais artigos 81._ e seguintes CE) se aplica no domínio do desporto.

1) Quanto à admissibilidade

99 No que diz respeito ao presente caso, o que se solicita não é que se dê uma resposta hipotética à questão colocada, mas sim que se dê ao órgão jurisdicional de reenvio indicações úteis para a solução do litígio na causa principal. Receio, porém, que isso não seja possível no caso vertente. O exame de uma actividade do ponto de vista do direito comunitário da concorrência deve ser precedido da justaposição analítica de um grande número de dados complexos, tanto de direito como de facto, que permitirão determinar quais são as empresas implicadas (se as houver), as suas características, as condições específicas do mercado, o nível do comércio intracomunitário (se existir), a existência de uma posição dominante, o carácter abusivo de um comportamento e, enfim, as consequências do acto ou da prática litigiosa no plano da concorrência. Estes elementos indispensáveis para determinar de modo satisfatório em que medida é que o regulamento litigioso da UEJ é contrário aos artigos 85._ e 86._ do Tratado não foram comunicados ao juiz comunitário pelo órgão jurisdicional de reenvio. Este último limitou-se a observações vagas e gerais sobre a questão de saber se o regulamento litigioso da UEJ é conforme ao direito da concorrência. É, por conseguinte, forçoso declarar que é impossível dar uma resposta satisfatória à questão que foi colocada.

100 Esta posição que ora defendo suscita talvez alguns equívocos. Finalmente, não é evidente que uma mesma questão possa ser equacionada sob o prisma dos artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE) mas não dos artigos 85._ e seguintes do Tratado CE (actuais artigos 81._ e seguintes CE). Todavia, existe uma diferença substancial entre as regras da livre prestação de serviços e as da protecção da concorrência. No primeiro caso, a questão jurídica é examinada na sua dimensão individual: a questão colocada é portanto a da existência, entre certas pessoas, de uma relação de prestador a destinatário de um «serviço», na acepção do direito comunitário. Basta, por conseguinte, saber em que medida é que uma desportista só presta serviços mediante remuneração para determinar se os artigos do Tratado relativos à livre prestação de serviços lhe são, em princípio, aplicáveis. Pelo contrário, uma actividade examinada do ponto de vista das regras de concorrência deve ser considerada na sua dimensão global, institucional. O controlo jurídico põe em relevo não a avaliação de uma actividade individual, mas sim a descrição e a delimitação de um mercado global. A definição das condições do mercado e do comportamento global de todos os operadores é uma questão manifestamente mais complexa do que a de ver se há ou não, num determinado caso, uma prestação de serviços na acepção do Tratado. Do mesmo modo, os elementos de facto e de direito cujo conhecimento é indispensável ao juiz comunitário para dar uma resposta justa e satisfatória a uma questão relativa ao direito da concorrência são claramente muito mais numerosos do que os que são necessários para tratar de um caso relativo às regras comunitárias em matéria de livre circulação.

101 O Tribunal de Justiça já declarou, no seu acórdão Telemarsicabruzzo e o. (67), a necessidade acrescida de definição e de análise dos dados do litígio na causa principal para poder responder a questões relativas ao direito comunitário da concorrência. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça julgou o seguinte: «Importa recordar que a necessidade de chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que se baseiam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas no domínio da concorrência, que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas» (68).

102 Por conseguinte, na falta de elementos de facto e de direito suficientes para formular uma resposta satisfatória, julgo que o regulamento litigioso da UEJ não pode ser examinado à luz das regras comunitárias da concorrência. Em especial, não se vê claramente quantos judocas exercem uma actividade económica com a prática do seu desporto, o que permitiria determinar o número de empresas que se julga que operam no mercado em causa. Do mesmo modo, não se sabe exactamente até onde é que se estende (no caso de existir) a actividade económica das federações nacionais de judo, da UEJ ou dos organizadores de torneios internacionais desta disciplina. Além disso, quanto às questões relativas à existência de trocas comerciais intracomunitárias no âmbito dos torneios internacionais de judo, aos efeitos do regulamento litigioso da UEJ sobre essas trocas, bem como às consequências daí resultantes para a concorrência em geral, só é possível dar resposta por meio de hipóteses, o que não é certamente o mesmo que dar ao juiz nacional uma resposta útil e satisfatória.

2) Quanto ao fundo

103 A título inteiramente subsidiário, vou todavia expor a seguir uma série de considerações relativas à questão de saber em que medida é que o regulamento da UEJ é contrário ao direito comunitário da concorrência.

104 Creio, antes de mais, que qualquer judoca que pertença à categoria dos «desportistas não amadores de alto nível» - como foi acima indicado - deve ser considerado uma empresa na acepção do artigo 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE). Este conceito «abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de funcionamento» (69). De modo equivalente, as federações nacionais de judo e a UEJ podem ser consideradas associações de empresas na acepção do artigo 85._ Como observou, com toda a razão, o advogado-geral C. O. Lenz nas suas conclusões apresentadas no processo Bosman (70), esta conclusão não é afectada pelo facto de os membros das federações nacionais não serem tão-somente os «desportistas não amadores de alto nível», mas igualmente um grande número de clubes amadores ou de atletas puramente amadores. Além disso, as federações nacionais e a UEJ podem ser consideradas elas próprias empresas, na acepção acima indicada, na medida em que desenvolvem uma actividade económica autónoma, independentemente da questão de saber se o lucro é a sua finalidade directa. O juiz comunitário não incluiu o fim lucrativo entre os elementos constitutivos do conceito de «empresa» na acepção do artigo 85._ (71) (72).

105 Em resumo, não é inconcebível que a UEJ e as federações nacionais suas associadas sejam consideradas empresas na acepção dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ e 82._ CE). Certos aspectos permanecem, contudo, obscuros. Em primeiro lugar, não é possível, segundo os dados que chegaram ao conhecimento do Tribunal de Justiça, determinar o número de judocas que, tal como C. Deliège, devem ser considerados «empresas». Não é portanto possível determinar com precisão o universo dos «desportistas não amadores de alto nível» no domínio do judo. É apenas possível supor que esse universo inclui um certo número dos melhores desportistas desta disciplina nos diferentes países da Europa. É, aliás, impossível determinar com exactidão em que medida a Ligue nationale de judo de Belgique e a UEJ exercem directamente uma actividade económica (quer seja no âmbito da organização de torneios ou aquando da celebração de contratos com patrocinadores ou da cessão de direitos de difusão televisiva) e se esta actividade tem alguma relação com a regulamentação desportiva que se encontra no cerne do presente litígio.

106 Em todo o caso, mesmo que se admita que a regulamentação litigiosa constitui um acordo entre empresas ou uma decisão de associação de empresas (73), uma violação do artigo 85._ exige igualmente um obstáculo ao comércio entre Estados-Membros e uma restrição da concorrência.

107 No que diz respeito à incidência sobre o comércio entre Estados, recordo que a proibição enunciada no artigo 85._ se aplica aos acordos susceptíveis «de pôr em causa a liberdade do comércio entre Estados-Membros num sentido que pode prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados-Membros» (74), desde que o efeito em causa seja «sensível» (75).

108 Não é evidente, a meu ver, que o regulamento desportivo litigioso produza consequências desse tipo. Até que ponto os dados próprios ao mercado do espectáculo e ao dos serviços publicitários, mercados esses que estão ligados aos torneios internacionais de judo, são modificados pelo simples facto de um desportista não poder participar nesses torneios? Não creio que a escolha fundamental efectuada pela UEJ, a fim de reforçar o carácter representativo de certos encontros internacionais de judo, faça correr o risco de pôr em perigo a liberdade das trocas comerciais entre Estados-Membros, a fortiori de modo sensível. A prioridade dada pela UEJ à representatividade dos torneios em relação à necessidade de neles participarem os desportistas objectivamente mais qualificados constitui, a meu ver, uma escolha legítima. Desta maneira, a UEJ trata de se conformar com as necessidades do mercado (e tem esse direito) (76). Mais em especial, ela prefere organizar torneios em que participem desportistas vindos do maior número possível de países em vez de torneios em que se defrontem unicamente os desportistas de um pequeno número de países, onde o judo está especialmente desenvolvido. Esta escolha não só não cria obstáculos ao comércio intracomunitário, mas talvez até o reforce, na medida em que garante a participação nos torneios internacionais de desportistas de todos os Estados-Membros e não só daqueles em que esse desporto está desenvolvido.

109 Podem, no entanto, formular-se duas observações contra a posição acima descrita. Em primeiro lugar, a jurisprudência parece admitir que o comércio intracomunitário é afectado mesmo nos casos em que um acordo ou uma decisão entre empresas ou associações de empresas provoque o aumento em vez da diminuição do volume das trocas comerciais entre os Estados-Membros (77); por conseguinte, o facto de o regulamento litigioso da UEJ ter em vista garantir a participação de desportistas de todos os Estados-Membros numa série de torneios internacionais, sendo certo que esta participação seria impossível sem este regulamento, não significa necessariamente que não haja aí um obstáculo ao comércio entre os Estados-Membros. Em segundo lugar, o obstáculo em questão pode ser de natureza simplesmente potencial; por outras palavras, basta que uma incidência significativa sobre o comércio entre os Estados-Membros seja possível (78). Por conseguinte, o simples facto de o regulamento da UEJ ser susceptível de excluir uma série de atletas de alto nível da participação nos torneios internacionais de judo pode ser suficiente para determinar a existência de um obstáculo potencial às trocas comerciais intracomunitárias.

110 Todavia, mesmo neste entendimento extensivo, ao qual não adiro, acredito, apesar de tudo, que não houve infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE), no presente caso, na medida em que não houve restrição ilegal da concorrência. Antes de mais, saliento o meu acordo com a tese da Comissão segundo a qual as medidas tomadas por uma federação desportiva em matéria de acesso dos atletas a torneios internacionais podem constituir uma restrição da concorrência. No entanto, também se deve reconhecer que o artigo 85._, n._ 1, não se aplica às restrições da concorrência que sejam indispensáveis para atingir os objectivos legítimos que elas prosseguem. Esta excepção baseia-se na ideia de que se deveria considerar que não infringe as disposições comunitárias relativas à concorrência uma regulamentação que, à primeira vista, reduz a concorrência, mas é necessária precisamente a fim de permitir o funcionamento dos mecanismos do mercado ou com outra finalidade legítima.

111 É esta a interpretação que foi adoptada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão DLG (79), relativo à validade dos estatutos de uma cooperativa que proibia que os seus membros fizessem igualmente parte de outras organizações que estivessem em concorrência directa com ela. Após ter declarado que a compatibilidade com as regras da concorrência não pode ser apreciada de forma abstracta, mas é antes função do conteúdo das cláusulas litigiosas e das «condições económicas nos mercados em causa», o Tribunal de Justiça concluiu que não cabem no âmbito de aplicação do artigo 85._, n._ 1, as restrições à concorrência que sejam «necessárias» para assegurar o bom funcionamento da cooperativa e para reforçar o seu poder contratual aquando da celebração de um contrato. O Tribunal de Justiça também examinou em que medida é que as disposições dos estatutos tinham um carácter «razoável» e não continham sanções que fossem «desproporcionadas» (80).

112 Como salientou o advogado-geral C. O. Lenz nas suas conclusões apresentadas no processo Bosman (81), a construção jurídica acima indicada deve ser transposta para as relações entre o desporto e o direito comunitário da concorrência. Aplicando este modo de ver ao presente processo, também sou de opinião que, ainda que se considerasse que ele restringia a concorrência, no sentido de que impede certos judocas de participarem em determinados torneios internacionais, o regulamento litigioso não cabe no âmbito de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE), pois é indispensável para alcançar os objectivos legítimos que resultam da especificidade do judo (82). No que diz respeito à descrição e à legitimidade desses objectivos, remeto para a análise feita acima (83), da qual resulta que a regulamentação desportiva litigiosa tinha em vista, em primeiro lugar, a organização de um mecanismo de selecção das equipas nacionais que deviam representar o continente europeu nos jogos olímpicos de Atlanta e, em segundo lugar, a garantia da maior representatividade possível de certos torneios internacionais. Por conseguinte, não há, a meu ver, qualquer violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE).

113 Mesmo que se quisesse admitir, aliás, que a UEJ ocupa uma posição dominante no mercado das competições de judo, os objectivos especiais prosseguidos pelas medidas que adoptou levariam ainda aí a que o seu comportamento não pudesse ser qualificado de abusivo e não coubesse, por conseguinte, no âmbito de aplicação das proibições mencionadas no artigo 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE).

114 Em conclusão, não vejo, tendo em conta os elementos acima indicados, que foram submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça, como é que o regulamento da UEJ poderia ser considerado contrário às prescrições dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ e 82._ CE).

V - Conclusão

115 Por estes motivos, proponho que o Tribunal de Justiça se digne responder da seguinte maneira às questões prejudiciais:

«1) A questão prejudicial constante do processo C-51/96 é inadmissível.

2) No que respeita à questão prejudicial constante do processo C-191/97:

a) A actividade desportiva da qual uma atleta obtém vantagens económicas sob a forma de ajudas financeiras pagas pelas federações desportivas do seu país e sob a forma de gratificações, nas condições que foram expostas no presente processo, constitui uma actividade económica, na acepção do artigo 2._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 2._ CE) e beneficia, por conseguinte, da protecção do direito comunitário.

b) O direito comunitário e, mais em especial, os artigos 59._ e seguintes do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 49._ e seguintes CE) não se opõem a uma regulamentação desportiva que, em primeiro lugar, impõe que os `desportistas não amadores de alto nível' obtenham a autorização da federação nacional em que estão inscritos para participarem em torneios internacionais que não opõem directamente equipas nacionais e, em segundo lugar, limita o número de desportistas escolhidos pelas federações nacionais para participarem nesses torneios, na medida em que esta regulamentação seja justificada por razões não económicas resultantes da natureza específica de certos encontros desportivos e das necessidades próprias do desporto em geral; entre essas razões, deve contar-se, em especial, por um lado, a organização da selecção das equipas nacionais europeias que devem participar nos jogos olímpicos e, por outro, a garantia do carácter representativo dos encontros internacionais, enquanto elemento constitutivo do desenvolvimento equilibrado do desporto ao nível pan-europeu.

c) Na falta de elementos suficientes, é impossível responder à questão prejudicial no que respeita aos artigos 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ e 82._ CE).»

(1) - Foi várias vezes campeã da Bélgica, uma vez campeã da Europa e uma vez campeã do mundo dos atletas de menos de dezanove anos.

(2) - Trata-se da Ligue belge de judo (a seguir «LBJ») e da Ligue francophone de judo (a seguir «LFJ»).

(3) - Tal como em outros desportos de combate, os desportistas são repartidos em categorias, com base no peso. C. Deliège, por exemplo, lutava habitualmente na categoria dos menos de cinquenta e dois quilos.

(4) - Acórdão de 21 de Abril de 1988 (338/85, Colect., p. 2041).

(5) - Faz-se referência em especial ao acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C-320/90 a C-322/90, Colect., p. I-393).

(6) - Já referida na nota 4.

(7) - N._ 11 do acórdão Pardini, já referido na nota 4.

(8) - N._ 10 do acórdão Pardini, já referido na nota 4.

(9) - V. nomeadamente: Cass. 9.9.1982, JT 1982, p. 727.

(10) - Já referido na nota 4.

(11) - V. n.os 20 e segs, infra.

(12) - V. os acórdãos de 14 de Julho de 1976, Donà (13/76, Colect., p. 545, n._ 12); de 12 de Dezembro de 1974, Walrave e Koch (36/74, Colect., p. 595, n._ 4), e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 73).

(13) - Acórdão de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders e o. (352/85, Colect., p. 2085).

(14) - Acórdão de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone (286/82 e 26/83, Recueil, p. 377).

(15) - V. os acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Humbel (263/86, Colect., p. 5365), e de 24 de Março de 1994, Schindler (C-275/92, Colect., p. I-1039).

(16) - Acórdão já referido na nota 15.

(17) - Remeto para os n.os 79 e 80 deste acórdão, já referidos na nota 12:

«No que respeita aos argumentos baseados na liberdade de associação, importa reconhecer que este princípio, consagrado no artigo 11._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, reafirmada no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia (actual artigo 6._, n._ 2, UE), são protegidos na ordem jurídica comunitária.

No entanto, não se pode considerar que as regras adoptadas por associações desportivas, mencionadas pelo órgão jurisdicional nacional, sejam necessárias para garantir o exercício desta liberdade pelas referidas associações, pelos clubes ou pelos jogadores, ou que constituam uma consequência inelutável dessa liberdade.»

(18) - V . n.os 76, bem como 87 segs, infra.

(19) - Já referido na nota 15.

(20) - Acórdão de 7 de Dezembro de 1993 (C-109/92, Colect., p. I-6447).

(21) - N._ 17 do acórdão Humbel, já referido na nota 15, bem como n._ 15 do acórdão Wirth, já referido na nota 20.

(22) - Já referido na nota 15.

(23) - N._ 33 do acórdão Schindler, já referido na nota 15.

(24) - Já referido na nota 13.

(25) - Sublinhado meu.

(26) - N._ 16 do acórdão Bond van Adverteerders e o., já referido na nota 13.

(27) - Acórdão de 5 de Outubro de 1988 (196/87, Colect., p. 6159).

(28) - Acórdão Steymann, já referido na nota 27, n._ 12.

(29) - Ibidem, n._ 12.

(30) - Creio que, nas circunstâncias do presente litígio, em que se pede que se examine a validade do modo de selecção dos atletas, com vista à sua participação em torneios, convém, antes de tudo, examinar em que medida eles são prestadores de serviços e não se são destinatários de serviços.

(31) - Já referido na nota 15.

(32) - Já referido na nota 27.

(33) - Já referido na nota 15.

(34) - Já referido na nota 20.

(35) - Não deixa de ser importante notar que as condições necessárias para poder beneficiar de uma ajuda económica sistemática são fixadas pelas próprias federações de modo geral e abstracto. Prevê-se, por exemplo, que os atletas que se podem gabar de certos êxitos nas competições e que participam num ciclo pré-fixado de treinos, recebem periodicamente uma ajuda financeira ou são remunerados por meio de gratificações globais.

(36) - Suscita-se aqui um problema delicado. A prática do atletismo deve ser coroada de êxito para revestir interesse económico? Por outras palavras, o direito comunitário só protege os atletas que têm êxito? A resposta não é evidente. Penso que certos resultados de alto nível - e trata-se de um critério que não pressupõe uma apreciação jurídica - são indispensáveis e que, sem eles, é objectivamente evidente que o atleta não pode beneficiar das ajudas previstas pela federação para os campeões. Não julgo, porém, que seja necessário, aliás, tratar os «desportistas não amadores de alto nível» que obtiveram uma ajuda da federação de um modo diferente dos atletas que, em virtude das condições em que praticam esse desporto e dos seus resultados, têm razões válidas para terem aspirações a tais ajudas.

(37) - É, no entanto, necessário prestar a devida atenção: se é certo que o elevado montante da ajuda recebida milita em favor do carácter económico da actividade desportiva, isso não significa que os desportistas que obtenham rendimentos insignificantes desta forma não exercem uma actividade económica, com o único pretexto de que os seus ganhos são de um montante reduzido. O principal critério é sempre o das condições em que a actividade desportiva litigiosa é exercida.

(38) - No entanto, os prémios que são pagos aos campeões nos desportos amadores após um grande êxito (por exemplo, a obtenção de uma medalha nos jogos olímpicos) são claramente antes a retribuição de um êxito do que uma ajuda para a melhoria dos resultados.

(39) - O puro amadorismo não precisa nem de campeões nem que estes beneficiem de um apoio especial. São as federações que estabelecem mecanismos de ajuda aos melhores atletas e que determinam as condições em que estes podem praticar o seu desporto. Graças a estes mecanismos, elas incitam os campeões a considerar a sua carreira desportiva como um meio de garantir a subsistência.

(40) - Para responder ao argumento correspondente da Comissão, se o judo não acarreta «normalmente» o pagamento de uma remuneração, isso não significa que certos judocas não sejam «normalmente» remunerados pelas suas marcas e pela sua actividade. De um modo mais geral, penso que hoje em dia qualquer atleta de nível olímpico pratica o seu desporto, qualquer que ele seja, «normalmente» mediante remuneração ou tendo em vista obter essa remuneração.

(41) - 250 000 BEF em 1993 e 200 000 BEF em 1994.

(42) - Os que podem ser classificados na categoria dos «desportistas não amadores de alto nível».

(43) - Cerca de 30 000 BEF.

(44) - 1 000 000 BEF pela medalha de ouro, 600 000 BEF pela de prata e 400 000 BEF pela de bronze.

(45) - Segundo os autos, a garantia de um apoio económico por parte da federação de judo tem como contrapartida obrigações e compromissos significativos dos atletas que o recebem. Basta a falta a certos treinos para que o atleta perca essas vantagens.

(46) - C. Deliège juntou aos autos no processo perante o Tribunal de Justiça um contrato de patrocínio com um banco belga e indicou igualmente ter celebrado um contrato equivalente com uma marca automóvel bem conhecida, a qual, segundo afirma, pôs um veículo à sua disposição em troca da prestação de serviços de carácter publicitário.

(47) - Podem encontrar-se exemplos neste sentido na distinção feita antigamente entre a patinagem amadora e a patinagem profissional, bem como no boxe.

(48) - É, aliás, por esta razão que se observa uma viva concorrência entre as cidades candidatas à organização dos jogos olímpicos.

Seja como for, a alteração que o ideal olímpico sofreu em virtude do impacto dos interesses económicos sobre o desporto não é exclusiva dos nossos tempos. Já na Antiguidade, a partir do primeiro século antes de Cristo, os jogos olímpicos tinham perdido grande parte do seu prestígio; os participantes eram então cada vez mais frequentemente desportistas profissionais, enquanto o interesse do público se desviava do atletismo clássico para incidir nos desportos hípicos, em que os mais ricos adquiriram a preeminência, gastando importâncias consideráveis para o tratamento dos seus cavalos.

Todavia, o desporto profissional não constitui necessariamente um sinal de decadência. Mesmo durante a Antiguidade clássica, no momento em que os jogos olímpicos estavam no seu apogeu, um grande número de atletas que neles participavam eram, na realidade, profissionais que tinham como principal financeiro a cidade que representavam. Além da coroa de oliveira (um ramo de oliveira selvagem) que recebia em Olímpia, o atleta gozava de uma série de vantagens materiais; assim, era alimentado à custa do erário público, ficava isento dos encargos públicos, etc. Em Atenas, Sólon tinha fixado a gratificação de um campeão olímpico em quinhentos dracmas, importância suficiente para fazer ingressar o desportista na classe social mais elevada (a dos pentacosiomedimnos). Em outras cidades, mais ricas, da Itália do sul, este montante podia atingir cinco talentos, ou seja, uma importância enorme para esta época, se se considerar que Sólon tinha fixado o valor do talento ático em seis mil dracmas.

Em resumo, os fenómenos que temos que examinar no caso vertente (interpenetração do desporto amador e do desporto profissional, mecenato desportivo) já vêm da Antiguidade. V., por exemplo, Daremberg, H., e Saglio, E.: Dictionnaire des Antiquités Grecques et Romaines, volume IV, Graz, 1963, p. 182, primeira edição, Paris, 1907, e Gialouris N.: Histoire des jeux olympiques, Ekdotiki Athinon, Atenas, 1976, pp. 108 segs.

(49) - Em especial nos desportos como o futebol e o basquetebol.

(50) - Esta afirmação vale, pelo menos, para o torneio de judo de Paris, a fazer fé nos dados que C. Deliège forneceu ao Tribunal de Justiça, sem que as outras partes os tivessem posto em dúvida.

(51) - Acórdão já referido na nota 13.

(52) - Sublinhado meu.

(53) - N._ 8 das conclusões do advogado-geral G. F. Mancini no processo Bond van Adverteerders e o., já referido na nota 13.

(54) - Acórdão de 24 de Novembro de 1993 (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097).

(55) - Acórdão de 10 de Maio de 1995 (C-384/93, Colect., p. I-1141).

(56) - N._ 103 do acórdão Bosman, já referido na nota 12.

(57) - N._ 14 do acórdão Donà, já referido na nota 12.

(58) - N._ 8 do acórdão Walrave e Koch, já referido na nota 12.

(59) - N._ 76 do acórdão Bosman, já referido na nota 12.

(60) - Ibidem, n._ 76.

(61) - Penso que a referência ao Tratado de Amesterdão, ainda que só tenha entrado em vigor em 1 de Maio de 1999, é útil porque revela as intenções dos Estados-Membros e das instituições comunitárias no que respeita às perspectivas de evolução da unificação europeia.

(62) - Acórdão de 25 de Julho de 1991 (C-76/90, Colect., p. I-4221).

(63) - N._ 12 do acórdão Säger, já referido na nota 62. V., igualmente, os acórdãos de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda (C-288/89, Colect., p. I-4007); Alpine Investments, já referido na nota 55, e Schindler, já referido na nota 15.

(64) - Quanto à definição desta categoria, v. supra n.os 41 e segs.

(65) - V. os acórdãos Alpine Investments (já referido na nota 55) e Säger (referido na nota 62, supra), bem como Collectieve Antennevoorziening Gouda (nota 63), e o acórdão de 25 de Julho de 1991, Comissão/Países Baixos (C-353/89, Colect., p. I-4069).

(66) - V. nota 12.

(67) - Já referido na nota 5.

(68) - N.os 6 e 7 do acórdão Telemarsicabruzzo e o., já referido na nota 5.

(69) - V. o acórdão de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser (C-41/90, Colect., p. I-1979, n._ 21).

(70) - N._ 256 das conclusões de C. O. Lenz no processo Bosman, já referido na nota 12.

(71) - V. acórdão de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n._ 88).

(72) - No que diz mais especialmente respeito às federações nacionais, posso remeter para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1994, Scottish Football/Comissão (T-46/92, Colect., p. II-1039), do qual resulta que a Associação Escocesa de Futebol constitui uma empresa ou uma associação de empresas na acepção dos artigos 85._ e 86._ do Tratado. A este mesmo propósito, na Decisão 92/521/CEE da Comissão, de 27 de Outubro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/33.384 e 33.378 - Distribuição de pacotes turísticos por ocasião do campeonato do mundo de futebol de 1990) (JO L 326, p. 31), a Comissão declarou, em especial a propósito da venda de bilhetes para o campeonato do mundo de futebol de 1990 na Itália, que a FIFA (Federação Internacional de Futebol) e a Federação Italiana de Futebol exercem uma actividade económica e devem, por conseguinte, ser consideradas empresas.

(73) - Como observou, com toda a razão, o advogado-geral C. O. Lenz nas suas conclusões apresentadas no processo Bosman, já referido na nota 12, a distinção entre acordo entre empresas e decisão de associação de empresas não tem alcance prático (n._ 258 das conclusões).

(74) - Acórdão de 31 de Maio de 1979, Hugin/Comissão (22/78, Recueil, p. 1869, n._ 17).

(75) - A título indicativo, v. acórdão de 20 de Junho de 1978, Tepea/Comissão (28/77, Recueil, p. 1391, n.os 46 e 47; Colect., p. 483).

(76) - Quanto mais representativo for um torneio, mais importantes serão as receitas produzidas pelos direitos de difusão televisiva e pela publicidade, na medida em que esses torneios atrairão (potencialmente) o interesse do público de todos os Estados-Membros da UEJ.

(77) - Acórdão do Tribunal de 30 de Junho de 1966, Société technique minière (56/65, Colect. 1965-1968, p. 381).

(78) - Acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão (19/77, Colect., p. 45, n.os 14 e 15).

(79) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1994 (C-250/92, Colect., p. I-5641).

(80) - N.os 31 a 36 do acórdão DLG, já referido na nota 79.

(81) - Acórdão já referido na nota 12 (n.os 256 e segs. das conclusões).

(82) - Para responder a um argumento invocado por C. Deliège a este propósito, faço notar o seguinte: a medida em que um acordo ou uma prática cabem no âmbito de aplicação do artigo 85._ é uma questão que diz respeito à competência do Tribunal de Justiça. Se se quisesse admitir, aliás, que o acordo ou a prática litigiosa cabem no âmbito de aplicação das proibições do artigo 85._, n._ 1, então caberia à Comissão a concessão, se fosse caso disso, de uma isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado.

(83) - V. os n.os 70 a 76 e 84 a 88 das presentes conclusões.

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