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Document 61995TO0208

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 10 de Julho de 1996.
    Miwon Co. Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Dumping - Glutamato de monossódio - Regulamento da Comissão que declara a violação de um compromisso de preços e que institui um direito antidumping provisório - Recurso de anulação - Adopção posterior de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo - Despacho de extinção da instância.
    Processo T-208/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00635

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:98

    61995B0208

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 10 de Julho de 1996. - Miwon Co. Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias. - Dumping - Glutamato de monossódio - Regulamento da Comissão que declara a violação de um compromisso de preços e que institui um direito antidumping provisório - Recurso de anulação - Adopção posterior de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo - Despacho de extinção da instância. - Processo T-208/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00635


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Recurso de anulação ° Recurso interposto contra um regulamento que declara a violação de um compromisso de preços e que institui um direito antidumping provisório ° Adopção posterior de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo ° Consequências no interesse em agir

    (Tratado CE, artigo 173. ; Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 10. , n. 6)

    Sumário


    Quando os montantes garantidos por um direito antidumping provisório tenham sido integralmente cobrados, em virtude de um de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo, nenhum efeito jurídico decorrente do regulamento provisório pode ser invocado por um importador que tenha tido que pagar esses direitos, de modo que este último não tem, em princípio, interesse em impugnar o regulamento provisório.

    O facto de o regulamento provisório em causa declarar uma violação, por esse importador, do seu compromisso de preços e o denunciar, não é susceptível de provar um interesse em agir desste importador contra o referido regulamento.

    Com efeito, o papel da Comissão integra-se no quadro do processo de decisão do Conselho. Resulta das disposições do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 que a Comissão tem o encargo de proceder a inquéritos e de decidir, com base nestes, encerrar o processo ou, pelo contrário, prossegui-lo adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. É, no entanto, ao Conselho que cabe pronunciar-se definitivamente, podendo este abster-se de qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta.

    Portanto, a rejeição pela Comissão de uma proposta de compromisso não é uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do importador em causa, dado que a Comissão pode alterar a sua decisão e que o Conselho pode decidir não instituir um direito antidumping, antes constitui uma medida intermédia cujo objectivo é preparar a decisão final e não um acto recorrível.

    Do mesmo modo, a circunstância de o artigo 10. , n. 6, do Regulamento n. 2483/88 não dar, pelo menos de forma expressa, somente à Comissão o poder de decidir se um compromisso foi violado, não é de natureza a conferir o carácter de acto recorrível a uma decisão de denúncia de um compromisso.

    Em todo o caso, uma decisão de denúncia de um compromisso acarreta, em princípio, para os operadores económicos em causa, as mesmas consequências que uma decisão de recusa de uma proposta de compromisso, isto é, a instituição de um direito antidumping provisório. Em ambas as hipóteses, trata-se, no entanto, apenas de uma medida intermédia cujo objectivo é preparar a decisão final que o Conselho adoptará.

    Partes


    No processo T-208/95,

    Miwon Co. Ltd, sociedade de direito coreano, com sede em Dongdaemun-Ku (Seul, Coreia do Sul), representada por Jean-François Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Freddy Brausch, 8, rue Zithe,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n. 1754/95 da Comissão, de 18 de Julho de 1995, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de glutamato de monossódio originárias da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 170, p. 4), na medida em que diz respeito à Miwon Co. Ltd,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),

    composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, V. Tiili, J. Azizi e R. Moura Ramos, juízes,

    secretário: H. Jung,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos que estão na origem do litígio

    1 Pelo Regulamento (CEE) n. 547/90, de 2 de Março de 1990 (JO L 56, p. 23), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido glutâmico e seus sais originários da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, mas aceitou compromissos de preços mínimos por parte de todos os exportadores que, tal como a recorrente Miwon Co. Ltd, tinham cooperado no decorrer do inquérito.

    2 Pelo Regulamento (CEE) n. 1798/90, de 27 de Junho de 1990 (JO L 167, p. 1), alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n. 2455/93 do Conselho, de 2 de Setembro de 1993 (JO L 225, p. 1), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre a importação de glutamato de monossódio (a seguir "MSG") originário desses países, com excepção dos produtos dos fabricantes cujos compromissos tinham sido aceites.

    3 Na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária, a Comissão anunciou (aviso publicado no JO 1994, C 187, p. 13) o início de um reexame das medidas antidumping, em conformidade com o disposto no artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir "regulamento de base"). A denúncia alegava nomeadamente que o MSG originário dos países em causa tinha sido importado na Comunidade a preços inferiores aos previstos nos compromissos de preços existentes.

    4 No decurso do inquérito, a Comissão chegou à conclusão de que os compromissos de preços, nomeadamente o subscrito pela recorrente, eram violados e, em conformidade com o artigo 10. , n. 6, do regulamento de base, adoptou, em 18 de Julho de 1995, o Regulamento (CE) n. 1754/95, que denuncia esses compromissos de preços e institui um direito antidumping provisório sobre as importações de MSG originárias da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 170, p. 20, a seguir "Regulamento n. 1754/95"). Em conformidade com o artigo 11. , n. 5, do regulamento de base, este direito foi prorrogado por um período de dois meses pelo Regulamento (CE) n. 2685/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995 ( JO L 275, p. 22).

    5 Em 19 de Janeiro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n. 81/96, que altera o Regulamento n. 2455/93, de 2 de Setembro de 1993, e que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de MSG originárias dos países em causa (JO L 15, p. 20, a seguir "Regulamento n. 81/96"). Este regulamento constitui objecto de um segundo recurso interposto pela recorrente em 12 de Abril de 1996 (processo T-51/96).

    Tramitação processual

    6 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Novembro de 1995, a recorrente interpôs recurso de anulação do Regulamento n. 1754/95.

    7 Por acto de 29 de Janeiro de 1996, a Comissão suscitou, com fundamento no artigo 114. , n. 2, do Regulamento de Processo, uma questão prévia de inadmissibilidade, alegando que, na sequência da adopção pelo Conselho do Regulamento n. 81/96, deixa de haver lugar a decisão de mérito.

    8 A recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade em 27 de Março de 1996.

    Fundamentos e argumentos das partes

    9 A Comissão sustenta que resulta de uma jurisprudência constante que a adopção pelo Conselho do Regulamento n. 81/96 que institui direitos definitivos tornou desprovido de objecto o recurso apresentado contra o Regulamento n. 1754/95 da Comissão que institui direitos provisórios (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother/Comissão, 56/85, Colect., p. 5655, Technointorg/Comissão e Conselho, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077, e de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-106/87, Colect., p. I-2945).

    10 Entende que nenhum elemento dos autos justifica o afastamento, no presente processo, dessa jurisprudência constante. Salienta que o único elemento particular do caso em apreço consiste em terem os direitos provisórios sido impostos em virtude da violação de um compromisso e não como primeira medida adoptada no quadro de um processo inicial.

    11 A Comissão sustenta que a substituição de um compromisso por um direito não constitui uma sanção, mas simplesmente a mudança de um tipo de medida antidumping por um outro.

    12 Finalmente, a Comissão salienta que o Regulamento n. 81/96 confirma a declaração, efectuada pela Comissão, de que a recorrente violou o seu compromisso e justifica, nos n.os 25 a 28, o cálculo do preço de exportação da recorrente, feito em conformidade com o disposto no artigo 2. , n. 8, alínea b), do regulamento de base, pela consideração de que o compromisso foi violado. Conclui daí que a questão da violação do compromisso foi transposta do regulamento impugnado para o Regulamento n. 81/96 e que todo e qualquer fundamento ou argumento respeitante a essa questão pode ser formulado no quadro de um recurso contra o Regulamento n. 81/96. Deixa de haver, por isso, lugar a decisão de mérito no presente recurso.

    13 A recorrente sustenta que a tese da Comissão, segundo a qual a questão da violação dos compromissos foi transposta do regulamento impugnado para o Regulamento n. 81/96 e as conclusões do Conselho quanto a este ponto podem ser contestadas no quadro de um recurso contra este último regulamento, é incompatível com as disposições do regulamento de base.

    14 A recorrente observa que o regulamento impugnado foi adoptado com base no artigo 10. , n. 6, do regulamento de base, o qual confere à Comissão o poder exclusivo de declarar que um compromisso foi violado e deve, por conseguinte, ser denunciado. Entende que, neste sentido, a declaração pela Comissão de que o compromisso foi violado e deve ser denunciado tem um carácter definitivo.

    15 Alega, a este propósito, que o Conselho já não se pronunciou no Regulamento n. 81/96 sobre a questão de saber se o compromisso deve ser denunciado pela razão de ter sido pretensamente violado, mas que se limitou a tomar nota da decisão tomada pela Comissão no regulamento impugnado de denunciar o compromisso e a modificar o direito antidumping definitivo que tinha sido imposto pelo Regulamento n. 1798/90, de 27 de Junho de 1990, alterado em último lugar pelo Regulamento n. 2455/93, de 2 de Setembro de 1993.

    16 Segundo a recorrente, o facto de alguns dos elementos em que o Conselho se baseou para justificar o cálculo do preço de exportação no Regulamento n. 81/96 serem os mesmos que os escolhidos pela Comissão no regulamento impugnado não permite tirar a conclusão de que a questão da violação do compromisso foi reexaminada no Regulamento n. 81/96. A recorrente sublinha que o Conselho abandonou, aliás, alguns elementos retidos pela Comissão e baseou, em parte, a sua decisão noutros motivos.

    17 A recorrente observa que a declaração efectuada pelo Conselho nos n.os 25 a 28 do Regulamento n. 81/96 é substancialmente diferente da feita pela Comissão no regulamento impugnado, tendo esta julgado com base no artigo 10. , n. 6, do regulamento de base que a recorrente violou o seu compromisso, ao passo que o Conselho entendeu que o preço de exportação da recorrente devia ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2. , n. 8, alínea b), do regulamento de base. É, por isso, totalmente inexacto pretender que a análise da questão da violação do compromisso, tratada no regulamento impugnado, tenha sido retomada no Regulamento n. 81/96.

    18 A recorrente esclarece, a este propósito, que o facto de alguns elementos escolhidos pela Comissão e pelo Conselho serem os mesmos é o fruto de uma pura coincidência e que resulta da decisão da Comissão de considerar que os preços de revenda relativamente baixos praticados pelos importadores independentes da recorrente só podem explicar-se pela concessão por esta de compensações secretas a esses importadores. O Conselho baseou-se nesta linha de raciocínio para aplicar o artigo 2. , n. 8, alínea b), com vista a calcular os direitos antidumping definitivos, mas é fácil imaginar situações em que nenhum dos motivos retidos pela Comissão para entender que um exportador violou o seu compromisso tenha pertinência para o cálculo do direito antidumping definitivo imposto em relação a esse exportador. Ora, a admissibilidade de um recurso de anulação dirigido contra uma decisão da Comissão, em aplicação do artigo 10. , n. 6, não pode depender da questão de saber se certos elementos invocados pela Comissão são reutilizados pelo Conselho para uma decisão que é completamente diferente.

    19 A recorrente entende que a teoria da Comissão, segundo a qual um exportador deve esperar pela adopção do regulamento do Conselho que impõe um direito antidumping definitivo para contestar a declaração feita pela Comissão de que violou o seu compromisso, conduziria a situações impossíveis quando, por qualquer razão, o Conselho decidisse não impor um direito antidumping definitivo. Neste caso, com efeito, o exportador deixaria de poder, em virtude da preclusão, de interpor recurso contra a determinação pela Comissão de que violara o seu compromisso, ao passo que essa declaração poderia ser invocada contra ela posteriormente para recusar, mesmo em processos relativos a outros produtos, a sua proposta de compromisso. Conclui daí que um exportador tem interesse legítimo em contestar a legalidade da declaração de violação de um compromisso efectuada pela Comissão com base no artigo 10. , n. 6, independentemente do facto de o Conselho impor ou não um direito antidumping definitivo.

    Apreciação do Tribunal

    20 O Tribunal lembra, a título preliminar, que, segundo uma jurisprudência bem assente (acórdãos do Tribunal de Justiça Brother/Comissão, já referido, n. 6, Technointorg/Comissão e Conselho, já referido, n. 12, de 11 de Julho de 1990, Enital/Comissão e Conselho, C-304/86 e C-185/87, Colect., p. I-2939, e Neotype Techmashexport/Comissão, já referido), tendo em conta o facto de os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório terem sido integralmente cobrados em virtude do artigo 2. do regulamento definitivo, nenhum efeito jurídico decorrente do regulamento provisório pode ser invocado pela recorrente. Daí resulta que, na sequência da adopção do regulamento definitivo pelo Conselho, a recorrente deixa, em princípio, de ter interesse em impugnar o regulamento provisório.

    21 Todavia, o Tribunal verifica que o presente recurso é dirigido contra o regulamento provisório nomeadamente pelo facto de este declarar uma violação pela recorrente do seu compromisso de preços e denunciar o referido compromisso.

    22 Convém, por isso, examinar se a circunstância de, no regulamento impugnado, a Comissão ter declarado uma violação pela recorrente do seu compromisso de preços, e, por isso, o ter denunciado, é susceptível de conservar, na esfera da recorrente, um interesse em prosseguir o recurso de anulação do regulamento impugnado.

    23 A recorrente sustenta, a este propósito, que, uma vez que o artigo 10. , n. 6, do regulamento de base confere à Comissão o poder exclusivo de decidir se um compromisso foi violado e deve, portanto, ser denunciado, a declaração efectuada pela Comissão quanto a este ponto tem um carácter definitivo e não pode ser contestada no quadro de um recurso contra o regulamento do Conselho.

    24 Esta tese não pode ser acolhida.

    25 Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C-156/87, Colect., p. I-781, n.os 6 a 9; v. também o acórdão da mesma data, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719), o papel da Comissão integra-se no quadro do processo de decisão do Conselho. Resulta, com efeito, das disposições do regulamento de base que a Comissão tem o encargo de proceder a inquéritos e decidir, com base nestes, encerrar o processo ou, pelo contrário, prossegui-lo adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. É, no entanto, ao Conselho que cabe pronunciar-se definitivamente. Com efeito, este pode abster-se de qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão, ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta.

    26 O Tribunal de Justiça concluiu nesses acórdãos que a rejeição pela Comissão de uma proposta de compromisso não é uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, dado que a Comissão pode alterar a sua decisão e que o Conselho pode decidir não instituir um direito antidumping, mas que constitui uma medida intermédia cujo objectivo é preparar a decisão final e não um acto recorrível.

    27 Há que salientar que o Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão quando, tal como no caso de uma decisão de denúncia do compromisso, o regulamento de base confere, expressamente, no seu artigo 10. , n. 1, apenas à Comissão o poder de aceitar uma proposta de compromisso.

    28 É assim evidente que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a circunstância de o artigo 10. , n. 6, do regulamento de base dar, pelo menos de forma expressa, somente à Comissão o poder de decidir se um compromisso foi violado não é de natureza a conferir o carácter de acto recorrível a uma decisão de denúncia de um compromisso.

    29 Há que salientar, igualmente, que a decisão de denúncia de um compromisso acarreta, em princípio, para os operadores económicos em causa, as mesmas consequências que uma decisão de recusa de uma proposta de compromisso, isto é, a instituição de um direito antidumping provisório. Em ambas as hipóteses, trata-se no entanto apenas de uma medida intermédia cujo objectivo é preparar a decisão final que o Conselho adoptará.

    30 Além disso, há que salientar que o n. 13 do regulamento impugnado especifica que "todas as conclusões para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ser reconsideradas para efeitos de qualquer direito definitivo que a Comissão possa vir a propor".

    31 Convém, portanto, considerar que a decisão da Comissão de denunciar um compromisso de preços em razão da sua violação não constitui um acto recorrível e que é atacando o regulamento que institui direitos antidumping definitivos que os operadores económicos podem, eventualmente, alegar qualquer irregularidade relativa à declaração, pela Comissão, da violação do seu compromisso.

    32 Segue-se que o facto de o regulamento provisório impugnado declarar a violação pela recorrente do seu compromisso não é de natureza a demonstrar um interesse da recorrente em agir contra o referido regulamento provisório.

    33 Para ser exaustivo, o Tribunal declara que, de qualquer forma, a questão da violação do compromisso foi transposta para o Regulamento n. 81/96. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Conselho, no seu Regulamento n. 81/96, reexaminou ou, pelo menos, pronunciou-se sobre a questão da violação do compromisso. Assim, nos n.os 25 a 28 do Regulamento n. 81/96, e em especial no n. 26, tal como nos n.os 57 e 69, o Conselho indicou as circunstâncias que demonstram, em sua opinião, a existência de violação dos compromissos.

    34 O Tribunal entende que o facto de certos motivos nos quais o Conselho se baseou para declarar a violação do compromisso não são idênticos aos retidos pela Comissão é de natureza a corroborar a afirmação da recorrida segundo a qual a questão da violação do compromisso foi, na verdade, reexaminada no regulamento do Conselho.

    35 A recorrente tem, portanto, a possibilidade de invocar qualquer fundamento relativo à ilegalidade da declaração da violação do seu compromisso no quadro de um recurso dirigido contra o regulamento definitivo e, por isso, deixa de ter interesse em agir contra o regulamento provisório quanto a este ponto.

    36 É igualmente sem razão que a recorrente afirma que as declarações feitas pelo Conselho e pela Comissão são substancialmente diferentes, pelo facto de a Comissão se ter pronunciado com base no artigo 10. , n. 6, do regulamento de base, ao passo que o Conselho entendeu, nos n.os 25 a 28 do seu regulamento, que o preço de exportação devia ser calculado com base no artigo 2. , n. 8, alínea b). Com efeito, se o Conselho concluiu que convinha calcular de novo os preços de exportação em conformidade com o disposto no artigo 2. , n. 8, alínea b), foi precisamente porque verificou em primeiro lugar que nenhuma outra razão convincente, além da existência de medidas de compensação, permitiria explicar que os importadores tivessem todos revendido o produto em causa com perda e que as visitas de verificação provaram que os compromissos subscritos pela Miwon Co. Ltd foram violados.

    37 Resulta de tudo o que precede que, na sequência da adopção do regulamento definitivo, o recurso interposto contra o regulamento provisório deixa de ter objecto e que a instância se extinguiu.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    38 Nos termos do artigo 87. , n. 6, do Regulamento de Processo, em caso de não haver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. O Tribunal entende que faz uma justa apreciação dos factos da causa ao decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

    decide:

    1) É extinta a instância no presente recurso.

    2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 10 de Julho de 1996.

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