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Document 61995TO0011

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 26 de Junho de 1996.
    BP Chemicals Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Intervenção - Regime linguístico - Documentos anexos redigidos numa língua diferente da língua do processo - Pedido de derrogação da obrigação de tradução.
    Processo T-11/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00599

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:91

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    (Segunda Secção Alargada)

    26 de Junho de 1996 ( *1 )

    No processo T-11/95,

    BP Chemicals Ltd, sociedade de direito inglês, estabelecida em Londres, representada por James Flynn, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

    recorrente,

    apoiada por

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Lindsey Nicoli, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Kenneth Parker, QC, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

    interveniente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Jean-Paul Reppenne e Paul Nemitz, membros do Serviço Jurídico, em seguida apenas por P. Nemitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    apoiada por

    ENI SpA, sociedade de direito italiano, estabelecida em Roma,

    Etlichem SpA, sociedade de direito italiano, estabelecida em Milão (Itália),

    representadas por Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, Giuseppe Scassellati-Sforzolini, advogado no foro de Bolonha, e Nicholas Levy, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d'Eich,

    e por

    República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, e por Maurizio Fiorilli, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

    intervenientes,

    que tem por objecto um pedido de anulação da decisão constante da comunicação 94/C 330/06 da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE, dirigida aos outros Estados-Membros e terceiros interessados, relativa aos auxílios que a Itália decidiu conceder à Enichem SpA (JO 1994, C 330, p. 7),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

    composto por: H. Kirschner, presidente, B. Vesterdorf, C. W. Bellamy, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes,

    secretário: H. Jung,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Nas suas observações sobre o pedido de intervenção da ENI SpA (a seguir «ENI») e da Enichem SpA (a seguir «Enichem»), apresentadas na Secretaria do Tribunal em 14 de Março de 1996, a recorrente solicitou que fosse ordenado à ENI e à Enichem que apresentassem traduções na língua do processo dos documentos em língua italiana anexos à sua intervenção, nos termos do disposto no artigo 35.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo.

    2

    Por carta dirigida ao Tribunal de 4 de Abril de 1996, a ENI e a Enichem deduziram oposição a este pedido e solicitaram uma derrogação à utilização da língua do processo, ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Processo. Alegam que a tradução dos anexos em causa na língua do processo constitui uma exigência excessiva, dado nomeadamente que: i) a língua inglesa só tem uma relação com o presente processo na medida em que a recorrente a escolheu como língua da sua petição, tendo a decisão controvertida sido redigida em língua italiana e dirigida ao Governo italiano na sequência de um procedimento administrativo conduzido em língua italiana e respeitante a duas sociedades italianas; ii) a maioria dos documentos em causa fazem parte do processo administrativo e, se os mesmos tivessem sido anexados à intervenção do Governo italiano, a sua tradução teria eventualmente sido assegurada pelo Tribunal; e iii) seria injusto impor às intervenientes o encargo adicional da tradução das provas documentais que tiveram de apresentar para defender os seus interesses, além da preparação de uma intervenção volumosa numa língua que não é a sua, não tendo a recorrente produzido provas em apoio das suas alegações quanto ao mérito da causa.

    3

    A ENI e a Enichem acrescentam que, de qualquer modo, a tradução dos documentos anexos à sua intervenção não é necessária, dado que, em certos casos, existe já uma tradução oficial, e que, quanto ao restante, estes documentos são já inteligíveis, nomeadamente na medida em que o seu conteúdo é reproduzido em língua inglesa no pedido de intervenção, ou não passam de quadros facilmente compreensíveis.

    4

    A título subsidiário, pedem ao Tribunal que indique quais os anexos que devem traduzir e se os mesmos devem ser traduzidos integralmente ou por extractos, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

    5

    Por carta de 23 de Abril de 1996, a recorrente manteve o seu pedido, salvo no que diz respeito aos anexos 1 e 3a da intervenção da ENI e da Enichem, dos quais foi entretanto publicada uma tradução em língua inglesa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    6

    O Tribunal considera que o pedido apresentado pela ENI e pela Enichem na sua carta de 4 de Abril de 1996 suscita um incidente processual que convém decidir sem audiência, nos termos do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

    7

    O Tribunal recorda que o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento do Processo dispõe:

    «A língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:

    a)

    a pedido conjunto das partes, o Tribunal pode autorizar a utilização, em todo ou em parte do processo, de outra das línguas mencionadas no n.° 1 do presente artigo;

    b)

    a pedido de uma das partes, ouvida a outra parte e o advogado-geral, o Tribunal pode, em derrogação do disposto na alínea a), autorizar a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no n.° 1 do presente artigo; as instituições não estão autorizadas a formular tal pedido.»

    8

    O artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento do Processo dispõe:

    «A língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos escritos e intervenções orais das partes, incluindo as peças processuais e documentos anexos, bem como nas actas e decisões do Tribunal.

    Qualquer peça processual ou documento apresentados ou juntos em anexo redigidos em língua diferente, devem ser acompanhados de tradução na língua do processo.

    Todavia, no caso de peças ou de documentos volumosos, as traduções podem limitar-se a extractos. O Tribunal pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.

    ...»

    9

    Resulta destas disposições, por um lado, que a parte demandante tem o direito de escolher a língua do processo e, por outro, que todos os documentos anexos aos articulados das outras partes, incluindo as partes intervenientes, devem em princípio ser traduzidos na língua do processo. Estas disposições têm nomeadamente por objecto proteger a posição de uma parte que pretende contestar a legalidade de um acto administrativo adoptado pelas instituições comunitárias, seja qual for a língua utilizada para o efeito pela instituição em causa, nomeadamente durante a fase pré-contenciosa.

    10

    Nestas condições, mesmo que se possa atender a considerações diferentes no que respeita à fase oral (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Novembro de 1995, Salt Union/Comissão, T-330/94, p. II-2881), a língua do processo escolhida pela parte demandante deve ser estritamente respeitada durante a fase escrita no Tribunal. É só em circunstâncias excepcionais que pode ser concedida uma derrogação, ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Processo, à regra do artigo 35.°, n.° 3, segundo parágrafo, de acordo com a qual qualquer documento apresentado ou junto em anexo e redigido em língua diferente deve ser acompanhado de tradução na língua do processo.

    11

    Ora, a existência de tais circunstancias excepcionais não foi aqui demonstrada. Com efeito, os argumentos adiantados pela ENI e pela Enichem não são, em si, susceptíveis de demonstrar que lhes seria impossível ou mesmo difícil obterem pelos seus próprios meios uma tradução dos anexos em causa. Estes argumentos não permitem concluir que, na ausência de uma derrogação à regra da utilização da língua do processo, os seus direitos seriam prejudicados durante a fase escrita. O seu pedido deve, assim, ser indeferido (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1995, British Midland Airways/Comissão, T-394/94, não publicado na Colectânea).

    12

    Quanto ao pedido subsidiário formulado pela ENI e pela Enichem (v. n.° 4 supra), cabe salientar que a obrigação prevista no artigo 35.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, se aplica em princípio a todos os documentos apresentados ou juntos em anexo aos articulados das partes, com excepção dos documentos volumosos referidos no terceiro parágrafo do mesmo artigo, dos quais podem ser apresentadas traduções por extracto, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso de figura, nenhum dos documentos em causa, tais como anexos à intervenção da ENI e da Enichem, constitui um documento volumoso na acepção desta última disposição. Assim, deve ser exigida a sua tradução na língua do processo.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

    decide:

     

    1)

    O pedido das partes intervenientes ENI e Enichem solicitando uma derrogação ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Processo no que diz respeito à tradução, na língua do processo, dos anexos do seu pedido de intervenção é indeferido.

     

    2)

    Será fixado um prazo à ENI e à Enichem para apresentarem a tradução dos anexos do seu pedido de intervenção que não se encontram redigidos na língua do processo, com excepção dos anexos 1 e 3a.

     

    3)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Proferido no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1996.

    O secretário

    H. Jung

    O presidente

    H. Kirschner


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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