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Document 61995TJ0232

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 8 de Julho de 1998.
    Committee of European Copier Manufacturers (Cecom) contra Conselho da União Europeia.
    Direitos anti-dumping sobre aparelhos fotocopiadores de papel normal - Reexame - Período de aplicação do direito anti-dumping - Erro manifesto de apreciação.
    Processo T-232/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 II-02679

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:158

    61995A0232

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 8 de Julho de 1998. - Committee of European Copier Manufacturers (Cecom) contra Conselho da União Europeia. - Direitos anti-dumping sobre aparelhos fotocopiadores de papel normal - Reexame - Período de aplicação do direito anti-dumping - Erro manifesto de apreciação. - Processo T-232/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-02679


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Processo de reexame - Período de aplicação dos direitos antidumping - Poder de apreciação do Conselho

    (Regulamentos do Conselho n._ 2423/88, artigo 15._, n.os 1, 2, 3 e 4, e n.os 535/87 e 3283/94)

    Sumário


    Tendo em conta o seu teor e a sua génese, bem como a sua economia e a sua finalidade, o n._ 1 do artigo 15._ do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88 deve ser interpretado no sentido de que o Conselho dispõe de um poder de apreciação que lhe permite fixar em menos de cinco anos o período de aplicação dos direitos antidumping definitivos instituídos na sequência de um processo de reexame das medidas inicialmente aprovadas caso, devido à existência de circunstâncias especiais, este limite constitua o melhor meio de tomar em conta os interesses divergentes das partes no processo e de manter o equilíbrio entre estes interesses que o regulamento de base tem por objectivo estabelecer.

    A este respeito, a duração anormalmente longa do processo de reexame, quando afecte a situação jurídica das partes no processo em detrimento das empresas sujeitas às medidas antidumping, constitui um elemento de natureza a justificar uma limitação do período de aplicação das medidas antidumping definitivas instituídas na sequência do referido processo.

    Nestas condições, o Conselho não ultrapassou os limites da sua margem de apreciação quando entendeu que, tendo em conta a duração do processo de reexame, um período de aplicação de dois anos do Regulamento n._ 2380/95, que institui um direito antidumping definitivo sobre os fotocopiadores de papel normal originários do Japão, era razoável.

    Além disso, a limitação em dois anos do período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 não prejudicou os direitos de que dispõe a indústria comunitária a fim de lutar contra as práticas de absorção ou de evasão do direito antidumping.

    Com efeito, o Regulamento n._ 3283/94, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, não permite a adopção de medidas antidumping definitivas aplicáveis num período que exceda cinco anos e é, portanto, inevitável que, após um período de três anos, no máximo, as medidas antidumping definitivas caducarão, caso não seja apresentado qualquer pedido de reexame num prazo de dois anos ou menos. Donde se conclui, mesmo supondo que, na prática, seja difícil para a indústria comunitária recorrer aos processos destinados a protegê-la contra as eventuais práticas de absorção e/ou de evasão do direito antidumping quando as medidas antidumping caducarão dentro de dois anos, que esta situação é inerente ao sistema jurídico instituído pelo regulamento de base.

    Partes


    No processo T-232/95,

    Committee of European Copier Manufacturers (Cecom), associação de direito alemão, com sede em Colónia (Alemanha), representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Lucius, 6, rue Michel Welter,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por Antonio Tanca, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

    recorrido,

    que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 3._, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n._ 2380/95 do Conselho, de 2 de Outubro de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 244, p. 1),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    (Primeira Secção Alargada),

    composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. W. Bellamy e R. M. Moura Ramos, juízes,

    secretário: H. Jung,

    vistos os autos e após a audiência de 25 de Novembro de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos na origem do litígio

    1 Na sequência de uma denúncia apresentada, em Julho de 1985, pelo Committee of European Copier Manufacturers (comité dos fabricantes europeus de fotocopiadores, a seguir «Cecom»), a Comissão adoptou, em 21 de Agosto de 1986, o Regulamento (CEE) n._ 2640/86, que institui um direito «antidumping» provisório sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 239, p. 5).

    2 Em 23 de Fevereiro de 1987, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 535/87, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12, a seguir «Regulamento n._ 535/87»).

    3 Na sequência da publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 27 de Agosto de 1991 (JO C 222, p. 2), de um aviso relativo à caducidade iminente das medidas antidumping em vigor no que diz respeito às importações de certos aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão, a Comissão recebeu um pedido de reexame das referidas medidas, apresentado pelo Cecom em conformidade com as disposições do n._ 3 do artigo 15._ do Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base de 1988»)

    4 Por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 11 de Fevereiro de 1992 (JO C 33, p. 4), a Comissão anunciou a sua intenção de proceder ao reexame dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n._ 535/87.

    5 Em 16 de Julho de 1992, o Cecom solicitou a extensão do reexame aos fotocopiadores de papel normal com capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto em papel de formato A4, não sendo esses fotocopiadores objecto do direito antidumping instituído pelo Regulamento n._ 535/87 (artigo 1._, n._ 4, primeiro travessão, do referido regulamento).

    6 Por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 14 de Agosto de 1992 (JO C 207, p. 16), a Comissão anunciou o início de um processo de reexame, em conformidade com o disposto nos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base de 1988. Em conformidade com o previsto no n._ 3 do artigo 15._ do referido regulamento, as medidas antidumping mantiveram-se em vigor na pendência do resultado do reexame.

    7 Com base no reexame efectuado, que versou sobre o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 30 de Junho de 1992, e sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n._ 2380/95, de 2 de Outubro de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 244, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 2380/95»). O direito antidumping instituído pelo Regulamento n._ 2380/95 aplica-se também aos aparelhos fotocopiadores de papel normal com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto em papel de formato A4.

    8 Nos termos do disposto no segundo parágrafo do seu artigo 3._, o Regulamento n._ 2380/95 «caduca dois anos após a sua entrada em vigor, salvo se estiver em curso nessa data um reexame das medidas criadas pelo presente regulamento, continuando nesse caso em vigor até o reexame estar concluído».

    9 A este respeito, indica-se no n._ 103 dos considerandos do mesmo regulamento:

    «No que diz respeito ao pedido de aplicação das medidas, o Conselho referiu que, devido à complexidade pouco habitual de uma série de aspectos do presente caso, registaram-se atrasos significativos no tratamento deste processo: em primeiro lugar, decorreram quase seis meses entre o aviso da intenção da Comissão de realizar um reexame das medidas e o início efectivo desse reexame. Seguidamente, o inquérito do reexame propriamente dito, iniciado em 14 de Agosto de 1992, levou mais de três anos a estar concluído. Em conformidade com o n._ 3 do artigo 15._ do regulamento [de base de 1988], o direito antidumping inicial aplicável às importações de FCP [aparelhos fotocopiadores de papel normal] originários do Japão permaneceu em vigor durante todo esse período. Por conseguinte, o Conselho considera razoável que, tendo em conta estas circunstâncias excepcionais, o período de aplicação das novas medidas seja limitado, caducando dois anos após a sua entrada em vigor, sob reserva das disposições aplicáveis em matéria de reexames.»

    Tramitação processual e pedidos das partes

    10 Foi nestas condições que o recorrente, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Dezembro de 1995, interpôs o presente recurso.

    11 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral sem medidas de instrução.

    12 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 25 de Novembro de 1997.

    13 A audiência desenrolou-se perante a Primeira Secção Alargada, composta por A. Saggio, presidente, B. Vesterdorf, C. W. Bellamy, R. M. Moura Ramos e J. Pirrung, juízes. Na sequência da nomeação de A. Saggio, em 4 de Março de 1998, como advogado-geral do Tribunal de Justiça, o presente acórdão foi proferido pelos três juízes que o assinam, em conformidade com o disposto no n._ 1 do artigo 32._ do Regulamento de Processo.

    14 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - intimar a Comissão e o Conselho a apresentarem as actas das reuniões do comité antidumping e do Conselho referentes à adopção do Regulamento n._ 2380/95;

    - anular o segundo parágrafo do artigo 3._ do Regulamento n._ 2380/95;

    - na medida do necessário, ordenar a manutenção do direito antidumping instituído pelo artigo 1._ do Regulamento n._ 2380/95 até que as instituições competentes tenham tomado as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

    - condenar o Conselho nas despesas.

    15 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - negar provimento ao recurso;

    - condenar o recorrente nas despesas

    Quanto ao pedido de anulação do segundo parágrafo do artigo 3._ do Regulamento n._ 2380/95

    Quanto ao fundamento baseado no facto de o Conselho não estar autorizado a adoptar medidas antidumping com uma duração inferior a cinco anos

    Argumentos das partes

    16 Este fundamento divide-se em duas partes.

    17 Numa primeira parte, o recorrente invoca uma violação do n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988. Resulta do teor claro e incondicional desta disposição, que dispõe que «[...] os direitos antidumping [...] caducam decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que entraram em vigor, tiveram a última alteração ou foram confirmados», que esta fixa legalmente o período de aplicação das medidas antidumping, bem como o início do período de aplicação, mesmo quando os direitos antidumping são confirmados no âmbito de um processo de reexame. Por conseguinte, a limitação em dois anos do período de aplicação dos direitos antidumping prevista no segundo parágrafo do artigo 3._ do Regulamento n._ 2380/95 é ilegal, não estando o Conselho autorizado a derrogar ao período de aplicação de cinco anos quando da alteração ou da confirmação das medidas antidumping no âmbito de processos de reexame.

    18 Esta interpretação do n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 é confirmada por uma análise da génese e dos objectivos prosseguidos pela referida disposição. Com efeito, na medida em que nos possamos referir ao elemento histórico a fim de interpretar esta disposição unívoca, o recorrente recorda que o antigo acordo relativo à aplicação do artigo 6._ do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «antigo código antidumping»), aprovado, em nome da Comunidade, através da Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 1; EE 11 F12 p. 38, especialmente p. 127), se é certo que não fixa um período determinado para a aplicação dos direitos antidumping, dispõe no seu artigo 9._ que «os direitos antidumping vigorarão apenas pelo período e na medida necessária para neutralizar o dumping que causa um prejuízo». Portanto, há que considerar que o legislador comunitário fixou em cinco anos o prazo considerado como necessário para eliminar os efeitos nefastos de um dumping e restabelecer o jogo normal da concorrência. O que é confirmado pelo n._ 28 dos considerandos do regulamento de base de 1988, nos termos do qual «é necessário prever que, decorrido um certo prazo, as medidas antidumping e as medidas de compensação se tornem caducas, a menos que possa ser demonstrada a necessidade da sua manutenção».

    19 Daí conclui o recorrente que o n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 fixa tanto uma duração mínima como uma duração máxima de uma medida antidumping. No que respeita à duração mínima, tem por objectivo a defesa e a protecção jurídica da indústria comunitária que, em princípio, já sofreu um prejuízo importante antes mesmo de serem impostas as medidas antidumping. Além disso, a mesma duração de cinco anos de protecção impõe-se quando se verifique, após a expiração do prazo, que os importadores não abandonaram as suas práticas de dumping e que o prejuízo persiste.

    20 Ao que acresce que, na sua prática anterior, o Conselho fixou sempre, em conformidade com o disposto no n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988, em cinco anos o período de duração das medidas antidumping, mesmo quando foram confirmadas após um processo de reexame de longa duração (v., designadamente, o regulamento que foi objecto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381).

    21 Quando o n._ 3 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 prevê que o direito antidumping inicial se manterá em vigor na pendência do resultado do reexame, isto constitui um risco que, segundo a vontade expressa do legislador comunitário, deve ser assumido pelos exportadores responsáveis do dumping. O mesmo vale, nos termos do n._ 4 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988, no que respeita aos processos de reexame já em curso no final do período inicial de aplicação das medidas antidumping. Portanto, a duração de aplicação de uma medida antidumping não pode, contrariamente ao que se indica no n._ 103 dos considerandos do Regulamento n._ 2380/95, depender da duração do processo de reexame, pois que este depende de um certo número de circunstâncias que são independentes da vontade da indústria comunitária.

    22 Por último, as «circunstâncias excepcionais» invocadas pelo Conselho não podem, em todo o caso, justificar a limitação do período de aplicação das medidas antidumping para os aparelhos fotocopiadores com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto, pois que, para estes fotocopiadores, o direito antidumping foi instituído pela primeira vez através do Regulamento n._ 2380/95.

    23 Com uma segunda parte do fundamento, o recorrente invoca que a redução do período de aplicação das medidas antidumping constitui uma violação do regime jurídico instituído pelos regulamentos de base em matéria de antidumping e, em especial, da repartição dos direitos e obrigações existentes entre a indústria comunitária e as empresas que praticam o dumping. Refere-se, a este respeito, às disposições do Regulamento (CE) n._ 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1, a seguir «regulamento de base de 1994»), sublinhando simultaneamente que os regulamentos de base anteriores continham disposições similares.

    24 Expõe em detalhe as vias processuais que permitem à indústria comunitária exercer os seus direitos através da apresentação de uma denúncia (artigo 5._ do regulamento de base 1994) ou de um pedido de reexame (artigo 11._ do regulamento de base de 1994). A denúncia e/ou o pedido de reexame devem conter os elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um processo, incumbindo, assim, à indústria comunitária a iniciativa e o ónus da prova. Ora, uma vez impostos direitos antidumping definitivos, resulta do n._ 2 do artigo 11._ do regulamento de base de 1994 que a indústria comunitária fica protegida contra a prática de dumping durante um período de cinco anos, salvo quando seja iniciado um processo de reexame.

    25 No decurso do período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor das medidas antidumping definitivas a iniciativa, bem como o ónus da prova incumbem, nos termos do n._ 3 do artigo 11._ do regulamento de base de 1994, às empresas que praticam o dumping.

    26 O recorrente considera que, ao reduzir para dois anos o período de aplicação das medidas antidumping, o Conselho pôs em causa a relação equilibrada estabelecida pelo regulamento de base entre os direitos e as obrigações da indústria comunitária e das empresas que praticam o dumping. Com efeito, estando a indústria comunitária obrigada, no termo de cerca de um ano, a retomar a iniciativa de um pedido de reexame, a redução do período de aplicação das medidas antidumping põe em causa a protecção jurídica da indústria europeia e provoca, de um modo injustificado, uma inversão do ónus do pedido e da prova em seu detrimento.

    27 O Conselho contesta a interpretação do teor do n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 que propõe o recorrente. Com efeito, uma vez que resulta simplesmente do teor desta disposição que os direitos antidumping se tornam caducos o mais tardar após um prazo de cinco anos, não pode ser interpretado como fixando uma duração mínima para a aplicação dos direitos antidumping.

    28 Esta interpretação é confirmada pela génese da referida disposição. Antes da adopção do Regulamento (CEE) n._ 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de «dumping» ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3, a seguir «regulamento de base de 1984»), os regulamentos de base não continham qualquer disposição específica sobre a duração das medidas antidumping, o que implicava que o Conselho podia fixar livremente a sua duração. Ao abrigo desse antigo regime, o Conselho, na sua prática, não terá geralmente limitado a duração das medidas antidumping, ficando, pois, estas em vigor até que os exportadores pedissem um reexame. Todavia, acontecia que certos exportadores se esqueciam de pedir o reexame ou não tinham qualquer interesse em fazê-lo, por exemplo, porque já não exportavam para a Comunidade. Foi por esta razão que, no n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1984, uma disposição correspondente à do n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 foi introduzida pela primeira vez. O seu objectivo relaciona-se, conforme refere o n._ 34 dos considerandos do regulamento de base de 1984, que corresponde ao n._ 28 dos considerandos do regulamento de base de 1988, com o facto de ser «necessário prever que, decorrido um certo prazo, as medidas antidumping e as medidas de compensação se tornem caducas, a menos que possa ser demonstrada a necessidade da sua manutenção».

    29 O Conselho considera que, por razões de segurança jurídica e a fim de assegurar uma protecção mínima à indústria comunitária, há que prever sistematicamente um período de aplicação de cinco anos quando da adopção de medidas antidumping pela primeira vez, de modo a que a indústria comunitária seja protegida durante um período correspondente a, pelo menos, esta duração, e que é geralmente prolongado com o período de aplicação das medidas antidumping provisórias. As mesmas considerações não se aplicam quando do início de um processo de reexame, tendo, nesse caso, a indústria comunitária sido já protegida durante um certo tempo. Além disso e mantendo-se as medidas antidumping iniciais em vigor durante o processo de reexame, a indústria comunitária também é protegida enquanto durar o referido processo. No caso em apreço e devido à instituição dos direitos antidumping através do Regulamento n._ 2380/95, os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n._ 535/87 foram, na realidade, prolongados de cinco anos e oito meses.

    30 A prática anterior das instituições comunitárias no que toca à fixação do período de aplicação das medidas antidumping adoptadas no termo de um processo de reexame não pode, contrariamente ao que afirma o recorrente, ser considerada como de natureza a vincular o Conselho.

    31 Por último, o facto de o Regulamento n._ 2380/95 ter introduzido pela primeira vez um direito antidumping sobre os aparelhos fotocopiadores de papel normal com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto em papel de formato A4 também não obsta à fixação de um período de aplicação do regulamento inferior a cinco anos (v. o n._ 15 dos considerandos do regulamento).

    32 No que toca à segunda parte do fundamento, o Conselho invoca que a fixação em dois anos do período de aplicação do direito antidumping instituído pelo Regulamento n._ 2380/95 não cria, contrariamente ao que afirma o recorrente, uma situação tal que os exportadores japoneses e a indústria comunitária não lutam com as mesmas armas.

    33 Com efeito e no que toca à situação da indústria comunitária, esta beneficiou de uma protecção suplementar devido ao facto de o direito antidumping se ter mantido em vigor enquanto durou o período de reexame.

    34 Para os exportadores japoneses, a manutenção em vigor durante o processo de reexame do direito antidumping instituído pelo Regulamento n._ 535/87 constituiu, pelo contrário, um inconveniente não negligenciável, pois que tiveram, em primeiro lugar, que aguardar pelo termo do processo de reexame e, em seguida, de um período suplementar de um ano antes de eles próprios poderem apresentar um pedido de reexame.

    Apreciação do Tribunal

    35 A título liminar, há que referir que, apesar do Regulamento n._ 2380/95 ter sido adoptado após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1995, do regulamento de base de 1994, resulta do artigo 24._ deste último regulamento que o regulamento de base de 1988 continua a aplicar-se aos processos de reexame iniciados antes de 1 de Setembro de 1994. Tendo o Regulamento n._ 2380/95 sido adoptado na sequência do processo de reexame iniciado no mês de Agosto de 1992, a sua legalidade deve, portanto, ser apreciada à luz das disposições do regulamento de base de 1988.

    36 O artigo 15._ do n._ 1 do regulamento de base de 1988 prevê que «os direitos antidumping [...] caducam decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que entraram em vigor, tiveram a última alteração ou foram confirmados».

    37 Em primeiro lugar, resulta de uma interpretação literal desta disposição que, quando prevê que os direitos antidumping «caducam» decorrido um prazo de cinco anos, fixa um prazo para a expiração automática destes direitos e não um período mínimo obrigatório para aplicação dos direitos antidumping.

    38 A interpretação literal desta disposição não pode ser posta em causa pela análise da sua génese, contrariamente à argumentação desenvolvida nesse sentido pelo recorrente.

    39 Com efeito, uma disposição equivalente à do n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 foi integrada pela primeira vez na regulamentação antidumping pelo n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1984. O n._ 34 dos considerandos deste último regulamento, idêntico ao n._ 28 dos considerandos do regulamento de base 1988, quando indica que «é necessário prever que, decorrido um certo prazo, as medidas antidumping e as medidas de compensação se tornem caducas, a menos que possa ser demonstrada a necessidade da sua manutenção», mais não faz, na realidade, do que confirmar que esta disposição fixa um prazo para a expiração automática dos direitos antidumping.

    40 De resto, o antigo código antidumping, em vigor à época da adopção do regulamento de base de 1984, previa, no seu artigo 9._, que «os direitos antidumping [vigorariam] apenas pelo período e na medida necessária para neutralizar o dumping que causa um prejuízo». Ora, esta disposição só visa, de acordo com o seu teor, a duração máxima de aplicação dos direitos antidumping.

    41 Seguidamente, há que examinar se resulta, como sustenta o recorrente, da economia e da finalidade do regulamento de base de 1988 que o seu artigo 15._, n._ 1, deve ser interpretado no sentido de que fixa um período mínimo obrigatório para a aplicação dos direitos antidumping.

    42 A este respeito, há que referir, em primeiro lugar, que os n.os 2 a 4 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 se referem implicitamente ao prazo de cinco anos previsto no n._ 1 deste mesmo artigo. É, designadamente, assim que o artigo 15._, n._ 4, dispõe:

    «Quando o reexame de uma medida nos termos do artigo 14._ estiver em curso no final do período de cinco anos correspondente, essa medida manter-se-á em vigor na pendência do resultado desse reexame. Para o efeito, será publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes do final do período de cinco anos correspondente.»

    43 Ora, se, como demonstram estas referências, os n._ 2 a 4 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 se fundam no pressuposto de que o prazo de cinco anos constitui o prazo normal de aplicação dos direitos antidumping definitivos, estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que o referido prazo deve, contrariamente ao que resulta de uma interpretação literal do artigo 15._, n._ 1, do regulamento, ser considerado como um período mínimo obrigatório para a aplicação dos direitos antidumping definitivos.

    44 No que toca à relação existente entre os direitos e as obrigações das empresas que praticam o dumping, por um lado, e a indústria comunitária, por outro, e como resulta do regulamento de base, há que sublinhar que o próprio Conselho sustentou que convinha prever sistematicamente um período de aplicação de cinco anos para as medidas antidumping definitivas instituídas pela primeira vez, e isto a fim de assegurar uma protecção suficiente à indústria comunitária.

    45 Todavia, nada há que permita considerar que o sistema jurídico instituído pelo regulamento de base exclui, como sustenta o recorrente na segunda parte do fundamento, que o Conselho tenha o direito de fixar, em casos específicos e caso existam razões objectivas que o justifiquem, uma duração de aplicação inferior a cinco anos para um regulamento que institui direitos antidumping definitivos, pelo menos quando se trate de direitos antidumping definitivos adoptados na sequência de um processo de reexame das medidas inicialmente instituídas. Com efeito, o poder para adoptar medidas antidumping de que dispõe o Conselho, por força do regulamento de base, deve ser considerado como comportando o poder implícito de limitar no tempo a duração da aplicação das referidas medidas, caso esta limitação seja conforme aos objectivos prosseguidos pelo regulamento e à repartição dos direitos e obrigações das partes interessadas que este opera.

    46 Com base nas precedentes considerações, há que interpretar o n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 no sentido de que o Conselho dispõe de um poder de apreciação que lhe permite fixar em menos de cinco anos o período de aplicação dos direitos antidumping definitivos instituídos na sequência de um processo de reexame das medidas inicialmente aprovadas caso, devido à existência de circunstâncias especiais, este limite constitua o melhor meio de tomar em conta os interesses divergentes das partes no processo e seja mantido o equilíbrio entre estes interesses que o regulamento tem por objectivo estabelecer.

    47 Há que referir que o simples facto de o Conselho não ter, antes da adopção do Regulamento n._ 2380/95, feito uso, noutros casos, do poder de apreciação que lhe permite fixar em menos de cinco anos o período de aplicação dos direitos antidumping definitivos instituídos na sequência de um processo de reexame das medidas inicialmente aprovadas é irrelevante, e isto tanto mais que, segundo o próprio Conselho, trata-se de um poder de apreciação que só pode ser invocado perante circunstâncias especiais.

    48 Há que acrescentar que, na medida em que os argumentos do recorrente se destinam a contestar que o Conselho tinha, in concreto, o direito de limitar a dois anos o período de aplicação dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n._ 2380/95, estes devem ser examinados no âmbito dos outros fundamentos invocados pelo recorrente. Com efeito, baseando-se o primeiro fundamento no facto de o Conselho não estar, em princípio, autorizado a fixar a duração de aplicação dos direitos antidumping num período inferior a cinco anos, os respectivos argumentos devem ser considerados como inoperantes no presente contexto.

    49 À luz do que precede, o fundamento não deve ser acolhido.

    Quanto aos fundamentos baseados num erro manifesto de apreciação e numa violação do artigo 190._ do Tratado

    Argumentos das partes

    50 O recorrente invoca que, mesmo supondo que o Conselho dispõe, quod non, de um poder de apreciação no que respeita à determinação do período de aplicação de uma medida antidumping, cometeu um erro manifesto de apreciação ao limitar o período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95.

    51 O processo de reexame não pode constituir uma «circunstância excepcional» que justifique a redução do período de aplicação da medida antidumping. Não se pode considerar, tendo em conta a complexidade do processo referente aos direitos antidumping sobre os aparelhos fotocopiadores e os necessários inquéritos efectuados pela Comissão, que um período de reexame de três anos seja excepcional. De resto, não tem importância que um inquérito com uma duração de mais de três anos seja ou não anormal, pois que o que importa é que a duração de um processo de reexame é, em última análise, determinada pelas instituições comunitárias.

    52 Ao afirmar que os produtores comunitários estão protegidos durante todo o período de duração do processo de reexame, o Conselho não tem em conta a natureza jurídica deste processo. Com efeito, quando o n._ 3 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988 prevê que a medida se manterá em vigor na pendência do resultado do reexame, esta manutenção em vigor prende-se com o resultado do processo de reexame, pois caso este conduza, por exemplo, à verificação de que os exportadores já não praticam dumping, as medidas são revogadas e os exportadores são, em princípio, reembolsados, a seu pedido, dos direitos antidumping que tenham pago durante o período de inquérito.

    53 O recorrente contesta, além disso, a afirmação do Conselho de que a duração do inquérito e a manutenção, durante este período, dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n._ 535/87 causaram aos exportadores um inconveniente não negligenciável. Com efeito, os exportadores tentaram tudo para protelar, através das suas intervenções, o período de reexame, pois que uma tramitação mais rápida desse processo só lhes teria trazido desvantagens. Os exportadores sabiam que os direitos antidumping seriam provavelmente estendidos aos aparelhos fotocopiadores de papel normal com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto e que o processo conduziria a um aumento do direito antidumping. Em contrapartida, a indústria comunitária dos fabricantes de aparelhos fotocopiadores estava particularmente interessada em que o processo de reexame fosse rapidamente encerrado e fossem instituídas novas medidas antidumping.

    54 Devendo a eliminação do dumping permitir o restabelecimento das condições de um mercado leal e aberto e a supressão das distorções da concorrência resultantes das práticas comerciais ilegais, só a questão de saber se, tendo em conta os resultados do reexame efectuado, eram necessárias (novas) medidas antidumping para contrabalançar um dumping que causou um prejuízo devia ser determinante para o exercício do poder de apreciação do Conselho. A este respeito, este deveria ter apreciado se os objectivos prosseguidos pelas medidas antidumping podiam ser atingidos sendo o período de aplicação reduzido a dois anos.

    55 Todos estes elementos de apreciação pertinentes deveriam ter conduzido o Conselho a fixar um novo período de aplicação de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Regulamento n._ 2380/95. A este respeito, o recorrente desenvolve três séries de argumentos.

    56 Numa primeira série de argumentos, o recorrente sustenta que as autoridades comunitárias concluíram, com base no reexame efectuado, que os exportadores japoneses tinham reforçado a sua prática de dumping, que o prejuízo causado à indústria comunitária se tinha agravado e que o interesse em preservar a indústria comunitária estava também reforçado.

    57 Com efeito, resulta das verificações feitas pelas autoridades comunitárias que as margens de dumping eram sensivelmente superiores, para cada exportador em causa, à taxa do direito antidumping inicialmente aplicável, pois que a margem média ponderada de dumping foi de 41 % (v. os n.os 76 e 78 dos considerandos do Regulamento n._ 2380/95). Daí conclui que os exportadores japoneses tinham reforçado a sua prática de dumping e que o Conselho deveria, portanto, ter fixado direitos antidumping tendo em conta estas novas conclusões.

    58 De resto, o prejuízo causado à indústria comunitária foi reforçado. No que toca ao conjunto dos aparelhos fotocopiadores considerados como produtos similares, ficar, assim, comprovado que os principais indicadores económicos da indústria comunitária se deterioraram sensivelmente entre 1988 e o termo do período de inquérito, quer se trate da produção (menos de 16 %), da parte de mercado (que caiu de 15,4 para 12,4 %) ou da rentabilidade das vendas de aparelhos fotocopiadores de papel normal (que caiu de 11,1 para 2,7 %) (n.os 33 a 35 dos considerandos do Regulamento n._ 2380/95). Apesar da redução do volume das exportações provenientes do Japão, a Comissão verificou, ainda, margens de subcotação importantes (n.os 42 e 43 dos considerandos do regulamento). Com base nestas verificações, o Conselho chegou à conclusão de que a expiração dos direitos antidumping em vigor teriam novamente dado origem a um prejuízo importante (v., em especial, n.os 81 e 87 dos considerandos do regulamento).

    59 Por último, o Conselho verificou, por um lado, o reforço do interesse da Comunidade em preservar uma produção europeia de fotocopiadores e, por outro, que a expiração dos direitos incitaria os exportadores japoneses a reduzirem a sua produção na Comunidade, de modo a diminuir sensivelmente os stocks existentes no Japão e a melhorar a utilização das capacidades (n.os 88 e seguintes dos considerandos).

    60 Daí conclui o recorrente que as verificações feitas pelas próprias autoridades comunitárias no quadro do processo de reexame opõem-se claramente a qualquer limitação do período de aplicação das medidas antidumping. A relação entre as referidas verificações e a duração de aplicação das medidas antidumping não resulta apenas do disposto no n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988, mas existe, a fortiori, à luz do facto de que o dumping e o prejuízo causado à indústria comunitária, em vez de terem sido eliminados, se reforçaram consideravelmente durante o período de aplicação do Regulamento n._ 535/87.

    61 Com uma segunda série de argumentos, o recorrente sustenta que o Conselho não teve em conta as particularidades próprias dos fotocopiadores com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto, que foram protegidos pela primeira vez contra as importações objecto de dumping através do Regulamento n._ 2380/95. Os fotocopiadores que pertencem a este segmento superior foram objecto de uma política particularmente agressiva por parte dos exportadores japoneses e o facto de um direito antidumping só ter sido instituído para este segmento de fotocopiadores durante um período de dois anos devia, nestas condições, ser considerado como contrário às verificações feitas pelas próprias autoridades comunitárias.

    62 O sector dos fotocopiadores de papel normal com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto reveste uma importância especial para os produtores comunitários. Ora, no Regulamento n._ 2380/95 (n.os 42 e 46 dos considerandos), o Conselho e a Comissão comprovaram que este sector se caracteriza tanto por um aumento substancial das importações como por um aumento da subcotação.

    63 O recorrente não solicita uma «regulamentação especial» para estes aparelhos, mas simplesmente a aplicação da regra normal do n._ 1 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988. Com efeito, o próprio Conselho admite que, por razões de segurança jurídica e de protecção mínima, há que prever uma duração de aplicação de cinco anos para as medidas adoptadas pela primeira vez.

    64 A falta de fundamentação das razões que levaram o Conselho a limitar também em dois anos o período de aplicação das medidas antidumping para os referidos fotocopiadores constitui, além disso, uma violação do artigo 190._ do Tratado.

    65 Por último, certos produtores japoneses constituíram, antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 2380/95, stocks importantes destes aparelhos fotocopiadores, de modo a eludir o objectivo das medidas antidumping.

    66 Com uma terceira série de argumentos, o recorrente sustenta que a limitação em dois anos do período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 constitui um precedente perigoso de natureza a originar uma desvalorização manifesta do instrumento antidumping. Isto é tanto mais assim quando, apesar de uma situação que se caracteriza por um reforço do dumping, uma agravação do prejuízo e a existência de um ponderoso interesse da Comunidade na manutenção de um sector industrial importante, as instituições comunitárias reduziram a duração de aplicação das medidas antidumping. Esta argumentação não está, contrariamente às afirmações do Conselho, fundada em considerações puramente políticas.

    67 O Conselho recorda, a título liminar, que resulta expressamente do n._ 103 dos considerandos do Regulamento n._ 2380/95 que os elementos que lhe levaram a fixar, a título excepcional, em dois anos a duração de aplicação do regulamento foram a duração extremamente longa do processo de reexame e o facto de o direito antidumping se ter mantido em vigor durante esse processo. Portanto, o Regulamento n._ 2380/95 prorrogou, na realidade, o período de aplicação do direito antidumping de cinco anos e oito meses e, por conseguinte, a presente situação do recorrente é mais favorável do que aquela em que teria sido colocado caso o Conselho tivesse imediatamente prorrogado o direito antidumping inicial de cinco anos.

    68 No que respeita à duração do processo de reexame, foi, na realidade, invulgarmente longa, o que é confirmado pelo facto de o processo que conduziu à adopção, através do Regulamento n._ 535/87, do direito antidumping inicial só ter durado cerca de ano e meio.

    69 Para além da duração do processo de reexame, os elementos que invoca o recorrente a fim de demonstrar que o período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 não deveria ter sido limitado, não são de natureza a infirmar a apreciação feita pelo Conselho.

    70 Em primeiro lugar, os argumentos do recorrente referentes à pretensa agravação do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária, assim como ao reforço do interesse da Comunidade, fundam-se essencialmente nas verificações expostas no próprio Regulamento n._ 2380/95. Contudo, não existe qualquer relação entre estes factores e a determinação da duração do período de aplicação do direito antidumping instituído pelo referido regulamento.

    71 Em segundo lugar, o Conselho recorda que expôs, no n._ 15 dos considerandos do Regulamento n._ 2380/95, as razões pelas quais não era possível prever uma regulamentação especial para os fotocopiadores com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto. Portanto e uma vez que não era possível fixar um período de aplicação dos direitos antidumping diferente para estes aparelhos, também não era necessário que o Regulamento n._ 2380/95 contivesse uma fundamentação especial sobre essa matéria.

    Apreciação do Tribunal

    72 A título liminar, há que referir que o recorrente não pode validamente sustentar que a duração do processo de reexame não foi, no caso em apreço, anormalmente longa. Basta referir que resulta do n._ 9 do artigo 7._ do regulamento de base de 1988 que «um inquérito é concluído quer pelo seu encerramento quer através da adopção de uma medida definitiva. A conclusão deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo». Ora, a Comissão apenas anunciou o início do processo de reexame em 14 de Agosto de 1992, após terem decorrido cerca de seis meses a partir da publicação, em 11 de Fevereiro de 1992, do aviso que assinalou a sua intenção de dar início ao processo de reexame. Seguidamente, o processo de reexame durou do mês de Agosto de 1992 até ao mês de Outubro de 1995, ou seja, cerca de 38 meses.

    73 Nestas condições, há que examinar, em primeiro lugar, se a duração anormalmente longa do processo de reexame constituiu um elemento que o Conselho podia legitimamente ter em conta no momento da fixação da duração de aplicação dos direitos antidumping definitivos instituídos na sequência do reexame. A este respeito, há que determinar as consequências desta duração anormalmente longa do processo para as empresas sujeitas ao direito antidumping, por um lado, e para a indústria comunitária, por outro.

    74 No que toca às empresas sujeitas ao direito antidumping, as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento n._ 535/87 mantiveram-se em vigor ao longo de todo o período de duração do processo de reexame, em conformidade com o disposto no n._ 3 do artigo 15._ do regulamento de base de 1988. Além disso e apesar do reexame efectuado ter versado sobre o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 30 de Junho de 1992, a instituição de novas medidas definitivas através do Regulamento n._ 2380/95 teve por consequência que as empresas sujeitas às medidas antidumping não puderam solicitar o início de um novo processo de reexame antes do mês de Outubro de 1996. Com efeito, resulta do n._ 1 do artigo 14._ do regulamento de base de 1988 que um pedido de reexame só pode ser apresentado «desde que decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito».

    75 Para a indústria comunitária, uma protecção contra as práticas de dumping foi portanto, devido à duração do processo de reexame, assegurada durante um período que, pelo menos, se estendeu até ao mês de Outubro de 1996.

    76 Foi, pois, correctamente que o Conselho considerou que a duração anormalmente longa do processo de reexame afectou a situação jurídica das partes no processo em detrimento das empresas sujeitas às medidas antidumping.

    77 Por conseguinte, a duração anormalmente longa do processo de reexame constituía um elemento de natureza a justificar a limitação do período de aplicação das medidas antidumping definitivas instituídas na sequência do referido processo. Além disso, não se pode considerar que o Conselho tenha ultrapassado os limites da sua margem de apreciação quando entendeu que, tendo em conta a duração do processo de reexame, um período de aplicação de dois anos do Regulamento n._ 2380/95 era razoável. Com efeito, a instituição de novas medidas definitivas através do Regulamento n._ 2380/95 tinha por consequência, a menos que fosse apresentado um pedido de reexame das medidas instituídas por este regulamento, ser a indústria comunitária protegida contra as práticas de dumping até ao mês de Outubro de 1997, ou seja, durante um período de mais de cinco anos a contar do momento em que caducou o direito antidumping inicial.

    78 Há, seguidamente, que examinar se os outros elementos invocados pelo recorrente deveriam ter conduzido o Conselho a não limitar em dois anos, não obstante a duração anormalmente longa do processo de reexame, o período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95.

    79 A este respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o recorrente não apresentou o mínimo elemento de prova em apoio da sua afirmação de que o processo de reexame terá sido protelado de modo dilatório pelas empresas sujeitas ao direito antidumping.

    80 Há, em segundo lugar, que rejeitar a argumentação do recorrente de que as verificações feitas pelas autoridades comunitárias, no quadro do inquérito sobre o dumping, quanto ao prejuízo por este causado e ao interesse comunitário deveriam ter conduzido o Conselho a confirmar o direito antidumping por um novo período de cinco anos.

    81 Deve-se a este respeito, recordar que o reexame efectuado versou sobre o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 30 de Junho de 1992. Além disso, deve recordar-se que as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n._ 535/87 se mantiveram em vigor ao longo de todo o processo de reexame. Por último, que foi com base nas verificações feitas pelas autoridades comunitárias, no quadro do inquérito sobre o dumping, do prejuízo por este causado e do interesse comunitário que o Conselho considerou, por um lado, que não se deviam deixar caducar as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n._ 535/87 e, por outro, que havia que confirmar a taxa do direito antidumping fixada pelo referido regulamento. Tendo a duração de aplicação do direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n._ 2380/95 sido fixada em dois anos, a indústria comunitária foi, portanto, protegida contra as práticas de dumping durante um período de mais de cinco anos e meio contado após a data em que o direito antidumping instituído pelo Regulamento n._ 535/85 teria caducado, ou seja, no mês de Fevereiro de 1992, caso não tivesse sido iniciado um processo de reexame.

    82 Nestas condições, o recorrente não pode validamente afirmar que as verificações em questão deviam ter sido tomadas em consideração no momento da fixação do período de aplicação das novas medidas antidumping definitivas. A este respeito, há que sublinhar que, sendo embora as verificações em causa pertinentes para os efeitos da determinação da taxa do direito antidumping fixada pelo Regulamento n._ 2380/95, o recorrente não pede, contudo, a anulação desta taxa.

    83 Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o período de aplicação das novas medidas antidumping não devia ter sido limitado, pois que, para os fotocopiadores com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto em papel de formato A4, um direito antidumping só foi pela primeira vez instituído através do Regulamento n._ 2380/95. É um facto assente que estes fotocopiadores não foram sujeitos ao direito antidumping instituído pelo Regulamento n._ 535/85, pois que, por um lado, estes fotocopiadores não eram, à época, importados do Japão, e, por outro, os aparelhos fotocopiadores com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto não eram fabricados pela indústria comunitária.

    84 Ora, em conformidade com um pedido apresentado nesse sentido pelo recorrente, o processo de reexame também abrangeu os fotocopiadores com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto em papel de formato A4. A este propósito, o terceiro parágrafo do n._ 15 dos considerandos do Regulamento n._ 2380/95 expõe:

    «A condução de dois processos distintos para o mesmo produto originário do mesmo país não seria lógica, sendo contrária ao sistema previsto pelo regulamento [de base de 1988] e conducente a resultados incongruentes. No caso dos FCP originários do Japão, o reexame das medidas em vigor nos termos do artigo 15._ foi iniciado e realizado em conformidade também com o disposto no artigo 14._, pelo facto de o artigo 15._ dever e, efectivamente, só poder ser interpretado em conjugação com o artigo 14._ Os reexames das medidas existentes ao abrigo dessas disposições poderão conduzir à alteração dessas medidas. Se, na sequência de um reexame, não se puder alterar as medidas em vigor por forma a incluir no âmbito das mesmas novos tipos do mesmo produto, a eficácia dessas medidas ficaria comprometida.»

    85 Tendo os fotocopiadores com grande capacidade sido abrangidos pelo processo de reexame pelo motivo de que era ilógico e contrário ao efeito útil das medidas antidumping prever dois regimes diferentes para práticas de dumping respeitantes a produtos similares e originários do mesmo país, o Conselho tinha o direito de considerar que o direito antidumping devia ser fixado com um período de duração idêntico no que toca ao conjunto dos fotocopiadores abrangidos pelo processo.

    86 Além disso e tendo o Regulamento n._ 2380/95 sido adoptado na sequência de um processo de reexame das medidas inicialmente instituídas, processo que só versou sobre os fotocopiadores com grande capacidade na sequência de um pedido expresso apresentado pelo recorrente, o Conselho não excedeu a sua margem de apreciação quando considerou que a inclusão destes últimos fotocopiadores no processo de reexame não justificava a fixação de um período de aplicação das novas medidas definitivas superior a dois anos.

    87 Há que acrescentar que o recorrente não avançou elementos de prova susceptíveis de demonstrar o bem fundado da sua afirmação de que certos exportadores japoneses terão, antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 2380/95, constituído stocks importantes dos fotocopiadores em causa a fim de eludir o direito antidumping. Portanto, não é necessário que o Tribunal examine se a existência de indícios comprovativos de uma tentativa de evasão dos direitos antidumping instituídos, pela primeira vez, para estes fotocopiadores poderiam constituir um factor a ser tido em conta no momento da fixação do período de aplicação das novas medidas antidumping definitivas criadas pelo referido regulamento.

    88 Na medida em que o recorrente invoca uma violação do artigo 190._ do Tratado, o Tribunal recorda que a inclusão dos fotocopiadores com uma capacidade de reprodução superior a 75 fotocópias por minuto em papel de formato A4 no processo de reexame é explicada, no n._ 15 dos considerandos do Regulamento n._ 2380/95, através do pedido expresso apresentado nesse sentido pelo recorrente e pelo facto de que seria ilógico abrir dois processos distintos para os fotocopiadores originários do Japão. Portanto, tendo o Conselho exposto, no n._ 103 dos considerandos do Regulamento n._ 2380/95 (v. supra n._ 9), as razões que o levaram a fixar em dois anos a duração do período de aplicação do regulamento, não estava obrigado a fundamentar especificamente a limitação da duração de aplicação do regulamento no que toca aos fotocopiadores com grande capacidade.

    89 Em quarto e último lugar, não deve ser acolhido o argumento do recorrente no sentido de que a limitação do período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 constitui um precedente perigoso susceptível de originar a depreciação do instrumento antidumping. Com efeito, este argumento não se funda na violação de qualquer norma jurídica. Em todo o caso, na medida em que o próprio Conselho sustenta que o poder de apreciação que lhe permite fixar em menos de cinco anos o período de aplicação dos direitos antidumping definitivos instituídos na sequência de um processo de reexame das medidas inicialmente tomadas só pode ser invocado perante circunstâncias especiais, nada há que permita considerar que a limitação da duração do período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 constitui um precedente que põe em causa a eficácia das medidas antidumping.

    90 Com base nas precedentes considerações, não devem ser acolhidos os fundamentos que se baseiam, por um lado, num erro manifesto de apreciação e, por outro, numa violação do artigo 190._ do Tratado.

    Quanto ao fundamento baseado na violação dos direitos da defesa da indústria comunitária e dos direitos de que dispõe para garantir a eficácia das medidas antidumping

    Argumentos das partes

    91 O recorrente explica, a título liminar, que, pouco tempo após a instituição dos direitos antidumping definitivos sobre os fotocopiadores em 1987, os exportadores japoneses eludiram amplamente as medidas de protecção através da construção de fábricas de montagem na Comunidade [v., designadamente, Regulamento (CEE) n._ 3205/88 do Conselho, de 17 de Outubro de 1988, que torna extensivo o direito antidumping instituído pelo Regulamento n._ 535/87 a certos aparelhos fotocopiadores de papel normal montados na Comunidade, JO L 284, p. 36]. Aliás, os exportadores terão absorvido parcialmente os direitos antidumping, pelo que não se verificou praticamente qualquer aumento dos preços no mercado comunitário. Refere, a este respeito, as verificações feitas pela Comissão quando do processo de reexame, que concluíram por um agravamento do dumping e da subcotação.

    92 Eram de prever práticas similares por parte dos exportadores e importadores japoneses de fotocopiadores destinadas a evitar os aumentos de preço e as perdas de partes do mercado comunitário após a confirmação dos direitos antidumping através do Regulamento n._ 2380/95. Haveria ainda que ter em conta a construção de fábricas de montagem pelos produtores de fotocopiadores japoneses noutros países da Ásia, em especial, na República Popular da China, pois que as estatísticas demonstram um aumento das exportações provenientes deste país para a Comunidade. Com efeito, o recorrente dispõe de provas que demonstram a evasão dos direitos antidumping sobre os fotocopiadores em causa.

    93 Nestas condições, a indústria comunitária devia tomar todas as medidas necessárias a fim de evitar a absorção dos direitos antidumping e/ou a sua evasão através da montagem de fotocopiadores na Comunidade e/ou em países terceiros recorrendo aos processos especiais do regulamento de base em matéria de antidumping. Os processos especiais contra a absorção dos direitos antidumping (artigo 12._ do regulamento de base de 1994) e contra as evasões (artigo 13._ do referido regulamento) pressupõem, todavia, a apresentação de um pedido pela indústria comunitária. Este pedido deve ser acompanhado dos elementos de prova ou de informações suficientes que justifiquem o início de um inquérito. Além disso, a recolha das provas, a preparação e a apresentação do pedido, a consulta dos Estados-Membros, o início do processo, os inquéritos efectuados pela Comissão, bem como a preparação e adopção da decisão pelas autoridades comunitárias, necessitam de um período que excede, em todo o caso, dois anos.

    94 A limitação em dois anos do período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 priva, portanto, a indústria comunitária da protecção jurídica concedida pelo regulamento antidumping de base, pois que semelhante período não é suficiente para assegurar a aplicação efectiva dos direitos de que dispõe ao abrigo dos artigos 12._ e 13._ do regulamento de base de 1994. Portanto, a limitação do período de aplicação põe substancialmente em causa os direitos de que dispõe a indústria comunitária.

    95 De resto, a Comissão indicou, numa carta de 7 de Abril de 1995, que havia que prever um período de aplicação do regulamento antidumping que permitisse a aplicação eficaz das medidas antidumping e, sendo caso disso, o início dos processos especiais previstos pelo regulamento de base.

    96 A título liminar, o Conselho sublinha que as alegações do recorrente respeitantes à absorção ou à evasão dos direitos antidumping no futuro são uma pura especulação, não tendo o recorrente fornecido a mínima prova das suas alegações. A este respeito, a referência, feita pelo recorrente, às verificações feitas no quadro do processo de reexame é irrelevante, tendo essas verificações versado sobre o passado. De resto, a agravação do dumping pode explicar-se não apenas por uma absorção dos direitos antidumping, mas também por um aumento do valor normal. Por último, a Comissão não calculou a subcotação quando do processo que conduziu à adopção, através do Regulamento n._ 535/87, do direito antidumping inicial e, portanto, não é possível verificar um agravamento da subcotação.

    97 Seja como for, a limitação em dois anos do período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 não pode ser considerada como privando o recorrente da protecção jurídica que lhe garante o regulamento de base de 1994. Em especial, os pedidos apresentados ao abrigo dos processos em causa poderiam ter por base factos ocorridos antes da adopção do Regulamento n._ 2380/95 uma vez que, quando do processo de reexame, o direito antidumping instituído pelo Regulamento n._ 535/87 ainda estava em vigor. Eventualmente, o recorrente teria mesmo podido apresentar já esses pedidos quando do processo de reexame.

    98 No caso em apreço, a limitação em dois anos do período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 justifica-se pela existência de circunstâncias especiais. Portanto, a ser esta limitação do período de aplicação das medidas antidumping considerada como limitando o recurso, pela indústria comunitária, aos processos previstos nos artigos 12._ e 13._ do regulamento de base de 1994, tratar-se-ia então de uma consequência aceite no quadro do sistema jurídico instituído por este regulamento.

    99 De resto, caso o recorrente pudesse demonstrar a absorção ou a evasão dos direitos antidumping, poderia invocar estas provas em apoio de um novo pedido de reexame.

    Apreciação do Tribunal

    100 A título liminar, há que observar que o exame do presente fundamento deve ser efectuado com base no regulamento de base em vigor na data da adopção do Regulamento n._ 2380/95, ou seja, o regulamento de base de 1994, pois que os eventuais pedidos de início dos processos destinados a proteger a indústria comunitária contra as práticas de absorção ou de evasão dos direitos antidumping deveriam ser apresentados em conformidade com as disposições deste regulamento.

    101 No caso em apreço, nada há que permita considerar que a limitação em dois anos do período de aplicação do Regulamento n._ 2380/95 prejudicou os direitos de que dispõe a indústria comunitária a fim de lutar contra as práticas de absorção ou de evasão do direito antidumping.

    102 Com efeito, há que considerar que o recorrente não apresentou o mínimo elemento de prova susceptível de demonstrar que existia, à época da adopção do Regulamento n._ 2380/95, um risco iminente de absorção ou de evasão dos direitos antidumping. Em todo o caso, o regulamento de base de 1994 não permite a adopção de medidas antidumping definitivas aplicáveis num período que exceda cinco anos e é, portanto, inevitável que, após um período de três anos, no máximo, as medidas antidumping definitivas caducarão, caso não seja apresentado qualquer pedido de reexame no prazo de dois anos ou menos. Donde se conclui que, mesmo supondo que, na prática, seja difícil para a indústria comunitária recorrer aos processos destinados a protegê-la contra as eventuais práticas de absorção e/ou de evasão do direito antidumping quando as medidas antidumping caducarão dentro de dois anos, esta situação é inerente ao sistema jurídico instituído pelo regulamento de base.

    103 Portanto, este fundamento também não deve ser acolhido.

    Quanto ao pedido destinado a obter a apresentação de documentos

    104 O recorrente refere que a Comissão propôs que as medidas antidumping definitivas fossem aplicadas até ao mês de Agosto de 1998. Todavia, quando das discussões sobre esta proposta no seio do comité antidumping e no seio do Conselho, os representantes de certos Estados-Membros terão pedido uma redução do período de aplicação das medidas definitivas. Na medida em que ignora as razões invocadas em apoio desta redução, o recorrente pede ao Tribunal que intime a Comissão e o Conselho a apresentarem as actas da reunião do comité antidumping e do Conselho que versaram sobre a proposta da Comissão.

    105 O Tribunal recorda que o exame do processo interno das instituições a fim de verificar se o acto impugnado terá sido influenciado por outras considerações que não as indicadas na sua fundamentação ou as invocadas pela instituição no decurso do processo no Tribunal constitui uma medida de instrução de carácter excepcional. Faz supor que as circunstâncias que rodearam o acto em causa permitem sérias dúvidas quanto aos verdadeiros motivos e, sobretudo, a suspeita de que tais motivos sejam alheios aos objectivos do direito comunitário e, por conseguinte, estejam viciados por desvio de poder (v. despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1986, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n._ 11).

    106 Ora, no caso em apreço, o recorrente não suscitou qualquer fundamento com base num desvio de poder, nem sequer explicou as razões pelas quais considera que os motivos que constam do Regulamento n._ 2380/95 poderão não ser idênticos aos invocados quando do seu processo de adopção.

    107 Portanto, não pode ser deferido o pedido do recorrente destinado a obter a apresentação de documentos.

    108 À luz do conjunto das precedentes considerações, deve ser negado provimento ao recurso.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    109 Por força do n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido adquerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas, em conformidade com os pedidos apresentados nesse sentido pelo Conselho.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    (Primeira Secção Alargada)

    decide:

    110 É negado provimento ao recurso.

    111 O recorrente é condenado nas despesas.

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