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Document 61995CO0137

    Despacho do Tribunal de 25 de Março de 1996.
    Vereniging van Samenwerkende Prijsregelende Organisaties in de Bouwnijverheid e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso interposto de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Decisões de associações de empresas - Isenção - Apreciação da gravidade das infracções - Recurso manifestamente infundado.
    Processo C-137/95 P.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-01611

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:130

    61995O0137

    Despacho do Tribunal de 25 de Março de 1996. - Vereniging van Samenwerkende Prijsregelende Organisaties in de Bouwnijverheid e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso interposto de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Decisões de associações de empresas - Isenção - Apreciação da gravidade das infracções - Recurso manifestamente infundado. - Processo C-137/95 P.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-01611


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento que tem por objecto um fundamento do acórdão desnecessário para a fundamentação da parte decisória do mesmo ° Fundamento inoperante

    2. Concorrência ° Multas ° Montante ° Determinação ° Critérios ° Gravidade e duração das infracções ° Tomada em consideração das condições de aplicação das multas pela Comissão ° Exclusão

    (Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2, segundo parágrafo)

    3. Concorrência ° Multas ° Condições de aplicação de multas pela Comissão ° Infracção cometida deliberadamente ou por negligência ° Condições alternativas

    (Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2, primeiro parágrafo)

    Sumário


    1. No âmbito de um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser rejeitada uma acusação dirigida contra um fundamento em excesso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, cuja parte decisória está juridicamente apoiada noutros fundamentos.

    2. Para determinar a gravidade de uma infracção às regras de concorrência, o Tribunal de Primeira Instância não tem que verificar se a mesma foi cometida deliberada ou negligentemente, e menos ainda que distinguir os dois casos.

    Com efeito, dos termos claros e precisos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17 resulta que este trata de duas questões distintas. Por um lado, no primeiro parágrafo, determina as condições que devem estar reunidas para que a Comissão possa aplicar multas, entre as quais figura a relativa à existência, na origem da infracção, de uma vontade deliberada ou de uma negligência (condições de aplicação). Por outro, no segundo parágrafo, regulamenta a determinação do montante da multa, que é função da gravidade e duração da infracção, sem prever qualquer reenvio obrigatório (nem, aliás, facultativo) para as condições de aplicação do primeiro parágrafo. A este propósito, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso e o seu contexto, e isto sem que tivesse sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

    3. O primeiro parágrafo do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17 não distingue consoante a infracção tenha sido cometida deliberadamente ou por negligência, mas menciona essas duas condições de aplicação de uma multa a título alternativo.

    Partes


    No processo C-137/95 P,

    Vereniging van Samenwerkende Prijsregelende Organisaties in de Bouwnijverheid e o., representadas por L. H. van Lennep, advogado no foro de Haia, e E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Frieden, 6, avenue Guillaume,

    recorrentes,

    que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão (T-29/92, Colect., p. II-289),

    sendo recorrida:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. B. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por P. Glazener, advogado no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann (relator), H. Ragnemalm, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: M. B. Elmer,

    secretário: R. Grass,

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 1995, a Vereniging van Samenwerkende Prijsregelende Organisaties in de Bouwnijverheid (a seguir "SPO") e 28 outros recorrentes recorreram do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão (T-29/92, Colect., p. II-289), em virtude de este negar provimento ao recurso que interpuseram com o objectivo de obter a declaração da inexistência ou, subsidiariamente, a anulação da Decisão 92/204/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.572 e 32.571 ° Indústria da construção nos Países Baixos; JO L 92, p. 1).

    2 A SPO é um organismo de coordenação criado em 1963 por diversas associações neerlandesas de construção, cujos membros são, actualmente, os 28 outros recorrentes. Desde 1952 que estes tinham aprovado regras de regulamentação da concorrência no âmbito dos concursos organizados em determinadas regiões ou sectores da indústria de construção. Após a criação da SPO e sob sua fiscalização, estes regulamentos regionais e sectoriais foram, entre 1973 e 1979, sendo progressivamente uniformizados (n.os 1, 2 e 4 do acórdão impugnado).

    3 Nos termos dos seus estatutos, a SPO tem por objectivo "promover e gerir uma concorrência organizada, evitar e combater condutas inadequadas por ocasião da proposta de preços e promover a formação de preços economicamente justificados". Para o efeito, a SPO elabora regulamentos ditos "regularização institucionalizada dos preços e da concorrência" e pode aplicar sanções às empresas filiadas nas organizações membros no caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos referidos regulamentos. A aplicação desses regulamentos é confiada a oito gabinetes executivos cujo funcionamento é fiscalizado pela SPO. As associações membros da SPO agrupam mais de quatro mil empresas de construção estabelecidas nos Países Baixos (n. 2 do acórdão).

    4 Em 3 de Junho de 1980, foi adoptado pela assembleia geral um "código de honra", obrigatório para todas as empresas pertencentes às associações membros da SPO, prevendo um sistema uniforme de sanções das infracções aos regulamentos uniformizados entre 1973 e 1979, bem como certas regras materiais necessárias à aplicação desses regulamentos. O código de honra entrou em vigor em 1 de Outubro de 1980 (n. 5 do acórdão).

    5 Em 16 de Agosto de 1985, a Comissão dirigiu um pedido de informações à SPO, a fim de obter informações sobre a participação de empresas estrangeiras nessa organização (n. 6 do acórdão).

    6 Por diploma de 2 de Junho de 1986, as autoridades neerlandesas adoptaram um regulamento uniforme que define as regras de adjudicação dos contratos públicos (n. 7 do acórdão).

    7 No mesmo ano, a SPO adoptou dois novos regulamentos de regularização dos preços (a seguir "UPR"), um, relativo aos concursos limitados, e o outro aos concursos públicos. Estes regulamentos foram completados por quatro regulamentos e três anexos, e entraram em vigor em 1 de Abril de 1987 (n. 8 do acórdão).

    8 Resulta, designadamente, dos n.os 90 e 125 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que os UPR visam essencialmente assegurar a designação pelas empresas, e não pelo adjudicante, do "titular", que será o único a poder ter contactos com o adjudicante para negociar o conteúdo e o preço da sua proposta, bem como para fixar os aumentos de preços a suportar pelo adjudicante, e que compreendem essencialmente as indemnizações por despesas de cálculo e as contribuições para as despesas de funcionamento das organizações profissionais, entre as quais figura a SPO. Os UPR prevêem, além disso, que esses aumentos devem cobrir o conjunto das despesas de cálculo de todas as empresas interessadas que participaram na reunião e devem ser somados ao montante da proposta que o titular fará ao adjudicante, o que, de acordo com as recorrentes, significa que serão imputadas à obra em vista da qual essas despesas foram apresentadas. Por último, os empreiteiros podem retirar as propostas de preço consideradas, após as terem comparado com as de outros empreiteiros.

    9 Em 15 de Junho de 1987, a Comissão procedeu a diligências de instrução junto da SPO. Foi na sequência destas que, em 13 de Janeiro de 1988, a SPO notificou os UPR à Comissão, notificação que completou em 13 de Julho de 1989, após alteração dos UPR. Em Novembro de 1989, a Comissão decidiu dar início a um processo contra a SPO e, em 5 de Dezembro de 1989, enviou-lhe uma comunicação das acusações. Após a audição que teve lugar em 12 de Junho de 1990, a Comissão adoptou, em 5 de Fevereiro de 1992, uma decisão de condenação nos termos do artigo 85. do Tratado CEE (n.os 10 a 23 do acórdão impugnado).

    10 Nessa decisão, a Comissão declara que os estatutos da SPO de 10 de Dezembro de 1963, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, os dois UPR de 9 de Outubro de 1986 e os regulamentos e anexos que deles fazem parte, os regulamentos anteriores e semelhantes que substituíram e o código de honra, com exclusão do seu artigo 10. , constituem uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado. Além disso, indefere o pedido de isenção formulado ao abrigo do artigo 85. , n. 3, e aplica coimas às recorrentes num montante total de 22 498 000 ecus (n.os 22, 23 e 25 do acórdão).

    11 Em 13 de Abril de 1992, a SPO e os seus 28 membros interpuseram um recurso no Tribunal de Primeira Instância que tinha por objecto a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a anulação da decisão da Comissão.

    12 Por acórdão de 21 de Fevereiro de 1995, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso, confirmando assim a decisão da Comissão.

    13 Em 27 de Abril de 1995, a SPO e os seus 28 membros interpuseram o presente recurso contra esse acórdão.

    Fundamentos invocados pelas partes

    14 Em apoio do recurso de anulação que interpuseram do acórdão de 21 de Fevereiro de 1995, as recorrentes invocam dois fundamentos relativos, um, ao pedido de isenção nos termos do artigo 85. , n. 3, do Tratado CE, e o outro à determinação do montante das coimas.

    15 As recorrentes não põem portanto em causa a parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância em que se declara existirem infracções ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.

    16 No seu primeiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância por, aquando do controlo da apreciação que a Comissão fez do seu pedido de isenção, ter violado os artigos 85. , n. 3, e 190. do Tratado CEE, o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22) ou, pelo menos, os princípios gerais do direito comunitário relativos à fundamentação das decisões e os direitos da defesa.

    17 O artigo 85. , n. 3, está assim redigido:

    "As disposições do n. 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

    ° a qualquer acordo ou categoria de acordos entre empresas;

    ° a qualquer decisão ou categoria de decisões de associações de empresas; e

    ° a qualquer prática concertada ou categoria de práticas concertadas

    que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico" (1.a condição), "contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante" (2.a condição), "e que:

    a) não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos" (3.a condição);

    b) "nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa" (4.a condição).

    18 Na primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, para poder controlar a apreciação da Comissão relativa às segunda e terceira condições de isenção, bem como a sua fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter determinado o "lucro" em questão, examinando a primeira condição de isenção a que esta noção se refere antes de passar ao exame das outras.

    19 Na segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter aplicado uma série de critérios jurídicos inadequados quando controlou a apreciação da Comissão no que toca à segunda condição de isenção.

    20 Em primeiro lugar, teria exercido esse controlo referindo-se ao conceito de concorrência e não ao de lucro, tal como definido na primeira condição de isenção do artigo 85. , n. 3, por um lado, ao decidir que os regulamentos que visam lutar contra o que as recorrentes qualificam de concorrência ruinosa não podem, "em princípio", estar isentos porque conduzem necessariamente a restringir a concorrência e, por outro, ao indicar, designadamente no n. 294 do acórdão impugnado, que as recorrentes "restringem necessariamente a concorrência e, deste modo, privam os consumidores dos benefícios da mesma".

    21 Em segundo lugar, teria considerado, no n. 292, que, no quadro do exame da segunda condição de isenção, não era necessária uma análise macroeconómica. Teria além disso negligenciado considerar a posição e o papel das autoridades neerlandesas durante o período de aplicação dos regulamentos.

    22 Em terceiro lugar, teria, por um lado, considerado, no n. 295, que o lucro devia beneficiar todos os utilizadores sem distinção e, por outro, não teria levado em linha de conta o facto de que das suas próprias constatações, que figuram na parte final do n. 296, resultava que outros adjudicantes que não aqueles cuja situação foi considerada beneficiaram da aplicação dos regulamentos.

    23 Na terceira parte do primeiro fundamento, que tem a ver com a terceira condição de isenção, as recorrentes acusam o Tribunal de, ao aceitar o carácter unilateral do processo de designação do titular, ter substituído a sua própria apreciação dos regulamentos em causa à da Comissão, violando a competência exclusiva que a esta é atribuída pelo artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 17. Acusam igualmente o Tribunal de Primeira Instância de não ter tomado em consideração diversos argumentos que invocaram.

    24 No seu segundo fundamento, as recorrentes, sem no entanto desenvolverem as suas críticas, imputam ao Tribunal de Primeira Instância a violação dos artigos 85. e 190. do Tratado CE, dos artigos 4. , n. 2, e 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, ou dos princípios gerais do direito comunitário relativos à fundamentação das decisões, à segurança jurídica, à protecção jurídica e à proporcionalidade, aquando do controlo da apreciação que a Comissão fez da gravidade das infracções que tinha constatado. O fundamento, no seu conjunto, tem a ver com a obrigação que, de acordo com as recorrentes, cabe à Comissão e ao Tribunal de Primeira Instância de tomarem em consideração o carácter mais ou menos intencional ("deliberada ou negligentemente") da infracção aquando da avaliação da sua gravidade, gravidade que é um dos dois critérios de determinação do montante da multa previstos no artigo 15. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 17.

    25 Na primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de não ter verificado em cada caso, aquando dessa avaliação, se a infracção tinha sido cometida "deliberada ou negligentemente", condição inscrita no artigo 15. , n. 2, primeiro parágrafo.

    26 Na segunda parte, acusam-no de não ter anulado a decisão da Comissão que o colocava na impossibilidade de controlar a aplicação dos critérios em litígio porque, no n. 140, "não procurou decidir se teria havido intenção ou negligência" no que toca às infracções que se reportam, pelo menos, a 1 de Outubro de 1980, quando o teria feito para as outras infracções.

    27 Na terceira parte, sustentam, em substância, que a eventual aplicação do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 17, que dispensa determinados acordos da obrigação de notificação, é um elemento que o Tribunal de Primeira Instância devia obrigatoriamente ter em conta na determinação do montante da multa. Na opinião das recorrentes, esse elemento implicava, por princípio, que as infracções só podiam ter sido cometidas por negligência e não dolosamente, como teria considerado o Tribunal de Primeira Instância.

    28 Na sua contestação, a Comissão pede que seja negado provimento ao recurso.

    29 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento alega que, tendo em conta o carácter cumulativo das condições de isenção, não se pode acusar o Tribunal de Primeira Instância de não ter examinado a primeira condição de isenção. Também não pode ser criticado por, face às segunda e terceira condições de isenção, ter aceite, para o seu controlo, a definição de "lucro" invocada pelas próprias recorrentes.

    30 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, alega que as diferentes acusações das recorrentes se baseiam numa leitura errada do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou têm a ver com apreciações de facto que não relevam do controlo do Tribunal de Justiça, a quem foi submetido este recurso.

    31 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, alega que o elemento de apreciação em causa, a saber, o carácter unilateral do processo de designação do titular, tinha sido debatido, uma vez que figura em diversas partes da decisão da Comissão, e que, de resto, nenhuma regra se opõe a que o juiz comunitário faça intervir, no seu controlo da legalidade dos actos das instituições, argumentos que não se integram nessa qualidade no acto em questão, mas que confirmam a sua justeza. Conclui pela rejeição de todos os outros argumentos invocados no âmbito deste fundamento.

    32 Relativamente ao segundo fundamento, a Comissão alega, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância dispõe de uma competência de plena jurisdição em sede do controlo das decisões de aplicação de multas. Em seguida, quanto aos diferentes aspectos do fundamento, entende que as recorrentes fizeram uma interpretação errada dos primeiro e segundo parágrafos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, que importa distinguir, a que se seguiu uma interpretação errada do n. 140 da decisão da Comissão, onde está consignada a expressão em causa, a saber, "deliberadamente ou pelo menos por negligência", termos que têm a ver com o problema de saber se se encontra satisfeita a condição de imposição das multas que consta do artigo 15. , n. 2, primeiro parágrafo, que não distingue entre os dois casos. Alega, por último, que é erradamente que as recorrentes pretendem que os seus regulamentos relevam do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 17, pretensão aliás rejeitada pela decisão da Comissão e pelo Tribunal de Primeira Instância, não tendo este artigo que desempenhar qualquer papel obrigatório na fixação da multa, nem na determinação do seu montante.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    33 Nos termos do artigo 119. do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Quanto à primeira parte

    34 Quanto ao fundamento relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não se ter debruçado sobre a primeira condição de isenção aquando do controlo da apreciação da Comissão relativa às segunda e terceiras condições de isenção, importa salientar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância lembrou nos n.os 267 e 286 o carácter cumulativo das quatro condições de isenção e indicou "que basta, deste modo, que uma única dessas condições não esteja preenchida para que a decisão de indeferimento do pedido de isenção apresentado pelas recorrentes deva ser confirmada".

    35 Em segundo lugar, importa observar que o Tribunal de Primeira Instância, que recordou, no n. 288 do acórdão impugnado, o carácter limitado da sua fiscalização sobre as apreciações efectuadas pela Comissão em matéria de concessão de isenções nos termos do artigo 85. , n. 3, referiu, antes de mais, a título dos argumentos das partes, o lucro que, no entender das recorrentes, devia resultar dos regulamentos (n.os 268 a 271 para a segunda condição e 301 para a terceira), antes de examinar esses argumentos um a um, designadamente nos n.os 293, 295, 296 e 298, bem como nos n.os 310 e seguintes.

    36 Dado que a segunda condição de isenção tem a ver com a repartição do lucro e não com a sua existência, o Tribunal de Primeira Instância podia, como o fez, acolher a definição de lucro invocada pelas recorrentes, não podendo tal atitude causar-lhes prejuízo.

    37 Daí decorre que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada por manifestamente improcedente.

    Quanto à segunda parte

    38 A acusação segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância teria aplicado uma série de critérios jurídicos inadequados quando controlou a apreciação da Comissão no que toca à segunda condição de isenção, relativa à repartição dos lucros, é manifestamente infundada.

    39 A totalidade do primeiro argumento invocado baseia-se numa leitura manifestamente errada do acórdão. Basta ler o passo em discussão (n. 294, in fine) no seu contexto para o verificar. Com efeito, nessa parte do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância coloca-se, justamente em matéria de concessão de uma isenção, no quadro de um simples fiscalizador do erro manifesto de apreciação da Comissão (n. 288). Decidindo no quadro do exame da segunda condição de isenção (repartição equitativa do lucro que é suposto resultar dos regulamentos em discussão), verifica simplesmente que o lucro que é suposto resultar da luta contra o que as recorrentes qualificam de concorrência ruinosa (início do trecho em discussão) não beneficia os consumidores. Ao decidir desse modo, o Tribunal de Primeira Instância não fez qualquer confusão entre o n. 1 do artigo 85. (existência de restrições à concorrência) e o seu n. 3 (condições de isenção).

    40 O segundo argumento das recorrentes visa o n. 292 e assenta igualmente numa leitura manifestamente errada do acórdão. Com efeito, resulta da sua simples leitura que o Tribunal de Primeira Instância não adoptou, como parecem fazer crer as recorrentes, uma posição de princípio que exclui as análises macroeconómicas da apreciação dos acordos à luz da segunda condição de isenção do artigo 85. , n. 3.

    41 Com efeito, após ter recordado, nos n.os 288 e 289 do seu acórdão, o carácter limitado do seu poder de controlo em matéria de isenção dos acordos, como o artigo 9. do Regulamento n. 17 tinha atribuído à Comissão uma competência exclusiva, o Tribunal de Primeira Instância examinou, nos n.os 290 e 291, se foi correctamente que a Comissão não considerou o lucro invocado pelas recorrentes ao nível macroeconómico, antes de concluir, no n. 292, que a Comissão, ao confrontar a análise macroeconómica das recorrentes com a sua própria análise microeconómica, não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação.

    42 Por outro lado, a atitude das autoridades nacionais durante o período de aplicação dos regulamentos é um elemento de facto que o Tribunal de Primeira Instância, decidindo à luz do direito comunitário, não estava de modo algum obrigado a tomar em consideração aquando da sua apreciação relativa à segunda condição de isenção.

    43 Quanto ao terceiro argumento, a sua primeira parte assenta também numa leitura manifestamente errada do n. 295 do acórdão impugnado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância nunca aí admitiu, como afirmam as recorrentes, que os lucros identificados deviam aproveitar a todos os utilizadores sem distinção, mas apenas salientou os limites das vantagens invocados pelas recorrentes, mediante constatações de facto que, aliás, escapam, enquanto tais, ao controlo do Tribunal de Justiça em caso de recurso interposto da decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    44 Na segunda parte deste argumento, as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de não ter tomado em consideração o facto de que, na falta de regulamentos, as despesas de cálculo ocasionadas pelos adjudicantes que convocam um grande número de empresas seriam incorporadas por estas nas suas despesas gerais e repercutidas assim sobre outros adjudicantes e que, ao impedir esse facto, os regulamentos beneficiavam, em seu entender, outros adjudicantes que não os considerados pelo Tribunal de Primeira Instância.

    45 Ora, resulta claramente da parte inicial do n. 296 que o Tribunal de Primeira Instância examinou expressamente a questão de saber a quem aproveitava exactamente o benefício que esses outros adjudicantes supostamente poderiam obter, e isso para o confrontar com os seus inconvenientes próprios e com os limites da sua repartição.

    46 Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada na sua totalidade por manifestamente improcedente.

    Quanto à terceira parte

    47 Mesmo sem entrar na análise detalhada dos argumentos das recorrentes, importa lembrar que, de acordo com uma jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça rejeita desde logo as acusações dirigidas contra fundamentos em excesso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que estes não podem conduzir à sua anulação (v., designadamente, acórdãos de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão, C-244/91 P, Colect., p. I-6965, n. 25, e de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C-35/92 P, Colect., p. I-991).

    48 No caso vertente, importa salientar que, no n. 267 do acórdão, aquando do exame das condições de concessão da isenção, o Tribunal de Primeira Instância salientou muito justamente "que as quatro condições de concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado são cumulativas e que basta, deste modo, que uma única dessas condições não esteja preenchida para que a decisão de indeferimento do pedido de isenção apresentado pelas recorrentes deva ser confirmada" (v. igualmente o n. 286) e que, aliás, após ter chegado à conclusão, no n. 300, que a segunda condição de isenção não estava preenchida, especificou, no n. 310, que era "a título de reforço" que declarava que a terceira condição de isenção também não estava preenchida.

    49 Como dos n.os 35 e 44 do presente despacho resulta que o Tribunal de Primeira Instância não violou o direito comunitário ao concluir que a segunda condição de isenção não estava preenchida, a terceira parte do primeiro fundamento é irrelevante e não pode portanto, manifestamente, servir de fundamento ao recurso.

    Quanto ao segundo fundamento

    Quanto às duas primeiras partes

    50 Este fundamento tem a ver com a determinação do montante da multa a que se refere o segundo parágrafo do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17.

    51 Na primeira parte, as recorrentes partem da premissa errada segundo a qual a gravidade das infracções cometidas, um dos dois critérios de aplicação previstos, teria obrigatoriamente de ser apreciada em função da condição constante do primeiro parágrafo dessa disposição, que impõe que as infracções tenham sido cometidas deliberadamente ou por negligência.

    52 Na segunda parte, pretendem além disso e também erradamente que o Tribunal de Primeira Instância devia ter anulado a decisão da Comissão que, não distinguindo, no n. 140 da sua decisão, entre as infracções cometidas deliberadamente e as cometidas por negligência, o colocava na impossibilidade de exercer a sua fiscalização.

    53 Ora, importa antes de mais observar que do artigo 15. , n. 2, resulta claramente que este trata de duas questões distintas. Por um lado, determina as condições que devem estar reunidas para que a Comissão possa aplicar multas (condições de aplicação); entre essas condições, figura a relativa ao carácter deliberado ou negligente da infracção (primeiro parágrafo). Por outro lado, regulamenta a determinação do montante da multa, que é função da gravidade e duração da infracção (segundo parágrafo). Esta distinção evidente subentende o conjunto da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição.

    54 Quanto à primeira parte, importa seguidamente salientar que o segundo parágrafo do artigo 15. , n. 2, não prevê qualquer reenvio obrigatório (nem, aliás, facultativo) para as condições de aplicação do primeiro parágrafo, do mesmo modo aliás que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à determinação do montante das multas. Resulta, com efeito, desta que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das multas, e isto sem que tivesse sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

    55 Além do mais, importa observar que, como sublinha a Comissão, as infracções cometidas por negligência não são, do ponto de vista da concorrência, menos graves do que as cometidas deliberadamente.

    56 Quanto à segundo parte, importa salientar que o n. 140 da decisão da Comissão diz efectivamente respeito às condições de aplicação das multas e que o primeiro parágrafo do artigo 15. , n. 2, tal como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não distingue os dois casos de aplicação, que são mencionados a título alternativo.

    57 Nessas condições, o Tribunal de Primeira Instância não tinha que verificar, para determinar a gravidade da infracção, se esta tinha sido cometida deliberada ou negligentemente e, menos ainda, que distinguir os dois casos. As duas primeiras partes do segundo fundamento devem portanto ser rejeitadas por manifestamente improcedentes.

    Quanto à terceira parte

    58 Como as recorrentes sustentam que, aquando da apreciação da infracção, se deve ter em conta uma eventual aplicação do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 17, basta observar que, para efeitos da determinação do montante da multa, nada na letra do artigo 15. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 17, nem na do artigo 4. , n. 2, do mesmo regulamento, nem na jurisprudência do Tribunal de Justiça obriga a Comissão ou o Tribunal a tomá-lo em consideração. Além do mais, cabe observar que, como o Tribunal de Primeira Instância justamente indicou, as partes dispõem sempre, nesse caso, da faculdade de notificar os seus acordos à Comissão a fim de beneficiarem de uma imunidade de multa.

    59 A terceira parte do segundo fundamento deve ser igualmente rejeitada.

    60 Por conseguinte, nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo, o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    61 Nos termos do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las solidariamente nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) O recurso é julgado improcedente.

    2) As recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 25 de Março de 1996.

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