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Document 61995CJ0405

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 15 de Maio de 1997.
Bioforce GmbH contra Oberfinanzdirektion München.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posição 3004 - Echinacea - Medicamento.
Processo C-405/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-02581

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:242

61995J0405

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 15 de Maio de 1997. - Bioforce GmbH contra Oberfinanzdirektion München. - Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Posição 3004 - Echinacea - Medicamento. - Processo C-405/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02581


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Gotas à base de extracto de Echinacea purpurea - Produto para utilização terapêutica e profiláctica - Classificação na posição 3004 da Nomenclatura Combinada

Sumário


A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que as gotas à base de extracto de Echinacea purpurea devem ser classificadas na posição 3004. Efectivamente, a descrição das propriedades curativas ou preventivas desse produto e o seu modo de acondicionamento, administração e comercialização são, em si mesmos, susceptíveis de levar a considerá-lo um produto com as propriedades características de um medicamento. Além disso, nos Estados-Membros onde é comercializado, o produto beneficia de uma autorização de comercialização como medicamento ou, pelo menos, foi objecto de um pedido para obtenção dessa autorização. Por outro lado, o álcool contido no produto em causa, por mais elevado que seja o seu teor, não o desnatura, pois desempenha uma função de adjuvante, conservante e suporte.

Partes


No processo C-405/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Finanzgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Bioforce GmbH

e

Oberfinanzdirektion München,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 3004 e 2208 do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 241, p. 1), no que respeita à classificação de gotas à base de extracto de Echinacea,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: L. Sevón, presidente de secção, D. A. O. Edward e M. Wathelet (relator), juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Bioforce GmbH, por Berthold Widemann, advogado em Konstanz,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, assistido por Hans-Jürgen Rabe, advogado em Hamburgo,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Bioforce GmbH e da Comissão na audiência de 29 de Janeiro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 14 de Dezembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro seguinte, o Finanzgericht München submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação das posições 3004 e 2208 do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 241, p. 1, a seguir «p.a.c.»), no que respeita à classificação de gotas à base de extracto de Echinacea.

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Bioforce GmbH (a seguir «Bioforce») à Oberfinanzdirektion München, a respeito da classificação pautal de duas categorias de produtos, o produto «Echinaforce» e as «Gotas de Echinacea».

3 Segundo as indicações contidas no pedido de parecer oficial de classificação pautal apresentado às autoridades alemãs e nas indicações juntas aos produtos controvertidos, estes são constituídos por uma tintura à base de plantas, que contém 95% de Echinacea purpurea e herba e 5% de Echinacea purpurea e radice, e um teor de álcool de 65%. Estes preparados são vendidos a retalho em embalagens em que são mencionadas a composição, o domínio de utilização e a posologia aconselhada.

4 Assim, resulta do despacho de reenvio que:

- as «Gotas de Echinacea» são utilizadas a título preventivo para proteger os seus utilizadores nos períodos em que é maior o risco de resfriamento, para reforçar as defesas do organismo contra os resfriamentos acompanhados de febre; a posologia aconselhada, na falta de receita médica, é de 20 gotas, três vezes por dia, diluídas em água;

- o produto «Echinaforce» reforça também as defesas do organismo em caso de resfriamentos e de infecções crónicas cujo prognóstico de cura é desfavorável; além disso, serve de preventivo em caso de aumento de riscos de contágio, de astenia com demora na melhoria do estado geral depois de doenças infecciosas (convalescença); pode também ter uso externo, em caso de doenças de pele; a posologia aconselhada, na falta de receita médica, é também de 20 gotas, três vezes por dia, a título preventivo, e 20 a 30 gotas, cinco vezes por dia, nos casos agudos; a bula contém também referência às contra-indicações.

5 A Oberfinanzdirektion München emitiu um parecer oficial de classificação pautal em que excluiu que os preparados em questão possam integrar-se, como medicamentos, na posição 3004 da Nomenclatura Combinada, pois, em seu entender, os princípios activos da Echinacea ainda não foram unanimemente reconhecidos. Pelo contrário, a Bioforce sustentou que os efeitos profilácticos, reconhecidos pelos meios científicos, resultantes da utilização de produtos à base de Echinacea militam incontestavelmente a favor da sua classificação na posição 3004. Acrescentou que esses produtos eram importados acondicionados para venda a retalho, tendo em vista utilizações terapêuticas ou profilácticas.

6 Tendo em conta as dúvidas quanto à interpretação da p.a.c., o Finanzgericht München submeteu ao Tribunal as seguintes questões:

«1) A pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada de 1994 - deve ser interpretada no sentido de que produtos como Echinacea-gotas (extracto de Echinacea purpurea e herba [e de Echinacea purpurea] e radice com um teor de álcool de 56,1%, destinados à protecção contra resfriamentos e gripes e a reforçar as defesas imunitárias em caso de risco de resfriamento) devem ser incluídos na posição pautal 3004 - medicamentos constituídos por produtos não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos... acondicionados para venda a retalho?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: a pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que produtos como os referidos em 1 devem ser incluídos na subposição pautal 2208 90 69 como `outras' bebidas espirituosas?»

Quanto à primeira questão

7 Para responder a esta questão, dever-se-á começar por recordar que a posição 3004 da p.a.c. inclui os

«Medicamentos... constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.»

8 Além disso, resulta do n._ 1, alínea a), das notas introdutórias do capítulo 30 da p.a.c. que este capítulo não inclui os «complementos alimentares».

9 Existem também notas explicativas elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e pelo Comité do Sistema Harmonizado que contribuem de modo importante, como o Tribunal já esclareceu, para a interpretação do alcance das diversas posições pautais, sem no entanto serem juridicamente vinculativas (v. acórdãos de 10 de Outubro de 1985, Daiber, 200/84, Recueil, p. 3363, n._ 14, e de 14 de Dezembro de 1995, Colin e Dupré, C-106/94 e C-139/94, Colect., p. I-4759, n._ 21).

10 Assim, nos termos da nota 1, alínea b), das notas explicativas relativas à posição 3004, do Conselho de Cooperação Aduaneira,

«Esta posição compreende os medicamentos constituídos pelos produtos misturados e não misturados, desde que sejam apresentados:

...

b) ou acondicionados para venda a retalho para uso terapêutico ou profiláctico. Devem considerar-se como tais os produtos... que, devido ao seu acondicionamento e nomeadamente à presença, sob qualquer forma, de indicações adequadas (natureza das afecções contra as quais devem ser utilizados, modo de utilização, posologia, etc.), são identificáveis como destinando-se à venda directa e sem outro acondicionamento aos utentes (particulares, hospitais, etc.) para serem utilizados para os fins acima indicados.»

11 Resulta também das notas explicativas da Nomenclatura Combinada, capítulo 30, «Considerações gerais», que,

«Para a classificação neste capítulo, a descrição de um produto como medicamento, na legislação comunitária (excepto a que se refere à classificação na Nomenclatura Combinada), na legislação nacional dos Estados-Membros ou em toda a farmacopeia, não tem valor determinante.»

12 Em seguida, deve recordar-se que é jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, conforme se encontram definidas na redacção da posição da p.a.c. e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdão Colin e Dupré, já referido, n._ 22).

13 Assim, deve apurar-se se os produtos em causa apresentam as características e propriedades objectivas definidas na posição 3004 da p.a.c., que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 14 de Janeiro de 1993, Bioforce (C-177/91, Colect., p. I-45, n._ 9), devem ser interpretadas à luz da evolução da medicina.

14 A este respeito, deve declarar-se antes de mais que, como resulta dos autos do processo principal e das observações feitas na audiência, no âmbito de uma aplicação tanto terapêutica como profiláctica e nas doses adequadas, a aplicação dos produtos em causa é recomendada para, designadamente, reforçar as defesas do organismo contra os resfriamentos acompanhados de febre e, mais especialmente quanto ao «Echinaforce», contra as infecções e as inflamações crónicas, nos casos de aumento do risco de contágio e de astenia, depois de doenças infecciosas, e nas doenças de pele.

15 Seja qual for o verdadeiro interesse terapêutico ou profiláctico dos produtos em causa, é forçoso constatar que a descrição das propriedades curativas ou preventivas desses produtos e o seu modo de acondicionamento, administração e comercialização são, em si mesmos, susceptíveis de levar a considerá-los como produtos com as propriedades características de um medicamento e, correlativamente, de excluir a possibilidade de serem ser utilizados para fins que não sejam terapêuticos ou profilácticos.

16 O facto de, além disso, nos Estados-Membros onde são comercializados - e como resulta das respostas da Bioforce e da Comissão às perguntas formuladas pelo Tribunal -, ser autorizada a comercialização dos produtos em causa como medicamentos, ou, pelo menos, ter sido pedida uma autorização nesse sentido, é um indício adicional de que eles apresentam as características e propriedades objectivas definidas na posição 3004 da p.a.c.

17 Por fim, deve observar-se, como resulta também dos autos do processo principal, que o álcool contido nos produtos em causa, por mais elevado que seja o seu teor, não os desnatura, servindo como adjuvante, conservante e suporte dos referidos produtos.

18 Resulta destas considerações que os produtos em causa não podem ser considerados complementos alimentares, na acepção do n._ 1, alínea a), das notas introdutórias do capítulo 30 da p.a.c., ou bebidas espirituosas destinadas a manter são o organismo, na acepção do n._ 14 das notas explicativas referentes à posição 2208 elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, e sim produtos que apresentam um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra nas funções do sistema imunitário do organismo humano.

19 Assim, haverá que responder que a p.a.c. deve ser interpretada no sentido de que as gotas à base de extracto de Echinacea purpurea devem ser classificadas na posição 3004.

Quanto à segunda questão

20 Atendendo à resposta dada à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional, não é necessário responder à segunda questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

21 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht München, por despacho de 14 de Dezembro de 1995, declara:

A pauta aduaneira comum, na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que as gotas à base de extracto de Echinacea purpurea devem ser classificadas na posição 3004.

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