This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61995CJ0398
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 5 June 1997. # Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion v Ypourgos Ergasias. # Reference for a preliminary ruling: Symvoulio Epikrateias - Greece. # Freedom to provide services. # Case C-398/95.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Junho de 1997.
Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion contra Ypourgos Ergasias.
Pedido de decisão prejudicial: Symvoulio Epikrateias - Grécia.
Livre prestação de serviço.
Processo C-398/95.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Junho de 1997.
Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion contra Ypourgos Ergasias.
Pedido de decisão prejudicial: Symvoulio Epikrateias - Grécia.
Livre prestação de serviço.
Processo C-398/95.
Colectânea de Jurisprudência 1997 I-03091
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:282
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Junho de 1997. - Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion contra Ypourgos Ergasias. - Pedido de decisão prejudicial: Symvoulio Epikrateias - Grécia. - Livre prestação de serviço. - Processo C-398/95.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-03091
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Livre prestação de serviços - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação - Critério de delimitação - Elemento de estraneidade - Estabelecimento de um prestador num Estado-Membro diferente daquele em que a prestação é executada
(Tratado CE, artigo 59._)
2 Livre prestação de serviços - Restrições - Proibição - Alcance - Medidas indistintamente aplicáveis - Regulamentação de um Estado-Membro que torna obrigatória a forma jurídica do contrato de trabalho entre as agências de turismo e de viagens organizadoras de programas turísticos nesse Estado-Membro e os guias turísticos titulares de uma autorização para aí exercerem a profissão - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 59._)
3 Livre prestação de serviços - Restrições justificadas pelo interesse geral - Admissibilidade - Condições
(Tratado CE, artigo 59._)
4 Livre prestação de serviços - Restrições - Regulamentação de um Estado-Membro que torna obrigatória a forma jurídica do contrato de trabalho entre as agências de turismo e de viagens organizadoras de programas turísticos nesse Estado-Membro e os guias turísticos titulares de uma autorização para aí exercerem a profissão - Justificação por razões de interesse geral - Manutenção da paz social - Medida que prossegue um objectivo de natureza económica - Exclusão - Carácter necessário da medida - Inexistência
(Tratado CE, artigo 59._)
5 O artigo 59._ do Tratado aplica-se não só quando o prestador e o destinatário do serviço estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes, mas também em todos os casos em que um prestador de serviços oferece os seus serviços no território de outro Estado-Membro que não aquele onde está estabelecido, qualquer que seja o lugar onde estão estabelecidos os destinatários desses serviços.
6 O artigo 59._ do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e aos de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro onde preste legalmente serviços análogos.
Assim, uma regulamentação de um Estado-Membro que, ao tornar obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho, impede as agências de turismo e de viagens, qualquer que seja o local onde estão estabelecidas, de celebrarem, para a execução de programas de actividades turísticas que organizam nesse Estado-Membro, contratos de prestação de serviço com um guia turístico titular de uma licença para aí exercer a sua profissão e originário de outro Estado-Membro, constitui um entrave na acepção do artigo 59._ do Tratado, porque priva o guia turístico originário de outro Estado-Membro da faculdade de exercer a sua actividade no primeiro Estado-Membro como independente.
7 A livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por disposições justificadas por razões imperiosas de interesse geral aplicáveis a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-Membro destinatário. Essas restrições devem designadamente ser adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não devem ir além do necessário para o atingir.
8 Uma regulamentação de um Estado-Membro que, ao tornar obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho, impede as agências de turismo e de viagens, qualquer que seja o local onde estão estabelecidas, de celebrarem, para a execução de programas de actividades turísticas que organizam nesse Estado-Membro, contratos de prestação de serviços com um guia turístico titular de uma licença para aí exercer a sua profissão e originário de outro Estado-Membro não pode justificar-se por razões de interesse geral ligadas à manutenção da paz social, dado que, por um lado, tendo sido adoptada para resolver conflitos existentes entre os guias turísticos e as agências de turismo e de viagens e evitar assim que o turismo, e portanto, a economia do país, sofram as consequências negativas correspondentes, prossegue um objectivo de natureza económica e, por outro lado, dado que não se demonstrou a necessidade, para manter a paz social, de restringir a actividade, como independentes, dos guias turísticos originários de outros Estados-Membros, no quadro da execução de programas de actividades turísticas organizados por agências de turismo e viagens.
No processo C-398/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Symvoulio Epikrateias, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion
e
Ypourgos Ergasias,
sendo intervenientes:
Somateio Diplomatouchon Xenagon,
Panellinia Omospondia Xenagon,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 59._ e 60._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, P. J. G. Kapteyn (relator), H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion, por Charis Tagaras, advogado no foro de Tessalónica, e Andreas Loverdos, advogado no foro de Atenas,
- em representação do Somateio Diplomatouchon Xenagon e da Panellinia Omospondia Xenagon, por Giorgios Papadimitriou, advogado no foro de Atenas,
- em representação do Governo helénico, por Panagiotis Kamarineas, consultor jurídico do Estado, Evi Skandalou, colaboradora jurídica no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Vasileia Pelekou, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion, representado por Charis Tagaras, do Somateio Diplomatouchon Xenagon e da Panellinia Omospondia Xenagon, representados por Nikolaos Pimplis, advogado no foro de Atenas, do Governo helénico, representado por Georgios Kanellopoulos, consultor jurídico no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, e Evi Skandalou, e da Comissão, representada por Dimitrios Gouloussis, na audiência de 22 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 7 de Novembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro do mesmo ano, o Symvoulio Epikrateias submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 59._ e 60._ do mesmo Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um recurso de anulação interposto pelo Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion (união das agências de turismo e de viagens da Grécia, a seguir «SETTG») contra o Despacho n._ 10505/1988 do ministro do Trabalho (Jornal Oficial do Governo helénico 68/5.2.1988, Série B, a seguir «despacho»).
3 Resulta do processo principal que esse despacho declarou executória a decisão arbitral n._ 54/1987 do Defterovathmio Dioikitiko Diaititiko Dikastirio Athinon, que tinha confirmado a decisão arbitral n._ 55/1987 do Protovathmio Dioikitiko Diaititiko Dikastirio Athinon. Esta última decisão tinha resolvido o conflito colectivo de trabalho entre o SETTG e o Enosi Efopliston Epivatikon Plion (união dos armadores dos navios de transporte de passageiros, a seguir «EEEP»), por um lado, e o Somateio Diplomatouchon Xenagon (associação dos guias turísticos diplomados, a seguir «SDX»), por outro, a respeito das condições de remuneração e de trabalho dos guias turísticos de Atenas, do Pireu e das localidades vizinhas.
4 As decisões arbitrais fundam-se no artigo 37._ da Lei n._ 1545/1985 que estabelece: «Os guias turísticos titulares da licença prevista para o exercício da profissão de guia turístico, contratados por agências de turismo e viagens, por membros do [EEEP] ou por agências de turismo estabelecidas no estrangeiro, directamente ou através das agências que são suas sucursais na Grécia, para porem em prática programas turísticos que estes organizam, estão vinculados por uma relação de trabalho subordinado e sujeitos às correspondentes normas da legislação de trabalho helénica no que se refere às suas relações com os empregadores».
5 Considerando que o litígio levantava um problema de interpretação do direito comunitário, o Symvoulio Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 37._ da Lei n._ 1545/1985 que, quando reunidas as condições nele previstas, estabelece a obrigatoriedade de qualificação jurídica como relação de trabalho subordinado entre as partes - qualificação jurídica esta que, aliás, nas condições previstas no artigo, cabe, na maior parte dos casos, aos serviços prestados pelos guias - é incompatível com o disposto nos artigos 59._ e seguintes do Tratado CEE?
2) Em caso afirmativo, essa regulamentação é justificável por razões de interesse geral de manutenção da paz social no sector sensível da prestação de serviços turísticos, sector relativamente ao qual a República Helénica tem, como país turístico, um interesse razoável e justificado em intervir por via normativa?»
Quanto à primeira questão
6 Resulta do despacho de reenvio que a primeira questão deve ser entendida como destinada a saber, essencialmente, se uma regulamentação de um Estado-Membro que, ao tornar obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho, impede as agências de turismo e de viagens, qualquer que seja o local onde estão estabelecidas, de celebrarem, para a execução de programas de actividades turísticas que organizam nesse Estado-Membro, contratos de prestação de serviço com guias turísticos titulares de uma licença para aí exercerem a sua profissão, constitui um entrave na acepção do artigo 59._ do Tratado.
7 Há que notar, liminarmente, que as actividades de um guia turístico podem ser exercidas em dois regimes distintos. Uma agência de turismo pode utilizar guias que são seus empregados, mas pode igualmente contratar guias turísticos independentes. Neste último caso, o serviço é prestado pelo guia turístico à agência de turismo e constitui uma actividade remunerada abrangida pelo disposto no artigo 60._ do Tratado (v. acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Grécia, C-198/89, Colect., p. I-727, n.os 5 e 6).
8 Deve recordar-se igualmente que o artigo 59._ do Tratado se aplica não só quando o prestador e o destinatário do serviço estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes, mas também em todos os casos em que um prestador de serviços oferece os seus serviços no território de outro Estado-Membro que não aquele onde está estabelecido, qualquer que seja o lugar onde estão estabelecidos os destinatários desses serviços (acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.os 8 a 10).
9 Deve, assim, começar-se por verificar se uma regulamentação como a que está em causa no processo principal é susceptível, nos casos a que se refere o artigo 59._, de afectar o direito à livre prestação de serviço dos guias turísticos independentes originários de outro Estado-Membro.
10 O SDX sustenta, neste aspecto, que essa regulamentação só é aplicável aos guias turísticos estabelecidos na Grécia, uma vez que se refere unicamente aos que estão autorizados a aí exercer essa profissão. Decorreria, com efeito, do acórdão Comissão/Grécia, já referido, que essa autorização, que pressupõe que se seja titular de um diploma, não pode ser exigida aos guias turísticos originários de outro Estado-Membro quando estes acompanham um grupo de turistas na Grécia.
11 Esta argumentação não merece acolhimento.
12 O simples facto de os guias turísticos originários de outro Estado-Membro não necessitarem dessa licença quando acompanham um grupo de turistas na Grécia não permite concluir que não possam ter interesse, para ter uma melhor qualificação, em adquirir esse diploma, obtendo assim a licença para exercício da profissão. Neste caso, a regulamentação é-lhes aplicável.
13 Daí resulta que uma regulamentação deste tipo é susceptível de afectar o direito à livre prestação de serviço dos guias turísticos independentes originários de outro Estado-Membro quando são titulares de uma licença para o exercício da profissão no primeiro Estado e propõem os seus serviços, para execução de programas de actividades turísticas organizadas neste Estado por agências de turismo ou viagens, qualquer que seja o lugar onde essas agências estão estabelecidas dentro da Comunidade.
14 Há que analisar, a seguir, se uma regulamentação como a que está em causa no processo principal constitui um entrave à livre prestação dos guias turísticos independentes originários de outros Estados-Membros.
15 É questão pacífica que essa regulamentação se aplica sem distinção a todos os guias turísticos titulares de uma licença.
16 Todavia, o artigo 59._ do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro onde preste legalmente serviços análogos (acórdão de 25 de Julho de 1991, Säger, C-76/90, Colect., p. I-4221, n._ 12).
17 Forçoso é reconhecer que essa regulamentação, ao qualificar imperativamente como contrato de trabalho, na acepção do direito nacional, as prestações de um guia turístico no quadro da execução de programas turísticos nesse Estado, priva o guia turístico originário de outro Estado-Membro da faculdade de exercer a sua actividade no primeiro Estado-Membro como independente.
18 Essa regulamentação constitui, portanto, um entrave à liberdade dos guias turísticos originários de outros Estados-Membros de prestarem esses serviços como independentes.
19 Há que responder, pois, à primeira questão que uma regulamentação de um Estado-Membro que, ao tornar obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho, impede as agências de turismo e de viagens, qualquer que seja o local onde estão estabelecidas, de celebrarem, para a execução de programas de actividades turísticas que organizam nesse Estado-Membro, contratos de prestação de serviços com um guia turístico titular de uma licença para aí exercer a sua profissão e originário de outro Estado-Membro, constitui um entrave na acepção do artigo 59._ do Tratado.
Quanto à segunda questão
20 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se esse entrave pode justificar-se por razões de interesse geral ligadas à manutenção da paz social no sector sensível das prestações de serviços turísticos, que reveste, para a República Helénica, país turístico, um interesse razoável que justifica uma intervenção normativa.
21 Segundo jurisprudência constante, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por disposições justificadas por razões imperiosas de interesse geral aplicáveis a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-Membro destinatário. Essas restrições devem designadamente ser adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não devem ir além do necessário para o atingir. (acórdãos de 25 de Julho de 1991, Säger, já referido, n._ 15; Gouda e o., C-288/89, Colect., p. I-4007, n.os 13 a 15; de 31 de Março de 1993, Kraus, C-19/92, Colect., p. I-1663, n._ 32, e de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 37).
22 Relativamente à questão de saber se a manutenção da paz social pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar a regulamentação em causa no processo principal, resulta do despacho de reenvio que essa regulamentação foi adoptada para resolver conflitos existentes desde há muito tempo entre os guias turísticos e as agências de turismo e de viagens e evitar que o turismo, e portanto, a economia do país, sofram as consequências negativas correspondentes. O próprio Governo helénico indicou a este respeito, na audiência, que a adopção dessa regulamentação tinha como objectivo o bom funcionamento da economia nacional.
23 Ora, a manutenção da paz social como meio de pôr termo a um conflito colectivo de trabalho e de evitar, assim, que um sector económico, e portanto a economia de um país, sofra as consequências negativas desse conflito, deve ser considerada como um objectivo de natureza económica que não pode constituir uma razão de interesse geral que justifique uma restrição da liberdade fundamental garantida pelo Tratado (v. acórdão Gouda e o., já referido, n._ 11).
24 Acresce que, como salientou o advogado-geral no n._ 66 das suas conclusões, nenhuma das partes que apresentaram observações no presente processo sustentou ser necessário, para manter a paz social, restringir a actividade, como independentes, dos guias turísticos originários de outros Estados-Membros no quadro da execução de programas de actividades turísticas organizadas na Grécia por agências de turismo e de viagens.
25 Deve, assim, responder-se à segunda questão que uma regulamentação desse tipo não pode justificar-se por razões de interesse geral ligadas à manutenção da paz social, como meio de pôr termo a um conflito colectivo de trabalho e de evitar assim que um sector económico, e portanto a economia de um país, sofra as consequências negativas desse conflito.
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Symvoulio Epikrateias, por despacho de 7 de Novembro de 1995, declara:
27 Uma regulamentação de um Estado-Membro que, ao tornar obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho, impede as agências de turismo e de viagens, qualquer que seja o local onde estão estabelecidas, de celebrarem, para a execução de programas de actividades turísticas que organizam nesse Estado-Membro, contratos de prestação de serviços com um guia turístico titular de uma licença para aí exercer a sua profissão e originário de outro Estado-Membro constitui um entrave na acepção do artigo 59._ do Tratado CE.
28 Uma regulamentação desse tipo não pode justificar-se por razões de interesse geral ligadas à manutenção da paz social, como meio de pôr termo a um conflito colectivo de trabalho e de evitar assim que um sector económico, e portanto a economia de um país, sofra as consequências negativas desse conflito.