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Document 61995CJ0380

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Outubro de 1996.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
    Incumprimento - Directiva 91/414/CEE - Não transposição.
    Processo C-380/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-04837

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:372

    61995J0380

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Outubro de 1996. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento - Directiva 91/414/CEE - Não transposição. - Processo C-380/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-04837


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado

    (Tratado CE, artigo 169. )

    Partes


    No processo C-380/95,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Helénica, representada por Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Nana Dafniou, secretária no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch (relator), G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Junho de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1, a seguir "directiva"), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.

    2 Resulta do artigo 23. , n. 1, da directiva que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar dois anos depois da sua notificação, ou seja, em 26 de Julho de 1993.

    3 A República Helénica não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. No entanto, alega que foi elaborado pelo Ministério da Agricultura um projecto de decreto presidencial que será, depois de ultimado, submetido ao Conselho de Estado e, em seguida, à assinatura do presidente da República.

    4 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado pelo seu artigo 23. , considera-se procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.

    5 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23. da referida directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    6 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    decide:

    1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23. da referida directiva.

    2) A República Helénica é condenada nas despesas.

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