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Document 61995CJ0360

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Dezembro de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 91/371/CEE - Aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida.
Processo C-360/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-07337

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:624

61995J0360

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Dezembro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 91/371/CEE - Aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida. - Processo C-360/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07337


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Tratado CE, artigo 169._)

2 Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Transposição de uma directiva sem acção legislativa - Inadmissibilidade em caso de prescrição expressa de uma referência à directiva

(Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo)

Sumário


3 No âmbito de uma acção nos termos do artigo 169._ do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.

4 Quando uma directiva preveja expressamente a obrigação de os Estados-Membros garantirem que as disposições de transposição desta directiva contenham uma referência à mesma ou sejam acompanhadas de tal referência quando da sua publicação oficial, é necessário adoptar um acto positivo de transposição.

Partes


No processo C-360/95,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Blanca Vilá Costa, funcionária nacional destacada junto do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar nem pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/371/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida (JO L 205, p. 48), ou, a título subsidiário, ao não informar a Comissão destas disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: L. Hewlett, administradora,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Maio de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Junho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Novembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar nem pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/371/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida (JO L 205, p. 48, a seguir «directiva»), ou, a título subsidiário, ao não informar a Comissão destas disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 O artigo 1._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros alterarão as suas disposições nacionais em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (a seguir «acordo»), num prazo de vinte e quatro meses a partir da notificação da directiva e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.

3 Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições adoptadas pelo Reino de Espanha para dar cumprimento à directiva, a Comissão, por carta de 5 de Outubro de 1993, notificou o Reino de Espanha para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

4 Não tendo recebido qualquer comunicação que lhe permitisse concluir que o Reino de Espanha tinha dado cumprimento às obrigações resultantes da directiva, a Comissão dirigiu ao Reino de Espanha, em 31 de Outubro de 1994, um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses.

5 Por carta de 18 de Janeiro de 1995, as autoridades espanholas indicaram estar em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.

6 Não tendo recebido qualquer comunicação que lhe permitisse concluir que o Reino de Espanha tinha dado cumprimento ou estava em vias de dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva, a Comissão intentou a presente acção.

7 Saliente-se, antes de mais, que, tal como decorre da petição e das alegações da Comissão, a presente acção tem por objecto a não transposição da directiva nos prazos fixados ou, a título subsidiário, a não comunicação das medidas de transposição.

8 Observe-se em seguida que o Reino de Espanha contesta a existência do incumprimento que lhe é imputado e pretende que, para determinar se há ou não transposição da directiva, convém examinar não só a Ley n._ 30/1995, de 8 de Novembro de 1995, de Ordenación y Supervisión de los Seguros Privados (BOE n._ 268, de 9 de Novembro de 1995, p. 32 480, a seguir «Lei n._ 30/1995»), que transpõe para a ordem jurídica espanhola o conteúdo da directiva, e, em especial, a décima sexta disposição adicional desta lei, que define o regime das seguradoras suíças, mas também o artigo 87._ da Lei n._ 30/1995, o artigo 9._ do Reglamento de Ordenación del Seguro Privado, aprovado pelo decreto real n._ 1345/85, de 1 de Agosto de 1985 (BOE n._ 185, de 3 de Agosto de 1985), cujas disposições compatíveis com a Lei n._ 30/1995 continuam em vigor, e o protocolo relativo à colaboração das autoridades de fiscalização das partes contratantes no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça respeitante ao seguro directo não vida.

9 A Comissão replica que, na Lei n._ 30/1995, o legislador espanhol limitou-se a prever, na sua décima sexta disposição adicional, a não aplicação às empresas suíças dos artigos 87._, 88._ e 89._ da referida lei, que dizem respeito à actividade em Espanha de seguradoras com sede em países terceiros. Tal transposição, que não só é intempestiva, como também muito incompleta, foi realizada por intermédio de um suporte legislativo precário e é insuficiente porque não tem em conta o sistema específico do acordo.

10 A este respeito, a Comissão sustenta que o facto de o regime geral estabelecido nos artigos 87._, 88._ e 89._ da Lei n._ 30/1995 para as empresas com sede num país terceiro continuar a ser aplicável, com excepção dos casos regulados na décima sexta disposição adicional (que prevê a não aplicação destes artigos às empresas suíças), demonstra o alcance limitado das medidas de transposição adoptadas que não abrangem tudo o que estava previsto nos artigos 11._, 12._, 13._ e 14._ do acordo, artigos que precisam as condições exigidas para a concessão da aprovação administrativa bem como o processo que permite às seguradoras exercerem as suas actividades em Espanha.

11 No que respeita em primeiro lugar às disposições da directiva que teriam sido objecto, segundo o Reino de Espanha, de uma transposição pela Lei n._ 30/1995, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C-289/94, Colect., p. 4405, n._ 20).

12 Ora, no caso concreto, a Lei n._ 30/1995 só foi adoptada após o termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado, de modo que não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça. Assim, há que considerar que os artigos do acordo que, segundo o Reino de Espanha, teriam sido transpostos pela Lei n._ 30/1995 não foram objecto de tal transposição.

13 Em segundo lugar, quanto às disposições da directiva que o Reino de Espanha considera transpostas por regras em vigor anteriormente ao prazo fixado pela Comissão, verifica-se que, como esta última salientou acertadamente, no caso de figura é necessário adoptar um acto positivo de transposição, uma vez que o artigo 1._, segundo parágrafo, da directiva prevê expressamente a obrigação de os Estados-Membros garantirem que as disposições de transposição desta directiva contenham uma referência à mesma ou sejam acompanhadas de tal referência quando da sua publicação oficial (v., neste sentido, acórdão de 27 de Novembro de 1997, Comissão/Alemanha, C-137/96, Colect., p. I-0000, n._ 8). Ora as regras invocadas pelo Reino de Espanha, mencionadas no n._ 8 do presente acórdão, não satisfazem esta condição.

14 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

15 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação do Reino de Espanha nas despesas. Tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/371/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.

2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

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