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Document 61995CJ0344

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 20 de Fevereiro de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento - Artigo 48. do Tratado CE - Directiva 68/360/CEE.
Processo C-344/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-01035

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:81

61995J0344

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 20 de Fevereiro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento - Artigo 48. do Tratado CE - Directiva 68/360/CEE. - Processo C-344/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01035


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de residir para procurar emprego - Duração da residência - Regulamentação nacional que obriga os nacionais dos Estados-Membros que procuram emprego a abandonar automaticamente o território nacional após um prazo de três meses - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 48._; Directiva 68/360 do Conselho)

2 Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de residência dos nacionais dos Estados-Membros - Trabalhadores que ocupam um emprego de duração superior a um ano - Regulamentação nacional que prevê, para os seis primeiros meses de residência, a emissão e a renovação de um certificado de inscrição, mediante cobrança de um encargo - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 48._; Directiva 68/360 do Conselho, artigos 1._, 4._ e 9._, n._ 1)

3 Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de residência dos nacionais dos Estados-Membros - Trabalhadores assalariados e sazonais que ocupem um emprego cuja duração não exceda três meses - Regulamentação nacional que prevê a emissão, mediante cobrança de um encargo, de um documento relativo à residência - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 48._; Directiva 68/360 do Conselho, artigos 8._, n._ 1, alíneas a) e c), e 8._, n._ 2]

Sumário


4 O princípio da livre circulação dos trabalhadores consagrado no artigo 48._, n.os 1 a 3, do Tratado, que deve ser interpretado de forma lata, implica o direito de os nacionais dos Estados-Membros circularem livremente no território dos outros Estados-Membros e aí residirem para procurar emprego.

O efeito útil do artigo 48._ fica garantido na medida em que a legislação comunitária ou, na sua falta, a legislação de um Estado-Membro conceda aos interessados um prazo razoável que lhes permita tomar conhecimento, no território do Estado-membro em causa, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais e tomar, eventualmente, as medidas necessárias para serem contratados.

Na ausência de uma disposição comunitária que fixe um prazo para a residência dos nacionais comunitários que procuram emprego, os Estados-Membros têm o direito de determinar um prazo razoável para esse efeito. No entanto, se, após ter decorrido o prazo em causa, o interessado provar que continua a procurar emprego e que tem efectivamente possibilidades de ser contratado, não poderá ser obrigado a abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento.

Em consequência, ao obrigar os nacionais dos outros Estados-Membros que procuram emprego no seu território a deixá-lo automaticamente após um prazo de três meses, um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado.

5 Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da Directiva 68/360, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, o Estado-Membro que emite aos trabalhadores assalariados que ocupem um emprego de, pelo menos, um ano de duração, durante os primeiros seis meses de estada, em lugar do cartão de residência previsto pela directiva, dois certificados sucessivos de inscrição, e que submete cada uma destas emissões ao pagamento de um montante igual ao que é exigido aos seus nacionais pela emissão de um bilhete de identidade.

Com efeito, o artigo 4._ da referida directiva implica, para os Estados-Membros, a obrigação de conceder um título de residência a qualquer trabalhador que, através dos documentos adequados, ou seja, o documento ao abrigo do qual entrou no seu território, bem como uma declaração de contratação do empregador ou uma declaração de trabalho, prove pertencer a uma das categorias mencionadas no artigo 1._ da directiva. Ora, um tal regime de certificado de inscrição não considera a questão de saber se, na ocasião da apresentação do primeiro pedido de emissão dum documento de residência, o trabalhador de um outro Estado-Membro apresenta já todos os documentos exigidos pela directiva. Além disso, esta organização do processo e a sua duração, em que pode decorrer um prazo de seis meses até à emissão do cartão de residência, provocam encargos excessivos e, por conseguinte, constituem um obstáculo efectivo à livre circulação dos trabalhadores, contrário ao artigo 48._

Por outro lado, resulta claramente do artigo 9._, n._ 1, da directiva que os documentos de residência concedidos aos nacionais comunitários são emitidos e renovados gratuitamente ou mediante o pagamento de uma importância que não exceda os direitos e encargos exigidos aos nacionais pela emissão dos bilhetes de identidade. No que diz respeito ao sistema de organização dos certificados de inscrição, um nacional comunitário deve passar por diversas etapas administrativas antes de obter um documento definitivo, sendo submetido, em cada etapa, à cobrança de um encargo. Ainda que cada encargo, individualmente considerado, não exceda a quantia devida pelos nacionais para a emissão de um bilhete de identidade, o valor total dos referidos encargos é superior a esta quantia, o que constitui uma violação do artigo 9._, n._ 1, da directiva.

6 Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da Directiva 68/360, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, o Estado-Membro que emite aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores sazonais, cuja duração prevista da actividade não seja superior a três meses, um documento relativo à sua estada, pedindo um pagamento para aquele documento.

Com efeito, o artigo 8._, n._ 1, desta directiva, que dispõe, na alínea a), que os Estados-Membros reconhecem o direito de permanência ao trabalhador que exerça uma actividade assalariada com uma duração prevista não superior a três meses, sem que haja lugar à emissão do cartão de residência, resultando a autorização de permanência do documento ao abrigo do qual o trabalhador entrou no território e de uma declaração da entidade patronal indicando o período previsto de trabalho, e prevê, na alínea c), que a permanência do trabalhador sazonal é autorizada quando ele for titular de um contrato de trabalho visado pela autoridade competente do Estado-Membro no qual vem exercer a sua actividade, implica que tudo o que exceda a declaração, prevista pelo artigo 8._, n._ 2, da referida directiva, que as autoridades competentes do Estado de acolhimento podem exigir ao trabalhador para assinalar a sua presença, e revista o carácter de uma autorização ou de um cartão de residência, é incompatível com a directiva. Além disso, o facto de exigir o pagamento de um encargo na ocasião da referida declaração constitui um obstáculo pecuniário à circulação desses trabalhadores, contrário às disposições comunitárias.

Partes


No processo C-344/95,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que:

- ao obrigar os nacionais dos outros Estados-Membros que procuram emprego na Bélgica a deixar o território após um prazo de três meses,

- ao emitir aos trabalhadores assalariados que ocupem um emprego de, pelo menos, um ano de duração, durante os primeiros seis meses de estada, em lugar do cartão de residência de nacional de um Estado-Membro, dois certificados sucessivos de inscrição, pedindo um pagamento para esses certificados, e

- ao emitir aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores sazonais cuja duração prevista da sua actividade não exceda três meses um documento relativo à sua estada e pedindo um pagamento para aquele documento,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção (relator), C. N. Kakouris, G. Hirsch, H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, intentou uma acção destinada a obter a declaração de que:

- ao obrigar os nacionais dos outros Estados-Membros que procuram emprego na Bélgica a deixar o território após um prazo de três meses,

- ao emitir aos trabalhadores assalariados que ocupem um emprego de, pelo menos, um ano de duração, durante os primeiros seis meses de estada, em lugar do cartão de residência de nacional de um Estado-Membro, dois certificados sucessivos de inscrição, pedindo um pagamento para esses certificados, e

- ao emitir aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores sazonais cuja duração prevista da sua actividade não exceda três meses um documento relativo à sua estada e pedindo um pagamento para aquele documento,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88, a seguir «directiva»).

2 A permanência dos nacionais comunitários e dos membros da sua família que se deslocam para a Bélgica para aí exercerem uma actividade assalariada é regulada pela lei de 15 de Dezembro de 1980 (tal como modificada pela lei de 6 de Maio de 1993, Moniteur belge de 21 de Maio de 1993), à qual foi dada execução pelo decreto real de 8 de Outubro de 1981 (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1981) sobre o acesso ao território, a permanência, o estabelecimento e o afastamento de estrangeiros (a seguir «decreto real»).

3 O artigo 45._ deste decreto real regulamenta o processo de emissão dos cartões de residência aos nacionais dos outros Estados-Membros que pretendem exercer uma actividade, assalariada ou não, na Bélgica, durante, pelo menos, um ano. O n._ 1 desta disposição prevê:

«O estrangeiro, nacional de um Estado-Membro da CE, que venha para a Bélgica para exercer uma actividade, assalariada ou não, com a duração prevista de, pelo menos, um ano, é inscrito no registo dos estrangeiros, mediante apresentação dos documentos necessários para a sua entrada, e é-lhe entregue um certificado de inscrição... válido durante três meses a partir da data da sua emissão.

No momento da sua inscrição, deve apresentar um pedido de fixação de residência...

Antes do final do terceiro mês subsequente ao pedido, o estrangeiro, nacional de um Estado-Membro da CE, deve apresentar uma declaração da entidade patronal... se exerce ou tenciona exercer uma actividade assalariada, ou os documentos necessários ao exercício da profissão, se exerce ou tenciona exercer uma actividade não assalariada. Se necessário, a administração municipal verifica o efectivo exercício da actividade lucrativa pelo estrangeiro, nacional de um Estado-Membro da CE; elabora um relatório do controlo e transmite um exemplar ao ministério responsável pelo acesso ao território, permanência, instalação e afastamento de estrangeiros.

Se os documentos referidos no n._ 3 tiverem sido apresentados antes do termo do prazo estabelecido, a administração municipal prorroga o certificado de inscrição por um período de três meses. Caso contrário, envia ao estrangeiro um documento...»

4 O artigo 45._, n._ 2, do decreto real dispõe:

«O ministro... ou o seu delegado decide conceder ou recusar autorização de fixação de residência o mais rapidamente possível e, o mais tardar, nos seis meses subsequentes à apresentação do pedido e dá as instruções necessárias à administração municipal.

Se o ministro... ou o seu delegado conferir a autorização de residência ou se não tiver sido comunicada nenhuma instrução antes do final do sexto mês, a administração municipal procede à inscrição do estrangeiro, nacional de um Estado-Membro da CE, no registo da população e entrega-lhe o cartão de residência de nacional de um Estado-Membro das Comunidades Europeias.

Se o ministro... ou o seu delegado recusar a fixação de residência pode ordenar ao estrangeiro que abandone o território. Este é notificado da decisão...»

5 O artigo 47._ do decreto real regula a situação dos nacionais de outros Estados-Membros que pretendam exercer na Bélgica uma actividade, assalariada ou não, cuja duração prevista não exceda três meses, incluindo os trabalhadores sazonais. Dispõe:

«O estrangeiro, nacional de um Estado-Membro da CE, que venha para a Bélgica para exercer uma actividade, assalariada ou não, cuja duração prevista não exceda três meses, bem como o trabalhador sazonal nacional de um Estado-Membro da CE ocupado por um período máximo de três meses, após ter exibido os documentos necessários para a sua entrada e ter apresentado quer uma declaração de contratação do empregador ou uma declaração de trabalho, quer os documentos necessários ao exercício da sua profissão, recebe da administração municipal um documento...»

6 Por força do artigo 49._ do decreto real, os seus artigos 45._ a 47._ são aplicáveis aos membros da família dos nacionais comunitários.

7 Por outro lado, o artigo 2._ da lei de 14 de Março de 1968, que revoga as leis relativas aos encargos de permanência dos estrangeiros coordenadas em 12 de Outubro de 1953 (Moniteur belge de 5 de Abril de 1968), autoriza os municípios a cobrar retribuições destinadas a pagar as despesas administrativas resultantes da emissão, renovação, substituição ou prorrogação dos documentos de residência. Esta disposição prevê expressamente que estas retribuições sejam iguais às exigidas aos cidadãos belgas aquando da emissão dos bilhetes de identidade.

8 Finalmente, uma circular ministerial de 24 de Abril de 1989 relativa à taxa sobre a emissão de documentos administrativos a estrangeiros (Moniteur belge de 23 de Maio de 1989) recorda às administrações municipais o princípio da não discriminação nessa matéria.

9 A Comissão, por carta de 3 de Agosto de 1993, notificou o Governo belga para que este, nos termos do artigo 169._ do Tratado, apresentasse as suas observações sobre a compatibilidade desta regulamentação com o direito comunitário.

10 Não tendo obtido resposta, a Comissão, em 4 de Agosto de 1994, dirigiu ao Governo belga um parecer fundamentado no qual lhe pedia que adoptasse as medidas necessárias para dar cumprimento ao direito comunitário no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

11 Numa comunicação de 12 de Agosto de 1994, o Governo belga reconheceu que, quanto às pessoas que procuram emprego, a regulamentação não era compatível com as obrigações comunitárias, de modo que anunciou a sua intenção de a modificar. Em contrapartida, quanto à segunda e terceira acusações, numa primeira fase, contestou a posição da Comissão. No entanto, em duas cartas posteriores, de 9 de Novembro de 1994 e 18 de Abril de 1995, reconheceu que seria igualmente necessária uma adaptação da regulamentação. Não tendo sido adoptada qualquer medida, a Comissão intentou a presente acção.

Quanto à primeira acusação relativa à obrigação de abandonar o território após um prazo de três meses

12 Com esta primeira acusação, a Comissão sustenta que, ao dispor que um nacional comunitário que não encontrou emprego no final de um período de três meses após o seu pedido de fixação de residência e não forneceu à autoridade municipal uma declaração comprovativa de que exerce uma actividade assalariada recebe automaticamente uma ordem para abandonar o território, o artigo 45._ do decreto real viola manifestamente o artigo 48._ do Tratado, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen (C-292/89, Colect., p. I-745).

13 O Governo belga não contesta esta acusação e diz que tenciona modificar o decreto real com o objectivo de permitir que a residência dos que procuram emprego seja prorrogada nas condições previstas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Antonissen, já referido.

14 Há que recordar, em primeiro lugar, que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da livre circulação dos trabalhadores, consagrado no artigo 48._, n.os 1 a 3, do Tratado, faz parte dos fundamentos da Comunidade e, assim sendo, as disposições que consagram essa liberdade devem ser interpretadas de forma lata (v., designadamente, acórdão Antonissen, já referido, n._ 11).

15 Além disso, o Tribunal especificou no acórdão Antonissen, já referido, n._ 13, que a livre circulação dos trabalhadores implica o direito de os nacionais dos Estados-Membros circularem livremente no território dos outros Estados-Membros e aí residirem para procurar emprego.

16 A este respeito, há que sublinhar em seguida que o efeito útil do artigo 48._ fica garantido na medida em que a legislação comunitária ou, na sua falta, a legislação de um Estado-Membro conceda aos interessados um prazo razoável que lhes permita tomar conhecimento, no território do Estado-Membro em causa, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais e tomar, eventualmente, as medidas necessárias para serem contratados (v. acórdão Antonissen, já referido, n._ 16).

17 Finalmente, há que assinalar que, na ausência de uma disposição comunitária que fixe um prazo para a residência dos nacionais comunitários que procuram emprego, os Estados-Membros têm o direito de determinar um prazo razoável para esse efeito. No entanto, se, após ter decorrido o prazo em causa, o interessado provar que continua a procurar emprego e que tem efectivamente possibilidades de ser contratado, não poderá ser obrigado a abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento (v. acórdão Antonissen, já referido, n._ 21).

18 Tendo em conta o que antecede, basta observar que a regulamentação belga viola o direito comunitário na medida em que obriga os nacionais dos outros Estados-Membros que procuram emprego a abandonar automaticamente o território após ter expirado o prazo fixado.

19 Há, pois, que considerar que a acusação feita, a este respeito, pela Comissão é procedente.$

Quanto à segunda acusação relativa ao regime do certificado de inscrição

20 Com esta segunda acusação, a Comissão argumenta que a directiva não prevê a emissão de um documento diferente do cartão de residência e que, por força do artigo 4._ desta última, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento são obrigados a emitir um cartão de residência ao trabalhador que apresente os documentos exigidos por esta disposição. Tendo em conta estas considerações, a Comissão considera que o decreto real é contrário ao direito comunitário. Além disso, dado que, pela emissão e por cada renovação do certificado de inscrição, pode ser exigido um pagamento ao nacional comunitário, esta regulamentação não é compatível com o princípio de não discriminação em matéria de encargos, estabelecido no artigo 9._, n._ 1, da directiva.

21 O Governo belga sustenta, em primeiro lugar, que tenciona proceder a uma modificação do decreto real, que preveja a emissão de um único certificado de inscrição e, em segundo lugar, que está a ser redigida uma circular destinada aos municípios com o objectivo de lhes explicar que o montante total dos direitos e encargos relativos ao processo de emissão do cartão de residência não pode exceder a importância exigida pela emissão de um bilhete de identidade a um cidadão belga.

22 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 4._ da directiva implica, para os Estados-Membros, a obrigação de conceder o título de residência a qualquer trabalhador que, através dos documentos adequados - o documento ao abrigo do qual entrou no seu território, bem como uma declaração de contratação do empregador ou uma declaração de trabalho - prove pertencer a uma das categorias mencionadas no artigo 1._ da directiva (v. acórdão de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Colect., p. 223, n._ 37).

23 A este respeito, assinale-se que o regime belga de certificado de inscrição não considera a questão de saber se, na ocasião da apresentação do primeiro pedido de emissão dum documento de residência, o trabalhador de um outro Estado-Membro apresenta já todos os documentos exigidos pela directiva. Além disso, de acordo com este regime, pode decorrer um prazo de seis meses antes de o cartão de residência ser emitido.

24 Tal como sublinhou o advogado-geral no ponto 11 das suas conclusões, esta organização do processo e a sua duração até à emissão do cartão de residência provocam encargos excessivos e, por conseguinte, constituem um obstáculo efectivo à livre circulação dos trabalhadores, contrária ao artigo 48._ do Tratado.

25 Quanto à regulamentação relativa ao pagamento de direitos para a emissão dos certificados, resulta claramente do artigo 9._, n._ 1, da directiva, que os documentos de residência concedidos aos nacionais comunitários são emitidos e renovados gratuitamente ou mediante o pagamento de uma importância que não exceda os direitos e encargos exigidos aos nacionais pela emissão dos bilhetes de identidade.

26 No que diz respeito ao sistema de organização dos certificados de inscrição, um nacional comunitário deve passar por diversas etapas administrativas antes de obter um documento definitivo, sendo submetido, em cada etapa, à cobrança de um encargo. Ainda que cada encargo, individualmente considerado, não exceda a quantia devida pelos nacionais para a emissão de um bilhete de identidade, o valor total dos referidos encargos é superior a esta quantia, o que constitui uma violação do artigo 9._, n._ 1, da directiva.

27 Em consequência, há que considerar que a acusação da Comissão a este respeito é procedente.

Quanto à terceira acusação relativa aos certificados entregues aos trabalhadores cuja permanência é inferior a três meses

28 Com esta terceira acusação, a Comissão considera que a emissão de um documento relativo à permanência de um trabalhador de um outro Estado-Membro que se desloque à Bélgica para aí exercer uma actividade assalariada cuja duração não exceda três meses, bem como à permanência de um trabalhador sazonal, constitui um obstáculo administrativo e pecuniário que lhe é imposto, de modo que é contrária ao artigo 8._, n._ 1, da directiva, o qual não prevê a emissão do referido documento.

29 O Governo belga declara que tenciona suprimir a obrigação de os trabalhadores sazonais e os nacionais comunitários que pretendam exercer na Bélgica uma actividade assalariada, cuja duração prevista não exceda três meses, apresentarem uma declaração de contratação emitida pela entidade patronal ou uma declaração de trabalho.

30 A este propósito, há que recordar que o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da directiva dispõe que os Estados-Membros reconhecem o direito de permanência ao trabalhador que exerça umas actividade assalariada com uma duração prevista não superior a três meses, sem que haja lugar à emissão do cartão de residência, resultando a autorização de permanência do documento ao abrigo do qual o trabalhador entrou no território e de uma declaração da entidade patronal indicando o período previsto de trabalho. Nos termos do artigo 8._, n._ 1, alínea c), da directiva, a permanência do trabalhador sazonal é autorizada quando ele for titular de um contrato de trabalho visado pela autoridade competente do Estado-Membro no qual vem exercer a sua actividade.

31 Embora o artigo 8._, n._ 2, da directiva preveja que as autoridades competentes do Estado de acolhimento podem exigir que o trabalhador lhes participe a sua presença no território, resulta do que antecede que tudo o que exceda a referida declaração e revista o carácter de uma autorização ou de um cartão de residência não é compatível com a directiva.

32 Além disso, o facto de exigir o pagamento de um encargo na ocasião da referida declaração constitui um obstáculo pecuniário à circulação destes trabalhadores, o que é igualmente contrário às disposições comunitárias.

33 Em consequência, há que considerar procedente a acusação da Comissão a este respeito.

34 Assim sendo, há que concluir que:

- ao obrigar os nacionais dos outros Estados-Membros que procuram emprego na Bélgica a deixar o território após um prazo de três meses,

- ao emitir aos trabalhadores assalariados que ocupem um emprego de, pelo menos, um ano de duração, durante os primeiros seis meses de estada, em lugar do cartão de residência de nacional de um Estado-Membro, dois certificados sucessivos de inscrição, pedindo um pagamento para esses certificados, e

- ao emitir aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores sazonais cuja duração prevista da sua actividade não exceda três meses um documento relativo à sua estada e pedindo um pagamento para aquele documento,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

35 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

36 - ao obrigar os nacionais dos outros Estados-Membros que procuram emprego na Bélgica a deixar o território após um prazo de três meses,

- ao emitir aos trabalhadores assalariados que ocupem um emprego de, pelo menos, um ano de duração, durante os primeiros seis meses de estada, em lugar do cartão de residência de nacional de um Estado-Membro, dois certificados sucessivos de inscrição, exigindo um pagamento para esses certificados, e

- ao emitir aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores sazonais cuja duração prevista da sua actividade não exceda três meses um documento relativo à sua estada e exigindo um pagamento para aquele documento,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade.

37 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

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