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Document 61995CJ0320

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 1999.
José Ferreiro Alvite contra Instituto Nacional de Empleo (Inem) e Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS).
Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela - Espanha.
Artigo 51. do Tratado CE - Artigo 67. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Subsídio de desemprego para pessoas com mais de 52 anos.
Processo C-320/95.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-00951

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:90

61995J0320

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 1999. - José Ferreiro Alvite contra Instituto Nacional de Empleo (Inem) e Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS). - Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela - Espanha. - Artigo 51. do Tratado CE - Artigo 67. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Subsídio de desemprego para pessoas com mais de 52 anos. - Processo C-320/95.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-00951


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Legislação nacional que faz depender a concessão de um subsídio de desemprego do pagamento pelo interessado de contribuições para um regime de pensão de reforma durante um período mínimo - Admissibilidade - Condições

Sumário


O período mínimo de contribuição para um regime de pensões de reforma que o beneficiário deve ter completado antes de poder obter um subsídio de desemprego, como o instituído numa legislação nacional sobre a segurança social para desempregados com mais de 52 anos, é determinado pela mesma legislação nacional, desde que o referido período seja igualmente considerado como satisfeito através de contribuições pagas, no todo ou em parte, para os regimes de segurança social de um ou de vários outros Estados-Membros.

Partes


No processo C-320/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

José Ferreiro Alvite

e

Instituto Nacional de Empleo (Inem),

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 51._ do Tratado CE e 67._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, exercendo funções de presidente de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo espanhol, por Paloma Plaza García, abogado del Estado, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia e Isabel Martínez del Peral, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de J. Ferreiro Alvite, representado por Abelardo Vázquez Conde, advogado no foro de Orense, do Governo espanhol, representado por Nuria Díaz Abad, abogado del Estado, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por Sarah Moore, barrister, e da Comissão, representada por Isabel Martínez del Peral, na audiência de 30 de Abril de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Junho de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 21 de Setembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro seguinte, alterado por despacho de 30 de Abril de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Maio seguinte, o Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 51._ do mesmo Tratado e 67._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre, por um lado, J. Ferreiro Alvite e, por outro, o Instituto Nacional de Empleo (INEM) e o Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), a propósito do pagamento do subsídio de desemprego previsto na legislação espanhola para os beneficiários com mais de 52 anos de idade.

O direito comunitário

3 No capítulo VI, intitulado «Desemprego», do título III, relativo às disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações do Regulamento n._ 1408/71, o artigo 67._ dispõe:

«1. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de seguro fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da referida legislação.

2. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

3. ... os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:

- no caso do n._ 1, períodos de seguro,

- no caso do n._ 2, períodos de emprego,

em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

...»

O direito espanhol

4 Segundo o artigo 215._, n._ 3, da lei geral espanhola sobre a segurança social, na versão codificada pelo Real Decreto Legislativo n._ 1/94, de 20 de Junho de 1994 (BOE n._ 154, de 29 de Junho de 1994, a seguir «lei espanhola»), o subsídio de desemprego para pessoas com mais de 52 anos de idade é atribuído ao desempregado que pagou contribuições durante seis anos para o seguro de desemprego e que preenche todas as condições, excepto a relativa à idade, para obter uma pensão de reforma do tipo contributivo no sistema da segurança social.

5 O artigo 161._, n._ 1, alínea b), da lei espanhola faz depender a concessão desta pensão do pagamento de contribuições durante o período mínimo de quinze anos, dos quais pelo menos dois no decurso dos oito anos imediatamente anteriores à ocorrência do facto gerador do direito à prestação.

O litígio no processo principal

6 Resulta do processo principal que J. Ferreiro Alvite, nascido em 10 de Fevereiro de 1936, contribuiu durante 1 303 semanas para o regime de segurança social do Reino Unido como trabalhador assalariado, mas, ao longo da sua vida profissional, não completou nenhum período de seguro nos termos do regime de segurança social espanhol. Durante seis meses beneficiou do subsídio de desemprego para trabalhadores migrantes regressados a Espanha. Durante este período, o organismo de gestão competente segundo a lei espanhola pagou contribuições, em seu nome, para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares.

7 Em 11 de Abril de 1994, J. Ferreiro Alvite requereu o pagamento do subsídio de desemprego previsto para pessoas com mais de 52 anos. O seu pedido foi indeferido, por decisão de 5 de Agosto de 1994, pelo facto de não ter cumprido o período de contribuição mínimo para ter direito à pensão de reforma prevista no regime de segurança social espanhol. Em 19 de Setembro de 1994, J. Ferreiro Alvite apresentou uma reclamação prévia que foi indeferida por decisão de 28 de Outubro de 1994.

8 J. Ferreiro Alvite interpôs, assim, recurso para o Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela, o qual tem dúvidas sobre a aplicabilidade, ao processo que lhe foi submetido, do artigo 48._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 e quanto à interpretação do artigo 67._ do mesmo regulamento. O Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela decidiu, por isso, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais.

9 Dado que as referidas questões são idênticas à segunda e à quarta questões analisadas pelo Tribunal de Justiça no processo Martínez Losada e o. (C-88/95, C-102/95 e C-103/95), submetidas pelo mesmo órgão jurisdicional, o presidente do Tribunal de Justiça, em 19 de Outubro de 1995, decidiu suspender a instância no presente processo até o Tribunal de Justiça proferir acórdão no processo Martínez Losada e o., já referido.

10 Em 20 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Martínez Losada e o. (Colect., p. I-869) e solicitou ao Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela que informasse se mantinha o seu pedido de decisão prejudicial.

11 Este órgão jurisdicional respondeu que mantinha o seu pedido de decisão prejudicial, sem prejuízo de uma nova formulação das questões apresentadas, dado que continuava a ter determinadas dúvidas quanto à interpretação das disposições comunitárias em questão.

12 Efectivamente, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as declarações que o Governo espanhol fez no Tribunal de Justiça no processo Martínez Losada e o., já referido, são contrariadas pela aplicação que a administração espanhola faz da lei espanhola quando lhe é apresentado um pedido de subsídio de desemprego por trabalhadores migrantes.

13 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, no n._ 41 do acórdão Martínez Losada e o., já referido, o Tribunal de Justiça salientou que, nas observações escritas apresentadas ao Tribunal, o Governo espanhol expressamente reconheceu que o direito ao subsídio concedido a pessoas com mais de 52 anos não está subordinado à condição de as contribuições do interessado terem sido pagas, durante o período exigido, ao regime de pensão de reforma da segurança social espanhola e que basta que os interessados tenham contribuído durante quinze anos para o regime de segurança social de outro Estado-Membro ou que tenham contribuído, durante o mesmo período, em parte para o regime espanhol e em parte para o regime de outro Estado-Membro. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Governo espanhol, apesar desta afirmação, continua a não conceder a prestação em causa pelo facto de o requerente dever ter sido assegurado durante determinado período em Espanha pelo regime de seguro de velhice.

As questões prejudiciais

14 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio, por despacho de 30 de Abril de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Maio seguinte, reformulou as questões prejudiciais da seguinte forma:

«1) O artigo 67._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, na versão actualmente em vigor, no que diz respeito à concessão do subsídio de desemprego previsto para desempregados com mais de 52 anos pelo artigo 215._, n._ 3, do Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho de 1994, que aprovou a versão consolidada da lei geral sobre a segurança social, deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição competente a ter em conta os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro quando as contribuições pagas durante esses períodos permitam, satisfeita a condição da idade, a aquisição do direito a uma pensão de reforma num Estado-Membro diferente do da instituição competente?

2) Na hipótese do artigo 67._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 não ser aplicável por se tratar do preenchimento de uma condição necessária para poder beneficiar de uma pensão de reforma, deve o artigo 51._ do Tratado CE ser directamente aplicável e a instituição competente deve ter em conta os direitos à pensão de reforma adquiridos noutro Estado-Membro a fim de considerar que, com excepção da condição da idade, o requerente preenche a condição constante do artigo 215._ da versão consolidada da lei geral sobre a segurança social que exige que o mesmo tenha direito a uma pensão de reforma?

3) Quer se aplique o artigo 67._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 ou o artigo 51._ do Tratado CE, se a instituição competente tiver que ter em conta o direito a uma pensão de reforma adquirido noutro Estado-Membro, quando o trabalhador em questão tenha direito a beneficiar de prestações do sistema de segurança social por aplicação apenas da lei nacional ou da legislação comunitária, bastará, para que o desempregado em questão possa obter o subsídio de desemprego, que a lei preveja, a favor dos desempregados com mais de 52 anos, que o mesmo, apenas através das contribuições pagas noutro Estado-Membro ou adicionando a estas as pagas em Espanha e as pagas no outro Estado-Membro ou em vários outros Estados-Membros, tenha completado o período de carência exigido num ou no outro Estado ou, pelo contrário, deverá o mesmo ter cumprido os períodos de carência exigidos pelo artigo 161._, n._ 1, alínea b), da versão consolidada da lei geral sobre a segurança social?»

15 A título liminar, deve concluir-se que a primeira questão é idêntica à segunda questão a que o Tribunal de Justiça respondeu no acórdão Martínez Losada e o., já referido, e que a segunda questão no presente processo, na medida em que não tenha carácter hipotético, encontra resposta no mesmo acórdão. Devem, assim, ser reformuladas as questões prejudiciais a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido.

16 A este respeito, deve recordar-se que, no acórdão Martínez Losada e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que um subsídio como o previsto na lei espanhola para os desempregados com mais de 52 anos constitui uma prestação de desemprego na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Nos termos do artigo 67._ do mesmo regulamento, a concessão de uma prestação de desemprego depende de dois tipos de condições: por um lado, da condição referida no n._ 3 da mesma disposição (a seguir «condição comunitária») e, por outro, da ou das condições previstas na legislação nacional (a seguir «condições nacionais»).

17 No presente processo, a condição comunitária só está satisfeita se o interessado contribuiu ou se se considerar que contribuiu para o regime de segurança social espanhol. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, como o Tribunal de Justiça indicou no n._ 37 do acórdão Martínez Losada e o., já referido, determinar se os períodos durante os quais o organismo espanhol competente pagou contribuições para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares em nome do demandante no processo principal constituem períodos de seguro por aplicação da legislação interna.

18 Se se revelar que o interessado não contribuiu e que se não pode considerar que contribuiu em último lugar para o regime de segurança social espanhol, o mesmo não pode requerer a concessão da prestação controvertida nos termos do artigo 67._ do Regulamento n._ 1408/71 nem nos termos do artigo 51._ do Tratado. Em contrapartida, se contribuiu ou se se considerar que contribuiu em último lugar para o regime de segurança social espanhol, há que apreciar se as condições nacionais estão preenchidas. A este respeito, deve salientar-se que não se trata de determinar se o interessado tem direito, em Espanha, a uma pensão de reforma, mas sim de saber se o mesmo preenche as condições previstas na legislação espanhola para a concessão de uma pensão de reforma, com excepção da condição da idade.

19 Daqui resulta que o problema suscitado pelo órgão jurisdicional de reenvio tem em vista, no essencial, saber se o período de carência que o interessado deve ter completado antes de poder obter um subsídio de desemprego como o instituído na lei espanhola para os desempregados com mais de 52 anos é determinado apenas pela legislação do referido Estado-Membro ou pela legislação de um ou de outros Estados-Membros para cujos regimes de segurança social o interessado contribuiu. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o período de carência exigido pela legislação espanhola pode ser satisfeito, no todo ou em parte, por contribuições pagas para os regimes de segurança social de um ou de vários Estados-Membros.

20 O Governo espanhol alega que, para poder beneficiar do subsídio de desemprego previsto no artigo 215._, n._ 3, da lei espanhola a favor dos desempregados com mais de 52 anos, o interessado deve ter completado os períodos de carência previstos no artigo 161._, n._ 1, alínea b), do mesmo diploma.

21 A Comissão considera compatível com os artigos 48._ e 51._ do Tratado, bem como com o Regulamento n._ 1408/71, a condição imposta pela lei espanhola, que faz depender a concessão do subsídio de desemprego aos desempregados com mais de 52 anos do pagamento de contribuições para um regime de pensão de reforma durante um período de quinze anos, sendo certo que, durante esse período, as contribuições podem ter sido pagas, no todo ou em parte, para o regime de segurança social de outro Estado-Membro.

22 Na sua resposta à quarta questão no acórdão Martínez Losada e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 48._ e 51._ do Tratado, bem como o Regulamento n._ 1408/71, não se opõem a que uma legislação nacional exija, para a concessão de um subsídio de desemprego previsto a favor de beneficiários com mais de 52 anos, que o interessado tenha pago contribuições durante um período de quinze anos para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados-Membros.

23 Efectivamente, é jurisprudência constante que os Estados-Membros mantêm a competência para definir as condições exigidas para a concessão das prestações de segurança social, mesmo que as tornem mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários (v., neste sentido, acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake, C-12/93, Colect., p. I-4337, n._ 27).

24 A instituição competente tem, assim, em conformidade com a legislação nacional, o direito de impor o período de carência nesta previsto.

25 Contudo, como a Comissão correctamente salientou, durante este período as contribuições podem ter sido pagas, no todo ou em parte, para o regime de segurança social de outro Estado-Membro.

26 Deve, assim, responder-se às questões prejudiciais que o período de carência que o interessado deve ter completado antes de poder obter um subsídio de desemprego, como o instituído na lei espanhola para desempregados com mais de 52 anos, é determinado pela legislação deste Estado-Membro, desde que o referido período seja igualmente considerado como satisfeito através de contribuições pagas, no todo ou em parte, para os regimes de segurança social de um ou de vários Estados-Membros.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela, por despachos de 21 de Setembro de 1995 e 30 de Abril de 1997, declara:

O período de carência que o interessado deve ter completado antes de poder obter um subsídio de desemprego, como o instituído na lei geral espanhola sobre a segurança social, na versão consolidada pelo Real Decreto Legislativo n._ 1/94, de 20 de Junho de 1994, para desempregados com mais de 52 anos, é determinado pela legislação deste Estado-Membro, desde que o referido período seja igualmente considerado como satisfeito através de contribuições pagas, no todo ou em parte, para os regimes de segurança social de um ou de vários Estados-Membros.

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