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Document 61995CJ0311

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Maio de 1996.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento - Directiva 92/50/CEE.
Processo C-311/95.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-02433

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:189

61995J0311

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Maio de 1996. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento - Directiva 92/50/CEE. - Processo C-311/95.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-02433


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-Membros ° Insuficiência de simples práticas administrativas

(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

Sumário


Simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido da obrigação que incumbe aos Estados-Membros destinatários de uma directiva ao abrigo do artigo 189. do Tratado.

Partes


No processo C-311/95,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Helénica, representada por Ioanna Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica especial adjunta no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Dimitra Tsagkaraki, consultora do ministro adjunto dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1, a seguir "directiva"), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 Segundo o artigo 44. , n. 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Julho de 1993 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

3 Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições adoptadas pela República Helénica para dar cumprimento à directiva, a Comissão notificou, em 9 de Agosto de 1993, o Governo helénico para este apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

4 Não tendo obtido qualquer resposta à carta de notificação de incumprimento, a Comissão dirigiu, em 6 de Maio de 1994, ao Governo helénico um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas exigidas para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses.

5 Na ausência de resposta a este parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.

6 O Governo helénico não contesta que não transpôs a directiva para o seu direito interno no prazo fixado. Pede no entanto que a acção seja julgada improcedente. A este respeito, alega, antes de mais, que foi constituída uma comissão encarregada dos trabalhos legislativos preparatórios através de uma decisão do Ministério da Economia nacional, de Novembro de 1994, com vista a transpor a directiva. Em seguida, o Ministério do Ambiente, do Reordenamento do Território e das Obras Públicas teria dirigido a todos os organismos em causa do sector público o texto da directiva por meio de uma circular ministerial de 27 de Agosto de 1993, que contém instruções com vista à aplicação provisória da directiva. Por fim, este mesmo ministério teria elaborado um projecto de decreto presidencial destinado à transposição para a ordem jurídica interna do conjunto das disposições da directiva.

7 Convém recordar que, segundo jurisprudência constante, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações resultantes do Tratado (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Outubro de 1995, Comissão/Espanha, C-242/94, Colect., p. I-3031, n. 6). O argumento do Governo helénico assente na difusão da circular atrás evocada não pode portanto ser acolhido.

8 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.

9 Convém, por conseguinte, verificar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do seu artigo 44. , n. 1.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

10 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Helénica nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 44. , n. 1, da referida directiva.

2) A República Helénica é condenada nas despesas.

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