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Document 61995CJ0303

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1996.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
    Incumprimento - Directiva 91/157/CEE.
    Processo C-303/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-03859

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:303

    61995J0303

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1996. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento - Directiva 91/157/CEE. - Processo C-303/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-03859


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado

    (Tratado CE, artigo 169. )

    Partes


    No processo C-303/95,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Laura Pignataro e Maria Condou-Durande, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,

    demandada,

    que tem por objecto a declaração pelo Tribunal de Justiça de que a República Italiana, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38), ou, em qualquer circunstância, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, C. Gulmann, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Junho de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Setembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, em aplicação do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38, a seguir "directiva"), ou, em qualquer circunstância, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

    2 Nos termos do artigo 11. da directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva o mais tardar até 18 de Setembro de 1992 e desse facto darão imediatamente conhecimento à Comissão.

    3 Não tendo recebido qualquer comunicação sobre as disposições adoptadas pela República Italiana para dar cumprimento à directiva, a Comissão convidou o Governo italiano, em 21 de Dezembro de 1992, a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

    4 Não tendo recebido qualquer resposta à notificação de incumprimento, a Comissão enviou ao Governo italiano, em 9 de Dezembro de 1994, um parecer fundamentado em que o convidava a tomar todas as medidas necessárias para com ele se conformar no prazo de dois meses.

    5 Em 7 de Abril de 1995, o Governo italiano indicou que, a fim de proceder à transposição da directiva, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato tinha preparado um projecto de regulamento, o qual fora comunicado às demais administrações interessadas. A aprovação pelos outros ministérios competentes estava iminente. O Governo italiano enviava aliás, em anexo, uma cópia do projecto de regulamento.

    6 Foi nestas circunstâncias que a Comissão intentou a presente acção.

    7 O Governo italiano não contesta que não tomou, dentro do prazo estabelecido, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva. Observa, no entanto, que o decreto interministerial está em preparação.

    8 Não tendo a directiva sido transposta dentro do prazo fixado, a acção da Comissão deve ser julgada procedente.

    9 Por conseguinte, deve declarar-se que a República Italiana, ao não adoptar, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    10 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão requereu a condenação da República Italiana nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide:

    1) Ao não adoptar, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

    2) A República Italiana é condenada nas despesas.

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