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Document 61995CJ0301

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 22 de Outubro de 1998.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
    Incumprimento do Estado - Transposição incorrecta da Directiva 85/337/CEE.
    Processo C-301/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-06135

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:493

    61995J0301

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 22 de Outubro de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Incumprimento do Estado - Transposição incorrecta da Directiva 85/337/CEE. - Processo C-301/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-06135


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Acção de incumprimento - Objecto e consequências diferentes dos do reenvio prejudicial

    (Tratado CE, artigos 169._, 171._ e 177._)

    2 Ambiente - Avaliação das incidências de certos projectos no ambiente - Directiva 85/337 - Obrigação de os Estados-Membros comunicarem as disposições de direito interno pertinentes - Alcance

    (Directiva 85/337 do Conselho, artigo 12._, n._ 2)

    3 Ambiente - Avaliação das incidências de certos projectos no ambiente - Directiva 85/337 - Medidas nacionais de execução que dispensam da obrigação de avaliação os processos de autorização iniciados após o termo do prazo de transposição - Inadmissibilidade - Incumprimento de Estado - Declaração em acórdão precedente - Nova declaração - Oportunidade - Critérios

    (Tratado CE, artigo 169._; Directiva 85/337 do Conselho, artigo 12._, n._ 1)

    4 Ambiente - Avaliação das incidências de certos projectos no ambiente - Directiva 85/337 - Sujeição à avaliação dos projectos pertencentes às classes enumeradas no anexo II - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Limites - Noção de classes de projectos - Incumprimento de Estado

    (Directiva 85/337 do Conselho, artigo 2._, n._ 1, e 4._, n._ 2)

    Sumário


    1 O processo de declaração de incumprimento, previsto no artigo 169._ do Tratado, tem um objecto e consequências diferentes dos de um reenvio prejudicial. Com efeito, a acção por incumprimento destina-se a obter a declaração formal da falta de cumprimento, por um Estado-Membro, das suas obrigações resultantes do direito comunitário, constituindo esta declaração uma condição prévia para o eventual desencadear do processo previsto no artigo 171._ do Tratado. De resto, a Comissão, face ao seu papel de guardiã dos Tratados, é a única competente para decidir se é ou não oportuno iniciar um processo de declaração de incumprimento.

    2 Nos termos do artigo 12._, n._ 2, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela directiva. A obrigação que, a este respeito, incumbe aos Estados-Membros incide sobre todas as disposições pertinentes e não permite que possam ser feitas distinções consoante a estrutura federal ou centralizada dos Estados-Membros ou consoante a técnica legislativa seguida em cada um deles. Mais particularmente, quando se trate de um Estado federal, a declaração de incumprimento da obrigação de comunicação não pode ser afectada pela consideração de que as disposições de uma lei federal, que foram comunicadas à Comissão, prevalecem sobre disposições não comunicadas e adoptadas a um nível inferior.

    3 Falta às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 1, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, um Estado-Membro que não prevê a obrigação de avaliação das suas incidências no ambiente em relação a todos os projectos que devem ser sujeitos a essa avaliação em conformidade com a directiva, em relação aos quais o processo de autorização foi iniciado após a data do termo do prazo de transposição da directiva.

    A oportunidade desta declaração, baseada na adopção pelo Estado-Membro em causa de uma disposição legal ad hoc, não pode ser afectada pela circunstância de, tratando-se da mesma matéria, o mesmo Estado-Membro ter já sido objecto de outro acórdão de incumprimento, visto que o acórdão precedente, ao declarar o incumprimento da obrigação de avaliação ambiental no caso concreto de realização de um projecto determinado, tinha um objecto diferente.

    4 O artigo 4._, n._ 2, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, prevê que os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II são submetidos a uma avaliação, sempre que os Estados-Membros considerarem que as suas características assim o exigem, e que os Estados-Membros podem, para esse efeito, especificar determinados tipos de projectos a submeter a uma avaliação ou fixar critérios e/ou limiares a reter para poderem, de entre os projectos em causa, determinar quais os que devem ser submetidos a avaliação. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não confere aos Estados-Membros o poder de excluir global e definitivamente uma ou várias categorias referidas da possibilidade de uma avaliação.

    Tratando-se, a este respeito, da noção de classes, esta não se refere às doze categorias de projectos enumeradas no referido anexo, mas antes a todos os projectos que figuram, designados por letras do alfabeto, como subdivisões dessas categorias. Qualquer outra interpretação privaria de efeito útil o princípio enunciado no artigo 2._, n._ 1 da directiva, segundo o qual os projectos susceptíveis de terem incidências notáveis no ambiente, designadamente devido à sua natureza, às suas dimensões ou à sua localização, devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental, competindo aos Estados-Membros a faculdade de aplicarem o anexo II da directiva como entenderem.

    Falta, portanto, ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos 2._, n._ 1, e 4._, n._ 2, um Estado-Membro que não inclui no âmbito da sua lei de execução todas as subdivisões enumeradas no anexo II da directiva e que exclui classes inteiras de projectos da obrigação de avaliação da sua incidência no ambiente.

    Partes


    No processo C-301/95,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, e por Dieter Sellner, advogado no foro de Bona, D-53107 Bona,

    demandada,

    "que tem por objecto a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE, em conjugação com a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), e, nomeadamente, dos artigos 2._, 3._, 5._, n._ 2, 6._, n._ 2, 8._, 9._ e 12._, n.os 1 e 2, desta directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, H. Ragnemalm e K. M. Ioannou (relator), juízes,

    advogado-geral: J. Mischo,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 22 de Janeiro de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Março de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção que visa obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE e da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9, a seguir «directiva»), e, nomeadamente, dos artigos 2._, 3._, 5._, n._ 2, 6._, n._ 2, 8._, 9._ e 12._, n.os 1 e 2.

    2 A directiva, adoptada com base nos artigos 100._ e 235._ do Tratado, afirma no seu décimo primeiro considerando que «... os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida».

    3 O artigo 1._ da directiva prevê:

    «1. A presente directiva aplica-se à avaliação dos efeitos no ambiente de projectos públicos e privados susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente.

    2. Na acepção da presente directiva, entende-se por: projecto:

    - a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

    ...

    aprovação:

    a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto.

    ...»

    4 O artigo 3._ da directiva dispõe:

    «A avaliação dos efeitos no ambiente identificará, descreverá e avaliará, de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4._ a 11._, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

    - o homem, a fauna e a flora, - o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,

    - a interacção entre os factores referidos nos primeiro e segundo travessões,

    - os bens materiais e o património cultural.»

    5 Em conformidade com o artigo 12._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à mesma no prazo de três anos a contar da sua notificação. Tendo a directiva sido notificada em 3 de Julho de 1985, esse prazo expirou em 3 de Julho de 1988.

    6 Na Alemanha, a directiva foi transposta pela Gesetz über die Umweltverträglichkeitsprufung, de 12 de Fevereiro de 1990 (lei relativa à avaliação dos efeitos no ambiente, a seguir «UVPG»), que entrou em vigor a 1 de Agosto de 1990 (BGBl. I, 1990, p. 205).

    7 Após a Comissão ter examinado o conteúdo da UVPG, chegou à conclusão que a legislação em vigor na Alemanha, tal como lhe tinha sido notificada, não estava em conformidade com as disposições da directiva. Por notificação de incumprimento de 4 de Fevereiro de 1992, informou, por conseguinte, o Governo alemão das diferentes acusações que formulava contra ele.

    8 Na sequência da resposta do Governo alemão, constante da carta de 16 de Junho de 1992, a Comissão reconsiderou a sua posição relativamente a algumas acusações formuladas na sua notificação de incumprimento e, finalmente, manteve, no parecer fundamentado, dirigido, em 4 de Julho de 1994, àquele governo, acusações que podem ser agrupadas em seis capítulos, que constituem casos distintos de incumprimento da obrigação de transposição correcta da directiva. A Comissão convidou o Governo alemão a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado num prazo de dois meses a contar da sua notificação.

    9 Não tendo recebido qualquer resposta ao seu parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção. A acção da Comissão incide sobre seis áreas de incumprimento distintas, designadamente, a transposição tardia da directiva, a falta de comunicação de todas as disposições adoptadas no domínio abrangido pela directiva, a falta de aplicação a todos os projectos autorizados após 3 de Julho de 1988, a transposição incompleta do artigo 2._ da directiva a propósito dos projectos enumerados no anexo II desta, a transposição incompleta do artigo 5._, n._ 2, da directiva e a falta de aplicação da directiva aquando da realização de dois projectos determinados.

    10 Na sequência de precisões fornecidas pelo Governo alemão na sua contestação, a Comissão retirou as acusações que constituíam a sexta parte da petição.

    Quanto à transposição tardia da directiva

    11 A Comissão censura o Governo alemão por não ter adoptado, no prazo prescrito, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, uma vez que este prazo expirou em 3 de Julho de 1988 e a UVPG entrou em vigor em 1 de Agosto de 1990. O Estado demandado faltou, portanto, às obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 5._ e 189._, terceiro parágrafo, do Tratado e 12._, n._ 1, da directiva.

    12 O Governo alemão contesta a oportunidade de uma declaração formal do incumprimento alegado, na medida em que o Tribunal, no acórdão de 9 de Agosto de 1994, Bund Naturschutz in Bayern e o. (C-396/92, Colect., p. I-3717), já declarou que a directiva foi tardiamente transposta na Alemanha.

    13 Deve salientar-se, a este respeito, que o acórdão Bund Naturschutz in Bayern e o., já referido, foi proferido no âmbito de um reenvio prejudicial que tinha por objecto a interpretação do artigo 12._, n._ 1, da directiva. Um processo de declaração de incumprimento tem, em contrapartida, um objecto e consequências diferentes.

    14 Quanto ao seu objecto, a acção por incumprimento destina-se a obter a declaração formal de falta de cumprimento, por um Estado-Membro, das suas obrigações resultantes do direito comunitário.

    15 Quanto às suas consequências, a declaração formal de incumprimento constitui uma condição prévia para o eventual desencadear do processo previsto no artigo 171._ do Tratado CE, tal como alterado pelo Tratado da União Europeia.

    16 Finalmente, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão, face ao seu papel de guardiã dos Tratados, é a única competente para decidir se é ou não oportuno iniciar um processo de declaração de incumprimento (acórdão de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha, C-431/92, Colect., p. I-2189, n._ 22).

    17 Deve, portanto, declarar-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 1, da referida directiva.

    Quanto à falta de comunicação de todas as disposições adoptadas no domínio abrangido pela directiva

    18 Nos termos do artigo 12._, n._ 2, da directiva, «Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.»

    19 A Comissão acusa o Governo alemão de não lhe ter comunicado todas as disposições nacionais destinadas a transpor a directiva, nomeadamente as adoptadas pelos Länder. Estas últimas disposições, tendo sido adoptadas no domínio regulado pela directiva, deveriam, segundo a Comissão, ter-lhe sido comunicadas, em conformidade com o artigo 12._, n._ 2, da directiva. O Estado demandado não cumpriu, portanto, as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 5._ e 189._, terceiro parágrafo, do Tratado e 12._, n._ 2, da directiva.

    20 O Governo alemão objecta que, nem esta última disposição, nem qualquer outra disposição do direito comunitário lhe exigem que comunique à Comissão todas as medidas que adoptar para dar cumprimento à directiva.

    21 Alega, além disso, que, em conformidade com o § 4 da UVPG, esta lei prevalece sobre leis específicas tais como a legislação dos Länder. Na hipótese das exigências fixadas por estas ficarem aquém das estabelecidas pela UVPG, as regras da UVPG serão directamente aplicáveis. Deste modo, a UVPG garante a total satisfação das exigências da directiva, de modo que a comunicação de outras disposições à Comissão é supérflua.

    22 Deve dizer-se, a este respeito, que a redacção do artigo 12._, n._ 2, da directiva não deixa qualquer dúvida quanto ao alcance da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de comunicarem à Comissão todas as disposições que adoptarem no domínio regulado pela directiva. Também não permite supor que possam ser feitas distinções quanto a esta obrigação, consoante a estrutura federal ou centralizada dos Estados-Membros ou consoante a técnica legislativa seguida em cada um deles.

    23 Uma vez que a obrigação de comunicação diz respeito a todas as disposições nacionais adoptadas no domínio regulado pela directiva, a declaração do incumprimento alegado não pode ser afectada pela consideração de que as disposições da UVPG, que foram comunicadas à Comissão, prevalecem sobre disposições não comunicadas.

    24 Há, portanto, que declarar que, ao não comunicar à Comissão todas as medidas adoptadas para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 2, da referida directiva.

    Quanto à falta de aplicação da directiva a todos os projectos autorizados após 3 de Julho de 1988

    25 O § 22, n._ 1, da UVPG prevê um regime transitório, segundo o qual os processos de autorização já iniciados devem ser levados a termo em conformidade com as disposições desta lei, quando o projecto não tivesse ainda sido tornado público no momento da entrada em vigor da UVPG, ou seja, em 1 de Agosto de 1990.

    26 Segundo a Comissão, esta disposição transitória da UVPG limita o seu âmbito de aplicação no tempo, na medida em que os processos de autorização iniciados antes de 1 de Agosto de 1990, mas após 3 de Julho de 1988, data de expiração do prazo de transposição da directiva, não estão sujeitos a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente, em conformidade com as exigências da directiva. O Estado demandado não cumpriu, portanto, as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 5._ e 189._, terceiro parágrafo, do Tratado e 12._, n._ 1, da directiva.

    27 O Governo federal alega que resulta já dos acórdãos Bund Naturschutz in Bayern e o. e Comissão/Alemanha, já referidos, que a República Federal da Alemanha não estava autorizada a adoptar uma disposição derrogatória como a do § 22, n._ 1, da UVPG, em relação a projectos para os quais o pedido de autorização tinha já sido feito antes de 3 de Julho de 1988 e a dispensar, deste modo, esses projectos da obrigação de avaliação ambiental. Tendo a questão sido decidida por esses dois acórdãos, nada justifica que o Tribunal se pronuncie de novo sobre esta questão de direito.

    28 Deve observar-se, a este respeito, que o processo que levou ao acórdão Comissão/Alemanha, já referido, tinha um objecto diferente, ou seja, a declaração de incumprimento do Estado demandado devido à inobservância, num caso concreto de realização de um projecto determinado, da obrigação de avaliação ambiental, em conformidade com as exigências da directiva. Não se destinava à declaração de incumprimento deste Estado, devido à adopção do § 22 da UVPG.

    29 Por consequência, face às considerações desenvolvidas nos n.os 13 a 15 do presente acórdão, há que declarar que, ao não prever a obrigação de uma avaliação da incidência no ambiente de todos os projectos que deviam ser submetidos a essa avaliação em conformidade com a directiva, cujos processos de autorização foram iniciados após 3 de Julho de 1988, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 1, da referida directiva.

    Quanto à transposição incompleta do artigo 2._ da directiva a propósito dos projectos enumerados no anexo II desta

    30 O artigo 2._ da directiva dispõe:

    «1. Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.

    Estes projectos são definidos no artigo 4._

    ...»

    31 O artigo 4._ da directiva especifica:

    «1. Sem prejuízo do disposto no n._ 3 do artigo 2._, os projectos que pertencem às categorias enumeradas no anexo I são submetidos a uma avaliação, nos termos dos artigos 5._ a 10._

    2. Os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II são submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5._ a 10._, sempre que os Estados-Membros considerarem que as suas características assim o exigem.

    Para este fim, os Estados-Membros podem nomeadamente especificar determinados tipos de projectos a submeter a uma avaliação ou fixar critérios e/ou limiares a reter para poderem, de entre os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II, determinar quais os que devem ser submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5._ a 10._»

    32 O anexo I da Directiva compreende nove categorias de projectos definidas segundo a sua natureza, tais como as refinarias de petróleo, as instalações químicas integradas, a construção de auto-estradas, os portos de comércio. No anexo II, intitulado «Projectos referidos no n._ 2 do artigo 4._», são enumeradas doze categorias de projectos. Diferentemente do anexo I, as categorias incluídas no anexo II estão divididas em subcategorias, cada uma das quais precedida de uma letra do alfabeto, com excepção das categorias constantes dos pontos 5, 9 e 12.

    33 A República Federal da Alemanha, fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 4._, n._ 2, da directiva, conjugado com o anexo II, definiu, no § 3 da UVPG e no seu anexo, determinados projectos que decidiu incluir no âmbito desta lei e submeter à obrigação de proceder a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente.

    34 A Comissão alega que a regulamentação alemã não compreende todas as classes de projectos enumerados no anexo II da directiva. Com efeito, segundo a Comissão, todos os projectos enumerados no anexo II da directiva, sob as diversas letras do alfabeto que precedem as subdivisões das categorias incluídas neste anexo, devem ser considerados como «classes» na acepção do artigo 4._, n._ 2, da directiva. A Comissão não contesta que os Estados-Membros possam, ao abrigo do artigo 4._, n._ 2 da directiva, estabelecer distinções, em função das suas características, entre os projectos incluídos numa classe determinada no anexo I da directiva, mas considera inadmissível deixar de sujeitar, de um modo geral, classes inteiras à obrigação de avaliação.

    35 A Comissão pede, portanto, ao Tribunal que declare que o Estado demandado, ao excluir antecipadamente da obrigação de avaliação das suas incidências no ambiente classes inteiras de projectos, enumeradas no anexo II da directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 5._ e 189._, terceiro parágrafo, do Tratado e 2._, n._ 1, e 12._, n._ 1, da directiva.

    36 O Governo alemão considera ser conveniente estabelecer uma distinção entre as noções de classe e de projecto. Considera que o anexo II da directiva enumera, no total, «doze classes de projectos», dentro das quais há projectos «específicos». Assim, cada uma das doze categorias do anexo constitui uma classe de projectos e cada uma das subdivisões destas categorias, precedida de uma letra do alfabeto, constitui um projecto específico.

    37 O Governo alemão alega que, nos termos do artigo 4._, n._ 2, da directiva, cada Estado-Membro decide de modo discricionário que projecto, de entre os projectos específicos enumerados nas doze classes, deve ser sujeito à obrigação de avaliação. A UVPG tomou em consideração todas as classes de projectos do anexo II da directiva e, dentro destas, sujeita à obrigação de avaliação ambiental os projectos cujas características o legislador federal considerou que o exigem. Para este efeito, o Governo alemão, em conformidade com o seu poder discricionário, fixou para certos tipos de projectos critérios e/ou limiares determinantes no que concerne à obrigação de avaliação. Assim, não é exacto alegar que a República Federal da Alemanha excluiu da obrigação de avaliação classes inteiras de projectos.

    38 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 4._, n._ 2, da directiva não confere aos Estados-Membros o poder de excluir global e definitivamente uma ou várias categorias referidas no anexo II da possibilidade de uma avaliação (v. acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Bélgica, C-133/94, Colect., p. I-2323, n._ 43). Para efeito de decidir o ponto em litígio em causa, é conveniente, portanto, em primeiro lugar, abordar a questão da interpretação da noção de classes de projectos, na acepção do artigo 4._ da directiva.

    39 Há que salientar, a este respeito, que tanto o n._ 1 como o n._ 2 do artigo 4._ da directiva reservam a mesma formulação à parte da frase que se refere à noção em questão, ou seja, que «os projectos que pertencem às categorias enumeradas no anexo I são submetidos a uma avaliação...» e «os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II são submetidos a uma avaliação... sempre que...».

    40 Daí resulta que a noção considerada não pode ter um conteúdo e um alcance diferentes consoante ela é retomada no anexo I ou no anexo II da directiva.

    41 Assim, referindo-se esta noção, no anexo I, a categorias de projectos definidas segundo a sua natureza, só pode referir-se, no que respeita ao anexo II, a categorias de projectos do mesmo género.

    42 Ora, as nove categorias de projectos do anexo I não podem, por sua natureza, corresponder às doze categorias do anexo II, uma vez que cada uma destas constitui um vasto domínio de actividades económicas, mas antes a subdivisões dessas categorias, cada uma delas precedida de uma letra do alfabeto. Esta consideração é corroborada pela verificação de que cada uma das categorias n.os 5, 9 e 12 do anexo II, que não têm subdivisões, constitui uma actividade bem circunscrita.

    43 A título de exemplo, a categoria de projectos intitulada «Construção de auto-estradas, de vias-rápidas, de vias para o tráfego de longa distância dos caminhos-de-ferro e de aeroportos...», que consta do ponto 7 do anexo I, não pode corresponder, como classe de projectos, à categoria que consta do ponto 10 do anexo II intitulada «Projectos de infra-estruturas», mas sim à alínea d) deste ponto, que se refere a «Construção de estradas, portos (incluindo portos de pesca) e de aeródromos (projectos que não constem do anexo I)».

    44 Qualquer outra interpretação da noção considerada privaria de efeito útil o princípio enunciado no artigo 2._, n._ 1 da directiva, segundo o qual os projectos susceptíveis de terem incidências notáveis no ambiente, designadamente devido à sua natureza, às suas dimensões ou à sua localização, devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental, competindo aos Estados-Membros a faculdade de aplicarem o anexo II da directiva como entenderem.

    45 Foi precisamente com fundamento neste princípio que o Tribunal decidiu que a margem de apreciação que o artigo 4._, n._ 2, da directiva confere aos Estados-Membros tem os seus limites na obrigação de avaliação enunciada no artigo 2._, n._ 1 (v. acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C-72/95, Colect., p. I-5403, n._ 50), e que os critérios e/ou os limiares mencionados nesse artigo 4._, n._ 2, têm por finalidade facilitar a apreciação das características concretas que um projecto apresenta com vista a determinar se está sujeito à obrigação de avaliação e não a subtrair de antemão a essa obrigação certas categorias completas de projectos enumerados no anexo II, previsíveis no território de um Estado-Membro (acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 42).

    46 Deve, portanto, declarar-se que, ao excluir antecipadamente da obrigação de avaliação da sua incidência no ambiente classes inteiras de projectos enumeradas no anexo II da directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2._, n._ 1, e 4._, n._ 2, da referida directiva.

    Quanto à transposição incompleta do artigo 5._, n._ 2, da directiva

    47 O artigo 5._, n._ 1, da directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de adoptarem as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça determinadas informações relativas a um projecto sujeito a avaliação quanto às suas incidências no ambiente. Estas informações estão especificadas no n._ 2 desta disposição e no anexo III da directiva.

    48 A Comissão salienta que o § 6, n.os 3 e 4, da UVPG, ao transpor o artigo 5._, n._ 2, da directiva, define as informações que o dono da obra deve fornecer. Todavia, o § 6, n._ 2, segundo período, da UVPG prevê que estas disposições só são aplicáveis «se as informações enumeradas nos n.os 3 e 4 não forem detalhadamente definidas numa disposição legal».

    49 Isto significa que outras disposições legais, definindo detalhadamente a natureza e o volume das informações a fornecer, prevalecem sobre as disposições da UVPG e substituem-nas nesse caso. A Comissão conclui, por conseguinte, que, não estabelecendo uma regra geral no que concerne às informações a fornecer em conformidade com a directiva, o Estado demandado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 5._ e 189._, terceiro parágrafo, do Tratado e 5._, n._ 2, e 12._, n._ 1, da directiva.

    50 O Governo alemão alega que a perspectiva da Comissão se baseia numa interpretação errada do § 6, n._ 2, da UVPG. Esta disposição não derroga a regra geral do § 4 da UVPG, que regula as relações entre a UVPG e as outras disposições legais, adoptadas pela federação ou pelos Länder no domínio abrangido pela directiva. Em conformidade com esta regra, se as exigências contidas nessas disposições legais ficarem aquém das exigências da UVPG, esta última aplicar-se-á com prioridade.

    51 Deve salientar-se, a este respeito, que o artigo 5._, n._ 2, da directiva especifica o conteúdo mínimo que devem ter as informações a fornecer pelo dono da obra. A Comissão não critica o Governo alemão pelo facto de o § 6, n.os 3 e 4, da UVPG não assegurar uma transposição correcta da disposição correspondente da directiva.

    52 Embora, por razões eventualmente ligadas à estrutura federal deste Estado-Membro, outras disposições específicas da federação dos Länder imponham exigências particulares correspondentes, eventualmente, a necessidades próprias aos diferentes domínios de actividades abrangidos pela directiva, deve observar-se que o artigo 13._ da directiva dá aos Estados-Membros a faculdade de fixarem regras mais estritas do que as previstas por aquela. De resto, a regra geral do § 4 da UVPG assegura, segundo as explicações fornecidas pelo Governo alemão, a aplicação do § 6, n.os 3 e 4, da UVPG quando as exigências contidas em disposições específicas ficarem aquém das impostas na disposição correspondente da UVPG.

    53 Face a estas considerações, há que rejeitar esta parte do recurso.

    54 À luz de tudo o que precede, deve, por conseguinte, declarar-se que:

    - ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva,

    - ao não comunicar à Comissão todas as medidas adoptadas para dar cumprimento à referida directiva,

    - ao não prever a obrigação de uma avaliação da incidência no ambiente de todos os projectos que deviam ser submetidos a essa avaliação em conformidade com a referida directiva, cujos processos de autorização foram iniciados após 3 de Julho de 1988, e

    - ao excluir antecipadamente da obrigação de avaliação da sua incidência no ambiente classes inteiras de projectos enumeradas no anexo I da referida directiva,

    a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2._, n._ 1, 4._, n._ 2, e 12._, n.os 1 e 2, da directiva.

    55 Há que negar provimento à acção quanto ao restante.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    56 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    decide:

    57 - Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente,

    - ao não comunicar à Comissão todas as medidas adoptadas para dar cumprimento à referida directiva,

    - ao não prever a obrigação de uma avaliação da incidência no ambiente de todos os projectos que deviam ser submetidos a essa avaliação em conformidade com a referida directiva, cujos processos de autorização foram iniciados após 3 de Julho de 1988, e

    - ao excluir antecipadamente da obrigação de avaliação da sua incidência no ambiente classes inteiras de projectos enumeradas no anexo I da referida directiva,

    a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2._, n._ 1, 4._, n._ 2, e 12._, n.os 1 e 2, da directiva.

    58 É negado provimento à acção quanto ao restante.

    59 A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

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