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Document 61995CJ0241

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Dezembro de 1996.
The Queen contra Intervention Board for Agricultural Produce, ex parte Accrington Beef Co. Ltd e o..
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
Carne de bovino congelada - Regime comum de importações - Contingente pautal comunitário - Novos operadores.
Processo C-241/95.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-06699

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:496

61995J0241

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Dezembro de 1996. - The Queen contra Intervention Board for Agricultural Produce, ex parte Accrington Beef Co. Ltd e o.. - Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido. - Carne de bovino congelada - Regime comum de importações - Contingente pautal comunitário - Novos operadores. - Processo C-241/95.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-06699


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carne de bovino ° Regime de importações ° Contingentes pautais comunitários ° Condições de elegibilidade dos operadores não importadores tradicionais ° Subida dos limiares de exportação relativamente aos exigidos nos dois contingentes anteriores ° Excesso de poder ° Inexistência ° Princípio da proporcionalidade ° Princípio da protecção da confiança legítima ° Obrigação de fundamentação ° Violação ° Inexistência

(Regulamento n. 130/94 do Conselho; Regulamento n. 214/94 da Comissão, artigo 1. , n. 2)

2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Discriminação entre produtores ou consumidores ° Regime de importação dando acesso ao contingente pautal comunitário relativamente a determinadas carnes de bovino congeladas ° Possibilidade de os importadores tradicionais cumularem os direitos de acesso ao contingente no caso de fusão de empresas ° Exclusão dos demais operadores desse benefício ° Inexistência de discriminação

(Tratado CE, artigo 40. , n. 3; Regulamento n. 214/94 da Comissão, artigo 2. , n. 2)

Sumário


1. Tendo em conta o objectivo do Regulamento n. 130/94 que abre um contingente pautal comunitário para certas carnes de bovino congeladas, que reside em garantir o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao contingente pautal, a Comissão não excedeu o poder que aquele regulamento lhe confere, ao reservar, no n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 214/94 que estabelece as normas de execução do referido Regulamento n. 130/94, a parte do contingente disponível para os operadores que não os importadores tradicionais exclusivamente aos requerentes que provem ter exportado para países terceiros, durante o período de referência, uma quantidade mínima de carne de bovino superior à exigida nos dois contingentes anteriores.

Com efeito, apesar de os critérios de elegibilidade para o contingente que a Comissão foi chamada a precisar deverem ser de natureza a permitir um acesso igual e contínuo ao contingente apenas aos operadores que importaram ou exportaram de forma significativa, o Regulamento n. 130/94 não a obrigava a estabelecer uma ligação directa entre os limiares das exportações e a evolução das trocas comerciais com os países terceiros. Além disso, os critérios adoptados pela Comissão evitam, a justo título, a fragmentação artificial da estrutura económica de certos operadores pela proliferação de "sociedades fictícias", que é susceptível de perturbar o bom funcionamento do regime, visto ter por consequência aumentar o número dos pedidos e, correlativamente, diminuir as quantidades disponíveis para os pequenos operadores sérios, os quais correm o risco de, nestas condições, serem completamente afastados do contingente pautal.

A subida dos limiares das exportações decidida pela Comissão também não viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que, atendendo ao objectivo do regime, a modificação ocorrida devia razoavelmente ter por efeito privar do direito de participar no contingente pautal um grande número de empresas artificialmente criadas com o único objectivo de obter uma parte importante do contingente, sem que tenha sido provado que a subida dos limiares tenha tido por efeito afastar do benefício do contingente um número elevado de operadores que são realmente de pequena dimensão.

Também não viola o princípio da confiança legítima, dado que qualquer operador normalmente avisado e diligente tem a obrigação de saber que pode ocorrer uma modificação dos limiares de exportação por ocasião da adopção, numa base anual, de qualquer novo contingente, e que o anúncio prematuro dos novos critérios de elegibilidade teria por efeito encorajar a criação de "sociedades fictícias" que se conformariam precisamente com os novos limiares impostos, permitindo assim aos grupos importantes aproveitar ao máximo o contingente pautal.

Por último, a decisão foi tomada no respeito da obrigação de fundamentação, dado que os considerandos dos Regulamentos n.os 130/94 e 214/94 revelam claramente as razões que conduziram a Comissão a modificar os critérios de elegibilidade dos operadores que não os importadores tradicionais.

2. O facto de o n. 2 do artigo 2. do Regulamento n. 214/94, que estabelece as normas de execução do regime de importação, que abre um contingente pautal comunitário para certas carnes de bovino congeladas, privar as sociedades decorrentes da fusão de empresas que pretendam participar no contingente dos operadores que não os importadores tradicionais da possibilidade de cumular os resultados anteriormente obtidos por cada uma delas, sendo que tal possibilidade existe para os importadores tradicionais, não é constitutivo de discriminação proibida pelo n. 3 do artigo 40. do Tratado.

Com efeito, o modo de repartição do contingente dos importadores tradicionais não é comparável à do contingente reservado aos outros operadores. Enquanto o primeiro contingente é repartido, na proporção das importações realizadas por cada um deles, entre as operações elegíveis, o segundo é repartido na proporção não das importações ou exportações realizadas mas das quantidades solicitadas, dentro dos limites de uma quantidade máxima por pedido. Assim, a possibilidade de cumulação dos direitos de acesso ao contingente tradicional não tem por objectivo determinar a elegibilidade em si mesma das sociedades resultantes da fusão de empresas, que, sem isso, não seriam elegíveis, mas permitir-lhes totalizar as partes do contingente que as empresas fundidas detinham já em separado.

Partes


No processo C-241/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela High Court of Justice (Queen' s Bench Division), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

The Queen

e

Intervention Board for Agricultural Produce,

ex parte: Accrington Beef Co. Ltd e o.,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade dos artigos 1. , n. 2, e 2. , n. 2, do Regulamento (CE) n. 214/94 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. 130/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 27, p. 46),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: L. Sevón, presidente de secção, D. A. O. Edward e M. Wathelet (relator), juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de Accrington Beef Co. Ltd e o., por John Ratliff, barrister, mandatado por Ramsbottom e Co., solicitors,

° em representação do Governo do Reino Unido, por Stephen Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por David Anderson, barrister,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por James Macdonald Flett, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Accrington Beef Co. Ltd e o., representadas por John Ratliff, do Governo do Reino Unido, representado por Stephanie Ridley, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por David Anderson, e da Comissão, representada por James Macdonald Flett, na audiência de 12 de Setembro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Outubro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 20 de Junho de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Julho seguinte, a High Court of Justice (Queen' s Bench Division) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, várias questões prejudiciais sobre a validade dos artigos 1. , n. 2, e 2. , n. 2, do Regulamento (CE) n. 214/94 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. 130/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 27, p. 46)

2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe Accrington Beef Co. Ltd e o. (a seguir "Accrington Beef e o.") ao Intervention Board for Agricultural Produce (a seguir "Intervention Board"), autoridade responsável, no Reino Unido, pela gestão da Política Agrícola Comum, a propósito das condições de elegibilidade para o contingente pautal comunitário aberto, para certas carnes de bovino congeladas e certos outros produtos, pelo artigo 1. do Regulamento (CE) n. 130/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1994) (JO L 22, p. 3).

3 Este contingente foi fixado em 53 000 toneladas expressas em peso de carne desossada. No quadro desse contingente, o direito da pauta aduaneira comum aplicável é de 20% e o direito nivelador de 0%.

4 Nos termos do artigo 2. do Regulamento n. 130/94, este contingente é repartido em duas partes, como se segue:

"a) A primeira parte, igual a 80%, ou seja, 42 400 toneladas, será repartida pelos importadores que possam provar terem importado carne congelada do código NC 0202 e produtos do código NC 0206 29 91, que são objecto do presente regime de importação, durante os três últimos anos" (a seguir "importadores tradicionais");

"b) A segunda parte, igual a 20%, ou seja, 10 600 toneladas, será repartida pelos operadores que possam provar a sua actividade, relativamente a uma quantidade mínima e durante um período a determinar, em matéria de trocas comerciais com os países terceiros de carnes de bovino que não aquelas objecto do presente regime de importação ou de operações de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo" (a seguir "outros operadores").

5 As normas de execução do Regulamento n. 130/94, nomeadamente a repartição das quantidades disponíveis entre os importadores tradicionais e os outros operadores, são, em conformidade com o disposto no artigo 4. do regulamento, decretadas pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 27. do Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157). Esse procedimento implica a consulta de um comité de gestão.

6 A Comissão adoptou assim o Regulamento n. 214/94. O seu artigo 1. retoma, nos n.os 1 e 2, os critérios de atribuição das duas partes do contingente pautal, tal como resultam do artigo 2. do Regulamento n. 130/94, especificando que a segunda parte é reservada aos operadores que possam provar "ter importado uma quantidade de carne de bovino pelo menos igual a 50 toneladas em 1992 e a 80 toneladas em 1993", que não sejam objecto de contingentes pautais, ou "ter exportado para países terceiros uma quantidade de carne de bovino igual a, pelo menos, 110 toneladas em 1992 e 150 toneladas em 1993".

7 Há que observar que os limiares de exportações fixados para o contingente de 1994 são mais elevados do que os que haviam sido fixados para os contingentes de 1992 e 1993, que eram de 110 toneladas para cada um dos dois anos de referência [v. Regulamento (CEE) n. 3701/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n. 3667/91 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 02 02 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 350, p. 34), e o Regulamento (CEE) n. 3771/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n. 3392/92 do Conselho, para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 383, p. 36)].

8 Nos termos dos artigos 1. , n.os 3 e 4, e 3. , n. 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 214/94 "a repartição das 42 400 toneladas pelos diferentes importadores [tradicionais] será efectuada proporcionalmente às importações realizadas durante os anos de referência", enquanto "a repartição das 10 600 toneladas será efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas pelos [outros] operadores elegíveis", com o máximo de 50 toneladas por pedido. Todavia, nos termos do artigo 4. , n. 2, segundo parágrafo, será efectuado um sorteio no caso de o número de pedidos ser de tal forma elevado que, sem esse sorteio, cada operador viria a receber uma quantidade do contingente inferior a 5 toneladas.

9 O artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 214/94 acrescenta que as sociedades resultantes da fusão de empresas que beneficiem de direitos reservados aos importadores tradicionais, em conformidade com o disposto no artigo 1. , n. 1, beneficiarão dos mesmos direitos que as empresas de que resultam. Numa nota de informação dirigida, em 5 de Fevereiro de 1992, a todos os Estados-Membros, a Comissão especificou, a propósito do correspondente artigo do Regulamento n. 3701/91, que essas disposições não eram aplicáveis aos pedidos apresentados pelos outros operadores.

10 Accrington Beef e o., num total de 27, são produtores de carne, bem como comerciantes por grosso e negociantes de carne estabelecidos no Lancashire (Inglaterra). Todas estas sociedades fazem parte do grupo Slinger, salvo a Red Rose Meat Packers Ltd, que é todavia controlada pela família Slinger.

11 Em 1994, treze dessas sociedades puderam participar no contingente dos importadores tradicionais, tendo sido atribuída a cada uma delas uma quantidade de 2 508 kg, graças às importações de carne de bovino que tinham efectuado em 1993 no quadro do contingente dos outros operadores. Em contrapartida, todos os pedidos introduzidos em 1994 pelas vinte e sete demandantes no processo principal, com vista a participar neste último contingente, foram indeferidos, por cartas de 8 de Março e 5 de Maio de 1994 do Intervention Board, pelo facto de essas sociedades não preencherem as condições definidas pelo Regulamento n. 214/94, em matéria de tonelagem, e, mais particularmente, não terem exportado pelo menos 150 toneladas de carne de bovino em 1993. Além disso, por carta de 11 de Fevereiro de 1994, o Intervention Board, referindo-se à nota de informação da Comissão de 5 de Fevereiro de 1992, supramencionada, informou as demandantes no processo principal de que não tinham o direito de adicionar os resultados realizados por cada uma delas, para efeitos de serem elegíveis na qualidade de "outros operadores".

12 Accrington Beef e o. impugnaram perante o órgão jurisdicional de reenvio a validade, ao mesmo tempo, do artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 214/94, que fixa as quantidades de referência para efeitos de elegibilidade para o contingente dos outros operadores, especialmente no que toca às exportações, e do artigo 2. , n. 2, do mesmo regulamento, na medida em que priva as sociedades resultantes da fusão de empresas do direito de cumularem os resultados realizados por cada uma delas, por forma a serem elegíveis para esse mesmo contingente em 1994.

13 Entendendo que não era competente para se pronunciar por si só sobre a validade das supramencionadas disposições do Regulamento n. 214/94, a High Court of Justice considerou dever submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) O n. 2 do artigo 1. do Regulamento (CE) n. 214/94 da Comissão é inválido por violar o direito comunitário ao exigir que os operadores comerciais que pretendam participar no contingente pautal de 1994 ali referido, com base nas exportações de carne efectuadas, hajam exportado pelo menos 150 toneladas no ano anterior, em vez das 110 exigidas em 1993? A violação do direito comunitário determinante da invalidade da referida disposição consiste, em especial, em:

a) excesso dos poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n. 130/94 do Conselho;

b) violação do princípio da proporcionalidade;

c) violação do princípio da expectativa legítima;

d) violação do princípio da fundamentação suficiente, previsto no artigo 190. do Tratado CE; e/ou

e) não ter sido precedido da devida consulta do Comité de Gestão de Carne de Bovino, violando, assim, os artigos 4. do Regulamento (CE) n. 130/94 e 27. do Regulamento (CEE) n. 805/68?

2) O n. 2 do artigo 2. do Regulamento (CE) n. 214/94 da Comissão é inválido por violar o direito comunitário, ao excluir as empresas resultantes de fusão em que cada parte tem direitos conforme o previsto no n. 2 do artigo 1. da mesma regulamentação da possibilidade de acumular a sua anterior 'performance' comercial? Aquela disposição viola em especial:

a) o princípio da não discriminação, na medida em que as empresas cujos direitos assentem no artigo 1. , n. 1, do referido regulamento podem realizar fusões e acumular a sua 'performance' comercial anterior para efeitos de participação no contingente pautal, ao passo que aquelas cujos direitos assentam no n. 2 do artigo 1. não podem fazê-lo; e/ou

b) a garantia constante do segundo considerando do Regulamento (CE) n. 130/94 do Conselho, de continuarem a ter acesso ao contingente pautal todos os operadores da Comunidade interessados?"

Quanto à admissibilidade da excepção de ilegalidade

14 O Governo do Reino Unido coloca a questão de saber se não terá caducado o direito de Accrington Beef e o., à luz do acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C-188/92, Colect., p. I-833), invocarem, por via de excepção, perante o órgão jurisdicional de reenvio, a ilegalidade dos artigos 1. , n. 2, e 2. , n. 2, do Regulamento n. 214/94 da Comissão, visto não ter interposto recurso de anulação dessas disposições no prazo previsto no artigo 173. do Tratado CE, tal como tinham o direito de fazer.

15 A este propósito, basta constatar que, em presença de um regulamento comunitário, cujas disposições controvertidas se dirigem, em termos gerais, a categorias de pessoas consideradas abstractamente e a situações objectivamente determinadas, não é manifesto ser admissível um recurso de Accrington Beef e o., contra o referido regulamento, baseado no artigo 173. do Tratado.

16 Nestas condições, é inoperante a invocação do acórdão TWD (Textilwerke Deggendorf), já referido, o qual diz respeito ao caso de uma sociedade que, indiscutivelmente, estava no direito e tinha sido informada de que estava no direito de interpor recurso de anulação do acto comunitário, cuja ilegalidade invocava, por via de excepção, perante o órgão jurisdicional nacional.

Quanto à primeira questão

17 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade do artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 214/94, na medida em que reserva a parte do contingente pautal dos outros operadores exclusivamente aos requerentes que provem ter exportado para países terceiros uma quantidade de carne de bovino igual a, pelo menos, 110 toneladas em 1992 e 150 toneladas em 1993.

18 Várias acusações foram suscitadas perante o órgão jurisdicional de reenvio contra o artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 214/94.

19 Em primeiro lugar, Accrington Beef e o. acusam a Comissão de ter excedido o poder que lhe foi conferido pelo Conselho, ao não tomar em conta, aquando da fixação dos limiares de exportação, a seriedade da sua actividade e o carácter representativo das suas trocas comerciais com os países terceiros, como prevê o terceiro considerando do Regulamento n. 130/94 do Conselho, nem a necessidade de garantir o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados ao contingente pautal. Acrescentam que a Comissão prosseguiu, na realidade, objectivos ilegítimos, procurando, por um lado, limitar o número de pedidos apresentados a título do contingente dos outros operadores a fim de evitar o recurso ao sorteio, contudo previsto pelos textos comunitários, e, por outro, evitar que esse contingente seja atribuído a sociedades fictícias, a saber, sociedades criadas com o único objectivo de permitir ao grupo a que pertencem tirar o máximo de vantagens do sistema de repartição da quota do contingente pautal reservada aos outros operadores.

20 A este propósito, há que recordar que, no quadro da Política Agrícola Comum, o Conselho pode ser levado a conferir à Comissão amplos poderes de execução, sendo esta a única que está em condições de acompanhar de forma constante e atenta a evolução dos mercados agrícolas e de agir com a urgência exigida pela situação. Amplos poderes de execução justificam-se tanto mais no caso em apreço quanto devem ser exercidos segundo o processo dito "do comité de gestão", que permite que o Conselho reserve a sua própria intervenção (v., nomeadamente, o acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão, C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-795, n. 22).

21 Na ocorrência, não é contestado que a Comissão tinha, por força do artigo 4. do Regulamento n. 130/94, competência para fixar, segundo o procedimento dito "do comité de gestão", as condições de exigibilidade requeridas para participar no contingente dos outros operadores, a saber, as quantidades mínimas e o período de referência referidos no artigo 2. , alínea b), do mesmo regulamento.

22 Nestas condições, convém verificar se as medidas adoptadas pela Comissão são conformes com o objectivo prosseguido pelo regulamento de base.

23 Resulta do segundo considerando do Regulamento n. 130/94 que o Conselho tinha em vista "garantir o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente". O terceiro considerando especifica, a este propósito, que o "regime assenta na distribuição, por parte da Comissão, das quantidades disponíveis pelos operadores tradicionais e pelos operadores interessados no comércio da carne de bovino", e "que, de modo a ter garantias quanto à seriedade da actividade destes últimos operadores, só devem ser tidas em conta as quantidades de uma certa dimensão, representativas das trocas comerciais com os países terceiros".

24 Esta última especificação não significa, no entanto, que o Conselho tenha entendido estabelecer uma ligação directa entre os montantes e quantidades a fixar pela Comissão e a evolução das trocas comerciais com os países terceiros, mas que os critérios de elegibilidade deviam ser de natureza a permitir um acesso igual e contínuo ao contingente apenas aos operadores que importaram ou exportaram de forma significativa.

25 Tal como observam o Governo do Reino Unido e a Comissão, a fragmentação artificial da estrutura económica de certos operadores pela proliferação de "sociedades fictícias" é susceptível de perturbar o bom funcionamento do regime e pôr em perigo o objectivo do acesso geral e contínuo de todos os operadores interessados, seja qual for a sua dimensão, ao contingente pautal. Com efeito, a fragmentação dos grandes operadores tem por consequência aumentar o número dos pedidos e correlativamente diminuir as quantidades disponíveis para os pequenos operadores sérios, os quais correm o risco de, nestas condições, serem completamente afastados do contingente pautal.

26 A primeira acusação extraída do excesso de poder deve em consequência ser rejeitada.

27 Em segundo lugar, na opinião de Accrington Beef e o., a Comissão violou também o princípio da proporcionalidade na medida em que a subida do limiar das exportações teve por efeito excluir operadores de pequena ou média dimensão do acesso ao contingente em questão. Essa subida é igualmente desproporcionada em relação às mudanças surgidas no volume das trocas comerciais em causa e, se visava efectivamente excluir as sociedades fictícias, falhou completamente o seu objectivo.

28 Há que reconhecer que a Comissão elevou os limiares de exportação fixados para o contingente de 1994 em relação aos exigidos para os contingentes de 1992 e 1993. Enquanto estes últimos eram de 110 toneladas para cada um dos dois anos de referência (respectivamente, 1990-1991 e 1991-1992), os limiares em litígio foram fixados em 110 toneladas para o ano de 1992 e em 150 toneladas para o ano de 1993, para se poder beneficiar do contingente de 1994.

29 A este propósito, convém observar que, tendo em conta o objectivo de garantir o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao contingente pautal, a modificação ocorrida devia razoavelmente ter por efeito privar do direito de participar no contingente um grande número de empresas artificialmente criadas com o único objectivo de obter uma parte importante do contingente pautal, sem que tenha sido provado que a subida dos limiares tenha tido por efeito afastar do benefício do contingente um número elevado de operadores que são realmente de pequena dimensão. Em consequência, decidindo a subida dos limiares, a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu amplo poder de apreciação.

30 Além disso, tal como já foi observado no ponto 24 supra, nem a finalidade nem os termos do regulamento de base do Conselho impõem à Comissão vincular directamente o limiar das exportações à evolução do volume das trocas comerciais com os países terceiros.

31 Em consequência, a acusação extraída da violação do princípio da proporcionalidade deve ser rejeitada.

32 Em terceiro lugar, segundo Accrington Beef e o., a Comissão violou igualmente o princípio da confiança legítima ao elevar os limiares fixados em matéria de exportações para os países terceiros sem avisar nem consultar previamente os operadores interessados.

33 Há que recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os operadores económicos não podem invocar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada no quadro do poder de apreciação das instituições comunitárias, e isto especialmente num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objecto comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica (v., nomeadamente, o acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, p. I-395, n. 33).

34 A Comissão alega a este propósito que o contingente pautal é gerido numa base anual e que a leitura dos Regulamentos n.os 214/94 e 130/94 não podia conduzir à expectativa de que os critérios de elegibilidade permaneceriam imutáveis. Esses critérios são sempre fixados antes da apresentação dos pedidos para o ano em curso, mas após o termo do período de referência relevante, a fim de fazer abortar as tentativas de especulação e de permitir o funcionamento harmonioso do regime.

35 O Governo do Reino Unido partilha desta análise.

36 Há que acolher as posições defendidas pela Comissão e pelo Governo do Reino Unido. Com efeito, qualquer operador normalmente avisado e diligente tem a obrigação de saber que pode ocorrer uma modificação dos limiares de exportação por ocasião da adopção, numa base anual, de qualquer novo contingente. O anúncio prematuro dos novos critérios de elegibilidade teria por efeito encorajar a criação de "sociedades fictícias" que se conformariam precisamente com os novos limiares impostos, permitindo assim aos grupos importantes aproveitar ao máximo o contingente pautal. Como foi já sublinhado no n. 25, supra, a fragmentação dos grandes operadores é susceptível de prejudicar o funcionamento harmonioso do regime.

37 A acusação extraída da violação do princípio da confiança legítima deve portanto ser rejeitada.

38 Em quarto lugar, Accrington Beef e o. entendem que a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 190. do Tratado CE. Referem, em particular, os considerandos do Regulamento n. 214/94, que, em sua opinião, se limitam a reproduzir as fórmulas estereotipadas contidas nos regulamentos dos anos anteriores, sem fazer alusão à subida dos limiares de exportação.

39 Segundo uma jurisprudência constante, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os diferentes elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o objecto dos regulamentos, desde que estes se insiram no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte, e basta, para satisfazer as exigências do artigo 190. do Tratado, que a fundamentação seja adaptada à natureza do acto considerado. A fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela instituição de que emana o acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões que determinaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal o exercício da sua própria fiscalização (v., nomeadamente, os acórdãos de 22 de Janeiro de 1986, Eridania e o., 250/84, Colect., p. 117, n.os 37 e 38, e França e Irlanda/Comissão, já referido, n. 72).

40 Na ocorrência, tal como a Comissão salienta, o Regulamento n. 214/94 refere-se expressamente ao Regulamento n. 130/94, o qual enuncia o objectivo do regime e os princípios gerais com base nos quais o contingente pautal deve ser gerido. Além disso, o segundo considerando do Regulamento n. 214/94 sublinha a necessidade de assegurar uma transição harmoniosa do regime baseado na gestão nacional para o regime de gestão comunitária, não deixando de tomar em conta os elementos específicos ao comércio dos produtos em causa, assim como a necessidade de reservar o acesso à segunda parte do contingente aos operadores que possam demonstrar que a sua actividade é significativa e que as quantidades de que se ocupam são de uma determinada importância. O quinto considerando do regulamento faz referência à necessidade de uma gestão eficaz e à luta contra as práticas fraudulentas.

41 Conclui-se assim que as razões que levaram a Comissão a modificar os critérios de elegibilidade para o contingente dos outros operadores decorrem claramente e de forma inequívoca, ao mesmo tempo, dos considerandos do Regulamento n. 130/94, ao qual se refere o Regulamento n. 214/94, e dos considerandos deste último.

42 A acusação extraída da falta ou insuficiência de fundamentação deve por isso ser rejeitada.

43 Em quinto lugar, Accrington Beef e o. sustentam que o Regulamento n. 214/94 não foi adoptado com respeito do procedimento previsto no artigo 4. do Regulamento n. 130/94, por a consulta do comité de gestão ter sido organizada o mais tarde possível, sem que os seus membros tenham tido a possibilidade de reflectir ou de consultar os operadores do sector da carne de bovino.

44 A este propósito, basta reconhecer que, no caso em apreço, o comité de gestão foi consultado sobre a proposta de regulamento da Comissão e emitiu parecer favorável.

45 De qualquer forma, como salientou o advogado-geral no n. 71 das suas conclusões, o Regulamento n. 805/68, para o qual remete o artigo 4. do Regulamento n. 130/94, não impõe um prazo especial entre o momento da convocação do comité de gestão e o momento em que este último deve emitir o seu parecer. O artigo 27. , n. 2, daquele regulamento especifica somente que o comité emite o seu parecer no prazo fixado pelo presidente do comité.

46 Decorre do que precede que o exame do artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 214/94 não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.

Quanto à segunda questão

47 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade do artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 214/94, na medida em que priva as sociedades resultantes da fusão de empresas que pretendam participar no contingente dos outros operadores da possibilidade de cumular os resultados obtidos anteriormente por cada uma delas.

48 Segundo Accrington Beef e o., a Comissão, privando-as dessa possibilidade, oferecida apenas às empresas cujos direitos decorrem do artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 214/94, violou, por um lado, o princípio da não discriminação e, por outro, atentou contra o objectivo do acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao contingente em causa. Accrington Beef e o. acrescentam que o artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 214/94 é igualmente ilegal, pelo facto de não comportar qualquer fundamentação que explique as razões pelas quais só podem ser cumulados os resultados tomados em consideração para a repartição do contingente tradicional.

49 Antes de mais, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a proibição de discriminação enunciada no artigo 40. , n. 3, do Tratado CE é um mero afloramento particular do princípio geral da igualdade em direito comunitário, que quer que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que um tal tratamento seja objectivamente justificado (v., em particular, o acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n. 28).

50 Ora, tal como observam o Governo do Reino Unido e a Comissão, o modo de repartição do contingente reservado aos importadores tradicionais não é comparável ao do contingente reservado aos outros operadores.

51 Com efeito, segundo o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 214/94, o contingente dos importadores tradicionais é repartido, proporcionalmente às importações realizadas por cada um deles, entre os operadores elegíveis, isto é, que podem provar ter importado, dentro do contingente pautal, carnes congeladas e outros produtos, ao longo dos três últimos anos.

52 Quanto ao contingente reservado aos outros operadores, é, em conformidade com o disposto no artigo 1. , n. 4, do Regulamento n. 214/94, repartido proporcionalmente não às importações ou exportações realizadas mas às quantidades pedidas, sendo que o pedido não pode, em aplicação do artigo 3. , n. 3, terceiro parágrafo, recair sobre uma quantidade que ultrapasse 50 toneladas de carne congelada.

53 É à luz desta diferença de repartição do contingente, consoante seja reservado aos importadores tradicionais ou aos outros operadores, que há que examinar o alcance do artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 214/94.

54 Resulta desta disposição que os importadores tradicionais, que preenchem já as condições de elegibilidade, podem, em caso de fusão, cumular os direitos de acesso ao contingente que cada um detém.

55 Daqui decorre que a possibilidade de cumulação dos direitos de acesso ao contingente tradicional, tal como prevista no artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 214/94, não tem por finalidade determinar a elegibilidade para o contingente das sociedades resultantes da fusão de empresas, que, sem isso, não seriam elegíveis, mas permitir-lhes totalizar as partes do contingente que as empresas fundidas detinham já em separado.

56 Nestas condições, a extensão do recurso ao artigo 2. , n. 2, em benefício das empresas fundidas não elegíveis para o contingente reservado aos outros operadores, a fim de as tornar elegíveis, daria a essa disposição uma finalidade suplementar.

57 Além disso, na hipótese de as empresas fundidas serem já elegíveis para o contingente dos outros operadores, a extensão em seu favor da possibilidade de cumulação, prevista no artigo 2. , n. 2, não se revestiria de qualquer interesse prático, visto que toda a subsequente repartição seria feita por referência não ao volume das trocas comerciais realizadas anteriormente, mas por referência, com um máximo de 50 toneladas, ao pedido de participação no contingente feito pela sociedade resultante da fusão.

58 Resulta do que precede que a situação dos outros operadores não é comparável à dos importadores tradicionais no que toca à elegibilidade para o contingente e à repartição deste. Em consequência, a acusação extraída da violação do princípio da não discriminação deve ser rejeitada.

59 Em seguida, no tocante à acusação extraída do não respeito do objectivo de acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao contingente pautal, há que admitir, com a Comissão, que a realização desse objectivo ficaria largamente comprometida se devesse seguir-se a posição de Accrington Beef e o. Com efeito, os grupos comerciais conservariam a possibilidade de repartir artificialmente as suas operações entre um grande número de sociedades distintas, estando seguros de que, se fossem surpreendidos por uma subida dos limiares, poderiam, efectuando as fusões necessárias após a publicação desses limiares, continuar a apresentar múltiplos pedidos de participação no contingente dos outros operadores.

60 Finalmente, quanto à acusação extraída da falta de fundamentação do artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 214/94, há que reconhecer, por referência à jurisprudência citada no n. 39 do presente acórdão, que a justificação da limitação da possibilidade de cumulação exclusivamente aos importadores tradicionais já elegíveis decorre claramente e de forma inequívoca das condições de acesso ao contingente pautal e da repartição do contingente entre os operadores elegíveis, tais como acima recordadas.

61 Decorre do que precede que o exame do artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 214/94 não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

62 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice (Queen' s Bench Division), por decisão de 20 de Junho de 1995, declara:

O exame dos artigos 1. , n. 2, e 2. , n. 2, do Regulamento (CE) n. 214/94 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. 130/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91, à luz dos fundamentos da decisão de reenvio, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.

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