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Document 61995CJ0220

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 27 de Fevereiro de 1997.
Antonius van den Boogaard contra Paula Laumen.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos.
Convenção de Bruxelas - Interpretação do artigo 1., segundo parágrafo - Conceito de regimes matrimoniais - Conceito de obrigação de alimentos.
Processo C-220/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-01147

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:91

61995J0220

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 27 de Fevereiro de 1997. - Antonius van den Boogaard contra Paula Laumen. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos. - Convenção de Bruxelas - Interpretação do artigo 1., segundo parágrafo - Conceito de regimes matrimoniais - Conceito de obrigação de alimentos. - Processo C-220/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01147


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Obrigações alimentares - Decisões, proferidas no contexto de um processo de divórcio, que ordenam o pagamento de uma quantia forfetária e a transferência da propriedade de determinados bens - Inclusão - Condições

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 1._, primeiro e segundo parágrafos, n._ 1, e 42._)

Sumário


Se da fundamentação de uma decisão proferida no contexto de um processo de divórcio resulta que a prestação que ordena se destina a garantir a satisfação das necessidades de um cônjuge ou se as necessidades e os recursos de cada um dos cônjuges são tomados em consideração para determinar o seu montante, a decisão diz respeito a uma obrigação alimentar e releva, portanto, do âmbito de aplicação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica. Em contrapartida, quando a prestação visa apenas a repartição dos bens entre os cônjuges, a decisão refere-se aos regimes matrimoniais e não pode, portanto, ser executada em aplicação da Convenção de Bruxelas. Uma decisão que conjugue as duas funções pode ser, em conformidade com o artigo 42._ da Convenção de Bruxelas, parcialmente executada, desde que dela claramente resultem os objectivos a que correspondem respectivamente as diferentes partes da prestação ordenada.

Segue-se que uma decisão, proferida no contexto de um processo de divórcio, que ordena o pagamento de uma quantia forfetária, bem como a transferência da propriedade de determinados bens de um cônjuge em proveito do seu ex-cônjuge deve ser considerada relativa a obrigações alimentares e, portanto, como relevando do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, desde que tenha por objecto garantir a satisfação das necessidades desse ex-cônjuge. O facto de o juiz originário ter afastado, no âmbito da sua decisão, a aplicação de uma convenção relativa ao regime de bens é irrelevante para o efeito.

Partes


No processo C-220/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Antonius van den Boogaard

e

Paula Laumen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, segundo parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), após as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 pp. 131 e 208) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo austríaco, por F. Cede, Botschafter no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de A. Van den Boogaard, representado por M. Wigleven, advogado no foro de Amesterdão, de P. Laumen, representada por R. Th. R. F. Carli, advogado no foro da Haia, e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 24 de Outubro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Dezembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 14 de Junho de 1995, entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Junho seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam colocou, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), após as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 pp. 131 e 208) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234, a seguir «Convenção de Bruxelas»), uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 1._, segundo parágrafo, dessa convenção.

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe A. Van den Boogaard a P. Laumen e que respeita a um pedido de exequatur, nos Países Baixos, de uma decisão proferida em 25 de Julho de 1990 pela High Court of Justice of England and Wales.

3 Da decisão de reenvio resulta que A. Van den Boogaard e P. Laumen casaram nos Países Baixos em 1957 sob o regime da comunhão de bens. Em 1980, ainda nos Países Baixos, celebraram uma convenção de modificação do regime de bens, passando a vigorar entre eles o regime da separação de bens. Em 1982, instalaram-se em Londres. Por decisão de 25 de Julho de 1990, a High Court dissolveu o casamento e pronunciou-se, igualmente, sobre um pedido acessório de resolução de todas as questões relacionadas com o casamento («full ancillary relief») apresentado por P. Laumen. Como esta pretendia uma ruptura clara e definitiva («clean break») com o seu marido, o órgão jurisdicional inglês atribuiu-lhe um capital a fim de tornar inútil o pagamento periódico de alimentos. Além disso, considerou que a convenção neerlandesa de separação de bens não tinha qualquer relevância para efeitos da decisão que devia tomar.

4 Na sua decisão, a High Court avaliou em 875 000 UKL a quantia total de que P. Laumen devia dispor para fazer face às suas necessidades. Uma parte desse montante, ou seja, 535 000 UKL, estava coberta por fundos próprios, pela venda de bens móveis, pela cessão de um quadro e, por último, pela cessão de um imóvel. Quanto ao resto, o órgão jurisdicional inglês ordenou a A. Van den Boogaard que pagasse a P. Laumen uma quantia que fixou em 340 000 UKL, a que somou 15 000 UKL a título das despesas de um processo anterior.

5 Por requerimento apresentado em 14 de Abril de 1992 ao presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, P. Laumen solicitou o exequatur da decisão inglesa ao abrigo da Convenção da Haia sobre o reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares, de 2 de Outubro de 1973 (a seguir «Convenção da Haia»).

6 Em 21 de Maio de 1992, o presidente do Arrondissementsrechtbank julgou procedente esse pedido.

7 Em 19 de Julho de 1993, A. Van den Boogaard deduziu oposição ao despacho de exequatur.

8 O Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, competente para decidir da oposição, perguntou-se se a decisão da High Court de 25 de Julho de 1990 devia ser qualificada como uma «decisão em matéria de alimentos», caso em que o exequatur tinha sido devidamente concedido, ou como uma «decisão relativa aos regimes matrimoniais», caso em que a Convenção da Haia não podia servir de fundamento ao processo de exequatur.

9 O órgão jurisdicional de reenvio considerou que a referida decisão afectava de tal modo as relações patrimoniais entre as partes que não se podia tratar de uma decisão «em matéria de obrigações alimentares» na acepção do artigo 1._ da Convenção da Haia. Assim, considerou que o exequatur não devia ter sido concedido com base nessa convenção. O órgão jurisdicional de reenvio perguntou-se então se a Convenção de Bruxelas podia servir de fundamento à decisão de exequatur.

10 O artigo 1._ da Convenção de Bruxelas estabelece:

«A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. A presente convenção não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, a aduaneiras e administrativas.

São excluídos da sua aplicação:

1. o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

...»

11 O artigo 5._ desta Convenção estabelece o seguinte:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1. ...

2. em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

...»

12 O artigo 57._, n._ 1, da Convenção de Bruxelas estabelece, por último, que:

«A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.»

13 O artigo 23._ da Convenção da Haia encontra-se assim redigido:

«A Convenção não obsta a que outro instrumento internacional em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido ou o direito não convencional do Estado requerido sejam invocados para se obter o reconhecimento ou a execução de uma decisão ou de uma transacção.»

14 Tendo dúvidas acerca da interpretação da Convenção de Bruxelas, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Deve a decisão do juiz inglês, que em todo o caso se refere a uma obrigação de alimentos, ser considerada como uma decisão que [também] versa sobre os regimes matrimoniais, na acepção do primeiro parágrafo e do n._ 1 do segundo parágrafo do artigo 1._ da Convenção de Bruxelas, quando:

a) foram capitalizados os rendimentos necessários;

b) foi imposta na referida decisão a transmissão da casa e do quadro De Heem que pertenciam ao marido;

c) o próprio juiz inglês declarou expressamente na sua decisão que não se considerava vinculado pela escritura de separação de bens;

d) da referida decisão não se pode deduzir em que medida a razão referida na alínea c) influiu na sua decisão?»

15 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se uma decisão, proferida no âmbito de um processo de divórcio, que ordena o pagamento de uma quantia forfetária, bem como a transferência da propriedade de determinados bens de um cônjuge para o seu ex-cônjuge, está excluída do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas por força do seu artigo 1._, segundo parágrafo, n._ 1, por incidir sobre os regimes matrimoniais, ou se releva do seu âmbito de aplicação por ser relativa a obrigações alimentares. O órgão jurisdicional de reenvio interroga igualmente o Tribunal de Justiça sobre a pertinência de o juiz originário no âmbito da sua decisão não se considerar vinculado por uma convenção relativa ao regime de bens.

16 A título liminar, importa esclarecer que, na audiência, foi sustentado que A. Van den Boogaard tinha deduzido oposição após o termo do prazo de dois meses previsto no artigo 36._ da Convenção de Bruxelas para os recursos interpostos das decisões que autorizam a execução. Este facto em nada afecta a competência do Tribunal de Justiça para responder à questão prejudicial, na medida em que, de acordo com uma jurisprudência constante, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça (v. acórdão de 27 de Outubro de 1993, Enderby, C-127/92, Colect., p. I-5535, n._ 10).

17 Importa igualmente observar que, pelas razões expostas pelo advogado-geral nos n.os 24 a 29 das suas conclusões, por força do artigo 23._ da Convenção da Haia, esta não obsta à aplicação da Convenção de Bruxelas, não obstante o artigo 57._ desta última.

18 É incontestável que nem a noção de regimes matrimoniais nem a de obrigação alimentar se encontram definidas na Convenção de Bruxelas. Todavia, deve estabelecer-se uma distinção entre estas duas noções pois só as obrigações alimentares caem sob a alçada da Convenção de Bruxelas.

19 A este respeito, importa esclarecer que, tal como foi referido no relatório Schlosser, «em nenhum sistema jurídico as obrigações alimentares entre cônjuges decorrem de regulamentações que fazem parte das normas relativas aos regimes matrimoniais» (relatório sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, JO 1979, C 59, p. 71, n._ 49; JO 1990, C 189, p. 184, n._ 49).

20 Como sublinhou o advogado-geral nos n.os 54 a 62 da suas conclusões, o juiz competente em matéria de divórcios em Inglaterra e no País de Gales dispõe de um amplo poder de apreciação para resolver as questões financeiras. Pode, designadamente, ordenar o pagamento de quantias periódicas ou forfetárias, bem como a transferência da propriedade de bens de um cônjuge para o seu ex-cônjuge. Compete-lhe, por conseguinte, regular, através de uma mesma decisão, as relações matrimoniais e as obrigações alimentares resultantes da dissolução do casamento.

21 Em virtude de, no âmbito de um divórcio, um juiz inglês poder precisamente regular, através de uma mesma decisão, tanto as relações matrimoniais como as obrigações alimentares, o juiz demandado é obrigado a distinguir entre os aspectos da decisão relativos aos regimes matrimoniais e os relativos às obrigações alimentares tendo em atenção, em cada caso, o objectivo específico da decisão proferida.

22 Este objectivo devia poder ser inferido da fundamentação da decisão em questão. Se dela resulta que uma prestação se destina a garantir a satisfação das necessidades de um cônjuge ou se as necessidades e os recursos de cada um dos cônjuges são tomados em consideração para determinar o seu montante, a decisão diz respeito a uma obrigação alimentar. Em contrapartida, quando a prestação visa apenas a repartição dos bens entre os cônjuges, a decisão refere-se aos regimes matrimoniais e não pode, portanto, ser executada em aplicação da Convenção de Bruxelas. Uma decisão que conjugue as duas funções pode ser, em conformidade com o artigo 42._ da Convenção de Bruxelas, parcialmente executada, desde que dela claramente resultem os objectivos a que correspondem respectivamente as diferentes partes da prestação ordenada.

23 A este propósito, é irrelevante que o pagamento da obrigação alimentar tenha sido previsto sob a forma de uma quantia forfetária. Esta forma de pagamento também pode ter natureza alimentar desde que o montante do capital seja determinado por forma a garantir um nível predeterminado de rendimentos.

24 No caso em apreço, como sublinhou o advogado-geral no n._ 59 das suas conclusões, o juiz originário era, além disso, obrigado a interrogar-se sobre se havia de impor uma ruptura clara entre os cônjuges e de ordenar o pagamento de uma quantia forfetária em vez de pagamentos periódicos. É óbvio que a escolha da forma de pagamento efectuada pelo juiz originário não pode ser susceptível de modificar a finalidade da decisão.

25 Do mesmo modo, o facto de a decisão cujo exequatur é solicitado ordenar igualmente a transferência da propriedade de determinados bens entre os ex-cônjuges também não pode pôr em causa a sua natureza alimentar. Com efeito, trata-se sempre da constituição de um capital com vista a garantir a satisfação das necessidades de um deles.

26 Por último, pelas razões expostas pelo advogado-geral nos n.os 69 a 72 das suas conclusões, a declaração do juiz inglês segundo a qual não se considerava vinculado pela convenção de separação de bens devia ser interpretada no seu contexto e, de qualquer forma, é irrelevante para os efeitos da qualificação da decisão em questão.

27 Por conseguinte, importa responder que uma decisão, proferida no contexto de um processo de divórcio, que ordena o pagamento de uma quantia forfetária bem como a transferência da propriedade de determinados bens de um cônjuge em proveito do seu ex-cônjuge deve ser considerada relativa a obrigações alimentares e, portanto, como relevando do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, desde que tenha por objecto garantir a satisfação das necessidades desse ex-cônjuge. O facto de o juiz originário ter afastado, no âmbito da sua decisão, a aplicação de uma convenção relativa ao regime de bens é irrelevante para o efeito.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

28 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por decisão de 14 de Junho de 1995, declara:

Uma decisão, proferida no contexto de um processo de divórcio, que ordena o pagamento de uma quantia forfetária bem como a transferência da propriedade de determinados bens de um cônjuge em proveito do seu ex-cônjuge deve ser considerada relativa a obrigações alimentares e, portanto, como relevando do âmbito de aplicação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, desde que tenha por objecto garantir a satisfação das necessidades desse ex-cônjuge. O facto de o juiz originário ter afastado, no âmbito da sua decisão, a aplicação de uma convenção relativa ao regime de bens é irrelevante para o efeito.

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