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Document 61995CJ0170

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Junho de 1996.
Office national de l'emploi contra Calogero Spataro.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica.
Segurança social - Prestações de desemprego - Artigo 69.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1408/71.
Processo C-170/95.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-02921

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:236

61995J0170

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Junho de 1996. - Office national de l'emploi contra Calogero Spataro. - Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica. - Segurança social - Prestações de desemprego - Artigo 69.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1408/71. - Processo C-170/95.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-02921


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Desemprego ° Desempregado que se desloca para outro Estado-Membro ° Manutenção do direito às prestações ° Disposição especial aplicável aos trabalhadores que relevam da legislação belga ° Recuperação do direito às prestações ° Condições ° Inaplicabilidade relativamente à aquisição, nas condições fixadas pela legislação nacional, de novos direitos a prestações

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 69. , n. 4)

Sumário


O n. 4 do artigo 69. do Regulamento n. 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n. 2001/83, visa não a aquisição, mas a recuperação do direito a prestações pelos desempregados que regressem à Bélgica após o termo do prazo de três meses fixado no n. 1, alínea c), do mesmo artigo. Aquela disposição não permite a recusa do benefício do direito às prestações ao desempregado que, à data do pedido, satisfaça as condições exigidas na legislação belga para a aquisição de tal direito. Com efeito, só permitir a aquisição do direito a prestações por desemprego a trabalhadores que tenham feito uso da faculdade concedida pelo artigo 69. de procurar trabalho em Estado-Membro diverso do Estado-Membro competente, continuando a receber subsídio de desemprego, através das condições previstas para a recuperação do direito a tais prestações após uma estada de mais de três meses fora do território do Estado-Membro competente e que não terão que ser satisfeitas para aquela aquisição pelos trabalhadores que não deixaram aquele território criaria discriminações em relação a trabalhadores migrantes e teria assim por resultado desencorajar a mobilidade dos trabalhadores em busca de emprego, que o artigo 69. tem, precisamente, por objectivo favorecer.

Partes


No processo C-170/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Cour de cassation de Belgique, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Office national de l' emploi

e

Calogero Spataro,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n. 4 do artigo 69. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação do Office national de l' emploi, por Georges Lewalle, advogado no foro de Liége,

° em representação do Governo belga, por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Office national de l' emploi, representado por G. Lewalle, do Governo belga, representado por J. Devadder, do Governo francês, representado por C. Chavance, e da Comissão, representada por M. Patakia, na audiência de 7 de Março de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 15 de Maio de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Junho do mesmo ano, a Cour de cassation da Bélgica submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do n. 4 do artigo 69. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53; a seguir "regulamento").

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe o Office national de l' emploi (a seguir "Onem") e C. Spataro a respeito da concessão de prestações de desemprego.

3 Encontrando-se desempregado na Bélgica e a receber subsídio enquanto tal, C. Spataro deixou este país em Julho de 1985, a fim de procurar emprego em Itália. De acordo com o disposto no n. 1 do artigo 69. do regulamento, conservou o direito às prestações de desemprego belgas por um período de três meses.

4 Não tendo encontrado emprego em Itália, o interessado regressou, após o termo daquele prazo de três meses, à Bélgica, onde reencontrou trabalho no início de 1986. Todavia, algumas semanas mais tarde encontrou-se de novo no desemprego e pediu para beneficiar de prestações de desemprego. O Onem recusou tais prestações, com fundamento em que C. Spataro não tinha voltado a trabalhar na Bélgica durante três meses, como exigido pelo n. 4 do artigo 69. do regulamento. Por outro lado, entendeu que não decorrera ainda o período de espera previsto pela legislação belga (artigos 118. e segs. do decreto real de 20 de Dezembro de 1963, relativo ao emprego e ao desemprego, a seguir "decreto real").

5 O interessado interpôs recurso para o tribunal du travail de Liége, que lhe deu provimento. Em recurso, a cour du travail de Liége confirmou a sentença do tribunal, considerando nomeadamente que, se o n. 4 do artigo 69. do regulamento exige que o desempregado que regresse à Bélgica aí exerça de novo um emprego durante três meses para recuperar direito às prestações neste Estado, não subordina a esta condição a nova aquisição do direito às prestações. A cour du travail considerou que C. Spataro podia demonstrar a existência de mais de 450 dias de trabalho ou assimilados no decurso do período de 27 meses que precedeu o pedido de atribuição do subsídio, como exige o período de espera fixado no decreto real para a aquisição de direito ao subsídio.

6 Chamada por sua vez a decidir em recurso interposto pelo Onem, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"O n. 4 do artigo 69. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção do Regulamento (CEE) n. 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de que o trabalhador desempregado, após o seu regresso à Bélgica, haja exercido um emprego durante pelo menos três meses é aplicável quando aquele trabalhador não invoca o artigo 123. do decreto real de 20 de Dezembro de 1963 para fundamento da conservação do direito ao subsídio de desemprego mas prova reunir, à data em que formula o pedido, as condições de período de espera exigidas para adquirir o direito àquele subsídio?"

7 Recorde-se, a título liminar, que o artigo 69. do regulamento dá aos trabalhadores desempregados a faculdade de se subtraírem por determinado período ao dever, imposto pela legislação do Estado-Membro competente, de se colocarem à disposição dos serviços de emprego de tal Estado, sem por esta forma perder direito às prestações de desemprego, para lhes permitir procurar emprego em outro Estado-Membro. De acordo com o n. 1, alínea c), daquele artigo, a facilidade assim consentida aos trabalhadores encontra-se limitada a um período de três meses, a contar da data em que deixaram de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente.

8 No acórdão de 19 de Junho de 1980, Testa e o. (41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979), o Tribunal de Justiça declarou que os trabalhadores que regressam ao Estado competente após o termo do prazo de três meses já não podem, de acordo com o n. 2 do artigo 69. , invocar o direito a prestações da parte do Estado competente, a menos que o prazo referido seja prolongado, em aplicação desta norma.

9 O n. 4 do artigo 69. , cuja interpretação é pedida pelo tribunal a quo, é uma regra especial relativa à recuperação do direito a prestações pelos desempregados que regressem à Bélgica após o fim do prazo de três meses. Segundo aquela disposição, para recuperar aquele direito, os trabalhadores deverão ter exercido um emprego neste país durante, pelo menos, três meses após aí terem regressado.

10 No acórdão de 10 de Maio do 1990, Di Conti (C-163/89, Colect., p. I-1829), o Tribunal de Justiça considerou que esta última disposição não pode ser interpretada abstraindo das especificidades da legislação belga, nomeadamente do artigo 123. do decreto real, nos termos do qual o trabalhador que fica desempregado conserva a qualidade de beneficiário das prestações de desemprego desde que o seu pagamento apenas tenha sido interrompido durante um período que não pode, geralmente, ser superior a três anos. O Tribunal de Justiça declarou, assim, que o desempregado que regressa à Bélgica após o termo do prazo de três meses fixado pelo n. 1, alínea c), do artigo 69. do regulamento recupera o direito ao benefício do regime belga das prestações de desemprego, na condição de, por um lado, ter conservado a qualidade de beneficiário nos termos da legislação belga e, por outro, na condição de ter, após o seu regresso à Bélgica, exercido um emprego durante, pelo menos, três meses.

11 A questão colocada tem por objectivo saber se esta última condição, prevista no n. 4 do artigo 69. do regulamento, também se aplica no caso de o trabalhador não pretender ter conservado direito às prestações por desemprego em virtude da legislação belga (artigo 123. do decreto real), mas reunir, à data do pedido, as condições previstas naquela legislação (artigo 118. do decreto real) para adquirir tal direito.

12 O Onem e o Governo belga propõem uma resposta afirmativa. Sustentam, no essencial, que o n. 4 do artigo 69. seria esvaziado de sentido se o dever de retomar o trabalho durante, pelo menos, três meses após o regresso à Bélgica, que impõe explicitamente, não se aplicasse em situações como a descrita pelo órgão jurisdicional nacional.

13 O Governo francês e a Comissão, ao contrário, propõem uma resposta negativa. Afirmam, nomeadamente, que a disposição em causa, que respeita apenas à recuperação do direito a prestações por parte dos desempregados que regressem à Bélgica, não pode ter o efeito de tornar mais difícil a aquisição daquele direito aos trabalhadores migrantes do que aos trabalhadores submetidos apenas à legislação belga.

14 Esta última argumentação deve ser acolhida.

15 Recorde-se em primeiro lugar que, como foi salientado pelo Tribunal de Justiça no n. 12 do acórdão Conti, já referido, o n. 4 do artigo 69. se limita a exigir que o desempregado que regressa à Bélgica aí exerça de novo um emprego durante três meses para recuperar o direito às prestações neste Estado, incidindo, por isso, sobre a recuperação e não sobre a aquisição do direito às prestações. Aliás, aquela disposição não foi prevista em função das condições de aquisição do direito ao subsídio de desemprego constantes da legislação belga, mas como contrapartida da possibilidade oferecida por aquela legislação aos desempregados de manter o direito às prestações durante um período bastante longo sem terem, por essa razão, que ficar à disposição dos serviços de emprego belgas (v. acórdão Di Conti, já referido, n. 16).

16 Em segundo lugar, se é certo que, como se recorda no n. 7 do presente acórdão, os trabalhadores migrantes perdem direito às prestações decorrentes da legislação do Estado competente se aí não regressarem antes do termo do prazo de três meses, tal não significa, contudo, que não possam adquirir de novo tal direito nas condições normais previstas na legislação do referido Estado. Com efeito, tal impossibilidade colocá-los-ia em situação mais desfavorável do que se não tivessem reivindicado o benefício do disposto no artigo 69. do regulamento. A interpretação defendida pelo Onem e pelo Governo belga teria assim por resultado desencorajar a mobilidade dos trabalhadores em busca de emprego, que aquelas disposições têm, precisamente, por objectivo favorecer, tornando o benefício das prestações de desemprego mais difícil de obter para os trabalhadores que tenham feito uso da faculdade que lhes é oferecida pelo artigo 69. do que para o conjunto dos trabalhadores da Bélgica (v. acórdão Di Conti, já referido, n. 13).

17 Deve assim responder-se à questão prejudicial que o n. 4 do artigo 69. do regulamento não respeita à aquisição, mas à recuperação do direito a prestações pelos desempregados que regressem à Bélgica após o termo do prazo de três meses fixado no n. 1, alínea c), do mesmo artigo. Aquela disposição não permite a recusa do benefício do direito às prestações ao desempregado que, à data do pedido, satisfaça as condições exigidas na legislação belga para a aquisição de tal direito.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

18 As despesas efectuadas pelos Governos belga e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation da Bélgica, por acórdão de 15 de Maio de 1995, declara:

O n. 4 do artigo 69. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, visa não a aquisição, mas a recuperação do direito a prestações pelos desempregados que regressem à Bélgica após o termo do prazo de três meses fixado no n. 1, alínea c), do mesmo artigo. Aquela disposição não permite a recusa do benefício do direito às prestações ao desempregado que, à data do pedido, satisfaça as condições exigidas na legislação belga para a aquisição de tal direito.

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