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Document 61995CJ0124

Acórdão do Tribunal de 14 de Janeiro de 1997.
The Queen, ex parte Centro-Com Srl contra HM Treasury e Bank of England.
Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England and Wales) - Reino Unido.
Política externa e de segurança - Política comercial comum - Congelamento de fundos - Sanções contra as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro.
Processo C-124/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-00081

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:8

61995J0124

Acórdão do Tribunal de 14 de Janeiro de 1997. - The Queen, ex parte Centro-Com Srl contra HM Treasury e Bank of England. - Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England and Wales) - Reino Unido. - Política externa e de segurança - Política comercial comum - Congelamento de fundos - Sanções contra as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro. - Processo C-124/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00081


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Política comercial comum - Medidas nacionais de política externa e de segurança - Restrições das exportações - Obrigação de respeitar as disposições comunitárias

(Tratado CE, artigo 113._)

2 Política comercial comum - Regime comum de exportações - Sanções contra a Sérvia e o Montenegro - Proibição das exportações destinadas aos referidos Estados terceiros - Excepção a favor de produtos médicos - Regras nacionais que restringem o pagamento de exportações realizadas regularmente a partir de outros Estados-Membros - Inadmissibilidade - Justificação - Segurança jurídica - Inexistência

(Tratado CE, artigo 113._; Regulamentos do Conselho n._ 2603/69, artigos 1._ e 11._, e n._ 1432/92)

3 Política comercial comum - Medidas nacionais que violam a regulamentação comunitária - Justificação pela existência de acordos anteriores ao Tratado CEE - Condições - Apreciação pelo juiz nacional

(Tratado CE, artigos 113._ e 234._)

Sumário


4 Os Estados-Membros devem exercer as suas competências no domínio da política externa e de segurança com respeito pelo direito comunitário e, nomeadamente, pelas disposições adoptadas pela Comunidade no domínio da política comercial comum prevista pelo artigo 113._ do Tratado. Não podem subtrair medidas nacionais, que têm por efeito impedir ou restringir a exportação de determinados produtos, do domínio da política comercial comum com o argumento de que visam atingir objectivos de política externa e de segurança.

5 A política comercial comum prevista no artigo 113._ do Tratado, tal como foi executada pelo Regulamento n._ 1432/92, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, e pelo Regulamento n._ 2603/69, que estabelece um regime comum aplicável às exportações, opõe-se a que um Estado A, para garantir a aplicação eficaz da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adopte medidas que proíbem o desbloqueamento de fundos sérvios ou montenegrinos depositados no seu território para o pagamento de mercadorias exportadas por um nacional de um Estado-Membro B a partir deste último Estado para a Sérvia e o Montenegro, pelo facto de o Estado-Membro A só autorizar o pagamento de tais exportações se forem efectuadas a partir do seu território e forem objecto de uma autorização prévia das suas próprias autoridades competentes por força do Regulamento n._ 1432/92, tendo em conta que as mercadorias em causa são qualificadas pelo comité de sanções das Nações Unidas como produtos para utilização estritamente médica e dispõem de uma autorização de exportação das autoridades competentes do Estado-Membro B em conformidade com o Regulamento n._ 1432/92.

Com efeito, o artigo 1._ do Regulamento n._ 2603/69 põe em prática o princípio da liberdade de exportação no plano comunitário e deve, portanto, ser interpretado no sentido de que proíbe não apenas as restrições quantitativas à exportação de mercadorias da Comunidade para países terceiros, mas também as medidas adoptadas pelos Estados-Membros cujos efeitos equivalem a essas restrições, caso a sua aplicação possa conduzir a uma proibição de exportação. Ora, as medidas em causa, pelo facto de restringirem o pagamento do preço das mercadorias, que constitui uma componente essencial da operação de exportação, equivalem a uma restrição quantitativa à exportação.

Além disto, uma vez que a aplicação eficaz de sanções pode ser garantida pelo processo de autorização dos outros Estados-Membros visado no Regulamento n._ 1432/92, não se pode permitir o recurso ao artigo 11._ do Regulamento n._ 2603/96, que autoriza a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros, de restrições quantitativas à exportação justificadas, nomeadamente, por razões de segurança pública.

6 Medidas nacionais que se revelam contrárias à política comercial comum prevista no artigo 113._ do Tratado e aos regulamentos comunitários que dão execução a essa política só se justificam nos termos do artigo 234._ do Tratado se forem necessárias para garantir a execução pelo Estado-Membro em causa das suas obrigações perante países terceiros decorrentes de uma convenção concluída antes da entrada em vigor do Tratado ou da adesão desse Estado-Membro.

No âmbito de um processo prejudicial, não é no entanto ao Tribunal de Justiça, mas ao juiz nacional que compete verificar quais são as obrigações que incumbem, por força de uma convenção internacional anterior, ao Estado-Membro em causa e traçar os seus limites de forma a determinar em que medida essas obrigações impedem a aplicação das disposições do direito comunitário em causa.

Partes


No processo C-124/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Court of Appeal (Civil Division), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

The Queen, ex parte: Centro-Com Srl

e

HM Treasury e Bank of England,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 113._ e 234._ do Tratado CE, bem como do Regulamento (CEE) n._ 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro (JO L 151, p. 4),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e J. L. Murray, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Centro-Com Srl, por R. Luzzatto, advogado no foro de Milão,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por S. Richards e R. Thompson, barristers,

- em representação do Governo belga, por J. Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. P. Gilsdorf, consultor jurídico principal, e C. Bury, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Centro-Com Srl, representada por Riccardo Luzzatto, do Governo do Reino Unido, representado por John E. Collins, assistido por Stephen Richards e Rhodri Thompson, do Governo neerlandês, representado por Marc Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Peter Gilsdorf e Claire Bury, na audiência de 25 de Junho de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 27 de Maio de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Abril de 1995, a Court of Appeal (Civil Division), submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 113._ e 234._ do mesmo Tratado, bem como do Regulamento (CEE) n._ 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro (JO L 151, p. 4, a seguir «regulamento de sanções»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto pela Centro-Com Srl (a seguir «Centro-Com»), sociedade de direito italiano, contra a alteração de política e quatro decisões do Bank of England, agindo em representação do Treasury, que recusaram ao Barclays Bank em Londres a autorização para pagar à Centro-Com, por débito de uma conta jugoslava, as importâncias correspondentes à exportação de certos produtos médicos de Itália para o Montenegro.

3 Em 30 de Maio de 1992, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 757 (1992), que estabelece sanções contra a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro).

4 Nos termos do n._ 4, alínea c), da Resolução 757 (1992), todos os Estados devem impedir a venda ou o fornecimento pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios de quaisquer matérias-primas ou produtos, sejam ou não provenientes dos seus territórios, a qualquer pessoa singular ou colectiva que se encontre na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou a qualquer pessoa singular ou colectiva para efeitos de actividades comerciais desenvolvidas no ou a partir do território dessa república. Não estão, no entanto, incluídos nessa proibição os fornecimentos destinados a fins exclusivamente médicos e os géneros alimentícios, devendo estas excepções ser notificadas ao comité instituído nos termos da Resolução 724 (1991).

5 De igual modo, nos termos do n._ 5 da Resolução 757 (1992), todos os Estados-Membros devem impedir os seus nacionais e quaisquer pessoas que se encontrem no seu território de transferir do seu território ou de qualquer modo porem à disposição das empresas comerciais, industriais ou de serviço público fundos ou quaisquer outros recursos financeiros ou económicos, bem como entregarem fundos a pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), com excepção dos pagamentos relativos exclusivamente a fornecimentos estritamente médicos ou humanitários ou a géneros alimentícios.

6 Na Comunidade, o Conselho deu execução à Resolução 757 (1992) através da adopção do regulamento de sanções.

7 Nos termos do artigo 1._, alínea b), desse regulamento, a partir de 31 de Maio de 1992 é proibida a exportação para as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de todas as mercadorias e produtos originários ou provenientes da Comunidade.

8 Nos termos do artigo 2._, alínea a), do regulamento de sanções, esta proibição não se aplica, no entanto, «à exportação para as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de mercadorias e produtos destinados a fins exclusivamente médicos e de géneros alimentícios notificados ao comité estabelecido nos termos da Resolução 724 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas» (a seguir «comité de sanções»).

9 Segundo o artigo 3._, «as exportações para as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de mercadorias e produtos destinados a fins exclusivamente médicos e de géneros alimentícios ficam sujeitas a prévia autorização de exportação, que será concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros».

10 Em conformidade com a Section 1 do United Nations Act 1946, o Governo do Reino Unido adoptou, em 4 de Junho de 1992, a Serbia and Montenegro (United Nations Sanctions) Order que proíbe qualquer pessoa, excepto se tiver uma autorização concedida pelo Secretary of State, de fornecer ou entregar qualquer tipo de mercadorias a pessoas relacionadas com a Sérvia ou o Montenegro.

11 O artigo 10._ desta lei enuncia, além disso, que, excepto mediante autorização do Treasury ou em nome deste, ninguém poderá pagar ou ceder ouro, acções ou outros valores mobiliários sempre que esse pagamento ou essa cessão for susceptível de colocar à disposição de uma pessoa relacionada com a Sérvia ou o Montenegro fundos ou outros recursos financeiros ou económicos ou transferir fundos para ou em benefício dessa pessoa.

12 Por nota de 8 de Junho de 1992, o Bank of England precisou, em nome do Treasury, que examinaria os pedidos de autorização de débito em contas sérvias ou montenegrinas para efeitos de pagamentos com fins assistenciais ou humanitários. A sua política consistia, nomeadamente, em autorizar o débito de contas sérvias e montenegrinas para o pagamento de exportações com carácter médico e humanitário aprovadas pelas Nações Unidas e destinadas à Sérvia ou ao Montenegro, quer essas exportações fossem efectuadas a partir do Reino Unido ou de outro país.

13 Após ter obtido a aprovação do comité de sanções das Nações Unidas, bem como a autorização prévia das autoridades italianas nos termos do artigo 3._ do regulamento de sanções, a Centro-Com exportou de Itália, entre 15 de Outubro de 1992 e 6 de Janeiro de 1993, quinze lotes de produtos farmacêuticos e equipamentos de análise de sangue destinados a dois grossistas estabelecidos no Montenegro.

14 Uma vez que os pagamentos relativos a essas exportações deviam ser feitos através de uma conta do Banco Central da Jugoslávia no Barclays Bank, este último solicitou ao Bank of England, por ofícios distintos para cada lote, autorização para debitar essa conta. Em 23 de Fevereiro de 1993, onze dos quinze pedidos foram deferidos pelo Bank of England, pelo que o Barclays Bank pagou à Centro-Com as respectivas quantias.

15 Na sequência da comunicação de relatórios que denunciavam abusos do regime de autorizações concedidas pelo comité de sanções para a exportação de mercadorias para a Sérvia e o Montenegro, como a descrição incorrecta das mercadorias e a falta de fiabilidade dos documentos emitidos, ou aparentemente emitidos, pelo referido comité, o Treasury decidiu alterar a sua política, de modo a só permitir o pagamento de exportações de mercadorias isentas das sanções, como os produtos médicos, através de fundos sérvios ou montenegrinos existentes no Reino Unido se as referidas exportações fossem efectuadas a partir do território do Reino Unido.

16 Como se conclui do despacho de reenvio, uma das principais justificações desta nova política residia no facto de permitir às autoridades do Reino Unido controlar eficazmente as mercadorias exportadas para a Sérvia e o Montenegro e verificar se correspondiam de facto à respectiva descrição e de nenhum débito das contas existentes nos bancos britânicos ser autorizado para pagamentos que não fossem médicos ou humanitários.

17 Consequentemente, o Bank of England informou o Barclays Bank, por carta de 25 de Fevereiro de 1993, de que deixaria de deferir os pedidos de autorização para debitar contas sérvias e montenegrinas existentes em bancos britânicos para pagamento de mercadorias exportadas para a Sérvia ou Montenegro, a partir de um país que não o Reino Unido. Nestas condições, o Bank of England indeferiu, por quatro decisões distintas, os pedidos restantes do Barclays Bank.

18 A Court of Appeal interroga-se, assim, sobre a compatibilidade desta alteração de política e das quatro decisões controvertidas com o artigo 113._ do Tratado e o regulamento de sanções. Foi nestas condições que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É compatível com a política comercial comum da Comunidade e, em especial, com o artigo 113._ do Tratado CE e com o Regulamento (CEE) n._ 1432/92 do Conselho, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro (JO L 151, de 3 de Junho de 1992, p. 4), a adopção pelo Estado-Membro A de medidas nacionais que proíbem o desbloqueamento de fundos depositados no Estado-Membro A mas pertencentes a uma pessoa da Sérvia ou do Montenegro, nas circunstâncias seguintes:

1. o desbloqueamento dos fundos é pretendido para efeitos de pagamento a um nacional do Estado-Membro B de mercadorias por este exportadas do Estado-Membro B para a Sérvia ou para o Montenegro;

2. a) as mercadorias foram formalmente aprovadas como destinadas a fins exclusivamente médicos pelo comité das Nações Unidas estabelecido nos termos da Resolução 757 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

b) as mercadorias foram exportadas ao abrigo de uma autorização prévia de exportação, emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro B nos termos do Regulamento n._ 1432/92;

3. as medidas nacionais permitem o desbloqueamento de fundos para pagamento da exportação dessas mercadorias do próprio Estado-Membro A se a autorização de exportação referida no n._ 2, alínea b) tiver sido emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro A, e

4. o Estado-Membro A decidiu que a adopção dessas medidas nacionais é necessária ou útil para permitir que a Resolução 757 do Conselho de Segurança das Nações Unidas seja efectivamente aplicada?

2) É a resposta à questão 1 afectada pelo disposto no artigo 234._ do Tratado CE?»

Quanto à primeira questão

19 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se a política comercial comum prevista no artigo 113._ do Tratado CEE, tal como foi executada pelo regulamento de sanções, se opõe a que um Estado-Membro A, para garantir a aplicação eficaz da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adopte medidas que proíbem o desbloqueamento de fundos sérvios ou montenegrinos depositados no seu território para o pagamento de mercadorias exportadas por um nacional de um Estado-Membro B a partir deste último Estado para a Sérvia ou o Montenegro, pelo facto de o Estado-Membro A só autorizar o pagamento de tais exportações se forem efectuadas a partir do seu território e forem objecto de uma autorização prévia das suas próprias autoridades competentes em aplicação do referido regulamento, tendo em conta que as mercadorias em causa são qualificadas pelo comité de sanções das Nações Unidas como produtos para utilização estritamente médica e dispõem de uma autorização de exportação das autoridades competentes do Estado-Membro B em conformidade com o regulamento de sanções.

20 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional levanta dois problemas relativos à interpretação das normas aplicáveis em matéria de política comercial comum.

21 O primeiro problema refere-se à relação entre as medidas de política externa e de segurança, como as medidas que visam a aplicação eficaz da Resolução 757 (1992), por um lado, e a política comercial comum, por outro.

22 O segundo problema refere-se ao alcance da política comercial comum e dos actos pertinentes adoptados nos termos do artigo 113._ do Tratado.

Quanto à relação entre as medidas de política externa e de segurança e a política comercial comum

23 O Governo do Reino Unido alega que as medidas nacionais em causa no litígio no processo principal foram adoptadas em conformidade com a sua competência nacional em matéria de política externa e de segurança, que abrange as suas obrigações decorrentes da Carta e das resoluções das Nações Unidas. A validade destas medidas não pode ser afectada pela competência exclusiva da Comunidade em matéria de política comercial comum nem pelo regulamento de sanções que, em seu entender, mais não constitui do que a aplicação a nível comunitário do exercício da competência nacional no domínio da política externa e de segurança.

24 Saliente-se, quanto a isto, que os Estados-Membros mantiveram as suas competências no domínio da política externa e de segurança. Na altura dos factos do processo principal, a sua cooperação neste domínio era regulada, entre outras, pelas disposições do título III do Acto Único Europeu.

25 Não obstante, convém recordar que os Estados-Membros devem exercer as suas competências com respeito do direito comunitário (v. os acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Comissão/França, 6/69 e 11/69, Colect. 1969-1970, p. 205, n._ 17; de 7 de Junho de 1988, Grécia/Comissão, 57/86, Colect., p. 2855, n._ 9; de 21 de Junho de 1988, Comissão/Grécia, 127/87, Colect., p. 3333, n._ 7, e de 25 de Julho de 1991, Factortame e o., C-221/89, Colect., p. I-3905, n._ 14).

26 De igual modo, uma medida que tenha por efeito impedir ou restringir a exportação de determinados produtos não pode ficar fora do domínio da política comercial comum com o fundamento de que visa alcançar objectivos de política externa e de segurança (v. acórdão de 17 de Outubro de 1995, Werner, C-70/94, Colect., p. I-3189, n._ 10).

27 Consequentemente, apesar de competir aos Estados-Membros adoptar, no exercício da sua competência nacional, medidas de política externa e de segurança, essas medidas devem respeitar as disposições adoptadas pela Comunidade no domínio da política comercial comum, prevista pelo artigo 113._ do Tratado.

28 Foi precisamente no exercício da sua competência nacional em matéria de política externa e de segurança que os Estados-Membros se pronunciaram expressamente a favor do recurso a uma medida comunitária, que se veio a traduzir no regulamento de sanções, baseado no artigo 113._ do Tratado.

29 Com efeito, como se conclui dos seus considerandos, o regulamento de sanções é posterior a uma decisão da Comunidade e dos seus Estados-Membros, que foi adoptada no âmbito da cooperação política e que marcava a vontade de recorrer a um instrumento comunitário para aplicar na Comunidade certos aspectos das sanções adoptadas contra as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

30 Resulta do que precede que, mesmo tendo sido adoptadas no exercício da competência nacional em matéria de política externa e de segurança, medidas como as que estão em causa no processo principal devem respeitar as normas comunitárias em matéria de política comercial comum.

Quanto ao alcance da política comercial comum e dos actos sobre a matéria adoptados nos termos do artigo 113._ do Tratado

31 O Governo do Reino Unido alega que, em qualquer caso, medidas nacionais como as que estão em causa no processo principal, que incluem restrições ao desbloqueamento de fundos, não são medidas de política comercial, pelo que não são abrangidas pela política comercial comum.

32 A este propósito, importa recordar que, ainda que tais medidas não constituam medidas de política comercial, podem, no entanto, ser contrárias à política comercial comum, tal como foi aplicada na Comunidade, na medida em que não respeitem a legislação comunitária adoptada no âmbito dessa política.

33 Consequentemente, há que examinar se medidas como as que estão em causa no processo principal são compatíveis não apenas com o regulamento de sanções, mas também com o Regulamento (CEE) n._ 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 324, p. 25; EE 11 F1 p. 60, a seguir «regulamento das exportações»).

34 No regulamento de sanções, não existe qualquer disposição expressa sobre os pagamentos relativos a exportações aí autorizadas.

35 Este regulamento, na medida em que proíbe, no seu artigo 1._, alínea b), as exportações destinadas à Sérvia e ao Montenegro, derroga as disposições do regulamento das exportações.

36 No entanto, esta derrogação não é extensiva às exportações de produtos para utilização estritamente médica para a Sérvia e o Montenegro que preencham as condições estabelecidas nos artigos 2._, alínea a), e 3._ do regulamento de sanções. Daqui resulta que estas exportações permanecem submetidas ao regime comum previsto pelo regulamento das exportações.

37 Nos termos do artigo 1._ do regulamento das exportações, «as exportações da Comunidade Económica Europeia com destino a países terceiros são livres, isto é, não estão submetidas a restrições quantitativas com excepção das aplicadas nos termos do presente regulamento».

38 O artigo 11._ do mesmo regulamento prevê uma destas excepções enunciando que, «sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não afecta a adopção ou a aplicação, pelos Estados-Membros, de restrições quantitativas à exportação justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial».

39 Em primeiro lugar, o Governo do Reino Unido duvida que as restrições ao desbloqueamento de fundos detidos num banco possam constituir restrições quantitativas às exportações para países terceiros, na acepção do artigo 1._ do regulamento das exportações.

40 Importa recordar que o artigo 1._ deste regulamento põe em prática o princípio da liberdade de exportação no plano comunitário e deve, portanto, ser interpretado no sentido de que também se aplica às medidas adoptadas pelos Estados-Membros cujos efeitos equivalem a uma restrição quantitativa, caso a sua aplicação possa conduzir a uma proibição de exportação (v. acórdãos Werner, já referido, n._ 22, e de 17 de Outubro de 1995, Leifer e o., C-83/94, Colect., p. I-3231, n._ 23).

41 Ora, medidas nacionais de um Estado-Membro que só permitem o desbloqueamento de fundos sérvios ou montenegrinos para o pagamento de mercadorias que podem legalmente ser exportadas para a Sérvia e o Montenegro se essas exportações tiverem sido efectuadas a partir do seu território, restringem o pagamento do preço das mercadorias que, tal como o fornecimento dos bens, constitui uma componente essencial da operação de exportação.

42 Tais medidas de um Estado-Membro, que restringem a liberdade de exportação no plano comunitário, equivalem a uma restrição quantitativa, uma vez que a sua aplicação impede os pagamentos em contrapartida das mercadorias expedidas a partir de outros Estados-Membros e proíbe, portanto, essas operações de exportação.

43 O Governo do Reino Unido considera, em seguida, que a obrigação de exportar os produtos a partir do seu território se justifica por razões de segurança pública. Tendo em conta as dificuldades relacionadas com a aplicação do regime de autorizações concedidas pelo comité de sanções, esta obrigação seria necessária para garantir a aplicação efectiva das sanções decididas pela Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, uma vez que permitiria às próprias autoridades britânicas controlar a natureza das mercadorias exportadas para a Sérvia e o Montenegro.

44 Recorde-se, a este respeito, que a noção de segurança pública, na acepção do artigo 11._ do regulamento das exportações, abrange tanto a segurança interna de um Estado-Membro como a sua segurança externa e que, por consequência, o risco de uma perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica entre os povos pode afectar a segurança externa de um Estado-Membro (acórdãos Werner, n._ 25 e 27, e Leifer e o., n.os 26 e 28, já referidos).

45 Uma medida destinada à aplicação das sanções que foram estabelecidas por uma Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas com o objectivo de chegar a uma solução pacífica da situação na Bósnia-Herzegovina, situação que constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais, é portanto abrangida pela excepção prevista no artigo 11._ do regulamento das exportações.

46 No entanto, o recurso ao artigo 11._ do regulamento das exportações por um Estado-Membro deixa de se justificar quando uma regulamentação comunitária prevê as medidas necessárias para garantir a protecção dos interesses enumerados nesse artigo (v., no que se refere ao recurso ao artigo 36._ do Tratado CEE; o acórdão de 10 de Junho de 1984, Campus Oil e o., 72/83, Recueil, p. 2727, n._ 27).

47 Ora, o regulamento de sanções, que visa aplicar de forma uniforme no conjunto da Comunidade certos aspectos das sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelece as condições em que são autorizadas as exportações de produtos médicos para as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, isto é, a notificação dessas operações ao comité de sanções e a concessão de uma autorização de exportação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

48 Nestas circunstâncias, medidas nacionais de um Estado-Membro que só permitem o desbloqueamento de fundos sérvios ou montenegrinos em contrapartida de exportações destinadas às referidas Repúblicas se as autoridades desse Estado-Membro tiverem previamente controlado a natureza dos produtos em causa e concedido a autorização de exportação não se justificam, uma vez que a aplicação eficaz das sanções pode ser garantida pelo processo de autorização dos outros Estados-Membros, referido no regulamento de sanções, nomeadamente do Estado-Membro a partir do qual se efectuam as exportações.

49 Quanto a isto, os Estados-Membros devem ter uma confiança mútua no que se refere aos controlos efectuados pelas autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual os produtos em causa são expedidos (v. acórdãos de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, Colect., p. 1, n._ 22, e de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas, C-5/94, Colect., p. I-2553, n._ 19).

50 No caso em apreço, nada permite, por outro lado, afirmar que o sistema de autorizações dos Estados-Membros, previsto no artigo 3._ do regulamento de sanções, não tenha funcionado correctamente.

51 Por fim, há que recordar que, em qualquer caso, o artigo 11._ do regulamento das exportações, enquanto excepção ao princípio da liberdade de exportação enunciado no artigo 1._ desse regulamento, deve ser interpretado de modo a não estender os seus efeitos para além do necessário à protecção dos interesses que se destina a garantir (acórdão Leifer e o., já referido, n._ 33).

52 Neste caso, um Estado-Membro pode conseguir a protecção dos interesses em causa mediante medidas menos restritivas da liberdade de exportação do que uma obrigação de exportar qualquer mercadoria a partir do seu território. Assim, um Estado-Membro que tenha dúvidas fundadas quanto à exactidão das descrições de mercadorias mencionadas numa autorização de exportação concedida pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro pode, antes de autorizar o débito das contas existentes no seu território, recorrer, nomeadamente, à colaboração mútua instituída pelo Regulamento (CEE) n._ 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (JO L 144, p. 1; EE 02 F8 p. 250).

53 Atendendo às considerações precedentes, há que responder que a política comercial comum prevista no artigo 113._ do Tratado, tal como foi executada pelo regulamento de sanções e pelo regulamento das exportações, se opõe a que um Estado-Membro A, para garantir a aplicação eficaz da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adopte medidas que proíbem o desbloqueamento de fundos sérvios ou montenegrinos depositados no seu território para o pagamento de mercadorias exportadas por um nacional de um Estado-Membro B a partir deste último Estado para a Sérvia ou o Montenegro, pelo facto de o Estado-Membro A só autorizar o pagamento de tais exportações se forem efectuadas a partir do seu território e forem objecto de uma autorização prévia das suas próprias autoridades competentes em aplicação do regulamento de sanções, tendo em conta que as mercadorias em causa são qualificadas pelo comité de sanções das Nações Unidas como produtos para utilização estritamente médica e dispõem de uma autorização de exportação das autoridade competentes do Estado-Membro B em conformidade com o regulamento de sanções.

Quanto à segunda questão

54 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se medidas nacionais que se revelam contrárias à política comercial comum prevista no artigo 113._ do Tratado e aos regulamentos comunitários que dão execução a esta política podem justificar-se nos termos do artigo 234._ do Tratado CEE, dado que o Estado-Membro em causa pretendia, com estas medidas, cumprir as suas obrigações resultantes de uma convenção concluída com outros Estados-Membros e países terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE ou da adesão desse Estado-Membro.

55 O artigo 234._, primeiro parágrafo, do Tratado prevê que as disposições do Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do Tratado, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

56 Segundo jurisprudência constante, esta disposição tem como objectivo precisar, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não prejudica o compromisso do Estado-Membro em causa de respeitar os direitos dos Estados terceiros resultantes de um convenção anterior e de cumprir as respectivas obrigações (acórdão de 28 de Março de 1995, Evans Medical e Macfarlan Smith, C-324/93, Colect., p. I-563, n._ 27).

57 Por conseguinte, para determinar se uma norma comunitária pode ser posta em causa por uma convenção internacional anterior, importa examinar se esta impõe ao Estado-Membro em causa obrigações cujo cumprimento pode ainda ser exigido pelos Estados terceiros que são partes na convenção (acórdão Evans Medical e Macfarlan Smith, já referido, n._ 28).

58 Todavia, não é ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, mas ao juiz nacional que compete verificar quais são as obrigações que incumbem, por força de uma convenção internacional anterior, ao Estado-Membro em causa, e traçar os seus limites de forma a determinar em que medida essas obrigações impedem a aplicação do direitos comunitário em causa (acórdão Evans Medical e Macfarlan Smith, já referido, n._ 29).

59 Assim, o órgão jurisdicional nacional deve examinar se, nas circunstâncias do caso sobre que deve decidir, nas quais as exportações foram aprovadas pelo comité de sanções das Nações Unidas e autorizadas pelas autoridades competentes do Estado de exportação, tanto a alteração de política como as quatro decisões que proíbem o desbloqueamento de fundos são necessárias para garantir a execução pelo Estado-Membro em causa das suas obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

60 Por outro lado, importa recordar que, quando uma convenção internacional permite a um Estado-Membro adoptar uma medida contrária ao direito comunitário, sem todavia a isso o obrigar, o Estado-Membro deve abster-se de adoptar tal medida (acórdão Evans Medical e Macfarlan Smith, já referido, n._ 32).

61 Há portanto que responder que medidas nacionais que se relevam contrárias à política comercial comum prevista no artigo 113._ do Tratado e aos regulamentos comunitários que dão execução a essa política só se justificam nos termos do artigo 234._ do Tratado se forem necessárias para garantir a execução pelo Estado-Membro em causa das suas obrigações perante países terceiros decorrentes de uma convenção concluída antes da entrada em vigor do Tratado ou da adesão desse Estado-Membro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

62 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, belga, italiano, neerlandês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (Civil Division), por despacho de 27 de Maio de 1994, declara:

63 A política comercial comum prevista no artigo 113._ do Tratado CEE, tal como foi executada pelo Regulamento (CEE) n._ 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, e pelo Regulamento (CEE) n._ 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações, opõe-se a que um Estado-Membro A, para garantir a aplicação eficaz da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adopte medidas que proíbem o desbloqueamento de fundos sérvios ou montenegrinos depositados no seu território para o pagamento de mercadorias exportadas por um nacional de um Estado-Membro B a partir deste último Estado para a Sérvia ou o Montenegro, pelo facto de o Estado-Membro A só autorizar o pagamento de tais exportações se forem efectuadas a partir do seu território e forem objecto de uma autorização prévia das suas próprias autoridades competentes em aplicação do Regulamento n._ 1432/92, tendo em conta que as mercadorias em causa são qualificadas pelo comité de sanções das Nações Unidas como produtos para utilização estritamente médica e dispõem de uma autorização de exportação das autoridades competentes do Estado-Membro B em conformidade com o Regulamento n._ 1432/92.

64 Medidas nacionais que se revelam contrárias à política comercial comum prevista no artigo 113._ do Tratado e aos regulamentos comunitários que dão execução a essa política só se justificam nos termos do artigo 234._ do Tratado CEE se forem necessárias para garantir a execução pelo Estado-Membro em causa das suas obrigações perante países terceiros decorrentes de uma convenção concluída antes da entrada em vigor do Tratado ou da adesão desse Estado-Membro.

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