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Document 61995CJ0105

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 15 de Abril de 1997.
Paul Daut GmbH & Co. KG contra Oberkreisdirektor des Kreises Gütersloh.
Pedido de decisão prejudicial: Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen, Münster - Alemanha.
Carnes separadas mecanicamente - Tratamento térmico - Condições sanitárias de produção e de colocação no mercado - Trocas intracomunitárias.
Processo C-105/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-01877

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:189

61995J0105

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 15 de Abril de 1997. - Paul Daut GmbH & Co. KG contra Oberkreisdirektor des Kreises Gütersloh. - Pedido de decisão prejudicial: Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen, Münster - Alemanha. - Carnes separadas mecanicamente - Tratamento térmico - Condições sanitárias de produção e de colocação no mercado - Trocas intracomunitárias. - Processo C-105/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01877


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Trocas intracomunitárias de carnes frescas - Directiva 64/433 - Regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não sujeitas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, mas destinadas a sê-lo num estabelecimento aprovado do Estado-Membro de importação - Inadmissibilidade

[Directiva 64/433 do Conselho, artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g)]

2 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e cooperação com a Comissão para a aplicação das legislações veterinária e zootécnica - Directiva 89/608 - Possibilidade de a autoridade competente de um Estado-Membro pedir a assistência da autoridade competente de outro Estado-Membro - Faculdade, na falta de tal pedido, de que dispõe o veterinário oficial do Estado-Membro de origem, de designar, para realizar o tratamento térmico de carnes separadas mecanicamente, um estabelecimento aprovado situado no território do Estado-Membro de importação

(Directiva 89/608 do Conselho, artigos 1._, 2._, 4._ e 8._)

Sumário


3 O artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433 relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, conforme alterada e codificada pela Directiva 91/497, opõe-se a uma regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não sujeitas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, quando se destinam a ser submetidas a tal tratamento num estabelecimento aprovado no Estado-Membro de importação designado pelo veterinário oficial do Estado de origem.

Efectivamente, o legislador comunitário, consciente do carácter particularmente sensível e deteriorável das carnes separadas mecanicamente, impôs precisamente aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, alínea c), da referida directiva, a obrigação de velar por que essas carnes sejam submetidas a um tratamento térmico antes de serem consumidas. Tal tratamento deve ser efectuado no estabelecimento de origem ou, nos termos da alínea g) do referido artigo, em qualquer outro estabelecimento designado pelo veterinário oficial do Estado-Membro de origem.

Resulta do espírito e da finalidade desta disposição que, por razões sanitárias, o tratamento deve ser efectuado o mais cedo possível, isto é, após as carnes terem sido mecanicamente separadas dos ossos. Assim, é preferível que o tratamento térmico seja efectuado no estabelecimento em que tenha tido lugar o processo mecânico de separação das carnes. No entanto, se, nomeadamente por razões económicas, não for oportuno que o tratamento térmico seja efectuado no estabelecimento de produção das carnes, há que considerar que esse tratamento deve ser efectuado no mais curto espaço de tempo possível, ou seja, num estabelecimento aprovado tão próximo quanto possível do estabelecimento de origem.

Este princípio de proximidade tanto temporal como geográfica entre o processo de produção da carne e o seu tratamento térmico não implica que a escolha do veterinário oficial do Estado-Membro de origem esteja limitada aos estabelecimentos situados no território desse Estado. Pelo contrário, o estabelecimento mais indicado, em conformidade com este princípio de proximidade, poderia razoavelmente situar-se no território de outro Estado-Membro, na condição de ser titular de uma aprovação comunitária.

Esta interpretação é corroborada pela letra do artigo 6._, n._ 1, alínea g), que oferece ao veterinário oficial do Estado-Membro de origem a faculdade de designar «qualquer outro» estabelecimento, e é a única compatível com os princípios fundamentais da unidade do mercado comunitário e da livre circulação de mercadorias.

Finalmente, esta interpretação toma igualmente em devida conta a preocupação de protecção da saúde pública. Com efeito, o veterinário oficial do Estado-Membro de origem, investido de uma função comunitária pela directiva, com vista, nomeadamente, à aplicação dos princípios da unidade do mercado e da livre circulação de mercadorias, velará, ao designar um estabelecimento, por que a protecção da saúde pública seja efectivamente garantida. Para tanto, a Directiva 89/608 dá-lhe a possibilidade de beneficiar da assistência das autoridades do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento designado.

4 Resulta dos artigos 1._ e 2._ da Directiva 89/608 relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica, que cada Estado-Membro deve comunicar, aos outros Estados-Membros e à Comissão, a autoridade central competente encarregada, nesse Estado-Membro, do controlo da aplicação da regulamentação veterinária e zootécnica. Nos termos do disposto nos artigos 4._ e 8._ desta directiva, a assistência entre autoridades competentes efectua-se quer a pedido da autoridade central de um Estado-Membro, dirigido à autoridade central de outro Estado-Membro, quer espontaneamente, quando essas autoridades o considerarem útil para efeitos da observância das legislações veterinária ou zootécnica. Por outro lado, o artigo 6._ prevê a possibilidade de uma autoridade competente solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que reforce, numa zona determinada, a vigilância, designadamente, sobre estabelecimentos.

Tal sistema permite à autoridade veterinária competente de um Estado-Membro, quando o considerar oportuno, para efeitos de realização de controlos e de prevenção de infracções, pedir a assistência da autoridade veterinária competente de outro Estado-Membro, a qual é obrigada a prestar essa assistência. A faculdade de o veterinário oficial do Estado-Membro de origem designar, para realizar o tratamento térmico de carnes separadas mecanicamente, um estabelecimento situado no território do Estado-Membro de importação, não depende, porém, da formulação de tal pedido.

Partes


No processo C-105/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Oberverwaltungsgericht fuer das Land Nordrhein-Westfalen, Muenster (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Paul Daut GmbH & Co. KG

e

Oberkreisdirektor des Kreises Guetersloh,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), conforme alterada e codificada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), da Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351, p. 34), bem como dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

composto por: C. N. Kakouris (relator), exercendo funções de presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Paul Daut GmbH & Co. KG, por Gerd Weyland, advogado no foro de Gummersbach,

- em representação do Oberkreisdirektor des Kreises Guetersloh, por Baerbel Schuette, Kreisoberrechtsraetin no Rechtsamt der Kreisverwaltung Guetersloh, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Gereon Thiele, Assessor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Gerrit Schohe, advogado no foro de Bruxelas,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Paul Daut GmbH & Co. KG, representada pelo advogado Gerd Weyland, do Governo alemão, representado por Ernst Roeder, e da Comissão, representada por Gerrit Schohe, assistido por Heinrich Winter, perito da Comissão, na audiência de 3 de Outubro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 17 de Março de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 31 do mesmo mês, o Oberverwaltungsgericht fuer das Land Nordrhein-Westfalen, Muenster, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), conforme alterada e codificada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), da Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351, p. 34), bem como dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE.

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Paul Daut (a seguir «Daut») ao Oberkreisdirektor des Kreises Guetersloh (a seguir «Oberkreisdirektor»), autoridade competente em matéria de higiene dos produtos alimentares e das carnes, a propósito da apreensão efectuada por este último, nas instalações da Daut, de cerca de duas toneladas de carnes separadas mecanicamente e congeladas.

3 Resulta dos autos do processo principal que a carne separada mecanicamente dos ossos é uma carne fresca que se apresenta sob a forma de picado, que se obtém moendo a carne e extraindo subsequentemente os ossos por prensagem. Esta técnica permite assim extrair os restos de carne que tenham ficado agarrados aos ossos. Esta carne deteriora-se com facilidade e, na falta de tratamento térmico, é imprópria para consumo humano.

4 A este propósito, o artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/443, conforme alterada, dispõe:

«1. Os Estados-Membros velarão por que:

...

c) As carnes separadas mecanicamente sejam submetidas a um tratamento térmico nos termos da Directiva 77/99/CEE;

...

g) Os tratamentos previstos nas alíneas anteriores sejam efectuados no estabelecimento de origem ou em qualquer outro estabelecimento designado pelo veterinário oficial.»

5 O tratamento térmico efectua-se em conformidade com a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO 1977, L 26, p. 85; EE 03 F11 p. 174), conforme alterada pela Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO L 57, p. 1). Este tratamento deve ser efectuado em estabelecimentos aprovados, em conformidade com o disposto nos artigos 6._, 7._ e 8._ da Directiva 77/99.

6 Finalmente, o artigo 6._, alínea a), da Directiva 89/608 prevê:

«A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, mandará exercer ou mandará reforçar a vigilância na área de acção dos seus serviços onde se suspeite que se verificam irregularidades, em especial:

a) Nos estabelecimentos;

...»

7 O legislador alemão transpôs as Directivas 64/433 e 77/99 para direito interno, adoptando o regulamento relativo às exigências em matéria de higiene e às inspecções administrativas relativas ao comércio de carne, de 30 de Outubro de 1986 (Verordnung ueber die hygienischen Anforderungen und amtlichen Untersuchungen beim Verkehr mit Fleisch, BGBl. I, p. 1678, a seguir «regulamento», alterado, entre outros, pela lei de 27 de Abril de 1993 (BGBl. I, p. 512). Resulta do artigo 17._, n._ 1, ponto 2, deste regulamento que, na Alemanha, é proibida a importação de carnes separadas mecanicamente que não tenham sido submetidas a tratamento térmico no Estado de origem.

8 Assim, com base no regulamento, o Oberkreisdirektor apreendeu as carnes em causa no estabelecimento da Daut. Efectivamente, resulta dos autos do processo principal que estas carnes tinham sido compradas, sem terem sido submetidas a tratamento térmico, a uma empresa situada na Bélgica, que era titular de uma autorização comunitária, sendo seguidamente importadas na Alemanha para serem submetidas a esse tratamento e a transformação ulterior no estabelecimento da Daut, que era igualmente titular da referida autorização.

9 O Amtsgericht Rheda-Wiedenbrueck proferiu um despacho condenando o gerente da Daut a pagar uma multa.

10 O Oberverwaltungsgericht, ao qual o processo foi submetido em última instância, considera que resulta do artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433, conforme alterada, que, quando o tratamento térmico não é efectuado no estabelecimento de origem, o estabelecimento a designar pelo veterinário oficial do Estado-Membro de origem deve situar-se nesse Estado. No entanto, interroga-se sobre a compatibilidade desta disposição, entendida neste sentido, com o artigo 30._ do Tratado, quando a carne separada mecanicamente tiver sido inicialmente congelada antes de ser expedida para outro Estado-Membro a fim de ser submetida a um tratamento térmico num estabelecimento adequado.

11 Tendo em conta estas considerações, o Oberverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«É compatível com os artigos 30._ e 36._ TCE, conjugados com a Directiva 64/433/CEE do Conselho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (Directiva 64/433), na versão codificada que consta do anexo à Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, na redacção dada pela Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, e conjugados ainda com a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (Directiva 77/99), na redacção dada pelo anexo à Directiva 92/5/CEE, o facto de o recorrido - apoiado no artigo 17._, n._ 1, 2, do regulamento relativo às exigências em matéria de higiene e às inspecções administrativas relativas ao comércio de carne (FlHV), de 30 de Outubro de 1986, BGBl. I, p. 1678, alterado por último pela Lei de transposição de 27 de Abril de 1993, BGBl. I, pp. 512, 552 - pôr objecções ao transporte de carne congelada separada mecanicamente para um estabelecimento alemão autorizado pela CEE, o qual está em condições de proceder a um tratamento térmico, na acepção da Directiva 77/99, e, por designação do veterinário CE belga, recebe a carne congelada separada mecanicamente de um estabelecimento belga autorizado pela CE para a submeter a um tratamento térmico, na acepção da Directiva 77/99, e para a transformar, e, em caso de resposta negativa, é necessária uma harmonização com os competentes serviços veterinários alemães, e entre quem?»

12 Esta questão decompõe-se em três partes:

- Na primeira parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433, conforme alterada, se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não submetidas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, quando se destinam a ser submetidas a tal tratamento num estabelecimento aprovado no Estado-Membro de importação designado pelo veterinário oficial do Estado de origem;

- Em caso de resposta negativa a esta questão, pergunta-se, em segundo lugar, se o artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433, conforme alterada, é compatível com as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias, nomeadamente quando as carnes importadas foram congeladas no Estado-Membro de origem;

- Em caso de resposta afirmativa à primeira parte da questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em terceiro lugar, se uma concertação com a administração veterinária responsável do Estado-Membro de importação é indispensável e, na afirmativa, entre que autoridades.

Quanto à primeira parte da questão

13 Na primeira parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433, conforme alterada, se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não submetidas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, quando se destinam a ser submetidas a tal tratamento num estabelecimento aprovado no Estado-Membro de importação designado pelo veterinário oficial do Estado de origem.

14 Assim, importa determinar se, nos termos desta disposição, no caso de o tratamento térmico não ter sido efectuado no estabelecimento de origem, o veterinário oficial do Estado de origem pode designar, com vista a esse tratamento, um estabelecimento aprovado situado noutro Estado-Membro.

15 A este propósito, importa sublinhar que o legislador comunitário, consciente do carácter particularmente sensível e deteriorável das carnes separadas mecanicamente, impôs precisamente aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, alínea c), da Directiva 64/433, a obrigação de velar por que essas carnes sejam submetidas a um tratamento térmico antes de serem consumidas. Tal tratamento deve ser efectuado no estabelecimento de origem ou em qualquer outro estabelecimento designado pelo veterinário oficial do Estado-Membro de origem [alínea g)].

16 Resulta do espírito e da finalidade do artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433 que, por razões sanitárias, o tratamento deve ser efectuado o mais cedo possível, isto é, após as carnes terem sido mecanicamente separadas dos ossos. Assim, é preferível que o tratamento térmico seja efectuado no estabelecimento em que tenha tido lugar o processo mecânico de separação das carnes.

17 No entanto, se, nomeadamente por razões económicas, não for oportuno que o tratamento térmico seja efectuado no estabelecimento de produção das carnes, há que considerar que esse tratamento deve ser efectuado no mais curto espaço de tempo possível, ou seja, num estabelecimento aprovado tão próximo quanto possível do estabelecimento de origem.

18 Este princípio de proximidade tanto temporal como geográfica entre o processo de produção da carne e o seu tratamento térmico não implica, como justamente sublinhou a Comissão, que a escolha do veterinário oficial do Estado-Membro de origem esteja limitada aos estabelecimentos situados no território deste último Estado. Pelo contrário, o estabelecimento mais indicado, em conformidade com este princípio de proximidade, poderia razoavelmente situar-se no território de outro Estado-Membro, na condição de ser titular de uma aprovação comunitária.

19 Esta interpretação é corroborada pela letra do artigo 6._, n._ 1, alínea g), da Directiva 64/433, que oferece ao veterinário oficial do Estado-Membro de origem a faculdade de designar «qualquer outro» estabelecimento. Por outro lado, deve considerar-se que esta interpretação é a única que é compatível com os princípios fundamentais da unidade do mercado comunitário e da livre circulação de mercadorias.

20 Sublinhe-se, finalmente, que esta interpretação toma igualmente em devida conta a preocupação de protecção da saúde pública. Com efeito, o veterinário oficial do Estado-Membro de origem, investido de uma função comunitária pela Directiva 64/433, com vista, nomeadamente, à aplicação dos princípios da unidade do mercado e da livre circulação de mercadorias, velará, ao designar um estabelecimento, por que a protecção da saúde pública, pretendida pela regulamentação comunitária, seja efectivamente garantida. Para tanto, a Directiva 89/608 dá-lhe a possibilidade de beneficiar da assistência das autoridades do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento designado.

21 Consequentemente, a legislação de um Estado-Membro que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não submetidas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, viola os princípios acima mencionados da proximidade geográfica entre o local de produção da carne e o do seu tratamento, da unidade do mercado comunitário e da livre circulação de mercadorias. Isto será tanto mais verdade quando a carne cuja importação é proibida tiver sido congelada no Estado-Membro de origem.

22 Assim, há que responder à primeira parte da questão que o artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433, conforme alterada, se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não submetidas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, quando se destinam a ser submetidas a tal tratamento num estabelecimento aprovado no Estado-Membro de importação designado pelo veterinário oficial do Estado de origem.

23 Tendo em conta esta resposta, não há que responder à segunda parte da questão.

Quanto à terceira parte da questão

24 Na terceira parte da questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma concertação com a administração veterinária responsável do Estado-Membro de importação é indispensável e, na afirmativa, entre que autoridades.

25 A Directiva 89/608 prevê a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros em matéria de aplicação da regulamentação comunitária veterinária e zootécnica. O seu segundo considerando sublinha a necessidade de reforçar a colaboração entre as autoridades encarregadas, em cada um dos Estados-Membros, da regulamentação em questão, tendo em vista, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado comum dos produtos agrícolas e a realização do mercado interno que deve resultar da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras.

26 Resulta dos artigos 1._ e 2._ da Directiva 89/608 que cada Estado-Membro deve comunicar, aos outros Estados-Membros e à Comissão, a autoridade central competente encarregada, nesse Estado-Membro, do controlo da aplicação da regulamentação veterinária e zootécnica. Nos termos do disposto nos artigos 4._ e 8._ desta directiva, a assistência entre autoridades competentes efectua-se quer a pedido da autoridade central de um Estado-Membro (autoridade requerente), dirigido à autoridade central de outro Estado-Membro (autoridade requerida), quer espontaneamente, quando essas autoridades o considerarem útil para efeitos da observância das legislações veterinária ou zootécnica. O artigo 6._ prevê a possibilidade de uma autoridade competente solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que reforce, numa zona determinada, a vigilância, designadamente, sobre estabelecimentos.

27 Tal sistema permite à autoridade veterinária competente de um Estado-Membro, quando o considerar oportuno, pedir a assistência da autoridade veterinária competente de outro Estado-Membro, para efeitos de realização de controlos e de prevenção de infracções. Nesse caso, a autoridade requerida deve prestar a sua assistência à autoridade requerente. Todavia, a possibilidade de tal pedido não condiciona, para efeitos de tratamento térmico de carnes separadas mecanicamente, a faculdade de o veterinário oficial de um Estado-Membro designar um estabelecimento situado no território de outro Estado-Membro.

28 Assim, há que responder à terceira parte da questão que a autoridade veterinária competente do Estado-Membro de origem pode pedir, em aplicação da Directiva 89/608, a assistência da autoridade veterinária competente do Estado-Membro de importação, sem que a faculdade de o veterinário oficial do Estado-Membro de origem designar, para efeitos do tratamento térmico a efectuar, um estabelecimento situado no território do Estado-Membro de importação seja condicionada por tal pedido.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e belga, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberverwaltungsgericht fuer das Land Nordrhein-Westfalen, Muenster, por despacho de 17 de Março de 1995, declara:

1) O artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, conforme alterada e codificada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, opõe-se a uma regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não submetidas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, quando se destinam a ser submetidas a tal tratamento num estabelecimento aprovado no Estado-Membro de importação designado pelo veterinário oficial do Estado de origem.

2) A autoridade veterinária competente do Estado-Membro de origem pode pedir, em aplicação da Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica, a assistência da autoridade veterinária competente do Estado-Membro de importação, sem que a faculdade de o veterinário oficial do Estado-Membro de origem designar, para efeitos do tratamento térmico a efectuar, um estabelecimento situado no território do Estado-Membro de importação seja condicionada por tal pedido.

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