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Document 61995CJ0088

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 20 de Fevereiro de 1997.
Bernardina Martínez Losada, Manuel Fernández Balado e José Paredes contra Instituto Nacional de Empleo (INEM) e Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS).
Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de lo Social n. 2 de Santiago de Compostela - Espanha.
Artigos 48. e 51. do Tratado CE - Artigos 4., 48. e 67. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Subsídio de desemprego para pessoas com mais de 52 anos.
Processos apensos C-88/95, C-102/95 e C-103/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-00869

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:69

61995J0088

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 20 de Fevereiro de 1997. - Bernardina Martínez Losada, Manuel Fernández Balado e José Paredes contra Instituto Nacional de Empleo (INEM) e Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS). - Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de lo Social n. 2 de Santiago de Compostela - Espanha. - Artigos 48. e 51. do Tratado CE - Artigos 4., 48. e 67. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Subsídio de desemprego para pessoas com mais de 52 anos. - Processos apensos C-88/95, C-102/95 e C-103/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00869


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Menção ou falta de menção de uma lei ou regulamentação nacional na declaração efectuada por um Estado-Membro em aplicação do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 - Efeitos

(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 4._, n._ 1)

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro ou de emprego - Totalização dos períodos de seguro ou de emprego - Tomada em conta de períodos de emprego ou de seguro cumpridos sob a legislação de outro Estado-Membro - Aplicação exclusiva do artigo 67._ do Regulamento n._ 1408/71

(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 48._ e 67._)

3 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro - Totalização dos períodos de seguro - Tomada em conta de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação de outro Estado-Membro - Condições - Cumprimento em último lugar de períodos de seguro no Estado-Membro em causa - Apreciação pelo tribunal nacional que aplica o seu próprio direito

(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 67._, n._ 3)

4 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Disposição nacional que subordina a concessão de um subsídio de desemprego ao pagamento pelo interessado de contribuições para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados-Membros durante um período de quinze anos - Falta de discriminação - Admissibilidade

(Tratado CE, artigos 48._ e 51._; Regulamento n._ 1408/71 do Conselho)

Sumário


5 Se o facto de uma lei ou regulamentação nacional não ter sido mencionada por um Estado-Membro na sua declaração relativa ao âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, efectuada em aplicação do artigo 5._ deste regulamento, não constitui, por si só, prova de que essa lei ou regulamentação não releva do âmbito de aplicação do regulamento, pelo contrário, o facto de um Estado-Membro ter feito menção na referida declaração deve ser aceite como prova de que as prestações concedidas com base nessa lei ou regulamentação são prestações de segurança social na acepção do Regulamento n._ 1408/71.

Estando a lei que o institui mencionada na declaração efectuada pela Espanha, o subsídio previsto nesse Estado-Membro a favor dos desempregados com mais de 52 anos deve ser considerado uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

6 Uma vez que nenhuma das disposições do capítulo VI, intitulado «Desemprego», do título III, do Regulamento n._ 1408/71 faz referência ao artigo 48._ desse regulamento, inserido no capítulo III, intitulado «Velhice e morte (pensões)», do mesmo título e relativo aos períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano, tal artigo não se aplica às prestações de desemprego, de modo que a tomada em conta por um Estado-Membro, para efeitos da concessão de uma prestação de desemprego, dos períodos de emprego ou de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro apenas se rege pelo artigo 67._ do referido regulamento.

7 Uma vez que o Regulamento n._ 1408/71 não determina as condições de constituição dos períodos de emprego ou de seguro, tais condições são exclusivamente determinadas pela legislação do Estado-Membro em que as prestações são solicitadas. Daqui resulta que compete ao órgão jurisdicional nacional, aplicando o seu próprio direito, apreciar se a condição imposta pelo artigo 67._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71, segundo a qual uma pessoa que tenha cumprido períodos de seguro noutro Estado-Membro só os pode invocar para obter uma prestação de desemprego no Estado em causa se neste tiver cumprido em último lugar períodos de seguro em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, está preenchida quando o interessado nele nunca exerceu qualquer actividade assalariada, embora tenham sido pagas contribuições em seu nome para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares pelo organismo competente em matéria de desemprego.

8 Os artigos 48._ e 51._ do Tratado, bem como o Regulamento n._ 1408/71, não se opõem a que uma legislação nacional exija, para a concessão de um subsídio de desemprego previsto a favor de desempregados com mais de 52 anos, que o interessado tenha pago contribuições durante um período de quinze anos para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados-Membros. Com efeito, os Estados-Membros são competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações da segurança social, mesmo que as tornem mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários.

Partes


Nos processos apensos C-88/95, C-102/95 e C-103/95,

que têm por objecto três pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela (Espanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Bernardina Martínez Losada,

Manuel Fernández Balado,

José Paredes

e

Instituto Nacional de Empleo (Inem),

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4._, 48._ e 67._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7), bem como dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de B. Martínez Losada e o., por A. Vázquez Conde, R. Méndez Robleda e B. Mayo Martínez, advogados no foro de Orense,

- em representação do Governo espanhol, por A. J. Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, assistido por M. Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e I. Martínez del Peral, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de B. Martínez Losada e o., representados pelo advogado A. Vázquez Conde, do Governo espanhol, representado por L. Pérez de Ayala Becerril, abogado del Estado, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por M. Patakia e I. Martínez del Peral, na audiência de 11 de Julho de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despachos de 9 (C-88/95) e 13 de Março de 1995 (C-102/95 e C-103/95), que deram entrada no Tribunal de Justiça em 23 (C-88/95) e 31 de Março (C-102/95 e C-103/95) seguintes, o Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 4._, 48._ e 67._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7) (a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), bem como dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito dos litígios que opõem B. Martínez Losada (C-88/95), M. Fernández Balado (C-102/95) e J. Paredes (C-103/95) ao Instituto Nacional de Empleo (a seguir «Inem») e ao Instituto Nacional de la Seguridad Social, a propósito do pagamento de um subsídio de desemprego previsto na legislação espanhola para os beneficiários com mais de 52 anos.

3 Segundo o artigo 215._, n._ 3, da lei geral sobre a segurança social, na sua versão codificada pelo Decreto real legislativo n._ 1/94, de 20 de Junho (BOE n._ 154, de 29 de Junho de 1994), este subsídio é atribuído ao desempregado que pagou contribuições durante seis anos para o seguro de desemprego e que preenche todas as condições, excepto a relativa à idade, para obter uma pensão de reforma do tipo contributivo no sistema da segurança social.

4 O artigo 161._ da lei geral sobre a segurança social subordina a concessão desta pensão ao pagamento de contribuições durante o período mínimo de quinze anos, dos quais pelo menos dois no decurso dos oito anos imediatamente anteriores à ocorrência do facto gerador do direito à prestação.

5 No caso vertente, resulta do processo que os demandantes nos processos principais exerceram uma actividade assalariada em vários Estados-Membros, onde adquiriram o direito a uma pensão de reforma.

6 Em contrapartida, nunca trabalharam em Espanha e não podem, portanto, comprovar nenhum período de pagamento de contribuições a título de uma actividade assalariada para o regime espanhol de segurança social. No entanto, todos beneficiaram, durante seis meses e por aplicação da lei deste Estado, de um subsídio de desemprego. No caso de B. Martínez Losada, tal subsídio destinava-se a compensar os encargos familiares, enquanto, nos casos de M. Fernández Balado e J. Paredes, foi-lhes concedido por serem trabalhadores migrantes de regresso ao seu país.

7 Durante o referido período de seis meses em que os demandantes no processo principal receberam o subsídio de desemprego, o organismo de gestão competente segundo a lei espanhola pagou contribuições, em nome deles, para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares.

8 Por cartas de 30 de Julho de 1993, 10 de Setembro de 1993 e 26 de Novembro de 1993, os demandantes no processo principal solicitaram ao Inem o subsídio de desemprego previsto para os beneficiários com mais de 52 anos. Estes pedidos foram indeferidos por motivo de, segundo o relatório para tal efeito elaborado pelo Instituto National de la Seguridad Social, os demandantes não terem pago contribuições durante o período mínimo exigido para poderem ter direito à pensão de reforma prevista no regime espanhol de segurança social.

9 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos processos nacionais que o Inem subordina a concessão do subsídio de desemprego em questão à condição de o trabalhador que o solicita poder beneficiar, quando atingir a idade exigida, de uma pensão de reforma a cargo do regime espanhol de segurança social, e que tal subsídio é recusado quando o direito a uma futura pensão ou a vocação à pensão foram adquiridos noutro Estado-Membro.

10 Os demandantes submeteram então a questão ao Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela, que levantou as questões da aplicabilidade aos casos que lhe estavam submetidos do artigo 48._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 e da interpretação a dar ao artigo 67._ do mesmo regulamento.

11 O artigo 48._, n._ 1, isenta a instituição competente de um Estado-Membro da obrigação de reconhecer o direito a uma pensão de reforma quando a duração dos períodos de contribuições cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado é inferior a um ano ou quando não foi paga qualquer contribuição.

12 Quanto ao artigo 67._, relativo às prestações de desemprego, está assim redigido:

«1. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da referida legislação.

...

3. ... os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:

- no caso do n._ 1, períodos de seguro,

...

em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

...»

13 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre o modo de aplicar o Regulamento n._ 1408/71. Realça que, num acórdão de 28 de Fevereiro de 1994, o Tribunal Supremo declarou que «quem não está inscrito na segurança social espanhola e para ela não tenha pago contribuições, encontrando-se portanto fora desse regime, de modo algum pode beneficiar das prestações que este reconhece». Segundo este órgão jurisdicional, o artigo 48._ do Regulamento n._ 1408/71 reconhece a necessidade de a pessoa que reclama uma prestação estar inscrita durante um período mínimo no regime de segurança social do Estado em cujo âmbito a prestação é concedida.

14 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

1) «O subsídio de desemprego instituído a favor dos beneficiários com mais de 52 anos pelo artigo 13._, n._ 2, da Lei n._ 31/84, de 2 de Agosto de 1984, na redacção dada pelo Decreto real n._ 3/89, de 31 de Março de 1989 (actualmente artigo 215._, n._ 3, do Decreto real legislativo n._ 1/94, de 20 de Junho de 1994), que aprovou a versão consolidada da lei geral sobre a segurança social, é uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71?» (C-102/95 e C-103/95)

2) «Deve o artigo 67._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, na versão actualmente em vigor, ser interpretado, no que diz respeito à concessão do subsídio de desemprego previsto para os desempregados com mais de 52 anos pelo artigo 215._, n._ 3, do Decreto real legislativo n._ 1/94, de 20 de Junho de 1994, que aprovou a versão consolidada da lei geral sobre a segurança social, no sentido de obrigar a instituição competente a ter em conta os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro quando as contribuições pagas durante esses períodos permitam, satisfeita a condição da idade, a aquisição de uma pensão de reforma num Estado-Membro diferente do da instituição competente?» (C-88/95, C-102/95 e C-103/95)

3) «Podem estes períodos ser tidos em consideração, apesar de o trabalhador não ter pago quaisquer contribuições em Espanha ou de o ter feito durante menos de um ano, quando ele for titular do direito a uma pensão de reforma em qualquer outro Estado-Membro?» (C-88/95, C-102/95 e C-103/95)

4) «É compatível com os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE a condição de, para poderem beneficiar do subsídio de desemprego previsto para os desempregados com mais de 52 anos, os trabalhadores migrantes terem de comprovar que, na idade exigida, terão direito a uma pensão de reforma a cargo da segurança social espanhola, ficando os trabalhadores migrantes que comprovem tal direito em qualquer outro Estado-Membro excluídos do benefício do subsídio em causa?» (C-88/95, C-102/95 e C-103/95)

15 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1995, os processos C-88/95, C-102/95 e C-103/95 foram apensados para efeito das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

16 Deve responder-se sucessivamente à primeira, à terceira, à segunda e, por fim à quarta questão prejudicial.

Quanto à primeira questão

17 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um subsídio como o que está previsto na lei geral sobre a segurança social espanhola para os desempregados com mais de 52 anos constitui uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea g), do Regulamento n._ 1408/71.

18 Nos termos desta disposição, o Regulamento n._ 1408/71 aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem às «prestações de desemprego». Quanto ao n._ 2 do mesmo artigo, ele determina que o Regulamento n._ 1408/71 se aplica aos regimes de segurança social gerais e especiais, contributivos e não contributivos.

19 Segundo o artigo 5._ do mesmo regulamento, os Estados-Membros mencionam as legislações e regimes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4._ em declarações notificadas e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 97._

20 Para responder à questão colocada, deve notar-se, como o Tribunal de Justiça fez no acórdão de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o. (C-422/93, C-423/93 e C-424/93, Colect., p. I-1567), que o Governo espanhol alterou a declaração que efectuara nos termos do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, de modo a incluir, entre outros, o subsídio em questão. Reconheceu expressamente, portanto, que ele constitui uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

21 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se o facto de uma lei ou regulamentação nacional não ser mencionada nas declarações referidas no artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 não constitui, por si só, prova de que essa lei ou regulamentação não releva do âmbito de aplicação do regulamento, já o facto de um Estado-Membro mencionar uma lei na sua declaração deve ser aceite como prova de que as prestações concedidas com base nessa lei são prestações de segurança social na acepção do Regulamento n._ 1408/71 (v., nomeadamente, o acórdão de 29 de Novembro de 1977, Beerens, 35/77, Colect., p. 835).

22 Em consequência, deve responder-se à primeira questão que um subsídio como o previsto na lei geral sobre a segurança social espanhola para os desempregados com mais de 52 anos constitui uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

Quanto à terceira questão

23 Pela sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 48._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro e que abrem o direito, nesse Estado, a uma pensão de reforma poderem ser tomados em consideração noutro Estado-Membro para a concessão de um subsídio de desemprego, apesar de os interessados não terem pago qualquer contribuição neste último Estado-Membro ou de o terem feito durante menos de um ano.

24 A este respeito, deve observar-se que o artigo 48._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 faz parte das disposições do capítulo III, intitulado «Velhice e morte (pensões)», do título III do mesmo regulamento.

25 No acórdão de 14 de Dezembro de 1988, Ventura (269/87, Colect., p. 6411), o Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que nenhuma das disposições do capítulo VIII, intitulado «Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», do título III, faz referência ao artigo 48._ do Regulamento n._ 1408/71, este não pode ser aplicado às pensões de órfão.

26 A mesma conclusão vale para as prestações de desemprego referidas no capítulo VI, intitulado «Desemprego», do título III, que também não faz referência ao referido artigo 48._

27 Este artigo não se aplica, portanto, às prestações de desemprego, como as que estão em causa no processo principal, de modo que a consideração por um Estado-Membro, para efeitos da concessão de uma prestação de desemprego, de períodos de emprego ou de seguro cumpridos pelos interessados ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro apenas se rege pelo artigo 67._ do Regulamento n._ 1408/71, que é objecto da segunda questão.

28 Deve, pois, responder-se à terceira questão que o artigo 48._ do Regulamento n._ 1408/71 não é aplicável às prestações de desemprego.

Quanto à segunda questão

29 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 67._ do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de uma pessoa que cumpriu períodos de seguro num primeiro Estado-Membro poder invocar esses períodos para obter o direito a uma prestação de desemprego num segundo Estado-Membro, quando não exerceu qualquer actividade assalariada nesse último Estado, embora tenham sido pagas contribuições em seu nome aos regimes de seguro de doença e de prestações familiares pelo organismo competente em matéria de desemprego.

30 A Comissão considera que, num caso como o que é objecto dos processos principais, os interessados devem poder invocar os períodos durante os quais o organismo espanhol competente lhes pagou prestações de desemprego e pagou contribuições para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares. Segundo o acórdão de 12 de Maio de 1989, Warmerdam-Steggerda (388/87, Colect., p. 1203), o facto de os interessados terem pago contribuições para outro ramo da segurança social não tem, com efeito, qualquer importância.

31 O Governo espanhol considera, pelo contrário, que, uma vez que os requerentes nunca estiveram inscritos no regime espanhol de segurança social e que para ele nunca pagaram pessoalmente contribuições, não cumprem a condição imposta pelo artigo 67._, n._ 3, para que uma pessoa possa invocar períodos de seguro ou de emprego cumpridos nos outros Estados-Membros.

32 Segundo este governo, exigir que os demandantes no processo principal tenham pago pelo menos uma contribuição para o regime espanhol de segurança social em seu nome próprio e que o último período de contribuições tenha sido cumprido nesse Estado-Membro está em conformidade com o artigo 67._ do Regulamento n._ 1408/71 e com os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado. Não pode, com efeito, admitir-se que qualquer trabalhador que tenha atingido a idade de 52 anos e que tenha adquirido um direito a pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro possa estabelecer-se em Espanha para aí receber um subsídio de desemprego sem jamais ter pago contribuições para um regime espanhol de segurança social.

33 Deve realçar-se, a este respeito, que o artigo 51._ do Tratado enuncia o princípio da totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diferentes legislações nacionais, bem como o princípio da exportação das prestações, sem no entanto definir o conceito de «períodos de seguro».

34 O artigo 1._, alínea r), do Regulamento n._ 1408/71 define-os como «períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro».

35 Resulta do acórdão Warmerdam-Steggerda, já referido, n.os 10, 17 e 19, que o Regulamento n._ 1408/71 não determina as condições de constituição dos períodos de emprego ou de seguro. Tais condições são exclusivamente determinadas pela legislação do Estado-Membro em que as prestações são solicitadas.

36 Em consequência, um Estado-Membro tem o direito de subordinar a concessão do subsídio de desemprego à condição de os interessados terem cumprido em último lugar períodos qualificados pela sua própria legislação como «períodos de seguro» ou «períodos de emprego».

37 Compete, pois, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os períodos durante os quais o organismo espanhol competente pagou contribuições para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares em nome dos demandantes no processo principal constituem períodos de seguro por aplicação da legislação interna.

38 Deve pois responder-se à segunda questão que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a condição imposta pelo artigo 67._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71, segundo a qual uma pessoa que tenha cumprido períodos de seguro noutro Estado-Membro só os pode invocar para obter uma prestação de desemprego no Estado em causa se neste tiver cumprido em último lugar períodos de seguro em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, está preenchida quando o interessado nele nunca exerceu qualquer actividade assalariada, embora tenham sido pagas contribuições em seu nome para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares pelo organismo competente em matéria de desemprego.

Quanto à quarta questão

39 A quarta questão só surge na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que os períodos durante os quais os organismo espanhol competente pagou contribuições para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares em nome dos demandantes no processo principal constituem períodos de seguro por aplicação da sua legislação interna.

40 Deve então recordar-se que, devendo o subsídio concedido aos beneficiários com mais de 52 anos ser qualificado como «prestação de desemprego» e não como «prestação de pensão de reforma», a condição imposta pela legislação espanhola para a concessão de tal subsídio deve ser entendida no sentido de exigir que o interessado tenha cumprido um período de contribuições de quinze anos para um regime de pensão de reforma, e não que tenha direito a uma pensão de reforma enquanto tal.

41 Há ainda que realçar que, nas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo espanhol expressamente reconheceu que o direito a este subsídio não está subordinado à condição de as contribuições do interessado terem sido pagas, durante o período exigido, ao regime de pensão de reforma da segurança social espanhola. Com efeito, segundo este governo, basta que os interessados tenham contribuído durante quinze anos para o regime de segurança social de um outro Estado-Membro ou que tenham contribuído, durante o mesmo período, em parte para o regime espanhol e em parte para o regime de outro Estado-Membro.

42 Nestas condições, a quarta questão deve ser entendida no sentido de se destinar a saber se os artigos 48._ e 51._ do Tratado se opõem a que uma legislação nacional exija, para a concessão de um subsídio de desemprego previsto a favor dos beneficiários com mais de 52 anos, que o interessado tenha contribuído durante um período de quinze anos para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados-Membros.

43 A este respeito, é jurisprudência constante que os Estados-Membros são competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações da segurança social, mesmo que as tornem mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários (acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake, C-12/93, Colect., p. I-4337, n._ 27).

44 Deve pois responder-se à quarta questão que os artigos 48._ e 51._ do Tratado, bem como ao Regulamento n._ 1408/71, não se opõem a que uma legislação nacional exija, para a concessão de um subsídio de desemprego previsto a favor de beneficiários com mais de 52 anos, que o interessado tenha pago contribuições durante um período de quinze anos para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados-Membros.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

45 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Juzgado de lo Social de Santiago de Compostela, por despachos de 9 e 13 de Março de 1995, declara:

46 Um subsídio como o previsto na lei geral sobre a segurança social espanhola para os desempregados com mais de 52 anos constitui uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992.

47 O artigo 48._ do referido regulamento não é aplicável às prestações de desemprego.

48 Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a condição imposta pelo artigo 67._, n._ 3, do referido regulamento, segundo a qual uma pessoa que tenha cumprido períodos de seguro noutro Estado-Membro só os pode invocar para obter uma prestação de desemprego no Estado em causa se neste tiver cumprido em último lugar períodos de seguro em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, está preenchida quando o interessado nele nunca exerceu qualquer actividade assalariada, embora tenham sido pagas contribuições em seu nome para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares pelo organismo competente em matéria de desemprego.

49 Os artigos 48._ e 51._ do Tratado CE, bem como o regulamento referido, não se opõem a que uma legislação nacional exija, para a concessão de um subsídio de desemprego previsto a favor de beneficiários com mais de 52 anos, que o interessado tenha pago contribuições durante um período de quinze anos para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados-Membros.

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