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Document 61995CJ0039

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 21 de Março de 1996.
Processo-crime contra Pierre Goupil.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de police de La Rochelle - França.
Disposições em natéria social no domínio dos transportes rodoviários - Derrogação para os veículos afectos ao serviço de recolha do lixo.
Processo C-39/95.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-01601

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:127

61995J0039

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 21 de Março de 1996. - Processo-crime contra Pierre Goupil. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de police de La Rochelle - França. - Disposições em natéria social no domínio dos transportes rodoviários - Derrogação para os veículos afectos ao serviço de recolha do lixo. - Processo C-39/95.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-01601


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições sociais ° Derrogações ° Veículos afectos ao serviço de recolha de lixo ° Conceito

(Regulamento n. 3820/85 do Conselho, artigo 4. , n. 6)

Sumário


O artigo 4. , n. 6, do Regulamento n. 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado, quando, entre as categorias de transportes excluídas do âmbito de aplicação desse regulamento, faz figurar os efectuados através de "veículos afectos aos serviços de recolha de lixos", no sentido de abranger os veículos afectos à recolha de lixo de todos os géneros que não sejam objecto de uma regulamentação mais específica, bem como o seu transporte nas proximidades, no âmbito de um serviço geral de interesse público assegurado directamente pelas autoridades públicas ou sob seu controlo por empresas privadas.

Partes


No processo C-39/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal de police de La Rochelle (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

Pierre Goupil,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de P. Goupil, por Paul Mauriac e Alexandre Carnelutti, advogados no foro de Paris,

° em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Goetz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de P. Goupil, representado por Paul Mauriac e Alexandre Carnelutti, do Governo francês, representado por Romain Nadal, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por Nicholas Green, barrister, e da Comissão, representada por Goetz zur Hausen, na audiência de 30 de Novembro de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Janeiro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por sentença de 31 de Janeiro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro seguinte, o tribunal de police de La Rochelle colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21, a seguir "regulamento").

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado contra P. Goupil, que é acusado de, por quatro vezes, ter infringido a regulamentação relativa ao tempo de trabalho dos condutores.

3 O regulamento estabelece, nas suas secções IV e V, a duração dos períodos de condução e de repouso. No entanto, de acordo com o artigo 4. :

"O presente regulamento não se aplica aos transportes efectuados por meio de:

...

6) Veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, serviços de água, gás e electricidade, manutenção da rede viária, recolha de lixo, telégrafos e telefones, correios, radiodifusão, televisão e detecção de emissores ou receptores de televisão ou rádio.

..."

4 P. Goupil é o presidente do conselho de administração de uma sociedade que tem por actividade a limpeza, recolha, saneamento e tratamento de lixos. Os veículos da sociedade recolhem os lixos nas empresas e transportam-nos para os centros de enterramento ou para uma estação de incineração. Aquando de um controlo, os serviços de polícia verificaram que um dos motoristas da empresa tinha, por quatro vezes, ultrapassado a duração legal de condução contínua. Foi então instaurado um processo contra P. Goupil, por violação do regulamento, bem como do Decreto francês n. 1130 de 17 de Outubro de 1986.

5 Na audiência que teve lugar no órgão jurisdicional nacional, P. Goupil referiu que, nos termos do artigo 4. , n. 6, do regulamento, não era obrigado a equipar os veículos da sua empresa com um tacógrafo e que, por conseguinte, a ultrapassagem do tempo de condução não podia constituir uma infracção.

6 O tribunal de police de La Rochelle decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"O artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 3820/85 exclui do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n. 3821/85 os veículos das sociedades privadas de recolha e tratamento de lixos que transportam caixas de carga de lixo ou lixos industriais, mesmo que esse transporte seja efectuado a grande distância?"

7 Através desta questão, o juiz nacional pretende, em substância, obter uma definição do conceito de "veículos afectos aos serviços de recolha de lixo", a que se refere o artigo 4. , n. 6, do regulamento.

8 Antes de mais, cabe recordar que o artigo 4. do regulamento enumera determinadas categorias de transportes que ficam fora do seu âmbito de aplicação. Constituindo, assim, uma derrogação ao regime geral, o artigo 4. não pode ser interpretado por forma a ampliar os seus efeitos para além do necessário para assegurar a protecção dos interesses que visa garantir. Ademais, o alcance das derrogações nele previstas deve ser delimitado em função dos objectivos do regulamento (v. acórdão de 25 de Junho de 1992, British Gas, C-116/91, Recueil, p. I-4071, n. 12).

9 No que se refere aos interesses cuja protecção o n. 6 do artigo 4. do regulamento visa garantir, cabe observar que as derrogações previstas nesta disposição se baseiam na natureza dos serviços a que os veículos estão afectos. Neste aspecto, resulta da enumeração constante do n. 6 do artigo 4. do regulamento que os serviços que refere são serviços gerais de interesse público (acórdão British Gas, já referido, n. 13).

10 O regulamento tem por objectivo, como decorre do primeiro considerando, harmonizar as condições de concorrência e melhorar as condições de trabalho e de segurança rodoviária.

11 Tendo em atenção estes objectivos, principalmente o relativo à melhoria da segurança rodoviária, importa interpretar o conceito de "recolha do lixo" como referindo-se apenas à recolha do lixo do local onde se encontra depositado. Os veículos afectos a essa actividade deslocam-se numa distância limitada e durante um curto período, sendo o transporte acessório à recolha. O transporte de lixo que não possua estas características não pode ficar abrangido pela isenção. Incumbe ao juiz nacional apreciar, em cada caso que lhe é submetido, se é isso o que se verifica.

12 Além disso, dado que os serviços a que se refere o artigo 4. , n. 6, são de interesse geral, importa definir os lixos que podem ser objecto da actividade em questão como resíduos de natureza doméstica ou comercial ou como resíduos especiais, desde que a sua recolha seja do interesse geral. Esta interpretação está igualmente em conformidade com o objectivo de harmonização das condições de concorrência, sem no entanto dificultar a aplicação de disposições mais específicas relativas a determinados tipos de resíduos, como é o caso do artigo 13. , n. 1, alínea d), do regulamento, aplicável ao transporte dos resíduos de animais.

13 Dentro dos limites assim definidos, são igualmente abrangidos pelo artigo 4. , n. 6, do regulamento, a circulação dos veículos vazios, bem como as suas deslocações no quadro da preparação de transportes.

14 Por último, para que os veículos em questão beneficiem da isenção, não é necessário que sejam directamente utilizados pelas autoridades públicas. O Regulamento n. 3820/85 visa flexibilizar o Regulamento (CEE) n. 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116). Contrariamente à disposição que substitui, ou seja, o artigo 4. , n. 4 do Regulamento n. 543/69, após as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 2857/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n. 543/69 (JO L 334, p. 1; EE 07 F2 p. 69), o artigo 4. , n. 6, do Regulamento n. 3820/85 não contém qualquer referência aos "veículos utilizados por outras autoridades públicas para serviços públicos". Esta alteração na redacção conduziu a que a derrogação possa funcionar tanto em favor das autoridades públicas como das empresas privadas que garantam, sob controlo das primeiras, um serviço geral de interesse público.

15 Importa portanto responder à questão que o conceito de "veículos afectos aos serviços de recolha de lixo" que figura no artigo 4. , n. 6, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que abrange os veículos afectos à recolha de lixo de todos os géneros que não sejam objecto de uma regulamentação mais específica, bem como o seu transporte nas proximidades, no âmbito de um serviço geral de interesse público assegurado directamente pelas autoridades públicas ou sob seu controlo por empresas privadas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 As despesas efectuadas pelos Governos francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de police de La Rochelle, por sentença de 31 de Janeiro de 1995, declara:

O conceito de "veículos afectos aos serviços de recolha de lixo" que figura no artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que abrange os veículos afectos à recolha de lixo de todos os géneros que não sejam objecto de uma regulamentação mais específica, bem como o seu transporte nas proximidades, no âmbito de um serviço geral de interesse público assegurado directamente pelas autoridades públicas ou sob seu controlo por empresas privadas.

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