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Document 61995CC0246(01)
Opinion of Mr Advocate General delivered on 5 December 1996. # Myrianne Coen v Belgian State. # Reference for a preliminary ruling: Conseil d'Etat - Belgium. # Temporary staff - Recruitment procedure - Member States invited to propose candidates - Actions before the national courts. # Case C-246/95.
Conclusões do advogado-geral apresentadas em 5 de Dezembro de 1996.
Myrianne Coen contra Estado Belga.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica.
Agente temporário - Processo de recrutamento - Apelo a candidaturas feito aos Estados-Membros - Recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais.
Processo C-246/95.
Conclusões do advogado-geral apresentadas em 5 de Dezembro de 1996.
Myrianne Coen contra Estado Belga.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica.
Agente temporário - Processo de recrutamento - Apelo a candidaturas feito aos Estados-Membros - Recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais.
Processo C-246/95.
Colectânea de Jurisprudência 1997 I-00403
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:467
Conclusões do advogado-geral Fennelly apresentadas em 5 de Dezembro de 1996. - Myrianne Coen contra Estado Belga. - Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica. - Agente temporário - Processo de recrutamento - Apelo a candidaturas feito aos Estados-Membros - Recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais. - Processo C-246/95.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00403
I - Introdução
1 A sentença de um tribunal nacional é susceptível de constituir um facto novo determinante do início de novo decurso do prazo para a impugnação de uma decisão da Comissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários e Outros Agentes das Comunidades Europeias, não o tendo feito o impugnante no prazo originário? Pode um Estado-Membro apresentar à Comissão uma lista de nomes de possíveis candidatos para recrutamento como agentes temporários? Tais são as questões apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo Conseil d'Etat belga, nos presentes autos. A primeira questão envolve, de certa maneira, um paradoxo em matéria de procedimento processual, na medida em que o Tribunal de Justiça é chamado a tomar uma decisão a título prejudicial sobre a forma como o Tribunal de Primeira Instância deverá decidir esta questão no contexto de um eventual recurso a interpor.
II - Factos e tramitação processual
2 Em Setembro de 1993, Myrianne Coen (a seguir «recorrente»), funcionária do Ministério dos Negócios Estrangeiros belga, respondeu a um anúncio publicado pela Comissão em vários jornais nacionais para candidaturas a lugares de agente temporário do grau A, em vários domínios. A recorrente apresentou a sua candidatura em 11 de Novembro de 1993. Apesar de fazer parte dos 42 candidatos entrevistados, de entre um conjunto de 826, não foi incluída na lista de reserva constituída em Junho de 1994.
3 No âmbito do mesmo processo de recrutamento, em Outubro de 1993, a Comissão convidou os representantes permanentes de cada Estado-Membro a apresentar-lhe uma lista de três candidatos, de preferência primeiros secretários de embaixada ou conselheiros recentemente nomeados, para recrutamento como agentes temporários na Direcção-Geral I A (a seguir «DG I A»), criada para preparar o trabalho da Comissão no domínio das relações externas da Comunidade. Em 24 de Novembro de 1993, o ministro dos Negócios Estrangeiros belga enviou uma lista de três nomes - incluindo o do Sr. Tanghe - à representação permanente, para entrega à Comissão.
4 Em 15 de Dezembro de 1993, a recorrente requereu às autoridades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a sua inclusão na lista dos candidatos propostos. A sua candidatura não foi apresentada à Comissão, por estar fora do prazo e ainda porque a recorrente tinha um grau inferior ao mínimo estabelecido pelo ministro para os candidatos a propor.
5 Em 14 de Janeiro de 1994, a recorrente recorreu para o Conseil d'Etat belga, secção administrativa, pedindo a anulação quer da decisão do ministro dos Negócios Estrangeiros que propôs os três candidatos para nomeação como agentes temporários na DG I A da Comissão, quer da decisão de não incluir o seu nome entre os dos candidatos àqueles lugares (a seguir «decisões recorridas»).
6 As decisões recorridas foram suspensas por acórdão do Conseil d'Etat de 9 de Fevereiro de 1994. A suspensão foi levantada em 28 de Março do mesmo ano; o Conseil d'Etat considerou que o recurso lhe parecia inadmissível na medida em que as decisões recorridas eram actos preparatórios apenas susceptíveis de recurso judicial se fossem obrigatórias para a Comissão, o que não era o caso.
7 A discussão do recurso no Conseil d'Etat versou essencialmente sobre a sua competência. O Estado belga sustentou que as decisões recorridas se integravam num processo de decisão da Comunidade; uma vez que se tratava de medidas preparatórias não vinculativas para a Comissão, não tinham efeito legal, sendo por isso o recurso inadmissível. A recorrente sustentou que a apresentação de uma lista à Comissão em que não figurava o seu nome violava definitivamente os seus interesses ao excluí-la do processo de recrutamento. Apoiando-se no acórdão do Tribunal proferido no processo Oleificio Borelli/Comissão (1), sustentou que a exigência de que decisões nacionais que façam parte de um processo de decisão da Comunidade devem ser sujeitas a controlo jurisdicional constitui um princípio geral do direito comunitário que seria violado se o Conseil d'Etat decidisse não ter competência para proceder ao controlo daquelas decisões, uma vez que a privaria da possibilidade de as sujeitar a controlo jurisdicional.
8 Foi neste contexto que propôs que o Conseil d'Etat apresentasse ao Tribunal de Justiça, para decisão a título prejudicial, a questão de saber se a apresentação pelo Estado belga de uma lista com três candidatos constituía uma decisão «cuja validade poderia ser sujeita a controlo do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias mediante recurso de anulação interposto da nomeação de um dos candidatos, com a consequência de excluir a competência do Conseil d'Etat belga para conhecer da legalidade daquela escolha e apresentação».
9 Em 26 de Outubro de 1994, o Conseil d'Etat e a recorrente foram informados de que o Sr. Tanghe tinha sido nomeado agente temporário da Comissão, com efeito a partir de 16 de Setembro de 1994.
10 No seu relatório para o Conseil d'Etat de 16 de Novembro de 1994, o auditor, Sr.a de Debusschere, pronunciou-se no sentido de que o Conseil d'Etat deveria, em consonância com o decidido no acórdão Oleificio Borelli/Comissão, conhecer do recurso interposto das decisões recorridas se a Comissão fosse por elas vinculada. Uma vez que tal não era o caso, concluiu que o recurso era inadmissível por ter como objecto apenas actos preparatórios. Todavia, tendo em conta que não há a possibilidade de controlo jurisdicional das decisões do Conseil d'Etat pronunciou-se no sentido de que a questão proposta pela recorrente devia ser apresentada ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado.
11 Na audiência de 31 de Maio de 1995, a recorrente afirmou que o acórdão a proferir pelo Conseil d'Etat no recurso que interpôs constituiria, possivelmente, um facto novo determinante de novo decurso do prazo para a interposição de recurso, no Tribunal de Primeira Instância, da nomeação do Sr. Tanghe.
12 Por decisão de 14 de Junho de 1995, a Sexta Secção do Conseil d'Etat de Belgique submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«O artigo 173._, n._ 5, do Tratado de Roma deve ser interpretado no sentido de que o prazo de dois meses que prevê para impugnação de uma decisão da Comissão é susceptível de voltar a correr por efeito de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro de que resulte que um acto desse Estado é considerado irregular, quando tal acto pôde ter exercido influência na decisão da Comissão a impugnar?»
(Na eventualidade de uma resposta afirmativa a esta questão...)
«O pedido de apresentação de candidatos para lugares na administração da Comissão das Comunidades Europeias, formulado durante uma reunião dos representantes e do secretário-geral da Comissão e dirigida directamente aos Estados-Membros, sem outra publicidade, ou à margem de um processo de recrutamento publicado no Jornal Oficial, é válido, tendo em conta em especial normas que regem o recrutamento dos agentes e funcionários da Comissão?»
III - Observações apresentadas pelas partes
13 Foram apresentadas observações pela recorrente, pelo Governo belga e pela Comissão, que a seguir se resumem.
14 Segundo a recorrente, o processo principal tem como objectivo contestar o direito de um Estado-Membro apresentar e apoiar candidatos para nomeação como funcionários ou agentes da Comissão; se o Conseil d'Etat anular as decisões recorridas, a recorrente poderá pedir indemnização por danos, em acção separada a propor nos tribunais civis belgas. A referência ao artigo 173._ do Tratado deve ser entendida como feita para o seu artigo 179._ e para os artigos 90._ e 91._ do Estatuto, que regem a competência do Tribunal de Justiça para dirimir conflitos entre as instituições e as pessoas a quem o Estatuto seja aplicável, incluindo candidatos a lugares nas instituições. Em seu entender, a resposta à primeira questão deve ser que um facto novo substancial pode determinar novo decurso dos prazos previstos nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto e permitir o exame de um recurso de uma decisão não recorrida nos prazos para o efeito previstos.
15 Quanto à segunda questão, a recorrente sustenta que a independência do funcionalismo público europeu, princípio geral essencial do direito, e a autonomia do direito comunitário visam a garantia de não interferência de qualquer Estado-Membro ou de terceiros na actuação das instituições comunitárias. Invocando os artigos 11._ e 27._ do Estatuto e o acórdão proferido no processo Costa (2), conclui que a autoridade investida do poder de nomeação não podia reservar qualquer lugar para um nacional de um determinado Estado-Membro e que a Comissão teve em conta os candidatos apresentados pelo ministro dos Negócios Estrangeiros belga (nomeando um deles), dessa forma prejudicando a necessária objectividade da decisão de nomeação de funcionários para a DG I A. As decisões da Comissão foram assim, em seu entender, tomadas em violação dos princípios da autonomia e independência previstos no Estatuto.
16 O Governo belga nota que a recorrente não apresentou recurso com base no disposto no Estatuto (embora isto em nada afecte o processo em curso no Conseil d'Etat), que o respeito pelos prazos fixados no Tratado constitui matéria de ordem pública e que não há fundamento para que tais prazos voltem a correr.
17 A Comissão observa também que a recorrente não recorreu, nem com base no Estatuto nem mediante recurso para o Tribunal de Primeira Instância, quer da decisão de nomeação do Sr. Tanghe quer da decisão da Comissão de não a nomear para um lugar. O respeito dos prazos previstos nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto constitui matéria de ordem pública e visa garantir que as decisões administrativas possam ser consideradas definitivas em relação aos interessados uma vez terminado o prazo em que poderiam ser objecto de recurso. A Comissão acrescenta que a sentença de um tribunal, quer se trate de um tribunal nacional quer do Tribunal de Justiça, não pode ser considerada um «facto novo» e nada no processo justifica a reabertura dos prazos aplicáveis. Propõe, por isso, que se responda negativamente à primeira questão.
18 Salientando que a resposta por ela proposta à primeira questão torna supérflua a resposta à segunda, a Comissão prossegue explicando as circunstâncias do pedido que formulou aos Estados-Membros. Era evidente que os serviços diplomáticos dos Estados-Membros teriam grande número de candidatos com a necessária experiência para nomeação como agentes temporários na DG I A. Mais ainda, em carta enviada à recorrente em 22 de Março de 1994, o director-geral do pessoal e administração da Comissão afirmou que a apresentação de listas nacionais de candidatos por ela contestada em recurso para o Conseil d'Etat não influenciaria nem o exame das numerosas candidaturas que recebera, nem as nomeações a fazer. As listas de candidatos apresentadas pelos Estados-Membros seriam acrescentadas às candidaturas recebidas em resposta aos anúncios publicados na imprensa, num total de 826, das quais 16 obtiveram sucesso. A Comissão conclui que um candidato não nomeado que não utilize os meios processuais especificamente previstos no Estatuto e no Tratado não pode suprir tal omissão mediante o recurso ao mecanismo de decisão a título prejudicial previsto no artigo 177._ do Tratado.
IV - Exame das questões formuladas pelo tribunal nacional
19 Ainda que a primeira questão tenha por objecto a interpretação do quinto parágrafo do artigo 173._ do Tratado, é evidente que a competência do Tribunal de Justiça para dirimir qualquer (eventualmente futuro) conflito entre a recorrente e a Comissão deve basear-se no artigo 179._ do Tratado e que o artigo 173._ é irrelevante no caso em apreço. As condições do exercício daquela competência estão definidas nos artigos 90._ e 91._-A do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes temporários nos termos do artigo 73._ do regime aplicável aos outros agentes. Constitui de há muito jurisprudência do Tribunal de Justiça que «não apenas as pessoas que tenham a qualidade de funcionário ou agente não local, mas também as que invoquem estas qualidades podem recorrer para o Tribunal de Justiça de uma decisão violadora dos respectivos interesses» (3). Nos termos do n._ 1, alínea a), do artigo 3._ da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (4), aquela competência é exercida em primeira instância pelo Tribunal.
20 A primeira questão apresentada pelo tribunal nacional assenta explicitamente na premissa de que «a demandante não teria qualquer interesse em obter do Conseil d'Etat a anulação das decisões recorridas que propõem determinados candidatos uma vez que daí não lhe poderia resultar qualquer hipótese de obter a nomeação» se os prazos não pudessem voltar a correr (5). Este entendimento é confirmado pelos termos expressamente utilizados na decisão de apresentação de questões prejudiciais, onde se diz que a segunda questão apenas é formulada para o caso de ser dada uma resposta afirmativa à primeira. Assim, o objectivo único da primeira questão é saber se a recorrente pode solicitar à Comissão que reconsidere a decisão de nomeação do Sr. Tanghe, não obstante ter expirado o prazo fixado no Estatuto.
21 Não é contestado no presente processo que a demandante teve conhecimento da nomeação do Sr. Tanghe em 26 de Outubro de 1994. Desta decisão não foi apresentada reclamação no prazo de três meses a contar da referida notificação, conforme disposto no n._ 2 do artigo 90._ do Estatuto, nem, desde então, utilizado qualquer outro meio processual contra a Comissão.
22 A recorrente invoca um certo número de acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância para sustentar que a superveniência de novos factos substanciais pode justificar a apresentação de um requerimento, nos termos do n._ 1 do artigo 90._ do Estatuto, para que a instituição reconsidere uma decisão que não foi impugnada no prazo previsto (6). A primeira questão visa, assim, saber se uma sentença proferida por um tribunal nacional pode constituir um «facto novo substancial», quando as decisões cuja anulação se pede no recurso interposto nos tribunais nacionais possam ter influído na decisão de nomeação proferida pela Comissão.
23 No caso em apreço, solicita-se ao Tribunal de Justiça que proceda à interpretação de um conjunto de regras processuais sem qualquer incidência perceptível no processo pendente no tribunal nacional. Nestas circunstâncias, o Tribunal deve, em meu entender, conhecer, a título preliminar, da sua competência para responder a esta questão.
24 É verdade que, como o Tribunal afirmou no processo Dzodzi, «no âmbito da repartição de funções jurisdicionais entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, prevista pelo artigo 177._, o Tribunal decide a título prejudicial sem que, em princípio, tenha de se interrogar sobre as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a colocar-lhe as questões e se propõem aplicar a disposição de direito comunitário que lhe pediram para interpretar» (7). De seguida, o Tribunal refere, todavia, que «só seria diferente na hipótese de se revelar que o processo do artigo 177._ foi desviado do seu objectivo e visa, na realidade, conduzir o Tribunal de Justiça a decidir através de um litígio inventado, ou na hipótese de ser manifesto que a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal de Justiça não pode aplicar-se» (8). O Tribunal de Justiça tem ainda continuamente julgado que não tem competência par decidir a título prejudicial «se for manifesto que a interpretação do direito comunitário [ou o exame da validade de uma norma comunitária... solicitado (por esse mesmo órgão jurisdicional)] não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio num processo principal» (9).
25 A questão de uma decisão proferida por um tribunal nacional poder constituir um facto novo susceptível de ter efeito sobre o dever da instituição de examinar um pedido de reconsideração de uma decisão proferida anteriormente e que afecte interesses da demandante é claramente matéria de direito comunitário. Nas circunstâncias bastante específicas do caso em apreço, todavia, não considero que este facto baste por si para determinar a competência do Tribunal.
26 Em primeiro lugar, o único objectivo afirmado da primeira questão é saber se a recorrente pode obviar ao decurso do prazo para impugnar uma decisão de nomeação proferida pela Comissão e que admite não ter impugnado atempadamente. Isto não me parece corresponder ao verdadeiro objectivo do artigo 177._, que é proporcionar aos tribunais nacionais decisões de interpretação (e, no caso de legislação derivada, a sua validade) de disposições de direito comunitário que os tribunais nacionais deverão então aplicar aos factos do litígio neles pendente. Se, em geral, ao Tribunal de Justiça é pedida a interpretação de disposições de direito comunitário que podem ser aplicadas às relações jurídicas entre as partes no processo principal, pode também ser-lhe pedido, com base no artigo 177._ do Tratado, uma interpretação sobre disposições quer de natureza adjectiva (10), quer de natureza substantiva (11), que podem afectar a questão da competência do tribunal nacional para conhecer do caso nele pendente; em tais circunstâncias, pode solicitar-se ao tribunal nacional que aplique a interpretação dada em vez das disposições em si mesmas. No presente caso, as normas de direito comunitário objecto da questão posta, seja qual for a sua interpretação, não são susceptíveis de afectar a competência do tribunal nacional e por isso este não está em posição de aplicar a interpretação do Tribunal de Justiça.
27 A incompetência do Tribunal de Justiça quanto à primeira questão é demonstrada pelo facto de não poder dar qualquer resposta susceptível de influir sobre a validade das decisões recorridas. A questão de fundo objecto do processo pendente no tribunal belga é se a participação do Estado belga na nomeação de determinados agentes temporários para a Comissão era incompatível com o direito comunitário; a este respeito, o Conseil d'Etat considerou que «a competência do Governo belga para apresentar candidatos... depende da legalidade do processo de nomeação iniciado pela Comissão». Em matéria de competência, o Conseil d'Etat considerou que examinaria só a validade das decisões recorridas «se fosse possível à recorrente obter a anulação pelo Tribunal de Primeira Instância da nomeação do Sr. Tanghe».
28 Em termos de direito comunitário, é evidente que a competência do Conseil d'Etat para decidir sobre a validade das decisões recorridas não está de modo algum relacionada com a admissibilidade de quaisquer acções que a recorrente entenda iniciar contra a Comissão. Por sugestão da recorrente, o Conseil d'Etat parece ter sido motivado, ao formular o pedido de decisão prejudicial nos presentes autos, pela necessidade de evitar infringir o que o advogado-geral Darmon descreve no processo Oleificio Borelli/Comissão como «o direito a julgamento», definindo o conteúdo deste princípio nos seguintes termos: «um particular que se considera prejudicado por um acto que o priva de um direito ou de um benefício baseado na regulamentação comunitária deve poder dispor de um meio de recurso desse acto e beneficiar de uma protecção jurisdicional completa» (12). Segundo este ponto de vista, uma medida nacional que lese definitivamente o demandante no plano jurídico deve ser susceptível de controlo jurisdicional a nível nacional.
29 No acórdão proferido no referido processo, o Tribunal de Justiça concluiu que quando «se integrar num processo de decisão comunitário... compete aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do acto nacional em questão, nas mesmas condições de controlo que as utilizadas para qualquer acto definitivo que, praticado pela mesma autoridade nacional, seja susceptível de causar prejuízo a terceiros e, por conseguinte, considerar como admissível o recurso interposto para este fim, mesmo que as regras de processo internas não o prevejam neste caso» (13).
30 No presente caso, o tribunal nacional poderia conhecer da conformidade das decisões recorridas com o direito comunitário e nomeadamente com as disposições do Estatuto aplicáveis à situação da recorrente e solicitar ao Tribunal de Justiça uma decisão a título prejudicial sobre qualquer ponto de direito comunitário se necessária para proferir uma decisão; parece ser este efectivamente o objecto da segunda questão. Se as partes estão em desacordo quanto a o Conseil d'Etat ser obrigado, nos termos da jurisprudência Oleificio Borelli/Comissão, a exercer a sua competência no processo principal, não há, por outro lado, qualquer verdadeira discordância quanto ao efeito que a decisão do Conseil d'Etat possa ter para a reabertura do prazo fixado pelo Estatuto. A questão parece ter sido suscitada por iniciativa do próprio Conseil d'Etat para efeitos do pedido prejudicial. Nestas circunstâncias, qualquer decisão a título prejudicial que o Tribunal de Justiça proferisse não poderia ser considerada como «correspondendo a uma exigência objectiva inerente à resolução de um conflito» pendente no tribunal de reenvio (14).
31 A base para a apresentação da primeira questão parece-me duplamente hipotética e ter subjacente um raciocínio vicioso. Primeiramente, a questão colocada parte do princípio de que, em data futura, a recorrente recorrerá ao Tribunal de Primeira Instância para anulação da decisão da Comissão de nomear o Sr. Tanghe. Esta hipótese implica, incidentalmente, além disso que tenha sido apresentado sem sucesso uma reclamação à Comissão, nos termos do n._ 2 do artigo 90._ do Estatuto. Em segundo lugar, deve supor-se que, à data daquele recurso, deve ter obtido ganho no Conseil d'Etat de Belgique. Todavia, esta última hipótese depende, por seu lado, de uma resposta favorável a ambas as questões prejudiciais apresentadas.
32 O Conseil d'Etat tornou assim dependente o resultado da causa no processo principal do efeito do seu acórdão a proferir em aplicação de disposições de direito comunitário que apenas poderão ser invocadas se tal acórdão for favorável à recorrente. Constitui jurisprudência firme do Tribunal de Justiça que não pode dar opiniões sobre questões gerais ou hipotéticas ou sobre questões que não contribuam para a resolução do caso pendente no tribunal nacional (15). Esta jurisprudência é, em meu entender, aplicável ao caso em apreço.
33 A natureza hipotética e mesmo artificial desta questão resulta ainda do facto de, se o Tribunal de Justiça tivesse que dar uma resposta no quadro do presente pedido prejudicial, interferiria efectivamente na competência do Tribunal de Primeira Instância para decidir a mesma matéria em possível futuro conflito entre a Comissão e a recorrente. O Tribunal de Primeira Instância, em tal caso, devia ter a possibilidade de conhecer de qualquer fundamento que lhe fosse devidamente apresentado para infirmar a validade da impugnada decisão de nomeação proferida pela Comissão. Isto poderia incluir qualquer alegação de que a participação de Estados-Membros no processo de selecção de candidatos é contrária ao Estatuto ou a qualquer princípio geral de direito comunitário e de que a validade da decisão da Comissão estava por isso viciada; a questão da participação de Estados-Membros no processo de nomeação, que não está expressamente prevista no Estatuto, é obviamente muito diferente da da validade substantiva das medidas tomadas por um Estado-Membro que fazem parte de um processo especial de decisão da Comunidade, como se verificou no processo Oleificio Borelli/Comissão. A validade das nomeações de pessoal pelas instituições comunitárias e, a fortiori, a questão de qualquer dessas nomeações poder ser impugnada em eventual recurso a interpor são matérias da competência do Tribunal de Primeira Instância, como instituição jurisdicional designada para o exercício desta função atribuída ao Tribunal de Justiça pelos tratados. Não é, a meu ver, adequado que o Tribunal de Justiça se antecipe a uma decisão do Tribunal de Primeira Instância em qualquer eventual recurso futuro.
34 É verdade que o tribunal de reenvio considerou que, do ponto de vista do direito nacional, a resposta do Tribunal a estas questões tem incidência no interesse da recorrente em ver anuladas as decisões em litígio e que a determinação do eventual interesse de um demandante na anulação de tal decisão é matéria do direito nacional. Cabe citar a seguinte passagem do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no segundo processo Foglia:
«Se o Tribunal deve poder reportar-se da forma mais ampla possível às apreciações efectuadas pelo tribunal nacional quanto à necessidade das questões que lhe são dirigidas, deve também estar à altura de fazer qualquer apreciação inerente ao exercício da sua própria função, nomeadamente para ajuizar... da sua própria competência. Não pode por isso ficar indiferente quanto às apreciações formuladas pelos tribunais dos Estados-Membros nos casos excepcionais em que tais apreciações possam ter incidência sobre o funcionamento regular do procedimento previsto no artigo 177._» (16).
35 Parece-me existir efectivamente um caso excepcional deste tipo quando a apreciação pelo tribunal de reenvio da pertinência da questão apresentada ao Tribunal de Justiça for incompatível com a função atribuída a este Tribunal pelo artigo 177._, pelas razões acima indicadas. Acrescentaria que, tal como o Tribunal de Justiça referiu no processo Foglia, «uma declaração de incompetência em tal hipótese não prejudica em nada as prerrogativas do tribunal nacional mas permite evitar a utilização do procedimento previsto no artigo 177._ para fins diversos daquele para que foi previsto» (17).
36 À luz do que precede, considero que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder à primeira questão.
37 Se o Tribunal de Justiça entender não partilhar desta opinião quanto à sua competência nos presentes autos, entendo que, em tal caso, a resposta à primeira questão do Conseil d'Etat deverá ser negativa. A recorrente impugna duas decisões tomadas por autoridades nacionais, que considera preparatórias e determinantes da invalidade da nomeação, pela Comissão, do Sr. Tanghe, exclusivamente com o objectivo de impugnar esta nomeação. Se a decisão do tribunal nacional for de considerar um facto novo daquele tipo, a recorrente poderia obviar aos prazos fixados no Estatuto, cujo respeito, nos termos de jurisprudência firme do Tribunal de Justiça, é matéria de ordem pública (18). Mais ainda, como a Comissão referiu, os factos relevantes no ainda hipotético conflito entre a recorrente e a Comissão eram conhecidos dela pelo menos desde 26 de Outubro de 1994 e não se alteraram ou evoluíram desde essa data. Se o Tribunal de Justiça reconheceu que «um acórdão relativo à anulação de um acto administrativo... pode constituir um facto novo em relação às pessoas directamente abrangidas pelo acto anulado» (19), é evidente que os tribunais nacionais não têm competência para anular actos praticados pelas instituições comunitárias.
38 As questões de princípio levantadas nos presentes autos são semelhantes, num certo número de aspectos, às suscitadas no processo TWD Textilwerke Deggendorf (20). Nesse processo, o recorrente contestava, num tribunal nacional, a conformidade com o Tratado de medidas nacionais de execução de uma decisão da Comissão que declarava incompatíveis com o mercado comum certas ajudas concedidas à recorrente pelas autoridades alemãs e ordenava o seu reembolso. A recorrente não impugnou esta decisão nos termos do artigo 173._ do Tratado. O Tribunal de Justiça conclui que:
«Com efeito, admitir que, em semelhantes circunstâncias, o interessado se possa opor, perante o órgão jurisdicional nacional, à execução da decisão invocando a sua ilegalidade traduzir-se-ia em reconhecer-lhe a faculdade de contornar o carácter definitivo que em relação a ele a decisão reveste após a expiração do prazo de recurso» (21).
39 No processo pendente no tribunal nacional, no caso que nos ocupa, a recorrente põe em causa não a aplicação de uma decisão da Comissão, mas actos das autoridades nacionais que a precederam, e que considera terem afectado o conteúdo daquela decisão e, portanto, a sua validade. Tal como a recorrente no processo TWD Textilwerke Deggendorf, a ora recorrente procura utilizar meios processuais nacionais para obviar às consequências do não respeito de um prazo previsto para uma actuação, não sendo a sua admissibilidade, em princípio, posta em dúvida. Em tais circunstâncias, não considero que à recorrente seja permitido pôr indirectamente em causa a conformidade com o direito comunitário de decisões que não impugnou directamente.
40 O tribunal de reenvio afirmou explicitamente que a segunda questão apenas haveria que ser examinada se à primeira fosse dada resposta afirmativa. Atenta a resposta que proponho lhe seja dada e de acordo com a indicação expressa do tribunal de reenvio, proponho que o Tribunal de Justiça não responda à segunda questão.
41 No caso de o Tribunal de Justiça entender que, não obstante, deve responder à segunda questão, considero que o pedido da Comissão aos Estados-Membros para, subsidiariamente, lhe enviarem nomes de candidatos a ter em conta num processo geral de recrutamento não infringe as disposições aplicáveis do direito comunitário. Em especial, a recorrente não demonstrou que tenha havido violação do artigo 11._ do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes temporários, por força do disposto no artigo 11._ do regime aplicável aos outros agentes. Não conseguiu igualmente demonstrar como poderia ser interpretado o artigo 27._ do Estatuto, em que pôs especial ênfase, de molde a ser aplicável aos agentes temporários, ou em que medida terão sido infringidas as disposições equivalentes do referido regime aplicável aos outros agentes, em particular o n._ 1 do seu artigo 12._
V - Conclusão
42 À luz do que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões que lhe foram apresentadas pelo Conseil d'État belga da seguinte forma:
«O Tribunal de Justiça não é competente, no âmbito do disposto no artigo 177._, para decidir se uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro pode determinar a reabertura de um prazo para efeito de eventuais procedimentos futuros de impugnação da validade de uma decisão de nomeação de agentes temporários pela Comissão, quando o tribunal nacional faz depender o resultado da sua decisão da interpretação de disposições do direito comunitário não susceptíveis de afectar a sua competência, e não pode, por isso, utilizar aquela interpretação.»
(1) - Acórdão de 3 de Dezembro de 1992 (C-97/91, Colect., p. I-6313).
(2) - Acórdão de 15 de Julho de 1964 (6/64, Recueil 1962-1964, p. 549).
(3) - Acórdão de 13 de Julho de 1989, Alexis e o./Comissão (C-286/83, Colect., p. 2445, n._ 9).
(4) - JO L 319, p. 1; rectificação, JO 1989, L 241, p. 4.
(5) - Como se refere no n._ 14 destas conclusões, a demandante invoca um interesse diverso na anulação das decisões recorridas nas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, isto é, a possibilidade de pedir indemnização por danos.
(6) - Acórdãos de 12 de Julho de 1973, Tontodonati/Comissão (28/72, Recueil, p. 779, Colect., p. 301); de 18 de Junho de 1981, Blasig/Comissão (173/80, Recueil, p. 1649); de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão (190/82, Recueil, p. 3981); de 30 de Maio de 1984, Aschermann e o./Comissão (326/82, Recueil, p. 2253); de 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão (231/84, Recueil, p. 3027), e de 28 de Abril de 1994, Cucchiara e o./Comissão (T-35/93, ColectFP, pp. I-A-127 e II-413).
(7) - Acórdão de 18 de Outubro de 1990 (C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763, n._ 39).
(8) - Acórdão já referido na nota 7, n._ 40.
(9) - Acórdão de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695, n._ 11).
(10) - Acórdãos de 27 de Maio de 1981, Essevi e Salengo [142/80 e 143/80, Recueil, p. 1413, n.os 13 a 18 (artigo 169._ do Tratado)], e de 14 de Dezembro de 1982, Waterkeyn e o. [314/81, 315/91, 316/81 e 83/82, Recueil, p. 4337, n.os 13 a 16 (artigo 171._ do Tratado)].
(11) - Acórdão de 22 de Março de 1990, Le Pen [C-201/89, Colect., p. I-1183, n.os 8 a 11 (artigo 1._ do protocolo de 1965 sobre os previlégios e imunidades, e artigos 178._ e 183._ do Tratado)].
(12) - Processo referido na nota 1, n._ 31 das conclusões.
(13) - Ibidem, n.os 10 e 13 do acórdão.
(14) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (C-244/80, Recueil, p. 3045, n._ 18).
(15) - Acórdãos de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673, n._ 17); Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871, n._ 25), e de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec (C-412/93, Colect., p. I-179, n._ 12).
(16) - Acórdão referido na nota 14, n._ 19.
(17) - Ibidem, n._ 18 do acórdão.
(18) - V., por exemplo, o acórdão de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão (227/83, Recueil, p. 3133, n._ 12).
(19) - Acórdão de 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça (125/87, Recueil, p. 1619, n._ 13).
(20) - Acórdão de 20 de Março de 1994 (C-188/92, Colect., p. I-833).
(21) - Ibidem, n._ 18 do acórdão; v. também n.os 13 a 26 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas no mesmo processo.