Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61995CC0007

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 16 de Septembro de 1997.
John Deere Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Questão de direito - Questão de facto - Concorrência - Sistema de troca de informações - Restrição à concorrência - Recusa de isenção.
Processo C-7/95 P.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-03111

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:397

61995C0007

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 16 de Septembro de 1997. - John Deere Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Questão de direito - Questão de facto - Concorrência - Sistema de troca de informações - Restrição à concorrência - Recusa de isenção. - Processo C-7/95 P.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-03111


Conclusões do Advogado-Geral


1 O presente processo tem a sua origem no recurso interposto pela sociedade John Deere Ltd (a seguir «John Deere») do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «TPI») de 27 de Outubro de 1994, Deere/Comissão (1) (a seguir «acórdão recorrido»). Através deste acórdão, o TPI negou provimento ao recurso de anulação interposto pela John Deere da Decisão 92/157/CEE (2) (a seguir «decisão impugnada»), na qual a Comissão declarou que o UK Tractor Registration Exchange infringia o n._ 1 do artigo 85._ do Tratado da CE, porque dava lugar a uma troca de informações que permitia a cada construtor de tractores conhecer as vendas dos diversos concorrentes e as importações e vendas dos concessionários.

I - Matéria de facto e tramitação processual

2 Os factos que deram origem ao presente litígio foram expostos pelo TPI nos n.os 1 a 18 do acórdão recorrido. Em seguida, exporemos estes factos, utilizando uma ordem um pouco diferente.

3 Para poder circular na via pública no Reino Unido, qualquer veículo, nos termos da lei nacional, tem que ser matriculado no Department of Transport. A responsabilidade dessa matrícula incumbe aos Local Vehicles Licencing Offices (a seguir «LVLO»), que são cerca de sessenta. A matrícula dos veículos é objecto de instruções ministeriais de carácter processual, intituladas «Procedure for the first licensing and registration of motor vehicles». Segundo estas instruções, um formulário especial, o formulário V55, deve ser utilizado para a apresentação do pedido de matrícula do veículo.

4 O formulário V55 contém um grande número de informações sobre as vendas dos veículos. No sector dos tractores agrícolas, os construtores e os importadores decidiram criar, a partir destes dados, um sistema de troca de informações, denominado «UK Agricultural Tractor Registration Exchange» (a seguir «Exchange»), que permitisse conhecer as vendas dos diferentes construtores, assim como as vendas e as importações dos concessionários. A aplicação deste acordo suspendeu-se em 1988 mas, em 1990, algumas das empresas participantes - entre as quais se encontrava a John Deere - concluíram um novo acordo de divulgação de informações, denominado «UK Tractor Registration Data System» (a seguir «Data System»).

5 Em princípio, qualquer construtor ou importador de tractores agrícolas no Reino Unido poderia aderir ao Exchange e ao Data System. O número de participantes no acordo variou ao longo da fase de instrução do processo, em função dos movimentos de reestruturação que afectaram o sector. Na data da notificação do Exchange, oito construtores, entre os quais a John Deere, eram partes no acordo. Estes oito fabricantes eram os principais operadores económicos do sector, porque possuíam, segundo a Comissão, 87% a 88% do mercado de tractores agrícolas no Reino Unido, enquanto o resto do mercado se repartia entre vários pequenos construtores.

6 A organização deste sistema de troca de informações ficou a cargo da Agricultural Engineers Association Limited (a seguir «AEA»), associação profissional aberta a todos os construtores e importadores de tractores agrícolas do Reino Unido que, no momento dos factos, tinha cerca de duzentos membros, entre os quais cabe mencionar, em especial, a Case Europe Limited, a John Deere Limited, a Fiatagri UK Limited, a Ford New Holland Limited, a Massey-Ferguson (United Kingdom) Limited, a Renault Agricultural Limited, a Same-Lamborghini (UK) Limited e a Watveare Limited.

O processamento dos dados contidos no formulário V55 foi entregue à empresa de serviços informáticos Systematics International Group of Companies Limited (a seguir «SIL»), à qual o Ministério dos Transportes do Reino Unido transmitia as informações recolhidas para efeitos de matrícula dos tractores agrícolas. A SIL facturava o custo das suas prestações a cada um dos participantes do acordo, em conformidade com os contratos individuais celebrados entre a SIL e os referidos participantes.

7 O conteúdo do Exchange era determinado pelos dados incluídos no formulário V55 e pela utilização desses dados no âmbito do acordo de informação. A John Deere e a Comissão manifestaram divergências a este respeito, que se reflectem nos n.os 8 a 17 do acórdão recorrido.

8 Segundo a John Deere, o formulário V55 existia em cinco modelos diferentes numerados de V55/1 a V55/5 e descritos nas instruções de procedimento acima referidas. Os formulários V55/2 e V55/4, que só foram utilizados pela British Leyland, já não utilizados, e o formulário V55/3, previsto para os casos de perda ou roubo do formulário V55/1, era preenchido à mão. Por isso, no presente processo, só se tratará dos modelos 1 e 5.

9 Na opinião da Comissão, existiam essencialmente dois modelos de formulários: por um lado, os formulários V55/1 a V55/4, que eram previamente preenchidos pelos construtores e importadores exclusivos e que eram utilizados pelos concessionários para a matrícula dos veículos que lhes eram entregues e, por outro lado, o formulário V55/5, concebido para as importações paralelas.

10 Segundo a John Deere, a formulação retida pela Comissão pode induzir em erro. O formulário V55/5 emprega-se, por um lado, no caso dos veículos em segunda mão matriculados pela primeira vez no Reino Unido, e, por outro, no caso dos veículos importados para o Reino Unido pelos importadores independentes.

11 A John Deere considera que apenas o formulário V55/1, cujo verso é preenchido pelo possuidor declarado do veículo, isto é, o cliente ou o proprietário, já foi, no anverso, «previamente preenchido» pelo construtor do veículo ou pelo seu importador. À excepção das informações que surgem na parte inferior, os dados inscritos na primeira página do formulário V55/1 são reproduzidos numa cópia, a folha 2. A metade inferior desta folha está reservada a estatísticas. Pode ser preenchida, facultativamente, pelo possuidor declarado do veículo. Mesmo que este não preencha a parte estatística, nas instruções ministeriais acima referidas solicita-se ao concessionário que efectua a venda que indique o código postal do seu cliente. Em seguida, envia-se o formulário ao LVLO territorialmente competente. O LVLO separa as duas folhas. Envia a primeira ao Driver and Vehicle Licensing Center (a seguir «DVLC»), que emite e entrega a licença de circulação. Sempre em conformidade com as instruções ministeriais, a segunda folha é enviada para uma sociedade de processamento de dados que, para cada uma das grandes categorias de veículos, é indicada à autoridade pública pelos profissionais do sector. No caso dos tractores agrícolas, trata-se da SIL.

12 A John Deere entende, além disso, que o formulário V55/5 é utilizado para todas as vendas que não sejam em primeira mão. Ao contrário do que sustenta a recorrida, não permite identificar as importações paralelas. A SIL trabalha as informações contidas no formulário, destruindo-o a seguir, sem que, em nenhum momento, os membros do acordo tenham sido seus destinatários directos.

13 Segundo a Comissão, o formulário contém as seguintes informações, em condições contestadas pela recorrente quanto a uma série de pontos:

- Marca (construtor).

- Números de modelo, de série, do chassis: A John Deere considera que a afirmação constante do n._ 14, terceiro travessão, da decisão é, a este propósito, incompleta e inexacta. Segundo a recorrente, esta informação é para uso puramente interno da SIL, para evitar a duplicação de matrículas e a SIL não faculta aos membros do acordo os números de série dos veículos. De facto, as informações relativas aos números de série (ou de chassis) são registadas pela SIL, mas, no sistema da primeira notificação, já não são divulgadas aos membros do acordo desde que foi acordado que, a partir de 1 de Setembro de 1988, a SIL deixaria de enviar aos membros do acordo o formulário de matrícula dos veículos.

- Concessionário inicial e revendedor (código, nome, endereço e código postal). Segundo a John Deere, cujas afirmações foram, quanto a este ponto, confirmadas pela SIL, e ao contrário do que indica a decisão impugnada no n._ 14, quarto travessão, a SIL não introduz na sua base de dados o nome, o endereço e o código postal do concessionário. Além disso, o número de código do concessionário inicial (casa 54) só é registado caso não haja número de código do concessionário revendedor (casa 61).

- Código postal completo do possuidor declarado do veículo.

- Nome e morada do possuidor declarado: segundo a John Deere, e contra o que indica a decisão, no n._ 14, sétimo travessão, a SIL não retira do formulário V55 o nome e morada do possuidor do veículo. Quanto a este aspecto, ficou confirmado que, se esta informação pode eventualmente figurar na página 3 do formulário V55, a única transmitida à SIL, não é, de qualquer modo, registada por esta, de modo que não é comunicada aos membros do acordo.

14 Segundo a John Deere, as informações tratadas pela SIL que, precisa a recorrente, dizem exclusivamente respeito às matriculas, e não às vendas, são as seguintes:

- a marca do veículo (casa 18);

- o modelo do veículo (casa 21);

- a descrição da carroceria do veículo (casa 23);

- a concessionário que efectuou a venda (casa 61);

- a circunscrição postal do possuidor declarado do veículo (casa 70);

- a data da recepção da segunda folha pela SIL.

15 Para a Comissão, as informações transmitidas aos membros do acordo repartem-se por três categorias distintas que são as seguintes:

- Os dados agregados ao nível de um sector: vendas globais do sector, com ou sem repartição por potência e por tipo de transmissão; estas informações estão disponíveis em séries anuais, trimestrais, mensais ou semanais.

- Os dados relativos às vendas de cada membro: número de unidades vendidas por cada construtor e a parte do mercado deste, relativamente a diversos sectores geográficos: o Reino Unido no seu conjunto, região, condado, território sob concessão, identificado graças às circunscrições postais de cada um; estas informações estão disponíveis por períodos de um mês, de um trimestre ou de um ano (e, neste caso, relativamente aos doze últimos meses, por ano civil ou por evolução anual).

- Os dados relativos às vendas dos concessionários da rede de distribuição de cada membro, nomeadamente as importações e as exportações de concessionários nos respectivos territórios. Seria, assim, possível identificar as importações e as exportações entre os diversos territórios dos concessionários e comparar essas actividades de venda com as vendas realizadas pelos concessionários no seu próprio território.

16 Além disso, segundo a Comissão, até 1 de Setembro de 1988, a SIL fornecia aos membros do acordo exemplares do formulário V55/5 utilizados pelos importadores independentes. A partir desta data, passou a comunicar-lhes apenas as informações retiradas desse formulário. Este permitia-lhe, no entanto, segundo a Comissão, identificar as importações provenientes de outros países da Comunidade, principalmente com a ajuda do número de série.

17 Por seu lado, a John Deere considera que o Data System, adoptado em 1990, permite que a SIL forneça aos membros do acordo quatro tipos de informações:

- Os dados globais do sector: cada membro poderia obter informações sobre as matrículas globais do sector, quer sem qualquer repartição dos produtos por modelo, quer distribuídos por potência ou por tipo de transmissão, pelo Reino Unido no seu conjunto, ou por cada uma das dez regiões definidas pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação (a seguir «MAFF») bem como pelo modo de utilização dos solos, por condado, pelo território dos seus próprios concessionários e por circunscrição postal. Estas vendas poderiam ser analisadas numa base mensal ou semanal.

- Os dados relativos às vendas próprias da empresa: a SIL poderia fornecer aos membros extractos «por medida» relativos ao total das suas vendas individuais, bem como às vendas, distribuídas por modelos, pelo Reino Unido, pelas regiões MAFF, pelo modo de utilização dos solos, por condado, pelo território dos seus próprios concessionários e por circunscrição postal. A SIL poderia, além disso, fornecer, individualmente, a cada construtor, informações, de conjunto ou distribuídas por modelo, sobre as vendas efectuadas por um concessionário no seu território ou sobre o total das vendas efectuadas por um concessionário, sem indicação do lugar da venda. Estes dados poderiam ser comunicados mensalmente. Segundo a John Deere, deveria esclarecer-se que, se a decisão, no n._ 26, descreve com exactidão as informações que podem ser transmitidas neste quadro, as expressões «importações» e «exportações» dos concessionários deverão ser entendidas, respectivamente, como vendas realizadas pelos outros concessionários no território de uma determinada concessão e como referindo-se às vendas efectuadas por um concessionário no exterior do seu próprio território de concessão. Estas expressões, que se prestam a confusão, não designam, em nenhum caso, as importações provenientes de outros Estados-Membros ou as exportações para estes Estados. O sistema não tem, pois, como objectivo o controlo das importações paralelas. Ora, a recorrente sublinha que o modo como a Comissão decidiu apresentar a questão é susceptível de induzir em erro. O sistema dá a cada um dos membros do acordo apenas informações sobre o conjunto das vendas aos clientes estabelecidos no interior do território de um concessionário, sem indicar a identidade do concessionário que efectuou a venda, bem como a indicação do conjunto das vendas efectuadas por um concessionário a clientes instalados no interior do seu território.

- Os dados relativos às vendas de cada concorrente: a SIL poderia comunicar as vendas globais de um determinado concorrente, com ou sem repartição por modelo, para todo o Reino Unido, pelas regiões MAFF, pelo modo de utilização dos solos, por condado, pelo território dos seus próprios concessionários e por circunscrição postal. Estes dados seriam comunicados numa base mensal.

- As informações retiradas do formulário V55: número de chassis, data de matrícula de cada um dos tractores da marca vendidos no Reino Unido. Estas informações seriam comunicadas numa base mensal. Destinar-se-iam a permitir a verificação dos pedidos de garantia e de desconto.

18 Em 4 de Janeiro de 1988, a AEA notificou à Comissão o Exchange, no qual se estabelecia um sistema de troca de informações baseado em dados relativos a matrículas de tractores agrícolas para obter, a título principal, uma declaração negativa e, a título subsidiário, uma isenção individual. O referido acordo de troca de informações substituía um acordo anterior, de 1975, que, por sua vez, não tinha sido notificado à Comissão. A Comissão teve conhecimento do Exchange em 1984, por ocasião de certas investigações realizadas com base numa denúncia por obstáculos às importações paralelas.

19 Em 11 de Novembro de 1988, a Comissão dirigiu uma comunicação de acusações à AEA, a cada um dos oito membros do Exchange, e à SIL. Em 24 de Novembro de 1988, os participantes no Exchange decidiram suspender o acordo. Numa audiência perante a Comissão, sustentaram, baseando-se nomeadamente num estudo realizado pelo professor Albach, membro do Berlin Science Center, que as informações transmitidas influenciavam favoravelmente a concorrência. Em 12 de Março de 1990, cinco membros do acordo - entre os quais se encontrava a John Deere - notificaram à Comissão um novo acordo de comunicação de informações, o Data System, comprometendo-se a não aplicar esse novo sistema antes de ter obtido a resposta da Comissão à sua notificação.

20 Na Decisão 92/157, a Comissão:

- Verifica que o acordo de troca de informações sobre as matrículas de tractores agrícolas infringe o n._ 1 do artigo 85.__ do Tratado, «na medida em que resulta num intercâmbio de informações relativas às vendas de concorrentes individuais, bem como informações relativas às vendas dos concessionários e das importações de produtos próprios» (artigo 1._).

- Indefere o pedido de isenção, ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado (artigo 2._).

- Ordena à AEA e aos membros do acordo que ponham termo à infracção, se ainda não o tiverem feito, e que se abstenham no futuro de participar em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objecto ou efeito idêntico ou similar (artigo 3._).

21 Esta decisão da Comissão foi impugnada pela John Deere perante o TPI, por meio de um recurso de anulação que foi rejeitado na sua totalidade no acórdão Deere/Comissão. A John Deere interpôs, em 13 de Janeiro de 1995, o presente recurso do referido acórdão.

II - Fundamentos do recurso

22 A John Deere recorreu do acórdão do TPI invocando os oito fundamentos seguintes:

- fundamentação contraditória e insuficiente;

- aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado ao acordo;

- qualificação incorrecta do mercado dos tractores agrícolas do Reino Unido como oligopólio fechado;

- aplicação incorrecta do n._ 1 do artigo 85._, no que respeita à concorrência entre produtores;

- aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._ às reuniões da AEA;

- aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._, no que respeita à restrição da concorrência dentro de uma mesma marca;

- aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._, no que respeita aos efeitos sobre o comércio entre o Reino Unido e os outros Estados-Membros, e

- recusa injustificada de aplicar o n._ 3 do artigo 85._

23 Antes de analisar cada um destes fundamentos, consideramos necessário proceder a uma reflexão geral sobre os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em relação à admissibilidade dos recursos do acórdão do TPI.

24 Baseando-se no primeiro parágrafo do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que desenvolve o n._ 1 do artigo 168._-A do Tratado, e na alínea c) do n._ 1 do artigo 112._ do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça estabeleceu progressivamente critérios de admissibilidade para os recursos.

Em primeiro lugar, segundo a jurisprudência constante do Tribunal (3), o recurso deve indicar, de modo preciso, os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, assim como os fundamentos jurídicos que apoiam especificamente este pedido. Este requisito não é preenchido se o recurso se limitar a repetir ou a reproduzir literalmente os fundamentos e argumentos formulados perante o TPI, incluindo os que se baseiam em factos rejeitados por este órgão jurisdicional. Um recurso com estas características constitui, na realidade, um pedido destinado a obter uma nova análise do pedido apresentado ao TPI, o que extravasa a competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 49._ do seu Estatuto.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considerou que um recurso não deverá basear-se apenas em fundamentos relativos à infracção de normas jurídicas, excluindo qualquer apreciação de facto. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça entendeu que a apreciação realizada pelo TPI dos elementos de prova apresentados não constitui uma questão de direito sujeita a controlo em sede de recurso, excepto em caso de desnaturação dos referidos elementos ou se a inexactidão material das provas do TPI resultar dos documentos constantes dos autos. O Tribunal de Justiça não é competente para examinar as provas que o TPI tenha admitido para determinação dos factos, desde que estas tenham sido obtidas de forma regular e que os princípios gerais do direito e as normas processuais aplicáveis na matéria tenham sido respeitadas. Mas compete ao Tribunal de Justiça exercer o controlo sobre a qualificação jurídica dos factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo TPI (4).

Definitivamente, esta jurisprudência estabelece critérios relativamente estritos no que respeita à admissibilidade dos recursos, a fim de impedir que o recurso se converta, de facto, numa revisão, em que se volta a analisar o processo, e para evitar que seja posta em causa a qualificação dos factos realizada pelo TPI.

25 Em nossa opinião, nos processos de concorrência que têm a sua origem em decisões da Comissão, é aconselhável, como recomendou o advogado-geral F. G. Jacobs (5), uma interpretação mais restritiva dos critérios de admissibilidade dos recursos e, em especial, do requisito do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, segundo o qual os recursos para o Tribunal de Justiça são limitados às questões de direito. Com efeito, nesses processos, o TPI examina uma decisão da Comissão, que expõe os factos do litígio e procede a uma apreciação jurídica. O TPI, limitando-se às verificações feitas pela Comissão, ou fazendo novas investigações, estabelece os factos e o Tribunal de Justiça deve respeitar essa determinação em sede de recurso, já que a função do TPI se desnatuaria se o Tribunal de Justiça tivesse que reexaminar, a pedido dos recorrentes, os elementos de facto relevantes dos acórdãos do TPI.

Em seguida, examinaremos cada um dos fundamentos do recurso invocados pela John Deere, tendo em conta os critérios estritos de admissibilidade que acabamos de mencionar. A aplicação destes critérios reveste especial importância no presente recurso, no qual a recorrente apresenta com frequência argumentos idênticos aos invocados perante o TPI, limitando-se, muitas vezes, a pôr em causa a determinação dos factos realizada pelo TPI, sem identificar questões jurídicas pertinentes no quadro do recurso.

A - Fundamentação contraditória e insuficiente

26 Em relação à existência de contradições na fundamentação, a recorrente considera que o TPI cometeu um erro de direito ao analisar, nos n.os 39 e 40 do acórdão recorrido, a legalidade do Exchange, em vez da legalidade do Data System, embora as empresas que notificaram o Data System à Comissão se tenham comprometido a deixar de participar no Exchange.

27 Esta parte do fundamento é inadmissível porque se refere a uma questão de facto já resolvida pelo TPI e que não pode ser questionada em sede de recurso. Com efeito, o TPI considerou que a decisão impugnada analisou correctamente a legalidade do Exchange e do Data System, porque nem todas as empresas participantes no primeiro faziam parte do segundo e porque a notificação do Exchange não foi retirada.

28 No que respeita à insuficiência de fundamentação, a John Deere alega dois argumentos. Em primeiro lugar, a recorrente entende que o TPI cometeu um erro ao considerar, no n._ 40 do acórdão recorrido, a decisão impugnada como suficientemente fundamentada no que respeita à legalidade do Data System, ao qual estende indevidamente por extrapolação as considerações formuladas relativamente ao Exchange, apesar das diferenças entre ambos os sistemas. Este argumento da recorrente é igualmente inadmissível como fundamento de recurso, porque põe em causa um elemento de facto determinado, definitivamente, no acórdão do TPI, a saber, as analogias e diferenças entre as informações fornecidas no quadro do Exchange e no seio do Data System.

29 Em segundo lugar, a recorrente entende que o TPI não justificou suficientemente a razão pela qual considera correcta a utilização, por parte da Comissão, do critério dos dez tractores vendidos para um território, tipo de produto, ou período de tempo determinado, como limite abaixo do qual existe um grande risco de que, embora juntos, os dados permitam a identificação do volume exacto de vendas de alguns ou de todos os concorrentes. A John Deere entende que este critério das dez unidades vendidas é muito restritivo, porque nas pequenas zonas de venda atrasa muito a distribuição dos dados.

30 Este argumento da recorrente deve ser rejeitado. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o controlo jurisdicional das apreciações económicas complexas, contidas nas decisões da Comissão em matéria de concorrência, deve limitar-se basicamente à verificação da falta de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (6). Sem dúvida, a determinação do critério que impede o conhecimento exacto das vendas dos concorrentes constitui uma apreciação económica complexa. O TPI, no n._ 92 do acórdão recorrido, determinou a inexistência de erro manifesto de apreciação por parte da Comissão ao utilizar o critério das dez unidades vendidas, tendo em conta as características do mercado e a natureza das informações trocadas. O TPI, ao levar a cabo uma análise completa dos elementos de facto em processos de concorrência, está em condições adequadas para realizar o controlo jurisdicional mínimo que a jurisprudência comunitária prevê relativamente às apreciações económicas contidas nas decisões da Comissão. Em nossa opinião, o controlo pelo TPI destas apreciações, que está sempre estreitamente vinculado com os elementos de facto do litígio, não deveria, em princípio, ser objecto de recurso.

31 Pelo exposto, entendemos que este fundamento é parcialmente inadmissível e que os argumentos admissíveis devem ser rejeitados.

B - Aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado ao acordo

32 A John Deere entende que o TPI cometeu um erro de direito ao considerar, no n._ 66 do acórdão recorrido, que existia um pacto expresso ou pelo menos tácito entre os membros do acordo para definir os territórios de venda dos seus concessionários, em conformidade com as circunscrições postais estabelecidas no Reino Unido.

33 Este fundamento é inadmissível, porque retoma argumentos idênticos aos defendidos pela John Deere perante o TPI e põe em causa elementos de facto determinados de forma definitiva pelo acórdão recorrido. Efectivamente, o TPI considerou provada a existência de um acordo, pelo menos, tácito entre os operadores económicos em causa, para definir os limites dos territórios de venda dos concessionários, tendo em conta o sistema de código postal do Reino Unido, assim como a existência de um quadro institucional que permite, através da AEA e da SIL, a troca de informações entre os operadores.

34 Por isso, este fundamento é inadmissível.

C - Qualificação incorrecta do mercado de tractores agrícolas do Reino Unido como oligopólio fechado

35 Com este fundamento, a recorrente considerou que o TPI, ao qualificar o mercado britânico dos tractores agrícolas como oligopólio fechado, incorre nos cinco erros seguintes:

- análise incompleta e insuficientemente fundamentada do mercado relevante;

- falta de análise do relatório do perito apresentado pela John Deere;

- inexactidão material das conclusões do TPI;

- definição errada do mercado geográfico relevante, e

- falta de restrição da concorrência.

36 Segundo a John Deere, o primeiro erro cometido pelo TPI na análise das características do mercado britânico dos tractores agrícolas consistiu em não ter tido em conta três factores indispensáveis, a saber, a concorrência em matéria de preços, a novidade do produto, graças à investigação e ao desenvolvimento tecnológico e o poder de compra da clientela dos construtores de tractores.

Este argumento da recorrente não pode ser aceite. Como refere a Comissão, na sua contestação, o TPI teve em conta, no acórdão recorrido, estes três factores invocados pela John Deere, mas sustentou que a Comissão não incorreu em erro manifesto de apreciação na decisão impugnada pelo facto de dar preferência a outros elementos do mercado relevante para o considerar como oligopólio fechado. Assim, no n._ 74 do acórdão recorrido, o TPI refere-se aos factores invocados pela John Deere, mas, nos n.os 78 a 80, mantém que a Comissão não tinha incorrido em erro manifesto de apreciação por se basear noutras características do mercado - quotas de mercado dos produtores, estabilidade relativa, fortes barreiras de entrada - para considerar que se tratava de um oligopólio fechado.

Em nossa opinião, o TPI teve em conta os factores apontados pela John Deere e, em sede de recurso, não se podem voltar a invocar os mesmos argumentos, já apresentados na primeira instância, relativamente às características de facto de um mercado, que compete ao TPI determinar.

37 O segundo erro em que incorreu o TPI, segundo a John Deere, para determinar as características do mercado britânico dos tractores agrícolas, consiste em não ter examinado devidamente o relatório económico do professor Albach, perito proposto pela recorrente. Em nossa opinião, este erro não existe porque o TPI fez referência ao referido relatório no n._ 75 do acórdão recorrido (7). Ora, nos n.os 78 a 80 desse acórdão, o TPI inclina-se para uma caracterização do mercado dos tractores no Reino Unido semelhante à realizada no relatório de outro perito apresentado pela Comissão, o professor Neumann, e no relatório relativo ao sector do equipamento agrícola na Comunidade Europeia, apresentado também pela Comissão. Em nossa opinião, o TPI fundamentou suficientemente a sua opção por esta última análise económica do mercado relevante e não incorreu, por isso, num erro manifesto de apreciação, não podendo exigir ao TPI que proceda, no seu acórdão, a uma rejeição expressa dos argumentos do relatório do professor Albach.

38 O terceiro erro na determinação das características do mercado relevante consiste, segundo a recorrente, nas inexactidões materiais das verificações feitas pelo TPI a partir dos documentos constantes dos autos. A John Deere considera que destes documentos não é possível deduzir, como fez o TPI, que o mercado relevante se caracteriza por uma relativa estabilidade de posições dos concorrentes, fortes barreiras de entrada e um grau de homogeneidade suficiente dos produtos.

Este fundamento é inadmissível, porque põe em causa apreciações de facto, efectuadas de modo definitivo pelo TPI, a respeito da estrutura e das características do mercado britânico dos tractores agrícolas. A recorrente não invoca nem identifica irregularidades nos documentos constantes dos autos, susceptíveis de induzir o TPI numa apreciação incorrecta dos factos e, por conseguinte, o seu argumento é inadmissível em sede de recurso e não pode basear-se no acórdão Comissão/Brazelli Lualdi e o. (8).

39 Em quarto lugar, a recorrente alega que o TPI definiu erradamente o mercado geográfico relevante, ao limitá-lo ao mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido.

Este argumento não é admissível em sede de recurso, porque a John Deere não o tinha suscitado no processo perante o TPI, no qual se limitou a discutir a incidência do sistema de informação sobre o comércio entre os Estados-Membros (9).

40 A John Deere alega, por último, que o TPI errou ao entender, no n._ 51 do acórdão recorrido, que a caracterização do mercado relevante como mercado fortemente concentrado implicava a atenuação da concorrência no seu seio. Em sua opinião, uma concorrência feroz é possível num mercado oligopolístico.

Não é de aceitar este raciocínio da John Deere. O TPI não se limita a estabelecer uma correlação automática entre o grau de concentração num mercado relevante e a intensidade da concorrência nele existente. Com efeito, o TPI analisou as características do mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, deduzindo que se trata de um oligopólio fechado. Em seguida, concluiu que, num mercado com estas características, a existência de um sistema de informação como o que está em causa no presente processo restringe a concorrência. Nas suas observações, a John Deere não invoca nenhum argumento contrário a esta conclusão do TPI, coincidente com a que foi sustentada pela Comissão na decisão impugnada.

41 À luz das considerações precedentes, entendemos que este fundamento é parcialmente inadmissível e que os argumentos admissíveis devem ser rejeitados.

D - Aplicação incorrecta do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE, no que respeita à concorrência entre os produtores

42 Este fundamento invocado pela John Deere divide-se em três aspectos, a saber:

- a redução ou eliminação da incerteza no funcionamento do mercado não restringiu a concorrência;

- falta de reforço das dificuldades de acesso ao mercado, e

- o n._ 1 do artigo 85._ não proíbe «os efeitos puramente potenciais sobre a concorrência».

Em seguida, analisaremos cada uma das três partes deste fundamento.

1. A redução ou eliminação da incerteza sobre o funcionamento do mercado não restringiu a concorrência

43 A John Deere considera que o TPI, no acórdão recorrido, interpretou erradamente o sentido dos termos do n._ 1 do artigo 85._: «... restringir... a concorrência...». Em sua opinião, a concorrência é restringida quando as empresas deixam de determinar de maneira independente os seus comportamentos no mercado, prejudicando, assim, a concorrência (10). No presente processo, nem o TPI nem a Comissão determinaram a existência de uma restrição da concorrência, porque não provaram que a redução da incerteza no mercado britânico dos tractores agrícolas, provocada pelo sistema de troca de informações, tenha restringido a liberdade das empresas de adoptar decisões independentes, nem que a consequência do referido sistema tenha sido uma redução da concorrência.

No que diz respeito à liberdade das empresas de adoptar decisões independentes, a John Deere entende que o sistema de troca de informações não a restringiu, porque as informações fornecidas pela SIL se referem aos resultados passados dos concorrentes e não contêm dados sobre segredos comerciais, tais como preços, identidade dos clientes ou programas de produção. Estas informações não revelam a estratégia comercial futura das empresas cujo comportamento perante o aumento da transparência do mercado é imprevisível e não necessariamente coincidente. Segundo a recorrente, o acórdão no processo «pasta de madeira» (11) confirma este argumento. Além disso, o sistema de troca de informações não provocou uma redução da rivalidade comercial entre as empresas fabricantes de tractores agrícolas e as suas estratégias comerciais agressivas não desapareceram, porque o referido sistema apresentava dados globais sobre as vendas, que eram conhecidos, além disso, com vários meses de atraso.

No que diz respeito à possível redução da concorrência como consequência do sistema de troca de informações, a John Deere nega que isso se tenha produzido. Entende, pelo contrário, que o referido sistema alterou positivamente as condições de concorrência no mercado dos tractores agrícolas do Reino Unido, porque o aumento da transparência estimulou a concorrência, permitindo às empresas identificar melhor as exigências dos consumidores e as tendências do mercado, a fim de adaptar o planeamento da sua produção.

44 Para justificar o seu raciocínio, a John Deere utiliza vários argumentos que, em nossa opinião, são inadmissíveis, porque alteram os factos constatados pelo TPI no acórdão recorrido. Com efeito, o TPI considerou que o mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido é um mercado oligopolístico, com fortes barreiras à entrada (n.os 78 a 84); que as informações trocadas no quadro de um acordo de informação constituíam segredos comerciais (n._ 81) e que as informações detalhadas e precisas trocavam-se entre os construtores com frequência (n._ 51).

45 Partindo desta base, entendemos que esta parte do fundamento do recurso deve ser rejeitada, porque o TPI aplicou correctamente, no acórdão recorrido, o requisito da restrição da concorrência, necessário para que um acordo seja contrário ao n._ 1 do artigo 85._

46 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a concorrência é restringida ou falseada, nos termos do n._ 1 do artigo 85._, quando os operadores económicos deixam de determinar de modo autónomo a sua estratégia comercial. Esta exigência de autonomia não os impede de se adaptarem com inteligência ao comportamento dos seus concorrentes, mas é, efectivamente, incompatível com todo o tipo de contacto, directo ou indirecto, entre os operadores económicos que tenha por objecto ou efeito modificar as condições normais de concorrência do mercado relevante, tendo em conta a natureza dos produtos ou das prestações fornecidos, a importância e o número das empresas e o volume desse mercado (12).

47 A autonomia dos operadores económicos para decidir a sua estratégia comercial desaparece claramente quando concluem um acordo que limita a sua liberdade de acção futura no mercado. Ora, esta autonomia também pode ser ameaçada quando os operadores criam estruturas de cooperação para a prossecução de um interesse económico comum que, sem constituir directamente uma prática anticoncorrencial, afectam a concorrência entre os produtores.

48 No presente processo, as principais empresas construtoras de tractores agrícolas no Reino Unido criaram uma estrutura de cooperação, a saber, o acordo de troca de informações, destinado a facilitar-lhes o conhecimento do mercado britânico. O efeito deste acordo foi um aumento muito significativo da transparência do referido mercado e a consequente redução da incerteza sobre a estratégia comercial das empresas concorrentes.

49 Em nossa opinião, esta redução da incerteza, produzida pelo acordo de troca de informações, limita a liberdade das empresas de adoptar decisões autónomas e restringe, por isso, a concorrência, na acepção do n._ 1 do artigo 85._ Esta conclusão, que coincide com a argumentação da Comissão e do TPI, fundamenta-se nas seguintes razões:

- A transparência e a consequente redução da incerteza só reforçam a concorrência em mercados altamente concorrenciais. No entanto, em mercados oligopolísticos, como o do presente processo, a transparência excessiva permite às empresas conhecer rapidamente a estratégia comercial dos seus concorrentes e esta circunstância provoca um «bloqueio» do mercado, que desincentiva as estratégias comerciais agressivas. O excesso de transparência aniquila ou, pelo menos, restringe a concorrência num mercado oligopolístico.

- As informações trocadas entre as empresas participantes no acordo referem-se a segredos de negócios e permitem às referidas empresas a identificação das vendas dos seus concessionários dentro e fora do território atribuído, bem como o conhecimento das vendas de outras empresas concorrentes dos seus concessionários participantes no acordo. Os inúmeros dados fornecidos pela SIL sobre as vendas permitem às empresas detectar também as importações paralelas provenientes de outros Estados-Membros.

- Os dados são fornecidos pela SIL às empresas participantes no acordo com uma periodicidade semanal, mensal ou trimestral. O tempo que decorre entre a venda e a transmissão das informações é bastante breve e faz com que os dados não tenham, para as empresas, um carácter «histórico»; pelo contrário, constituem uma informação sobre a estratégia comercial que está a ser aplicada pelas outras empresas concorrentes.

- As empresas vendedoras de tractores eram as únicas receptoras das informações fornecidas pela SIL, que não eram tornadas públicas. Por isso, os compradores não obtêm nenhum benefício do acordo de informação. Esta circunstância torna inaplicável ao presente processo, ao contrário do que afirma a John Deere, a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão pasta de madeira (13), porque, nesse processo, o sistema de anúncio trimestral dos preços de venda da pasta de papel, praticado pelas empresas produtoras, fornecia uma informação útil aos compradores. No entanto, no presente processo, o acordo permite a troca de informações apenas entre as empresas vendedoras de tractores que são concorrentes no mercado britânico.

50 Tendo em conta estas considerações, pensamos que é de rejeitar esta primeira parte do fundamento de recurso.

2. Falta de reforço das dificuldades de acesso ao mercado

51 O TPI considerou, nos n.os 52 a 84 do acórdão recorrido, que o acordo de informação era negativo para os operadores que desejavam aceder ao mercado britânico dos tractores agrícolas, porque, se não fossem partes no acordo, seriam privados de informações indispensáveis sobre o referido mercado e porque, se participassem nele, a sua estratégia comercial seria conhecida rapidamente pelas empresas já instaladas no mercado.

A John Deere sustenta que esta afirmação é errada por duas razões. Em primeiro lugar, o sistema de troca de informações está aberto, sem discriminação, a todos os construtores e vendedores que decidam instalar-se no Reino Unido e, se estes não aderirem, poderão adoptar uma estratégia comercial autónoma, mesmo que não disponham das informações fornecidas através do acordo. Em segundo lugar, se estes novos operadores participarem no sistema, a sua liberdade para actuar de forma autónoma no mercado não desaparece e a sua estratégia comercial não é conhecida rapidamente pelos concorrentes.

52 Estas razões não são admissíveis em sede de recurso porque, ao invocá-las, a John Deere limita-se a reproduzir perante o Tribunal de Justiça os mesmos argumentos que foram rejeitados pelo TPI no acórdão recorrido, sem referir nenhum outro argumento sobre o possível erro de direito cometido pelo TPI na sua apreciação.

3. O n._ 1 do artigo 85._ não proíbe «os efeitos puramente potenciais sobre a concorrência»

53 A John Deere considera que o TPI cometeu um erro de direito ao afirmar, nos n.os 61 e 92 do acórdão recorrido, que o n._ 1 do artigo 85._ proíbe tanto os efeitos reais contrários à concorrência como os efeitos potenciais, a menos que estes sejam suficientemente significativos. Por isso, o TPI considerou irrelevante que a Comissão não tivesse provado os efeitos anticoncorrenciais reais produzidos pelo acordo de troca de informações sobre o mercado britânico dos tractores agrícolas.

Segundo a John Deere, os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Société technique minière (14) e Salonia (15) e o acórdão do TPI no processo Petrofina/Comissão (16) invocados pelo TPI para concluir que o n._ 1 do artigo 85._ proíbe os efeitos potencialmente anticoncorrenciais, foram incorrectamente aplicados pelo TPI no acórdão recorrido. Os acórdãos Salonia e Petrofina/Comissão referem-se aos efeitos potenciais de um acordo sobre o comércio entre os Estados-Membros e não aos efeitos potenciais para a concorrência. No acórdão Société technique minière, não se afirma que os efeitos potencialmente anticoncorrenciais sejam suficientes para provar a existência de uma violação do n._ 1 do artigo 85._

54 Estes argumentos da recorrente não podem ser acolhidos.

55 Para que um acordo seja contrário ao n._ 1 do artigo 85._, é necessário que tenha por «... objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum...». Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (17), há que verificar primeiro se o objecto do acordo em si mesmo constitui uma restrição da concorrência. Em caso afirmativo, a condição exigida pelo n._ 1 do artigo 85._ está preenchida e não é necessário analisar os efeitos do acordo. Se o objecto do acordo não for uma restrição da concorrência, deve proceder-se à análise dos seus efeitos para determinar se restringe ou não a concorrência (18).

Os efeitos de um acordo devem ser julgados em função da concorrência que haveria no mercado relevante se o referido acordo não existisse. Por isso, o Tribunal de Justiça considera que o exame por parte da Comissão «... deve basear-se numa apreciação dos acordos no seu conjunto...», o que exige ter em conta tanto os efeitos reais como os efeitos potenciais desses acordos sobre a concorrência (19), assim como o contexto económico completo em que se exerceria a concorrência na falta do acordo (20). Além disso, é necessário que o acordo tenha um efeito apreciável sobre a concorrência (21).

A determinação dos efeitos de um acordo sobre a concorrência constitui uma apreciação económica complexa e o Tribunal de Justiça considerou que, apesar de lhe competir efectuar um controlo completo das condições de aplicação do n._ 1 do artigo 85._, o seu controlo sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita-se necessariamente a comprovar se as normas de processo e de fundamentação foram respeitadas, bem como a exactidão material dos factos, a falta de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (22).

56 No presente processo, o acordo de troca de informações não tinha um objecto anticoncorrencial e, por isso, era necessário analisar os seus efeitos sobre a concorrência no mercado britânico dos tractores agrícolas. No acórdão recorrido, o TPI considera que a Comissão demonstrou suficientemente, na decisão impugnada, os efeitos restritivos do acordo de troca de informações.

Esta apreciação do TPI parece-nos estar em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no número anterior. Com efeito, a Comissão justificou devidamente, na decisão impugnada, os efeitos potencialmente restritivos do acordo de informação sobre a concorrência, tendo em conta as características do mercado britânico dos tractores agrícolas (oligopólio fechado com fortes barreiras à entrada) e o conteúdo e a periodicidade das informações trocadas entre os principais operadores económicos do mercado. Trata-se da análise de uma situação económica complexa e o TPI efectuou, no acórdão recorrido, o controlo jurisdicional previsto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Não pensamos que o TPI deveria ter exigido da Comissão uma análise dos efeitos reais do acordo sobre a concorrência no mercado britânico dos tractores agrícolas, em que se demonstrassem os preços e as quotas de mercado de cada operador na falta de um acordo de troca de informação.

57 Por outro lado, entendemos que a referência do TPI, no acórdão recorrido, aos acórdãos Salonia e Petrofina/Comissão não é totalmente pertinente porque, como refere a John Deere, em ambos os casos se afirma que os efeitos potenciais de um acordo devem ser tidos em conta para apreciar se esse acordo afecta ou não o comércio entre os Estados-Membros. Esta referência jurisprudencial do TPI em apoio do seu raciocínio explica-se pelo facto de a restrição da concorrência e a afectação do comércio intracomunitário constituírem as duas condições necessárias para a existência de uma violação do n._ 1 do artigo 85._, que aparecem estreitamente ligadas entre si na jurisprudência do Tribunal de Justiça (23), e, em ambos os casos, a referida jurisprudência permite que se tenham em conta os efeitos potenciais dos acordos. Em nossa opinião, esta referência jurisprudencial do TPI, um pouco imprecisa, não constitui um erro de direito na fundamentação apresentada no acórdão recorrido.

58 Por tudo isto, entendemos que esta parte do fundamento do recurso não pode ser acolhida.

59 Tendo em conta esta argumentação, consideramos que este fundamento é parcialmente inadmissível e que as partes admissíveis devem ser rejeitadas.

E - Aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado às reuniões da AEA.

60 Ao invocar este fundamento, a John Deere afirma que o TPI cometeu um erro de direito ao ter acolhido, no n._ 87 do acórdão recorrido, a argumentação da Comissão, segundo a qual as reuniões regulares no seio do comité da AEA constituíam para as empresas construtoras de tractores agrícolas «um ponto de encontro», o que facilitava a manutenção de uma política de preços elevados e, por isso, restringia a concorrência na acepção do n._ 1 do artigo 85._ A recorrente sustenta que, no quadro do Data System, os membros celebraram apenas reuniões esporádicas para resolver questões puramente administrativas e que a Comissão não apresentou nenhuma prova relativa à existência de preços de venda elevados.

61 Neste fundamento, a John Deere não identifica nenhuma razão que permita considerar que o TPI tenha incorrido num erro de direito ao afirmar que os contactos mantidos entre as empresas construtoras de tractores no comité da sua associação profissional serviram para organizar as modalidades de funcionamento do acordo de troca de informações e, por conseguinte, para reduzir a concorrência através dos preços. Por isso, este fundamento é inadmissível, já que se limita a invocar perante o Tribunal de Justiça argumentos idênticos aos alegados pela John Deere perante o TPI, e que foram rejeitados nos n.os 87 e 88 do acórdão recorrido.

F - Aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado no que respeita à restrição da concorrência dentro de uma mesma marca

62 A John Deere alega que o TPI cometeu um erro de direito ao considerar que o acordo de troca de informações permitia às empresas nele participantes conceder uma protecção territorial absoluta aos seus concessionários (n._ 96 do acórdão recorrido) e seguir as importações paralelas através do número de chassis do veículo, que o construtor indicava no formulário V55/5 (n._ 97 do acórdão recorrido).

No que respeita à protecção territorial absoluta dos concessionários, a recorrente entende que as informações fornecidas aos construtores através do acordo sobre as vendas totais e as dos seus concessionários em cada circunscrição não permitiam àqueles pressionar os concessionários que vendiam tractores fora do seu território, porque não sabiam a que clientes e em que outra circunscrição se tinham realizado essas vendas.

No que respeita à vigilância das importações paralelas, a John Deere considera que o TPI não teve em conta que o formulário V55/5 deixou de ser enviado pela SIL aos membros do Exchange a partir de Setembro de 1988 e que, no quadro do Data System, a SIL não fornecia aos membros o nome do importador independente.

63 As duas partes deste fundamento são inadmissíveis, porque se trata de argumentos idênticos aos invocados pela John Deere na primeira instância, que o TPI rejeitou a justo título, e porque põem em causa os elementos de facto determinados pelo TPI, de forma definitiva, no acórdão recorrido, sem suscitar nenhuma questão de direito sujeita a controlo em sede de recurso.

G - Aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado, no que respeita aos efeitos sobre o comércio entre o Reino Unido e os outros Estados-Membros

64 A recorrente afirma que o TPI incorreu num erro de direito ao acolher, no n._ 109 do acórdão recorrido, a argumentação da decisão impugnada, segundo a qual o acordo de troca de informação afecta substancialmente o comércio entre os Estados-Membros, uma vez que a redução da concorrência, resultante desse acordo, influencia o volume das importações no Reino Unido, tendo em conta as características do mercado britânico, e dado que os principais operadores presentes intervêm na totalidade do mercado comum. A John Deere considera que a Comissão não pôde provar que os preços no Reino Unido sejam inferiores aos praticados nos outros Estados-Membros, e este era o elemento fundamental para demonstrar o efeito do acordo de troca de informações sobre o comércio intracomunitário.

65 No n._ 101 do acórdão recorrido, o TPI verificou que a Comissão não tinha podido provar que os preços no mercado britânico fossem superiores aos dos mercados continentais, mas a John Deere também não pôde demonstrar que fossem mais baixos.

66 Em nossa opinião, este fundamento não pode ser acolhido. Com efeito, o TPI, no n._ 101 do acórdão recorrido, considerou precisamente que o acordo de troca de informações afectava substancialmente o comércio entre os Estados-Membros, na acepção do n._ 1 do artigo 85._ Tal como referiu o TPI, as características do mercado britânico dos tractores, a elevada quota do referido mercado controlada pelas empresas participantes no acordo (88 %), a identificação das vendas ao pormenor e o facto de as empresas estarem presentes nos mercados dos outros Estados-Membros constituem razões mais do que suficientes para concluir que o acordo em questão afectava o comércio intracomunitário. Sem dúvida, estes argumentos demonstram, com um grau suficiente de probabilidade, que o acordo exercia uma influência directa ou indirecta, real ou potencial, sobre as trocas de tractores agrícolas entre o Reino Unido e os outros Estados-Membros, no sentido exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que esta condição de aplicação do n._ 1 do artigo 85._ se encontre preenchida (24).

H - Recusa injustificada de aplicar o n._ 3 do artigo 85._ do Tratado

67 A recorrente considera que o TPI cometeu um erro de direito ao concluir, no n._ 105 do acórdão recorrido, que o Exchange e o Data System não reuniam as condições necessárias para a concessão de uma isenção individual ao abrigo do n._ 3 do artigo 85._ A John Deere refere que o TPI errou ao considerar que a referida empresa não tinha provado que as restrições da concorrência originadas pelos acordos de troca de informações eram estritamente indispensáveis para obter uma melhoria da produção e da distribuição vantajosa para os consumidores. A recorrente afirma, além disso, que não teria sido possível dispor de dados tão fiáveis sobre o mercado britânico dos tractores agrícolas se os construtores tivessem realizado estudos individualizados.

68 Este fundamento é inadmissível porque a John Deere se limita a pôr em causa apreciações de facto do TPI, ou a voltar a invocar perante o Tribunal de Justiça os mesmos argumentos que foram rejeitados pelo TPI, a justo título, no acórdão recorrido. A John Deere remete, inclusivamente, para os argumentos expostos na sua petição perante TPI, sem identificar qualquer possível questão jurídica controvertida na argumentação do TPI.

Despesas

69 Em conformidade com o n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos, em virtude do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas. Por conseguinte, se os fundamentos invocados pela recorrente forem rejeitados como propomos, há que condená-la no pagamento das despesas do processo.

Conclusão

70 À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que:

«1) Declare a inadmissibilidade parcial do recurso.

2) Rejeite os fundamentos admissíveis.

3) Condene a recorrente nas despesas.»

(1) - T-35/92, Colect., p. II-957.

(2) - Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 - UK Agricultural Tractor Registration Exchange) (JO L 68, p. 19).

(3) - V., entre outros, os despachos de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/CES (C-244/92 P, Colect., p. I-2041); de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão (C-26/94 P, Colect., p. I-4379); de 17 de Outubro de 1995, Turner/Comissão (C-62/94 P, Colect., p. I-3177), e o acórdão de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão (C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 25 e 26).

(4) - Acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667), e de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão (C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743), e despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 39).

(5) - Conclusões do advogado-geral Jacobs no processo Hilti/Comissão, já referido, n.os 8 a 12 e 46 a 49.

(6) - Acórdão de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão (42/84, Recueil, p. 2545, n._ 34), e conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Hilti/Comissão, já referido, n._ 9.

(7) - O professor Albach considerava o mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido como um «... amplo oligopólio de produtos diferenciados sobre o qual as quotas de mercado acumuladas dos principais fornecedores estão em regressão e no qual têm aparecido novos concorrentes. Trata-se de um mercado no qual a concorrência é feroz...».

(8) - Acórdão de 1 de Junho de 1994 (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 48), em que se afirma o seguinte: «O Tribunal de Primeira Instância é, pois, o único competente para determinar os factos, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas verificações seja consequência dos documentos constantes dos autos.»

(9) - V. o acórdão Comissão/Brazelli Lualdi e o., já referido, n._ 59, cujo teor é literalmente o seguinte: «Permitir que uma das partes invoque pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou perante o Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recurso é limitada, um litígio mais extenso do que aquele de que conheceu o Tribunal de Primeira Instância. Em sede de recurso, a competência do Tribunal de Justiça está, pois, limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos perante os primeiros juízes.»

(10) - Acórdãos de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563), e de 14 de Julho de 1981, Züchner (172/80, Recueil, p. 2021).

(11) - Acórdão de 27 de Setembro de 1988, Ahlström e o./Comissão (89/85, 104/85, 114/85, 116/85 e 117/85, 125/85 a 129/85, Colect., p. 5193, n._ 64, a seguir acórdão «pasta de madeira»).

(12) - Acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 173 e 174, e Züchner, já referido, n.os 13 e 14.

(13) - Acórdão já referido, n.os 63 e 64.

(14) - Acórdão de 30 de Junho de 1966 (56/65, Colect. 1965-1968, p. 381).

(15) - Acórdão de 16 de Junho de 1981 (126/80, Recueil, p. 1563).

(16) - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991 (T-2/89, Colect., p. II-1087).

(17) - V., em especial, os acórdãos Société technique minière, já referido, p. 359; de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão (56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423); de 11 de Dezembro de 1980, L'Oréal (31/80, Recueil, p. 3775, n._ 19); Remia e o./Comissão, já referido, n._ 18; de 27 de Janeiro de 1987, Verband der Sachversicherer/Comissão (45/85, Colect., p. 405, n._ 39), e de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão (142/84 e 156/84, Colect., p. 4487).

(18) - V. os n.os 15 e 16 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro relativas ao acórdão de 15 de Dezembro de 1994, DLG (C-250/92, Colect., p. I-5641).

(19) - Acórdãos BAT e Reynolds/Comissão, já referido, n._ 54, e de 27 de Fevereiro de 1992, Vichy/Comissão (T-19/91, Colect., p. II-415, n._ 59).

(20) - Acórdão de 12 de Dezembro de 1995, Oude Luttikhuis e o. (C-399/93, Colect., p. I-4515, n._ 10).

(21) - Acórdãos de 9 de Julho de 1969, Völk (5/69, Colect. 1969-1970, p. 95), e de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão (T-7/93, Colect., p. II-1533, n._ 98).

(22) - Acórdãos Remia e o./Comissão, já referido, n._ 34, e BAT e Reynolds/Comissão, já referido, n._ 62.

(23) - V. Bellamy, C., e Child, G.: Derecho de la competencia en el mercado común, Civitas, Madrid, 1991, p. 142.

(24) - V., entre outros, os acórdãos Consten e Grundig/Comissão, já referido, p. 429; Salonia, já referido, n._ 12; Remia e o./Comissão, já referido, n._ 22; DGL, já referido, n._ 54, e Oude Luttikhuis e o., já referido, n._ 18.

Top