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Document 61994TO0308

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 1995.
Cascades SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Pagamento de coima - Garantia bancária - Processo de medidas provisórias.
Processo T-308/94 R.

Colectânea de Jurisprudência 1995 II-00265

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:33

61994B0308

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995. - CASCADES SA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - PAGAMENTO DA COIMA - GARANTIA BANCARIA - PROCESSO DE MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO T-308/94 R.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00265


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo de medidas provisórias ° Suspensão de execução ° Suspensão da execução de uma decisão que aplica uma coima ° Condições de concessão ° Prestação de uma caução ° Admissibilidade ° Circunstâncias excepcionais ° Concessão de prazo para a prestação da caução subordinada a condições visando salvaguardar os interesses da Comunidade em caso de deterioração, nesse período, da situação financeira da recorrente

(Tratado CE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)

Sumário


O órgão jurisdicional que decide do pedido de medidas provisórias apenas pode ordenar a suspensão da obrigação de a recorrente prestar caução bancária que garanta o pagamento da coima que lhe foi aplicada caso se verifiquem circunstâncias excepcionais, que podem resultar, designadamente, de a empresa estar impossibilitada de prestar a garantia necessária.

Relativamente às dificuldades encontradas pela recorrente, atenta a sua situação financeira, para obter por parte de um banco a garantia exigida pela Comissão, tais dificuldades não devem ser consideradas inultrapassáveis pelo simples facto de o apoio bancário estar sujeito ao comprometimento de outras sociedades do grupo de que a recorrente depende.

A suspensão da obrigação de prestar caução pode ser justificada pelo prazo necessário à realização das diligências necessárias para esse efeito. A concessão de um prazo para prestação da caução, correspondente a essa necessidade, deve todavia estar sujeita a condições destinadas a salvaguardar os interesses da Comunidade em caso de deterioração, nesse período, da situação financeira da recorrente.

Partes


No processo T-308/94 R,

Cascades SA, sociedade de direito francês, com sede em Bagnolet (França), representada por Jean-Louis Fourgoux, Jean-Patrice de La Laurencie, advogados no foro de Paris, e Jean-Yves Art, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido:

° de suspensão, até ser proferida decisão de mérito no processo T-308/94, da execução dos artigos 3. e 4. da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CE (IV/C/33.833 ° Cartão, JO L 243, p. 1), na parte em que impõe à recorrente o pagamento de uma coima de 16 200 000 ecus, o mais tardar até 4 de Novembro de 1994;

° a título conservatório, de suspensão da execução dos artigos 3. e 4. da decisão até que seja dirimido o presente pedido de medidas provisórias ou até data a fixar pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto e tramitação processual

1 Em 13 de Julho de 1994, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CE (IV/C/33.833 ° Cartão), rectificada por decisão de 26 de Julho de 1994 e publicada, já rectificada, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1994, L 243, p. 1, a seguir "decisão"). Nos termos do artigo 1. da decisão, os dezanove fornecedores de cartão nela referidos, entre os quais a recorrente, infringiram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado ao participarem num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através dos quais desenvolveram actividades contrárias à concorrência no mercado comum, resumidas nesse mesmo artigo 1.

2 O artigo 3. da decisão aplicou à recorrente uma coima de 16 200 000 ecus em consequência das infracções constatadas no artigo 1. O artigo 4. prevê que as coimas fixadas no artigo 3. serão pagas em ecus, no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão.

3 Por carta de 1 de Agosto de 1994, a Comissão notificou a decisão à recorrente. A notificação especificava que, se a recorrente interpusesse recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não procederia a qualquer cobrança enquanto o processo estivesse pendente neste órgão jurisdicional, desde que o crédito vencesse juros a partir da expiração do prazo de pagamento, e que uma garantia bancária, susceptível de ser por si aceite que cobrisse tanto a dívida principal como os juros, fosse prestada até essa mesma data.

4 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs recurso, nos termos do artigo 173. do Tratado CE, em que pede a anulação da decisão, na parte que lhe diz respeito, ou, a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada nos termos do artigo 3. da decisão.

5 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Novembro de 1994, a recorrente apresentou um pedido, ao abrigo do artigo 185. do Tratado CE, visando, por um lado, que fosse decidida a suspensão da execução dos artigos 3. e 4. da decisão, na parte em que exigem o pagamento de uma coima de 16 200 000 ecus, até ser proferida decisão de mérito no processo T-308/94, e, por outro, que, a título conservatório, o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenasse à Comissão a não cobrança da coima que lhe fora aplicada nos termos dos artigos 3. e 4. da decisão até decisão do pedido de medidas provisórias ou até data a fixar pelo presidente.

6 A Comissão apresentou observações sobre o presente pedido de medidas provisórias em 18 de Novembro de 1994. As partes apresentaram alegações em 25 de Novembro de 1994.

7 Na audiência de 25 de Novembro de 1994, as partes foram convidadas pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância a prosseguir as negociações encetadas, a fim de tentarem eliminar as divergências quanto à apreciação dos dados económicos em causa e concluírem, se possível, um acordo susceptível de pôr fim ao litígio em causa. O presidente do Tribunal de Primeira Instância convidou igualmente as partes a transmitirem-lhe o resultado das negociações no prazo de uma semana após a audiência, quer em documento único contendo o acordo a que tivessem chegado, quer em relatórios separados de que constassem as respectivas conclusões. Por cartas de 2 de Dezembro de 1994, as partes pediram a prorrogação do prazo para apresentação desses elementos, pedido que o presidente deferiu por carta do mesmo dia. Nova prorrogação foi solicitada por cartas de 8 de Dezembro de 1994 e deferida em 9 de Dezembro seguinte. Por fim, por cartas de 15 de Dezembro de 1994, último dia do prazo concedido, as partes informaram o presidente do Tribunal de Primeira Instância de que as negociações não tinham conduzido à celebração de qualquer acordo. As cartas de 8 e 15 de Dezembro de 1994, acompanhadas de cópia da correspondência trocada no quadro das negociações, contêm explicações quanto ao desenvolvimento destas e às posições respectivas das partes.

Matéria de direito

Argumentos das partes apresentados antes da audiência

8 Quanto ao alcance do pedido, a recorrente salienta, a título preliminar, que o único ponto em que está em litígio com a Comissão diz respeito à questão de saber se a suspensão da execução dos artigos 3. e 4. da decisão deve ser subordinada à prestação de garantia bancária que abranja o eventual pagamento da coima, acrescido dos respectivos juros.

9 A fim de responder a esta questão, a recorrente considera que não cabe examinar se estão preenchidas as várias condições estabelecidas no Regulamento de Processo para a concessão de suspensão da execução de uma medida, mas tão-só verificar se é legítima a exigência de garantia bancária. Ora, de acordo com a jurisprudência, uma derrogação a esta exigência pode justificar-se em "circunstâncias excepcionais", que se verificam no caso vertente.

10 A este propósito, a recorrente invoca, antes de mais, a sua própria situação financeira. Refere, sucessivamente, as perdas sofridas, a situação da tesouraria, os compromissos assumidos com determinadas instituições financeiras, bem como as negociações desenvolvidas no sentido de obter a garantia solicitada pela Comissão. No termo desta análise, a recorrente considera estar na impossibilidade de prestar a garantia em causa.

11 A recorrente refere-se igualmente à situação financeira da sua sociedade-mãe (a seguir "CPI"), bem como à da sociedade que detém a maioria do capital da sociedade-mãe (a seguir "Cascades Inc."). Nenhuma dessas sociedades está em condições de prestar a garantia pedida ou de intervir junto dos bancos para que estes a concedam em benefício da recorrente. Quanto à CPI, a recorrente salienta que esta sociedade se encontra em situação financeira extremamente precária. A este propósito, refere as perdas acumuladas pela referida sociedade, os seus compromissos financeiros, bem como a situação financeira precária das suas filiais, entre elas a recorrente. No que concerne à Cascades Inc., esta sociedade é apenas titular de uma participação indirecta na recorrente, que se eleva, no fundo, a menos de 50%. Esta sociedade encontra-se igualmente numa situação financeira difícil por ter sofrido perdas consideráveis, sendo o seu endividamento significativo em relação aos fundos próprios. Uma decisão dos administradores da sociedade de comprometer os respectivos activos a fim de permitir à recorrente obter a garantia solicitada poderia ser considerada, nestas condições, como acto susceptível de gerar a sua responsabilidade para com os accionistas.

12 Na hipótese de o Tribunal considerar necessário verificar se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo para a concessão das medidas provisórias, a recorrente entende estarem as referidas condições preenchidas no caso vertente, devendo, por conseguinte, declarar-se a suspensão da execução requerida.

13 A recorrente sublinha, antes de mais, que, tendo o prazo de pagamento da coima ou, na sua falta, de prestação de garantia bancária expirado em 4 de Novembro de 1994, a Comissão estaria no pleno direito de, a partir de 5 de Novembro de 1994, encetar as diligências para cobrança da coima, se o Tribunal não determinar a suspensão da execução dos artigos 3. e 4. da decisão. O requisito de urgência encontra-se, portanto, preenchido.

14 No que se refere em seguida à justificação, à primeira vista, da concessão da medida requerida, a recorrente entende que a argumentação desenvolvida em apoio do pedido formulado no processo principal não pode ser considerada, prima facie, como manifestamente infundada. Para efeitos do presente processo de medidas provisórias, a recorrente resumiu essa argumentação sob a forma de três fundamentos baseados, respectivamente, em violação do artigo 85. do Tratado e das normas jurídicas relativas à sua aplicação, em violação dos direitos da defesa, bem como em violação das normas processuais essenciais aplicáveis no quadro dos processos instaurados ao abrigo do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), na versão modificada, e do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62).

15 Em apoio do fundamento baseado em violação do artigo 85. do Tratado e das normas jurídicas relativas à sua aplicação, a recorrente considera, antes de mais, que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebuero, 66/86, Colect., p. 803), o acordo e a prática concertada constatados pela Comissão não lhe podem ser imputados porque resultam directa e exclusivamente da irresistível coacção sobre si exercida pelos autores dos comportamentos denunciados. Por outro lado, atendendo aos critérios retidos pela Comissão na fundamentação da decisão, não pode ser imputada à recorrente a participação das sociedades Kartonfabriek van Duffel e Djupafors AB no acordo e prática concertada a que se refere o artigo 1. da decisão, antes da data em que adquiriu as referidas sociedades. A recorrente critica igualmente o carácter excessivo da coima que lhe foi aplicada. Nesta perspectiva, a decisão viola o artigo 15. do Regulamento n. 17, bem como a anterior prática decisória da Comissão, uma vez que não atende de modo adequado à natureza e gravidade da infracção imputada à recorrente. Os montantes das coimas aplicadas pela Comissão não estão, aliás, suficientemente fundamentados na decisão que, além disso, não atendeu às circunstâncias atenuantes existentes em favor da recorrente.

16 Quanto ao fundamento baseado em violação dos direitos da defesa, a recorrente alega que a notificação não esclarecia uma das acusações constantes do artigo 1. da decisão, a saber, a relativa à existência de um "plano sectorial" de restrição da concorrência e de "encontros regulares e secretos". Por outro lado, contrariamente à decisão, que reteve um período de referência compreendido entre meados de 1986 e Abril de 1991, o comunicado de imprensa da Comissão, de 13 de Julho de 1994, falava no "sucesso" das pretensas "tentativas" de regular o mercado em causa desde a década de 70. Esta referência viola os direitos da recorrente por esta ter sido considerada culpada sem que tivesse sido respeitado o processo contraditório previsto no Regulamento n. 17.

17 Quanto à violação de normas processuais essenciais, a recorrente acusa a Comissão de ter violado a obrigação de confidencialidade, consagrada no artigo 214. do Tratado CEE e no artigo 20. , n. 2, do Regulamento n. 17, ao revelar à imprensa a iminência da decisão e a pretensa participação da recorrente num acordo proibido. A Comissão violou igualmente o princípio da colegialidade que rege a adopção das suas decisões, ao tomar em 26 de Julho de 1994 uma decisão que rectifica substancialmente a decisão inicial de 13 de Julho de 1994, em condições de deliberação não esclarecidas.

18 Quanto à condição relativa ao risco de prejuízo grave e irreparável, a recorrente alega que o pagamento da coima de 16 200 000 ecus a colocaria em posição financeira de tal modo crítica que existiria o risco de ser obrigada a apresentar o balanço da empresa em tribunal para efeitos de liquidação judicial, ou mesmo de entrar em situação de cessação de pagamentos.

19 Referindo-se ao artigo 107. n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente menciona que, embora não esteja em condições de prestar a garantia bancária exigida pela Comissão, poderá prestar uma garantia de cerca de 30% do montante da coima, acrescida de juros, sob reserva de poder mobilizar um crédito fiscal que detém sobre o Estado francês. Por outro lado, declarou-se pronta a assumir o compromisso de comunicar regularmente à Comissão os documentos relativos à sua situação financeira e a com ela examinar anualmente as possibilidades de prestar garantias complementares. Tais garantias seriam prestadas de forma escalonada, com base em previsões comerciais razoáveis, antes de 31 de Dezembro de 1997.

20 Antes de abordar a procedência da argumentação exposta pela recorrente, a Comissão interroga-se, nas observações escritas, sobre o objecto do pedido de medidas provisórias. No seu entender, se for dado provimento pelo Tribunal ao pedido da recorrente de suspensão da execução dos artigos 3. e 4. da decisão, daí resultará, designadamente, que a recorrente ficará dispensada do pagamento dos juros relativos à coima. Se o pedido apresentado pela recorrente visar tal resultado, esta parte do pedido deve ser rejeitada por necessariamente improcedente, atenta a inexistência de urgência (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549).

21 A Comissão entende igualmente, sempre a título preliminar, que o pedido de que o presidente do Tribunal de Primeira Instância suspenda a execução dos artigos 3. e 4. da decisão até julgamento do pedido de medidas provisórias é desprovido de objecto. Com efeito, de acordo com a sua prática habitual, a Comissão não iniciaria as diligências necessárias para obter a execução forçada da decisão, como previstas no artigo 192. do Tratado CE, antes de proferido despacho final no presente processo de medidas provisórias.

22 Quanto à procedência da argumentação da recorrente, a Comissão salienta, antes de mais, dever ser dada interpretação restritiva do conceito de "circunstâncias excepcionais", na acepção da jurisprudência aplicável (designadamente, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1983, Ferriere di Roè Volciano/Comissão, 234/82 R, Recueil, p. 725; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Agosto de 1994, Aristrain/Comissão, T-156/94 R, Colect., p. II-715). De um modo geral, a obrigação de prestar garantia bancária de montante correspondente ao da coima aplicada constitui um mínimo exigido pelo interesse público comunitário. A recorrente, enquanto produtora de cartão pertencente a um grupo internacional de grande dimensão, não preenche as condições a que a jurisprudência vincula tal conceito.

23 Quanto ao carácter urgente, a Comissão alega que os documentos transmitidos pela recorrente junto com o pedido de medidas provisórias não a convenceram da impossibilidade de esta empresa, e o grupo a que pertence, pagar a coima aplicada ou, na sua falta, prestar garantia bancária abrangendo simultaneamente o montante da coima e os juros.

24 No entender da Comissão, a recorrente está em condições de fornecer por si mesma uma garantia bancária cobrindo pelo menos uma parte, a saber, aproximadamente 50% do montante da coima. Com efeito, tendo em conta o crédito sobre o Estado francês acima referido, dispõe dos meios necessários para obter uma garantia de 30% desse montante. Dispõe igualmente de linhas de crédito autorizadas mas não utilizadas.

25 A Comissão considera, por outro lado, que a capacidade de uma empresa efectuar o pagamento de uma coima ou, na sua falta, prestar a garantia exigida deve ser apreciada não apenas em função das possibilidades da referida empresa mas atendendo também, sendo caso disso, às do grupo a que pertence. Neste contexto, trata-se de questionar não apenas a faculdade de outras sociedades do grupo prestarem, cada uma por si, uma garantia de montante equivalente ao da coima, mas igualmente de saber como podem as diversas empresas do grupo, cada uma na parte que lhe diz respeito, contribuir para a prestação de uma garantia bancária desse montante.

26 Quanto à CPI, a Comissão acusa a recorrente de não ter apresentado documentos susceptíveis de demonstrar que esta sociedade está impossibilitada de intervir junto de um ou vários bancos para obter a totalidade ou parte da garantia exigida.

27 Quanto à Cascades Inc., a Comissão sustenta que, elevando-se a sua participação na CPI acerca de 60%, deve entender-se que essa sociedade controla também a recorrente. Por conseguinte, haverá que tomar em conta os recursos da Cascades Inc. para apreciar a capacidade de a recorrente prestar a caução exigida, tanto mais que existe um elevado grau de integração pessoal entre as duas sociedades. Caberia à recorrente provar que a Cascades Inc. se encontra, em qualquer caso, impossibilitada de contribuir para a prestação da garantia. Ora, a recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse esta hipótese. Pelo contrário, considerando as linhas de crédito não utilizadas, as dívidas recentemente reembolsadas e os investimentos efectuados e à luz dos dados contabilísticos da sociedade, há razões para duvidar da incapacidade em que se encontraria aquela sociedade para ajudar a sua subfilial a prestar a garantia exigida. Por último, a Comissão refuta a argumentação baseada na eventual acção de indemnização por parte dos accionistas.

Argumentos das partes apresentados na sequência das negociações

28 Nas observações apresentadas após o insucesso das negociações com a Comissão, a recorrente retoma, por um lado, a argumentação quanto à capacidade de prestar a garantia exigida e, mais especificamente, quanto à capacidade das outras sociedades do grupo susceptíveis de intervir na prestação dessa garantia. Por outro lado, apresenta uma proposta definitiva de acordo e explica as respectivas modalidades bem como as exigências feitas pela Comissão na última fase das negociações, expondo, por fim, as razões pelas quais não considerou possível satisfazer esse conjunto de reivindicações.

29 Quanto à capacidade para prestar a garantia em discussão, a recorrente salienta, antes de mais, que a Comissão terá admitido nas suas observações que, por si só, a recorrente não estava em condições de fornecer imediatamente a totalidade da garantia exigida. Segundo a recorrente, parece igualmente que a Comissão terá admitido que a parte da garantia que, por si, a recorrente poderá fornecer a breve prazo se circunscreve a um montante que representa 30% do total da coima, como definido no n. 19 do presente despacho. Por conseguinte, a diferença entre os dois montantes deverá ser coberta mediante intervenção de outras sociedades do grupo.

30 No que respeita à CPI, a recorrente salienta que esta sociedade quase nunca foi invocada nas observações da Comissão ou nas reuniões entre as partes e que a Comissão não forneceu qualquer elemento susceptível de comprovar a sua afirmação de que a CPI estava em condições de ajudar a prestar, no todo ou em parte, a garantia exigida.

31 A recorrente reafirma que a Cascades Inc. não dispõe actualmente de meios que lhe permitam ajudá-la a prestar de imediato o saldo restante da garantia. De acordo com a recorrente, face à situação de Cascades Inc., designadamente em matéria de endividamento, e à ténue retoma recentemente iniciada, a obtenção de uma garantia bancária por iniciativa desta sociedade pressuporia o fornecimento prévio, ao banco em causa, de uma contragarantia certa de montante equivalente, a qual dependeria da capacidade de a sociedade mobilizar activos suficientes. Ora, o balanço não consolidado desta sociedade, aprovado em 30 de Setembro de 1994, demonstra claramente que não dispõe de qualquer activo susceptível de ser mobilizado de imediato. Além disso, de acordo com a recorrente, obstáculos jurídicos e económicos opõem-se à mobilização de outros activos que não aqueles de que dispõe a própria Cascades Inc. Quanto aos obstáculos jurídicos, a mobilização dos activos de uma filial em proveito de outra filial do grupo depende, à luz do direito nacional aplicável, do preenchimento de condições estritas. Quanto aos obstáculos económicos, a recorrente invoca três razões para concluir pela impossibilidade de mobilização dos activos em questão. Em primeiro lugar, os activos do grupo encontram-se dispersos por um elevado número de sociedades. Em segundo lugar, trata-se, essencialmente, de activos industriais cujo valor de venda em processo de execução é, regra geral, consideravelmente inferior ao valor contabilístico. Por último, a maioria dos activos pertencentes às sociedades do grupo já foram dados em garantia a organismos bancários.

32 Quanto à proposta definitiva de acordo, apresentada à Comissão em 12 de Dezembro de 1994, que, na falta de acordo, a recorrente submete igualmente ao Tribunal de Primeira Instância, tal proposta subdivide-se nas seguintes duas partes:

a) a recorrente compromete-se a obter garantia bancária de montante correspondente à quantia indicada no n. 19 do presente despacho, no prazo de três semanas a contar da notificação do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância;

b) a recorrente compromete-se a fornecer o saldo da garantia bancária exigida na carta da Comissão de 1 de Agosto de 1994 no prazo de seis meses a contar da notificação do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância. Esta garantia será prestada pela recorrente por recurso a meios próprios ou, na sua falta, a meios que serão colocados à sua disposição pela Cascades Inc., sob reserva de aprovação do conselho de administração, a obter antes de 31 de Janeiro de 1995. No caso de tal aprovação não ser concedida no prazo previsto, as duas partes (a saber, a Comissão e a recorrente) ficarão desvinculadas dos compromissos assumidos nos termos do acordo.

33 A fim de justificar o prazo de seis meses invocado na alínea b) da proposta, a recorrente explica que os meios que lhe permitirão prestar o saldo da garantia provirão quer de diligências por si empreendidas com base na prevista melhoria dos resultados do primeiro semestre de 1995, quer do auxílio financeiro fornecido pela Cascades Inc. Este auxílio poderá ser prestado na sequência da renegociação das linhas de crédito existentes, da negociação de novas linhas de crédito ou ainda do aumento de capital desta sociedade. Esta última hipótese exige, de acordo com a recorrente, o preenchimento de determinado número de formalidades prévias; quanto ao reforço das linhas de crédito, exige a continuação da melhoria da situação e dos resultados da sociedade em causa, bem como de uma "due diligence" por parte dos bancos em causa.

34 A recorrente explica, por outro lado, que a sua proposta contém duas precisões pedidas pela Comissão no relatório apresentado ao Tribunal de Primeira Instância em 8 de Dezembro de 1994, relativas, por um lado, à data-limite para a aprovação pelo conselho de administração da Cascades Inc. e, por outro, à cláusula que desvincula ambas as partes dos seus compromissos no caso de tal aprovação não ocorrer antes dessa data.

35 Ao invés, a recorrente entende não poder conformar-se com uma terceira exigência formulada pela Comissão no mesmo documento, de acordo com a qual a Cascades Inc. deveria comprometer-se a obter a prestação dessa garantia por conta da recorrente no caso de esta não a ter prestado pelos seus próprios meios no prazo de seis meses.

36 A recorrente considera esta exigência injustificada por várias razões. Em primeiro lugar, a transferência do encargo da coima para outra sociedade que não a destinatária da decisão, a que conduziria a exigência da Comissão, é inaceitável do ponto de vista jurídico. Com efeito, entende a recorrente que, embora seja seguramente verdade que a capacidade para prestar a garantia bancária deve ser apreciada a nível do grupo considerado no seu conjunto, a obrigação de a prestar recai unicamente sobre a sociedade destinatária da decisão impugnada. Por outro lado, a proposta da Comissão desrespeita, no essencial, as condições estabelecidas pela jurisprudência para a imputação à sociedade-mãe da responsabilidade pelo comportamento anticoncorrencial das suas filiais. Em suma, tendo a coima sido imposta à recorrente, apenas esta pode ser legalmente obrigada a prestar a garantia bancária exigida.

37 A recorrente alega, em segundo lugar, que o risco relativamente ao qual a Comissão pretende precaver-se, a saber, o desaparecimento da recorrente antes da expiração do prazo de seis meses sem ter prestado a totalidade da garantia, não depende da prorrogação do prazo de prestação da garantia bancária, mas é inerente à própria prática da Comissão que consiste em não proceder imediatamente à execução das decisões que aplicam coimas e em conceder às empresas o prazo de três meses para procederem ao pagamento da coima ou, no caso de interposição de recurso de anulação, à prestação de garantia bancária. Além disso, a Comissão não apresentou qualquer elemento de prova susceptível de demonstrar que, contrariamente ao referido no relatório de auditoria anexo ao pedido inicial, a prorrogação do prazo de prestação da garantia aumentaria esse risco.

38 A Comissão, por seu turno, embora aceitando que a recorrente não está em condições de prestar imediatamente a totalidade da garantia, entende, contudo, que a recorrente não demonstrou a incapacidade do grupo a que pertence de o fazer.

39 Em resposta ao argumento da recorrente baseado nas restrições prescritas pelo direito nacional, a Comissão observa não ser necessária qualquer transferência financeira entre a Cascades Inc. e as suas filiais para aquela sociedade estar em condições de contribuir para a constituição de uma caução, uma vez que lhe basta dar em penhor as acções que possui no capital das suas filiais. De resto, no entender da Comissão, a proibição prevista no direito nacional em questão apenas se aplica no caso de a concessão de auxílio financeiro ter por resultado a insolvência da filial, o que a recorrente não tentou demonstrar no caso vertente. A Comissão contesta, igualmente, que a quase totalidade dos activos das sociedades do grupo se encontrem já comprometidos para fazer face às respectivas dívidas e considera, por outro lado, que a recorrente e o grupo a que pertence podem beneficiar da confiança dos bancos, como o testemunha a disponibilidade de linhas de crédito a longo prazo. A Comissão salienta, por fim, que, face aos dados provisórios relativos a 1994, a situação da sociedade em questão melhorou claramente durante esse ano.

40 Por último, a Comissão justifica a sua terceira exigência relativa ao compromisso a ser assumido pela Cascades Inc., como definido no n. 35 do presente despacho, em função da necessidade de se precaver contra a eventualidade do desaparecimento da recorrente antes de estar em condições de prestar a garantia exigida. A Comissão entende, com efeito, que a derrogação às normas orçamentais implicada pela prorrogação da prestação da garantia não deve, de modo algum, representar para o interesse público qualquer risco de não pagamento.

Apreciação do Tribunal

41 Importa constatar, a título preliminar, que, considerando as explicações da Comissão, resumidas no n. 21 deste despacho e confirmadas na audiência, o presente pedido deve ser considerado sem objecto, na medida em que visa a suspensão da execução dos artigos 3. e 4. da decisão durante o processo de medidas provisórias.

42 Por conseguinte, importa examinar apenas o pedido da recorrente visando desvinculá-la da obrigação, imposta na carta da Comissão referida no n. 3 do presente despacho, de prestar garantia bancária de montante igual à coima que lhe foi aplicada, como condição para evitar a sua imediata cobrança.

43 De acordo com jurisprudência constante, tal pedido apenas pode ser admitido quando se verifiquem circunstâncias excepcionais (v., por último, os despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Dezembro de 1994, Buchmann/Comissão, T-295/94 R, e Laakmann/Comissão, T-301/94 R, Colect., p. II-0000). Esta condição deve ser compreendida como estando estritamente ligada aos requisitos exigidos no artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo para qualquer pedido de concessão de medidas provisórias, na acepção dos artigos 185. e 186. do Tratado CE. Donde se conclui que, para decidir do princípio e das modalidades de uma desvinculação como a requerida no caso vertente, será necessário atender, contrariamente ao sustentado pela recorrente, às condições estabelecidas na referida disposição (v. despacho Aristrain/Comissão, já referido, n. 28), a saber, a existência de factos comprovativos da urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a adopção da medida provisória requerida. Segundo jurisprudência assente, uma decisão de suspensão pressupõe igualmente que a ponderação dos interesses em causa penda a favor da concessão dessa medida (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1994, Descom/Comissão, C-6/94 R, Colect., p. I-867, n. 14).

44 Quanto ao carácter urgente, importa examinar, antes de mais, se e em que medida ficou demonstrado, prima facie, ser impossível à recorrente constituir a garantia pedida.

45 A este propósito, verifica-se que a possibilidade de a recorrente prestar, de imediato e sem auxílio de terceiros, a garantia em questão está limitada à percentagem da coima mencionada na alínea a) da sua proposta de acordo. Quanto à questão de saber se e em que prazo a recorrente pode estar em condições de prestar o saldo da garantia, os elementos do processo não são suficientemente precisos para permitir a este Tribunal chegar a uma conclusão nesta fase do processo.

46 No entanto, resulta da jurisprudência que, para apreciar a capacidade de um operador prestar uma garantia como a pedida no caso vertente, importa atender ao grupo de sociedades de que esse operador depende directa ou indirectamente (V. despacho Laakmann/Comissão, já referido, n. 26).

47 Quanto à CPI, cabe declarar que, como sustenta a recorrente, sem ter sido contestada pela Comissão, a referida sociedade não está actualmente em condições de a auxiliar para efeitos de prestação da garantia solicitada.

48 Quanto à Cascades Inc., a proposta definitiva de acordo, apresentada por carta da recorrente de 15 de Dezembro de 1994 dirigida ao presidente do Tribunal de Primeira Instância, implica o reconhecimento de que aquela sociedade estará, em princípio, em condições de auxiliar a recorrente para efeitos da prestação do saldo da garantia após a realização de determinadas diligências que exigem um prazo de cerca de seis meses. Este prazo não é contestado pela Comissão, que não sustentou, aliás, a exequibilidade em prazo mais curto de outras modalidades alternativas susceptíveis de fornecer à recorrente o apoio necessário para a prestação da garantia.

49 Quanto ao fumus boni juris do pedido formulado no processo principal, importa constatar que os fundamentos suscitados em seu apoio, sobre os quais a Comissão não se pronunciou no presente processo de medidas provisórias, não se revelam, à primeira vista, infundados. Exige exame aprofundado, em especial, o fundamento assente em violação do artigo 85. do Tratado e das normas jurídicas relativas à sua aplicação. Essa análise aprofundada da matéria de facto e de direito ultrapassa o âmbito do presente processo de medidas provisórias.

50 Nestas circunstâncias, há que concluir estarem reunidas no caso vertente as condições relativas à urgência e ao fumus boni juris. É, portanto, adequado conceder à recorrente uma suspensão que tenha em conta o tempo necessário para a prestação da garantia.

51 Todavia, e a fim de definir as modalidades dessa suspensão, importa cotejar os diferentes interesses em presença, em especial o da Comissão cobrar a coima no caso de o recurso no processo principal ser julgado improcedente e o de a recorrente evitar que, na impossibilidade de constituir desde logo a totalidade da garantia exigida, se proceda à cobrança imediata da coima, pondo assim em perigo a sua própria existência.

52 A proposta apresentada pela recorrente, resumida no n. 32 do presente despacho, parece conciliar estes dois interesses, salvo no que concerne ao risco que implica, para a protecção da ordem jurídica e das finanças comunitárias, a sua eventual colocação em situação de liquidação judicial no decurso do período de seis meses a que se refere a alínea b) da sua proposta, sem ter sido prestada garantia adequada ao saldo em dívida do montante da coima. Neste caso, com efeito, o mero compromisso assumido pela Cascades Inc., após aprovação do seu conselho de administração, de auxiliar a recorrente para efeitos da prestação do saldo da garantia, pode revelar-se perfeitamente inútil para a Comissão.

53 Nessas condições, cabe exigir da recorrente, como condição de concessão do prazo suplementar de seis meses para a prestação do saldo da garantia bancária, que forneça o compromisso de a Cascades Inc. prestar ela própria a garantia por conta da recorrente no caso de esta, antes da expiração desse prazo, vir a ser colocada em situação de liquidação judicial sem a ter prestado.

54 Este Tribunal entende, por um lado, que a recorrente não forneceu elementos suficientemente convincentes no sentido de se concluir, à primeira vista, que a Cascades Inc. não está em condições de assumir tal compromisso, destinado a cobrir qualquer eventualidade de a recorrente ser colocada em situação de liquidação durante o prazo de seis meses. Esta conclusão decorre das constatações feitas nos n.os 46 e 48 do presente despacho e não é posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual a solução preconizada, implicando a transferência do encargo da coima para outra sociedade que não a destinatária da decisão impugnada, seria incompatível com as condições exigidas para imputar à referida sociedade a responsabilidade pelo comportamento de uma das suas filiais. Com efeito, na hipótese de a concessão da suspensão requerida estar subordinada a esse compromisso, a Cascades Inc. só se tornará, eventual e indirectamente, devedora da Comissão se aceitar subscrever tal compromisso.

55 Por outro lado, a exigência dessa condição para a concessão da suspensão requerida não parece desproporcionada, seja qual for a amplitude real do risco que visa enfrentar. A este propósito, importa ter em consideração que o adiamento não apenas do pagamento da coima mas também, durante seis meses, da prestação do saldo da garantia constitui faculdade excepcional concedida à recorrente em seu benefício. Assim sendo, no caso de ser grave o risco de colocação da recorrente em liquidação judicial antes da prestação do saldo da garantia, não se pode contestar a necessidade de constituição de garantia eficaz em benefício do interesse público. Ao invés, no caso de tal risco vir a ser considerado mínimo, o compromisso exigido nunca virá a ser seguido de execução. Importa, além disso, lembrar que o cumprimento do compromisso a ser fornecido pela Cascades Inc. apenas poderá ser exigido se, antes do termo do prazo de seis meses, a recorrente for colocada em situação de liquidação judicial sem ela própria ter conseguido prestar a totalidade da garantia. Em contrapartida, se, no termo desse prazo, a recorrente não tiver sido colocada em situação de liquidação judicial, a coima tornar-se-á imediatamente exigível na medida em que não tenha, entretanto, prestado a garantia exigida.

56 Importa ainda encarar a hipótese de a situação da recorrente se deteriorar sensivelmente durante o período considerado, sem todavia ser colocada em liquidação judicial. Nesse caso, a Comissão pode ter interesse legítimo em adoptar qualquer medida necessária à salvaguarda dos interesses financeiros da Comunidade e, em especial, pedir a alteração do presente despacho, em conformidade com o artigo 108. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a fim de impedir, designadamente, que a medida ordenada seja desvirtuada. A fim de lhe permitir decidir a qualquer momento, durante o período em causa, se essa diligência é necessária, a Comissão deverá ser mantida ao corrente da evolução da situação económica e financeira da recorrente. Para esse efeito, parece, portanto, adequado prever a comunicação, com periodicidade mensal e até à prestação do saldo da garantia ° ou, na sua falta, até à expiração do prazo de seis meses acima referido °, de dados quantitativos que permitam à Comissão apreciar a evolução da capacidade de a recorrente satisfazer os seus compromissos, designadamente, a evolução do seu volume de negócios e da sua conta de exploração, bem como as modificações susceptíveis de ocorrer na situação do seu passivo e na composição dos seus activos. Igualmente, há que ordenar à recorrente que comunique à Comissão, antes da sua adopção, qualquer decisão susceptível de afectar substancialmente a sua situação económica e financeira ou o seu estatuto jurídico. Após a notificação do presente despacho, a Comissão indicará especificamente à recorrente os elementos de informação em causa, atendendo aos usos em matéria de gestão e contabilidade das empresas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) É suspensa, nas seguintes condições, a obrigação de a recorrente prestar em benefício da Comissão uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 3. da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicaçã o do artigo 85. do Tratado CE (IV/C/33.833 ° Cartão):

a) a recorrente prestará garantia equivalente a 30% do montante da coima, acrescida dos juros devidos nos termos da notificação de 1 de Agosto de 1994, no prazo de três semanas a contar da notificaçã o do presente despacho;

b) a recorrente prestará o saldo da garantia, acrescida dos juros já referidos, no prazo de seis meses a contar da mesma data.

2) Até ser prestada a totalidade da garantia ou, caso não o seja, até findar o prazo fixado no ponto 1, alínea b), do dispositivo do presente despacho, a recorrente comunicará à Comissão:

a) mensalmente, os principais elementos relativos à evolução da sua situação económica e financeira, elemento a definir pela Comissão após a notificação do presente despacho;

b) antes da sua adopção, qualquer decisão susceptível de afectar substancialmente a sua situação económica ou que vise alterar o se u estatuto jurídico.

3) A suspensão concedida no ponto 1, alínea b), do dispositivo do presente despacho deixará de produzir efeitos se a recorrente não comunicar à Comissão, no prazo de três semanas a contar da notificação do presente despacho:

a) a aprovação, pelo conselho de administração da Cascades Inc., da intervenção desta sociedade com o objectivo de colocar à disposição da recorrente os meios necessários para a prestação do saldo da garantia, tal como definido no ponto 1, alínea b), do dispositivo do presente despacho, no prazo aí referido;

b) o compromisso de a Cascades Inc. prestar, por conta da recorrente, o saldo da garantia, tal como definido no ponto 1, alínea b), do dispositivo do presente despacho no caso de, antes do prazo aí referido, a recorrente vir a ser colocada em situação de liquidação judicial antes de a ter prestado.

4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 17 de Fevereiro de 1995

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