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Document 61994TO0134

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 19 de Junho de 1996.
    NMH Stahlwerke GmbH, Eurofer ASBL, Arbed SA, Cockerill-Sambre SA, Thyssen Stahl AG, Unimétal - Société française des aciers longs SA, Krupp Hoesch Stahl AG, Preussag Stahl AG, British Steel plc, Siderurgica Aristrain Madrid SL e Empresa Nacional Siderurgica SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Processo - Artigo 23.º do Protocolo relativo ao Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça - Instituição recorrida - Documentos relativos ao processo - Apresentação - Confidencialidade.
    Processos apensos T-134/94, T-136/94, T-137/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00537

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:85

    61994B0134

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 19 de Junho de 1996. - NMH Stahlwerke GmbH, Eurofer ASBL, Arbed SA, Cockerill-Sambre SA, Thyssen Stahl AG, Unimétal - Société française des aciers longs SA, Krupp Hoesch Stahl AG, Preussag Stahl AG, British Steel plc, Siderurgica Aristrain Madrid SL e Empresa Nacional Siderurgica SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo - Artigo 23.º do Protocolo relativo ao Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça - Instituição recorrida - Documentos relativos ao processo - Apresentação - Confidencialidade. - Processos apensos T-134/94, T-136/94, T-137/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00537


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Processo - CECA - Processo enviado por uma instituição ao órgão jurisdicional comunitário por força do artigo 23._ do Estatuto do Tribunal de Justiça - Direito de acesso - Acesso aos documentos internos

    [Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 23._]

    Sumário


    O artigo 23._ do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, respeitante ao envio por uma das instituições da Comunidade ao órgão jurisdicional comunitário dos documentos relativos à causa que lhe é apresentada, tem por objecto permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização de legalidade da decisão impugnada, no respeito dos direitos de defesa, e não garantir um acesso incondicional e ilimitado de todas as partes ao processo administrativo.

    Os documentos relativos ao processo, enviados nos termos do artigo 23._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, que são totalmente alheios à instância e não são tomados em consideração pelo Tribunal para o julgamento da causa devem ser distinguidos do processo, elaborado em conformidade com o artigo 5._, n._ 1, das instruções ao secretário do Tribunal, acessível às partes nas condições previstas no artigo 5._, n._ 3, das mesmas.

    Em especial, quanto aos documentos internos relativos à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão da Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência do Tratado, estes só são excepcionalmente incorporados nos autos, e portanto dados a conhecer à parte recorrente, na medida em que se revelem, à primeira vista, conter elementos de prova pertinentes susceptíveis de corroborar os indícios já adiantados por ela, de modo sério, ou se forem necessários para permitir ao Tribunal, se for caso disso, verificar ex officio que a Comissão não violou os deveres que lhe são impostos pelo Tratado. Esta restrição de acesso aos documentos internos é justificada pela necessidade de garantir o bom funcionamento da Comissão no domínio da repressão das infracções às regras de concorrência do Tratado.

    A fiscalização de legalidade do Tribunal exerce-se apenas sobre o acto administrativo final e não sobre os seus projectos ou documentos preparatórios.

    Partes


    No processo T-134/94,

    NMH Stahlwerke GmbH, com sede social em Sulzbach-Rosenberg (Alemanha), representada por Paul B. Schaeuble, Siegfried Jackermeier e Reinhard E. Ingerl, advogados, Munique, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias-Hardt,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, e em seguida por Julian Currall, assistido por Heinz-Joachim Freund, advogado, Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-136/94,

    Eurofer ASBL, com sede social em Bruxelas, representada por Norbert Koch, advogado, Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Eurofer ASBL, GISL, 17 a 25, avenue de la Liberté,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, e em seguida por Julian Currall, assistido por Heinz-Joachim Freund, advogado, Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-137/94,

    ARBED SA, com sede social no Luxemburgo, representada por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Paul Ehmann, 19, avenue de la Liberté,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e, inicialmente, por Géraud de Bergues e em seguida por Guy Charrier, funcionários nacionais destacados junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-138/94,

    Cockerill-Sambre SA, com sede social em Bruxelas, representada por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e, inicialmente, por Géraud de Bergues e em seguida por Guy Charrier, funcionários nacionais destacados junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-141/94,

    Thyssen Stahl AG, com sede social em Duisburg (Alemanha), representada por Joachim Sedemund e Frank Montag, advogados, Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, e em seguida por Julian Currall, assistido por Heinz-Joachim Freund, advogado, Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-145/94,

    Unimétal ° Société française des aciers longs SA, com sede social em Rombas (França), representada por Antoine Winckler e Caroline Levi, advogados no foro respectivamente de Paris e de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger & Hoss, 15, Côte d' Eich,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e, inicialmente, por Géraud de Bergues e em seguida por Guy Charrier, funcionários nacionais destacados junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-147/94,

    Krupp Hoesch Stahl AG, com sede social em Dortmund (Alemanha), representada por Otfried Lieberknecht, Karlheinz Moosecker, Gerhard Wiedemann e Martin Klusmann, advogados, Duesseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Axel Bonn, 62, avenue Guillaume,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, e em seguida por Julian Currall, assistido por Heinz-Joachim Freund, advogado, Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-148/94,

    Preussag Stahl AG, com sede social em Salzgitter (Alemanha), representada por Horst Satzky, Bernhard M. Maassen, Martin Heidenhain, advogados, Bruxelas, e Constantin Frick, advogado, Bremen, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado René Faltz, 6, rue Heine,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, e em seguida por Julian Currall, assistido por Heinz-Joachim Freund, advogado, Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-151/94,

    British Steel plc, com sede social em Londres, representada por Philip G. H. Collins e John E. Pheasant, solicitors, Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e, inicialmente, por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    no processo T-156/94,

    Siderurgica Aristrain Madrid, SL, com sede social em Madrid, representada por Antonio Creus e Xavier Ruiz Calzado, advogados no foro de Barcelona,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Francisco Enrique González Díaz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, e em seguida por Julian Currall e Francisco Enrique González Díaz, assistidos por Ricardo Garcia Vicente, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    e no processo T-157/94,

    Empresa Nacional Siderurgica, SA (Ensidesa), com sede social em Avilés (Espanha), representada por Santiago Martínez Lage e Jaime Perez-Bustamante Koester, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Francisco Enrique González Díaz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, e em seguida por Julian Currall e Francisco Enrique González Díaz, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto principal a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65. do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

    composto por: H. Kirschner, presidente, B. Vesterdorf, C. W. Bellamy, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes,

    secretário: H. Jung,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Através da Decisão 94/215/CECA, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65. do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir "decisão"), a Comissão declarou verificadas várias infracções ao artigo 65. do Tratado CECA, consistentes nomeadamente na fixação de preços, na repartição de mercados e no intercâmbio de informações confidenciais, e aplicou coimas a catorze empresas siderúrgicas que operam neste sector.

    2 Entre 31 de Março e 18 de Abril de 1994, as onze empresas recorrentes nos processos T-134/94 (a seguir "NMH"), T-136/94 (a seguir "Eurofer"), T-137/94 (a seguir "ARBED"), T-138/94 (a seguir "Cockerill-Sambre"), T-141/94 (a seguir "Thyssen"), T-145/94 (a seguir "Unimétal"), T-147/94 (a seguir "Krupp Hoesch"), T-148/94 (a seguir "Preussag"), T-151/94 (a seguir "British Steel"), T-156/94 (a seguir "Aristrain") e T-157/94 (a seguir "Ensidesa") interpuseram, cada uma no que lhe diz respeito, um recurso destinado, a título principal, à anulação desta decisão.

    3 No seguimento de certos pedidos formulados, nomeadamente, por cartas da recorrente Aristrain de 7 de Setembro e 18 de Outubro de 1994 no processo T-156/94, a parte recorrida foi convidada pelo Tribunal, por carta do secretário de 25 de Outubro de 1994, a satisfazer as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23. do Protocolo relativo ao Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça [a seguir "artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça"]. A recorrida depositou na secretaria, acompanhado de uma carta de 24 de Novembro de 1994, um processo composto de 65 pastas de arquivo com 10 563 documentos numerados, além do texto da decisão e da comunicação das acusações nas diferentes versões linguísticas que fazem fé (a seguir "processo transmitido ao Tribunal").

    4 Na sua carta de transmissão dos documentos ao Tribunal de 24 de Novembro de 1994, a recorrida alegou que:

    "Alguns destes documentos podem conter segredos de negócios. Outros são documentos internos na acepção da jurisprudência do Tribunal. Trata-se, de qualquer modo, no que diz respeito aos documentos obtidos pela Comissão junto das empresas em causa, de documentos cobertos pela obrigação de confidencialidade prevista no artigo 47. do Tratado CECA. Por conseguinte, os mesmos não são acessíveis, na sua totalidade, a todas as partes na instância. A Comissão estabeleceu, para efeitos do procedimento administrativo, uma denominada 'lista de acesso' que indicava quais os documentos acessíveis, no todo ou em parte, e a que partes. Esta lista, de que se junta cópia em anexo, diz respeito ao procedimento perante a Comissão até 11 de Janeiro de 1993, data da audição administrativa."

    5 A título das medidas de organização do processo previstas no artigo 64. , n. 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) realizou com as partes, em 14 de Março de 1995, uma reunião informal durante a qual foram nomeadamente evocados os problemas que coloca, no caso de figura, o acesso pedido pela maior parte das recorrentes ao processo transmitido ao Tribunal, tendo em conta o carácter eventualmente confidencial de certos documentos que o mesmo contém.

    6 Depois desta reunião informal de 14 de Março de 1995, o Tribunal (Terceira Secção Alargada), por carta do secretário de 30 de Março de 1995, dirigiu-se às partes nos termos seguintes:

    "1. No que respeita aos problemas que coloca, face à confidencialidade eventual de certos documentos, o acesso ao processo administrativo apresentado pela Comissão, por força do artigo 23. do Estatuto CECA, e a utilização deste processo pelo Tribunal a fim de respeitar plenamente os princípios do contraditório, de economia processual e de boa administração da justiça, as partes são convidadas a precisar por escrito, até 31 de Maio de 1995, prazo de distância incluído, as suas posições sobre os seguintes pontos:

    a) Quanto aos documentos do processo administrativo classificados pela Comissão como confidenciais no interesse de uma das partes recorrentes, estas são convidadas a confirmar, relativamente a todos ou a parte dos documentos, se aceitam levantar reciprocamente a confidencialidade, de modo que estes documentos possam ser comunicados a todas as recorrentes.

    No caso de uma das recorrentes desejar manter, em relação às outras, a confidencialidade de certos documentos, é convidada a indicar especificamente o documento em questão, ou a informação que deve permanecer confidencial, e a fundamentar este pedido de confidencialidade.

    No caso de a Comissão julgar dever opor-se, relativamente a determinados documentos, a um levantamento recíproco da confidencialidade pelas partes recorrentes, é convidada a indicar especificamente os documentos ou as informações constantes destes documentos a que se refere a sua oposição.

    b) Quanto aos documentos do processo administrativo classificados pela Comissão como confidenciais no interesse de terceiros que não são partes nas instâncias perante o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão é convidada a reexaminar a razoabilidade desta classificação e, eventualmente, a contactar esses terceiros, com vista a um eventual levantamento da confidencialidade em relação às recorrentes.

    A Comissão é convidada a informar as recorrentes quais são, entre estes documentos, os que, em sua opinião, podem ser comunicados e os que continuam, eventualmente, a ser classificados como confidenciais, precisando os motivos desta confidencialidade e fornecendo uma descrição da natureza e do conteúdo de cada um dos documentos em causa.

    Face ao que precede, as recorrentes são convidadas a precisar se confirmam os seus pedidos de acesso a alguns destes documentos que, segundo a Comissão, continuam a ser classificados como confidenciais.

    A Comissão e as recorrentes são convidadas a indicar ao Tribunal, no mesmo prazo, quer se estão de acordo sobre a extensão do acesso das recorrentes aos documentos classificados como confidenciais no interesse de terceiros, quer sobre os pontos concretos de um eventual desacordo que subsista a fim de colocar o Tribunal em posição de decidir do carácter pertinente e confidencial de cada um dos documentos em causa.

    c) Quanto aos documentos classificados pela Comissão como confidenciais enquanto documentos internos, a Comissão é convidada a fornecer ao Tribunal, no mesmo prazo, uma lista dos documentos internos, com a indicação da natureza de cada documento, uma breve descrição do seu conteúdo, que deve ser suficientemente detalhada para permitir às recorrentes apreciar a pertinência de um pedido de acesso a estes documentos para garantir a sua defesa. A Comissão é igualmente convidada a indicar se está em condições de levantar a confidencialidade em relação a alguns dos seus documentos internos.

    No mesmo prazo, as recorrentes e a Comissão podem, se o desejarem, apresentar por escrito as suas observações jurídicas sobre os princípios que regem a confidencialidade de documentos internos, no contexto da aplicação do artigo 23. do Estatuto CECA e do acesso aos autos do órgão jurisdicional comunitário.

    A lista dos documentos internos fornecida pela Comissão em conformidade com o que precede será em seguida comunicada às recorrentes, para que estas possam indicar e fundamentar, num prazo que será fixado ulteriormente, quais os documentos internos a que continuam a pedir o acesso.

    As referidas tomadas de posição das partes devem colocar o Tribunal em condições de tomar uma decisão quanto ao tratamento a dar a todos os documentos do processo administrativo cujo carácter confidencial ou pertinência para a defesa das partes continue a ser contestada. Os documentos cujo carácter confidencial seja reconhecido pelo Tribunal serão desentranhados dos autos pendentes no Tribunal.

    A Comissão será convidada, em função dos resultados das diferentes fases do procedimento acima indicado, a reorganizar o seu processo administrativo de modo a permitir ao Tribunal dar às recorrentes acesso ao processo que ele utilizará."

    7 Nas suas respostas à carta do Tribunal de 30 de Março de 1995, as recorrentes e a recorrida acordaram no princípio de um levantamento recíproco da confidencialidade dos documentos das próprias recorrentes, com algumas excepções, a seguir mencionadas, suscitadas quer pela Comissão, quer por determinadas recorrentes. Do mesmo modo, no que diz respeito aos documentos de empresas terceiras, a Comissão e os terceiros a que se dirigiu deram na generalidade o seu acordo quanto a um levantamento da confidencialidade em relação às recorrentes, também aqui com algumas excepções a seguir tratadas. A recorrida forneceu além disso uma lista mais detalhada dos seus documentos internos, que foi transmitida às recorrentes pela secretaria, continuando a manter a sua oposição de princípio quanto à divulgação destes documentos às referidas recorrentes. Por fim, as recorrentes apresentaram observações detalhadas, em matéria de direito, sobre o alcance do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça e sobre o seu direito de acesso ao processo transmitido ao Tribunal, nomeadamente no que diz respeito aos documentos internos da Comissão.

    8 Tendo em conta o conjunto destas respostas, o Tribunal, através de uma nova carta do secretário de 21 de Julho de 1995 (25 de Julho de 1995 no processo T-151/94), convidou mais especialmente as recorrentes a pronunciarem-se, de forma fundamentada, sobre a eventual manutenção do seu pedido de acesso, por um lado, aos documentos do processo relativamente aos quais tinha sido apresentado um pedido de tratamento confidencial quer por uma das próprias recorrentes, quer pela Comissão, quer ainda por um terceiro, e, por outro, aos documentos do processo interno da Comissão, especificando os documentos abrangidos por este pedido e fundamentando-o brevemente. As recorrentes responderam a este pedido por cartas de 6 de Setembro de 1995 (processo T-157/94), 11 de Setembro de 1995 (processo T-156/94), 13 de Setembro de 1995 (processos T-137/94, T-138/94 e T-151/94), 14 de Setembro de 1995 (processo T-147/94) e 15 de Setembro de 1995 (processos T-134/94, T-141/94, T-145/94 e T-148/94).

    9 Entretanto, a recorrente British Steel queixou-se, numa carta à secretaria datada de 14 de Julho de 1995, que a Comissão não teria entrado em contacto com todos os terceiros cujo nome consta do inventário dos documentos do processo, contrariamente ao que se tinha comprometido na sequência da reunião informal das partes de 14 de Março de 1995. Os terceiros não contactados seriam, por um lado, as empresas ou organismos privados Centre professionnel des statistiques de l' acier (a seguir "CPS"), Darlington & Simpson, DSRM, Inter Trade, LME, Steelinter, UES e Valor, e, por outro, certas administrações ou entidades dos Estados-Membros ou de países terceiros competentes em matéria de concorrência, e mais especialmente o Bundeskartellamt, o Office of Fair Trading, o Prisdirektoratet, o US Department of Commerce, a direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes, bem como o representante permanente do Grão-Ducado do Luxemburgo junto das Comunidades Europeias.

    10 Depois de ter convidado a recorrida a comentar a referida carta da British Steel de 14 de Julho de 1995, o que aquela fez por carta de 7 de Setembro de 1995, o Tribunal, por carta do secretário datada de 1 de Abril de 1996, convidou a Comissão a contactar os terceiros CPS, Darlington & Simpson, DSRM, Inter Trade, LME, Steelinter, UES e Valor, a fim de verificar se estas partes aceitam o levantamento da confidencialidade dos documentos que lhes dizem respeito. Por carta de 15 de Maio de 1996, a recorrida assinalou que os terceiros em causa não mantinham o seu pedido de tratamento confidencial em relação às recorrentes, juntando cópia das respectivas respostas.

    Quanto ao direito de acesso das recorrentes ao processo transmitido ao Tribunal nos termos do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça

    11 Importa recordar que, segundo os próprios termos do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 5. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), alterada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), e pela Decisão 94/149/CECA/CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29), sempre que seja interposto recurso de uma decisão tomada por uma das instituições da Comunidade, esta instituição deve enviar ao Tribunal todos os documentos relativos à causa que lhe é apresentada.

    12 Há todavia que rejeitar à partida o argumento de certas recorrentes, segundo o qual o artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, conjugado com o princípio do carácter contraditório dos debates judiciais, implica um direito de acesso incondicional e ilimitado de todas as partes ao processo transmitido pela instituição em causa ao órgão jurisidicional comunitário.

    13 Com efeito, o Tratado CECA procura garantir, no seu artigo 47. , o respeito do carácter confidencial das informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, e nomeadamente o segredo de negócios, constituído pela protecção dos interesses legítimos das empresas e pela contrapartida da obrigação de fornecer informações à Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1985, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão, 27/84, Recueil, p. 2385, n. 15).

    14 Por conseguinte, é necessário, a fim de resolver o problema suscitado pelos presentes recursos, ponderar as exigências do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, e do carácter contraditório da discussão da causa, com as da protecção do segredo de negócios das empresas individuais. A procura de tal equilíbrio só pode ser assegurada através de um exame concreto da situação individual das empresas em causa (v. acórdão Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão, já referido, n. 16; v. igualmente, no quadro do Tratado CE, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 1990, Rhône-Poulenc e o./Comissão, T-1/89, T-2/89, T-3/89, T-4/89 e T-6/89 a T-15/89, Colect., p. II-637).

    15 Convém, além disso, salientar já nesta fase que, tendo-lhe sido submetido um pedido de apresentação de documentos ao abrigo do artigo 23. do Estatuto (CECA), o Tribunal de Justiça reconheceu à instituição em causa o direito de também ela pedir, ainda que a título excepcional, o respeito do carácter confidencial de certas informações que lhe dizem respeito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, Itália/Alta Autoridade, 2/54, Recueil, pp. 73, 103 e 104, Colect., p. 1954-1961, p. 5).

    16 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que convém no caso de figura decidir do pedido de acesso das recorrentes ao processo que lhe foi transmitido distinguindo entre as três categorias de documentos mencionadas nas cartas do secretário de 30 de Março de 1995 e 21/25 de Julho de 1995, a saber: i) os documentos classificados pela Comissão como confidenciais no interesse de uma das partes recorrentes; ii) os documentos classificados pela Comissão como confidenciais no interesse de terceiros que não são partes nas presentes instâncias, e iii) os documentos classificados pela Comissão como confidenciais enquanto documentos internos. Cada uma destas três categorias suscita com efeito problemas específicos de confidencialidade, susceptíveis de justificar, se for caso disso, certas restrições do direito de acesso das recorrentes ao processo transmitido ao Tribunal.

    Quanto ao direito de acesso das recorrentes aos documentos do processo emanando das próprias recorrentes e classificados como confidenciais no seu próprio interesse

    Posição das partes

    17 As recorrentes e a recorrida acordam no princípio do livre acesso das primeiras aos documentos do processo transmitido ao Tribunal provenientes de uma ou de outra de entre elas, com algumas excepções suscitadas quer pela Comissão quer por determinadas recorrentes.

    18 A recorrida opõe-se à divulgação entre as recorrentes dos documentos com os números 5775, 6717 e 6718 (processo T-148/94), 6789, 6854 e 6855 (processo T-141/94), 6923 (processo T-147/94), 6947 e 7022 (processo T-134/94), 7307 a 7309, 7322, 7323 e 7337 a 7339 (processo T-138/94), 8204, 8345, 8347, 8348 e 8349 (processo T-137/94), 8777, 8778, 8787 e 8796 (processo T-151/94), 8860, 9019, 9020, 9021 e 9022 (processo T-156/94), 9150, 9277 e 9278 (processo T-157/94) porque os mesmos contêm segredos de negócios, a saber, certos volumes de negócios das recorrentes para os anos de 1986 a 1990 e 1993. Alega que, diferentemente dos outros documentos do processo que datam do período em que foram cometidas as infracções, estes documentos foram apresentados numa fase avançada dos procedimentos administrativos e dizem respeito aos volumes de negócios relativos ao produto em causa das empresas recorrentes. Além disso, o volume de negócios relativo ao produto em causa num ou em vários anos anteriores, em especial se forem mencionados um certo número de anos, permitiria dar uma ideia do volume de negócios em causa actual, o que não seria necessariamente o caso no que diz respeito a outros tipos de informações de carácter histórico.

    19 A recorrente Unimétal, no processo T-145/94, opõe-se à divulgação às outras recorrentes dos documentos com os números 2519 a 2522 e 2656 a 2670 do processo administrativo da Comissão, pela razão de que estes documentos têm carácter puramente interno à empresa (notas de funcionamento interno ou análise interna dos mercados).

    20 A recorrente British Steel, no processo T-151/94, opõe-se à divulgação às outras recorrentes de certos dados contidos nos documentos com os números 1894 a 1900, 1922 a 1936, 1940 a 1960, 1990 a 1992, 2179 a 2180 e 8787 do processo administrativo da Comissão, porque os mesmos dizem respeito a segredos de negócios (nomes de clientes actuais ou potenciais cuja clientela seria objecto de uma concorrência activa entre ela e outras recorrentes; estratégias comerciais previstas; dados numéricos relativos aos volumes de negócios à saída da fábrica realizados sobre as vigas, de Abril de 1986 a Dezembro de 1993, no Reino Unido, nos outros Estados-Membros e na União Europeia no seu conjunto). A British Steel juntou, em anexo às suas cartas de 31 de Maio e 15 de Setembro de 1995 ao Tribunal, simultaneamente cópias completas dos documentos em questão e cópias excluindo as passagens que constituem para ela segredos de negócios, apresentando-se assim os documentos na forma em que ela deseja que os mesmos sejam divulgados às outras partes.

    21 A recorrente Aristrain, no processo T-156/94 opõe-se à divulgação às outras recorrentes do documento com o número 8871, porque o mesmo contém precisões muito concretas sobre alguns dos seus segredos de negócios, permitindo saber que penetrou em certos mercados comunitários e determinar a parte de mercado que detém nos mesmos.

    22 A recorrida não suscitou qualquer objecção quanto aos pedidos das recorrentes Unimétal e Aristrain. Em contrapartida, opôs-se aos pedidos de tratamento confidencial feitos pela recorrente British Steel, salvo no que diz respeito aos documentos com os números 1922 a 1936 no processo transmitido ao Tribunal.

    Apreciação do Tribunal

    23 No que diz respeito, em primeiro lugar, aos documentos cujo tratamento confidencial é reivindicado pela recorrida (v. n. 18), cabe salientar que, com a única excepção do documento com o número 8787 (v. n. 20), as partes de que os mesmos emanam não se opõem à sua divulgação entre as recorrentes, indicando assim que deixaram de considerar que os mesmos continham segredos de negócios.

    24 Por conseguinte, o Tribunal considera que, como foi acertadamente alegado por certas recorrentes, a Comissão só se pode opor à divulgação destes documentos entre as recorrentes no caso de a mesma constituir ela própria uma infracção às regras de concorrência do Tratado CECA. Ora, a Comissão não demonstrou, nem defendeu, que tal seja o caso. De qualquer modo, tal eventualidade pode razoavelmente ser afastada tendo em conta a antiguidade das informações em causa (v. despacho Rhône-Poulenc e o./Comissão, já referido, n. 23) e o seu carácter agregado. Estas dizem com efeito respeito, no essencial, a dados relativos aos volumes de negócios "vigas" (todas as categorias) e "produtos CECA" das recorrentes, no conjunto da Comunidade, de 1986 a 1990. Quanto aos dados relativos a estes mesmos volumes de negócios agregados para o ano de 1993, se bem que mais recentes, constituem previsões e não resultados definitivos. Nestas condições, o Tribunal considera que não cabe atender o pedido da recorrida, sem prejuízo do que será dito nos n.os 30 e 31 seguintes a respeito do documento com o número 8787.

    25 No que se refere, em segundo lugar, aos documentos com os números 2519 a 2522 e 2656 a 2670 visados pelo pedido da recorrente Unimétal no processo T-145/94 (v. n. 19), o Tribunal verifica que os mesmos emanam de terceiros em relação à presente instância, a saber, Usinor Sacilor/Valor e o CPS, que não pediram o tratamento confidencial se bem que tenham sido devidamente contactados para o efeito pela Comissão (v. n. 10). Na medida em que os mesmos dizem respeito à Unimétal, estes documentos não parecem conter outras informações que não sejam as existentes com base em estatísticas profissionais e aduaneiras. Tratando-se mais especialmente dos documentos com os números 2656 a 2668, os fornecimentos da Unimétal no mercado francês em 1989 e 1990, aos quais se refere, adquiriram actualmente um carácter histórico que já não os permite considerar segredos de negócio. Nestas condições, o Tribunal considera que não há que satisfazer o pedido da recorrente Unimétal.

    26 No que se refere, em terceiro lugar, ao pedido da recorrente British Steel no processo T-151/94 (v. n. 20), o mesmo visa antes de mais o tratamento confidencial de dois períodos, constantes de uma carta à Ferdofin de 4 de Janeiro de 1991 (números 1894 e 1895 do processo transmitido ao Tribunal), descrevendo as relações mantidas entre estas duas empresas em 1990-1991. A recorrida alega que a carta em questão é invocada, no ponto 176 da decisão impugnada, como prova de um acordo de repartição dos mercados entre a British Steel e a Ferdofin e diz não perceber por que razão estes elementos, que em sua opinião constituem o contexto de uma verificação de infracção, devem ser dissimulados às outras recorrentes, complicando assim o seguimento da instância.

    27 Cabe verificar que o primeiro dos dois períodos que constituem o objecto do pedido da British Steel, a saber, o que figura na primeira página da sua carta à Ferdofin de 4 de Janeiro de 1991, já referida, encontra-se já suprimido na versão deste documento que constitui o documento com o número 1894 do processo transmitido ao Tribunal. Deste modo, o pedido da British Steel ficou sem objecto. Quanto ao segundo período, mencionado na página 2 da referida carta (documento 1895 do processo da Comissão), o Tribunal assinala que o mesmo se refere a factos com mais de cinco anos, não se excluindo que os mesmos sejam pertinentes para a apreciação da infracção evocada no ponto 176 da decisão. Além disso, o período em questão encontra-se repetido textualmente no documento com o número 1899 do processo transmitido ao Tribunal, cujo tratamento confidencial não foi pedido pela British Steel. Nestas condições, o Tribunal considera que não cabe atender o pedido da British Steel.

    28 Quanto ao documento com os números 1940 a 1960 do processo, a British Steel alega que o mesmo menciona o nome de certos pretensos clientes de outro produtor. Não se pode excluir que estes nomes tenham ainda uma importância comercial, apesar de os dados em causa remontarem aos anos de 1987 e 1988. O mesmo acontece no que diz respeito aos documentos com os números 1990 a 1992 e 2179 e 2180, que datam respectivamente de 5 de Dezembro de 1988 e de 8 de Setembro de 1989. Cabe portanto satisfazer o pedido da British Steel, relativamente a estes documentos.

    29 De igual modo, o Tribunal considera que o documento com os números 1922 a 1936, que respeita, no essencial, às relações de negócios da British Steel e à análise da sua estratégia comercial no mercado alemão, se bem que remontando também já há vários anos, refere-se a certos dados que podem ainda considerar-se cobertos pelo segredo profissional na acepção do artigo 47. , n. 2, do Tratado CECA. Dado que a recorrida está de acordo, na sua essência, com o pedido de tratamento confidencial de que são objecto determinados dados contidos neste documento, o Tribunal considera que há que satisfazer o mesmo.

    30 É também assim no que diz respeito ao documento com o número 8787, relativamente ao qual a British Steel aprova o tratamento confidencial pedido pela Comissão (v. a sua carta de 15 de Setembro de 1995, p. 8), na medida em que o mesmo contém, nomeadamente, dados sobre o seu volume de negócios à saída da fábrica realizado sobre as vigas, de 1990 a 1993, no Reino Unido, nos outros Estados-Membros e na União Europeia no seu conjunto.

    31 Tendo a British Steel dirigido à secretaria um jogo dos documentos com os números 1922 a 1936, 1940 a 1960, 1990 a 1992, 2179 a 2180 e 8787, sem alguns dados que constituem, em sua opinião, segredos de negócios irrelevantes para o presente processo, o Tribunal considera que convém tornar os referidos documentos acessíveis sob esta forma às outras recorrentes, entendendo-se que, como ela própria assinalou, a recorrida continua evidentemente a ter o direito de invocar em relação à British Steel, no processo T-151/94, o texto integral de cada um dos documentos que constituem o seu processo.

    32 Tratando-se, em quarto lugar, do documento com o número 8871 visado pelo pedido da recorrente Aristrain no processo T-156/94 (v. supra n. 21), o Tribunal assinala que se trata de um quadro relativo aos preços esperados ou obtidos por ela, no decurso dos dois primeiros trimestres de 1989, para diversas categorias de produtos siderúrgicos, nos mercados alemão e francês. Tendo em conta a antiguidade dos dados em questão, o Tribunal considera que não há que proibir a sua consulta pelas outras recorrentes.

    Quanto ao direito de acesso das recorrentes aos documentos do processo emanando de terceiros em relação às presentes instâncias e classificados como confidenciais no interesse destes terceiros

    Posição das partes

    33 A recorrida e os terceiros a que se dirigiu, a convite do Tribunal, deram o seu acordo sobre o princípio do livre acesso de todas as recorrentes aos documentos do processo transmitido ao Tribunal provenientes de um ou de outro destes terceiros, com algumas excepções suscitadas quer pela Comissão, quer por certos terceiros.

    34 A Comissão opõe-se à divulgação às recorrentes dos documentos com os números 6883 e 6917 (Saarstahl), 7777 a 7778 e 7782 (Usinor-Sacilor), 7864 a 7873 e 8001 (Ferdofin), 8013, 8017 e 8028 (Stefana), 9313 (Norsk Jernwerk), 9387 e 9388 (Ovako Profiler AB) e 9461 (Fundia), que mencionam certos volumes de negócios "vigas" para os anos de 1986 a 1990 e 1993, por razões idênticas às expostas no n. 18 supra. Com excepção do documento com o número 8028 (v. n. 37 infra), os terceiros em causa não se opõem todavia a tal divulgação.

    35 A empresa Allied Steel and Wire Ltd opõe-se à divulgação às recorrentes do documento com o número 5261, porque o mesmo contém segredos de negócios relativos às suas actividades.

    36 A empresa SSAB Svenskt Staal AB opõe-se à divulgação às recorrentes dos documentos com os números 9435, 9440 a 9455, 9456, 9608 a 9610 e 9612 a 9621, porque se trata de correspondência trocada entre os seus advogados e a Comissão, revelando a sua estratégia processual e/ou contendo informações detalhadas quanto aos princípios e aos métodos da sua estratégia comercial no mercado.

    37 A empresa Stefana opõe-se à divulgação às recorrentes dos documentos com os números 8027 e 8028, porque contêm segredos de negócios (volumes de negócios detalhados relativos a certos produtos).

    38 A recorrida não suscita qualquer objecção em relação a estes três pedidos. Quanto às recorrentes, algumas mantêm o seu pedido de acesso aos documentos em causa, ao passo que outras renunciam a tal.

    Apreciação do Tribunal

    39 Por motivos idênticos, na sua essência, aos expostos nos n.os 23 e 24 supra, o Tribunal considera, em primeiro lugar, que a Comissão não pode opor-se à divulgação às recorrentes de documentos relativamente aos quais terceiros, devidamente contactados por ela para o efeito, deixaram de reivindicar o carácter confidencial.

    40 Tratando-se, em segundo lugar, do documento 5261, emanando da empresa Allied Steel and Wire Ltd, o Tribunal verifica que o mesmo se limita a mencionar a participação de representantes da referida empresa, que não são identificados de outro modo, em certas reuniões da comissão vigas, constituída no seio da recorrente Eurofer, ou do grupo Eurofer/Escandinávia, entre 1987 e 1989. Tendo em conta a participação habitual da maioria das recorrentes nestas reuniões, o carácter relativamente público das mesmas, pelo menos no seio do sector em causa, porque a Allied Steel and Wire Ltd constituía com a British Steel, na altura dos factos, uma entidade económica única e a antiguidade dos dados em causa, o Tribunal considera que este documento pode ser comunicado às recorrentes sem violação do segredo profissional.

    41 No que diz respeito, em terceiro lugar, aos documentos com os números 9435, 9440 a 9455, 9456, 9608 a 9610 e 9612 a 9621, visados pelo pedido da empresa SSAB Svenskt Staal AB, o Tribunal salienta que os mesmos dizem respeito, por um lado, ao pedido de audição separada solicitada pelo advogado desta empresa em nome da sua mandante, e, por outro, à acta da referida audição conduzida pelo conselheiro-auditor, bem como aos documentos apresentados nessa ocasião.

    42 O Tribunal salienta, antes de mais, que estes documentos não contêm dados que possam ser considerados segredos de negócios. Em contrapartida, no ponto 296, in fine, da decisão impugnada, a recorrida apoiou-se nomeadamente nas declarações feitas nessa audição pelo representante das sociedades SSAB Svenskt Staal AB e Ovako Profiler AB para declarar provada, em relação a todas as recorrentes em causa e não apenas a estas duas empresas, a infracção de fixação de preços no quadro dos acordos Eurofer/Escandinávia.

    43 O Tribunal salienta, além disso, que durante a audição em questão o representante das sociedades SSAB Svenskt Staal e Ovako Profiter AB fez certas declarações, e apresentou um documento, que manifestamente não são de todo irrelevantes para a apreciação da razoabilidade de certos fundamentos de anulação invocados por uma ou outra recorrente, nomeadamente ao defender que estas sociedades tinham sido encorajadas pelo seu governo, na sequência de contactos que este teria tido com as Direcções-Gerais I e III da Comissão, a participar nos acordos ou práticas ocorridos no quadro das reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia.

    44 Por fim, o Tribunal salienta que as informações comunicadas aquando desta audição mais não fazem do que repetir, no essencial, as já contidas na carta do advogado da SSAB Svenskt Staal AB à Comissão de 28 de Julho de 1992 em resposta à comunicação das acusações, que não é visada pelo actual pedido de tratamento confidencial desta sociedade.

    45 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que há, nas circunstâncias específicas do caso de figura, que autorizar as recorrentes a tomar conhecimento dos documentos visados pelo pedido de tratamento confidencial da empresa SSAB Svenskt Staal AB.

    46 No que diz respeito, em quarto lugar, aos documentos com os números 8027 e 8028 visados pelo pedido da empresa Stefana, o Tribunal salienta que o documento com o número 8027 é um questionário tipo da Comissão, que não contém qualquer dado numérico relativo à empresa destinatária. Em contrapartida, o documento com o número 8028, se bem que menos detalhado que o documento com o número 8787 emanando da recorrente British Steel, visado nos n.os 20 e 30 supra, contém também certos dados relativos ao volume de negócios realizado pela empresa em causa em 1993. Tratando-se de um documento tão recente, emanando de uma empresa terceira em relação à presente instância que reivindicou expressamente o seu carácter confidencial, o Tribunal considera que não cabe autorizar a sua comunicação às recorrentes, tanto mais que não parece pertinente, à primeira vista, para o exame da razoabilidade dos seus recursos.

    Quanto ao direito de acesso das recorrentes aos documentos do processo classificados pela Comissão como documentos internos

    Posição das partes

    47 Na sua carta ao Tribunal de 27/29 de Junho de 1995, respondendo à carta do secretário de 30 de Março de 1995, a recorrida reiterou a sua oposição de princípio à comunicação dos seus documentos internos às recorrentes. A Comissão considera, com base na jurisprudência existente e na sua prática administrativa, que deve continuar a invocar a confidencialidade dos referidos documentos.

    48 A recorrida opôs-se igualmente à comunicação às recorrentes dos documentos, classificados como confidenciais no processo administrativo, emanando de, ou destinados a, certas administrações ou entidades nacionais competentes em matéria de concorrência, e mais especialmente do Bundeskartellamt, do Office of Fair Trading, do Prisdirektoratet, do US Department of Commerce, da direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes, bem como do representante permanente do Grão-Ducado do Luxemburgo junto das Comunidades Europeias. Diferentemente das empresas terceiras em relação à presente instância estas autoridades não foram contactadas pela Comissão, que considera que a correspondência trocada com elas deve ser considerada confidencial, por razões análogas às que justificam, em sua opinião, o tratamento confidencial dos documentos internos das instituições.

    49 A maioria das recorrentes criticam o modo, julgado demasiado sucinto e insuficiente, como a Comissão descreveu o conteúdo dos diversos documentos do seu processo interno. Consideram que esta descrição não satisfaz nem o pedido do Tribunal expresso na carta da secretaria de 30 de Março de 1995, nem as exigências de precisão exigidas pelo Tribunal nos seus acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775, n. 94) e ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847), e não lhes permite apreciar caso a caso a pertinência de um pedido de acesso a estes documentos para assegurarem a sua defesa.

    50 A maioria das recorrentes mantêm assim, a título principal, o seu pedido de acesso à integralidade do processo interno da Comissão, que consideram fundamentado atendendo ao prescrito no artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, conjugado com o princípio do carácter contraditório dos debates judiciais. As recorrentes, ou algumas dentre elas, invocam, a este respeito, seis argumentos principais.

    51 Em primeiro lugar, as recorrentes apoiam-se no próprio texto do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, observando que o mesmo não tem equivalente nem no Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, nem no Protocolo relativo ao Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça. Os seus termos são inequívocos e não prevêem qualquer excepção para os documentos internos da instituição em causa, diferentemente do que o artigo 47. do Tratado CECA prevê em relação aos documentos contendo informações cobertas pelo segredo profissional. De resto, a tese das recorrentes teria sido consagrada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Itália/Alta Autoridade, já referido.

    52 Em segundo lugar, as recorrentes apoiam-se num princípio de "transparência administrativa" de que estaria imbuído o conjunto do Tratado CECA, e mais especialmente os mecanismos de fiscalização jurisdicional por ele instaurados. A recorrente Unimétal invoca neste sentido a opinião do professor Paul Reuter na sua obra: La Communauté européenne charbon acier (Paris, LGJD, 1953, pp. 76 e 77). Diferentemente das outras partes ou dos Estados-Membros, as instituições da Comunidade não poderiam escudar-se num princípio assente no segredo administrativo que não existiria neste domínio. Neste sentido, o Tratado CECA teria sido especialmente inovador e juntar-se-ia aos direitos mais avançados dos Estados-Membros.

    53 Em terceiro lugar, certas recorrentes justificam o seu direito de acesso ao processo interno da instituição em causa, ao abrigo do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, por este dizer respeito ao processo judicial no Tribunal de Justiça, e não ao procedimento administrativo perante a Comissão. Embora possa haver, em sua opinião, um interesse público demasiado evidente em assegurar a protecção do carácter confidencial dos documentos e do processo conducente à adopção de uma decisão, nomeadamente por razões de eficácia administrativa (v. Lenz e Grill: "Zum Recht auf Akteninsicht im EG-Kartellverfahrensrecht", Festschrift fuer Arved Deringer, 1993, pp. 310 e segs., p. 318), a situação seria diferente, uma vez adoptada esta decisão, na fase da fiscalização da sua legalidade pelo Tribunal de Justiça. Nesta fase, a regra da confidencialidade dos documentos internos da Comissão já não corresponderia a nenhum interesse legítimo relativamente às empresas envolvidas no processo. Pelo contrário, o bom funcionamento da justiça e a protecção dos direitos fundamentais das partes exigem que o Tribunal de Justiça seja perfeitamente informado de todos os factos e documentos relativos ao processo que estejam na posse da instituição e que o mesmo seja colocado em condições de examinar todas as questões suscitadas pelas partes, relativamente à adopção da decisão ou à sua fundamentação. O artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça destina-se a atingir este objectivo.

    54 Neste contexto, alega-se que a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância no domínio do Tratado CE, em matéria de restrições de acesso ao processo interno da Comissão, diz essencialmente respeito à fase anterior à adopção de uma decisão com base no artigo 3. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e apoia-se principalmente na descrição da prática administrativa da Comissão que consta do n. 35 do Décimo Segundo Relatório sobre a Política de Concorrência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711). Na fase judicial, em contrapartida, a regra geral seria a de que todos os documentos, internos ou outros, devem ser comunicados ao Tribunal de Justiça e às partes recorrentes, se os mesmos forem pertinentes para a resolução das questões em litígio.

    55 Em quarto lugar, certas recorrentes completam o argumento que precede com a consideração de que, quando lhe é submetido um recurso de jurisdição plena ao abrigo do artigo 36. , n. 2, do Tratado CECA, como é aqui o caso, o Tribunal de Justiça deve fiscalizar todos os aspectos relativos ao exercício, pela instituição interessada, do seu poder discricionário, e nomeadamente o carácter útil e equitativo da decisão tomada (Groeben, Thiesing, Ehlermann: Kommentar zum EWG-Vertrag, 4.a edição, 1991, artigo 172. , nota 10). Ora, os elementos necessários a esta fiscalização encontrar-se-iam principalmente nos documentos internos da instituição e não haveria que, a este respeito, proteger o carácter pretensamente confidencial dos mesmos. Se a administração aplicar exclusivamente as formalidades em vigor num Estado de direito, e considerações objectivas, não pode recear que as partes interessadas delas tomem conhecimento. Afastando-se destes princípios, é do interesse geral que tais práticas sejam descobertas e neste caso a administração não merece qualquer protecção.

    56 A este respeito, é alegado que a jurisprudência consagrada, no domínio do Tratado CE, pelo despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1986, BAT e Reynolds/Comissão (142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n. 11), segundo a qual o exame pelo Tribunal de Justiça do processo interno da Comissão constitui uma medida de instrução de carácter excepcional, é inaplicável num caso como o de figura, dado que, nesse processo, o Tribunal de Justiça não conhecia de um recurso de jurisdição plena, e que, como o próprio Tribunal de Justiça salientou, nenhuma das recorrentes tinha suscitado o fundamento de desvio de poder.

    57 Em quinto lugar, certas recorrentes justificam a regra do artigo 23. pela própria estrutura e funcionamento do Tratado CECA. A Comissão exerce, no quadro deste Tratado, o papel de um gestor político dotado de poderes de intervenção económica alargados, muito diferentemente do papel que ela desempenha no quadro do Tratado CE. Estas funções e estes poderes de gestão dos sectores do carvão e do aço, que se traduzem nomeadamente na implementação dos artigos 5. , 46. , 47. , 48. , 57. , 60. e 65. do Tratado CECA, exigem a introdução de um sistema de fiscalização jurisdicional alargado das actividades da Comissão.

    58 Em sexto lugar, por fim, em conjugação com os argumentos que precedem, as recorrentes invocam o respeito dos direitos de defesa, o princípio da igualdade das armas e do carácter contraditório do processo, que implicam que seja reconhecido a todas as partes um acesso igual aos autos do órgão jurisdicional comunitário, a fim de poderem fundamentar os seus argumentos, e refutar os da parte contrária, com base na mesma informação e nos mesmos documentos aos quais a instituição recorrida e o próprio Tribunal de Justiça têm acesso. As recorrentes apoiam-se nomeadamente nos acórdãos do Tribunal de Justiça Itália/Alta Autoridade, já referido, de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade (42/59 e 49/59, Recueil, pp. 101 e 105, Colect., 1954-1961, p. 597), e de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão (85/76, Recueil, p. 461, n. 9), bem como nos acórdãos Solvay/Comissão e ICI/Comissão, já referidos.

    59 A título subsidiário, no caso de o Tribunal considerar, não obstante os termos do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, que a comunicação dos documentos internos da Comissão pode em princípio ser objecto de certas restrições em razão do seu carácter confidencial, a maioria das recorrentes sustentam que caberia então à Comissão justificar, caso a caso, por que razão o interesse público na manutenção da confidencialidade dos documentos em questão deve prevalecer sobre o interesse das recorrentes e do Tribunal numa boa administração da justiça. A este respeito foram encaradas, a título subsidiário, por certas recorrentes, três atenuações principais à regra do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça.

    60 Antes de mais, a protecção da confidencialidade de certos documentos poderia ter por objecto permitir o bom andamento e a regularidade do procedimento administrativo. Dado que este objecto, uma vez terminado o referido procedimento, só pode ser afectado em fraca medida, seria todavia conveniente conceder a prioridade aos direitos fundamentais de defesa aquando da ponderação dos interesses. Neste contexto, certas recorrentes admitem que se possa suprimir o nome das pessoas que redigiram as notas ou pareceres internos e o nome das pessoas aí mencionadas. Esta atenuação teria sido utilizada pelo Tribunal de Justiça, a título excepcional, no processo Itália/Alta Autoridade, já referido. Tal fórmula evitaria a personalização dos debates, sem prejudicar efectivamente os direitos das partes uma vez que a discussão diz respeito não ao comportamento de um ou outro indivíduo, mas ao da instituição. Todavia, a mesma só deve ser utilizada em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, como salientado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Itália/Alta Autoridade, já referido.

    61 Uma segunda atenuação à regra do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça poderia resultar de uma aplicação indirecta do artigo 47. do Tratado CECA. Algumas recorrentes alegam assim que, se uma informação fornecida por um terceiro deve ser considerada coberta pela regra da confidencialidade do artigo 47. , seria ilógico permitir a sua comunicação às recorrentes simplesmente porque a mesma se encontra retomada num documento interno da Comissão.

    62 Por fim, uma terceira atenuação poderia consistir, segundo certas recorrentes, na não comunicação dos documentos internos manifestamente irrelevantes. O Tribunal de Justiça tê-la-ia utilizado no seu despacho de 10 de Março de 1966, Fonzi/Comissão CEEA (28/65, Recueil, p. 734), alheio, é um facto, ao Tratado CECA, decidindo afastar um documento dos debates porque a sua manutenção no processo podia conduzir a uma violação do segredo das deliberações da Comissão CEEA, quando se afigurava que este documento dizia respeito a "matérias alheias" ao litígio submetido à sua apreciação (v. igualmente despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1989, Comissão/Irlanda, 352/88, não publicado na Colectânea). As recorrentes que admitem esta atenuação sublinham no entanto que o Tribunal só devia excluir do processo os documentos relativamente aos quais seja evidente, prima facie, que não têm qualquer interesse para decidir do assunto submetido à sua apreciação.

    63 A título subsidiário igualmente, nove das onze recorrentes juntaram, em resposta às questões do Tribunal, uma lista dos documentos internos da Comissão que em sua opinião assumem particular importância e cuja comunicação solicitam baseando-se não só no artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, mas também na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância no quadro do Tratado CE, e nomeadamente nos acórdãos Solvay/Comissão e ICI/Comissão, já referidos. Fundamentaram, na maior parte, expressamente o seu pedido de comunicação destes documentos fazendo referência quer aos diversos fundamentos de anulação que invocam em apoio do seu recurso, quer em certas considerações que retiram da leitura do inventário dos documentos do processo interno da Comissão. Este pedido incide, essencialmente, sobre os documentos respeitantes:

    ° às relações entre a Comissão e as autoridades nacionais ou os produtores de vigas escandinavos, que seriam susceptíveis de esclarecer as razões pelas quais estes últimos escaparam, em larga medida, às pesadas sanções impostas às recorrentes, se bem que a decisão reconheça a sua participação em pelo menos uma das infracções alegadas; a este respeito, certas recorrentes remeteram para declarações que teriam sido feitas perante o conselheiro-auditor por certas empresas escandinavas, segundo as quais teriam sido encorajadas pelo seu governo, bem como pela Direcção-Geral I da Comissão, a participar nas reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia;

    ° a participação eventual de certos funcionários da Direcção-Geral III, e até mesmo de outras direcções-gerais da Comissão, na criação e na gestão de certos mecanismos identificados na decisão como sendo acordos ou práticas restritivos da concorrência, e a investigação realizada a este respeito pelo conselheiro-auditor, na sequência da audição administrativa de 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993;

    ° as circunstâncias que rodearam a determinação do montante das coimas aplicadas às recorrentes, bem como as modalidades de cálculo destas coimas, em relação nomeadamente com os fundamentos de anulação assentes na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade;

    ° a fase da adopção final da decisão nas suas diferentes versões linguísticas pela recorrida, e a eventual violação das formalidades essenciais então cometida, relativamente à qual as recorrentes sustentam ter detectado indícios com base na sua leitura do inventário do processo interno da recorrida.

    64 Além destes pedidos, principais e subsidiários, várias recorrentes acusam a recorrida de não ter transmitido ao Tribunal a totalidade dos documentos relativos aos presentes processos, em violação da obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça. Pedem ao Tribunal que ordene a apresentação dos documentos em falta e que autorize a sua comunicação às partes.

    65 Certas recorrentes salientam assim que o processo transmitido ao Tribunal não contém certas notas ou memorandos internos trocados entre a Direcção-Geral I e a Direcção-Geral IV, que foram no entanto anexados às contestações apresentadas pela Comissão nos presentes processos. Mais genericamente, as recorrentes consideram que a recorrida devia ter transmitido ao Tribunal não só o processo administrativo da Direcção-Geral IV, mas também o da Direcção-Geral III, relativos aos presentes processos, e nomeadamente os relatórios e notas internas preparados pelos funcionários da Direcção-Geral III a respeito dos seus contactos com os produtores de vigas e da política da Comissão neste sector, durante o período abrangido pela decisão.

    66 Outras recorrentes alegam que o processo transmitido ao Tribunal não contém aparentemente a acta da reunião do colégio dos comissários de 16 de Fevereiro de 1994, relativa à adopção da decisão impugnada, nem a versão final, devidamente datada e autenticada, da referida decisão em todas as versões linguísticas em que faz fé.

    Apreciação do Tribunal

    67 Nos termos do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, sempre que seja interposto recurso de uma decisão tomada por uma das instituições da Comunidade, esta instituição deve enviar ao Tribunal todos os documentos relativos à causa que lhe é apresentada.

    68 Convém salientar, a título preliminar, que esta disposição, que não tem equivalente nem no Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, nem no Protocolo relativo ao Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, é uma regra de direito judiciário especificamente aplicável à instância pendente no órgão jurisdicional comunitário, quando seja submetido à sua apreciação um recurso contra uma decisão tomada por uma das instituições da CECA.

    69 Tal como resulta do acórdão Itália/Alta Autoridade, já referido (v. pp. 103 e 104), a execução pela instituição em causa das suas obrigações nos termos do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça não está subordinada à adopção pelo Tribunal de Justiça de uma medida de instrução para o efeito e é extensiva, regra geral, a todos os documentos relativos ao processo, sem que seja necessário, nesta fase, prever uma excepção de princípio para os documentos internos. Com efeito, o próprio princípio da fiscalização jurisdicional dos actos da administração, numa Comunidade de direito, constitui um obstáculo à aplicação de uma regra geral de confidencialidade administrativa em relação ao Tribunal.

    70 Importa sublinhar, além disso, que os documentos transmitidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância em aplicação do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça devem em princípio ser tornados acessíveis a todas as partes na instância. Seria com efeito violar um princípio elementar de direito basear uma decisão judicial em factos e documentos de que as partes ou uma de entre elas não puderam tomar conhecimento e relativamente aos quais não puderam portanto tomar posição (acórdão Snupat/Alta Autoridade, já referido, p. 105).

    71 O Tribunal considera, assim, que a recorrida não pode invocar unicamente a sua prática administrativa nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de exame por ele do processo interno da Comissão, no âmbito da fiscalização da legalidade de um procedimento de aplicação das regras de concorrência do Tratado CE (v. despacho BAT e Reynolds/Comissão, já referido, n. 11), para se opor sem qualquer outra justificação, nesta fase, à divulgação dos seus documentos internos às recorrentes.

    72 Todavia, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no seu despacho de 6 de Novembro de 1954, Itália/Alta Autoridade (2/54, não publicado na Colectânea), "as disposições do Tratado só podem ser interpretadas no sentido mais favorável ao bom funcionamento das instituições da Comunidade". Esta consideração, que, segundo o Tribunal de Justiça, se aplica igualmente ao artigo 23. do Estatuto (CECA), justifica, nomeadamente, que não seja satisfeito um pedido de apresentação de documentos internos relativos ao processo em causa, quando os que já foram apresentados bastam para esclarecer o Tribunal de Justiça [v., além do acórdão Itália/Alta Autoridade, já referido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1955, Assider/Alta Autoridade, 3/54, Recueil, p. 123, Colect. 1954-1961, p. 11, e ISA/Alta Autoridade, 4/54, Recueil, p. 177, Colect. 1954-1961, p. 15).

    73 Do mesmo modo, o Tribunal considera que não se pode excluir, a priori, a eventualidade de um prejuízo ao bom funcionamento das instituições, nocivo à realização dos objectivos do Tratado CECA, em caso de divulgação inconsiderada de certos documentos que, pela sua natureza ou pelo seu conteúdo, merecem uma protecção especial. Foi assim por exemplo que, no acórdão Itália/Alta Autoridade, já referido, o Tribunal de Justiça se mostrou preocupado em garantir a protecção do segredo das deliberações da Alta Autoridade e do Comité Consultivo, e que no quadro do Tratado CE, no acórdão de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão (145/83, Recueil, p. 3539), reconheceu em relação à instituição em causa uma obrigação de guardar secreta a identidade de um informador que tinha requerido o anonimato.

    74 Na apreciação de tal eventualidade, o Tribunal é levado a dirimir um conflito entre, por um lado, o princípio da eficácia da acção administrativa, e, por outro, o princípio da fiscalização judicial dos actos da administração, no respeito dos direitos de defesa e do carácter contraditório do processo.

    75 No estado actual das presentes instâncias, o Tribunal não se considera suficientemente esclarecido para decidir este conflito. Com efeito, embora as recorrentes tenham claramente exposto as razões pelas quais consideram pertinentes, atendendo nomeadamente aos seus fundamentos quanto ao mérito, os seus pedidos de acesso ao processo interno da Comissão, e mais especialmente aos documentos visados pelos seus pedidos subsidiários (v. n.os 51 a 63 supra), verifica-se que a recorrida não especificou de outro modo as razões por que haveria, no caso de figura, que ser desvinculada a título excepcional das suas obrigações nos termos do artigo 23. do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça.

    76 Convém portanto convidar a recorrida a identificar, no prazo que lhe será concedido para o efeito, os documentos por ela qualificados de internos, no processo transmitido ao Tribunal, que, em razão da sua natureza ou do seu conteúdo específicos, lhe parecem não poder ser objecto de uma comunicação às recorrentes, expondo de modo circunstanciado e concreto, para cada um deles, as razões que em sua opinião justificam este tratamento excepcional e apresentando, se for caso disso, uma versão não confidencial destes documentos. Tendo a recorrida sustentado que a correspondência trocada com as autoridades nacionais deve ser objecto de um tratamento análogo ao dos seus documentos internos (v. n. 48 supra), cabe-lhe justificar do mesmo modo as razões específicas pelas quais se opõe, no caso de figura, à comunicação desta correspondência às recorrentes.

    77 Entretanto, há que sobrestar na decisão quanto ao pedido de acesso das recorrentes aos documentos do processo transmitido ao Tribunal, classificados pela Comissão como documentos internos, bem como sobre os seus pedidos destinados à apresentação de documentos que não figuram no referido processo. Do mesmo modo, o Tribunal decidirá posteriormente, se for caso disso, da oportunidade de ordenar a este respeito medidas de instrução ou de organização do processo ao abrigo dos artigos 64. e 65. do Regulamento de Processo.

    78 O processo transmitido ao Tribunal só podendo ser reorganizado pela Comissão com vista à sua consulta pelas partes, em conformidade com o ponto 1, in fine, da carta da secretaria às partes de 30 de Março de 1995, uma vez decididas todas as questões ainda em suspenso, há igualmente que prever, no interesse de uma boa organização do processo, que as modalidades de acesso das recorrentes a este processo lhes serão comunicadas ulteriormente pelo secretário.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

    decide:

    1) Os documentos com os números 1922 a 1936, 1940 a 1960, 1990 a 1992, 2179, 2180 e 8787 do processo transmitido ao Tribunal por carta da recorrida de 24 de Novembro de 1994 só são acessíveis, na sua versão integral, à recorrente no processo T-151/94 e à Comissão. Em relação às outras recorrentes nos presentes processos, os mesmos são substituídos pela sua versão não confidencial, tal como dirigida ao Tribunal por cartas da recorrente no processo T-151/94 respectivamente datadas de 31 de Maio e de 15 de Setembro de 1995.

    2) O documento emanando da empresa Stefana, com o número 8028 do processo transmitido ao Tribunal, é retirado do processo.

    3) A recorrida especificará de modo circunstanciado e concreto, no prazo de seis semanas a contar da notificação do presente despacho, as razões por que considera que certos documentos por ela qualificados de "internos", entre os documentos que compõem o processo transmitido ao Tribunal, não podem, em sua opinião, ser comunicados às recorrentes. Eventualmente, transmitirá ao Tribunal, no mesmo prazo, uma versão não confidencial destes documentos.

    4) Reserva-se a decisão quanto ao pedido de acesso das recorrentes aos documentos do processo transmitido ao Tribunal, classificados pela recorrida como documentos internos, bem como quanto ao seu pedido destinado à apresentação de documentos que não figuram no referido processo.

    5) As modalidades segundo as quais as partes serão autorizadas a consultar, nas instalações da secretaria, o processo transmitido ao Tribunal ser-lhes-ão comunicadas ulteriormente pelo secretário.

    6) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1996.

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