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Document 61994TO0085
Order of the Court of First Instance (Third Chamber) of 8 July 1998. # Eugénio Branco Ldª v Commission of the European Communities. # Taxation of costs. # Joined cases T-85/94 (92) and T-85/94 (122) (92).
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 1998.
Eugénio Branco Ldª contra Comissão das Comunidades Europeias.
Fixação de despesas.
Processos apensos T-85/94 (92) e T-85/94 (122) (92).
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 1998.
Eugénio Branco Ldª contra Comissão das Comunidades Europeias.
Fixação de despesas.
Processos apensos T-85/94 (92) e T-85/94 (122) (92).
Colectânea de Jurisprudência 1998 II-02667
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:156
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 1998. - Eugénio Branco Ldª contra Comissão das Comunidades Europeias. - Fixação de despesas. - Processos apensos T-85/94 (92) e T-85/94 (122) (92).
Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-02667
Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Conceito - Elementos a tomar em consideração - Despesas de deslocação e estadia de outras pessoas além dos advogados das partes - Honorários de um economista - Condições de reembolso
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
O juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante máximo em que essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas. Dado que o direito comunitário não contém normas para a determinação das despesas, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir aos agentes ou advogados que nela intervieram e o interesse económico de que o litígio se revestiu para as partes.
As despesas de deslocação e estadia efectuadas por outras pessoas além do advogado da requerente em questão só são reembolsáveis se a presença das referidas pessoas for indispensável para efeitos do processo. No que respeita aos honorários do economista contratado pela requerente, os mesmos só podem ser considerados despesas indispensáveis se a intervenção do economista fosse indispensável.
Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, tem em conta todas as circunstâncias dos processos até ao momento em que é proferida a decisão, não há que decidir separadamente quanto às despesas efectuadas pelas partes para efeitos dos presentes processos de fixação de despesas.