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Document 61994TJ0186

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 27 de Junho de 1995.
    Guérin Automobiles contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Queixa - Comunicação nos termos do artigo 6.º do Regulamento n.º 99/63/CEE - Acção por omissão - Recurso de anulação.
    Processo T-186/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 II-01753

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:114

    61994A0186

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (TERCEIRA SECCAO ALARGADA) DE 27 DE JUNHO DE 1995. - GUERIN AUTOMOBILES CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - QUEIXA - COMUNICACAO NOS TERMOS DO ARTIGO 6. DO REGULAMENTO N. 99/63/CEE - ACCAO POR OMISSAO - RECURSO DE ANULACAO. - PROCESSO T-186/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-01753


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Exame das queixas ° Obrigação da Comissão de se pronunciar, através de decisão na acepção do artigo 189. do Tratado, sobre a existência da infracção ° Inexistência ° Direito do queixoso de obter, relativamente à sua queixa, uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso jurisdicional

    (Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. , n. 2)

    2. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Exame das queixas ° Fases sucessivas do procedimento ° Encerramento através de uma decisão definitiva de indeferimento susceptível de recurso de anulação

    (Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. , n. 2; Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 6. )

    3. Acção por omissão ° Interpelação da instituição ° Tomada de posição na acepção do artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado ° Conceito ° Carta enviada, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, ao autor de uma queixa por violação das regras de concorrência

    (Tratado CE, artigo 175. , segundo parágrafo)

    4. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios ° Cartas de adiamento enviadas ao autor de uma queixa por violação das regras comunitárias de concorrência ° Actos preparatórios

    (Tratado CE, artigo 173. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. , n. 2; Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 6. )

    Sumário


    1. Com excepção do caso em que o objecto da queixa é da competência exclusiva da Comissão, o artigo 3. do Regulamento n. 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigo do referido artigo o direito de obter uma decisão da Comissão, na acepção do artigo 189. do Tratado, quanto à existência ou não de uma infracção ao artigo 85. e/ou ao artigo 86. do Tratado.

    Esta solução não obsta a que o recorrente obtenha, na sequência da sua queixa, uma decisão da Comissão susceptível de recurso de anulação, em conformidade com o princípio geral do direito a um recurso jurisdicional efectivo.

    2. A tramitação do processo regulado pelos artigos 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 e 6. do Regulamento n. 99/63 comporta três fases sucessivas. Durante a primeira fase, que se segue à apresentação da queixa, a Comissão examina-a, com vista a determinar o seguimento a dar-lhe. Esta fase pode compreender uma troca informal de pontos de vista entre a Comissão e o queixoso, com vista a precisar os elementos de facto e de direito que são objecto da queixa e a dar oportunidade ao queixoso de expor os seus argumentos e alegações, eventualmente à luz de uma primeira reacção dos serviços da Comissão. Segue-se uma segunda fase, materializada pelo envio ao queixoso da comunicação prevista no artigo 6. do Regulamento n. 99/63, através da qual a Comissão indica os fundamentos pelos quais, quando for esse o caso, não lhe parece justificado dar seguimento favorável à queixa e lhe dá oportunidade de apresentar, num prazo que fixa, as suas eventuais observações. O indeferimento definitivo da queixa constitui a terceira fase do processo. Este último acto constitui uma decisão, na acepção do artigo 189. do Tratado, e é, portanto, susceptível de recurso de anulação.

    3. Um acto que em si não é susceptível de recurso de anulação pode, todavia, constituir uma tomada de posição que põe fim à omissão, se constituir a condição necessária para o desenrolar de um processo que deve terminar num acto jurídico que pode ser objecto de recurso de anulação, nas condições previstas no artigo 173. do Tratado.

    A este respeito, uma carta enviada, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, pela Comissão ao queixoso nos termos do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17, para o informar de que, face aos elementos na sua posse, a referida queixa não pode nesse momento ser objecto de um tratamento individual, constitui uma tomada de posição, na acepção do artigo 175. do Tratado, embora não possa ser objecto de recurso de anulação.

    4. Constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173. do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, ao modificar de forma caracterizada a sua situação jurídica. Mais concretamente, quando se trata de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em diversas fases, designadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos susceptíveis de recurso de anulação as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final.

    Não constituem, portanto, actos susceptíveis de recurso de anulação simples cartas de adiamento enviadas pela Comissão, na primeira fase do processo que se rege pelos artigos 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 e 6. do Regulamento n. 99/63, ao autor de uma queixa por violação de regras comunitárias da concorrência.

    Partes


    No processo T-186/94,

    Guérin automobiles, sociedade de direito francês, com sede em Alençon (França), representada por Jean-Claude Fourgoux, advogado nos foros de Paris e de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schlitz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

    demandante,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique González-Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandada,

    que tem por objecto a declaração, nos termos do artigo 175. do Tratado CE, de que a Comissão se absteve de enviar à demandante uma decisão sobre a queixa que esta tinha apresentado nos termos do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e, a título subsidiário, a anulação das cartas da Comissão de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

    composto por: J. Biancarelli, presidente, R. Schintgen, C. P. Briët, C. W. Bellamy e J. Azizi, juízes,

    secretário: H. Jung,

    vistos os autos e após a audiência de 7 de Março de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos na origem do recurso

    1 Em 10 de Setembro de 1987, a demandante celebrou um contrato de concessão de duração indeterminada com a Volvo France SA (a seguir "Volvo France"). Por carta de 16 de Maio de 1988, a Volvo France denunciou esse contrato com efeitos a partir de 16 de Agosto de 1988.

    2 Por carta de 3 de Agosto de 1992, a demandante solicitou à Comissão, ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), que verificasse a existência de uma infracção ao artigo 85. do Tratado CEE. Nessa queixa, a demandante alegava que a Volvo tinha abusivamente denunciado o contrato de concessão, com o pretexto de a demandante não ter conseguido respeitar os objectivos de venda fixados no artigo 1.5 do referido contrato.

    3 Em carta datada de 29 de Outubro de 1992, Temple Lang, director na Direcção-Geral da Concorrência da Comissão (DG IV), informou a demandante de que seria "difícil, face aos elementos actualmente disponíveis, sustentar que esse processo tinha um interesse comunitário suficiente para justificar que os serviços da Comissão sobre ele se debruçam. Nestas condições, se não forem apresentados novos elementos no prazo de quatro semanas a contar da data de recepção da presente carta, o processo será arquivado".

    4 Por carta de 11 de Dezembro de 1992, a demandante apresentou observações sobre a carta da Comissão de 29 de Outubro de 1992. Na audiência, a demandante sustentou que essas observações tinham a natureza de uma nova queixa.

    5 Por carta de 21 de Janeiro de 1993, Temple Lang, referindo-se à carta da demandante de 11 de Dezembro de 1992, alegou que do seu conteúdo resultava que "a queixa não se baseia nas condições factuais da denúncia pela Volvo France do contrato em questão, mas antes na recusa de venda de que a Guérin automobiles passou a ser objecto e cujo único fundamento é a existência de uma rede de contratos de distribuição exclusiva e selectiva que, segundo a Guérin, são nulos e de nenhum efeito pois extravasam, do ponto de vista substancial, do âmbito da isenção consagrada pelo Regulamento (CEE) n. 123/85 e também não beneficiam de uma isenção a título individual." Acrescenta: "Incumbe-me informar V. Ex.as, a este propósito, que o problema que deste modo colocam ° e que, aliás, é objecto de outros pedidos ° está a ser apreciado pela Comissão, devendo o resultado dessa apreciação ser comunicado imediatamente após o seu termo."

    6 Por carta de 6 de Janeiro de 1994, a demandante solicitou à Comissão que lhe comunicasse o resultado da apreciação do processo a que se refere a carta de 21 de Janeiro de 1993. Em 24 de Janeiro de 1994, interpelou a Comissão, referindo-se expressamente ao artigo 175. do Tratado CE.

    7 Na sequência desta interpelação, Temple Lang deu a conhecer à demandante, por carta de 4 de Fevereiro de 1994, o seguinte:

    "A queixa de V. Ex.as diz respeito a restrições à concorrência que são inerentes à distribuição automóvel selectiva e exclusiva, adoptada designadamente pela Volvo France e objecto do v/ pedido, e que se baseia no modelo facultativo fornecido pelo Regulamento n. 123/85 que V. Ex.as evocaram. Refiro na minha carta de 21 de Janeiro de 1993, que V. Ex.as também citam, que existe um caso específico deste tipo que foi examinado à luz das regras de concorrência do Tratado. Mais uma vez confirmo que essa apreciação ainda está a decorrer e, eventualmente, terá o valor de precedente relativamente a problemas como o presente. E, para responder à vossa interpelação, gostaria de reiterar a garantia de que serão informados de todas as etapas significativas deste processo de apreciação."

    8 Em 13 de Junho de 1994, o director-geral da DG IV enviou ao advogado da demandante uma comunicação, referindo-se ao artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir "Regulamento n. 99/63"). Nessa carta pode ler-se o seguinte:

    "Objecto: Processo IV/34-423 ° Volvo France/Guérin

    Ref: V. carta de 24.01.94 (interpelação)

    Carta nos termos do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 99/63

    Excelentíssimo Senhor Doutor,

    Acuso a recepção da carta de 24 de Janeiro de 1994 relativa à situação da Guérin automobiles desde a sua queixa de 11 de Dezembro de 1992 relativo ao contrato-tipo de distribuição da Volvo France, em que alega a existência de situações em que o âmbito da isenção prevista no regulamento terá sido excedido de maneira importante, bem como o vosso pedido nos termos do artigo 175. do Tratado com vista a obter da Comissão uma tomada de posição sobre este assunto no prazo de dois meses. Esta carta leva-me a fazer as seguintes observações.

    A queixa de V. Ex.as suscita a questão, do ponto de vista das regras de concorrência, da compatibilidade com o Regulamento (CEE) n. 123/85 de um contrato relativo à distribuição exclusiva e selectiva de automóveis, tal como é aplicado pela Volvo France. A este propósito, e remetendo para a minha carta de 21 de Janeiro de 1993 a que V. Ex.as também se referem, confirmo que actualmente existe um caso concreto em curso de instrução pelos serviços da Comissão, em que se levanta a questão da conformidade com o regulamento do contrato-tipo de distribuição automóvel de outro construtor.

    Este outro processo põe em causa diversas das cláusulas ou práticas evocadas na v/ queixa. Como V. Ex.as sabem, a Comissão está sujeita a imperativos na escolha das suas prioridades, em virtude dos meios limitados de que dispõe. Assim, no interesse comunitário, importa que quando diversos casos comparáveis lhe são submetidos sejam seleccionados os mais representativos. É por esta razão que confirmo, referindo-me ao artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 99/63, que, nestas circunstâncias, a queixa de V. Ex.as não pode, actualmente, ser objecto de tratamento individual.

    Por outro lado, o Regulamento n. 123/85 é directamente aplicável pelos tribunais nacionais. Assim, a cliente de V. Ex.as pode solicitar a apreciação do litígio, bem como da questão da aplicabilidade desse regulamento ao contrato em questão, directamente a esses tribunais.

    Cabe agora a V. Ex.as fazer observações sobre a presente carta. Caso o faça, deverão ser-me enviadas no prazo de dois meses."

    9 Em 20 de Junho de 1994, a demandante enviou à Comissão observações sobre a carta de 13 de Junho de 1994.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    10 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Maio de 1994, a demandante intentou a presente acção.

    11 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

    12 Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às perguntas orais do Tribunal na audiência pública de 7 de Março de 1995.

    13 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° declarar, nos termos do artigo 175. do Tratado, que a Comissão se absteve de adoptar uma decisão a seu respeito;

    ° a título subsidiário, anular as cartas da Comissão de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994, se forem interpretadas no sentido de que contêm uma decisão de não proceder à instrução da queixa da demandante;

    ° condenar a Comissão nas despesas.

    14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o pedido de anulação nos termos do artigo 173. do Tratado CE inadmissível;

    ° julgar os pedidos nos termos do artigo 175. improcedentes ou, a título subsidiário, desprovidos de objecto na sequência do envio da carta nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63;

    ° condenar a demandante nas despesas do processo.

    Quanto ao pedido principal, baseado no artigo 175. do Tratado

    No que se refere ao objecto do pedido

    Argumentos das partes

    15 A Comissão, referindo-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão (125/78, Recueil, p. 3173, n. 21), e do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão (T-28/90, Colect., p. II-2285, n.os 35 e 36, a seguir "Asia Motor I"), considera que o envio da carta de 13 de Junho de 1994, ao abrigo do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, constitui uma tomada de posição na acepção do artigo 175. do Tratado. Segundo a Comissão, não há, portanto, que decidir.

    16 Acrescenta que o facto de essa carta não constituir um acto susceptível de ser objecto de recurso de anulação não é relevante, pois da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que a omissão pode traduzir-se não só na abstenção de adoptar actos susceptíveis de produzir efeitos jurídicos e, portanto, de ser objecto de recurso de anulação, mas também na abstenção de adoptar actos que não produzem esses efeitos, se essa abstenção tiver, por si só, dado origem a efeitos jurídicos, designadamente se o acto em questão constituir condição necessária para o desenrolar de um processo que deve terminar num acto jurídico susceptível de ser impugnado, na acepção do artigo 173. do Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1988, Parlamento/Conselho, 377/87, Colect., p. 4017, e de 27 de Setembro de 1988, Parlamento/Conselho, 302/87, Colect., p. 5615). Esta jurisprudência não conduziria, segundo a Comissão, a uma lacuna na protecção jurisdicional dos queixosos pois, se a Comissão não adoptar uma decisão final de indeferimento da queixa na sequência do envio da carta nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, o queixoso poderá intentar nova acção por omissão para obter essa decisão final.

    17 Na audiência, a Comissão alegou que a demandante não pode ter-se enganado sobre o alcance exacto da carta de 13 de Junho de 1994, pois o artigo 6. do Regulamento n. 99/63, que serve de fundamento jurídico a essa carta, estabelece expressamente que a Comissão envia uma carta desse tipo ao queixoso quando considerar que não se justifica dar seguimento à queixa.

    18 A demandante retorque que a carta de 13 de Junho de 1994 não pode constituir uma tomada de posição, tanto por se referir expressamente ao artigo 6. do Regulamento n. 99/63, como em virtude dos termos que utiliza. A este respeito, alega que não é lógico pretender ao mesmo tempo que a carta da Comissão de 29 de Outubro de 1992, que esclarecia que, "no prazo de quatro semanas a contar da data de recepção da presente carta, o processo será arquivado", é uma simples resposta de adiamento e que a carta de 13 de Junho de 1994, que não contém qualquer declaração expressa de indeferimento da queixa, constitui uma tomada de posição. Acrescenta que a Comissão, ao esclarecer, na sua carta de 13 de Junho de 1994, que a queixa "não pode, actualmente, ser objecto de tratamento individual", pretendeu limitar no tempo os efeitos desta carta e atribui-lhe assim carácter provisório.

    19 Alega ainda que a carta de 13 de Junho de 1994 apenas se apoia numa declaração de circunstância, ou seja, o interesse comunitário do processo e em considerações financeiras, para justificar o eventual indeferimento da queixa e que, portanto, não está suficientemente fundamentada. Por este motivo, esta carta não pode ser considerada uma tomada de posição sobre a queixa que está na origem do litígio.

    20 A demandante considera igualmente que a carta de 13 de Junho de 1994 não pôs termo à omissão, dado que, dois meses apenas após a apresentação da queixa, os serviços da Comissão enviaram-lhe a carta de 29 de Outubro de 1992, que deixa entender que os seus autores tinham intenção de arquivar a queixa, o que revela que esta não foi objecto, por parte da Comissão, de uma apreciação atenta (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, a seguir "Automec II", e de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect., p. II-669, a seguir "Asia Motor II"). Ademais, ao associar informalmente o pedido da demandante a outro processo, a Comissão abandonou ou adiou sine die, sem qualquer justificação, a análise das acusações formuladas especificamente contra a Volvo France, recusando-se assim a conceder à demandante a protecção jurídica que lhe confere o artigo 85. do Tratado.

    21 Acrescenta que aceitar que a carta de 13 de Junho de 1994 põe fim à omissão permite à Comissão eximir-se a qualquer controlo judicial em matéria de práticas anticoncorrenciais. Considera que a imprecisão das respostas da Comissão se inscreve numa estratégia deliberada, que tem por objectivo privá-la da possibilidade de recorrer. A DG IV tenta colocar-se ao abrigo de um recurso de anulação, ao qualificar as cartas de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994 como simples "respostas de adiamento" e de uma acção por omissão, ao declarar que a sua carta de 13 de Junho de 1994 constitui uma verdadeira tomada de posição. Segundo a demandante, esse comportamento constitui um desvio de poder e uma violação do espírito do Tratado CE, por parte dos serviços da Comissão, que justificam, por si sós, a acção por omissão intentada pela demandante.

    Apreciação do Tribunal

    22 O Tribunal observa que está demonstrado e não foi contestado que, aquando da apresentação da petição, o pedido no sentido da declaração da omissão era admissível. Importa, no entanto, examinar se uma tomada de posição da Comissão, que ocorreu na pendência do processo, o privou do seu objecto inicial.

    23 A este respeito, importa, a título preliminar, recordar que é jurisprudência constante que, com excepção do caso em que o objecto da queixa é da competência exclusiva da Comissão, o artigo 3. do Regulamento n. 17 não confere ao autor do pedido apresentado ao abrigo do referido artigo o direito de obter uma decisão da Comissão, na acepção do artigo 189. do Tratado CE, quanto à existência ou não de uma infracção ao artigo 85. e/ou ao artigo 86. do Tratado (acórdãos GEMA/Comissão, já referido, n. 17, Automec II, já referido, n.os 75 e 76, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão, T-16/91, Colect., p. II-2417, n. 98). Além disso, esta solução não obsta a que o recorrente obtenha, na sequência de uma queixa, uma decisão da Comissão susceptível de recurso de anulação, em conformidade com o princípio geral do direito a um recurso jurisdicional efectivo (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n. 18, e de 19 de Março de 1991, Comissão/Bélgica, C-249/88, Colect., p. I-1275, n. 25).

    24 Como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou nos n. 45 a 47 do seu acórdão de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão (T-64/89, Colect., p. II-367, a seguir "Automec I"), a tramitação do processo regulado pelos artigos 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 e 6. do Regulamento n. 99/63 comporta três fases sucessivas. Durante a primeira fase, que se segue à apresentação da queixa, a Comissão examina-a, com vista a determinar o seguimento a dar-lhe. Esta fase pode compreender uma troca informal de pontos de vista entre a Comissão e o queixoso, com vista a precisar os elementos de facto e de direito que são objecto da queixa e a dar oportunidade ao queixoso de expor os seus argumentos e alegações, eventualmente à luz de uma primeira reacção dos serviços da Comissão. Segue-se uma segunda fase, materializada pelo envio ao queixoso da comunicação prevista no artigo 6. do Regulamento n. 99/63, através da qual a Comissão indica os fundamentos pelos quais, quando for esse o caso, não lhe parece justificado dar seguimento favorável à queixa e lhe dá oportunidade de apresentar, num prazo que fixa, as suas eventuais observações. O indeferimento definitivo da queixa constitui a terceira fase do processo. Este último acto constitui uma decisão, na acepção do artigo 189. do Tratado, e é, portanto, susceptível de recurso de anulação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão, 210/81, Recueil, p. 3045, de 28 de Março de 1985, CICCE/Comissão, 298/83, Recueil, p. 1105, de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Automec I, já referido, n. 47, e de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T-37/92, Colect., p. II-285, n. 30).

    25 O Tribunal observa que, na data em que se pronuncia, dos autos não resulta que a Comissão tenha tomado uma decisão, na acepção do artigo 189. do Tratado, em resposta à queixa da demandante. No entanto, esta constatação não é por si só suficiente para concluir pela omissão da instituição demandada, pois, em determinadas circunstâncias, um acto que em si não é susceptível de recurso de anulação pode, todavia, constituir uma tomada de posição que põe fim à omissão, se constituir a condição necessária para o desenrolar de um processo que deve terminar num acto jurídico que pode ser objecto de recurso de anulação, nas condições previstas no artigo 173. do Tratado (acórdãos de 12 de Julho de 1988, Parlamento/Conselho, já referido, n.os 7 e 10, e de 27 de Setembro de 1988, Parlamento/Conselho, já referido, n. 16). Importa portanto determinar se, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão adoptou um acto que, ainda que não seja susceptível de recurso de anulação, pôs fim à omissão.

    26 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça considerou, no seu acórdão de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão, já referido, n. 21, que uma carta enviada pela Comissão ao queixoso, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, constitui uma tomada de posição, na acepção do artigo 175. do Tratado, embora não possa ser objecto de recurso de anulação (acórdão BEUC e NCC/Comissão, já referido, n. 30). É portanto erradamente que a demandante alega que a carta de 13 de Junho de 1994, porque se refere expressamente ao artigo 6. do Regulamento n. 99/63, em caso algum pode constituir uma tomada de posição sobre o pedido, na acepção do artigo 175. do Tratado.

    27 Quanto à qualificação da carta de 13 de Junho de 1994, importa antes de mais recordar que o artigo 6. do Regulamento n. 99/63 dispõe que "quando a Comissão tiver recebido (uma queixa)... e considerar que, face aos elementos ao seu dispor, não se justifica dar seguimento (à queixa), informará os requerentes das suas razões e fixar-lhes-á um prazo para apresentarem, por escrito, eventuais observações".

    28 Ora, o Tribunal observa que a carta de 13 de Junho de 1994, cujo título se refere expressamente ao artigo 6. do Regulamento n. 99/63, satisfaz todos os requisitos de forma previstos neste artigo. Com efeito, por um lado, indica ao queixoso, após ter recordado as acusações formuladas na sua queixa de 11 de Dezembro de 1992, os fundamentos do seu indeferimento, ou seja, o facto de i) que um caso concreto, que põe em causa diversas cláusulas ou práticas do mesmo tipo das evocadas na queixa, está a ser instruído pelos serviços da Comissão, ii) que, quando vários processos semelhantes são submetidos à apreciação da Comissão, o interesse comunitário obriga a que esta se interesse pelos mais representativos e iii) que o Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviços de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150), é directamente aplicável pelos tribunais nacionais; por outro lado, a comunicação de 13 de Junho de 1994 fixou um prazo à queixosa, no caso em apreço dois meses, para apresentar, por escrito, eventuais observações. Importa observar em seguida que, no próprio texto da carta, o director-geral da DG IV se refere uma segunda vez, expressamente, ao artigo 6. do Regulamento n. 99/63.

    29 Assim, embora, como a demandante justamente sublinha, a carta de 13 de Junho de 1994 não preveja expressamente o indeferimento da queixa, resulta claramente da dupla referência ao artigo 6. do Regulamento n. 99/63, do respeito pelos requisitos de forma previstos por essa disposição, do conteúdo da carta, bem como do contexto em que se inseria, que a Comissão considerava, na data em que enviou à demandante a comunicação em questão, que os elementos que tinha obtido não justificavam que fosse dado seguimento favorável à queixa que lhe tinha sido submetida pela demandante.

    30 Deste modo, a carta da Comissão de 13 de Junho de 1994 constitui uma comunicação nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63.

    31 A circunstância de na carta de 13 de Junho de 1994 se afirmar que a queixa não pode "actualmente" ser objecto de tratamento individual não é susceptível de pôr em causa esta qualificação. Importa recordar, com efeito, que uma carta nos termos do artigo 6. não fixa definitivamente a posição da Comissão (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1994, SFEI e o./Comissão, C-39/93 P, Colect., p. I-2681, n. 28, e o acórdão Automec I, já referido, n. 46). Assim, a utilização do termo "actualmente" na carta de 13 de Junho de 1994 só confirma que se trata de uma tomada de posição dos serviços da Comissão no momento da redacção da referida carta, embora esse acto não constitua uma decisão de indeferimento definitivo da queixa.

    32 Por conseguinte, ao enviar à queixosa, em 13 de Junho de 1994, uma comunicação nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, deve considerar-se que a Comissão tomou posição sobre a queixa, na acepção do artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado (acórdão GEMA/Comissão, já referido).

    33 Mesmo supondo que, como a demandante afirma, a carta de 13 de Junho de 1994 não está suficientemente fundamentada e que foi adoptada no termo de um processo irregular, essas acusações, mesmo que pudessem ser pertinentes no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 173. do Tratado, são irrelevantes no que toca à questão de saber se a Comissão tomou posição na acepção do artigo 175. do Tratado.

    34 Por último, quanto ao argumento da demandante segundo o qual aceitar que a carta de 13 de Junho de 1994 pôs fim à omissão seria o mesmo que libertar a Comissão de qualquer fiscalização jurisdicional, importa sublinhar que a demandante, que apresentou, dentro do prazo que lhe foi fixado pela carta de 13 de Junho de 1994, observações em resposta à comunicação que lhe foi enviada nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, passou a ter o direito de obter uma decisão definitiva da Comissão sobre a queixa. Ora, essa decisão pode, se a demandante entender que lhe assiste razão, ser objecto de recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância (v., a este respeito, as conclusões do juiz Edward, desempenhando funções de advogado-geral, no acórdão Automec II, já referido, Colect., p. II-2226, n.os 22 e 23).

    35 Do que acaba de ser dito resulta que a carta da Comissão de 13 de Junho de 1994, enviada após ter sido intentada a acção por omissão, privou esta do seu objecto inicial. O Tribunal não tem, portanto, que se pronunciar a este respeito (v. acórdão Asia Motor I, já referido).

    36 Não tendo o Tribunal dado provimento ao pedido principal, baseado no artigo 175. do Tratado, importa decidir sobre o pedido subsidiário, baseado no artigo 173. do Tratado, destinado a obter a anulação da correspondência enviada à demandante pela Comissão em 21 de Janeiro de 1993 e 4 de Fevereiro de 1994.

    Quanto ao pedido subsidiário de anulação

    Quanto à admissibilidade

    Argumentos das partes

    37 A demandante, referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão (26/76, Recueil, p. 1875), considera que o seu pedido de anulação da correspondência datada de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994 é admissível. Com efeito, sustenta que essas cartas da Comissão constituem decisões de indeferimento da sua queixa. Acrescenta que o mesmo aconteceria se a carta de 13 de Junho de 1994 tivesse posto termo à omissão, pois as cartas em litígio produzem os mesmos efeitos jurídicos que a carta de 13 de Junho de 1994.

    38 A Comissão considera que o pedido de anulação das cartas de 21 de Janeiro de 1993 e 4 de Fevereiro de 1994 é manifestamente inadmissível, pois essas cartas não têm carácter decisório. Acrescenta que, mesmo que essas cartas possuíssem esse carácter, o pedido devia ser julgado inadmissível por extemporaneidade.

    Apreciação do Tribunal

    39 Importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173. do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, ao modificar de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n. 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Automec I, já referido, n. 42, e de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão, T-3/93, Colect., p. II-121, n. 43). Mais concretamente, quando se trata de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em diversas fases, designadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos susceptíveis de recurso de anulação as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdão IBM/Comissão, já referido; acórdão BEUC e NCC/Comissão, já referido, n. 27).

    40 No caso em apreço, importa sublinhar que as cartas de 21 de Janeiro de 1993 e 4 de Fevereiro de 1994 constituem simples cartas de adiamento que fazem parte da primeira das três fases do processo regulado pelos artigos 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 e 6. do Regulamento n. 99/63, tal como anteriormente recordados. Estas cartas não constituem, portanto, actos susceptíveis de produzir efeitos jurídicos obrigatórios, de natureza a afectar os interesses da demandante, mas actos preparatórios que, enquanto tais, não são susceptíveis de recurso judicial (v., designadamente, o acórdão Automec I, já referido, n. 45).

    41 Ademais, importa acrescentar que esta conclusão não seria posta em causa na hipótese de, como a demandante pretende, as cartas de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994 serem consideradas comunicações nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, pois uma comunicação nos termos dessa disposição não pode ser objecto de recurso de anulação (acórdãos Automec I, já referido, n. 46, e BEUC e NCC/Comissão, já referido, n. 30).

    42 Daqui resulta que o pedido de anulação deve ser julgado inadmissível.

    43 Do que precede resulta que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre o pedido que tem por fundamento o artigo 175. do Tratado, e que o pedido de anulação das cartas da Comissão de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994 deve ser julgado inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    44 O Tribunal recorda, por um lado, que, nos termos do artigo 87. , n. 6, do seu Regulamento de Processo, decide livremente quanto às despesas caso não haja lugar a decisão de mérito, e, por outro, que, nos termos do artigo 87. , n. 3, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

    45 No caso em apreço, o Tribunal observa que a Comissão não deu seguimento, no prazo estabelecido no artigo 175. do Tratado, à interpelação efectuada pela demandante em 24 de Janeiro de 1994, apesar de estar devidamente informada do conteúdo da queixa desde Dezembro de 1992. Por outro lado, só em 13 de Junho de 1994, ou seja, posteriormente ao início do presente processo, a Comissão notificou à demandante uma tomada de posição a propósito da sua queixa, em conformidade com o artigo 6. do Regulamento n. 99/63. Do mesmo modo, foi na sequência do referido comportamento da Comissão que a demandante considerou útil apresentar, a título subsidiário, um pedido de anulação da decisão impugnada.

    46 Do que precede resulta que será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa se se decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da demandante.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

    decide:

    1) O Tribunal não tem que se pronunciar sobre o pedido que tem por base o artigo 175. do Tratado.

    2) Os restantes pedidos são julgados inadmissíveis.

    3) A Comissão é condenada nas despesas.

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