This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61994TJ0166
Judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber, extended composition) of 14 July 1995. # Koyo Seiko Co. Ltd v Council of the European Union. # Antidumping - Injury. # Case T-166/94.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 14 de Julho de 1995.
Koyo Seiko Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
Antidumping - Prejuízo.
Processo T-166/94.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 14 de Julho de 1995.
Koyo Seiko Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
Antidumping - Prejuízo.
Processo T-166/94.
Colectânea de Jurisprudência 1995 II-02129
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:140
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO ALARGADA) DE 14 DE JULHO DE 1995. - KOYO SEIKO CO. LTD CONTRA CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA. - 'ANTI-DUMPING' - PREJUIZO. - PROCESSO T-166/94.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-02129
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Prejuízo ° Determinação ao nível das "caixas", elemento constitutivo dos rolamentos de roletes cónicos (TRB), vendidas separadamente ° Erro manifesto de apreciação ° Desvio de poder ° Inexistência
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 2. , n. 1)
2. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Prejuízo ° Impacto das importações objecto de dumping ° Apreciação relativamente a uma parte representativa do mercado comunitário ° Admissibilidade ° Violação do princípio da unidade do mercado comunitário ° Inexistência ° Exclusão dos mercados objecto de medidas nacionais de protecção adoptadas em conformidade com a regulamentação comunitária ° Admissibilidade
(Regulamento n. 2423/88 do Concelho, artigo 4. , n.os 4 e 5)
3. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Prejuízo ° Determinação do nexo de causalidade ° Obrigações das instituições ° Tomada em conta de factores estranhos ao dumping ° Importações de produtos fabricados noutros países terceiros por produtores ligados aos produtores comunitários ° Importações não susceptíveis de reduzirem a rentabilidade da indústria comunitária
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 4. , n. 1)
4. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Regulamentos que criam direitos antidumping ° Inexactidão que não impede a compreensão do raciocínio que levou à adopção dos direitos ° Não incidência
(Tratado CEE, artigo 190. )
1. O Conselho, ao adoptar o Regulamento n. 55/93 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de anéis exteriores (caixas) de rolamentos de roletes cónicos (TRB) originários do Japão diferente do imposto sobre os TRB completos e ao basear-se, para determinar a existência e a dimensão do prejuízo causado aos produtores comunitários de caixas, não no preço dos rolamentos de roletes cónicos (TRB) completos, mas no preço das caixas, que são um dos elementos constitutivos dos TRB, não cometeu um erro manifesto de apreciação nem um desvio de poder.
Com efeito, independentemente da questão da existência de uma concorrência entre caixas provenientes de produtores diferentes e da questão da montagem das caixas de um produtor com os outros elementos do TRB de outro produtor, as caixas são produtos distintos que são vendidos e facturados separadamente dos outros elementos constitutivos do TRB e que podem, por isso, ser objecto de um processo antidumping nos termos do artigo 2. , n. 1, do regulamento antidumping de base.
Assim, e na medida em que o produto no seu conjunto é intermutável e pode ser substituído por um TRB completo proveniente de qualquer outro produtor, qualquer vantagem que se retire de um dos elementos desse produto, no caso em apreço a caixa vendida enquanto produto distinto, é susceptível de influenciar a escolha do comprador. Quando essa vantagem se exprime em termos de preço, o comprador preferirá, em princípio, o elemento menos caro, sem se preocupar com o facto de esse elemento só ser compatível com um único tipo de outros elementos que compõem o TRB completo, pelo que a subcotação do preço desse elemento, isto é, a caixa, é susceptível de prejudicar os produtores comunitários de caixas.
Além disso, e na medida em que a escolha de um dos elementos que compõem o TRB completo implica que todos os outros elementos provenham do mesmo produtor, os efeitos da concorrência que existe entre as caixas repercutem-se nos TRB completos, pelo que a inexistência, na prática, de montagens de caixas e de cones de produtores diferentes tem por efeito que a importação de caixas japonesas objecto de dumping causa, antes de mais, um prejuízo às caixas comunitárias e em seguida um prejuízo aos outros elementos comunitários que compõem o TRB completo.
2. A prática das instituições comunitárias, que consiste em seleccionar apenas uma parte representativa do mercado comunitário para analisar o impacto das importações objecto de dumping, não é contrária ao princípio da unidade do mercado comunitário, desde que a representatividade da amostra do mercado comunitário escolhida seja suficientemente determinada.
A este respeito, as instituições comunitárias escolheram, correctamente, apenas uma parte do mercado comunitário, representativo simultaneamente do nível de análise dos desvios de preço, das vendas e das quotas de mercado, afastando para avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária o mercado de certos Estados-Membros inacessível aos produtos importados objecto de dumping, devido a medidas nacionais de protecção adoptadas em conformidade com a regulamentação comunitária. Incluir esses mercados conduziria, de facto, a relativizar a amplitude do prejuízo e, portanto, a diminuir, na parte do mercado comunitário acessível às referidas importações, a protecção que pretende conferir o regulamento antidumping de base.
3. Nos termos do artigo 4. , n. 1, do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, compete às instituições examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta, efectivamente, das importações que foram objecto de um dumping afastando qualquer prejuízo resultante de outros factores.
No caso de as importações provenientes de países terceiros que não aquele donde provém as importações objecto do processo antidumping serem da mesma ordem de grandeza que estas e no caso de as instituições avaliarem em termos de rentabilidade o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, importa determinar que essas importações provenientes de outros países terceiros não são susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo. A este respeito, deve considerar-se que as referidas importações não são susceptíveis de reduzir a rentabilidade da indústria comunitária quando se devem a produtores ligados aos produtores comunitários e foram decididas por estes últimos.
4. A fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, de forma a que os interessados possam conhecer as razões da medida tomada, a fim de poderem defender os seus direitos e a que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância possam exercer o seu controlo.
O facto de um considerando de um regulamento que cria um direito antidumping ser afectado por uma inexactidão não pode considerar-se como afectando a legalidade do referido regulamento na medida em que a sua fundamentação, considerada globalmente, revele de forma clara e compreensível o raciocínio das instituições comunitárias, pelo que a recorrente, dispondo de todos os dados em que as instituições comunitárias basearam o seu raciocínio e tendo, aliás, participado activamente nas diferentes etapas do procedimento administrativo anterior à fixação da taxa definitiva, não pôde razoavelmente enganar-se sobre o conteúdo desse raciocínio.
No processo T-166/94,
Koyo Seiko Co. Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Osaka (Japão), representada por Jacques Buhart, advogado no foro de Paris, e Charles Kaplan, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent e Jorge Monteiro, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric L. White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus-Michael Happe, funcionário nacional destacado junto da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
Federation of European Bearing Manufacturers' Association, federação de direito alemão, com sede em Francoforte do Meno (Alemanha), representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no escritório do advogado Marc Lucius, 6, rue Michel Welter,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n. 55/93 do Conselho, de 8 de Janeiro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão (JO L 9, p. 7),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen, R. García-Valdecasas, C. W. Bellamy e P. Lindh, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Abril de 1995,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1 O presente recurso de anulação foi interposto contra o Regulamento (CEE) n. 55/93 do Conselho, de 8 de Janeiro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão (JO L 9, p. 7, a seguir "Regulamento n. 55/93" ou "regulamento controvertido"). Este regulamento foi adoptado com base nas disposições do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1; a seguir "Regulamento n. 2423/88" ou "regulamento de base"). Em 14 de Julho de 1992, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 1994/92 que cria um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão (JO L 199, p. 8, a seguir "Regulamento n. 1994/92" ou "regulamento provisório").
O produto
2 Os anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos, também designados caixas (a seguir "caixas"), são um dos elementos constitutivos do rolamento de rolete cónico (a seguir "TRB completo").
Um TRB completo é composto pelas seguintes peças:
° um anel interior de forma cónica, feito do mesmo material que o anel exterior;
° roletes cónicos antifricção, ajustados no anel interior e que permitem que este se mova relativamente ao anel exterior;
° um retentor, que mantém os roletes no anel interior;
° a caixa, que é a parte fêmea na qual está inserida a parte macho, o cone (formado pelo anel interior, os roletes e o retentor).
3 Estes diferentes componentes de um TRB completo podem ser comprados separadamente. Por vezes os utilizadores finais de um TRB completo, como alguns construtores de automóveis, fixam os diferentes componentes de um TRB completo às diferentes partes de um veículo automóvel, pelo que o TRB completo só é montado no momento da montagem do veículo automóvel.
Procedimento administrativo
4 Em 26 de Setembro de 1990, a Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (a seguir "FEBMA") apresentou à Comissão uma denúncia de dumping.
5 Na altura em que a denúncia que deu origem ao regulamento controvertido foi apresentada, o Regulamento (CEE) n. 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230, a seguir "Regulamento n. 1739/85"), impunha direitos antidumping de 5,5% sobre os TRB completos da recorrente e de 4,3% sobre os rolos cónicos da recorrente, ambos correspondentes ao código pautal NC n. 8042 2000. Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CEE) n. 2655/93 do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, que revoga com efeito retroactivo as medidas antidumping aplicadas às importações na Comunidade de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão (JO L 244, p. 1).
6 Em 4 de Janeiro de 1991, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de caixas originárias do Japão (JO C 2, p. 8).
7 Este processo concluiu-se, em 14 de Julho de 1992, com a adopção pela Comissão do regulamento provisório que cria um direito antidumping provisório.
8 Em resposta a um carta da recorrente recebida em 24 de Julho de 1992, a Comissão indicou como tinha calculado a margem de dumping e o prejuízo.
9 Em 8 de Janeiro de 1993, o Conselho adoptou o regulamento controvertido, que foi publicado em 15 de Janeiro de 1993 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Tramitação processual
10 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Abril de 1993, a recorrente interpôs o presente recurso.
11 Por despacho de 15 de Setembro de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da Comissão em apoio das conclusões do Conselho.
12 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1993, a FEBMA foi admitida a intervir em apoio das conclusões do Conselho. Pelo mesmo despacho, o presidente do Tribunal de Justiça, a pedido da recorrente, excluiu dos actos processuais notificados à parte interveniente certas peças que continham segredos de negócios.
13 Por despacho de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância em aplicação do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), e da Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29).
14 Em 31 de Maio de 1994, a recorrente solicitou que fosse dado um tratamento confidencial às suas observações relativas às alegações da intervenção de 16 de Maio de 1994, bem como aos anexos a essas observações. Por despacho de 24 de Fevereiro de 1995, o presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido da recorrente.
15 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral sem medidas de instrução prévias. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64. do Regulamento de Processo, as partes foram convidadas a responder por escrito, antes de 16 de Março de 1995, a um certo número de questões.
16 As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões orais do Tribunal na audiência que teve lugar em 5 de Abril de 1995.
Pedidos das partes
17 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular o Regulamento n. 55/93 na medida em que afecta a recorrente;
° condenar o Conselho e a FEBMA nas despesas.
18 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente nas despesas.
19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso.
20 A FEBMA conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente nas despesas, incluindo as da interveniente.
Quanto ao mérito
21 A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento baseia-se num erro manifesto de apreciação e numa violação do artigo 2. , n. 1, do regulamento de base, na medida em que a importação de caixas de origem japonesa não poderia causar um prejuízo. O segundo fundamento baseia-se na existência de um desvio de poder, dado que o regulamento controvertido pretenderia evitar que um direito antidumping fosse contornado, não estando embora reunidas as condições previstas pelo artigo 13. , n. 10, do regulamento de base. O terceiro fundamento baseia-se na violação do artigo 4. , n. 5, do regulamento de base, uma vez que o Conselho, para avaliar o efeito da importação das caixas de origem japonesa sobre o conjunto das vendas das caixas comunitárias, só teve em consideração as vendas das caixas comunitárias em França, na Alemanha e no Reino Unido. O quarto fundamento baseia-se na violação do artigo 2. , n. 2, e do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base, visto que o Conselho não teve suficientemente em conta as importações de caixas provenientes de países terceiros que não o Japão para determinar o seu efeito sobre a produção comunitária de caixas. O quinto fundamento baseia-se na violação do artigo 190. do Tratado.
Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação e violação do artigo 2. , n. 1, do regulamento de base
Argumentos das partes
22 A recorrente sustenta, em substância, que, na ausência de interpermutabilidade das caixas dos diferentes fabricantes, as instituições comunitárias não podiam considerar que existia um mercado comunitário de caixas diferente do mercado dos TRB completos e que, por esta razão, os dados relativos aos preços unicamente das caixas não são pertinentes para determinar o prejuízo sofrido pela produção comunitária. A recorrente acrescenta ainda que uma diminuição do preço das caixas não é susceptível de provocar uma diminuição do preço dos TRB completos, uma vez que o preço do cone, negociado e vendido separadamente, tem precisamente por efeito compensar a diminuição do preço das caixas.
23 A este respeito, a recorrente recorda que o artigo 2. , n. 1, do regulamento de base exige, para que possa ser imposto um direito antidumping, que se faça prova de que o produto objecto de dumping prejudica uma produção estabelecida na Comunidade. Ora, no caso em apreço, é impossível no plano económico determinar que a importação de caixas provenientes do Japão causou um prejuízo à produção comunitária e avaliar a dimensão desse eventual prejuízo, uma vez que as caixas dos diferentes fabricantes não são interpermutáveis.
24 A recorrente deduz daí que não existe um mercado de caixas, uma vez que estas não estão em concorrência entre si. De facto, os compradores de caixas não podem efectuar, no que se refere à marca das caixas que compram, uma escolha diferente da efectuada para os cones.
25 Deduz igualmente, no que diz respeito ao cálculo da dimensão do prejuízo, que os compradores de caixas não escolhem uma marca em detrimento de outra devido ao preço das caixas, mas sim em função do preço dos TRB completos, que depende não apenas do preço das caixas mas também do dos cones.
26 Conclui que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação quando se basearam no preço das caixas e não no dos TRB completos para determinar a existência e a dimensão do prejuízo, uma vez que só o preço dos TRB completos determina a escolha dos compradores. A recorrente salienta ainda que o bem fundado da sua análise de natureza económica não é desmentido pelo facto de, no plano jurídico, as caixas poderem ser vendidas e facturadas separadamente dos cones.
27 O Conselho, a Comissão e a FEBMA consideram, por seu lado, que a importação das caixas objecto de dumping prejudica os produtores comunitários de caixas. Com efeito, consideram que a caixa é um produto diferente do TRB completo, qualquer que seja o seu grau de interpermutabilidade.
28 As instituições comunitárias recordaram também que a questão da interpermutabilidade das caixas dos diferentes produtores não é pertinente no âmbito deste processo, dado que, por um lado, as caixas são teórica e tecnicamente interpermutáveis, apesar do desejo dos utilizadores de comprarem todos os componentes de um TRB completo ao mesmo fabricante e que, por outro, as caixas podem ser vendidas e facturadas separadamente.
29 Além disso, alegam que as importações das caixas objecto de dumping prejudicam os produtores comunitários de caixas, não apenas no mercado das caixas mas também no dos TRB completos. De facto, estas importações prejudicam os produtores de TRB completos na medida em que o preço das caixas importadas permite aos produtores japoneses compensarem o direito antidumping aplicado à importação de cones. Os compradores de TRB completos estão efectivamente dispostos a pagar um preço mais elevado por cones de origem japonesa se o preço a que podem comprar as caixas de origem japonesa compensa com vantagem esse aumento dos preços dos referidos cones. Consequentemente, a importação de caixas objecto de dumping prejudica os produtores comunitários de caixas e de TRB completos.
30 No que se refere à dimensão do prejuízo, o Conselho admite que é, de facto, difícil de avaliar porque os produtores de caixas são também os produtores de TRB completos, mas considera que dispõe de dados suficientes para o fazer, isto é, o preço de venda das caixas, o volume de produção e as vendas das caixas na Comunidade, a evolução das quotas de mercado dos produtores japoneses e comunitários, bem como a evolução da rentabilidade da produção comunitária de caixas. O Conselho conclui portanto que, mesmo se as caixas não forem de facto interpermutáveis, é correcta a sua decisão de basear a sua análise no preço das caixas e não no dos TRB completos.
31 Além disso, a Comissão observa que a recorrente não contesta que a importação das caixas objecto de dumping causa prejuízo, limitando-se a contestar a forma como a Comissão calculou o direito aplicado. Ora, a estimativa feita, no caso vertente, da dimensão do prejuízo é razoável na medida em que se baseia no preço das caixas que, na falta de dados mais precisos fornecidos pela recorrente, constitui a base de cálculo mais adequada.
Apreciação do Tribunal
32 O Tribunal salienta, antes de mais, que os dados com base nos quais a Comissão adoptou o regulamento provisório e o Conselho o regulamento controvertido se referem às caixas vendidas e facturadas separadamente dos outros componentes dos TRB completos, como o Conselho e a Comissão precisaram na audiência, sem contestação por parte da recorrente.
33 Salienta, a seguir, que as partes concordam em que a caixa é um produto distinto que pode ser objecto de um processo antidumping distinto ° a recorrente reconhece-o expressamente no n. 3 da sua réplica.
34 No entanto, a recorrente sustenta que, apesar desta distinção no plano técnico entre a caixa e o TRB completo, não existe no caso concreto nenhuma concorrência entre as caixas dos diferentes produtores, uma vez que é impossível, na prática, montar as caixas de um produtor com os outros componentes do TRB de um outro produtor. A importação de caixas objecto de dumping não pode, portanto, causar um prejuízo diferente do prejuízo causado pela importação de TRB completos objecto de dumping.
35 Quanto a isto, o Tribunal recorda que, nos termos do artigo 2. , n. 1, do regulamento de base, "todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo". Pelo que foi correctamente que as instituições comunitárias concentraram a sua análise na caixa enquanto produto distinto, na medida em que, para além da distinção técnica existente entre a caixa e o TRB completo, as caixas são vendidas e facturadas separadamente dos outros elementos componentes do TRB. Importa aliás acrescentar que a existência de concorrência entre caixas provenientes de produtores diferentes não depende apenas do grau de interpermutabilidade destas, definido como a medida em que uma caixa de um produtor pode ser utilizada com os outros componentes do TRB de um outro produtor.
36 Com efeito, observe-se que, além da questão da interpermutabilidade assim definida das caixas dos diferentes produtores, o TRB completo de um produtor pode ser substituído por um TRB completo do mesmo tipo proveniente de qualquer outro produtor, sem afectar, de qualquer modo, a utilidade que oferece ao comprador. Assim, na medida em que o produto no seu conjunto pode ser substituído por um outro, qualquer vantagem que se retire de um dos elementos desse produto ° elemento vendido enquanto produto distinto ° é susceptível de influenciar a escolha do comprador. Quando essa vantagem se exprime em termos de preço, o comprador preferirá, em princípio, o elemento menos caro sem se preocupar, aliás, com o facto de esse elemento só ser compatível com um único tipo de outros elementos que compõem o TRB completo. A subcotação do preço desse elemento, no caso em apreço a caixa, é, portanto, susceptível de prejudicar os produtores comunitários de caixas.
37 Segundo a recorrente, o nível dos preços das caixas não é sempre fiável, uma vez que é determinado e compensado pelo nível dos preços dos outros elementos que compõem o TRB completo, pelo que uma diminuição do preço da caixa não implica uma diminuição do preço do TRB completo.
38 Quanto a isto, o Tribunal constata, em primeiro lugar, que as partes concordam com o facto de o preço da caixa representar entre 31,8% a 34,8% do preço do conjunto dos elementos que compõem o TRB completo.
39 Verifica, em segundo lugar, que não resulta dos números apresentados, a título confidencial, pela recorrente no n. 52 da sua petição que qualquer diminuição do preço da caixa implica um aumento do preço dos outros componentes do TRB completo e ainda menos que esse aumento compensa o efeito da diminuição do preço da caixa sobre o preço global do TRB completo. Ao invés, os exemplos apresentados pela recorrente provam que o facto de o preço da caixa ser mais baixo implica que o preço do TRB completo seja mais baixo. Há, portanto, que observar que os preços dos outros elementos que compõem o TRB completo constituem dados relativamente estáveis e que não compensam os efeitos prejudiciais provocados pela concorrência existente entre as caixas dos diferentes produtores na sequência da importação de caixas japonesas objecto de dumping.
40 Além disso, observe-se que, uma vez que a escolha de um dos elementos que compõem o TRB completo implica, como aliás sublinhou a recorrente, que todos os outros elementos provenham do mesmo produtor, os efeitos da concorrência que existe entre as caixas dos diferentes produtores repercutem-se nos TRB completos. Consequentemente, a inexistência, na prática, de montagens de caixas e cones de produtores diferentes tem por efeito que a importação de caixas japonesas objecto de dumping causa, antes de mais, um prejuízo às caixas comunitárias e em seguida um prejuízo aos outros elementos comunitários que compõem o TRB completo.
41 Resulta do exposto que as importações das caixas objecto de dumping incontestado são susceptíveis de prejudicar os produtores comunitários de caixas e que as instituições comunitárias não cometeram um erro manifesto de apreciação ao basearem-se no preço das caixas para determinar a existência e a dimensão do prejuízo infligido aos produtores comunitários de caixas.
42 O primeiro fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
Segundo fundamento: desvio de poder
Argumentos das partes
43 A recorrente alega que o regulamento controvertido está ferido de desvio de poder. Com efeito, o seu objecto não seria penalizar a importação de um produto que é objecto de dumping, mas evitar que fossem iludidos, através de uma importação parcialmente separada das caixas, os direitos antidumping aplicados à importação dos TRB completos pelo Regulamento n. 1739/85 ou à importação conjunta de caixas e de cones TRB. Ora, a única disposição do regulamento de base prevista para este efeito, isto é, o artigo 13. , n. 10, visa unicamente a montagem no território da Comunidade, a partir de componentes importados que não estejam sujeitos a direitos antidumping, de produtos que estão submetidos a um direito antidumping se forem importados já montados. Não estando preenchidas as condições de aplicação desta disposição, o Conselho não a poderia invocar.
44 O Conselho, apoiado pelas intervenientes, responde que o artigo 13. , n. 10, do regulamento de base é totalmente estranho ao presente processo. No caso vertente, limitou-se a responder a uma denúncia de que um produto importado, objecto de dumping, prejudicava a produção comunitária. Estando assim determinados o dumping e o prejuízo, estava autorizado a aplicar um direito diferente daquele que o Regulamento n. 1739/85 aplica aos TRB completos.
Apreciação do Tribunal
45 O Tribunal verifica que decorre da rejeição do primeiro fundamento que, ao basear-se no preço das caixas consideradas como produtos distintos dos outros componentes de um TRB completo, as instituições comunitárias não cometeram um erro manifesto de apreciação na determinação da existência e da dimensão do prejuízo infligido aos produtores comunitários pelas importações japonesas objecto de dumping. Foi, portanto, correctamente que consideraram as caixas autonomamente, aplicando-lhes um direito antidumping diferente do aplicado pelo Regulamento n. 1739/85 aos TRB completos.
46 Conclui-se assim que o artigo 13. , n. 10, do regulamento de base não se aplica no caso vertente e que as instituições comunitárias não cometeram nenhum desvio de poder.
47 O segundo fundamento apresentado pela recorrente deve, pois, ser rejeitado.
Terceiro fundamento: violação do artigo 4. , n. 5, do regulamento de base
Argumentos das partes
48 A recorrente sustenta que o Conselho não respeitou o artigo 4. , n. 5, do regulamento de base, ao limitar apenas às vendas das caixas comunitárias realizadas em França, na Alemanha e no Reino Unido o seu inquérito relativo ao efeito das importações de caixas originárias do Japão sobre a produção da Comunidade.
49 O Conselho responde que podia limitar o seu exame da evolução das vendas de caixas comunitárias apenas a estes Estados-Membros, uma vez que é aí que se realiza a maioria das vendas. Consequentemente, estes mercados são suficientemente representativos do conjunto do mercado comunitário. A unidade do mercado foi, assim, respeitada. O Conselho sublinha também que a parte das vendas de caixas em Itália e em Espanha não tem a importância que lhe atribui a recorrente. De facto, a Itália (10%) e a Espanha (8%) representam apenas 18% do mercado comunitário, enquanto que a França (14%), a Alemanha (45%) e o Reino Unido (18%) representam, em conjunto, 77%.
50 A Comissão considera que o desenrolar eficaz e rápido do processo antidumping exige que possa limitar o seu exame dos efeitos da importação do produto em causa a uma parte do mercado comum. É por isso que o regulamento de base a autoriza a fazer incidir o seu inquérito apenas sobre alguns Estados-Membros, desde que esses mercados sejam suficientemente representativos.
Apreciação do Tribunal
51 O Tribunal recorda, a título liminar, que o artigo 4. , n.os 4 e 5, do regulamento de base permitem que as instituições comunitárias avaliem o prejuízo causado à produção comunitária pelas importações objecto de dumping, através do exame dos seus efeitos relativamente aos produtores comunitários "cujo conjunto das produções constitui a maior proporção da produção total comunitária desses produtos".
52 As partes estão de acordo sobre o facto de os produtores de França, Alemanha e Reino Unido representarem a maior proporção da produção comunitária total de caixas, na acepção do artigo 4. , n. 5, do regulamento de base, uma vez que representam 80% dessa produção (décimo nono considerando do regulamento controvertido e n.os 63 e 66 da petição). No entanto, a recorrente contesta o direito de as instituições comunitárias limitarem a sua análise, para determinarem o prejuízo sofrido pela produção comunitária, às subcotações de preços e às vendas e quotas de mercado respeitantes unicamente a uma parte do mercado comunitário, considerada representativa.
53 O Tribunal considera que a prática das instituições comunitárias, que consiste em seleccionar apenas uma parte representativa do mercado comunitário para analisar o impacto das importações objecto de dumping, não é contrária ao princípio da unidade do mercado comunitário, desde que a representatividade da amostra do mercado comunitário escolhida seja suficientemente determinada.
54 A este respeito, a recorrente alega que a exclusão da Itália e da Espanha afecta a representatividade da amostra escolhida, na medida em que a tomada em conta das vendas dos produtores comunitários em Itália e em Espanha teria permitido reduzir o efeito das importações objecto de dumping no resto da Comunidade, uma vez que estes Estados-Membros não estavam acessíveis às importações japonesas de caixas durante o período do inquérito (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990; v. sexto considerando do regulamento provisório), devido à existência de medidas nacionais adoptadas por esses Estados-Membros com base no artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 35, p. 1; EE 11 F15 p. 176).
55 Importa antes de mais examinar se as instituições tinham a obrigação de incluir na avaliação da dimensão do prejuízo causado pelas importações de caixas japonesas objecto de dumping os mercados italiano e espanhol ou se podiam limitar o seu exame unicamente à parte do mercado comunitário que estava acessível a essas importações.
56 Observe-se, quanto a isto, que as medidas nacionais de protecção dos mercados italiano e espanhol, adoptadas com base numa regulamentação comunitária, tiveram por resultado compartimentar esses mercados e preservá-los dos efeitos prejudiciais das importações de caixas japonesas objecto de dumping. Daqui decorre que os mercados italiano e espanhol devem ser considerados como atípicos relativamente ao mercado comunitário das caixas no seu conjunto, uma vez que este último estava, em princípio, acessível às importações.
57 Deste modo, aceitar a tese da recorrente significaria admitir que uma mesma prática de dumping devia ser penalizada diferentemente, consoante os produtos que são objecto dessa prática têm acesso ao conjunto do mercado comunitário ou apenas a uma parte deste. Na segunda hipótese, seria preciso, no entender da recorrente, para apreciar a importância do prejuízo, avaliá-lo em todo o mercado comunitário, incluindo a parte que não está acessível aos produtos em causa e onde não se verificou nenhum prejuízo. O Tribunal considera que esta tese, na medida em que conduz a relativizar a dimensão do prejuízo sofrido na parte do mercado comunitário acessível aos produtos em causa relativamente a todo o mercado comunitário, deve ser rejeitada, uma vez que diminui a protecção necessária, na parte acessível do mercado comum, proporcionada pelo regulamento de base.
58 Importa, em seguida, examinar se a França, a Alemanha e o Reino Unido constituem uma parte representativa do mercado comunitário no seu conjunto, no que se refere à análise da subcotação dos preços, das vendas e das quotas de mercado, o que é contestado pela recorrente.
59 Quanto à subcotação dos preços, o Tribunal observa que a recorrente contesta a representatividade da amostra escolhida do mercado comunitário (n. 63 da petição), mas não apresenta nenhum indício de que os preços praticados em Itália e em Espanha pelos produtores franceses, alemães e britânicos sejam diferentes dos praticados pelos mesmos produtores em França, na Alemanha ou no Reino Unido. A recorrente não provou, portanto, que as instituições comunitárias tenham cometido um erro manifesto ao limitarem a análise do prejuízo sofrido pela produção comunitária em termos de subcotação dos preços à França, à Alemanha e ao Reino Unido (trigésimo terceiro considerando do regulamento provisório).
60 No que se refere às vendas e quotas de mercado, o Tribunal observa que a recorrente contesta igualmente que a França, a Alemanha e o Reino Unido sejam representativos do mercado comunitário, uma vez que as vendas realizadas em Itália e em Espanha seriam suficientemente importantes para que a sua exclusão afectasse a representatividade da amostra escolhida.
61 Quanto a isto, há que salientar que a Comissão indicou, no trigésimo considerando do regulamento provisório, que os mercados francês, alemão e britânico representam a maior parte das vendas comunitárias de caixas TRB fabricadas na Comunidade, bem como das revendidas pelos fabricantes japoneses na Comunidade. O Conselho confirmou esta afirmação no décimo nono considerando do regulamento controvertido. No n. 33 da sua contestação, o Conselho precisou igualmente que as vendas realizadas em França, na Alemanha e no Reino Unido representavam 77% do total das vendas de caixas realizadas no mercado comunitário, sem distinção de origem, enquanto as vendas realizadas em Itália e em Espanha representam apenas 18%, repartindo-se os restantes 5% pelos outros Estados-Membros. Na audiência, a recorrente não contradisse o Conselho quando este afirmou que estes números não eram contestados apesar de, na réplica, se ter interrogado sobre as fontes utilizadas pelo Conselho e respectiva fiabilidade. Além disso, a recorrente não apresentou elementos que provassem que estes números eram incorrectos.
62 Importa ainda examinar se a amostra escolhida pelas instituições, que representa, portanto, 77% das vendas de caixas na Comunidade, sem distinção de origem, é igualmente representativa no que se refere às vendas, no conjunto da Comunidade, das caixas produzidas em França, na Alemanha e no Reino Unido.
63 A este propósito, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, o Conselho apresentou um quadro comparativo e evolutivo das vendas de caixas realizadas pelos produtores estabelecidos na Comunidade (fabrico comunitário e fabrico em países terceiros que não o Japão) e pelos estabelecidos no Japão, cujos dados são a seguir reproduzidos. Na audiência, o Conselho precisou que os dados indicados nesse quadro, que não foram contestados nem contraditos pela recorrente, representam a totalidade das vendas de caixas realizadas em França, na Alemanha e no Reino Unido pelos produtores franceses, alemães e britânicos ("Partes produtores CE"), bem como as vendas de caixas provenientes do Japão realizadas nesses três Estados-Membros. Recorde-se que todos os dados utilizados pelas instituições comunitárias, tanto no regulamento provisório e no regulamento controvertido como nas peças do presente processo, se referem, quanto à produção, unicamente aos produtores estabelecidos em França, na Alemanha e no Reino Unido (que representam 80% da produção comunitária), uma abordagem que não foi contestada pela recorrente (v. supra, n. 52).
Vendas de caixas 1988 1989 1990
Partes produtores CE 78,3% 75,9% 70,8%
(fabrico CE)
Partes produtores CE 10,5% 11,5% 14,9%
(fabrico países terceiros)
Provenientes do Japão 11,2% 12,6% 14,3%
°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°
100% 100% 100%
64 Conclui-se, por isso, destes números que, em 1990 (o período do inquérito), 70,8% de 77% de todas as vendas realizadas na Comunidade foram caixas fabricadas na Comunidade por produtores franceses, alemães e britânicos e vendidas por estes em França, na Alemanha e no Reino Unido, o que representa 54,5% de todas as vendas efectuadas na Comunidade. Trata-se, assim, da maior parte das vendas totais de caixas na Comunidade, sem distinção de origem.
65 Importa por fim examinar se as vendas de caixas realizadas pelos produtores franceses, alemães e britânicos em França, na Alemanha e no Reino Unido representam também a maior parte de todas as vendas realizadas por estes mesmos produtores em toda a Comunidade. Para tal, há que comparar a proporção das vendas destes produtores nos três Estados-Membros referidos com a proporção das respectivas vendas nos outros Estados-Membros, e isto sempre relativamente à totalidade das vendas efectuadas na Comunidade.
66 A este respeito, o Tribunal observa que, mesmo admitindo que os produtores franceses, alemães e britânicos detêm um monopólio nos outros Estados-Membros, a proporção das suas vendas não ultrapassa 23% de todas as vendas de caixas da Comunidade, isto é, 18% para Itália e Espanha e 5% para os outros Estados-Membros.
67 Daqui resulta que a proporção das vendas dos produtores franceses, alemães e britânicos em França, na Alemanha e no Reino Unido (54,5%) é necessariamente superior à dos mesmos produtores nos outros Estados-Membros, incluindo a Itália e a Espanha (23%). Na hipótese mais desfavorável à tese das instituições, as vendas realizadas em França, na Alemanha e no Reino Unido ainda representam mais do dobro das vendas desses produtores no resto da Comunidade (54,5%/23%).
68 Por conseguinte, a maior parte das caixas vendidas no mercado comunitário e fabricadas em França, na Alemanha e no Reino Unido são vendidas nestes três Estados-Membros.
69 Daqui resulta que as instituições comunitárias consideraram, correctamente, que as vendas realizadas pelos produtores franceses, alemães e britânicos em França, na Alemanha e no Reino Unido representam quer a maior parte das vendas de caixas realizadas no mercado comunitário, sem distinção de origem, quer a grande maioria das vendas efectuadas pelos produtores franceses, alemães e britânicos no mercado comunitário.
70 Conclui-se de tudo o que precede que as instituições comunitárias consideraram, correctamente, que a amostra escolhida era representativa do mercado comunitário no seu conjunto, tanto no que se refere à subcotação dos preços como às vendas e quotas de mercado.
71 Segue-se que o terceiro fundamento deve também ser rejeitado.
Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação e violação do artigo 2. , n. 2, e do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base
Argumentos das partes
72 A recorrente sustenta que se infere da jurisprudência que o artigo 4. , n. 1, do regulamento de base impõe ao Conselho e à Comissão que, na avaliação do prejuízo, examinem se o prejuízo que pretendem considerar resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping e afastem qualquer prejuízo resultante de outros factores (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-3813, n. 16).
73 No caso em apreço, a recorrente acusa o Conselho de não ter examinado suficientemente, sem explicar o motivo, se as importações de caixas provenientes de países terceiros que não o Japão poderiam ter contribuído para o prejuízo causado à produção comunitária. Segundo a recorrente, estas importações poderiam contribuir para o prejuízo causado à produção comunitária, uma vez que cada caixa importada na Comunidade, quer seja colocada em livre prática na Comunidade enquanto caixa, quer seja incorporada num TRB completo, ocupa necessariamente o lugar de uma caixa comunitária. Sublinha, apresentando números (v. os anexos 9 e 10 do anexo 3 da petição), que foram importadas a partir de países terceiros que não o Japão quantidades importantes de TRB completos bem como de caixas. Admira-se, portanto, que as instituições comunitárias afirmem, sem outras precisões, que apenas foram importadas desses países terceiros pequenas quantidades de caixas que não tiveram efeito sobre a rentabilidade dos produtores comunitários (quadragésimo sétimo considerando do regulamento provisório).
74 O Conselho e a Comissão respondem que não é exacto que não tenha sido feita nenhuma análise da influência das importações de caixas provenientes de países terceiros, como a recorrente se limita a afirmar. O Conselho sublinhou que a Comissão, no seu inquérito, verificou que as importações de caixas originárias de países terceiros que não o Japão eram reduzidas e provinham, a maior parte das vezes, de sociedades ligadas a produtores comunitários, tendo efeitos reduzidos ou nulos sobre a rentabilidade dos produtores da Comunidade (quadragésimo sétimo considerando do regulamento provisório, a que se refere o Conselho no vigésimo sexto considerando do regulamento controvertido). Assim respeitou a obrigação que lhe impõe o artigo 4. , n. 1, do regulamento de base.
75 A Comissão acrescentou, além disso, que, para calcular as quotas do mercado comunitário das caixas, sem distinção de origem, podia excluir as caixas comunitárias que são exportadas bem como as caixas importadas de países terceiros que não o Japão ° a maior parte das vezes por sociedades ligadas aos produtores comunitários °, uma vez que só se destinam ao fabrico de TRB completos e não são, portanto, colocadas em livre prática na Comunidade enquanto "caixas". Concluiu, deste modo, que a quota de mercado das "caixas" importadas de países terceiros era pouco importante.
76 O Conselho e a Comissão explicaram, no entanto, na audiência, auxiliados pelo quadro reproduzido no ponto 22 da resposta do Conselho às questões escritas do Tribunal e não contestado pela recorrente, que as vendas de caixas provenientes de países terceiros que não o Japão, enquanto produto vendido e facturado separadamente, tinham sido adicionadas às vendas de caixas provenientes dos produtores comunitários para determinar, nomeadamente, o prejuízo causado à produção comunitária em termos de vendas, quotas de mercados e lucros (trigésimo nono a quadragésimo segundo considerandos do regulamento provisório).
Apreciação do Tribunal
77 O Tribunal recorda que o quadragésimo sétimo considerando do regulamento provisório, confirmado pelo vigésimo sexto considerando do regulamento controvertido, declara que, "no que diz respeito aos efeitos causados por importações de caixas TRB originárias de outros países terceiros, de acordo com as informações prestadas à Comissão, afigura-se que tais importações representaram quantidades reduzidas, tendo sido efectuadas principalmente por empresas ligadas aos produtores comunitários (isto é, sociedades-mãe ou filiais)". Segundo a recorrente, esta afirmação é, porém, incorrecta, dado que as importações de países terceiros que não o Japão não são "quantidades reduzidas", mas quantidades pelo menos equivalentes, ou mesmo superiores no que se refere a 1990, às das importações japonesas, como se conclui dos dados do quadro reproduzido no n. 22 da resposta do Conselho às questões escritas do Tribunal (reproduzido supra no n. 63). Desta forma, as instituições comunitárias violaram a sua obrigação de examinar e de ter em conta o efeito de todos os factores susceptíveis de terem causado o prejuízo sofrido pela produção comunitária, em conformidade com o artigo 4. , n. 1, do regulamento de base, tal como é interpretado pela jurisprudência no acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, n. 16.
78 A este propósito, observe-se que, na audiência, o Conselho, como a Comissão, reconheceu que os termos "quantidades reduzidas" eram incorrectos, uma vez que as quantidades referidas por esta expressão são da mesma ordem de grandeza que as quantidades das caixas importadas do Japão, como aliás se conclui do quadro reproduzido no n. 22 da resposta do Conselho às questões escritas do Tribunal (v. n. 63, supra). O Conselho insistiu, no entanto, na necessidade de examinar todas as afirmações feitas no quadragésimo sétimo considerando do regulamento provisório e de não dissociar o alcance dos termos "quantidades reduzidas" das considerações relativas à origem destas, a saber, as sociedades ligadas aos produtores comunitários.
79 O Tribunal considera que, apesar de as instituições comunitárias terem admitido que o quadragésimo sétimo considerando do regulamento provisório é inexacto, o seu conteúdo deve, no entanto, ser examinado face à globalidade do raciocínio adoptado pelas referidas instituições no âmbito do regulamento controvertido para verificar, por um lado, se estas analisaram outros factores susceptíveis de terem determinado o prejuízo verificado e, por outro, se tiveram tais factores em conta.
80 No que se refere à primeira questão, o Tribunal salienta que, contrariamente às alegações da recorrente, se conclui dos considerandos do regulamento provisório e do regulamento controvertido, e mais especialmente dos números indicados no quadragésimo primeiro considerando do regulamento provisório, tal como foram precisados pelo Conselho no n. 22 da sua resposta às questões escritas do Tribunal, que pelo menos as instituições comunitárias examinaram se as importações das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão contribuíram para o prejuízo sofrido pela produção comunitária, e nomeadamente para a diminuição da quota de mercado da produção comunitária em França, na Alemanha e no Reino Unido.
81 Em segundo lugar, importa examinar se as instituições comunitárias omitiram a tomada em consideração, após o ter examinado, do eventual efeito das importações das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão na avaliação do prejuízo calculado e, mais especialmente, se essas importações não foram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre, por um lado, as importações de caixas provenientes do Japão a preços de dumping e, por outro, o prejuízo sofrido pela produção comunitária.
82 Quanto a isto, o Tribunal observa, por um lado, que as instituições comunitárias avaliaram o prejuízo em termos de "rentabilidade de todos os tipos de produto similar vendidos pelos produtores comunitários nos mesmos mercados" (quadragésimo segundo considerando do regulamento provisório) baseando-se em dados relativos às subcotações de preços (trigésimo terceiro considerando do regulamento provisório e vigésimo primeiro considerando do regulamento controvertido), às vendas/quotas de mercado (trigésimo primeiro, trigésimo segundo e trigésimo nono a quadragésimo primeiro considerandos do regulamento provisório, vigésimo primeiro e vigésimo quarto considerandos do regulamento controvertido e n.os 20 a 22 da resposta do Conselho às questões escritas do Tribunal) e à produção (trigésimo quarto a trigésimo oitavo considerandos do regulamento provisório) e, por outro lado, que a recorrente nunca contestou o facto de as instituições comunitárias terem com razão avaliado o prejuízo em termos de rentabilidade da produção comunitária, embora alegue que o prejuízo avaliado não foi correctamente avaliado e que foram cometidos erros manifestos de apreciação.
83 Há, deste modo, que analisar se o nexo de causalidade, visto sob o ângulo da rentabilidade da produção comunitária, tal como interpretado pelas instituições comunitárias em termos de subcotação dos preços, de vendas/quotas de mercado e de produção, foi correctamente determinado.
84 No que se refere, em primeiro lugar, às subcotações de preços, convém analisar se o prejuízo sofrido pela produção comunitária, tal como é avaliado pelas instituições comunitárias, pode encontrar a sua origem, no todo ou em parte, nas diferenças registadas entre os preços das caixas provenientes dos produtores comunitários e os das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão, consoante tenham sido vendidas e facturadas separadamente ou integradas nos TRB completos vendidos pelos produtores comunitários.
85 Quanto a isto, as partes estão, antes de mais, de acordo sobre o facto de as caixas importadas de países terceiros que não o Japão provirem principalmente de sociedades ligadas aos produtores comunitários.
86 Em seguida, a recorrente nunca alegou nem provou que o preço de venda das caixas importadas de países terceiros que não o Japão, quando são vendidas e facturadas separadamente, tenha sido diferente do praticado pelos produtores comunitários. A identidade dos preços parece, além disso, lógica, na medida em que não é suposto que as sociedades organicamente ligadas promovam a este nível a concorrência entre os seus próprios produtos.
87 Finalmente, recorde-se, no que se refere às caixas importadas de países terceiros que não o Japão, integradas em TRB completos vendidos pelos produtores comunitários, que as instituições comunitárias limitaram a sua análise do prejuízo sofrido pela produção comunitária unicamente aos dados relativos às caixas vendidas e facturadas separadamente, como o Conselho precisou nomeadamente em apoio do n. 22 da sua resposta às questões escritas do Tribunal, sem ser contradito pela recorrente.
88 Conclui-se do que precede que o prejuízo sofrido pela produção comunitária, tal como foi determinado pelas instituições comunitárias, não se baseou, no todo ou em parte, nas diferenças entre os preços das caixas provenientes de produtores comunitários e os das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão.
89 No que se refere, em segundo lugar, às vendas e quotas de mercado, convém examinar se o prejuízo sofrido pela produção comunitária, tal como foi avaliado pelas instituições comunitárias, pôde eventualmente ser causado, no todo ou em parte, pela importância das vendas e das quotas de mercado das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão.
90 Quanto a isto, o Tribunal salienta, antes de mais, que, no quadragésimo primeiro considerando do regulamento provisório, a Comissão afirma que "a parte de mercado detida pelos produtores comunitários também baixou entre 1988 e o período de inquérito:
1988 88,8%
1989 87,4%
1990 85,7%".
A Comissão indicou, além disso, à recorrente, por ofício de 25 de Novembro de 1992 (no n. 22 do anexo 13 da petição), que as vendas de caixas provenientes de países terceiros que não o Japão foram incluídas na determinação das percentagens indicadas no quadragésimo primeiro considerando do regulamento provisório. Finalmente, o Conselho precisou o pormenor desses números no quadro que consta no n. 22 da sua resposta às questões escritas do Tribunal, reproduzido no n. 63, supra.
91 Conclui-se deste quadro, cujos dados não foram contestados pela recorrente, que as percentagens mencionadas no quadragésimo primeiro considerando do regulamento provisório resultam da soma da primeira e da segunda linha do quadro. Isto significa, portanto, que as vendas e quotas de mercado determinadas pelas instituições comunitárias para analisar o impacto das importações de caixas japonesas na avaliação do prejuízo causado à produção comunitária têm igualmente em conta as importações de caixas provenientes de países terceiros que não o Japão.
92 O Tribunal verifica, aliás, que as vendas e quotas de mercado das caixas fabricadas na Comunidade provenientes dos produtores comunitários, de acordo com o indicado na primeira linha do quadro, diminuíram numa proporção mais importante que a determinada pela Comissão no quadragésimo primeiro considerando do regulamento provisório. De facto, a perda eleva-se a 7,5% no primeiro caso (de 78,3% a 70,8%), sendo apenas de 3,1% no segundo caso (de 88,8% a 85,7%), quando as vendas e quotas de mercado das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão aí são acrescentadas. Conclui-se que as instituições comunitárias tiveram em conta o efeito eventual das importações e caixas de países terceiros que não o Japão.
93 A recorrente não pode, portanto, afirmar que o simples crescimento das vendas e quotas de mercado das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão (que progridem de 10,5% para 14,9%) indica que essas importações tiveram um efeito na avaliação do prejuízo determinado pelas instituições comunitárias. De facto, mesmo admitindo que as importações de caixas provenientes de países terceiros que não o Japão se mantiveram em 1989 e em 1990 ao nível de 1988, isto é, 10,5% do total das vendas comunitárias de caixas em França, na Alemanha e no Reino Unido, o nível das vendas das caixas comunitárias deveria colmatar esta diferença, isto é, 4,4%, para atingir 72,2% do total das vendas comunitárias das caixas nos três Estados-Membros citados. A perda registada pela venda das caixas comunitárias entre 1988 e 1990 elevava-se portanto a 3,1% (de 78,3% a 75,2%), o que corresponde exactamente à perda da quota de mercado verificada no quadragésimo primeiro considerando do regulamento provisório (v. supra, n. 92), bem como ao aumento do nível das vendas de caixas provenientes do Japão (que progride de 11,2% para 14,3%).
94 Daqui resulta que mesmo que o crescimento das vendas e quotas de mercado das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão não permite explicar, total ou parcialmente, o prejuízo sofrido em termos de rentabilidade pela produção comunitária na sequência das importações japonesas objecto de dumping.
95 O Tribunal considera, por conseguinte, que as instituições comunitárias tiveram em conta o eventual efeito das vendas e quotas de mercados das caixas provenientes de países terceiros que não o Japão para avaliar o prejuízo sofrido pela produção comunitária em termos de rentabilidade, integrando essas vendas e quotas de mercado nas vendas e quotas de mercado dos produtores comunitários.
96 No que se refere, em terceiro lugar, ao prejuízo que afecta a produção comunitária enquanto tal, há que examinar se este pode ser imputado, no todo ou em parte, à importação das caixas provenientes de sociedades com sede em países terceiros que não o Japão, e organicamente ligadas aos produtores comunitários.
97 A este respeito, o Tribunal considera que, tendo o prejuízo sido avaliado em termos de rentabilidade dos produtores comunitários, era compreensível que as instituições comunitárias considerassem que a importação de caixas provenientes de empresas ligadas não pudesse ter incidência na rentabilidade dos produtores comunitários. Com efeito, essas importações foram decididas pelos próprios produtores comunitários. Ora, o objectivo final de um produtor, qualquer que ele seja, quando toma decisões relativas ao fabrico dos seus produtos, é, até prova em contrário, o crescimento da rentabilidade da sua empresa. Um produtor comunitário pode assim escolher produzir caixas na Comunidade ou importar caixas provenientes de empresas ligadas, seja para as vender directa e separadamente no mercado comunitário, seja para as integrar nos TRB completos, com o objectivo de diminuir o seu preço de custo e de aumentar assim a sua rentabilidade. Uma decisão desta natureza não pode traduzir-se numa perda de rentabilidade e não pode, portanto, constituir uma causa, ainda que acessória, do prejuízo avaliado pelas instituições comunitárias, tanto mais que a recorrente não apresentou elementos que permitam demonstrar que os produtores comunitários não tinham por objectivo aumentar a sua rentabilidade quando importavam caixas provenientes de sociedades ligadas.
98 Por conseguinte, foi correctamente que as instituições comunitárias consideraram que as importações de caixas provenientes de países terceiros que não o Japão não podiam influenciar a rentabilidade da produção comunitária e que não deviam, portanto, ser tidas em conta para a determinação do prejuízo causado pelas importações japonesas objecto de dumping.
99 Conclui-se de tudo o que precede que, embora o quadragésimo sétimo considerando do regulamento provisório seja, é certo, incorrecto, na medida em que afirma que as importações dos países terceiros que não o Japão representavam "quantidades reduzidas", induzindo, portanto, em erro, afigura-se correcto o raciocínio subjacente adoptado pelas instituições comunitárias no âmbito do regulamento controvertido.
100 Segue-se que o quarto fundamento deve ser rejeitado.
Quinto fundamento: violação do artigo 190. do Tratado
Argumentos das partes
101 A recorrente considera que a fundamentação do acto impugnado não preenche as exigências do artigo 190. do Tratado em três pontos. Antes de mais, não indica as razões pelas quais se concluiu pela existência de um mercado distinto de caixas, no qual as caixas japonesas e comunitárias estariam em concorrência, para avaliar o prejuízo causado à produção comunitária. Em seguida, não explica suficientemente porque foi limitado às vendas de caixas em França, na Alemanha e no Reino Unido o inquérito relativo à existência de um prejuízo. Finalmente, não permite saber se as instituições examinaram os efeitos das importações provenientes de países terceiros sobre a dimensão do prejuízo determinado.
102 O Conselho considera que respeitou as exigências do artigo 190. do Tratado.
Apreciação do Tribunal
103 Recorde-se que, segundo jurisprudência constante (v. nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho, 258/84, Colect., p. 1923, n.os 27 a 29), a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, a fim de poderem defender os seus direitos, e a permitir ao Tribunal exercer o seu controlo.
104 No caso em apreço, o Tribunal considera que resulta do exame que fez dos primeiro e terceiro fundamentos que a fundamentação dos regulamentos em causa realçou, de forma clara e inequívoca, o raciocínio das instituições comunitárias e permitiu que a recorrente conhecesse as justificações do regulamento provisório e do regulamento controvertido a fim de defender os seus direitos e que o Tribunal exercesse o seu controlo, tanto no que se refere à existência de concorrência entre as caixas como no que diz respeito à limitação à França, à Alemanha e ao Reino Unido da análise dos efeitos das importações japonesas objecto de dumping.
105 Quanto à análise dos efeitos das importações provenientes de países terceiros que não o Japão, feita no âmbito do quarto fundamento, o Tribunal recorda ter concluído que a formulação do quadragésimo sétimo considerando do regulamento provisório é susceptível de induzir em erro quanto ao volume das importações de caixas provenientes de sociedades ligadas aos produtores comunitários estabelecidos em países terceiros que não o Japão, mas que esta inexactidão não afecta, de forma alguma, a legalidade do regulamento controvertido, nem o raciocínio a ele subjacente. De facto, os considerandos do regulamento provisório e do regulamento controvertido apresentam, de forma clara e compreensível, o raciocínio das instituições comunitárias, pelo que a recorrente, dispondo de todos os dados em que as instituições comunitárias basearam o seu raciocínio e tendo aliás participado activamente nas diferentes etapas do procedimento administrativo anterior à fixação da taxa definitiva do direito antidumping, não pôde razoavelmente enganar-se sobre o conteúdo desse raciocínio.
106 O quinto fundamento deve portanto ser rejeitado.
107 Resulta de tudo o que precede que se deve negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
108 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo o Conselho, bem como a interveniente FEBMA, requerido a sua condenação nas despesas, há que condená-la nas suas próprias despesas e nas despesas do Conselho e da FEBMA. Em conformidade com o artigo 87. , n. 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Conselho e da Federation of European Bearing Manufacturers' Associations.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas.