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Document 61994TJ0161

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 11 de Julho de 1996.
    Sinochem Heilongjiang contra Conselho da União Europeia.
    Antidumping - Recurso de anulação - Admissibilidade - Andamento do inquérito - Prejuízo.
    Processo T-161/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00695

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:101

    61994A0161

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 11 de Julho de 1996. - Sinochem Heilongjiang contra Conselho da União Europeia. - Antidumping - Recurso de anulação - Admissibilidade - Andamento do inquérito - Prejuízo. - Processo T-161/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00695


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Recurso de anulação ° Legitimidade para agir ° Pessoas colectivas ° Conceito ° Posse de personalidade jurídica segundo o direito nacional ou reconhecimento pelas instituições comunitárias como entidade jurídica independente

    [Tratado CEE, artigo 173. , Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38. , n. 5, alínea a); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n. 5, alínea a)]

    2. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que institui um direito antidumping ° Empresa exportadora de um país terceiro visado pelo inquérito que foi a única a participar neste

    (Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo)

    3. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Margem de dumping ° Determinação do preço de exportação ° Cálculo com base nos dados disponíveis ° Utilização, na falta de outros dados realmente utilizáveis, apenas das informações contidas na queixa que está na origem do inquérito ° Admissibilidade

    [Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigos 2. , n. 8, alínea a), e 7. , n. 7, alínea b)]

    4. Direito comunitário ° Princípios ° Direitos de defesa ° Respeito no âmbito dos processos administrativos ° Antidumping ° Obrigação de as instituições satisfazerem os pedidos de informação das empresas postas em causa ° Limites ° Pedido intempestivo

    [Regulamentos n. 2423/88 do Conselho, artigo 7. , n. 4, alínea c), i), cc), e n. 2833/91 do Conselho, artigo 3. ]

    5. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Prejuízo ° Produção comunitária em causa ° Conceito ° Determinação do prejuízo em relação à única empresa comunitária queixosa ° Admissibilidade no caso de uma empresa que representa mais de 25% da produção comunitária

    (Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 4. , n. 1)

    Sumário


    1. A admissibilidade de um recurso de anulação, interposto por uma entidade ao abrigo do artigo 173. do Tratado, depende, em primeiro lugar, da sua qualidade de pessoa colectiva. No sistema jurisdicional comunitário, uma recorrente tem a qualidade de pessoa colectiva se tiver adquirido, o mais tardar no momento em que expira o prazo de recurso, personalidade jurídica nos termos do direito aplicável à sua constituição, ou se tiver sido tratada pelas instituições comunitárias como uma entidade jurídica independente.

    O artigo 38. , n. 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e o artigo 44. , n. 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõem, a este respeito, que uma pessoa colectiva de direito privado deve juntar à petição os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial, ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica. Constitui prova da existência jurídica de uma entidade, na acepção destas disposições, uma licença atestando o seu registo como empresa possuidora de capital próprio e de um sistema de contabilidade independente.

    Em todo o caso, a qualidade de pessoa jurídica independente de uma pessoa colectiva não pode ser contestada a partir do momento em que esta tenha sido tratada como tal pelas instituições comunitárias no decurso do procedimento administrativo que precedeu a adopção do acto impugnado.

    2. Embora, face aos critérios do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, os regulamentos que instituem direitos antidumping tenham efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso é de excluir que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a determinados operadores económicos.

    Assim, os actos que instituem direitos antidumping são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito a empresas importadoras e exportadoras que possam demonstrar que são identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios e, mais genericamente, a qualquer operador económico que possa demonstrar a existência de determinadas qualidades que lhe são específicas e que o caracterizam, face à medida em causa, em relação a todos os outros operadores económicos.

    Assim sucede com uma empresa que interveio intensamente no inquérito preparatório e cuja posição foi examinada pela Comissão no âmbito do processo que levou à instituição do direito antidumping, ainda que tenha finalmente decidido não tomar em consideração as informações fornecidas pela recorrente e relativas ao mérito da causa. Além disso, o facto de ser a única empresa do seu país a ter participado no inquérito constitui um elemento susceptível de a caracterizar, face à medida resultante do inquérito, em relação a todos os outros operadores económicos.

    3. As instituições comunitárias decidem correctamente, para determinar o preço de exportação, aplicar o artigo 7. , n. 7, alínea b), do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 e fazer apreciações exclusivamente com base nos dados fornecidos pela empresa queixosa, que considerem ser os únicos dados disponíveis realmente utilizáveis, quando, por um lado, os dados fornecidos pela única empresa exportadora do país terceiro visado pelo inquérito que aceitou operar neste último não são representativos e quando, por outro lado, a exploração de dados, tais como as estatísticas aduaneiras e as informações fornecidas por empresas que revendiam o produto em causa no mercado comunitário, provenientes de outras fontes se mostra não ser susceptível de conduzir a resultados fiáveis.

    4. No âmbito de um processo administrativo, como aquele que precede a instituição de direitos antidumping, os direitos da defesa são respeitados desde que a empresa em causa tenha sido colocada, no decorrer do procedimento administrativo, em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados bem como, sendo caso disso, sobre os documentos tomados em consideração. Não pode, a este respeito, alegar violação do artigo 7. , n. 4, alínea c), do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, uma empresa que foi convidada a dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito e a pedir para ser ouvida, e cujo pedido de informações sobre o cálculo da margem dos direitos provisórios só foi formulada após a expiração do prazo previsto no artigo 3. do Regulamento provisório n. 2833/91 para a apresentação de observações e pelo artigo 7. , n. 4, alínea c), i), cc), do regulamento de base para a apresentação de pedidos de informação.

    5. As instituições comunitárias não podem ser acusadas de terem instituído direitos antidumping devido a um prejuízo, sofrido pela produção comunitária, determinado em relação à única empresa comunitária queixosa, uma vez que a produção desta, durante o período do inquérito, representou 35% da produção comunitária total do produto em causa.

    Com efeito, a "produção comunitária" referida no artigo 4. , n. 1, do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 é definida pelo artigo 4. , n. 5, como o conjunto dos produtores comunitários ou daqueles de entre eles cujo conjunto das produções constitui a maior proporção da produção total comunitária, expressão que deve ser interpretada não como exigindo uma proporção de 50% ou mais, mas antes de 25% ou mais.

    Partes


    No processo T-161/94,

    Sinochem Heilongjiang, sociedade de direito chinês, com sede em Harbin (China), representada por Izzet M. Sinan, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por Erik H. Stein e Ramon Torrent, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

    recorrido,

    apoiado por

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric L. White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus-Michael Happe, funcionário nacional em destacamento na Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    interveniente,

    que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n. 3434/91 do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da República Popular da China (JO L 326, p. 6),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

    composto por: A. Saggio, presidente, C. W. Bellamy. A. Kalogeropoulos, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

    secretário: J. Palacio González, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 23 de Janeiro de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos que estão na origem do recurso

    1 Em 1982, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de ácido oxálico originárias da República Popular da China e cobrou definitivamente os montantes garantidos a título de direito provisório sobre o ácido oxálico originário da República Popular da China e da Checoslováquia [Regulamento (CEE) n. 1283/82, de 17 de Maio de 1982, JO L 148, p. 37; EE 11 F28 p. 87].

    2 Iniciado em 1987, o processo de reexame das medidas antidumping terminou em 12 de Dezembro de 1988 com a Decisão 88/623/CEE da Comissão, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo de reexame relativo às importações de ácido oxálico originárias da China e da Checoslováquia (JO L 343, p. 34). O compromisso relativo às importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China foi assumido pela sociedade Sinochem Beijing. Este compromisso abrangia, segundo a interpretação das instituições comunitárias, todas as exportações de ácido oxálico provenientes da República Popular da China.

    3 Em 1990, a Comissão recebeu uma queixa da sociedade Destilados Agricolos Vimbodi SA (a seguir "DAVSA"), pedindo o reexame das medidas antidumping relativas às importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China e da Checoslováquia, bem como um pedido de abertura de um processo contra as importações de ácido oxálico originárias da Índia.

    4 Na sequência desta queixa, a Comissão enviou um questionário aos exportadores chineses, checoslovacos e indianos de cuja existência tinha conhecimento. Este questionário era acompanhado, nomeadamente, por uma carta avisando os exportadores de que, caso não fornecessem as informações pedidas, a Comissão podia basear a sua decisão nos "dados disponíveis", na acepção do artigo 7. , n. 7, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir "regulamento de base").

    5 Os dois únicos exportadores chineses conhecidos da Comissão eram a China National Medicine and Health Products Import/Export Corporation e a Sinochem Beijing. A primeira sociedade não respondeu ao questionário. Quanto à Sinochem Beijing, informou a Comissão de que, por um lado, não tinha desrespeitado o seu compromisso de 1988 e de que, por outro, na sequência da reforma do sistema do comércio externo chinês, numerosos exportadores tinham deixado de depender dela desde o início de 1988 e estavam em condições de exportar ácido oxálico para a Comunidade a preços que podiam ser inferiores ao preço fixado no compromisso.

    6 A Sinochem Beijing recusou satisfazer o pedido da Comissão no sentido de enviar o questionário aos outros exportadores e sugeriu à Comissão que se dirigisse à Câmara de Comércio Chinesa dos importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos. A Comissão obteve da Câmara de Comércio uma lista de exportadores e de produtores de ácido oxálico, aos quais enviou um questionário e uma carta idênticos às que a Sinochem Beijing tinha recebido.

    7 A recorrente foi o único exportador chinês que respondeu, por carta datada de 24 de Dezembro de 1990. A Comissão reagiu através de um telex de 27 de Fevereiro de 1991 nos seguintes termos: "Considerando que a vossa resposta ao questionário... é muito incompleta e insuficiente, em especial sobre o ponto essencial relativo às vossas vendas na Comunidade durante os primeiros oito meses do ano de 1990 e às vossas condições de venda, informamos que a Comissão tem a intenção de proceder a verificações com base nos factos disponíveis, nos termos do artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento de (base)". A recorrente não respondeu a este telex.

    8 Através do Regulamento (CEE) n. 1472/91, de 29 de Maio de 1991, a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da República Popular da China (JO L 138, p. 62, a seguir "Regulamento n. 1472/91"). No n. 13 deste regulamento, a Comissão declara, fazendo referência ao artigo 2. , n. 5, do regulamento de base, que teve de tomar em consideração o facto de a República Popular da China não ser um país de economia de mercado. No n. 22 do Regulamento n. 1472/91, a Comissão explica que "no caso da China, na ausência de respostas satisfatórias ao seu questionário, a Comissão utilizou como base das suas conclusões preliminares os dados disponíveis, designadamente os dados apresentados pela denúncia, sendo os preços utilizados correspondentes aos dados fornecidos pelo único importador que colaborou", e que "nesta base, a Comissão verificou a existência de uma subcotação média de 25,05% durante os oito primeiros meses de 1990". No n. 43, a Comissão acrescenta que "no caso da China, a Comissão tomou em consideração o facto de, não obstante a existência de um compromisso, este país ter mantido as suas práticas de dumping que contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária em causa". Em conclusão, o artigo 1. do Regulamento n. 1472/91 fixa em 20,3% o montante do direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China. O artigo 3. dispõe que "sem prejuízo do disposto na alínea b) do n. 4 do artigo 7. do regulamento (de base), as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento". Em aplicação do seu artigo 4. , o Regulamento n. 1472/91 entrou em vigor em 2 de Junho de 1991.

    9 Por telex de 8 de Julho de 1991 dirigido à Comissão, a recorrente pediu que fosse organizada uma audição, o mais tardar em Setembro. No mesmo telex, pediu para apresentar as suas observações por escrito antes dessa audição e para consultar o processo não confidencial, a fim de tomar conhecimento dos dados a partir dos quais a Comissão determinou a margem dos direitos antidumping provisórios.

    10 Com o acordo da Comissão, a recorrente apresentou observações escritas em 2 de Setembro de 1991, e em 4 de Setembro de 1991 teve lugar uma audição. Em contrapartida, a Comissão recusou-se a dar acesso às informações que a recorrente tinha solicitado, por este pedido não ter sido recebido no prazo fixado no artigo 7. , n. 4, alínea c), do regulamento de base. A Comissão declarou igualmente que não era obrigada a ter formalmente em conta as observações escritas, por não as ter recebido no prazo fixado pelo artigo 3. do Regulamento n. 1472/91. No entanto, aceitou, por proposta do advogado da recorrente, considerar as observações escritas um "auxiliar de memória".

    11 Na audição, bem como na correspondência trocada entre meados de Setembro e finais de Novembro de 1991, a recorrente e a Comissão mantiveram as suas posições respectivas. A recorrente sustentou que tinha fornecido todas as informações que entravam razoavelmente no âmbito do questionário, incluindo todas as facturas correspondentes às suas exportações para a Comunidade durante o período em exame (1 de Abril de 1989 ° 31 de Agosto de 1990). A Comissão, por seu lado, sustentou que a resposta da recorrente ao questionário era incompleta e que, portanto, a recorrente não tinha cumprido a sua obrigação de cooperação.

    12 Pelo Regulamento (CEE) n. 2833/91, de 23 de Setembro de 1991, o Conselho prorrogou o direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da República Popular da China por um período não superior a dois meses (JO L 272, p. 2).

    13 Em 5 de Novembro de 1991, a Comissão propôs ao Conselho que instituísse um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da República Popular da China [COM(91) 437 final].

    14 Em 25 de Novembro de 1991, o Conselho instituiu, através do acto impugnado, um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da República Popular da China, confirmando integralmente, no que diz respeito às importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China, as conclusões da Comissão constantes do Regulamento n. 1472/91.

    Tramitação processual

    15 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 1992, a recorrente interpôs o seu recurso, o qual foi registado sob o número C-61/92.

    16 Por despacho de 30 de Setembro de 1992, o presidente do Tribunal de Justiça autorizou a Comissão a intervir no processo em apoio da posição do recorrido.

    17 Por carta de 20 de Janeiro de 1994, a recorrente enviou um parecer de uma universidade chinesa relativo ao seu estatuto jurídico. A recorrente pediu ao Tribunal de Justiça que juntasse este parecer aos autos.

    18 A Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994, que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 66, p. 29), dispõe que, a partir de 15 de Março de 1994, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para conhecer dos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas nos termos dos artigos 173. , 175. e 178. do Tratado CE relacionados com medidas adoptadas em casos de dumping e de subvenções. Por este motivo, o Tribunal de Justiça, por despacho de 18 de Abril de 1994, remeteu o processo C-61/92 ao Tribunal de Primeira Instância. O recurso foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número T-161/94.

    19 O Tribunal de Primeira Instância aceitou juntar aos autos o parecer enviado pela recorrente relativo ao seu estatuto jurídico.

    20 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. No âmbito das medidas de organização do processo, foi solicitado às partes que respondessem por escrito a algumas perguntas antes da audiência.

    21 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal na audiência pública de 23 de Janeiro de 1996. No termo desta audiência, o Tribunal convidou a recorrente a enviar à Secretaria a licença comercial de que era titular no momento da interposição do recurso. Após ter recebido esse documento, bem como as observações do recorrido e da interveniente a ele relativas, o Tribunal deu por encerrada a fase oral do processo.

    Pedidos das partes

    22 Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° anular o Regulamento n. 3434/91 do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da República Popular da China (JO L 326, p. 6, a seguir "Regulamento n. 3434/91");

    ° condenar o recorrido nas despesas.

    23 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso inadmissível;

    ° negar provimento ao recurso;

    ° condenar a recorrente nas despesas.

    24 Na réplica, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso admissível;

    ° anular o Regulamento n. 3434/91 na sua totalidade ou no que diz respeito à recorrente;

    ° condenar o recorrido nas despesas.

    25 A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar-lhe provimento.

    Quanto à admissibilidade

    26 O recorrido e a interveniente invocam essencialmente dois fundamentos de inadmissibilidade. O primeiro fundamento é relativo à qualidade de pessoa colectiva da recorrente. O segundo fundamento baseia-se no facto de o regulamento não dizer individualmente respeito à recorrente.

    Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade

    Argumentos das partes

    27 O Conselho e a Comissão consideram que o recurso é inadmissível, em primeiro lugar por a recorrente não ser uma pessoa colectiva na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE. Que não se trata de uma pessoa colectiva é comprovado pelo facto de a recorrente mais não ser do que uma sucursal local da Sinochem. Assim, faz parte da Sinochem Beijing e não é, portanto, uma entidade jurídica distinta.

    28 As instituições comunitárias sublinham, além disso, que, no momento da interposição do recurso, a recorrente não apresentou uma licença comercial que provasse, na acepção do direito chinês, a sua personalidade jurídica. Além disso, a licença que a recorrente fez chegar ao Tribunal, a pedido deste, e de que, com toda a probabilidade, dispunha no momento da interposição do recurso não vale por si só como reconhecimento da sua natureza de pessoa colectiva. A este respeito, as instituições comunitárias observam que a referida licença data de um período anterior à adopção de uma nova lei chinesa relativa ao registo de empresas como pessoas colectivas.

    29 A recorrente refuta a tese do Conselho e da Comissão de que carece de independência para tomar decisões em matéria comercial. Recorda que a República Popular da China conheceu profundas mutações económicas que se traduziram na supressão dos controlos que o Estado exercia sobre as sociedades que efectuavam transacções comerciais. No que diz respeito ao grupo Sinochem, a recorrente precisa que este se reorganizou em sociedades independentes ao nível das províncias, sendo ela própria uma dessas sociedades, que exporta de modo independente os produtos saídos das fábricas da província de Heilongjiang aos seus próprios clientes e a preços que ela própria fixa, em concorrência com outras sociedades. Resulta, aliás, do procedimento administrativo que esteve na origem do recurso que a própria Comissão considerou a recorrente um operador individual.

    30 Além disso, a qualidade de entidade jurídica independente da recorrente resulta claramente dos seus estatutos, bem como da licença comercial apresentada ao Tribunal, a pedido deste e datada de 15 de Abril de 1988, ou seja, muito antes da interposição do recurso.

    Apreciação do Tribunal

    31 O Tribunal recorda que a admissibilidade de um recurso de anulação, interposto por uma entidade ao abrigo do artigo 173. do Tratado CEE, depende, em primeiro lugar, da sua qualidade de pessoa colectiva. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no sistema jurisdicional comunitário, uma recorrente tem a qualidade de pessoa colectiva se tiver adquirido, o mais tardar no momento em que expira o prazo de recurso, personalidade jurídica nos termos do direito aplicável à sua constituição (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.os 7 e 8), ou se tiver sido tratada pelas instituições comunitárias como uma entidade jurídica independente (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1974, Union syndicale, Massa e Kortner/Conselho, 175/73, Colect., p. 439, n.os 11 a 13, e de 8 de Outubro de 1974, Syndicat général du personnel/Comissão, 18/74, Colect., p. 443, n.os 7 a 9).

    32 Deve recordar-se seguidamente que o artigo 38. , n. 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e o artigo 44. , n. 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõem que, se a recorrente for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica.

    33 No caso em apreço, a recorrente apresentou, a pedido do Tribunal, uma licença datada de 15 de Abril de 1988 atestando o seu registo, pelas autoridades da província de Heilonjiang, como empresa possuidora de capital próprio e de um sistema de contabilidade independente. O Tribunal considera que este documento tem valor de certidão comprovativa da existência jurídica da recorrente, na acepção das disposições acima mencionadas.

    34 Mesmo supondo que, como salientaram o recorrido e a interveniente, apenas as empresas registadas em conformidade com a nova lei chinesa, promulgada em 3 de Junho de 1988 e entrada em vigor em 1 de Julho de 1988, têm a natureza de pessoas colectivas, verifica-se, no entanto, que a recorrente tem a qualidade de pessoa colectiva na acepção do artigo 173. do Tratado CEE, dado ter sido tratada pelas instituições comunitárias, no decurso do procedimento administrativo, como uma entidade jurídica independente. Assim, a Comissão trocou correspondência abundante com a recorrente e aceitou-a como interlocutora na audição. Nestas circunstâncias, o recorrido e a interveniente não podem negar à recorrente, durante o processo contencioso subsequente a esse procedimento administrativo, a qualidade de pessoa colectiva independente.

    35 Resulta do conjunto dos elementos acima referidos que a recorrente era, no momento da interposição do recurso, uma pessoa colectiva na acepção do artigo 173. do Tratado CEE.

    Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade

    Argumentos das partes

    36 O Conselho e a Comissão alegam que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito à recorrente, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE.

    37 Em apoio desta afirmação, recordam que, num país que não tem economia de mercado, os exportadores dependem do Estado quanto às decisões em matéria comercial e que, por conseguinte, os processos e os regulamentos antidumping são, nesses casos, dirigidos contra o Estado em causa e não contra os diferentes exportadores. Com efeito, a instituição e o cálculo dos direitos antidumping relativos a produtos originários de um país que não tem economia de mercado não se baseiam nas circunstâncias próprias dos exportadores individuais, mas apenas em circunstâncias próprias dos países em causa. Na hipótese de se calcular um direito antidumping para cada exportador individualmente, o Estado em causa começaria imediatamente a exportar exclusivamente por intermédio do exportador que pagasse o direito antidumping menos elevado. Na falta de um regime individualizado, o Conselho e a Comissão entendem que só o Estado ou os organismos ou empresas de Estado que são responsáveis pelas exportações do produto em causa podem ser considerados individualmente afectados pela instituição do direito antidumping.

    38 Segundo a Comissão, a recorrente só pode escapar a este princípio na medida em que demonstre que toma, com total independência, as decisões de carácter comercial. Ora, os documentos que a recorrente juntou aos autos indicam o contrário. Em especial, o artigo 2. dos estatutos da recorrente demonstra que o seu objectivo principal consiste em obter divisas estrangeiras para a República Popular da China. Desempenha as suas funções no âmbito de uma sociedade socialista, em vez de ser gerida em função das exigências do mercado.

    39 A Comissão acrescenta que a participação da recorrente no processo antidumping não é suficiente para fazer nascer um direito de recurso directo para o juiz comunitário. Em apoio desta tese, a Comissão cita o despacho de 8 de Julho de 1987, Sermes/Comissão (279/86, Colect., p. 3109, n. 19), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que o argumento da recorrente, segundo o qual a sua participação nas sucessivas fases do inquérito efectuado pela Comissão deveria justificar a admissibilidade do seu recurso, não podia igualmente ser acolhido, uma vez que a distinção entre o regulamento e a decisão apenas se pode fundar na natureza do próprio acto e nos efeitos jurídicos que produz e não nas modalidades da sua adopção.

    40 O Conselho nota que, mesmo que a recorrente fosse um organismo do Estado, nunca seria individualmente afectada, por não ser, como ela própria admite, mais do que um intermediário comercial que exporta produtos fabricados por outras sociedades. Como intermediária, a recorrente é independente, pois não está ligada a um produtor especial. Ora, seria inútil impor direitos antidumping individuais a empresas que não são verdadeiros produtores-exportadores, devido ao risco de o sistema ser contornado. Com efeito, os produtores começariam imediatamente a dirigir-se ao intermediário sujeito ao direito menos elevado.

    41 O Conselho considera, finalmente, que o recurso é inadmissível quanto ao restante pois a recorrente pediu a anulação do Regulamento n. 3434/91 na sua totalidade, quando o que se verifica é que este regulamento impõe diversos direitos antidumping, nomeadamente sobre as importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China e sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia. Neste contexto, o Conselho sublinha que é de jurisprudência constante que um regulamento que impõe direitos antidumping diferentes, a uma série de empresas, só diz individualmente respeito a uma delas através das disposições que lhe impõem um direito antidumping específico e fixam o respectivo montante (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335). Ora, a recorrente nem sequer pediu a título subsidiário a anulação do regulamento na medida em que é afectada pelo direito antidumping imposto às importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China.

    42 A recorrente considera que o Regulamento n. 3434/91 lhe diz directa e individualmente respeito. Refere-se ao acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n. 12), no qual o Tribunal decidiu que os actos que instituem direitos antidumping são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios. A recorrente admite que, no processo referido, as informações fornecidas pela empresa tinham sido utilizadas pela Comissão e pelo Conselho para determinar o montante do direito antidumping, o que não acontece neste caso. Todavia, sublinha, por um lado, que sempre foi tratada como parte no processo pelos agentes da Comissão dele encarregados e, por outro, que foi precisamente a recusa da Comissão e do Conselho de utilizarem as informações que ela forneceu que estão na base do litígio. Ora, seria injusto que as instituições comunitárias tirassem proveito dessa recusa para subtrair à fiscalização do juiz comunitário o acto definitivo para o qual essa recusa foi determinante.

    43 Quanto à argumentação do Conselho de que os regulamentos antidumping não dizem individualmente respeito a intermediários comerciais independentes, a recorrente salienta que esse princípio significaria que, num sistema em que os produtores e os exportadores não estão concertados, nenhum operador poderia interpor recurso para o juiz comunitário, salvo os que fossem citados pelo regulamento ou cujas informações tivessem sido utilizadas pelas instituições comunitárias. Ora, segundo a recorrente, este princípio não existe, o que, de resto, é demonstrado pelo facto de o Conselho não ter citado qualquer precedente em apoio da sua argumentação.

    44 No que respeita à censura que o Conselho fez à recorrente de ter pedido a anulação do Regulamento n. 3434/91 na sua totalidade, a recorrente salienta que, no processo Ricoh/Conselho citado pelo Conselho, se tratava de sociedades japonesas a que o Conselho tinha imposto direitos antidumping calculados individualmente para cada uma delas. Ora, o raciocínio do Tribunal de Justiça segundo o qual uma sociedade apenas pode pedir a anulação das disposições que lhe imponham um direito antidumping específico é lógico e aceitável no contexto do processo citado, mas não tem qualquer sentido no caso de um direito antidumping dizer respeito a sociedades de um país de economia planificada como a República Popular da China. Com efeito, em casos relativos a produtos originários de países que não têm economia de mercado, os direitos antidumping quase nunca foram calculados e impostos numa base individual. Se, por conseguinte, o raciocínio utilizado pelo Tribunal de Justiça no processo Ricoh/Conselho fosse aplicado às sociedades dos países que não têm economia de mercado, chegar-se-ia ao resultado inaceitável de nenhuma delas poder interpor recurso directo para o juiz comunitário. A recorrente conclui que nada mais pretende do que a alteração do Regulamento n. 3434/91 na parte que lhe diz respeito.

    Apreciação do Tribunal

    45 O Tribunal recorda liminarmente que, embora, face aos critérios do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, os regulamentos que instituem direitos antidumping tenham efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso é de excluir que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a determinados operadores económicos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n. 13).

    46 Assim, foi reconhecido que os actos que instituem direitos antidumping são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito a empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que são identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Allied Corporation e o./Comissão, já referido, n. 12, de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho, 53/83, Recueil, p. 1621, n. 4, e Extramet Industrie/Conselho, já referido, n. 15), e, mais genericamente, qualquer operador económico que possa demonstrar a existência de determinadas qualidades que lhe são específicas e que o caracterizam, face à medida em causa, em relação a todos os outros operadores económicos (v. acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, n.os 16 e 17).

    47 É forçoso reconhecer que, neste caso, a empresa recorrente interveio intensamente no inquérito preparatório. Nomeadamente, respondeu ao questionário da Comissão e apresentou observações escritas. Além disso, deslocou-se para se defender numa audição organizada para esse efeito pela Comissão. Finalmente, trocou correspondência regular com a Comissão. Todas as suas informações e argumentos foram, por outro lado, recebidos e avaliados pela Comissão. Assim, é claro que a recorrente foi, tanto do seu próprio ponto de vista como do da Comissão, uma parte participante no inquérito preparatório e que a sua posição foi examinada pela Comissão no âmbito do processo que levou à instituição do direito antidumping. Contrariamente ao que o Conselho sustentou na audiência, esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a Comissão ter finalmente decidido não tomar em consideração as informações fornecidas pela recorrente e relativas ao mérito da causa.

    48 Resulta do conjunto destes elementos que a recorrente se viu, na acepção da jurisprudência referida, envolvida nos inquéritos preparatórios. Além disso, é a única empresa chinesa a ter participado no inquérito, o que constitui um elemento susceptível de a caracterizar, face à medida resultante do inquérito, em relação a todos os outros operadores económicos.

    49 Resulta do que precede que o Regulamento n. 3434/91 diz directa e individualmente respeito à recorrente. Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de, na petição, a recorrente não ter expressamente limitado o seu recurso à parte do Regulamento n. 3434/91 que se refere às importações originárias da República Popular da China. A este respeito, deve dizer-se que nenhum dos fundamentos e argumentos da recorrente pode ter incidência na parte do Regulamento n. 3434/91 que diz respeito às importações originárias da Índia. Nestas circunstâncias, a petição tem, implicita mas claramente, como objecto único a anulação do Regulamento n. 3434/91 na medida em que a recorrente é afectada pelo direito antidumping imposto às importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China.

    50 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o recurso é admissível.

    Quanto ao mérito da causa

    51 A recorrente invoca, essencialmente, três fundamentos. Um primeiro fundamento assenta na violação, pela Comissão e pelo Conselho, dos artigos 2. , n. 8, alínea a), e 7. , n. 7, alínea b), do regulamento de base. Um segundo fundamento assenta na violação do artigo 7. , n. 4, alínea c), do regulamento de base e dos direitos da defesa. Um terceiro fundamento assenta na violação, pela Comissão e pelo Conselho, do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base.

    Primeiro fundamento, assente na violação dos artigos 2. , n. 8, alínea a), e 7. , n. 7, alínea b), do regulamento de base

    Argumentos das partes

    52 O artigo 2. , n. 8, alínea a), do regulamento de base dispõe que "o preço de exportação é o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade". O artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento de base prevê que "quando uma parte em causa... recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar num prazo razoável ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando a Comissão verificar que uma parte interessada... prestou informações falsas ou erróneas, a Comissão pode não tomar em consideração tais informações e não aceitar quaisquer pedidos a ela referentes".

    53 A recorrente recorda que a sua resposta ao questionário da Comissão continha todas as informações necessárias, entre as quais as facturas das vendas efectuadas durante a parte do ano de 1989 que entrava no período de inquérito, e referia que não tinha havido vendas em 1990. Por conseguinte, a Comissão e o Conselho deveriam ter determinado o preço de exportação com base no artigo 2. , n. 8, alínea a), do regulamento de base e não com base no artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento de base, que apenas é aplicável se a parte em causa não cooperar suficientemente no inquérito.

    54 A recorrente considera que cada exportador que participe no inquérito tem direito a uma determinação individual, baseada nas características das suas próprias vendas para exportação. Segundo a recorrente, o facto de a República Popular da China não ter economia de mercado em nada altera este direito. Com efeito, a Comissão nunca foi autorizada por uma decisão do Conselho, adoptada com base no artigo 113. do Tratado, a prosseguir uma política diferente em relação a países de economia de Estado, salvo no que respeita ao cálculo do valor normal, em relação ao qual o artigo 2. , n. 5, do regulamento de base prevê um tratamento diferente. Os cálculos não individualizados da Comissão determinaram, em relação a certos exportadores, resultados incompatíveis com o artigo 13. , n. 3, do regulamento de base, que dispõe que o montante do direito antidumping definitivo não pode ultrapassar a margem de dumping determinada.

    55 Além disso, a recorrente indica que "os factos disponíveis" em que a Comissão e o Conselho se basearam, ou seja, os dados constantes da queixa, são incorrectos e dão mostras de parcialidade. A recorrente precisa que, à parte os dados que forneceu, diversas fontes, que contêm informações mais exactas e mais objectivas do que os dados constantes da queixa, estavam ao dispor das instituições comunitárias, a saber, as estatísticas do Eurostat, os dados fornecidos por um importador, a Hunan Bremen, que respondeu a um questionário destinado aos importadores, e os dados fornecidos por um cliente, a Metallurgie Hoboken Overpelt, que respondeu ao mesmo questionário.

    56 O Conselho sustenta que a questão de saber se a recorrente cooperou ou não carece de pertinência, pois as instituições comunitárias não estavam, de qualquer modo, em condições de utilizar as informações fornecidas pela recorrente para determinar o preço de exportação.

    57 Com efeito, as estatísticas do Eurostat indicam que houve importantes exportações de ácido oxálico da República Popular da China para a Comunidade em 1990 e que estas exportações se efectuaram a preços substancialmente inferiores aos de 1989. Ora, uma vez que a recorrente afirma não ter exportado em 1990 e na falta de resposta ao questionário por parte de outros exportadores chineses, as instituições comunitárias não tiveram simplesmente outra alternativa senão determinar o preço de exportação com base numa fonte não chinesa. O Conselho suspeita, de resto, que muitos exportadores decidiram não responder ao questionário por esperarem que as instituições comunitárias baseassem as suas conclusões apenas na resposta da recorrente. O Conselho assinala, além disso, que é duvidoso que as informações fornecidas pela recorrente sejam exactas.

    58 Quanto à determinação das informações a utilizar, o Conselho recorda que as instituições comunitárias dispõem de uma grande margem de apreciação para decidir que informações são consideradas como "dados disponíveis". Além disso, nenhuma das fontes mencionadas pela recorrente é fiável. Os preços que constam das estatísticas do Eurostat não correspondem aos preços reais, como levariam a crer os elementos de prova de que a Comissão dispõe. Os números fornecidos pela Hunan Bremen também não são representativos, pois esta sociedade apenas tem um fornecedor chinês com o qual forma uma empresa comum. Quantos aos preços mencionados pela Metallurgie Hoboken Overpelt, não podem ser qualificados como preços de exportação, pois esta sociedade não compra directamente aos exportadores chineses mas a outros importadores comunitários.

    59 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que a resposta da recorrente ao questionário é pouco fiável, dadas as numerosas contradições que contém. Para maiores explicações a este propósito, remete para a sua carta de 8 de Novembro de 1991.

    60 Em segundo lugar, a Comissão acrescenta alguns números que corroboram a argumentação do Conselho relativa à falta de representatividade das informações fornecidas pela recorrente. Durante o período do inquérito, foram exportadas pelos chineses para a Comunidade 3 505 toneladas de ácido oxálico. A recorrente exportou apenas, segundo as suas próprias informações, 500 toneladas. Ora, é impossível fazer cálculos com base num volume tão parcial.

    61 Finalmente, quanto à determinação da fonte a utilizar, a Comissão acrescenta aos argumentos do Conselho que os números referentes ao valor do ácido oxálico que constam das estatísticas do Eurostat não eram utilizáveis porque estes números abrangem também outros produtos além do ácido oxálico.

    Apreciação do Tribunal

    62 O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que a Comissão enviou um questionário a todos os exportadores chineses de ácido oxálico que constam da lista que obteve da Câmara de Comércio Chinesa dos importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos, e que apenas lhe foi devolvido o questionário preenchido pela recorrente.

    63 Deve dizer-se, seguidamente, que as exportações efectuadas pela recorrente durante o período do inquérito, e que foram declaradas na sua resposta ao questionário, mais não constituem do que uma parte limitada em relação ao conjunto das exportações efectuadas pelas empresas chinesas durante o mesmo período. Assim, a recorrente declarou ter exportado 500 toneladas para a Comunidade no período de inquérito relativo a 1989 e negou ter efectuado exportações em 1990. Tendo em conta que o volume total das exportações chinesas durante o período do inquérito foi da ordem de vários milhares de toneladas, o Tribunal considera que as informações fornecidas pela recorrente eram muito pouco representativas para permitirem às instituições comunitárias fazer apreciações fiáveis.

    64 Tendo em conta a recusa de cooperação no inquérito por parte do conjunto das empresas exportadoras chinesas, com excepção da recorrente, e a falta de representatividade dos dados fornecidos pela recorrente, o Tribunal considera que as instituições comunitárias decidiram correctamente aplicar o artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento de base e fazer apreciações exclusivamente com base nos dados realmente utilizáveis. Resulta, além disso, das mesmas circunstâncias que as instituições comunitárias não estavam em condições de calcular e de instituir um direito antidumping individual para cada exportador chinês. Mesmo supondo que a instituição de um direito antidumping individual em relação à recorrente tivesse sido possível, a justaposição, no regulamento impugnado, de um direito antidumping individual aplicável à recorrente, por um lado, e de outro direito antidumping mais elevado aplicável a todos os outros exportadores chineses, por outro, não era desejável tendo em conta o risco de o sistema ser contornado.

    65 No que diz respeito, seguidamente, às fontes não chinesas, o Tribunal considera que as instituições comunitárias não cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluir que não estavam em condições de fazer verificações fiáveis com base nas estatísticas do Eurostat e nos números fornecidos pelas empresas Hunan Bremen e Metallurgie Hoboken Overpelt. A este respeito, deve dizer-se que as instituições comunitárias estudaram as estatísticas e os números acima referidos e verificaram, por um lado, que as estatísticas não contêm números autónomos relativos ao produto em causa, e não reflectem, além disso, os preços de compra dos exportadores chineses, mas os preços de revenda na Comunidade e, por outro lado, que os números fornecidos pelas empresas Hunan Bremen e Metallurgie Hoboken Overpelt não dizem respeito a transacções directas com os exportadores chineses. Nestas circunstâncias, as instituições comunitárias concluíram legalmente que os dados constantes da queixa eram os únicos "dados disponíveis" na acepção do artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento de base.

    66 Assim, baseando os seus cálculos em informações fornecidas pela empresa queixosa e não na resposta da recorrente ao questionário e nas correspondentes facturas, as instituições comunitárias não infringiram o artigo 2. , n. 8, alínea a), do regulamento de base, nem o artigo 7. , n. 7, alínea b), do mesmo regulamento.

    67 Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser afastado.

    Segundo fundamento, assente na violação do artigo 7. , n. 4, alínea c), do regulamento de base e dos direitos da defesa

    Argumentos das partes

    68 O artigo 7. , n. 4, alínea b), do regulamento de base dispõe que "os exportadores... do produto que é objecto de inquérito... podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos". No mesmo artigo, alínea c), i) aa), prevê-se que os pedidos devem ser dirigidos por escrito à Comissão. Seguidamente, na alínea c), i), cc), prevê-se que os pedidos de informação devem ser recebidos, no caso de imposição de um direito provisório, no prazo máximo de um mês após a publicação da instituição desse direito. Finalmente, na alínea c), ii), bem como na alínea c), iii), do mesmo artigo, indicam-se as modalidades segundo as quais a Comissão pode fornecer a informação pedida e em que prazo o deve fazer.

    69 A recorrente alega que, ao recusar-se a comunicar qualquer informação sobre o cálculo da margem dos direitos antidumping provisórios, a Comissão violou a referida disposição do regulamento de base. Faz referência ao acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho (C-49/88, Colect., p. I-3187, n.os 15 a 17), no qual o Tribunal de Justiça considerou que "para interpretar o artigo 7. , n. 4, do regulamento de base, devem tomar-se em consideração, designadamente, as exigências decorrentes do respeito dos direitos da defesa, princípio cujo carácter fundamental foi, por diversas vezes, sublinhado pela jurisprudência do Tribunal".

    70 Ora, a recorrente verifica que, apesar do seu pedido, não recebeu qualquer informação sobre o preço de exportação nem sobre o valor normal e que, assim, lhe era quase impossível alegar o que quer que fosse para se defender utilmente.

    71 Quanto ao prazo aplicável aos pedidos de informação e que corre durante um mês a contar da publicação da instituição do direito antidumping provisório, a recorrente observa que é excessivo supor que os chineses tenham um conhecimento efectivo de uma decisão comunitária na data da sua publicação.

    72 O Conselho recorda que os direitos da defesa devem ser ponderados pelo objectivo das instituições comunitárias de conduzir os processos antidumping de modo eficaz e de os encerrarem dentro de prazos razoáveis. O prazo previsto no artigo 7. , n. 4, alínea c), i), cc), do regulamento de base deve ser visto como uma exigência formal que garante precisamente o encerramento dos processos num prazo razoável.

    73 Além disso, o Conselho nota que a divulgação das informações pedidas pela recorrente não era possível por razões de confidencialidade.

    74 Na réplica, a recorrente confirma que o seu pedido de informação foi formulado fora do prazo previsto no artigo 7. , n. 4, alínea c), i), cc), do regulamento de base. Considera, todavia, que a Comissão poderia ter transmitido as informações pedidas simplesmente por razões de equidade, tendo em conta nomeadamente o afastamento geográfico da recorrente, que torna difícil o respeito de prazos curtos.

    Apreciação do Tribunal

    75 O Tribunal recorda que em, conformidade com a jurisprudência constante, os direitos da defesa são respeitados desde que a empresa em causa tenha sido colocada, no decorrer do procedimento administrativo, em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como, sendo em caso disso, sobre os documentos tomados em consideração (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, n. 11, e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n. 108, bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775, n. 59, e ICI/Comissão, T-36/91, Colect., p. II-1847, n. 69).

    76 No caso em apreço, resulta dos autos que a recorrente foi colocada em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista. Nomeadamente, o artigo 3. do regulamento provisório convidou as partes interessadas a darem a conhecer o seu ponto de vista por escrito e a pedir à Comissão para serem ouvidas antes de expirar o prazo de um mês a contar da entrada em vigor do regulamento, ou seja, 2 de Junho de 1991.

    77 Quanto ao pedido de informações apresentado pela recorrente à Comissão e relativo ao cálculo da margem dos direitos provisórios, o Tribunal verifica que, após a instituição dos direitos provisórios sobre as importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China, a recorrente só retomou os seus contactos com a Comissão em 8 de Julho de 1991, ou seja, após o termo do prazo previsto no artigo 3. do regulamento provisório para a apresentação de observações e no artigo 7. , n. 4, alínea c), i), cc), do regulamento de base para apresentação de pedidos de informação. Nestas circunstâncias, uma empresa não pode alegar violação, pela Comissão, do artigo 7. , n. 4, alínea c), do regulamento de base (v. acórdão Nakajima/Conselho, já referido, n. 112).

    78 Daqui resulta que o segundo fundamento deve igualmente ser afastado.

    Terceiro fundamento, assente na violação do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base

    Argumentos das partes

    79 O artigo 4. , n. 1, do regulamento de base dispõe que "só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em consequência do dumping ou da subvenção, um prejuízo importante a um produção estabelecida na Comunidade ou retardarem consideravelmente o estabelecimento dessa produção".

    80 A recorrente alega que a Comissão e o Conselho concluíram erradamente que as importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China causaram o prejuízo de que a DAVSA se queixa. A este respeito, assinala, em primeiro lugar, que as instituições comunitárias fizeram uma extrapolação a partir dos números constantes das estatísticas do Eurostat relativas aos oito primeiros meses de 1991, quando, no momento da instituição dos direitos antidumping definitivos, as estatísticas do Eurostat continham números relativos a todo o ano de 1990, que indicavam uma quebra mais sensível das exportações chinesas. Observa igualmente que a Comissão indicou, na sua carta de 20 de Setembro de 1991, que "o prejuízo só é determinado em relação à indústria comunitária queixosa e não em relação à indústria comunitária no seu conjunto". Segundo a recorrente, esta clarificação da Comissão suscita sérias dúvidas quanto à exactidão da determinação do nexo de causalidade, pois a sociedade queixosa representa apenas 20,8% da indústria europeia e só detém 8,5% do mercado europeu, ao passo que os seus dois grandes concorrentes, as sociedades Hoechst e Rhône-Poulenc, não se queixaram. De facto, o prejuízo sofrido pela DAVSA foi essencialmente causado pelo enorme aumento de vendas da Hoechst France.

    81 A recorrente deduz destes elementos que a Comissão abusou do poder discricionário de que dispõe para determinar o nexo de causalidade.

    82 O Conselho confirma que o volume das importações de ácido oxálico originárias da República Popular da China baixou durante o período do inquérito, mas salienta que o consumo comunitário de ácido oxálico baixou ainda mais durante o mesmo período. Considera que, nestas circunstâncias, as instituições comunitárias tinham razão para concluir que, durante o período do inquérito, os exportadores chineses aumentaram a sua quota no mercado comunitário. As instituições comunitárias verificaram, além disso, que, ao mesmo tempo, os exportadores chineses vendiam a preços subcotados e que, por conseguinte, a indústria comunitária era obrigada a vender com prejuízo.

    83 O Conselho confirma, seguidamente, que as instituições comunitárias calcularam os números anuais a partir dos números dos oito primeiros meses de 1990. Alega que isto teve por único objectivo comparar os resultados com os dos outros anos. O Conselho salienta que, em todo o caso, os números dos quatro últimos meses de 1990 não tinham que ser tomados em consideração, pois estes meses não eram abrangidos pelo período de inquérito. As instituições comunitárias não podem ter em conta factos que ocorrem após o período do inquérito, pois isso obrigá-las-ia a rever constantemente as suas conclusões em matéria de dumping, de prejuízo e de nexo de causalidade. Pela mesma razão, as instituições comunitárias não puderam basear as suas conclusões nas estatísticas do Eurostat, que continham números relativos a todo o ano de 1990.

    84 O Conselho sublinha, finalmente, que as instituições comunitárias examinaram cuidadosamente se as actividades da Hoechst e da Rhône-Poulenc tinham contribuído para o prejuízo da DAVSA, e exprimiram as suas conclusões a este respeito respectivamente no n. 40 do regulamento provisório e no n. 22 do regulamento definitivo. A Comissão explicou, além disso, estas conclusões à recorrente nas suas cartas de 20 de Setembro e de 11 de Outubro de 1991. Segundo o Conselho, a recorrente interpretou mal os números relativos às vendas e à produção da Hoechst que constam da versão não confidencial da resposta da Hoechst ao questionário. Com efeito, a recorrente terá pensado que os números fornecidos pela Hoechst correspondiam ao ano de 1990, quando, na realidade, correspondem aos 17 meses do período de inquérito. Na verdade, os números mostram uma quebra nas vendas da Hoechst e um aumento muito fraco da sua produção.

    85 Quanto à dimensão da DAVSA, o Conselho nota que, durante o período de inquérito, a quota de mercado detida por esta sociedade se elevava a 16%. A Comissão especificou, em resposta a uma pergunta por escrito do Tribunal, que a DAVSA representava 35% da indústria comunitária.

    Apreciação do Tribunal

    86 O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que, na determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm, nos termos do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base, a obrigação de verificar se o prejuízo que consideram existir resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping e afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores, nomeadamente aquele que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-3813, n.os 15 e 16).

    87 No caso em apreço, resulta do n. 40 do regulamento provisório, bem como do n. 22 do regulamento em litígio, que as instituições comunitárias tomaram, pelo menos, em consideração as actividades, durante o período de inquérito, dos produtores comunitários. Além disso, é confirmado pela resposta da Hoechst France ao questionário enviado pela Comissão aos produtores comunitários que a venda e a produção de ácido oxálico dessa empresa não aumentaram sensivelmente durante o período de inquérito. Quanto à venda, pela Hoechst, da sua própria produção no interior da Comunidade, deve mesmo sublinhar-se uma quebra relativa de 160 toneladas no ano de 1988 para 190 toneladas nos 17 meses do período de inquérito. Estes dados contradizem a alegação da recorrente de que o prejuízo sofrido pela queixosa foi essencialmente devido à actividade acrescida da Hoechst France.

    88 No que respeita, em segundo lugar, à extrapolação descrita nos n.os 19 e 20, 25 a 27, 33 e 37 do regulamento provisório, que foram confirmados pelo regulamento em litígio, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que esta técnica teve unicamente por finalidade apresentar e comparar os números numa base anual e que não teve minimamente por efeito tornar inexactos os cálculos efectuados com base em dados relativos ao período de inquérito. As instituições comunitárias não podem ser acusadas, neste contexto, de não terem utilizado os números reais relativos aos quatro últimos meses do ano de 1990. A este respeito, o Tribunal salienta que não pode incumbir às instituições comunitárias incorporar nos seus cálculos dados relativos ao período posterior ao do inquérito, a menos que estes dados revelem novos desenvolvimentos que tornem manifestamente inadaptada a prevista instituição do direito antidumping. Ora, no presente caso, não foi demonstrado que tenham ocorrido desenvolvimentos dessa dimensão nos quatro meses subsequentes ao período de inquérito.

    89 Finalmente, a recorrente não pode queixar-se do facto de as instituições comunitárias terem determinado o prejuízo apenas em relação à indústria comunitária queixosa e não em relação ao conjunto dos produtores da Comunidade. A este respeito, deve recordar-se que a expressão "produção comunitária" que consta do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base é definida pelo n. 5 da mesma disposição como "o conjunto dos produtores comunitários... ou daqueles de entre eles cujo conjunto das produções constitui a maior proporção da produção total comunitária". Deve salientar-se que, como as partes de resto sustentaram na audiência, a expressão "maior proporção" não deve ser interpretada no sentido de que exige uma proporção de 50% ou mais, mas antes uma proporção de 25% ou mais. No caso em apreço, resulta do quadro anexo às respostas da Comissão às perguntas por escrito do Tribunal e relativo à produção comunitária de ácido oxálico que, durante o período de inquérito, a empresa queixosa fabricou 35% da produção comunitária total de ácido oxálico. Daqui resulta que foi validamente que as instituições comunitárias determinaram o prejuízo e, portanto, o nexo de causalidade apenas em relação à indústria queixosa.

    90 Resulta das considerações que precedem que nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente é susceptível de demonstrar que o raciocínio seguido pelas instituições comunitárias no âmbito do regulamento em litígio padece de um erro de facto ou de direito.

    91 O terceiro fundamento deve, por conseguinte, ser afastado.

    92 Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    93 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso

    2) A recorrente é condenada nas despesas.

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