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Document 61994TJ0157

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999.
    Empresa Nacional Siderúrgica SA (Ensidesa) contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Tratado CECA - Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Fixação dos preços - Repartição dos mercados - Sistemas de intercâmbio de informações.
    Processo T-157/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 II-00707

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1999:54

    61994A0157

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999. - Empresa Nacional Siderúrgica SA (Ensidesa) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Tratado CECA - Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Fixação dos preços - Repartição dos mercados - Sistemas de intercâmbio de informações. - Processo T-157/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-00707
    Pub.RJ página Pub ext


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Procedimento administrativo - Regime linguístico - Anexos à comunicação das acusações - Declarações que constam da acta de audição - Colocação à disposição na sua língua de origem

    2 Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Espanha - Medidas de salvaguarda - Derrogações às regras do Tratado CECA - Poder de apreciação da Comissão - Inexistência de derrogação - Aplicabilidade do artigo 65._, n._ 1, do Tratado

    (Tratado CECA, artigo 65._, n._ 1; Acto de adesão da Espanha, artigo 379._)

    3 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Métodos de cálculo - Conversão em ecus do volume de negócios para o ano de referência das empresas com base na taxa de câmbio média do mesmo ano - Admissibilidade

    (Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)

    4 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Cessação da infracção após intervenção da Comissão - Exclusão

    (Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)

    5 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Fixação da coima pelo juiz comunitário - Competência de plena jurisdição

    (Tratado CECA, artigo 36._, segundo parágrafo)

    Sumário


    1 No quadro de um procedimento administrativo que leva à adopção de uma decisão que verifica infracções às regas da concorrência CECA, não poderá exigir-se da Comissão que traduza mais documentos que aqueles nos quais baseia as suas acusações. Estes últimos documentos devem, além disso, ser considerados como elementos de formação de convicção sobre os quais a Comissão se apoia e, portanto, devem ser levados ao conhecimento do destinatário tais quais, de forma que o destinatário possa conhecer a interpretação que a Comissão fez deles e sobre a qual baseou tanto a sua comunicação de acusações como a sua decisão e, portanto, defender utilmente os seus direitos.

    A obrigação imposta à Comissão de dirigir às partes cópias da acta a fim de lhes permitir verificar se as suas próprias declarações foram correctamente registadas não a obriga de modo algum a assegurar a tradução das declarações feitas pelas outras partes em outras línguas.

    2 A participação de uma empresa em acordos e práticas concertadas proibidos pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA não pode ser justificada pela mera eventualidade da adopção de medidas de protecção de harmonia com o artigo 379._ do acto de adesão da Espanha, que se aplica a todos os sectores da economia e implica o exercício, pela Comissão, agindo a pedido de um Estado-Membro, de um amplo poder de apreciação. Com efeito, a possibilidade de derrogar por via de autoridade, em certas hipóteses delimitadas, as regras normais de funcionamento do mercado comum releva apenas da responsabilidade da Comissão e não dispensa as empresas da obrigação de respeitar, em qualquer outra circunstância, as regras de concorrência do Tratado.

    3 Quando aplica coimas a várias empresas por infracções às regras da concorrência no âmbito do Tratado CECA, nada impede a Comissão de exprimir o montante em ecus, unidade monetária convertível em moeda nacional. Isto permite, aliás, às empresas comparar mais facilmente os montantes das coimas aplicadas.

    Para efeitos do cálculo da coima, a Comissão pode converter em ecus o volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção considerado, com base na taxa de câmbio média desse mesmo ano.

    Com efeito, em primeiro lugar, a Comissão deve normalmente utilizar um único e mesmo método de cálculo das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem participado na mesma infracção. Em seguida, a fim de poder comparar os diferentes volumes de negócios comunicados, expressos nas moedas nacionais respectivas das empresas em causa, a Comissão deve converter esses volumes de negócios numa única e mesma unidade monetária, como o ecu, cujo valor é determinado em função do valor de cada moeda nacional dos Estados-Membros.

    Além disso, por um lado, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência permite à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa. Por outro lado, a tomada em consideração, para efeitos da conversão em ecus dos volumes de negócios em causa, das taxas de câmbio médias do ano de referência permite à Comissão evitar que as eventuais flutuações monetárias ocorridas desde a cessação da infracção afectem a apreciação da dimensão e do poder económico relativos das empresas bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas e, portanto, a apreciação da gravidade da infracção. Esta deve, efectivamente, incidir sobre a realidade económica tal como existia à época em que a infracção foi cometida.

    O método de cálculo da coima consistente em utilizar a taxa de câmbio média do ano de referência permite evitar os efeitos aleatórios das alterações dos valores reais das moedas nacionais que podem ocorrer entre o ano de referência e o ano de adopção da decisão. Se este método pode significar que determinada empresa deve pagar um montante, expresso em moeda nacional, nominalmente superior ou inferior ao que pagaria na hipótese de ser aplicada a taxa de câmbio da data de adopção da decisão, isso é apenas a consequência lógica das flutuações dos valores reais das diferentes moedas nacionais.

    4 A cessação de uma infracção às regras da concorrência cometida deliberadamente por uma empresa não poderá ser considerada como uma circunstância atenuante quando foi determinada pela intervenção da Comissão.

    5 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

    Partes


    No processo T-157/94,

    Empresa Nacional Siderúrgica, SA (Ensidesa), sociedade de direito espanhol com sede em Avilés (Espanha), representada por Santiago Martinez Lage e Jaime Pérez-Bustamante Köster, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Aloyse May, 31, Grand-Rue,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por Julian Currall, Francisco Enrique González-Diaz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Ricardo García Vicente, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    (Segunda Secção Alargada),

    composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

    secretário: J. Palacio González, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,

    profere o presente

    Acórdão (1)

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos que deram origem ao recurso

    A - Observações preliminares

    1 O presente recurso tende à anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual ela constatou a participação de dezassete empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, de decisões e de práticas concertadas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas desse sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.

    2 Segunda a Decisão, a recorrente Empresa Nacional Siderúrgica, SA (a seguir «Ensidesa») é um importante produtor espanhol de aço, cujo capital é detido em 99,99% pelo Instituto Nacional de Industria, empresa pertencente ao sector público.

    3 Em 1990, o volume de negócios consolidado da Ensidesa ascendia a 1 437 milhões de ecus, dos quais 12 757,5 milhões de PTA, ou seja, 99 milhões de ecus (montante arredondado) à taxa de câmbio média de ecu/PTA em vigor em 1990, relativamente às vigas.

    ...

    D - Decisão

    4 A Decisão, que foi notificada à recorrente a coberto de uma carta de K. Van Miert, com data de 28 de Fevereiro de 1994 (a seguir «Carta»), cuja recepção foi acusada em 7 de Março de 1994, contém o seguinte dispositivo:

    «Artigo 1._

    As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `x'.

    ...

    Ensidesa

    a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles'(24)

    b) Fixação de preços na `comissão Poutrelles'(24)

    c) Repartição de mercados, França(3)

    d) Acordos trilaterais, British Steel, Ensidesa e Aristrain - repartição de mercados(8)

    e) Harmonização dos suplementos(x) ...

    Artigo 4._

    São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1988 (31 de Dezembro de 1989 (2) no caso da Aristrain e da Ensidesa):

    ...

    Empresa Nacional Siderúrgica SA4 000 000 ecus

    ...

    Artigo 6._

    As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:

    ...

    - Empresa Nacional Siderúrgica SA

    ...»

    Quanto ao pedido tendente à anulação do artigo 1._ da Decisão

    ...

    A - Quanto à violação dos direitos da defesa da recorrente

    Resumo sucinto da argumentação da recorrente

    5 Através do primeiro argumento, a recorrente, que se refere ao acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão (C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565, n._ 47), alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não adverti-la clara e expressamente, na comunicação de acusações, que ela era acusada de ter participado em duas práticas que a Decisão considerou incompatíveis com o artigo 65._ do Tratado, isto é, os acordos de fixação de preços e a harmonização dos suplementos no quadro da «comissão Poutrelles».

    6 No que toca a essas duas acusações, a comunicação de acusações ter-se-ia limitado a expor, na parte relativa aos factos, um resumo de todas as reuniões da «comissão Poutrelles» (v. pontos 110 a 271), e, na parte relativa à matéria de direito, um resumo das duas práticas em causa (v. pontos 409 a 430), sem de forma alguma especificar a que empresas eram imputados esses factos.

    7 A propósito da fixação dos preços, a recorrente sustenta, mais particularmente, que as referências ao mercado espanhol poderiam ter sido fornecidas por uma das duas outras empresas espanholas às quais a Comissão dirigiu uma comunicação de acusações, isto é, pela Unesid e pela Aristrain. O simples facto de aí ser indicado (no ponto 425) que, à semelhança de seis outras empresas, a Ensidesa tinha recebido um fax da British Steel, não lhe teria permitido deduzir que ela fosse acusada por essa razão.

    8 A propósito da harmonização dos suplementos, a recorrente sustenta, mais particularmente, que as referências aos «Espanhóis», podiam também visar qualquer suspeito, tendo o seu nome figurado apenas num fax enviado, pela Walzstahl-Vereinigung, a quinze empresas (v. ponto 264 da comunicação de acusações).

    9 A recorrente teria, por isso, considerado que essas acusações não lhe diriam respeito e ela tê-lo-ia assinalado à Comissão nas suas observações escritas sobre a comunicação de acusações, pedindo-lhe, caso contrário, que lho indicasse expressamente. Não teria recebido qualquer resposta a este pedido e critica recorrida por não ter reparado a falta de clareza da acusação ou de não lhe ter assinalado o erro de interpretação que estava em vias de cometer.

    10 Além disso, tendo entendido, na base da comunicação de acusações, que essas duas acusações não lhe diriam respeito, a recorrente não teria visto qualquer objecção em comunicar à Comissão o que sabia sobre esse assunto, o que a teria conduzido a auto-acusar-se. Alega que, se tivesse sabido que a Comissão lhe imputava essas duas acusações, teria protestado contra elas e não teria indicado em detalhe qual tinha sido a participação dos produtores espanhóis nas práticas em causa.

    11 Através de um segundo argumento, a recorrente, que se refere ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão (T-7/89, Colect., p. II-1711, n._ 53), sustenta que a recorrida infringiu as regras enunciadas no Décimo Segundo Relatório sobre Política da Concorrência (pp. 40 e 41) ou privou-as, de qualquer maneira, de qualquer efeito útil, limitando-se a juntar à comunicação de acusações uma simples lista numerada dos documentos de um processo de 5 766 páginas (v. anexo 5 à petição), sem qualquer indicação sobre o seu conteúdo ou a sua proveniência. Além disso, quando a recorrente teve fisicamente acesso aos autos, os documentos não estariam ordenados segundo qualquer critério que fosse, nem classificados por acusação, nem numerados segundo uma ordem lógica. A Ensidesa teria pedido à Comissão que reparasse esses vícios de forma, nas suas observações escritas em resposta à comunicação de acusações, mas não teria recebido qualquer resposta.

    12 Através de um terceiro argumento, a recorrente sustenta que a recorrida violou os seus direitos de defesa ao comunicar-lhe, em anexo à comunicação de acusações, somente uma tradução por extractos apenas das passagens dos 5 766 documentos que compõem os autos que eram favoráveis a uma acusação. A acta da audição não teria sido também traduzida para espanhol, à excepção das intervenções dos representantes da Ensidesa e da Aristrain. Em consequência, a recorrente não poderia ter, desde o início, um conhecimento integral e exacto dos autos e teria sido obrigada a traduzir centenas de documentos para assegurar a sua defesa. Teria assim disposto de menos tempo para preparar a sua resposta à comunicação de acusações, o que teria afectado a sua capacidade de se defender contra as acusações retidas contra ela. Nas suas observações escritas em resposta à comunicação de acusações, a recorrente teria pedido que esse vício de forma fosse reparado, mas não teria obtido qualquer resposta.

    Apreciação do Tribunal

    13 Deve recordar-se que os direitos de defesa invocados pela recorrente são, no caso vertente, garantidos pelo artigo 36._, primeiro parágrafo, do Tratado, nos termos do qual, antes de aplicar uma das sanções pecuniárias previstas no referido Tratado, a Comissão deve dar oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1984, Eisen und Metall Aktiengesellschaft/Comissão, 9/83, Recueil, p. 2071, n._ 32, e de 12 de Novembro de 1985, Krupp/Comissão, 183/83, Recueil, p. 3609, n._ 7).

    14 No tocante ao respeito desta garantia, no caso vertente, deve, antes de mais, salientar-se que a comunicação de acusações dirigida aos interessados, em 6 de Maio de 1992, foi personalizada em relação a cada um dos seus destinatários pela indicação dos comportamentos e das provas que lhe dizem respeito.

    15 No que respeita, mais particularmente, à recorrente, o Tribunal salienta que, no n._ 32, alínea f), da comunicação de acusações, indicou-se «que a Ensidesa confirmou a sua participação... em todas as reuniões (da `comissão Poutrelles' citadas no ponto 30), à excepção das de 21 de Setembro e de 7 de Novembro de 1989». O Capítulo VIII da comunicação de acusações contém, por outro lado, uma descrição detalhada das infracções às regras de concorrência, com indicação em relação a cada um dos seus destinatários dos elementos de prova nos quais a Comissão se baseia. No que toca à apreciação jurídica, a Ensidesa é citada, no ponto 399 da comunicação de acusações, como uma das sociedades que assistiram regularmente às reuniões da «comissão Poutrelles» e que participaram na cooperação que daí resultou. No ponto 401, a Comissão indica que «o plano geral das partes era reunir-se e chegar a um acordo sobre questões específicas, nomeadamente, e em várias ocasiões: a fixação de preços-objectivo; a harmonização das divergências...» As modalidades do acordo e a sua aplicação, no que toca a estas duas infracções, são descritas, respectivamente, nos pontos 409 a 425 e 426 a 430 da comunicação de acusações.

    16 Resulta do que precede que, salvo especificação expressa em contrário na comunicação de acusações, a recorrente devia necessariamente sentir-se afectada por todas as acusações relacionadas com o funcionamento da «comissão Poutrelles», tal como são descritas em detalhe no Capítulo VIII da comunicação de acusações e apreciadas, de um ponto de vista jurídico, no Capítulo IX, e, mais particularmente, pelas relativas aos acordos de fixação de preços e de harmonização dos suplementos concluídos no seio da referida comissão.

    17 Segue-se que a recorrente foi posta em condições de apresentar as suas observações escritas sobre as acusações retidas contra ela, no prazo que lhe tinha sido fixado para esse efeito. O seu argumento tirado da recusa da Comissão de responder ao pedido de clarificação apresentado nas referidas observações deve, por isso, ser rejeitado como injustificado, porquanto, na sua carta de 4 de Junho de 1992 que solicita uma prorrogação do prazo de resposta à comunicação de acusações (anexo 13 da petição), a recorrente não deu conta de qualquer pretensa falta de clareza da acusação.

    18 Tendo as acusações da Comissão sido claramente comunicadas à recorrente, esta não foi abusivamente levada a auto-acusar-se na sua resposta à comunicação de acusações que, como o salienta a Comissão, reveste, aliás, um carácter facultativo.

    19 O Tribunal salienta, em seguida, que a Comissão anexou à comunicação de acusações, por um lado, uma cópia dos documentos que retinha concretamente contra cada uma das empresas afectadas (anexo 3 à comunicação de acusações), e, por outro, a lista recapitulativa do conjunto dos documentos que compõem os autos constituídos no presente caso («lista de acesso», anexo 2 à comunicação de acusações). Além da data de estabelecimento de cada um dos documentos e da sua identificação muito sumária, esta última reagrupava esses documentos, segundo a sua natureza, em doze rubricas, assinaladas por um número, e especificava o seu grau de acessibilidade em relação a cada uma das empresas em causa. A Comissão, além disso, convidou as empresas a vir consultar, nos seus escritórios, a totalidade dos documentos acessíveis.

    20 Resulta do que precede que, no presente processo, a Comissão deu cumprimento ao processo de acesso aos autos descrito no seu Décimo Segundo Relatório sobre a Política de Concorrência (pp. 40 e 41), tal como foi aprovado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no quadro do Tratado CE (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n.os 53 e 54, de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n._ 38, de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T-65/89, Colect., p. II-389, n.os 29 a 33, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C-310/93 P, Colect., p. I-865, n.os 12 a 33, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775, n.os 77 a 104).

    21 O Tribunal pôde, além disso, verificar, no caso em apreço, que todos os documentos que, nos autos que a Comissão lhe transmitiu a título do artigo 23._, diziam respeito à recorrente, foram classificados, no anexo 2 à comunicação de acusações, como «acessíveis» ou, no tocante a um pequeno número de documentos internos da British Steel, como «parcialmente acessíveis» à recorrente. No que respeita a esta última categoria, a recorrente não contestou que as acusações são baseadas unicamente em extractos desses documentos que lhe foram tornados acessíveis.

    22 É claro, por outro lado, que a recorrente teve acesso aos autos segundo as modalidades indicadas na carta da Comissão de 6 de Maio de 1992. Ela pôde, além disso, obter cópia de todos os documentos considerados pela Comissão como «acessíveis» ou «parcialmente acessíveis».

    23 Quanto ao resto, a recorrente não especificou, perante o Tribunal, em que é que a apresentação dos documentos enumerados no anexo 2 à comunicação de acusações era insuficiente para lhe permitir encontrar os documentos em causa na altura da sua consulta dos autos, uma vez que traziam a mesma numeração.

    24 Quanto à crítica que faz à Comissão de, na comunicação de acusações como na Decisão, ter citado os documentos contra ela por referência apenas à sua data, sem mencionar ao mesmo tempo o número que têm nos autos da Comissão, é verdade que tal sistema torna a identificação dos documentos em causa mais difícil, tanto para as partes em causa como para o Tribunal, sobretudo num processo em que, como no caso vertente, milhares de documentos estão em jogo, e que seria mais conforme com uma boa prática administrativa que, em tais circunstâncias, a Comissão identificasse os documentos que ela cita não somente com referência à sua data, mas também com referência à sua numeração nos autos.

    25 Todavia, a ausência de referência, na comunicação de acusações e na Decisão, à numeração dos documentos estabelecida pela Comissão para efeitos da constituição dos seus autos não é susceptível, no caso em apreço, de ofender os direitos de defesa da recorrente, uma vez que, só através da referência à sua data, esta estava em condições de identificar os documentos em causa, tanto na lista junta em anexo 2 à comunicação de acusações como nos autos da Comissão.

    26 No tocante, finalmente, à ausência de tradução para espanhol de certos documentos, deve, em primeiro lugar, sublinhar-se que não poderá exigir-se da Comissão que traduza mais documentos que aqueles em que baseia as sua acusações. Quanto a estes últimos documentos, devem considerar-se como documentos de formação de convicção em que a Comissão se apoia e, portanto, devem ser levados ao conhecimento do destinatário tal qual eles são, de forma a que o destinatário possa conhecer a interpretação que a Comissão fez deles e em que baseou tanto a sua comunicação de acusações como a sua Decisão. No caso vertente, há que salientar que o anexo I à comunicação de acusações continha uma tradução de todos os extractos dos documentos citados em língua original na referida comunicação. O Tribunal entende que esta maneira de proceder permitiu à recorrente saber com precisão em que factos e em que raciocínio jurídico se baseou a Comissão e, portanto, defender utilmente os seus direitos (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T-148/89, Colect., p. I-1063, n._ 21).

    27 O Tribunal entende que, nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que ela não esteve em condições de, no decurso do processo administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista no que toca aos documentos invocados contra ela na comunicação de acusações.

    28 Quanto à acta da audição, resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T-77/92, Colect., p. II-549, n.os 72 a 75), que o artigo 9._, n._ 4, do Regulamento n._ 99/63/CEE do Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho (JO 1963, 127, p 2268; EE 08 F1 p. 62), nos termos do qual o conteúdo essencial das declarações de cada pessoa ouvida será consignado em acta por ela aprovada depois de lida, impõe à Comissão dirigir às partes cópias da acta a fim de lhes permitir verificar se as suas próprias declarações foram correctamente registadas, mas não a obriga de modo algum, quando, tendo em conta que os diferentes intervenientes se exprimiram em línguas diferentes, a acta é ela mesma redigida em várias línguas, a assegurar a tradução das declarações feitas pelas outras partes. O Tribunal considera que os mesmos princípios devem ser aplicados nas circunstâncias do caso em apreço.

    29 Além disso, a recorrente não alega que, devido à ausência de tradução das partes redigidas em outra língua que não o espanhol, a acta comportava inexactidões ou omissões essenciais que a afectassem, susceptíveis de ter consequências prejudiciais que possam viciar o processo administrativo (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447, n._ 52).

    30 Resulta do que precede que a presente acusação deve ser rejeitada na sua integralidade.

    ...

    C - Quanto à violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado

    ...

    Quanto à fixação de preços (preços-objectivo) no seio da «comissão Poutrelles»

    1. Quanto à materialidade dos factos

    31 Nos termos do artigo 1._ da Decisão, a Comissão censura a recorrente por ter participado numa infracção de fixação de preços no seio da «comissão Poutrelles». O período retido para efeitos da coima é de 24 meses, compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990 (v. os pontos 80 a 121, 223 a 243, 311, 313, 314 e o artigo 1._ da Decisão). A este propósito, é verdade que o artigo 4._ da Decisão, nas suas versões espanhola e francesa, indica que a coima aplicada à recorrente o foi pelas infracções cometidas «após 31 de Dezembro de 1989». Todavia, resulta tanto das versões alemã e inglesa do referido artigo 4._ como da fundamentação da Decisão (v. pontos 313 e 314, relativos às consequências do período transitório previsto no Acto de Adesão da Espanha, e o artigo 1._, nos termos do qual a Ensidesa participou na infracção de fixação de preços na «comissão de Poutrelles» durante 24 meses), à luz da qual deve ser interpretado o seu dispositivo, que a menção dessa data, em vez da de 31 de Dezembro de 1988, constitui um simples erro de escrita sem incidência no conteúdo do acto impugnado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1994, AC-ATEL Electronics Vertriebs, C-30/93, Colect., p. I-2305, n.os 21 a 24).

    ...

    E - Quanto à situação concorrencial especial das empresas de siderurgia espanholas até 31 de Dezembro de 1992

    Resumo sucinto da argumentação da recorrente

    32 A recorrente lembra que, na altura da adesão da Espanha à CECA em 1986, a indústria siderúrgica espanhola foi submetida a um sistema de quotas de exportação, adoptado na base dos artigos 52._ do Acto de Adesão e 6._ do Protocolo n._ 10 anexado ao referido acto. No ponto 313 da Decisão, a Comissão admitiu, nomeadamente, que essas disposições restringiram manifestamente a liberdade da Ensidesa de vender nos outros Estados-Membros. Em consequência, a esta empresa não foi aplicada coima pela sua participação nas infracções até 31 de Dezembro de 1988, data da extinção das medidas provisórias.

    33 A recorrente sustenta, todavia, que a siderurgia espanhola só foi plenamente integrada na CECA, e só pôde estar em concorrência com os produtores comunitários em condições de igualdade, depois de 31 de Dezembro de 1992, em virtude das disposições do artigo 379._ do Acto de Adesão que previam que os Estados-Membros - e, a título de reciprocidade, a Espanha - podiam, até essa data, adoptar medidas de protecção que permitissem reequilibrar uma situação de aumento rápido das trocas comerciais susceptível de causar graves dificuldades. A Ensidesa, até essa data, teria ignorado em que é que consistia o regime de livre concorrência do Tratado CECA. Critica, nomeadamente, a Comissão por não ter analisado o seu comportamento à luz deste elemento.

    34 A recorrente critica igualmente a Comissão por não ter tido em conta o facto de, quando as suas exportações para os mercados da CECA cessaram de estar sujeitas à restrições quantitativas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, as práticas dos membros da «comissão Poutrelles» existiam desde há muitos anos, de forma que os produtores espanhóis tiveram de aceitar as regras do jogo tal como existiam.

    Apreciação do Tribunal

    35 Nos termos do artigo 379._ do Acto de Adesão:

    «1. Até 31 de Dezembro de 1992, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, bem como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer um dos novos Estados-Membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

    Nas mesmas condições, um Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um dos dois novos Estados-Membros.

    ...

    2. A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá sem demora as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.

    ...

    3. As medidas autorizadas nos termos do n._ 2 podem comportar derrogações às normas do presente Tratado CEE, do Tratado CECA e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n._ 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.»

    36 É manifesto que a mera eventualidade da adopção de medidas de protecção de harmonia com essa disposição, que se aplica a todos os sectores da economia e implica o exercício, pela Comissão, agindo a pedido de um Estado-Membro, de um amplo poder de apreciação, não poderá justificar a participação de uma empresa em acordos e práticas concertadas proibidos pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado. Com efeito, a possibilidade de derrogar por via de autoridade, em certas hipóteses delimitadas, as regras normais de funcionamento do mercado comum releva apenas da responsabilidade da Comissão e não dispensa as empresas da obrigação de respeitar, em qualquer outra circunstância, as regras de concorrência do Tratado.

    37 De resto, o Tribunal salienta que a participação da recorrente nas infracções retida contra ela não era necessária, mesmo na hipótese em que, como o pretende, não tenha pretendido adoptar um comportamento que seja susceptível de prevenir a adopção de medidas de protecção em relação às exportações de aço espanhol para os outros mercados da CECA. Com efeito, ter-lhe-ia bastado, nessa eventualidade, fixar unilateralmente o volume das suas exportações num nível que permitisse evitar a adopção de tais medidas.

    38 Quanto ao argumento segundo o qual a recorrente teve de aceitar as «regras do jogo» estabelecidas no seio das «comissão Poutrelles», deve rejeitar-se pelas razões já indicadas, em substância, nos n.os 363 e 364, supra.

    Quanto ao pedido subsidiário tendente à anulação do artigo 4._ da Decisão ou, pelo menos, à redução da montante da coima

    ...

    B - Quanto à ausência de tomada em conta da desvalorização da peseta e quanto à escolha do exercício de referência

    Argumentação da recorrente

    39 A recorrente sustenta que a Comissão agiu de maneira ilegal ao calcular o montante da coima na base do seu volume de negócios «vigas» de 1990, convertido em ecus à taxa de câmbio média ecu/peseta em vigor em 1990 (ou seja, 1 ecu = 129,43 PTA) e não à taxa em vigor na véspera da Decisão (ou seja, 1 ecu = 158,243 PTA).

    40 Sublinha que, ao habilitar a Comissão a aplicar coimas, o artigo 65._, n._ 5, do Tratado estabelece como base de cálculo «o volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo». No caso da Ensidesa, esse volume de negócios teria sido realizado em pesetas e era, por isso, necessariamente nessa divisa que a Comissão deveria ter calculado o montante da coima, aceitando mesmo o risco de operar uma conversão em ecus à taxa de câmbio oficial em vigor na véspera da Decisão

    41 Em apoio dessa tese, a recorrente invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1977, Société anonyme Générale sucrière e o./Comissão (41/73, 43/73 e 44/73 - Interpretação, Recueil, p. 445, n._ 13; Colect. 1977, p. 153), no qual o Tribunal de Justiça teria indicado que, se bem que a coima possa ser expressa em ecus, é «de calcular a partir do volume de negócios da empresa em causa, valor que só pode exprimir-se numa moeda nacional». Essa regra, extraída no quadro do Tratado CE, aplicar-se-ia por maioria de razão no quadro do Tratado CECA, nenhuma disposição do qual fala de coimas expressas em ecus, diferentemente do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

    42 O princípio de igualdade de tratamento, invocado pela Comissão para justificar a sua maneira de proceder, não imporia em nada uma conversão do volume de negócios em ecus. A recorrente alega que, se uma coima é fixada sob a forma de percentagem do volume de negócios, a comparação que a Comissão pretende defender em nome do referido princípio pode em qualquer caso ser efectuada. Que o montante da coima, uma vez fixado, seja convertido, ou não, em ecus, seria supérfluo e ilícito converter o volume de negócios em ecus.

    43 No caso vertente, aceitando provisoriamente que 1990 seja o ano de referência, o volume de negócios na base do qual a coima foi calculada ascenderia a 12 758 milhões de PTA, montante declarado pela Ensidesa e retomado na Decisão. A supor que o Tribunal, rejeitando os outros argumentos da recorrente, retenha o coeficiente de 4% aplicado pela Decisão, a coima deveria ser fixada em 510 320 000 PTA. Convertida em ecus à taxa de câmbio oficial em vigor na véspera da Decisão, a coima deveria, por isso, ascender a 3 200 000 ecus, em vez dos 4 000 000 aplicados pela Decisão.

    44 A recorrente entende, no entanto, que a Comissão deveria ter tomado como volume de negócios pertinente, para efeitos do cálculo das coimas, o do exercício que precede a data da adopção da Decisão em relação ao qual dispunha de contas consolidadas, isto é, no que lhe diz respeito, 1992, e não o correspondente ao último ano da infracção, isto é, 1990. Em conformidade com esse método e com a regra proposta por ela para o cálculo de coimas em geral, a Ensidesa entende que a sua coima deveria ascender a 389 560 000 PTA (4% de 9 739 000 000 PTA, volume de negócios de 1992), ou seja, após conversão em ecus à taxa de câmbio aplicável na véspera da Decisão, 2 460 000 ecus.

    45 A recorrente baseia a sua argumentação na redacção do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, que, ao mencionar «o exercício social anterior», visaria o exercício que precede a data da adopção da Decisão (v. conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn com vista ao acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, a seguir «acórdão Pioneer», Recueil, p. 1825, p. 1914, à p. 1951), numa doutrina unânime e numa prática de própria Comissão no quadro do Tratado CE. Se bem que o Regulamento n._ 17 não seja aplicável no quadro do Tratado CECA, haveria que fazer aplicação dos mesmos princípios no caso em apreço, na medida em que o artigo 65._, n._ 5, o não proíbe, porquanto, no seu Vigésimo Relatório sobre a Política da Concorrência, a Comissão afirmou que tinha chegado o momento de alinhar, em toda a medida do possível, as regras de concorrência dos dois Tratados.

    Apreciação do Tribunal

    46 Há que salientar, em primeiro lugar, que nada impede a Comissão de exprimir o montante da coima em ecus, unidade monetária convertível em moeda nacional. Isto permite, aliás, às empresas comparar mais facilmente os montantes das coimas aplicadas. Além disso, a conversão possível do ecu em moeda nacional diferencia essa unidade monetária da «unidade de conta» mencionada no artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, em relação à qual o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que, não sendo uma moeda de pagamento, implicava necessariamente a determinação do montante da coima em moeda nacional (acórdão Société anonyme générale sucrière e o./Comissão, já referido, n._ 15).

    47 As críticas formuladas pela recorrente, que põem em causa a legalidade do método da Comissão consistente em converter em ecus o volume de negócios de referência das empresas à taxa de câmbio média desse mesmo ano (1990) não poderão ser retidas, tal como o Tribunal de Primeira Instância já o entendeu no seu acórdão de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão (T-334/94, Colect., p. II-1439, n.os 394 e segs.).

    48 Em primeiro lugar, a Comissão deve normalmente utilizar um único e mesmo método de cálculo das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem participado na mesma infracção (v. acórdão Pioneer, já referido, n._ 122).

    49 Em seguida, a fim de poder comparar os diferentes volumes de negócios comunicados, expressos nas respectivas moedas nacionais das empresas em causa, a Comissão deve converter esses volumes de negócios numa única e mesma unidade monetária. Sendo o valor do ecu determinado em função do valor de cada moeda nacional dos Estados-Membros, a Comissão converteu justificadamente em ecus o volume de negócios de cada uma das empresas.

    50 Também justificadamente se baseou no volume de negócios do ano de referência (1990) e converteu esse volume de negócios em ecus, com base nas taxas de câmbio médias do mesmo ano. Por um lado, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção retido, permitiu à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa (v. acórdão Pioneer, já referido, n.os 120 e 121). Por outro lado, a tomada em consideração, para efeitos da conversão em ecus dos volumes de negócios em causa, das taxas de câmbio médias do ano de referência considerado permitiu à Comissão evitar que as eventuais flutuações monetárias ocorridas desde a cessação da infracção afectassem a apreciação da dimensão e do poder económico relativos das empresas, bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas e, portanto, a apreciação da gravidade dessa infracção. A apreciação da gravidade da infracção deve, efectivamente, incidir sobre a realidade económica tal como existia na época em que a infracção foi cometida.

    51 Consequentemente, o argumento segundo o qual o volume de negócios do ano de referência deveria ter sido convertido em ecus, com base na taxa de câmbio à data da adopção da decisão, não pode ser acolhido. O método de cálculo da coima que consiste em utilizar a taxa de câmbio média do ano de referência permite evitar os efeitos aleatórios das alterações dos valores reais das moedas nacionais que podem ocorrer, e no caso vertente ocorreram de facto, entre o ano de referência e o ano de adopção da decisão. Se este método pode significar que determinada empresa deve pagar um montante, expresso em moeda nacional, nominalmente superior ou inferior ao que pagaria na hipótese de ser aplicada a taxa de câmbio da data de adopção da decisão, isso é apenas a consequência lógica das flutuações dos valores reais das diferentes moedas nacionais.

    52 Deve acrescentar-se que as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em mais de um Estado-Membro, por intermédio de representações locais. Operam, assim, em diversas divisas nacionais. Ora, quando uma decisão, como a Decisão controvertida, aplica sanções por violações do artigo 65._, n._ 1, do Tratado e as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em vários Estados-Membros, o volume de negócios do ano de referência, convertido em ecus à taxa de câmbio média utilizada nesse ano, é composto pela soma dos volumes de negócios realizados em cada um dos países em que a empresa actua. Por conseguinte, exprime perfeitamente a realidade da situação económica das empresas em causa ao longo do ano de referência.

    53 Tendo em conta o que precede, os argumentos da recorrente devem ser rejeitados.

    C - Quanto ao carácter excessivo da coima

    ...

    Apreciação do Tribunal

    54 Segundo o artigo 65._, n._ 5, do Tratado:

    «A Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar... um acordo ou uma decisão nulos... ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n._ 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objectivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.»

    Quanto aos argumentos especificamente suscitados pela recorrente

    55 Pelas razões já antes expostas, há que considerar que a Comissão apreciou devidamente a natureza, a extensão, a importância e, sem prejuízo do que adiante se dirá, a duração da participação da recorrente nas infracções a ela imputadas na Decisão.

    56 O Tribunal reconheceu, assim, a participação da recorrente em 26 das 28 reuniões tidas pela «comissão Poutrelles», órgão cujo objectivo anticoncorrencial foi demonstrado pela Comissão, no decurso do período de infracção retido contra ela e, em particular, a sua participação nos dois tipos de infracções qualificadas de «graves (e) que justificam coimas avultadas» no ponto 300 da Decisão, isto é, a fixação de preços e a repartição de mercados. A recorrente não contestou essa qualificação. De resto, infracções desta natureza são incontestavelmente graves e estão, aliás, expressamente mencionadas no artigo 65._, n._ 1, do Tratado.

    57 O Tribunal salientou igualmente, nos n.os 449 a 451, supra, que a cláusula de protecção inserida no artigo 379._ do Acto de Adesão não justificava em caso algum a participação da recorrente em acordos e práticas concertadas proibidos pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado.

    58 Quanto ao tratamento de favor reservado à Acerinox no processo aço inoxidável, deve salientar-se que foi justificado, nomeadamente, pela circunstância de que essa empresa tinha «pedido e obtido dos seus parceiros comunitários a garantia de que não havia qualquer problema». A recorrente não aduziu a prova de que estava na mesma situação no caso em apreço.

    59 O Tribunal reconheceu, aliás, que a recorrente não podia ignorar a ilegalidade dos comportamentos em causa, pelo menos, a partir de 30 de Julho de 1988.

    60 A esse respeito, deve recordar-se mais uma vez que as infracções que constituem acordos de fixação de preços e de repartição de mercados, tais como aqueles em que a participação da recorrente foi devidamente demonstrada, são expressamente referidos no artigo 65._, n._ 1, do Tratado e apresentam, portanto, um carácter patente.

    61 Quanto ao intercâmbio de informações confidenciais, resulta das apreciações do Tribunal (v. n._ 354 supra) que eles tinham um objecto análogo a uma repartição de mercados por referência aos fluxos tradicionais. A recorrente não podia razoavelmente pensar que tais intercâmbios não relevavam do artigo 65_, n._ 1, do Tratado. Pelo contrário, o facto de os membros da «comissão Poutrelles» terem consciência da sua ilegalidade pode ser deduzido do duplo sistema de «monotoring» criado no seio da Eurofer, dos quais um, relativo aos dados agregados, foi espontaneamente levado ao conhecimento das DG III e IV, enquanto o outro, relativo aos dados individualizados, era reservado apenas às empresas participantes, entre as quais a recorrente (v. n.os 427 e segs., supra).

    62 Deve recordar-se, por outro lado, que o facto de uma empresa não ter desempenhado um papel particularmente activo ou não ter servido de instigador não a desculpa da sua participação na infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão, 32/78 e 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435, n.os 49 e segs., e de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Colect. 1978, p. 45, n._ 18).

    63 Quanto à coacção pretensamente exercida sobre a recorrente pelas outras empresas do sector e a sua entrada forçada na «comissão Poutrelles», a recorrente não aduziu qualquer prova (v. n._ 364, supra).

    64 No tocante à pretensa cooperação da recorrente com a Comissão no decurso do processo administrativo, há, em primeiro lugar, que salientar que, na sua resposta de 23 de Agosto de 1991 a um pedido de informações a título do artigo 47._ do Tratado, a recorrente afirmou não dispor de nenhuma lista dos participantes nas reuniões da «comissão Poutrelles», nem nenhuma acta ou documento relativo a essas reuniões, quando os elementos dos autos atestam que ela recebia regularmente tais documentos.

    65 Esta pretensa cooperação é, além disso, manifestamente contrariada pelos documentos escritos da recorrente. No ponto 6 do seu articulado de réplica (v. igualmente o ponto 13 da sua petição), a recorrente indica, com efeito, que «se a Ensidesa tivesse sabido que a Comissão lhe imputava essas acusações (isto é, a fixação de preços e a harmonização dos suplementos), teria protestado contra elas e ela não teria indicado em detalhe à Comissão qual tinha sido a participação dos produtores espanhóis...». Daí resulta que, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente admitiu espontaneamente a procedência das alegações de facto da Comissão apenas na medida em que ela não as considerou dirigidas contra ela.

    66 A Comissão considerou com razão que, ao responder desta forma, a recorrente não se comportou de modo que justificasse uma redução da coima a título de cooperação durante o processo administrativo.

    67 Finalmente, a decisão da recorrente, consecutiva à comunicação de acusações, de deixar de assistir às reuniões da «comissão Poutrelles», não tem incidência na apreciação que deve fazer-se dos comportamentos anteriores, sobretudo quando estes foram voluntariamente ocultados à Comissão. De qualquer forma, a cessação de uma infracção cometida deliberadamente não poderá considerar-se como uma circunstância atenuante quando foi determinada pela intervenção da Comissão.

    68 Tendo em conta o que precede, há que rejeitar integralmente os argumentos tirados da cláusula de protecção contida no artigo 379._ do Acto de Adesão, da situação da empresa Acerinox no processo aço inoxidável, do papel menor e forçado que teria desempenhado a recorrente nas práticas ligadas à «comissão Poutrelles», e da sua atitude de colaboração com os serviços da Comissão.

    69 Quanto à duração da infracção, pelas razões já expostas no n._ 155, supra, não há que ter em conta o erro material que figura nas versões espanhola e francesa do artigo 4._ da Decisão. Por conseguinte, o período retido pela Comissão para efeitos da coima é, na verdade, de 24 meses, compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990, nos casos dos produtores espanhóis, quando é normalmente de 30 meses, compreendido entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990, nos casos dos outros produtores.

    70 Resulta, por outro lado, das explicações detalhadas fornecidas pela Comissão no decurso da instância que esta modulou as coimas em função, designadamente, da duração de cada infracção, salvo no que toca aos acordos de harmonização dos preços dos suplementos. A Comissão teve, assim, devidamente em conta a menor duração da participação dos produtores espanhóis nos acordos de fixação de preços-objectivo e nos intercâmbios de informações confidenciais no seio da «comissão Poutrelles», ascendendo o montante da coima que lhes foi aplicada, por essa razão, a 80% (24/30) do montante da coima de que teriam sido passíveis se, à semelhança da maioria dos outros produtores, tivessem participado nessas infracções desde 1 de Julho de 1988.

    71 A recorrida indicou, por outro lado, no ponto 252 da Decisão que «pelas razões expostas no ponto 313, a Ensidesa e a Aristrain não serão consideradas responsáveis no que se refere à sua participação no acordo de 15 de Novembro de 1988». Em contrapartida, a participação da recorrente nos outros quatro acordos de harmonização dos suplementos concluídos entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990 foi demonstrada. Parece, todavia, que a Comissão não teve em conta essa menor participação da recorrente nos referidos acordos quando calculou o montante da coima que devia ser-lhe aplicada por essa razão, tendo esta sido fixada de forma invariável em 0,5% do volume de negócios pertinente, para todas as empresas em causa (sem prejuízo de uma redução distinta de 10% concedida à Aristrain e à Ensidesa, tendo presente a ausência de harmonização dos suplementos em Espanha: v. n._ 277, supra).

    72 Tendo em conta estas considerações, o Tribunal entende, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que há que reduzir em 20% a coima aplicada à recorrente pela sua participação nos acordos de harmonização dos suplementos.

    73 Quanto ao resto, o Tribunal entende que a Comissão teve devidamente em conta a menor duração das infracções imputadas aos produtores espanhóis.

    ...

    Quanto ao exercício, pelo Tribunal, da sua competência de plena jurisdição

    74 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que nem o artigo 1._ da Decisão, nem o quadro, recapitulativo dos diversos acordos de fixação de preços, que figuram no ponto 314 das Decisão, retêm a participação da recorrente num acordo de fixação de preços no mercado espanhol. Ora, resulta das explicações detalhadas fornecidas pela Comissão no decurso da instância que à recorrente foi aplicada uma coima de um montante de 79 200 ecus por tal infracção. Segundo a Comissão, que se refere aos pontos 174 e 276 da Decisão, foi, pelos vistos, na sequência de um erro que esses elementos não foram retomados no ponto 314 e no artigo 1._ da Decisão.

    75 Uma vez que o dispositivo da Decisão não reconhece a participação da recorrente na referida infracção, não há que a ter em conta para efeitos de cálculo da coima. Esta deveria ser reduzida em 79 200 ecus, segundo o método de cálculo utilizado pela Comissão.

    76 Pelas razões expostas no n._ 502, supra, há que reduzir em 20% o montante da coima aplicada à recorrente pela sua participação nos acordos de harmonização dos suplementos. Esta deveria ser reduzida em 89 100 ecus, tendo em conta a circunstância atenuante específica dos produtores espanhóis, segundo a metodologia utilizada pela Comissão.

    77 Pelos motivos expostos nos n.os 512 e segs. (3), o Tribunal entende, além disso, que o montante total da coima aplicada pelos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzido em 15% pelo facto de a Comissão ter, em certa medida, exagerado os efeitos anticoncorrenciais das infracções reconhecidas. Tendo em conta as reduções antes invocadas no que respeita ao pretenso acordo de fixação de preços no mercado espanhol e aos acordos de harmonização dos suplementos, aquela redução eleva-se a 350 460 ecus, de acordo com o método da cálculo utilizado pela Comissão.

    78 Finalmente, há que salientar que a Comissão não imputou à recorrente a prática concertada de fixação de preços aplicáveis no Reino Unido no segundo trimestre de 1990, quando tal infracção foi retida contra algumas outras empresas (v. n._ 204, supra). Se bem que esse elemento não afecte a duração da infracção consistente na fixação de preços na «comissão Poutrelles», imputada à recorrente no artigo 1._ do dispositivo da Decisão, é susceptível de reduzir a intensidade da participação da recorrente na referida infracção, em comparação com a das outras empresas em causa. Por essa razão, o Tribunal entende, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, que deve reduzir-se a coima em 125 000 ecus, segundo a metodologia utilizada pela Comissão.

    79 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, mas deve efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

    80 O Tribunal entende que a abordagem geral feita pela Comissão na determinação do nível das coimas se justifica pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, as infracções que consistem na fixação de preços e na repartição de mercados, expressamente proibidas pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado, devem ser consideradas como particularmente graves uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa. De igual modo, os sistemas de intercâmbio de informações confidenciais imputados à recorrente tiveram um objectivo análogo a uma repartição de mercados de acordo com os fluxos tradicionais. Todas as infracções consideradas para efeitos da coima foram cometidas, após a extinção do regime de crise, depois de as empresas terem recebido advertências pertinentes. Tal como o Tribunal concluiu, o objectivo geral dos acordos e práticas em questão era precisamente o de impedir ou falsear o regresso ao funcionamento normal da concorrência, inerente ao desaparecimento do regime de crise manifesta. Por outro lado, as empresas tinham conhecimento do seu carácter ilegal e ocultaram-nos deliberadamente à Comissão.

    81 Tendo em conta tudo o que foi acima exposto, por um lado, e a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), por outro, o montante da coima deve ser fixado em 3 350 000 euros.

    ...

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    (Segunda Secção Alargada)

    decide:

    82 O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é fixado em 3 350 000 euros.

    83 É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

    84 A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da recorrida. A recorrida suportará o outro quarto das suas próprias despesas.

    (1) - Os números dos fundamentos do presente acórdão são em larga medida idênticos ou semelhantes aos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347), à excepção, designadamente, dos n.os 74 a 120, 331 a 349, 373 a 378, 413 a 456 e 614 a 625, que não têm equivalente no presente acórdão. Da mesma forma, as infracções ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado imputadas à recorrente, em certos mercados nacionais, não são idênticas às imputadas à recorrente no acórdão Thyssen/Comissão.

    (2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.

    (3) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 640 e segs.

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