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Document 61994TJ0148

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999.
    Preussag Stahl AG contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Tratado CECA - Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Fixação dos preços - Repartição dos mercados - Sistemas de intercâmbio de informações.
    Processo T-148/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 II-00613

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1999:51

    61994A0148

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999. - Preussag Stahl AG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Tratado CECA - Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Fixação dos preços - Repartição dos mercados - Sistemas de intercâmbio de informações. - Processo T-148/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-00613
    Pub.RJ página Pub ext


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Situação económica difícil da empresa em causa - Tomada em consideração - Obrigação - Inexistência

    (Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)

    2 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Legislação fiscal de um Estado-Membro - Exclusão

    (Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)

    3 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Fixação da coima pelo juiz comunitário - Competência de plena jurisdição

    (Tratado CECA, artigo 36._, segundo parágrafo)

    Sumário


    1 Quando da determinação do montante das coimas a aplicar às empresas siderúrgicas por infracção às regras de concorrência, a Comissão tem, em princípio, o direito de tomar em consideração a situação económica difícil das referidas empresas, mantendo as coimas num nível que lhe pareça apropriado. Todavia, o reconhecimento de uma obrigação impondo à Comissão ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa significaria conceder uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado.

    2 A legislação fiscal de um Estado-Membro e, nomeadamente, uma legislação que não permite à empresa em causa deduzir uma coima por violação do direito comunitário da concorrência dos seus rendimentos para efeitos fiscais, não poderá ser critério pertinente na fixação do montante dessa coima.

    3 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

    Partes


    No processo T-148/94,

    Preussag Stahl AG, sociedade de direito alemão, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por Horst Satzky e Bernhard Maassen, advogados no foro de Bruxelas, Martin Heidenhain, advogado em Frankfurt am Main, e Constantin Frick, advogado em Bremen, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado René Faltz, 6, rue Heine,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    (Segunda Secção Alargada),

    composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

    secretário: J. Palacio González, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,

    profere o presente

    Acórdão (1)

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos que deram origem ao recurso

    A - Observações preliminares

    1 O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.

    2 A recorrente, antigamente designada Stahlwerke Peine-Salzgitter AG (designada na Decisão pelo nome «Peine-Salzgitter»), faz parte de um grupo de sociedades cuja sociedade-mãe é a Preussag AG. É um dos principais produtores de aço na Alemanha, e o seu volume de negócios consolidado era de 3 225 milhões de DM em 1989/1990. Em 1990, as suas vendas de vigas na Comunidade atingiam 352 milhões de DM, ou seja, 172 milhões de ecus.

    ...

    D - Decisão

    3 A Decisão, recebida pela recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de Van Miert, com data de 28 de Fevereiro de 1994 (a seguir «carta»), contém o seguinte dispositivo:

    «Artigo 1._

    As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `x'.

    ...

    Peine Salzgitter

    a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles' e da Walzstahl-Vereinigung(30)

    b) Fixação de preços na `comissão Poutrelles'(30)

    c) Fixação de preços no mercado alemão(3)

    d) Fixação de preços no mercado italiano(9)

    e) Fixação de preços no mercado dinamarquês(30)

    f) Repartição de mercados, `sistema Traverso'(3 + 3) g) Repartição de mercados, França(3)

    h) Repartição de mercados, Alemanha(6)

    i) Repartição de mercados, Itália(3)

    i) Harmonização dos suplementos(x)

    ...

    Artigo 4._

    São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1988 (31 de Dezembro de 1989 (2) no caso da Aristrain e da Ensidesa):

    ...

    Preussag AG 9 500 000 ecus

    ...

    ...

    Artigo 6._

    As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:

    ...

    - Preussag Stahl AG

    ...»

    ...

    Quanto ao pedido subsidiário tendente à anulação do artigo 4._ da Decisão ou, pelo menos, à redução do montante da coima

    ...

    B - Quanto à ausência de culpa da recorrente e à pretensa necessidade de definir as práticas proibidas antes que aplicar coimas

    ...

    Apreciação do Tribunal

    4 O Tribunal reconheceu já que a pretensa participação da Comissão nas infracções imputadas à recorrente não está de forma nenhuma demonstrada no caso em apreço (v. parte D, supra). O Tribunal reconheceu igualmente que a recorrente não podia ignorar a ilegalidade dos comportamentos em causa, pelo menos, a partir de 30 de Junho de 1988, e que a Comissão não «alinhou» de maneira ilegal o Tratado CECA pelo Tratado CE. De igual modo, nada nos diversos pareceres, decisões, comentários ou relatórios anteriores da Comissão podia levar a recorrente a concluir pela legalidade de qualquer desses comportamentos. Segue-se que , quanto a este ponto, os argumentos tirados da boa fé e da ausência de culpa da recorrente devem ser rejeitados.

    5 O argumento segundo o qual, tendo em conta a prática administrativa anterior da Comissão, a recorrente não podia prever a aplicação de uma coima, não poderá também ser retido. Por um lado, com efeito, várias decisões da Comissão deram lugar a coimas no passado (v. decisões relatadas no Décimo Quinto Relatório da Alta Autoridade, 1966, p. 185 (ponto 221); Decisão 70/118/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1970, relativa a acordos e práticas concertadas no mercado alemão da sucata (JO L 29, p. 30); Decisões C (80) 236 Final/1, 2 e 3 de 27 de Março de 1980, surgidas no domínio dos aços especiais, resumidas no Décimo Relatório sobre a Política da Concorrência, pontos 109 e 110, e Decisão aço inoxidável, já referida). Por outro lado, e como quer que seja, o facto de uma dada decisão ter sido, eventualmente, precedida de processos similares em que a Comissão não julgou adequado aplicar uma coima não a priva , no quadro dessa decisão, do poder de sanção que lhe é expressamente atribuído pelo artigo 65._, n._ 5, do Tratado (v., neste sentido, no quadro do Tratado CE, o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão, 32/78 e 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435, n._ 53).

    6 O argumento relativo à contradição que teria existido entre as regras relativas a preços que figuram, nomeadamente, no artigo 60._ do Tratado e a realidade do mercado deve igualmente ser rejeitado por razões expostas nos n.os 280 a 285 (3), supra).

    7 A tese segundo a qual a Comissão, em vez de ter aplicado coimas, deveria ter definido, segundo o artigo 60._, n._ 1, segundo parágrafo, do Tratado, as práticas proibidas não encontra qualquer apoio no acórdão de 21 de Março de 1955, Países Baixos/Alta Autoridade, já referido. O poder de adoptar tal definição, no quadro do artigo 60._ do Tratado, com efeito, não tem nada a ver com a proibição dos acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais visadas pela artigo 65._ do Tratado.

    8 Segue-se que os argumentos tirados da ausência de culpa por parte da recorrente e da pretensa necessidade, de, em vez de aplicar uma coima, definir as práticas proibidas devem ser rejeitados.

    C - Quanto ao carácter desproporcionado da coima

    ...

    - Quanto à situação económica da recorrente e da indústria siderúrgica

    9 O argumento tirado, pela recorrente, do fraco nível dos seus lucros em comparação com o de outras empresas, que seria evidenciado pelos números indicados no ponto 301 (nota 1) da Decisão, é desprovido de pertinência. As coimas das diferentes empresas, com efeito, foram calculadas não em função dos seus lucros, mas do seu volume de negócios, de harmonia com o previsto no artigo 65._, n._ 1, do Tratado.

    10 Ao aplicar este critério a cada empresa, em conformidade com o disposto no artigo 65._, n._ 5, do Tratado, a Comissão, por outro lado, teve suficientemente em conta a importância económica relativa de cada uma delas no mercado comunitário de vigas, único a que as infracções dizem respeito. A referência feita pela recorrente à sua fraca importância no mercado do aço em bruto é, neste contexto, desprovida de pertinência. Acontece o mesmo com a declaração de Van Miert perante o Parlamento Europeu.

    ...

    11 Foi com razão que a Comissão ignorou o facto de a recorrente não poder, segundo o que ela expõe da legislação fiscal alemã, deduzir a coima dos seus rendimentos para efeitos fiscais. A legislação fiscal de um Estado-Membro não poderá ser critério pertinente na fixação de uma coima por violação do direito comunitário da concorrência.

    12 Finalmente, no tocante às pretensas dificuldades de adaptação da indústria à extinção do regime de crise, o Tribunal reconheceu já que as empresas sabiam, desde Setembro de 1985, senão mais cedo, que tinham entrado num regime de transição. A Comissão, por outro lado, adoptou diversas medidas destinadas à acompanhar a transição, nomeadamente, o regime de vigilância previsto pela Decisão n._ 2448/88.

    13 Portanto, há que rejeitar os argumentos tirados da situação económica da recorrente e da indústria siderúrgica.

    ...

    - Quanto ao exercício, pelo Tribunal, da sua competência de plena jurisdição

    14 Importa recordar que o Tribunal já anulou o artigo 1._ da Decisão na medida em que afirma a participação da recorrente num acordo de fixação de preços no mercado alemão (v. n.os 410 a 413 supra). A coima aplicada pela Comissão por essa infracção foi avaliada em 90 300 ecus.

    15 Pelos motivos expostos no n._ 509 (4) supra, deve, por outro lado, excluir-se o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do cálculo da coima relativa à infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês, o que implica, no caso da recorrente, uma redução da coima em 17 200 ecus, de acordo com o metodologia seguida pela Comissão.

    16 Finalmente, pelos motivos expostos nos n.os 687 a 693 (5) supra), o Tribunal entende que o montante total da coima aplicada em virtude dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzido em 15% pelo facto de a Comissão ter, em certa medida, exagerado os efeitos anticoncorrenciais das infracções reconhecidas. Tendo em conta as reduções já invocadas no que respeita aos acordos de preços nos mercados alemão e dinamarquês, aquela redução eleva-se para 811 410 ecus, de acordo com o método da cálculo utilizado pela Comissão.

    17 Fazendo uso da metodologia da Comissão, a coima aplicada à recorrente deve, portanto, ser reduzida em 918 910 ecus.

    18 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, mas deve efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

    19 O Tribunal entende que a abordagem geral feita pela Comissão na determinação do nível das coimas (n._ 629 supra) (6) se justifica pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, as infracções que consistem na fixação dos preços e na repartição dos mercados, expressamente proibidas pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado, devem ser consideradas como particularmente graves, uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa. De igual modo, os sistemas de intercâmbio de informações confidenciais imputados à recorrente tiveram um objectivo análogo a uma repartição de mercados de acordo com os fluxos tradicionais. Todas as infracções consideradas para efeitos da coima foram cometidas, após a extinção do regime de crise, depois de as empresas terem recebido advertências pertinentes. Tal como o Tribunal concluiu, o objectivo geral dos acordos e práticas em questão era precisamente o de impedir ou falsear o regresso ao funcionamento normal da concorrência, inerente ao desaparecimento do regime de crise manifesta. Por outro lado, as empresas tinham conhecimento do seu carácter ilegal e ocultaram-nos conscientemente à Comissão.

    20 Tendo em conta tudo o que foi acima exposto, por um lado, e a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (Jo L 162, p. 1), por outro, o montante da coima deve ser fixado em 8 600 000 euros.

    ...

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    (Segunda Secção Alargada)

    decide:

    21 O artigo 1._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é anulado na medida em que retém contra a recorrente a sua participação num acordo de fixação de preços no mercado alemão com duração de 3 meses.

    22 O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215/CECA é fixado em 8 600 000 euros.

    23 É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

    24 A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como quatro quintos das despesas da recorrida. A recorrida suportará o outro quinto das suas próprias despesas.

    (1) - Os números dos fundamentos do presente acórdão são em larga medida idênticos ou semelhantes aos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347, à excepção, nomeadamente, dos n.os 74 a 91, 373 a 378, 566 a 574 e 614 a 625 do referido acórdão, que não têm equivalente no presente acórdão. De igual modo, as infracções ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado imputadas à recorrente em certos mercados nacionais não são idênticas às imputadas à recorrente no processo Thyssen/Comissão. No caso em apreço, a anulação parcial do artigo 1._ da Decisão é motivada, em substância, pela falta de prova da participação da recorrente na infracção referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão.

    (2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.

    (3) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 310 a 316.

    (4) - V. acórdão Thyssen/Comissão, p. 451.

    (5) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 640 a 646.

    (6) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n._ 577.

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