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Dokument 61994TJ0115
Judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber) of 22 January 1997. # Opel Austria GmbH v Council of the European Union. # Withdrawal of tariff concessions - Agreement on the European Economic Area - Obligation under public international law not to deprive a treaty of its object and purpose before its entry into force - Principle of protection of legitimate expectations - Principle of legal certainty - Publication in the Official Journal. # Case T-115/94.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 22 de Janeiro de 1997.
Opel Austria GmbH contra Conselho da União Europeia.
Retirada de concessões pautais - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Obrigação de direito internacional público de não privar um tratado do seu objecto e do seu fim antes da sua entrada em vigor - Princípio de protecção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Publicação no Jornal Oficial.
Processo T-115/94.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 22 de Janeiro de 1997.
Opel Austria GmbH contra Conselho da União Europeia.
Retirada de concessões pautais - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Obrigação de direito internacional público de não privar um tratado do seu objecto e do seu fim antes da sua entrada em vigor - Princípio de protecção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Publicação no Jornal Oficial.
Processo T-115/94.
Colectânea de Jurisprudência 1997 II-00039
IdentifikaturECLI: ECLI:EU:T:1997:3
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 22 de Janeiro de 1997. - Opel Austria GmbH contra Conselho da União Europeia. - Retirada de concessões pautais - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Obrigação de direito internacional público de não privar um tratado do seu objecto e do seu fim antes da sua entrada em vigor - Princípio de protecção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Publicação no Jornal Oficial. - Processo T-115/94.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-00039
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Recurso de anulação - Acto impugnado - Apreciação da legalidade - Critérios
(Tratado CE, artigo 173._)
2 Direito internacional público - Princípios - Boa fé - Direito comunitário - Protecção da confiança legítima - Adopção de um acto comunitário contrário a um acordo internacional ainda não entrado em vigor mas cujo instrumento de aprovação foi objecto de depósito pela Comunidade
3 Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Condições - Artigo 10._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
(Tratado CE, artigo 228._; acordo EEE, artigo 10._)
4 Acordos internacionais - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Interpretação conforme à jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância - Condições - Interpretação do artigo 10._
(Tratado CE, artigos 12._, 13._, 16._ e 17._; acordo EEE, artigos 6._ e 10._)
5 Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Taxas de efeito equivalente - Conceito
(Tratado CE, artigos 9._ e 12._; acordo EEE, artigo 10._)
6 Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação comunitária - Exigências de clareza e previsibilidade
7 Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação comunitária - Exigências de clareza e previsibilidade - Coexistência de duas normas jurídicas contraditórias
8 Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação comunitária - Exigências de clareza e previsibilidade - Actos das instituições - Publicação - Data
9 No âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 173._ do Tratado, a legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data de adopção do acto e não no momento da sua entrada em vigor.
10 O princípio da boa fé, codificado no artigo 18._ da Convenção de Viena I, é uma regra do direito internacional consuetudinário cuja existência foi reconhecida pelo Tribunal Permanente de Justiça Internacional e que, em consequência, vincula a Comunidade. Esse princípio é corolário, no direito internacional público, do princípio da protecção da confiança legítima, que faz parte da ordem jurídica comunitária e que pode ser invocado por qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas.
No caso de as Comunidades depositaram os seus instrumentos de aprovação de um acordo internacional e de a data de entrada em vigor deste ser conhecida, os operadores económicos podem prevalecer-se do princípio da protecção da confiança legítima para se opor à adopção pelas instituições, no período que antecede a entrada em vigor desse acordo internacional, de qualquer acto contrário às respectivas disposições que, após a sua entrada em vigor, produzam um efeito directo na sua esfera jurídica.
11 Os acordos internacionais celebrados nas condições estabelecidas no artigo 228._ do Tratado CE são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados-Membros, constituem, a partir da sua entrada em vigor, parte integrante da ordem jurídica comunitária e são susceptíveis de produzir efeito directo caso as suas disposições não estejam sujeitas a condições e sejam suficientemente precisas.
O artigo 10._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que proíbe entre as partes contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente, precisando ser tal proibição aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal, sem prejuízo das disposições previstas no protocolo n._ 5 do acordo, estabelece uma regra incondicional e precisa, acompanhada de uma única excepção, ela própria incondicional e precisa, produzindo, assim, efeito directo.
12 O artigo 6._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu deve ser interpretado no sentido de que uma disposição do acordo EEE, quando idêntica no essencial às correspondentes disposições dos Tratados CE e CECA e dos actos aprovados em aplicação destes dois Tratados, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância anterior à data da assinatura do acordo.
É esse o caso do artigo 10._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que é no essencial idêntico aos artigos 12._, 13._, 16._ e 17._ do Tratado CE.
13 Um encargo pecuniário, por mais reduzido que seja, imposto de forma unilateral, quaisquer que sejam a sua denominação e técnica, que incida sobre as mercadorias nacionais ou estrangeiras devido ao facto de atravessarem a fronteira, quando não é um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 9._ e 12._ do Tratado, e na acepção do artigo 10._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, mesmo que não seja cobrado em benefício do Estado, que não exerça qualquer efeito discriminatório ou proteccionista e que o produto tributado não se encontre em concorrência com uma produção nacional.
14 O princípio da segurança jurídica exige que a legislação comunitária seja certa e a sua aplicação previsível para os interessados e que qualquer acto das instituições que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos. Este imperativo da segurança jurídica impõe-se com particular rigor quando se trate de um acto susceptível de implicar consequências financeiras, por forma a permitir aos interessados conhecer com exactidão o alcance das obrigações que dele decorrem.
15 Um regulamento que crie uma situação em que existem duas regras de direito contraditórias quanto aos direitos de importação de determinados produtos na Comunidade não pode ser qualificado de legislação comunitária certa, cuja aplicação é previsível para os interessados, violando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.
16 Se existe uma presunção de que a data de publicação é efectivamente a que figura em cada número do Jornal Oficial, em caso de prova em contrário deve ser tomada em consideração a data da publicação efectiva.
Ao antedatar o número do Jornal Oficial em que é publicado um acto comunitário, o Conselho viola o princípio da segurança jurídica visto que, ao agir dessa forma, não coloca o interessado em condições de conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos.
No processo T-115/94,
Opel Austria GmbH, anteriormente General Motors Austria GmbH, sociedade de direito austríaco, com sede em Viena (Áustria), representada por Dirk Vandermeersch, advogado no foro de Bruxelas, e Till Mueller-Ibold, advogado no foro de Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
apoiada pela
República da Áustria, inicialmente representada por Irène Janisch, Kommissaerin no Ministério Federal da Economia, e depois por Beatrix Matousek-Horak, Raetin no mesmo ministério, na qualidade de agentes, assistida por Christian Kremer, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da República da Áustria, 3, rue des Bains,
interveniente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Bjarne Hoff-Nielsen, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados nos foros de Hamburgo e de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, consultor jurídico, Eric White e Theofanis Christoforou, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n._ 3697/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que retira concessões pautais, nos termos do n._ 2 do artigo 23._ e do n._ 3, alínea a), do artigo 27._ do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade e a Áustria (General Motors Áustria) (JO L 343, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Enquadramento regulamentar e matéria de facto na origem do litígio
1 O presente recurso visa a anulação do Regulamento (CE) n._ 3697/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que retira concessões pautais, nos termos do n._ 2 do artigo 23._ e do n._ 3, alínea a), do artigo 27._ do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade e a Áustria (General Motors Áustria) (JO L 343, p. 1, a seguir «regulamento em litígio»). Este regulamento foi adoptado com base no artigo 113._ do Tratado CE e nas disposições do Regulamento (CEE) n._ 2837/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria (JO L 300, p. 94; EE 11 F2 p. 96, a seguir «Regulamento n._ 2837/72»), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 638/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990 (JO L 74, p. 1).
2 O artigo 1._ do regulamento em litígio dispõe:
«É reinstituído um direito de 4,9% aplicável na importação de caixas de velocidades F15 para automóveis, produzidas pela General Motors Áustria, do código ex NC 8708 40 10 (código adicional Taric 8996; outros: código adicional Taric 8997), e originárias da Áustria, na acepção do Protocolo do n._ 3 do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria.
O direito de 4,9% é aplicável até que o Conselho, sob proposta da Comissão, decida que o auxílio em questão deixou de distorcer a concorrência e o comércio ou, quando muito, durante um período equivalente ao período médio de reintegração e amortização fiscais.»
3 A recorrente, Opel Austria GmbH, anteriormente General Motors Austria GmbH, sociedade de direito austríaco, é uma filial a 100% da General Motors Corporation, Detroit, sociedade de direito americano. É o único produtor de caixas de velocidades F15. Exporta-as para a Comunidade desde 1993.
4 Entre 1989 e 1990, o grupo General Motors, em que a recorrente está integrada constatou ser necessário criar capacidades de produção de cabeças de cilindros e de árvores de cames, bem como caixas de velocidades manuais, a utilizar nos novos motores, por forma a satisfazer as necessidades dos seus centros de produção na Europa.
5 No decurso do processo de avaliação das instalações industriais, em que foram tomadas em consideração as instalações da General Motors no Japão, no Brasil, na Hungria e na Áustria, bem como uma instalação na Checoslováquia, as autoridades austríacas informaram admitir a concessão de um auxílio público à recorrente se o investimento satisfizesse determinadas condições colocadas pelo direito austríaco.
6 Em Março de 1991, a República da Áustria e a recorrente informaram a Comissão da intenção de o Governo austríaco conceder um auxílio à recorrente, favorecendo investimentos destinados a alargar a produção de caixas de velocidades, de árvores de cames, e de cabeças de cilindros na fábrica da recorrente em Aspern/Viena.
7 A 19 de Março de 1991 decorreu uma reunião informal na Comissão entre representantes do Governo austríaco e da recorrente e funcionários da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) da Comissão. No decurso dessa reunião foi apresentado o projecto de investimento da recorrente e o auxílio que a República da Áustria tinha intenção de lhe conceder. Os funcionários da DG IV colocaram em seguida determinado número de questões ao Governo austríaco e à recorrente. O Governo austríaco respondeu a essas questões por fax de 20 de Março de 1991 e a recorrente por fax de 21 de Março de 1991.
8 Em meados de Abril de 1991 foram efectuados contactos telefónicos entre a DG IV e o Governo austríaco e entre a DG IV e a recorrente.
9 O Governo austríaco comunicou à recorrente, em 26 de Abril de 1991, que o auxílio não tardaria e que o considerava compatível com os artigos 23._ e 27._ do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade e a Áustria (a seguir «ACL»), celebrado nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2836/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria e que adopta disposições para a sua aplicação (JO L 300, p. 1; EE 11 F2 p. 3). O Governo austríaco autorizou a recorrente a iniciar o seu investimento apesar de os acordos sobre o auxílio ainda não terem sido formalmente celebrados com o governo.
10 Numa reunião de 22 de Julho de 1991 entre o vice-presidente da Comissão, Sir Leon Brittan, e representantes de um partido político austríaco, que tinha por objecto a adesão da República da Áustria à União Europeia, Sir Leon Brittan terá, de acordo com o Conselho, incidentalmente referido o auxílio concedido à recorrente, em conversa com o embaixador da Áustria em Bruxelas.
11 Os trabalhos de terraplanagem para a construção das novas instalações da recorrente em Aspern/Viena iniciaram-se em 27 de Julho de 1991.
12 A Comissão formulou parecer sobre o pedido de adesão da República da Áustria [SEC(91)1590 final] em 1 de Agosto de 1991. Nesse parecer, publicado no Boletim das Comunidades Europeias - Suplemento n._ 4/92, a Comissão referia que, no que concerne aos auxílios de Estado, muito embora o volume dos auxílios austríacos tivesse conhecido uma redução no decurso dos últimos anos, a aplicação das disciplinas comunitárias deveria traduzir-se por uma evolução significativa do sistema em vigor na Áustria. A tal propósito, dizia designadamente: «os exemplos recentes de auxílio à indústria automóvel demonstram que, mesmo sem dispor de um regime de auxílio sectorial em benefício desta indústria, a mobilização de instrumentos como o Financial Guarantee Act (General Motors)... [torna] imperativo um controlo atento do impacto sectorial dos auxílios austríacos».
13 Em 21 de Julho de 1992, a recorrente celebrou um contrato com o Finanzierungsgarantiegesellschaft para a concessão de um auxílio de 10%, num máximo de 450 milhões de xelins austríacos, do investimento total, que poderia atingir um máximo susceptível de subsídio de 4,5 mil milhões de xelins austríacos. A 1 de Dezembro de 1992, a recorrente celebrou um contrato semelhante com as autoridades da cidade de Viena, mediante o qual lhe seria concedido um auxílio suplementar de 5% até ao limite máximo de 225 milhões de xelins austríacos.
14 No decurso do mês de Outubro de 1992, a Comissão informou verbalmente as autoridades austríacas de que o projecto General Motors poderia vir a constituir um problema, alertando-as para o efeito.
15 A 21 de Dezembro de 1992, o director-geral da Direcção-Geral das Relações Económicas Externas (DG I) da Comissão remeteu uma carta ao embaixador da Áustria em Bruxelas, em que o informava de que, segundo os serviços competentes da Comissão, o investimento da General Motors em Aspern não estaria em conformidade com as disposições do ACL e solicitava que, antes de a Comissão reunir formalmente o comité misto do ACL, convidasse as autoridades austríacas a tomar posição a esse respeito.
16 A Comissão submeteu o assunto ao comité misto do ACL quando da reunião deste em 25 de Fevereiro de 1993. Nessa reunião, transmitiu ao Governo austríaco questionários datados de 17 e 24 de Fevereiro de 1993, bem como uma nota de informação datada de 17 de Fevereiro de 1993 em que resumia a sua posição sobre o projecto da General Motors em Aspern.
17 Posteriormente, tiveram lugar reuniões de carácter técnico entre a Comissão e a República da Áustria em 16 de Março e 15 de Abril de 1993. Aquando da segunda reunião, na qual, a convite do Governo austríaco, participaram representantes da recorrente, estes últimos transmitiram à Comissão um memorando sobre a compatibilidade com o ACL do auxílio concedido pela República da Áustria.
18 Em nova reunião entre a Comissão e a República da Áustria, em 21 de Junho de 1993, o Governo austríaco transmitiu à Comissão um memorando da recorrente quanto ao volume do auxílio.
19 A 29 de Junho de 1993, a Comissão resumiu a sua posição em nota interna. Esta nota foi comunicada à recorrente em 29 de Novembro de 1993.
20 Um terceiro memorando da recorrente, em que expunha as considerações políticas relativas ao auxílio, foi transmitido à Comissão em 15 de Julho de 1993.
21 Em 22 de Julho de 1993, a Comissão adoptou a proposta do regulamento em litígio.
22 Em 22 de Novembro de 1993, teve lugar uma reunião entre os funcionários da Comissão e os representantes da República da Áustria e da recorrente, tendo estes últimos sido convidados pela República da Áustria. Nessa reunião, os funcionários da Comissão confirmaram que, do seu ponto de vista, o auxílio não era justificado nem ao abrigo do ACL, nem da regulamentação comunitária. Não obstante, segundo a recorrente, perguntaram se uma parte do auxílio havia sido concedida para fins de protecção do ambiente, de investigação e de desenvolvimento ou formação.
23 Pelas Decisões 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO 1994 L 1, p. 1, a seguir «Decisão 94/1»), e 94/2/CECA, CE do Conselho e da Comissão, da mesma data, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia (JO 1994 L 1, p. 571, a seguir «Decisão 94/2»), o Conselho e a Comissão aprovaram, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «acordo EEE» ou «acordo») e o Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «protocolo de adaptação»). No mesmo dia, as Comunidades, como últimas partes contratantes, depositaram os seus instrumentos de ratificação (v. informação relativa à data da entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e do Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, JO 1994 L 1, p. 606).
24 Por carta de 14 de Dezembro de 1993, a recorrente transmitiu à Comissão um memorando quanto à compatibilidade do auxílio com as regras internas da Comunidade em matéria de auxílios de Estado relativos à protecção do ambiente, à investigação e ao desenvolvimento e à formação. A 15 de Dezembro de 1993, a Comissão preparou uma nota de informação contendo comentários sobre o referido memorando. Esta nota foi comunicada à recorrente por carta de 1 de Fevereiro de 1994.
25 A 20 de Dezembro de 1993, o Conselho aprovou o regulamento em litígio.
26 O acordo EEE entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Tramitação processual
27 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Março de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
28 O presidente do Tribunal de Primeira Instância deferiu o processo à Segunda Secção. Em 7 de Julho de 1994, o Tribunal de Primeira Instância decidiu remeter o processo a uma secção constituída por três juízes. Por decisão de 23 de Janeiro de 1995, o processo foi deferido à Quarta Secção.
29 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Agosto de 1994, a Comissão requereu a sua intervenção em apoio dos pedidos da recorrida. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Agosto de 1994, a República da Áustria requereu a sua intervenção em apoio dos pedidos da recorrente. Os pedidos de intervenção da Comissão e da República da Áustria foram admitidos, respectivamente, por despachos do presidente da Segunda Secção de 7 e 20 de Outubro de 1994.
30 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância colocou determinadas perguntas escritas ao Conselho e ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (a seguir «Serviço das Publicações»). Estes responderam por cartas que deram entrada na Secretaria, respectivamente, em 20 de Agosto e 26 de Julho de 1996.
31 A audiência decorreu em 19 de Setembro de 1996. Os representantes das partes apresentaram as suas alegações e responderam às perguntas orais colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
Pedidos das partes
32 A Opel Austria GmbH, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- anular o regulamento em litígio na sua totalidade;
- a título subsidiário, anulá-lo na medida em que se aplica à recorrente ou em que os direitos ultrapassem 1,23%;
- condenar o Conselho nas despesas.
33 A República da Áustria, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- julgar procedente o pedido da recorrente;
- condenar o Conselho nas despesas efectuadas pela República da Áustria, nos termos do n._ 4, segundo parágrafo, do artigo 87._ do Regulamento de Processo, ou, subsidiariamente, condenar o Conselho a suportar as despesas efectuadas pela República da Áustria antes de esta se ter tornado Estado-Membro, ou que se reportem a esse período.
34 O Conselho, recorrido, conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- julgar improcedente o recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
35 A Comissão, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância julgue improcedente o recurso.
Quanto ao mérito
36 A recorrente invoca dez fundamentos em apoio do pedido de anulação, baseados no essencial em:
- violação dos artigos 10._, 26._ e 62._ do acordo EEE;
- violação do acordo provisório para preparar a normal entrada em vigor do acordo EEE e da obrigação do direito internacional público de não privar um tratado do seu objecto e do seu fim antes da sua entrada em vigor;
- desvio de poder pelo facto de o Conselho se ter socorrido de procedimentos do ACL para retirar concessões pautais acordadas nos termos do acordo EEE;
- violação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») e do acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio [celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979, IBDD - Suplemento n._ 26 (1980), p. 63];
- violação dos processos de consulta e de resolução de diferendos do ACL, bem como aplicação de má fé do ACL;
- violação dos artigos 23._ e 27._ do ACL;
- violação do Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), bem como do Regulamento n._ 2837/72;
- violação dos direitos fundamentais da recorrente;
- compatibilidade do auxílio com os artigos 92._ e 93._ do Tratado CE;
- insuficiência de fundamentação do regulamento em litígio ou erros manifestos de apreciação.
37 O primeiro fundamento e a segunda parte do segundo fundamento estão relacionados, sendo conveniente examiná-los conjuntamente.
Quanto ao primeiro fundamento e à segunda parte do segundo fundamento vistos conjuntamente, baseados na violação dos artigos 10._, 26._ e 62._ do acordo EEE bem como da obrigação do direito internacional público de não privar um tratado do seu objecto e do seu fim antes da sua entrada em vigor
38 Estes fundamentos reunidos comportam vários pontos. Nos termos do primeiro, o Conselho terá deliberadamente antedatado o número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias em que foi publicado o regulamento em litígio. Os segundo, terceiro e quarto dizem respectivamente respeito à violação dos artigos 10._, 26._ e 62._ do acordo EEE. O quinto baseia-se na violação da obrigação do direito internacional público de não privar um tratado do seu objecto e do seu fim antes da sua entrada em vigor.
Argumentos das partes
39 Em termos gerais, a recorrente e a República da Áustria sustentam que o regulamento em litígio entrou em vigor após a data de entrada em vigor do acordo EEE (v. infra n.os 41 e 42) e que deve, por conseguinte, ser considerado compatível com esse acordo. A recorrente pretende que, se incompatível com o acordo EEE, deverá ser declarado nulo ab initio.
40 O Conselho e a Comissão afirmam que a data decisiva para aferir da validade do regulamento em litígio é a data da sua adopção. Uma vez que o regulamento foi adoptado antes da entrada em vigor do acordo EEE, este não é aplicável ao caso dos autos.
- Quanto ao alegado facto de o número do Jornal Oficial em que foi publicado o regulamento em litígio ter sido antedatado
41 A recorrente salienta que o regulamento em litígio especifica no seu artigo 2._ que entrará em vigor «na data da sua publicação no Jornal Oficial». Reportando-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1977, Société pour l'exportation des sucres/Comissão (88/76, Recueil, p. 709, n.os 14 e segs., Colect., p. 249), e de 25 de Janeiro de 1979, Racke (98/78, Recueil, p. 69, n._ 15), observa considerar-se que o Jornal Oficial foi publicado na data que dele consta, podendo, porém, ser demonstrado pelas partes que foi publicado em data ulterior.
42 O número do Jornal Oficial em que foi publicado o regulamento em litígio (JO L 343), muito embora mencione a data de 31 de Dezembro de 1993, terá sido na realidade publicado em 11 ou 12 de Janeiro de 1994. Em abono desta afirmação, a recorrente invoca uma carta do Serviço das Publicações e as declarações formais de um oficial de diligências luxemburguês. O regulamento terá, portanto, entrado em vigor nunca antes de 11 de Janeiro de 1994.
43 A recorrente reconhece que, até ao momento, o Tribunal de Justiça considerou que os erros respeitantes à data de publicação impressa no Jornal Oficial não invalidam o acto nele publicado (v. acórdãos Société pour l'exportation des sucres/Comissão, já referido, n.os 14 e segs., e Racke, já referido, n._ 15). No entanto, tais acórdãos dizem apenas respeito a erros de um dia útil cometidos pelo Serviço das Publicações. Ao invés, no caso dos autos, o Conselho terá deliberadamente antedatado o número do Jornal Oficial em que foi publicado o regulamento em litígio, o que deverá, por esta única razão, ser anulado pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, a actuação do Conselho, procurando criar a impressão de que o regulamento terá entrado em vigor antes do acordo EEE, é contrária ao princípio da boa administração e afecta outrossim a confiança que o público deposita na autenticidade do Jornal Oficial. Esse comportamento é particularmente inadequado porque o enquadramento jurídico existente em 31 de Dezembro de 1993 era inteiramente diferente do em vigor em 11 de Janeiro de 1994. O Conselho terá transmitido a versão original do regulamento em litígio ao Serviço das Publicações em Janeiro de 1994, tendo-lhe contudo dado instruções para que fosse publicado num Jornal Oficial da edição de 1993.
44 A recorrente afirma, além disso, que a explicação dada pelo Conselho, segundo a qual o atraso resultaria de uma sobrecarga de trabalho no fim do ano, não é de molde a isentar o Serviço das Publicações da sua obrigação de indicar correctamente a data da publicação efectiva no Jornal Oficial. Além disso, o procedimento utilizado pelo Conselho não é comum nem necessário. Três outros actos adoptados em Dezembro de 1993 terão sido publicados num Jornal Oficial de 1994. O Conselho terá assim deliberadamente querido publicar o regulamento em litígio num Jornal Oficial do ano de 1993.
45 A República da Áustria entende que, independentemente de saber se o Jornal Oficial foi ou não deliberadamente antedatado, o respeito das condições de publicação no Jornal Oficial é uma formalidade essencial. Acresce que a data da entrada em vigor do regulamento em litígio é crucial para o exame da sua legalidade, uma vez que o acordo EEE proíbe a instauração de novos direitos aduaneiros após a sua entrada em vigor.
46 O Conselho confirma que o regulamento em litígio foi publicado em 11 de Janeiro de 1994, num número do Jornal Oficial com data de 31 de Dezembro de 1993, e que o regulamento em litígio entrou, pois, em vigor em 11 de Janeiro de 1994. Não obstante, tal não torna o regulamento nulo. De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos Société pour l'exportation des sucres/Comissão, já referido, n.os 14 e segs., e Racke, já referido, n._ 15), um erro relacionado com a data de publicação que conste no Jornal Oficial não torna o acto comunitário nulo. O facto de se antedatar acidental ou deliberadamente um número do Jornal Oficial não pode acarretar a nulidade do acto comunitário a não ser na medida em que a data da entrada em vigor do acto seja susceptível de representar um papel quanto à respectiva legalidade, o que não sucede no presente caso.
47 O Conselho contesta ter deliberadamente antedatado a publicação no Jornal Oficial. A colocação à disposição tardia do JO L 343 explica-se pelo facto de, no final de cada ano civil, haver necessidade de publicar grande número de actos adoptados pelas instituições comunitárias no fim do mês de Dezembro. Além do mais, o Conselho nunca pretendeu que o regulamento em litígio terá entrado em vigor antes da data efectiva da sua publicação.
- Quanto à pretensa violação do artigo 10._ do acordo EEE
48 A recorrente sustenta que, ao prever que «é reinstituído um direito de 4,9%» o regulamento em litígio é, após a entrada em vigor do acordo EEE, contrário ao artigo 10._ desse acordo.
49 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições do acordo EEE constituem parte integrante da ordem jurídica comunitária (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1974, 181/73, Haegeman, Colect., p. 251, n.os 3 a 5). O artigo 10._ do acordo, que considera proibidos entre as partes contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente, corresponde aos artigos 12._, 13._, 16._ e 17._ do Tratado CE. É idêntico, no essencial, ao direito comunitário interno e deve portanto, nos termos do artigo 6._ do acordo EEE, ser interpretado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições do Tratado CE, que são no essencial idênticas.
50 A tal propósito, o artigo 12._ do Tratado CE é a disposição correspondente ao artigo 10._ do acordo EEE no que se refere aos direitos de importação. Ora, referindo-se ao artigo 12._ do Tratado CE, o Tribunal de Justiça declarou que «os direitos aduaneiros são proibidos independentemente de qualquer consideração do fim para o qual foram criados, bem como do destino das receitas que originam» (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1969, Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, 2/69 e 3/69, Colect. 1969-1970, p. 63, n._ 13; v. também o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend en Loos, 26/62, Colect. 1962-1964, p. 205). O Tribunal de Justiça considerou que esta disposição desempenha um papel nuclear no conjunto das regras que visam estabelecer a livre circulação de mercadorias. Esta liberdade constitui não apenas um dos objectivos centrais do Tratado CE, mas é também um dos objectivos principais do acordo EEE. No contexto comunitário, o Tribunal de Justiça decidiu que qualquer excepção a uma regra essencial, além de interpretação restrita, deve estar claramente prevista (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1964, Comissão/Luxemburgo e Bélgica, 90/63 e 91/63, Recueil, p. 1217, Colect. 1962-1964, p. 579, e de 20 de Abril de 1978, Commissionnaires réunis, 80/77 e 81/77, Recueil, p. 927, Colect., p. 341).
51 A recorrente conclui que, em conformidade com o artigo 6._ do acordo EEE, o artigo 10._ deve ser interpretado no sentido de que «os direitos aduaneiros são proibidos independentemente de qualquer consideração do fim para o qual foram criados», ou seja, como estabelecendo uma proibição geral e absoluta.
52 O acordo EEE proíbe a manutenção de direitos aduaneiros e, a fortiori, a instauração de tais direitos. Ora, com a adopção do regulamento em litígio, a Comunidade criou um novo direito aduaneiro, cuja entrada em vigor foi posterior à do acordo EEE.
53 No que se refere às diferenças entre o Tratado CE e o acordo EEE invocadas pelo Conselho para demonstrar que o artigo 10._ do acordo EEE deve ser interpretado diversamente do artigo 12._ do Tratado CE, a recorrente observa que as mesmas eram conhecidas dos autores do acordo EEE, que nem por isso deixaram de adoptar o artigo 6._ do acordo.
54 A importância de uma interpretação homogénea das disposições do acordo EEE e das disposições comunitárias é evidenciada no próprio acordo, em especial no artigo 1._ e nos quarto e décimo quinto parágrafos do seu preâmbulo.
55 Quanto ao argumento do Conselho segundo o qual a CE é uma união aduaneira e o Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») uma zona de comércio livre, a recorrente sublinha que esta diferença não é pertinente quanto à isenção de direitos aduaneiros para os produtos originários das partes contratantes.
56 Do mesmo modo, respondendo ao argumento do Conselho segundo o qual as cláusulas de salvaguarda previstas no acordo EEE não têm correspondência no Tratado CE, a recorrente salienta que essas cláusulas existiram em direito comunitário durante o período de transição e que, no acórdão Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, são precisamente os direitos cobrados durante o período de transição que foram julgados ilegais pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal impôs portanto uma proibição incondicional dos direitos aduaneiros apesar do direito de os Estados-Membros recorrerem a medidas de salvaguarda em determinadas circunstâncias.
57 Quanto ao argumento da Comissão de que o artigo 10._ do acordo EEE e as correspondentes disposições do Tratado CE não são idênticas no essencial, a recorrente observa que o acordo EEE prevê muito poucas excepções à abolição de todos os direitos, sendo cada excepção estritamente definida e, além disso, acompanhada de uma cláusula expressa proibindo o respectivo alargamento para além do que os seus termos especificamente prevêem. Assim, salienta que o segundo período do artigo 10._ do acordo estabelece que são proibidos os direitos aduaneiros de natureza fiscal, à excepção dos mencionados no Protocolo n._ 5, e que o artigo 26._ do acordo estatui que são proibidos os direitos de compensação e as medidas contra práticas comerciais desleais, com excepção das permitidas por força do Protocolo n._ 13. Igualmente, poderão ser adoptados os direitos estabelecidos nos termos do artigo 64._ do acordo visto este artigo constituir uma excepção ao artigo 10._ do mesmo diploma.
58 A recorrente considera irrelevante, no caso em apreço, o argumento da Comissão segundo o qual o ACL se mantém como o único direito aplicável por o acordo EEE não visar remediar os efeitos de distorção na concorrência e no comércio provocados pelos auxílios existentes do tipo dos em questão no caso dos autos. Com efeito, a proibição de direitos aduaneiros rege-se pelo acordo EEE independentemente de as regras relativas aos auxílios de Estado do acordo se aplicarem ou não ao auxílio.
59 A recorrente rejeita igualmente o argumento do Conselho segundo o qual o direito restabelecido pelo regulamento em litígio é um direito sui generis. Frisa que o acordo EEE contém uma proibição geral dos direitos aduaneiros com um reduzido número de excepções claramente definidas. Não pode, por conseguinte, existir qualquer outra excepção, não escrita e não especificada, a esta regra aplicável aos direitos sui generis, uma vez que, de acordo com os princípios de interpretação comummente aceites, as excepções às regras gerais devem basear-se em disposições legais expressas, as quais devem ser, por seu turno, interpretadas de forma restritiva. A recorrente acrescenta que, mesmo que se deva distinguir o direito instaurado pelo regulamento em litígio relativamente aos outros direitos aduaneiros por constituir o retirar de uma vantagem concedida por aplicação do ACL, tal facto não alterará a sua natureza. Os direitos aduaneiros continuam direitos aduaneiros, independentemente da razão pela qual o Conselho os estabeleceu.
60 Por fim, a recorrente afirma que, em virtude do artigo 120._, o acordo EEE prevalece sobre o ACL, uma vez que o acordo EEE diz respeito a um domínio geral e no domínio em questão no caso vertente os dois acordos cobrem «a mesma matéria». É evidente que o acordo EEE trata da abolição entre as partes dos direitos aduaneiros relativos aos produtos industriais, de restrições à concessão de auxílios de Estado e das condições prévias à adopção de medidas de salvaguarda. Além disso, os objectivos do acordo EEE são mais amplos do que os do ACL.
61 A República da Áustria alega que, em conformidade com o artigo 6._ do acordo EEE, o respectivo artigo 10._ deve ser interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às correspondentes disposições do Tratado CE. No que concerne às diferenças entre o Tratado CE e o acordo EEE, importa observar que, não obstante tais diferenças, o Tribunal EFTA, declarou tacitamente, no acórdão de 16 de Dezembro de 1994, Restamark (E-1/94, Report of the EFTA Court, 1 de Janeiro de 1994 - 30 de Junho de 1995, p. 15, n.os 32 a 34, 46, 56, 63 e 64), que os artigos do acordo EEE, que são idênticos no essencial, devem ser interpretados em conformidade com a jurisprudência aplicável dos tribunais comunitários. A República da Áustria sustenta, além disso, que tanto o acordo EEE como o ACL prevêem a isenção de direitos sobre produtos industriais, incluindo o produto em questão no caso dos autos, e que, por força do artigo 120._ do acordo EEE, o ACL deixou, pois, de ser aplicável desde 1 de Janeiro de 1994.
62 O Conselho sustenta que o regulamento em litígio é compatível com o artigo 10._ do acordo EEE. A tal propósito alega que o artigo 10._ embora deva, em princípio, em conformidade com o artigo 6._ do acordo EEE, ser interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às correspondentes disposições do Tratado CE, e, designadamente, do respectivo artigo 12._, não pode ser interpretado como significando que «os direitos aduaneiros são proibidos independentemente de qualquer consideração do fim para o qual foram criados» (acórdão Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, já referido, n._ 13). No entender do Conselho, existem diferenças importantes entre o Tratado CE e o acordo EEE (v. parecer do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1991, respeitante ao acordo EEE, parecer 1/91, Colect., p. I-6079, n.os 13 a 22), diferenças essas que impõem uma interpretação diferente do artigo 10._ do referido acordo. Assim, o acordo EEE não visa estabelecer um mercado único sem fronteiras internas e as suas disposições relativas à livre circulação de mercadorias apenas são aplicáveis aos produtos originários das partes contratantes. Por seu lado, o Tratado CE constitui uma carta constitucional, que cria uma nova ordem jurídica, e as disposições do Tratado CE que regulam a livre circulação e a concorrência longe de representarem uma finalidade em si, são meros instrumentos para a realização dos objectivos de integração económica, que culminam no estabelecimento de um mercado interno e de uma união económica e monetária, no intuito de contribuir para fazer progredir concretamente a União Europeia.
63 Por outro lado, diversamente do Tratado CE que, findo o período de transição, não permite que os Estados-Membros adoptem medidas de salvaguarda, o acordo EEE contém, no artigo 64._, disposições que autorizam as partes contratantes a adoptar medidas destinadas a obviar as distorções de concorrência resultantes da concessão de auxílios estatais por uma das partes contratantes ou dos monopólios de Estado e, no artigo 26._, em conjugação com o Protocolo n._ 13, disposições que autorizam a imposição de direitos de compensação nos casos em que o acervo comunitário não esteja plenamente integrado no acordo. As cláusulas de salvaguarda do Tratado CE invocadas pela recorrente, diversamente das do acordo EEE, não autorizam a adopção de medidas autónomas, prevendo, pelo contrário, a adopção de medidas pelo Conselho ou pela Comissão, ou por um Estado-Membro após autorização específica da Comissão.
64 Em resposta ao argumento da recorrente de que o facto de a CE ser uma união aduaneira e o EEE uma zona de comércio livre não tem influência sobre a isenção de direitos aduaneiros para os produtos originários das partes contratantes, o Conselho sublinha que, na Comunidade, deixou de existir controlo nas fronteiras dos produtos originários dos Estados-Membros ou dos produtos de países terceiros que nela foram colocados em regime de livre prática. No EEE, em contrapartida, mesmo os produtos originários das partes contratantes continuam a ser fiscalizados nas fronteiras, quer por parte da Comunidade quer das demais partes contratantes.
65 O Conselho conclui que as partes contratantes podem, dentro de determinados limites, impor e/ou manter direitos, como medidas de salvaguarda destinadas a obviar determinadas distorções da concorrência que afectem as respectivas trocas comerciais.
66 O Conselho acrescenta que o direito instaurado pelo regulamento em litígio não é um direito normal, mas uma medida de salvaguarda, adoptada em conformidade com as disposições do ACL. Enquanto direito sui generis não é abrangido pelo artigo 10._ do acordo EEE, mesmo que se interprete este artigo como sugerido pela recorrente. Em primeiro lugar, o regulamento em litígio não impõe um direito, mas retira uma concessão pautal ao restabelecer um direito. Em segundo lugar, esse direito não tem um efeito genérico uma vez que só se aplica a um tipo especial de caixas de velocidades, produzidas por um produtor específico num dado país. Em terceiro lugar, o direito foi restabelecido com um objectivo preciso, a saber, obviar às distorções provocadas pelo auxílio concedido pela República da Áustria, as quais não desapareceram com a entrada em vigor do acordo EEE. Em quarto lugar, o direito foi restabelecido por um período preciso e limitado.
67 Por fim, no que concerne ao artigo 120._ do acordo EEE, os direitos aduaneiros entre a Comunidade e a República da Áustria foram abolidos pelo artigo 3._ do ACL. O acordo EEE limitou-se a manter essas concessões pautais acordadas nos termos do ACL, sem ter verdadeiramente previsto concessões pautais. Por conseguinte, as disposições do ACL relativas às concessões pautais não deixaram de ser aplicáveis e, em conformidade com o artigo 120._ do acordo EEE, os direitos aduaneiros adoptados legalmente nos termos do ACL puderam ser mantidos após a entrada em vigor do acordo EEE, quer fossem ou não conformes com o artigo 10._ deste acordo. A situação é claramente diferente da existente aquando da adesão da República da Áustria à União Europeia. Com efeito, o regulamento deixou então de se aplicar, uma vez que o ACL deixou também de estar em vigor.
68 A Comissão alega que o artigo 10._ do acordo EEE e as disposições equivalentes do Tratado CE não são idênticas no essencial e que, por conseguinte, o artigo 6._ do acordo não é aplicável. Resulta do artigo 10._ que os direitos aduaneiros de natureza fiscal não são automaticamente considerados como abrangidos pela noção de direitos aduaneiros de importação e de exportação e encargos de efeito equivalente. A situação é idêntica para os direitos aduaneiros com carácter de salvaguarda, uma vez que também não fazem parte da política geral em matéria de direitos aduaneiros, mas prosseguem um fim que lhes é específico. Se o artigo 10._ fosse de interpretar como a recorrente pretende, seria impossível aplicar o artigo 64._ do acordo. Além do mais, nesse caso, o artigo 26._ do acordo seria desnecessário. Como o acordo EEE não visa remediar os efeitos de distorção sobre a concorrência e as trocas comerciais provocados pelos auxílios existentes do tipo dos em questão no caso em apreço, o ACL é o único direito aplicável. A Comissão sublinha que o artigo 120._ do acordo EEE determina que este apenas prevalecerá sobre o ACL na medida em que regule a mesma matéria. Permitiria, portanto, que continuassem a ser aplicadas determinadas disposições do ACL, como as que a Comunidade aplicou no caso vertente.
- Quanto à pretensa violação do artigo 26._ do acordo EEE
69 A recorrente alega que a medida introduzida pelo regulamento constitui um direito compensatório, invocando em apoio dessa afirmação, designadamente, a definição do artigo VI, n._ 3, última frase, do GATT, segundo o qual um direito de compensação é «um direito especial cobrado com vista a neutralizar qualquer prémio ou subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, produção ou exportação de um produto». Em consequência, o regulamento em litígio viola igualmente o artigo 26._ do acordo EEE que, ao confirmar especificamente o princípio geral estabelecido no artigo 10._ do acordo, proíbe os direitos de compensação entre as partes contratantes, salvo disposição em contrário do acordo.
70 Resulta das disposições do Protocolo n._ 13 do acordo, relativo à não aplicação de medidas antidumping e compensatórias, que, para existir no caso em apreço excepção à proibição imposta pelo artigo 26._, seria necessário que o acervo comunitário relativo às trocas comerciais de peças sobresselentes de automóveis não estivesse plenamente integrado no acordo, o que não sucede. Todas as regras sobre auxílios estatais aplicáveis ao sector automóvel estão expressamente mencionadas no anexo XV ao acordo EEE. Quanto aos produtos fabricados pela recorrente, são de origem austríaca e estão abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias [v. artigo 8._, n.os 2 e 3, alínea a), do acordo EEE].
71 A República da Áustria sustenta que o regulamento em litígio é contrário ao artigo 26._ do acordo EEE. O que importa não é tanto o nome dado pelo Conselho ao direito em questão mas o objectivo realmente por ele prosseguido e o efeito que provoca, ou seja, no caso vertente, o de um direito de compensação.
72 O Conselho alega que o regulamento em litígio não impõe um direito de compensação, mas retira, por aplicação dos artigos 23._ e 27._, n._ 3, alínea a), do ACL, uma concessão pautal que havia sido concedida à República da Áustria em conformidade com este acordo. Não constitui, portanto, violação do artigo 26._ do acordo EEE.
73 A Comissão afirma que o regulamento em litígio não cria direitos de compensação, mas constitui uma medida de salvaguarda sui generis, que consiste em retirar uma concessão pautal por força do artigo 113._ do Tratado CE, medida expressamente prevista no ACL para a hipótese de diferendo não solucionado sobre as regras relativas aos auxílios estatais contidas nesse acordo.
- Quanto à pretensa violação do artigo 62._ do acordo EEE
74 A recorrente alega que o artigo 62._ do acordo EEE refere claramente que a competência da Comunidade em matéria de auxílios estatais está circunscrita aos auxílios concedidos pelos seus Estados-Membros. Entende, por conseguinte, que, em 1 de Janeiro 1994, a Comunidade não tinha competência em matéria de auxílios concedidos aos países da EFTA. Por conseguinte, a entrada em vigor do regulamento em litígio após aquela data é incompatível com o artigo 62._ do acordo EEE. Ao argumentar que teria podido adoptar o regulamento em litígio, enquanto medida de salvaguarda, com base no artigo 64._ do acordo EEE, o Conselho reconhece não ter respeitado o procedimento previsto neste artigo.
75 O Conselho observa, antes de mais, que o regulamento em litígio não foi adoptado nos termos do acordo EEE, mas nos do ACL. Em seguida, o referido regulamento não declarou o auxílio nulo ou incompatível com o funcionamento do acordo EEE, o que, com efeito, só poderia ser feito pelo órgão de fiscalização da EFTA. No contexto do acordo EEE, a medida de salvaguarda adoptada pelo Conselho é de um tipo compatível com o artigo 64._ deste.
- Quanto à pretensa violação da obrigação de direito internacional público de não privar um tratado do seu objecto ou do seu fim antes da sua entrada em vigor
76 A recorrente recorda que o artigo 18._ da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 788, p. 354, a seguir «Convenção de Viena I»), bem como o artigo 18._ da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 21 de Março de 1986 (Documents de l'Assemblée générale des Nations unies A/Conf. 129/15 de 20 de Março de 1986, a seguir «Convenção de Viena II») proíbem que qualquer Estado ou organização internacional evite o carácter vinculativo dos acordos internacionais por actos adoptados imediatamente antes da entrada em vigor de um acordo que sejam incompatíveis com os princípios fundamentais desse acordo. A recorrente refere que essas disposições prevêem mais exactamente que, no decurso do período compreendido entre a assinatura de um acordo internacional e a sua entrada em vigor, os Estados «deverão abster-se de praticar actos que privem [esse acordo] do seu objecto ou do seu fim».
77 É geralmente pacífico que a Convenção de Viena I codifica determinadas regras do direito internacional consuetudinário que se impõem a todos e que, portanto, a Comunidade está vinculada por essas disposições, codificadas na Convenção. Tal é confirmado pelo facto de o Tribunal de Justiça ter por várias vezes invocado disposições da Convenção ao interpretar acordos internacionais celebrados pela Comunidade, incluindo o ACL (v., designadamente, parecer 1/91, já referido, n._ 14, e acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1993, Metalsa, C-312/91, Colect., p. I-3751, n._ 12).
78 Além disso, os artigos 18._ da Convenção de Viena I e 18._ da Convenção de Viena II constituem expressão do princípio geral da protecção da confiança legítima em direito internacional público, princípio em virtude do qual um sujeito de direito internacional pode, em determinadas condições, estar vinculado pela confiança criada pelos seus actos na esfera de outros sujeitos de direito internacional.
79 A recorrente recusa o argumento do Conselho segundo o qual o artigo 18._ da Convenção de Viena I não confere aos particulares direitos susceptíveis de ser por estes invocados perante o Tribunal de Primeira Instância. Em primeiro lugar, o argumento extraído da ausência de efeito directo é irrelevante nos processos instaurados ao abrigo do artigo 173._ do Tratado CE. Os acordos internacionais fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária, competindo às instituições comunitárias, incluindo o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, zelar pelo seu cumprimento. O facto de determinados acordos internacionais não serem directamente aplicáveis não tem qualquer efeito sobre a obrigação de a Comunidade zelar pelo seu cumprimento (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1984, STS/Comissão, 126/83, Recueil, p. 2769, de 22 de Junho de 1989, Fediol/Comissão, 70/87, Colect., p. 1781, n._ 20, de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n._ 31, bem como as conclusões do advogado-geral C. O. Lenz neste acórdão, n._ 53, e as conclusões do advogado-geral C. Gulmann, no acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 135 e 137). Em segundo lugar, o artigo 18._ da Convenção de Viena contém uma proibição unívoca e incondicional de actos que são incompatíveis com o objecto e o fim de um acordo internacional.
80 Daí resulta que, entre as datas da assinatura e de entrada em vigor do acordo EEE, a Comunidade estava obrigada a não adoptar medidas susceptíveis de comprometer a realização do objecto e do fim do acordo. Essa obrigação deveria ter representado um papel ainda mais significativo após a ratificação do mesmo por todas as partes contratantes.
81 A este propósito, a recorrente observa que o processo de ratificação terminou em 13 de Dezembro de 1993, quando o Conselho e a Comissão adoptaram conjuntamente a Decisão 94/1, e que foram remetidas às partes contratantes cópias autenticadas dos instrumentos de ratificação, bem como a notificação da informação segundo a qual o acordo entraria em vigor em 1 de Janeiro de 1994. No momento em que o regulamento em litígio foi adoptado, ou seja, em 20 de Dezembro de 1993, o Conselho estava portanto perfeitamente ciente de que o acordo EEE entraria em vigor alguns dias mais tarde. Sendo que um dos objectivos principais do acordo EEE é a abolição dos direitos aduaneiros entre as partes contratantes, a Comunidade comprometeu a realização do objecto e do fim do acordo EEE ao adoptar o regulamento em litígio findo o período de ratificação.
82 A República da Áustria afirma que, ao adoptar o regulamento em litígio antes da entrada em vigor do acordo EEE mas depois de este ter sido ratificado por todas as partes contratantes, o Conselho violou os direitos tanto da República da Áustria como dos seus nacionais. O Conselho agiu em violação de um princípio geral de direito comum aos Estados-Membros, qual seja, o dever de boa fé recíproca entre as partes contratantes antes da entrada em vigor de um acordo, princípio de direito internacional público consagrado no artigo 18._ da Convenção de Viena I.
83 Além disso, invocando os direitos italiano, alemão, belga, espanhol e britânico, a República da Áustria alega existir igualmente um princípio geral de direito, comum aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, segundo o qual uma parte num contrato que estabeleça obrigações deve actuar de boa fé para salvaguardar os interesses das outras partes ou dos seus beneficiários durante o período em que a execução do contrato esteja suspensa. O referido princípio é corolário do princípio da protecção da confiança legítima. Devia portanto ser erigido pelo Tribunal de Primeira Instância como princípio geral de direito comunitário. Ora, esse princípio foi igualmente violado em virtude da adopção do regulamento em litígio. A República da Áustria entende que a recorrente, beneficiária do acordo EEE, deve poder invocar o referido princípio.
84 O Conselho não contesta a afirmação da recorrente segundo a qual os artigo 18._ da Convenção de Viena I e da Convenção de Viena II codificam as regras do direito internacional consuetudinário, que vinculam a Comunidade.
85 Sustenta, não obstante, em primeiro lugar, que não violou essas regras uma vez que o regulamento em litígio é perfeitamente compatível com o acordo EEE. Não há, portanto, qualquer acto que prive o acordo do seu objecto e do seu fim, nem violação da confiança legítima da República da Áustria.
86 Em segundo lugar, o Conselho afirma que as regras invocadas pela recorrente se integram no direito dos tratados, domínio do direito internacional que apenas compreende os direitos dos Estados soberanos e das organizações internacionais, bem como as respectivas relações. Tais disposições não conferem aos particulares direitos susceptíveis de serem invocados perante o Tribunal de Primeira Instância. Além disso, a disposição em causa não é suficientemente precisa para ser directamente aplicável, o que é ainda mais válido para o princípio da protecção da confiança legítima.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
87 No âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 173._ do Tratado, a legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data de adopção do acto (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Recueil, p. 321, n._ 7, e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, SNCF e British Railways/Comissão, T-79/95 e T-80/95, Colect., p. II-1491, n._ 48).
88 Cabe portanto rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a legalidade do regulamento em litígio deve ser apreciada em função do momento da sua entrada em vigor.
89 A recorrente pretende, por outro lado, que o acordo EEE é parte integrante dos elementos de facto e de direito existentes no momento em que o regulamento em litígio foi adoptado em 20 de Dezembro de 1993 e que, ao adoptar o regulamento controvertido alguns dias antes da entrada em vigor do acordo EEE, o Conselho violou o princípio do direito internacional público, dito «princípio da boa fé», de acordo com o qual as partes signatárias de um acordo internacional não podem adoptar, enquanto aguardam a entrada em vigor de um acordo, actos que o privem do seu objecto e do seu fim.
90 A este propósito, importa frisar antes de mais que o princípio da boa fé é uma regra do direito internacional consuetudinário cuja existência foi reconhecida pelo Tribunal Permanente de Justiça Internacional (v. acórdão de 25 de Maio de 1926, Intérêts allemands en Haute-Silésie polonaise, TPJI, Série A, n._ 7, pp. 30 e 39), e que, em consequência, vincula a Comunidade.
91 Esse princípio foi codificado no artigo 18._ da Convenção de Viena I, que estipula:
«Um Estado deve abster-se de actos que privem um tratado do seu objecto ou do seu fim:
a) quando assinou o tratado ou trocou os instrumentos constitutivos do tratado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, enquanto não manifestar a sua intenção de não se tornar parte no tratado;
b) quando exprimiu o seu consentimento em se obrigar pelo tratado, no período que precede a entrada em vigor do mesmo e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.»
92 No caso em apreço, o regulamento em litígio foi adoptado pelo Conselho em 20 de Dezembro de 1993, ou seja, sete dias após as Comunidades, como últimas partes contratantes, terem aprovado o acordo EEE e depositado os seus instrumentos de aprovação (v. supra n._ 23). Nestas condições, a data de entrada em vigor do acordo EEE era conhecida das Comunidades desde 13 de Dezembro de 1993. Decorre, com efeito, do n._ 3 do artigo 129._ do acordo EEE, tal como substituído pelo artigo 6._ do protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e dos artigos 1._, n._ 1, e 22._, n._ 3, do mesmo protocolo, que este acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à última notificação de aprovação ou de ratificação.
93 Cabe observar, em seguida, que o princípio da boa fé é o corolário, no direito internacional público, do princípio da protecção da confiança legítima, que, de acordo com a jurisprudência, faz parte da ordem jurídica comunitária (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1978, Toepfer/Comissão, 112/77, Colect., p. 357, n._ 19). A possibilidade de invocar o princípio da protecção da confiança legítima é facultada a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, O'Dwyer e o./Conselho, T-466/93, T-469/93, T-473/93, T-474/93 e T-477/93, Colect., p. II-2071, n._ 48).
94 No caso de as Comunidades depositaram os seus instrumentos de aprovação de um acordo internacional e de a data de entrada em vigor deste ser conhecida, os operadores económicos podem prevalecer-se do princípio da protecção da confiança legítima para se opor à adopção pelas instituições, no período que antecede a entrada em vigor desse acordo internacional, de qualquer acto contrário às respectivas disposições que, após a sua entrada em vigor, produzam um efeito directo na sua esfera jurídica.
95 Por conseguinte, a recorrente está no direito de exigir o exame da legalidade do regulamento controvertido em relação às disposições do acordo EEE que, após a respectiva entrada em vigor, produzem efeito directo.
96 Contudo, antes de equacionar os diferentes argumentos formulados pela recorrente nesta matéria, importa primeiro verificar, por um lado, se e em que medida as disposições do acordo EEE substituem as disposições do ACL e, por outro, se o acordo EEE é aplicável aos produtos em causa no caso dos autos.
97 Cabe observar que o ACL, aplicável no momento dos factos e com base no qual o regulamento em litígio foi adoptado, não havia sido rescindido nem suspenso no momento da entrada em vigor do acordo EEE. Não obstante, resulta do artigo 120._ do acordo EEE que a aplicação das disposições deste tem primazia sobre a das disposições do ACL, «na medida em que a mesma matéria seja regulada» pelo acordo EEE. Ora, as disposições deste acordo, em questão no caso vertente, regulam a mesma matéria que os artigos aplicáveis do ACL. O artigo 10._ do acordo EEE regula a mesma matéria que os artigos 3._ e 6._ do ACL, a saber, os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente. O artigo 61._ do acordo EEE, relativo aos auxílios estatais, é mais específico e tem alcance tão amplo quanto o artigo 23._, n._ 1, alínea iii), do ACL, sendo quase idêntico ao artigo 92._ do Tratado CE. Além disso, as disposições específicas aplicáveis aos auxílios estatais no interior da Comunidade são retomadas no anexo XV do acordo EEE. Quanto aos procedimentos previstos no artigo 27._, n.os 2 e 3, alínea a), do ACL, importa recordar que, em conformidade com o artigo 108._ do acordo EEE, os Estados da EFTA instituíram o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA. Estas duas instituições são dotadas, nomeadamente nos domínios da concorrência e dos auxílios estatais, de competências e de procedimentos análogos aos que existem na Comunidade nestes domínios. A repartição de competências e a cooperação entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão no domínio dos auxílios estatais vem regulada no artigo 62._ do acordo EEE. Daí que, após a entrada em vigor do acordo EEE, a aplicação das referidas disposições do acordo prevaleça sobre a das disposições em questão do ACL.
98 Neste contexto, sem se pronunciar sobre a compatibilidade do auxílio concedido pela República da Áustria com o ACL ou o acordo EEE, o Tribunal de Primeira Instância observa que o Conselho aplicou por inteiro o processo previsto nas disposições do ACL relativas aos auxílios estatais antes de adoptar o regulamento em litígio. No entanto, como resulta do número anterior, após a entrada em vigor do acordo EEE, a aplicação das respectivas disposições relativas aos auxílios estatais prevalece sobre a aplicação das correspondentes disposições do ACL. A este propósito, o acordo EEE contém as suas próprias regras e procedimentos permitindo às partes contratantes eliminar os auxílios estatais incompatíveis com o funcionamento do acordo.
99 Quanto a saber se o acordo é aplicável aos produtos visados no regulamento controvertido, é pacífico que estes produtos são originários das partes contratantes do acordo EEE e estão abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias. Por conseguinte, por força do artigo 8._, n.os 2 e 3, alínea a), o acordo EEE é, após a sua entrada em vigor, aplicável a estes produtos.
100 Em segundo lugar, importa, pois, examinar se, após a entrada em vigor do acordo EEE, o seu artigo 10._ é susceptível de produzir efeito directo.
101 Infere-se do artigo 228._, n._ 7, do Tratado CE, que os acordos internacionais celebrados pela Comunidade nas condições definidas no Tratado são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados-Membros. É jurisprudência constante que as disposições de tais acordos constituem, a partir da sua entrada em vigor, parte integrante da ordem jurídica comunitária (v. acórdão Haegeman, já referido, n._ 5). É igualmente jurisprudência constante que as disposições de tais acordos são susceptíveis de produzir efeito directo caso sejam precisas e não estejam subordinadas a qualquer reserva implícita ou explícita (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani, 87/75, Colect., p. 61, n._ 25, e de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg, 104/81, Recueil, p. 3641, n._ 23).
102 A este propósito, o Tribunal salienta não decorrer de qualquer elemento dos autos que o acordo EEE, celebrado pela Comunidade com base no artigo 238._ do Tratado CE, não terá sido celebrado em conformidade com o Tratado. Daqui resulta que, após a entrada em vigor do acordo, em 1 de Janeiro de 1994, as respectivas disposições constituem parte integrante da ordem jurídica comunitária. Importa igualmente lembrar que o artigo 10._ do acordo EEE dispõe, no primeiro período, que são proibidos entre as partes contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. O segundo período do mesmo artigo refere que, sem prejuízo das disposições previstas no Protocolo n._ 5, esta regra é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal. Importa declarar que o artigo 10._ consagra assim uma regra incondicional e precisa, acompanhada de uma única excepção, ela própria incondicional e precisa. Daqui decorre que, após a entrada em vigor do acordo EEE, este artigo produz efeito directo.
103 Em terceiro lugar, importa verificar se, ao prever o restabelecimento de um direito de 4,9%, o regulamento em litígio viola o artigo 10._ do acordo EEE.
104 O artigo 6._ do acordo EEE preceitua:
«Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente acordo.»
105 O Conselho alega que, não obstante esta disposição, o artigo 10._ do acordo EEE não deve ser interpretado do mesmo modo que as correspondentes disposições do Tratado CE, porquanto existem diferenças importantes entre o Tratado CE e o acordo EEE (v. supra n._ 62).
106 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, resulta da jurisprudência que, para se determinar se uma disposição constante do Tratado CE deve ser alargada a uma disposição idêntica que se encontra num acordo como o acordo EEE, haverá que analisar essa disposição à luz tanto do objecto e finalidade do acordo como do seu contexto (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1982, Polydor, 270/80, Recueil, p. 329, n._ 8, e de 16 de Julho de 1992, Legros e o., C-163/90, Colect., p. I-4625, n._ 23). Ora, nos termos do artigo 1._, n._ 1, o acordo EEE tem por objectivo promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo. Para esse efeito, as partes contratantes decidiram eliminar os obstáculos para a quase totalidade das suas trocas comerciais, em conformidade com as disposições do GATT relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre.
107 Neste contexto, o acordo EEE implica uma integração avançada, cujos objectivos ultrapassam os de um mero acordo de comércio livre. Assim, decorre do artigo 1._, n._ 2, que o EEE comporta, designadamente, a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, bem como o estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras. As regras aplicáveis nas relações entre as partes contratantes nos domínios abrangidos pelo acordo são, no essencial, as das correspondentes disposições dos Tratados CE e CECA e dos actos adoptados em aplicação desses Tratados. O acordo EEE tem igualmente por objectivo estender ao EEE o direito comunitário que venha a ser adoptado nos domínios abrangidos pelo acordo, à medida que seja criado, desenvolvido ou modificado, estando para esse efeito previsto um processo decisório. O acordo prevê também a instituição pelos Estados da EFTA de um órgão de fiscalização, o Órgão de Fiscalização da EFTA, dispondo de competências equivalentes e de funções similares às da Comissão, bem como um tribunal de justiça, o Tribunal da EFTA. O artigo 109._ do acordo EEE especifica que o Órgão de Fiscalização da EFTA, por um lado, e a Comissão actuando em conformidade com o Tratado CE, o Tratado CECA e o acordo, por outro, zelarão pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acordo EEE. Resulta do artigo 108._, n._ 2, do acordo EEE, bem como do Acordo entre os Estados da EFTA, de 2 de Maio de 1992, relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (JO 1994, L 344, p. 1, a seguir «acordo EFTA de fiscalização»), que o Tribunal da EFTA tem competências similares às do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.
108 Assim, ao instituir um Órgão de Fiscalização da EFTA e um Tribunal da EFTA, com poderes e competências similares às da Comissão e do Tribunal de Justiça, foi criado um sistema com dois pilares, no qual o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA zelam pelo cumprimento do acordo pelo lado dos Estados da EFTA, enquanto a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância zelam pela sua aplicação pelo lado da Comunidade. Este sistema é reforçado por um grande número de elementos que visam assegurar a homogeneidade do mesmo. Entre eles figuram, ao lado da similitude de redacção de diferentes disposições do acordo e dos Tratados CE e CECA, os quarto e décimo quinto considerandos do preâmbulo e o artigo 6._ do acordo EEE, bem como, designadamente, o artigo 3._ do acordo EFTA de fiscalização. Em especial, por força do quarto considerando do preâmbulo, o objectivo das partes contratantes é o de «criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições iguais de concorrência e prevendo os meios de execução adequados, incluindo a nível judicial, com base na igualdade e reciprocidade e num equilíbrio global de vantagens, direitos e obrigações das partes contratantes». O décimo quinto considerando do preâmbulo, acrescentado pelas partes contratantes após o Tribunal de Justiça, no já referido parecer 1/91, ter declarado que o sistema jurisdicional da primeira versão do acordo, que previa um Tribunal EEE, era incompatível com o Tratado CEE, especifica ainda que «no pleno respeito pela independência dos tribunais, as partes contratantes têm como objectivo alcançar e manter uma interpretação e aplicação uniformes do presente acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo é reproduzido no presente acordo, e garantir a igualdade de tratamento dos particulares e dos operadores económicos no que respeita às quatro liberdades e às condições de concorrência». Assim, como o Tribunal recordou no n._ 104, supra, o artigo 6._ do acordo EEE prevê que as disposições do acordo que sejam no essencial idênticas às normas comunitárias, serão interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do acordo. Por último, resulta do artigo 3._, n._ 2, do acordo EFTA de fiscalização que o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA, terão devidamente em conta, na interpretação e aplicação do acordo EEE, os princípios estabelecidos pela jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância posteriores à assinatura do acordo EEE (v. acórdãos do Tribunal da EFTA, Restamark, já referido, n.os 24, 33 e 34, e de 21 de Março de 1995, Scottish Salmon Growers Association/Órgão de Fiscalização da EFTA, E-2/94, Report of the EFTA Court, 1 de Janeiro de 1994 - 30 de Junho de 1995, p. 5, n.os 11 e 13).
109 Contrariamente ao pretendido pelo Conselho, a importância do objectivo das partes contratantes de criar um EEE dinâmico e homogéneo em matéria de interpretação e aplicação do acordo não foi posto em causa pelo Tribunal de Justiça no já referido parecer 1/91. Quando o Tribunal de Justiça constatou que o objectivo da homogeneidade da interpretação e aplicação do direito no EEE colidia com divergências existentes entre os objectivos e o contexto do acordo, por um lado, e os do direito comunitário, por outro, tal constatação foi feita no quadro da análise do sistema jurisdicional perspectivado pelo acordo EEE para determinar se este último era susceptível de pôr em causa a autonomia da ordem jurídica comunitária na prossecução dos objectivos que lhe são próprios, e não no quadro do exame de um caso específico, para o qual importa determinar se uma disposição do acordo EEE, idêntica no essencial a uma disposição do direito comunitário, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.
110 Decorre destas constatações que o artigo 6._ do acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que, uma disposição do acordo EEE, quando idêntica no essencial às correspondentes disposições dos Tratados CE e CECA e dos actos aprovados em aplicação destes dois Tratados, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância anterior à data de assinatura do acordo EEE.
111 O Tribunal de Primeira Instância constata, em seguida, que o artigo 10._ do acordo EEE é no essencial idêntico aos artigos 12._, 13._, 16._ e 17._ do Tratado CE, os quais, após o período de transição, proíbem os direitos aduaneiros de importação e exportação, bem como qualquer encargo de efeito equivalente entre os Estados-Membros. Por conseguinte, nos termos do artigo 6._ do acordo EEE, o artigo 10._ deve ser interpretado em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância anterior à data da assinatura do acordo.
112 Quanto a este ponto, importa em primeiro lugar rejeitar o argumento da Comissão no sentido de que, sendo que resulta do artigo 10._ do acordo EEE que os direitos aduaneiros de natureza fiscal não são automaticamente abrangidos pela noção de direitos aduaneiros de importação e exportação e encargos de efeito equivalente, tal artigo e as correspondentes disposições do Tratado CE não são no essencial idênticas. Basta, com efeito, lembrar que o Tratado contém uma disposição correspondente, a saber, o artigo 17._ do Tratado, que determina que as proibições do artigo 9._ são aplicáveis mesmo que os direitos aduaneiros sejam de natureza fiscal, a qual tem por objectivo evitar que a proibição de direitos aduaneiros de importação e exportação bem como de quaisquer encargos de efeito equivalente possa ser contornada (v., acórdão Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, já referido, n.os 8 e 9).
113 Em segundo lugar, contrariamente ao sustentado pela Comissão, a interpretação do artigo 10._ do acordo EEE proposta pela recorrente não impossibilita a aplicação do artigo 64._ do acordo EEE. Com efeito, em matéria de auxílios estatais, esta última disposição permite, em determinadas condições, que o órgão competente da Parte Contratante lesada pela distorção da concorrência adopte medidas para sanar os respectivos efeitos. Constituindo excepção às outras disposições do acordo EEE, o artigo 64._ pode, portanto, ser aplicado não obstante as demais disposições do acordo. Contudo, antes da adopção dessas medidas, há que adoptar o procedimento previsto no artigo 64._ do acordo EEE e deverão estar preenchidas as condições nele previstas.
114 Em terceiro lugar, as diferentes cláusulas de salvaguarda do acordo EEE, que permitem que as partes contratantes derroguem as suas disposições, só podem ser utilizadas em determinadas circunstâncias e, regra geral, após exame contraditório no seio do comité misto do EEE. Fora das situações específicas que podem conduzir à sua aplicação, tais cláusulas não têm qualquer incidência sobre o objectivo prosseguido pelo artigo 10._ no quadro do acordo EEE, nem, por conseguinte, sobre a interpretação a dar ao referido artigo. Esta conclusão é designadamente corroborada pelo facto de, até à entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o artigo 115._ do Tratado CEE permitir aos Estados-Membros, em caso de urgência, durante o período de transição, tomar por sua própria iniciativa as medidas necessárias, e de, como o sublinha muito justamente a recorrente, no já referido acórdão Sociaal Fonds voor Diamantarbeiders, o Tribunal de Justiça ter precisamente declarado ilegais os encargos pecuniários cobrados durante o período de transição.
115 Em quarto lugar, o argumento da Comissão no sentido de que o artigo 26._ do acordo EEE não seria necessário se o artigo 10._ fosse interpretado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, o artigo 26._ do acordo EEE preceitua que, salvo disposição em contrário do acordo EEE, não são aplicáveis, nas relações entre as partes contratantes, quaisquer medidas antidumping, direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros. O Protocolo n._ 13 do acordo, primeiro parágrafo, estipula que a aplicação do disposto no artigo 26._ do mesmo se limita aos domínios abrangidos pelas disposições do presente acordo e em relação aos quais o acervo comunitário tenha sido totalmente integrado neste. Decorre do segundo parágrafo do mesmo protocolo que o artigo 26._ não é aplicável nos casos em que uma Parte Contratante adopte medidas relativas a países terceiros destinadas a evitar a evasão às medidas antidumping, aos direitos de compensação e às medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0115.1
116 O artigo 26._, em conjugação com o Protocolo n._ 13 do acordo, deve portanto ser interpretado no sentido de que regula situações em que podem ser tomadas entre as partes contratantes medidas antidumping, medidas que instituam direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros, não obstante outras disposições do acordo EEE. Além disso, o artigo 26._ não abrange apenas as medidas adoptadas sob a forma de direitos, mas igualmente quaisquer outras medidas, independentemente da sua forma, incluindo os compromissos assumidos por decisões da Comissão em matéria de dumping. Por conseguinte, o artigo 26._ do acordo EEE tem a sua própria razão de ser independente da do artigo 10._ do acordo EEE.
117 De resto, o regulamento em litígio não foi adoptado para evitar a evasão relativa a medidas antidumping, aos direitos de compensação ou a medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros. Por outro lado, a matéria dos auxílios estatais é abrangida pelos artigos 61._ a 64._ do acordo EEE. Além disso, todo o acervo comunitário nesta matéria, designadamente o enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector automóvel (89/C 123/03, JO C 123, de 18 de Maio de 1989, p. 3), foi integrado no acordo. Por conseguinte, sem que seja necessário pronunciar-se quanto a saber se as medidas instituídas pelo regulamento em litígio devem ser consideradas direitos compensatórios, tais medidas também não podem ser autorizadas com base no artigo 26._ do acordo EEE.
118 A título supletivo, importará notar que, relativamente a acordos de comércio livre com os países da EFTA, que têm um objectivo bem mais restrito que o acordo EEE, o Tribunal de Justiça, no acórdão Legros e o., já referido (n._ 26), que tinha por objecto o artigo 6._ do Acordo entre a Comunidade e o Reino da Suécia [Regulamento (CEE) n._ 2838/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia (JO L 300, p. 96; EE 11 F2 p. 98), relativo aos encargos de efeito equivalente, considerou que, no quadro do objectivo de eliminação dos obstáculos às trocas, a supressão dos direitos aduaneiros de importação desempenha um papel primordial, o mesmo se passando com a supressão dos encargos de efeito equivalente que, segundo jurisprudência do Tribunal, estão estreitamente ligados aos direitos aduaneiros stricto sensu (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1973, Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, 37/73 e 38/73, Colect., p. 633, n.os 12 e 13, e de 12 de Dezembro de 1992, Leplat, C-260/90, Colect., p. I-643, n._ 15). O Tribunal de Justiça concluiu daí que o Acordo de Comércio Livre ficaria privado de parte importante do seu efeito útil se a noção de encargo de efeito equivalente, constante do artigo 6._, fosse interpretada como tendo um alcance mais restrito que o da mesma expressão constante do Tratado CEE.
119 Tendo em conta o conjunto destes elementos, cabe por conseguinte examinar se o regulamento em litígio, após a entrada em vigor do acordo EEE, é contrário ao artigo 10._ deste, interpretado, por força do artigo 6._, em conformidade com jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância anterior à data de assinatura do acordo EEE.
120 A este propósito, há que rejeitar o argumento do Conselho segundo o qual a medida introduzida pelo regulamento em litígio não constitui um direito, mas uma medida de salvaguarda sui generis, que, como tal, não é abrangida pelo artigo 10._ do acordo EEE. Com efeito, segundo a própria epígrafe, o regulamento em litígio «retira concessões pautais». Além disso, o seu artigo 1._ estabelece que «é reinstituído um direito de 4,9% aplicável na importação de caixas de velocidade F15 para automóveis, produzidas pela General Motors Austria» e o seu vigésimo terceiro considerando refere «a introdução de direitos a um nível igual ao dos direitos aduaneiros que seriam aplicáveis se [o ACL] não tivesse entrado em vigor». Por fim, na audiência, o representante do Conselho, em resposta a uma pergunta do Tribunal de Primeira Instância, admitiu que a qualificação de uma medida é irrelevante, uma vez que o seu efeito é idêntico, independentemente de ser qualificada como direito antidumping, direito de compensação, retirada de concessões pautais, instituição de um direito ou medida de salvaguarda sui generis.
121 Importa lembrar em seguida que, de acordo com jurisprudência constante, «um encargo pecuniário, por mais reduzido que seja, imposto de forma unilateral, quaisquer que sejam a sua denominação e técnica, que incida sobre as mercadorias nacionais ou estrangeiras devido ao facto de atravessarem a fronteira, quando não é um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 9._ e 12._ do Tratado, mesmo que não seja cobrado em benefício do Estado, que não exerça qualquer efeito discriminatório ou proteccionista e que o produto tributado não se encontre em concorrência com uma produção nacional» (acórdão de 1 de Julho de 1969, Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, já referido, n._ 18).
122 Ora, a medida introduzida pelo regulamento em litígio constitui um encargo pecuniário, unilateralmente imposto pela Comunidade, que atinge as caixas de velocidade F15 pelo facto de atravessarem a fronteira. Por conseguinte, sem ser necessário decidir se esta medida deve ser considerada como um direito aduaneiro de importação propriamente dito, há que declarar que constitui, no mínimo, um encargo de efeito equivalente, na acepção do artigo 10._ do acordo EEE. Daqui decorre que, após a entrada em vigor do acordo EEE, o regulamento em litígio é contrário a esse artigo.
123 Resulta do que precede que, ao adoptar o regulamento em litígio no período que antecedeu a entrada em vigor do acordo EEE, após as Comunidades terem depositado os seus instrumentos de aprovação, o Conselho violou a confiança legítima da recorrente.
124 Além do mais, resulta da jurisprudência que a legislação comunitária deve ser certa e a sua aplicação previsível para os sujeitos de direito. O princípio da segurança jurídica exige que qualquer acto das instituições que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos. Este imperativo da segurança jurídica impõe-se com particular rigor quando se trate de um acto susceptível de implicar consequências financeiras, por forma a permitir aos interessados conhecer com exactidão o alcance das obrigações que dele decorrem (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini, 169/80, Recueil, p. 1931, n._ 17, de 22 de Fevereiro de 1984, Kloppenburg, 70/83, Recueil, p. 1075, n._ 11, e de 15 de Dezembro de 1987, Irlanda/Comissão, 325/85, Colect., p. 5041, n._ 18, e do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-53, n._ 40).
125 Ora, ao adoptar o regulamento em litígio em 20 de Dezembro de 1993, numa altura em que se sabia com certeza que o acordo EEE entraria em vigor em 1 de Janeiro de 1994, o Conselho criou deliberadamente uma situação em que, a partir de Janeiro de 1994, coexistiriam duas regras de direito contraditórias, a saber, por um lado, o regulamento em litígio, directamente aplicável nas ordens jurídicas nacionais, restabelecendo um direito de 4,9% sobre a importação de caixas de velocidade F15 produzidas pela recorrente, e, por outro, o artigo 10._ do acordo EEE, com efeito directo e proibindo os direitos aduaneiros de importação e quaisquer encargos de efeito equivalente. Por conseguinte, o regulamento em litígio não pode ser qualificado de legislação comunitária certa e a sua aplicação não pode ser considerada previsível para os interessados. Daqui decorre que o Conselho violou igualmente o princípio da segurança jurídica.
126 Se bem que estas duas violações dos princípios gerais do direito devam ser consideradas como em si próprias suficientemente graves para conduzir à anulação do regulamento em litígio, convém, a título complementar, determinar se, como pretende a recorrente, o Conselho antedatou deliberadamente o número do Jornal Oficial em que o referido regulamento foi publicado.
127 O número do Jornal Oficial em que o regulamento em litígio foi publicado tem a data de 31 de Dezembro de 1993. Nos termos do seu artigo 2._, o regulamento entraria em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial. Contudo, resulta das respostas escritas do Serviço das Publicações às questões do Tribunal de Primeira Instância que o Jornal Oficial de 31 de Dezembro de 1993 só foi colocado à disposição do público, na sede do Serviço das Publicações e em todas as línguas oficiais, em 11 de Janeiro de 1994 às 16 h 45. Ora, de acordo com a jurisprudência, se existe uma presunção de que a data de publicação é efectivamente a que figura em cada número do Jornal Oficial, em caso de prova em contrário deve ser tomada em consideração a data da publicação efectiva (v. acórdão Racke, já referido, n._ 15). Daqui decorre que a data de publicação efectiva do número do Jornal Oficial em questão no caso vertente é 11 de Janeiro de 1994 e que o regulamento apenas entrou em vigor nesta data.
128 Resulta aliás de peças do processo, de documentos apresentados pelo Conselho a pedido do Tribunal de Primeira Instância, bem como das respostas escritas do Conselho e do Serviço das Publicações às perguntas do Tribunal de Primeira Instância, que o Conselho remeteu o regulamento em litígio ao Serviço das Publicações em 3 ou 4 de Janeiro de 1994, que na nota de acompanhamento deu instruções ao Serviço das Publicações para publicar o regulamento na edição de 1993 do Jornal Oficial, que essa mesma instrução foi confirmada pelo Conselho quando de uma chamada telefónica do Serviço das Publicações e que este último recebeu o regulamento completo por telecópia em 6 de Janeiro de 1994.
129 Na audiência, em resposta às perguntas do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho explicou jamais ter pretendido que o regulamento em litígio devesse entrar em vigor antes da sua publicação. Na altura, a administração do Conselho, apesar de ter conhecimento da jurisprudência relativa à data de publicação efectiva do Jornal Oficial (v. supra n._ 127), tinha o hábito de dar instruções ao Serviço das Publicações para publicar os acto adoptados num determinado ano na edição do Jornal Oficial do mesmo ano. Este hábito foi todavia alterado desde então.
130 Entretanto, sem se pronunciar sobre a legalidade deste hábito, que, em qualquer caso, deve ser qualificado de duvidoso, o Tribunal de Primeira Instância observa que, contrariamente a este, vários actos adoptados pelo Conselho em Dezembro de 1993 foram publicados na edição de 1994 do Jornal Oficial. Trata-se designadamente das Decisões 94/1 e 94/2, adoptadas em 13 de Dezembro de 1993, mas publicadas no JO 1994, L 1, com a data de 3 de Janeiro de 1994, bem como do Regulamento (CE) n._ 5/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão das medidas antidumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), publicado no JO 1994, L 3, com a data de 5 de Janeiro de 1994.
131 Resulta do que precede que o Conselho antedatou deliberadamente o número do Jornal Oficial em que foi publicado o regulamento em litígio.
132 Ao actuar assim, o Conselho violou mais uma vez o princípio da segurança jurídica que, de acordo com jurisprudência recordada no n._ 124 supra, exige que todo o acto das instituições que produza efeitos jurídicos seja, não apenas claro e preciso, mas igualmente levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos.
133 O comportamento da administração do Conselho deve ser considerado como particularmente grave uma vez que é contrário às instruções formais dadas pelo próprio Conselho ao Serviço das Publicações e «destinadas a garantir que a data de publicação impressa em cada número do Jornal Oficial corresponde à data em que este se encontra efectivamente disponível ao público, em todas as línguas no referido Serviço» (v. acórdão Racke, já referido, n._ 15). Além disso, como a recorrente observa muito justamente, o enquadramento jurídico existente em 31 de Dezembro de 1993 era diferente do que existia depois de 1 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor do acordo EEE.
134 Resulta do conjunto das considerações anteriores, procederem o primeiro fundamento e a segunda parte do segundo fundamento considerados em conjunto.
135 Nestas condições, o regulamento em litígio deve ser anulado, sem necessidade de decisão quanto aos outros argumentos e fundamentos formulados pela recorrente.
Quanto às despesas
136 Por força do disposto no artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Conselho sido vencido e tendo a recorrente requerido a sua condenação, há que condenar o Conselho a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente.
137 O artigo 87._, n._ 4, do Regulamento de Processo prevê que as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. A Comissão suportará portanto as suas próprias despesas.
138 A República da Áustria foi admitida a intervir, não em virtude do artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, mas em conformidade com o compromisso da Comunidade, constante da declaração «sobre os direitos dos Estados da EFTA no Tribunal de Justiça das CE», anexo ao acordo EEE, e visando permitir a intervenção, por força do artigo 37._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, aos Estados da EFTA e ao Órgão de Fiscalização da EFTA no Tribunal de Justiça «a fim de reforçar a homogeneidade jurídica no EEE» (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 1994, Opel Austria/Conselho, T-115/94, não publicado na Colectânea). Esta declaração deve ser interpretada no sentido de que a Comunidade se comprometeu a conceder as mesmas possibilidades de intervenção aos Estados da EFTA e ao Órgão de Fiscalização da EFTA que aos Estados-Membros e às instituições comunitárias. Daí que devem ter os mesmos direitos e as mesmas obrigações. Ora, o n._ 4 do artigo 87._ do Regulamento de Processo prevê que os Estados-Membros que intervêm no processo suportem as suas despesas. Nestas condições, a República da Áustria suportará as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Quarta Secção),
decide:
139 É anulado o Regulamento (CE) n._ 3697/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que retira concessões pautais, nos termos do n._ 2 do artigo 23._ e do n._ 3, alínea a), do artigo 27._ do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade e a Áustria (General Motors Austria).
140 O Conselho suportará as suas próprias despesas, bem como as da recorrente.
141 A Comissão e a República da Áustria suportarão as respectivas despesas.