EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61994TJ0010

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 17 de Maio de 1995.
Achim Kratz contra Comissão das Comunidades Europeias.
Aviso de vaga - Nível do lugar a prover - Fixação pela AIPN após consulta ao comité consultivo de nomeações - Rejeição de candidaturas.
Processo T-10/94.

Colectânea de Jurisprudência 1995 II-01455;FP-I-A-00099
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 1995 II-00315

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:87

61994A0010

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 17 DE MAIO DE 1995. - ACHIM KRATZ CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AVISO DE VAGA - NIVEL DO LUGAR A PROVER - FIXACAO PELA AIPN, APOS CONSULTA AO COMITE CONSULTIVO DE NOMEACOES - REJEICAO DE CANDIDATURAS. - PROCESSO T-10/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-01455
página IA-00099
página II-00315


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Funcionários ° Organização dos serviços ° Determinação do nível de um lugar a prover ° Chefes de unidade ° Poder de apreciação da administração ° Publicação de um aviso de vaga A 3, A 4, A 5 e determinação do nível do lugar após recepção das candidaturas ° Ilegalidade

[Estatuto dos Funcionários, artigos 29. , n. 1, alínea a), e 45. , n. 1]

Sumário


Não exigindo o artigo 7. do Estatuto nem o seu anexo I que os lugares de chefe de unidade sejam necessariamente providos no grau A 3, e não impondo a exigência de correspondência entre lugar e grau que as instituições definam do mesmo modo as funções correspondentes a cada lugar-tipo, nada se opõe a que uma instituição decida que os lugares de chefe de unidade sejam, na sua organização interna, providos nos graus A 3, A 4 ou A 5, consoante a importância das funções confiadas à unidade em causa.

Pelo contrário, é ilegal um processo de provimento de lugares de chefe de unidade que consiste na publicação de um aviso de vaga nos níveis A 3, A 4 e A 5 e em decidir o nível em que o lugar em causa será provido após terem sido recebidas as candidaturas e, portanto, quando a autoridade que deve adoptar tal decisão conhece necessária e simultaneamente a identidade e o processo individual dos diferentes candidatos. Tal processo de provimento viola, com efeito, a exigência de que o nível do lugar seja fixado objectivamente, face apenas ao interesse do serviço, em função da sua importância e independentemente das qualificações do ou dos candidatos. E pode ainda levar a que um candidato, uma vez fixado o nível do lugar, seja afastado, sem exame dos seus méritos, unicamente por, em razão do seu grau, não poder ser nomeado, embora o aviso de vaga lhe tivesse aberto essa possibilidade. Ora, a autoridade investida do poder de nomeação está obrigada a proceder, segundo os artigos 29. , n. 1, alínea a), e 45. , n. 1, do Estatuto, à comparação dos méritos dos candidatos, no quadro de legalidade que a si própria impôs pelo aviso de vaga.

Partes


No processo T-10/94,

Achim Kratz, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Tervuren (Bélgica), representado por Nicolas Lhoëst, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, e, no decurso da audiência, por Gianluigi Valvesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 3 de Maio de 1993, que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade "Saúde ° Luta contra a sida",

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen e P. Lindh, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Março de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos na origem do recurso

1 Em 21 de Janeiro de 1993, foi publicado um aviso de vaga de um lugar de enquadramento relativo ao lugar de chefe da Unidade "Saúde ° Luta contra o cancro" (a seguir "aviso de vaga"). Em 28 de Janeiro de 1993, o aviso foi corrigido, para se substituir o termo "cancro" pelo termo "sida". Este aviso de vaga tem como única especificação: "COM/003/93 A 3/A 4/A 5 VIII.8 BRU Chefe da Unidade 'Saúde ° Luta contra a (sida)' , encarregado de dirigir e coordenar os trabalhos". Vem precedido de um texto-tipo, no qual se pode ler:

"De acordo com o processo de provimento publicado nas IA n. 556, de 18.4.1988, e IA n. 578, de 5.12.1988

Qualificações mínimas requeridas para a candidatura com vista a uma mutação/promoção:

° pertencer à mesma categoria/quadro/carreira(s) do COM (mutação);

° pertencer à carreira inferior à do COM (promoção, segundo o artigo 45. do Estatuto);

° conhecimentos e experiência/aptidões adequados às tarefas a exercer;

° quanto aos lugares que exigem qualificações especiais: conhecimentos e experiência aprofundados em relação com e no domínio do sector de actividade."

2 O recorrente, que é funcionário do grau A 3, candidatou-se a esse lugar, tal como o fizeram um outro funcionário do grau A 3, dois funcionários do grau A 5 e um funcionário do grau A 6.

3 Em 18 de Março de 1993, o comité consultivo de nomeações (a seguir "CCN") proferiu um parecer contendo quatro pontos. No ponto 1, constata que "se apresentaram cinco candidatos ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, a saber ...". Indica seguidamente que "o comité examinou o acto de candidatura de cada candidato ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, bem como o seu processo individual". No seu ponto 2, precisa que "o comité procedeu à audição do Sr. Pooley, director-geral adjunto do Desenvolvimento, no decurso da reunião de 18 de Março de 1993. Este esclareceu que o provimento do lugar deveria ser feito no nível A 5-4 e precisou, com base no aviso de vaga, as qualificações exigidas ao titular do lugar". O ponto 3 realça: "O comité começou por examinar o nível em que se deveria fazer o provimento, tendo em conta a importância particular da Unidade, resultante das suas funções e da sua dimensão, e chegou à conclusão de que o provimento se deveria fazer no nível A 5-4". No seu ponto 4, precisa, finalmente: "Tendo em conta esta posição, o comité examinou as candidaturas da Sr.a Dellicour e do Sr. Sweet e chegou à conclusão de que a candidatura da Sr.a Dellicour podia ser tida em consideração."

4 Por carta de 24 de Março de 1993, o secretário do CCN informou o recorrente do seguinte:

"Na sequência da publicação do aviso relativo ao lugar de chefe de unidade COM/003/93, foram apresentadas cinco candidaturas ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto.

O comité consultivo de nomeações examinou, no decurso da sua reunião de 18 de Março de 1993, o nível do lugar a prover, assim como as qualificações exigidas ao titular da função; examinou seguidamente todas as candidaturas e procedeu à audição do Sr. Pooley, director-geral adjunto do desenvolvimento.

Na sequência dos trabalhos, o comité chegou à conclusão:

° no que respeita ao nível do lugar de chefe da Unidade 'Saúde ° Luta contra a sida' , deve ele ser provido no nível A 5-4;

° a sua candidatura não pode, portanto, ser tida em consideração."

5 Por decisão de 27 de Abril de 1993, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") nomeou, por mutação, a Sr.a Dellicour para o lugar de chefe da Unidade "Saúde ° Luta contra a sida".

6 Por nota datada de 3 de Maio de 1993, o recorrente foi informado de que "a AIPN não pôde aceitar a (sua) candidatura ao lugar a prover".

7 Em 18 de Maio de 1993, o recorrente apresentou uma reclamação destinada, em primeiro lugar, "a obter a anulação, por um lado, da decisão do comité consultivo de nomeações, proferida em 24.3.1993 e, por outro, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, proferida em 3.5.1993, na medida em que rejeitam a (sua) candidatura"; a "anular ainda qualquer decisão de nomeação de um funcionário que tenha eventualmente sido adoptada pela autoridade investida do poder de nomeação ou pelo comité consultivo de nomeações, na sequência do aviso de vaga de lugar COM/003/93, de 21.1.1993, relativo ao lugar em litígio"; e "a que a (sua) candidatura seja reconsiderada para o lugar em questão com base em critérios iguais aos que foram definidos no aviso de vaga de lugar COM/003/93, de 21.1.1993". Em apoio desta reclamação, o recorrente invocou, por um lado, que o CCN não estava habilitado a tomar uma decisão de rejeição da sua candidatura, uma vez que se trata, por definição, de um órgão destinado a proferir pareceres, e, por outro, que o CCN alterou ilegalmente as qualificações inicialmente exigidas no aviso de vaga, considerando que as candidaturas de funcionários de grau A 3 não podiam ser tidas em consideração, uma vez que o lugar deveria ser provido no grau A 4 ou A 5.

8 Por carta registada na Comissão em 26 de Maio de 1993, o recorrente fez saber à AIPN "que deve entender-se, tanto em matéria de facto como em matéria de direito, que a (sua) reclamação é dirigida contra a decisão da AIPN de 3.5.1993, na medida em que ela se baseia na decisão ilegal do comité consultivo de nomeações, proferida em 24 de Março de 1993".

9 Por nota de 5 de Agosto de 1993, registada na Comissão em 9 de Agosto de 1993, que tem por objecto "acrescentar argumentos e completar a reclamação apresentada em 26.5.1993", o recorrente precisou o objecto da sua reclamação, solicitando à AIPN "que anulasse a decisão que indeferiu a (sua) candidatura ao lugar COM/003/93 de chefe da Unidade 'Saúde ° Luta contra a sida' , bem como todas as decisões subsequentes e/ou conexas adoptadas pela autoridade investida do poder de nomeação, que anulasse a decisão adoptada pela Comissão em 19 de Julho de 1988, que adoptou um novo processo de provimento dos lugares de enquadramento intermédio, e que voltasse a proceder ao provimento do lugar COM/003/93, declarado vago pelo aviso de vaga n. 3, de 21.1.1993". Em apoio das suas pretensões, o recorrente invocou argumentos que correspondem, no essencial, aos invocados no presente recurso.

10 Em 15 de Outubro de 1993, a Comissão indeferiu a reclamação do recorrente de 18 de Maio de 1993. O recorrente foi informado desta decisão por carta de 25 de Outubro de 1993, de que acusou a recepção em 28 de Outubro do mesmo ano.

11 Por carta de 28 de Outubro de 1993, o advogado do recorrente solicitou à Comissão que respondesse aos argumentos que desenvolvera na sua nota de 5 de Agosto de 1993.

12 Por carta de 13 de Dezembro de 1993, a Comissão respondeu que a nota de 5 de Agosto de 1993 constituía uma nova reclamação, uma vez que suscitava novos fundamentos. Constatando que ela era extemporânea, a Comissão afirmou que não tinha de se pronunciar sobre os novos fundamentos.

13 Foi nestas circunstâncias que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Janeiro de 1994, o recorrente interpôs o presente recurso. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal no decurso da audiência pública de 15 de Março de 1995, no decurso da qual foi ainda discutido o processo T-16/94.

Pedidos das partes

14 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

em consequência,

° anular a decisão da Comissão de fixar no grau A 5 o nível do lugar COM/003/93 de chefe da Unidade "Saúde ° Luta contra a sida", bem como todas decisões adoptadas pela Comissão na sequência dessa decisão e, em especial, a decisão de 3 de Maio de 1993 que rejeitou explicitamente a candidatura do recorrente ao referido lugar; e, na medida do necessário, a decisão explícita de rejeição que a Comissão adoptou em 15 de Outubro de 1993, em resposta à reclamação do recorrente, bem como a decisão explícita de indeferimento que a Comissão notificou em 13 de Dezembro ao advogado do recorrente, em resposta à sua nota ampliativa;

° condenar a recorrida na totalidade das despesas da instância.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° declarar o recurso inadmissível e, de qualquer modo, improcedente;

° decidir sobre as despesas como for de direito.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

15 A Comissão começa por sustentar que o recurso é inadmissível por motivo de, durante o processo pré-contencioso, o recorrente não ter posto em causa a decisão de proceder ao provimento do lugar em causa no grau A 5 ou A 4. Com efeito, segundo a Comissão, o recorrente limitou-se a impugnar a decisão de rejeição da sua candidatura, sem pôr em causa a decisão relativa ao nível em que o lugar deveria ser provido. Em consequência, os pedidos apresentados ao Tribunal, não tendo o mesmo objecto dos que se continham na sua reclamação, são inadmissíveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/89, Colect., p. 689).

16 A Comissão considera de seguida que, face ao facto de o recorrente não ter legitimidade para contestar o grau em que foi decidido prover o lugar em causa, ele não tem interesse em pedir a anulação da decisão que rejeitou a sua candidatura, bem como das decisões subsequentes, uma vez que tem um grau superior àquele em que o lugar deverá ser provido.

17 O recorrente responde que resulta da sua reclamação de 18 de Maio de 1993, da sua nota de 25 de Maio de 1993 e da sua nota de 5 de Agosto de 1993 que ele incontestavelmente impugnou a decisão do CCN de prover o lugar em litígio no grau A 5, bem como a decisão da AIPN de 3 de Maio de 1993, esta, na medida em que adopta a tomada de posição do CNN.

18 Daqui deduz que a AIPN não podia iludir-se quanto à sua intenção de contestar a decisão da Comissão de prover o lugar em litígio no grau A 5, a qual está intimamente ligada e é, portanto, conexa à decisão explícita de rejeição da sua candidatura, e que o seu recurso é, portanto, admissível na sua totalidade, uma vez que a argumentação da Comissão relativa à inadmissibilidade dos seus segundo e terceiro pedidos pressupõe que o primeiro pedido seja inadmissível.

Apreciação do Tribunal

19 O Tribunal constata que a Comissão deixou de contestar, na fase contenciosa, a admissibilidade, enquanto reclamação complementar, da nota do recorrente de 5 de Agosto de 1993. Não poderia, aliás, contestá-la, uma vez que nem fez prova da data em que o recorrente recebeu a notificação da nota datada de 3 de Maio de 1993, pela qual foi informado da decisão impugnada, nem da data em que o recorrente tomou conhecimento dessa decisão.

20 Daqui resulta que as três reclamações sucessivamente apresentadas pelo recorrente são admissíveis e que devem ser consideradas como uma única reclamação dirigida contra a decisão de 3 de Maio de 1993, pela qual a AIPN não aceitou a candidatura do recorrente ao lugar a prover.

21 Ora, é forçoso realçar que esta decisão se apresenta como uma decisão única, cujo único fundamento ° que resulta, aliás, de um outro documento, qual seja, a carta do secretário do CCN de 24 de Março de 1993 ° consiste no facto de o recorrente ser de grau A 3, quando foi decidido prover o lugar no grau A 4 ou A 5.

22 Resulta da reclamação do recorrente de 18 de Maio de 1993 que ele contestou claramente a decisão de prover o lugar em causa no grau A 4 ou A 5, a qual constitui o único fundamento na origem da decisão de não aceitar a sua candidatura [v. a parte III, ponto 2), da sua reclamação].

23 Nestas circunstâncias, a Comissão não pode pretender que o recorrente deveria ter dirigido a sua reclamação simultaneamente contra a decisão de prover o lugar em causa no grau A 4 ou A 5 e contra a decisão de não aceitar a sua candidatura.

24 Daqui resulta que a Comissão não pôde iludir-se quanto ao alcance da reclamação do recorrente nem quanto ao facto de esta pôr em causa a decisão de prover o lugar em litígio no grau A 4 ou A 5, e que o processo pré-contencioso pôde, portanto, neste ponto, atingir a sua finalidade. A justeza desta análise é corroborada pelo facto de, na sua resposta de 25 de Outubro de 1993 à reclamação do recorrente, a Comissão ter contestado o direito de este pôr em causa, na sua reclamação, a decisão relativa ao nível do lugar a prover, afirmando que ela não lhe causava prejuízo e não afectava directamente a sua situação jurídica.

25 Resulta do que precede que o primeiro pedido do recorrente é admissível. Sendo a contestação da admissibilidade dos segundo e terceiro pedidos exclusivamente baseada na inadmissibilidade do primeiro, deve o recurso ser declarado admissível na sua totalidade.

26 Para mais, a Comissão não pode invocar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Junho de 1994, André/Comissão (T-4/93, ColectFP, p. II-471, n. 25), para sustentar que a reclamação e o recurso não podem ter por objecto a anulação de decisões conexas e subsequentes à decisão de rejeição da sua candidatura. Com efeito, a referência a decisões conexas ou subsequentes deve ser apreciada em relação com o contexto em que se inscreve. Ora, no caso vertente, diferentemente do que sucedia no processo André/Comissão, resulta do contexto em que tal referência foi feita que ela era suficientemente precisa e que visava a decisão relativa ao nível do lugar a prover e a decisão de nomear a Sr.a Dellicour para tal lugar.

Quanto ao mérito

Exposição sumária dos fundamentos e argumentos das partes

27 O recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro consiste na ilegalidade do aviso de vaga, na medida em que não satisfaz os requisitos de precisão impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. O segundo fundamento consiste na violação de tal aviso de vaga, por motivo de a AIPN, ao decidir prover o lugar no grau A 5 ou A 4, ter recusado examinar as candidaturas, como a do recorrente, que correspondiam aos requisitos do aviso de vaga. O terceiro fundamento consiste na violação do dever de fundamentação, na medida em que tanto a decisão impugnada como a decisão de indeferimento da reclamação do recorrente não esclarecem os motivos pelos quais a candidatura do recorrente foi rejeitada. O quarto fundamento consiste na violação dos artigos 27. e 45. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), na medida em que a AIPN não procedeu ao exame comparativo dos méritos do recorrente e dos outros candidatos. O quinto fundamento consiste na violação do artigo 7. e do anexo I do Estatuto, na medida em que a AIPN atribuiu o lugar em causa a um funcionário de grau A 5, quando se trata de um lugar de chefe de divisão, que deveria ter sido reservado a um funcionário de grau A 3. O sexto fundamento consiste na ilegalidade da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988, que alterou o processo de provimento dos lugares de enquadramento intermédio, com base no qual a nomeação contestada se efectuou, por motivo de tal decisão permitir a fixação do nível do lugar a prover não no aviso de vaga mas após o CCN e a AIPN terem conhecimento das candidaturas a esse lugar.

28 O Tribunal considera que se devem examinar em conjunto os cinco últimos fundamentos do recurso.

Segundo fundamento: violação do aviso de vaga

29 O recorrente sustenta que a Comissão violou o aviso de vaga, que constitui o quadro que ela a si própria impôs para comparar os méritos dos candidatos, na medida em restringiu o acesso ao lugar em litígio, limitando-o exclusivamente aos funcionários do grau A 5 ou A 4, enquanto o aviso de vaga determinava que tal lugar era igualmente acessível aos funcionários do grau A 3. Ao fazê-lo, a AIPN privou o recorrente do exame da sua candidatura e da comparação dos seus méritos e das suas notações com os dos outros candidatos.

30 Em consequência, considera que a Comissão exorbitou do quadro da legalidade que a si própria impôs ao adoptar o aviso de vaga, na acepção do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão (T-58/91, Colect., p. II-147).

31 A Comissão responde que, de modo algum, exigiu do recorrente uma qualificação especial que não constasse do aviso de vaga e que, portanto, a referência feita pelo recorrente ao acórdão Booss e Fischer/Comissão é desprovida de pertinência. O facto de decidir prover o lugar num grau inferior ao grau A 3 não constitui uma alteração das condições objectivas fixadas no aviso de vaga. Ao decidir que o lugar seria provido no grau A 5, a Comissão manteve-se dentro do quadro da legalidade que a si própria impusera pelo aviso de vaga, uma vez que este faz referência ao processo de provimento estabelecido pela decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988, nos termos da qual "os lugares de chefe de unidade são publicados nos níveis A 3, A 4 e A 5... (e) são providos nos níveis A 3, A 4 e A 5". Além disso, ao anunciar que o lugar seria provido em qualquer dos graus A 3, A 4 ou A 5, o aviso de vaga não incluía, evidentemente, no número das suas "condições objectivas", a condição de apenas os funcionários do grau A 3 poderem ser nomeados para esse lugar.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação

32 O recorrente sustenta que a decisão da AIPN de 3 de Maio de 1993 é desprovida de fundamentação e que a Comissão não remediou esta falta de fundamentação na sua resposta à reclamação por ele apresentada. Com efeito, ela limitou-se a enunciar considerações gerais, explicitando o processo de provimento de lugares vagos, sem indicar os critérios definidos para apreciar as qualificações e a experiência dos candidatos no âmbito do exame comparativo dos méritos.

33 Conclui que esta atitude da Comissão não lhe permitiu determinar os critérios por ela definidos para apreciar as qualificações e a experiência dos candidatos no âmbito do exame comparativo dos méritos e que não foi, portanto, posto em situação de apreciar a justeza da decisão impugnada. A este respeito, realça que, nos pontos 34 e 38 da sua contestação, a Comissão admitiu que "a candidatura do recorrente foi rejeitada unicamente por este ter um grau superior ao nível hierárquico a que foi decidido prover o lugar", quando o aviso de vaga indicava que o lugar litigioso era também dirigido aos funcionários de grau A 3.

34 A Comissão responde que resulta da jurisprudência que as decisões de rejeição das candidaturas a um lugar são suficientemente fundamentadas desde que mencionem "a existência dos requisitos legais a que o Estatuto subordina a regularidade do processo" (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, Schoenherr/CES, T-25/90, Colect., p. II-63, n. 21; de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T-52/90, Colect., p. II-121, n. 36; e de 24 de Fevereiro de 1994, Caló/Comissão, T-108/92, ColectFP, p. II-213, n.os 34 e 35).

35 Com efeito, considera que expôs detalhadamente as diversas fases do processo de provimento do lugar em causa e que indicou que "foi decidido prover o lugar na carreira A 5-4, isto é, numa carreira inferior à do reclamante", e que "o grau A 3 correspondente ao lugar de chefe de unidade não é de modo algum determinante e não pode levar a considerar que o lugar deve ser necessariamente provido no nível A 3, quando a importância particular da Unidade o não justifica". Sublinha, por fim, que "a instituição dispõe, em matéria de nomeação e de colocação dos funcionários, de um amplo poder de apreciação, sob reserva de não usar os seus poderes de modo manifestamente erróneo, de respeitar a correspondência entre grau e lugar, de não exercer os seus poderes para fins diferentes daqueles para que lhe foram conferidos e de se manter no quadro de legalidade imposto pelo aviso de vaga".

36 Considera, portanto, que o recorrente foi amplamente informado dos fundamentos da rejeição da sua candidatura e que teve, assim, informação suficiente para apreciar a justeza dessa rejeição e oportunidade de interpor recurso para o Tribunal.

37 Além disso, a Comissão argumenta que o recorrente não pode queixar-se de que a fundamentação da decisão não indicou os critérios definidos para apreciar as qualificações e a experiência dos candidatos no âmbito do exame comparativo dos méritos, uma vez que, em atenção ao seu grau, o recorrente não pudera participar no exame comparativo dos méritos, que se limitou aos dos candidatos titulares de um grau inferior ao grau A 3.

Quarto fundamento: violação dos artigos 27. e 45. do Estatuto

38 O recorrente sustenta que os artigos 27. e 45. do Estatuto foram violados pela Comissão, uma vez que esta não procedeu ao exame comparativo dos seus méritos com os dos outros candidatos. Ficou assim privada do concurso dos funcionários mais experimentados, que ela convidara, ao publicar o aviso de vaga, a apresentar a sua candidatura.

39 A Comissão responde que, no caso vertente, não tinha que proceder ao exame dos méritos do recorrente, uma vez que fora decidido que o lugar seria provido num grau inferior ao do recorrente.

Quinto fundamento: violação do artigo 7. , n. 1, do Estatuto, e do seu anexo I

40 O recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 7. do Estatuto e o seu anexo I, ao decidir prover um lugar de chefe de unidade que corresponde ao lugar de chefe de divisão na acepção do anexo I. Com efeito, o anexo I exige que tal lugar seja provido no grau A 3 e não no grau A 5 ou A 4. Ao fazê-lo, a Comissão dissociou o lugar do grau, por aplicação da sua decisão de 19 de Julho de 1988, a qual, portanto, está viciada de uma primeira ilegalidade.

41 A Comissão responde que, embora seja certo que o lugar-tipo de chefe de divisão corresponde ao grau A 3, o lugar de chefe de unidade não corresponde necessariamente ao lugar-tipo de chefe de divisão. Sublinha que a sua decisão de 19 de Julho de 1988, adoptada ao abrigo de artigo 5. , n. 4, segundo parágrafo, do Estatuto, precisa, no seu anexo II, que o lugar de chefe de unidade pode corresponder quer ao lugar-tipo de chefe de divisão quer ao lugar-tipo de administrador principal. Daqui resulta que o lugar-tipo de chefe de divisão não é o único ao qual podem corresponder as funções de chefe de unidade.

42 Considera que a sua decisão de 19 de Julho de 1988 está de acordo com o Estatuto, uma vez que resulta da jurisprudência que, embora seja exacto que o artigo 5. , n. 4, segundo parágrafo, do Estatuto obriga as instituições a definir as funções de cada lugar-tipo, dele de maneira nenhuma decorre que devam defini-las de um modo diferente (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 1983, Rosani e o./Conselho, 193/82 a 198/82, Recueil, p. 2841). A Comissão conclui daqui que idênticas funções de chefe de unidade podem ser exercidas sob dois lugares-tipo diferentes.

Sexto fundamento: ilegalidade da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988

43 O recorrente sustenta que a decisão de 19 de Julho de 1988 é ainda ilegal, na medida em que determina que é só após o aviso de vaga ter sido publicado e após o CCN ter definido as qualificações dos candidatos que este fixa o nível em que o lugar deve ser provido. Com efeito, esta prática permite tomar conhecimento dos processos de candidatura e adaptar de seguida, ilegalmente, o nível do lugar a prover ao grau do candidato que tenha sido previamente escolhido.

44 Considera que esta decisão viola, portanto, os artigos 7. , 27. e 45. do Estatuto, bem como o seu anexo I, que estabelece a correspondência entre os lugares-tipo e as carreiras de cada categoria.

45 A Comissão responde que, na prática, o exame do CCN incide inicialmente sobre o nível a que o provimento se poderá fazer e só seguidamente sobre as qualificações e aptidões dos candidatos. Ao actuar deste modo, o CCN não contradiz o ponto 3.2 da decisão de 19 de Julho de 1988, do qual de modo algum resulta que o CCN deva começar por fazer incidir o seu exame sobre as qualificações e aptidões dos candidatos e apenas seguidamente sobre o nível do lugar a prover. Este ponto 3.2 precisa, quando muito, que o CCN deve, no seu parecer, exprimir-se sobre estes dois aspectos.

46 De qualquer modo, segundo a Comissão, resulta do parecer do CCN que este, na sua reunião de 18 de Março de 1993, após ter ouvido o director-geral adjunto do desenvolvimento, "começou por examinar o nível a que se deveria fazer o provimento do lugar... e chegou à conclusão de que o provimento deveria ser feito no nível A 5-4". Do mesmo modo, refere-se no parecer que foi "tendo em conta esta posição" que o comité examinou as candidaturas de dois funcionários de grau A 5.

47 Sublinha ainda que a decisão relativa ao nível do lugar a prover foi adoptada anteriormente ao exame das candidaturas, como exige a jurisprudência, uma vez que a AIPN está obrigada a fixar o nível de um lugar de chefe de unidade em função da importância do lugar, independentemente das qualificações do ou dos eventuais candidatos (acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T-82/91, Colect., p. II-61, n. 46). Considera que esta exigência teria sido violada se a AIPN tivesse começado por tomar em conta as qualificações e a experiência do recorrente e, depois, tendo-o escolhido, tivesse consequentemente adaptado o nível do lugar a prover ao grau do recorrente.

Apreciação do Tribunal

48 O Tribunal recorda a título preliminar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a AIPN está obrigada a proceder, nos termos dos artigos 29. , n. 1, alínea a), e 45. , n. 1, do Estatuto, à comparação dos méritos dos candidatos no quadro da legalidade que a si própria impôs através do aviso de vaga (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099, n. 26; e de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C-343/87, Colect., p. I-225, n. 19).

49 No caso vertente, resulta nomeadamente do parecer do CCN e da resposta à reclamação do recorrente que o critério com base no qual a candidatura do recorrente foi rejeitada foi o do nível em que foi decidido prover o lugar em causa, o qual é inferior ao grau do recorrente.

50 Ora, este critério não figurava, enquanto tal, no aviso de vaga, uma vez que este, considerado isoladamente, permitia que o lugar em causa fosse provido quer no grau A 3, quer no grau A 4 ou no grau A 5.

51 Em consequência, ao fixar o nível do lugar a prover no grau A 5 ou A 4, e ao excluir assim as candidaturas dos funcionários do grau A 3, a AIPN violou o aviso de vaga, impondo aos candidatos uma condição que nele não estava prevista, qual seja, a de se não pertencer ao grau A 3. Ao fazê-lo, a AIPN não procedeu ao exame comparativo dos méritos do recorrente, contrariamente ao que é exigido pelo artigo 45. do Estatuto, como, aliás, a Comissão reconheceu.

52 Para defender a sua decisão, a Comissão invoca a sua decisão de 19 de Julho de 1988, que determina, por um lado, no ponto 3.1, que "os lugares de chefe de unidade são publicados nos níveis A 3, A 4 e A 5" e, por outro, no ponto 3.2, que "os lugares de chefe de unidade são providos nos níveis A 3, A 4 ou A 5". Decorre, portanto, desta decisão que os lugares podem ser publicados simultaneamente em A 3, A 4 e A 5, apesar de só poderem ser providos num único destes graus.

53 O Tribunal considera, contrariamente ao que afirma o recorrente, que nada se opõe a que os lugares de chefe de unidade sejam providos nos graus A 3, A 4 ou A 5, segundo a importância das tarefas confiadas à Unidade em causa. Com efeito, o artigo 7. do Estatuto e o seu anexo I não exigem que os lugares de chefe de unidade sejam necessariamente providos no grau A 3. Como observa a Comissão, a exigência de correspondência entre lugar e grau não impõe às instituições que definam do mesmo modo as funções correspondentes a cada lugar-tipo (acórdão Rosani e o./Conselho, já referido). Foi pois justamente que a Comissão daqui concluiu que funções idênticas de chefe de unidade podem ser exercidas sob lugares-tipo diferentes, a saber, no caso vertente, os de administrador principal e de chefe de divisão.

54 O Tribunal realça, porém, que a "publicação dos lugares em A 3, A 4 e A 5", prevista no ponto 3.1 da decisão de 19 de Julho de 1988, implica que o nível a que o lugar será provido seja determinado após a entrega das candidaturas, de acordo com as modalidades previstas no ponto 3.2 da decisão de 19 de Julho de 1988. Nos termos desta disposição, "após ter ouvido o director-geral competente, o comité consultivo de nomeações dá parecer sobre:

° as qualificações dos candidatos e a sua aptidão para exercer a função de chefe de unidade;

° o nível no qual o provimento se poderá fazer, tendo em conta a importância particular da Unidade resultante das suas atribuições e/ou da sua dimensão".

55 Ora, é forçoso constatar que a ordem em que figuram estes dois travessões leva a pensar, em especial no âmbito das disposições que descrevem um processo que se impõe à AIPN, que o CCN começa por dar um parecer sobre as qualificações dos candidatos e a sua aptidão para exercer a função de chefe de unidade, para só seguidamente determinar o nível em que o provimento se poderá fazer, tendo em conta a importância particular da Unidade.

56 A este respeito, a Comissão não pode objectar que a ordem dos dois travessões não tem significado, tanto mais que o parecer do CCN indica que, após ter constatado a existência de um determinado número de candidaturas, a primeira etapa a que o CCN procede é a do exame do "acto de candidatura de cada candidato e do seu processo individual" e que é só seguidamente que o CCN examina o nível em que se deve fazer o provimento do lugar (v. n. 3, supra).

57 Daqui resulta que, no caso vertente, o CCN fixou o nível do lugar a prover após ter tido conhecimento do actos de candidatura e dos processos individuais dos candidatos.

58 Ora, deve realçar-se que a própria Comissão sublinhou que a jurisprudência exige que a decisão relativa ao nível do lugar a prover seja adoptada anteriormente ao exame das candidaturas, uma vez que a AIPN está obrigada a fixar o nível do lugar em função da sua importância, independentemente das qualificações do ou dos candidatos (acórdão Latham/Comissão, já referido, n. 46).

59 Procedendo deste modo, a Comissão violou o carácter necessariamente objectivo da decisão relativa ao nível do lugar a prover, uma vez que o CCN e a AIPN tinham conhecimento da identidade e do processo individual dos candidatos no momento em que decidiram o nível do lugar a prover e que, em tais circunstâncias, havia o risco de faltar a objectividade necessária para tomar, face unicamente ao interesse do serviço, uma decisão a tal respeito.

60 Daqui resulta que a decisão de 19 de Julho de 1988, na medida em que permite que o nível do lugar a prover seja fixado num momento em que o CCN e a AIPN estão na posse da identidade e do processo individual dos candidatos a tal lugar, é ilegal.

61 Contra esta conclusão, a Comissão não pode invocar o facto de, no seu acórdão Volger/Parlamento (já referido, n. 20), o Tribunal de Primeira Instância ter decidido que a publicação simultânea de um aviso de vaga interno e de um aviso de vaga relativo às transferências interinstitucionais não se opõe ao respeito pela ordem de prioridades definida no artigo 29. , n. 1, do Estatuto. Com efeito, enquanto, no processo Volger/Parlamento, o Tribunal não dispunha de qualquer indício de que as candidaturas apresentadas a título das transferências interinstitucionais haviam sido examinadas antes de se verificar que os processos internos não tinham permitido prover o lugar em causa, o Tribunal dispõe, no caso vertente, de indícios de que o CCN tomou conhecimento dos actos de candidatura e dos processos individuais dos candidatos antes de fixar o nível do lugar a prover.

62 Do mesmo modo, a Comissão também não pode invocar, para defender a legalidade do processo de provimento dos lugares de nível intermédio estabelecido na sua decisão de 19 de Julho de 1988, o desejo de celeridade mencionado no preâmbulo de tal decisão. Com efeito, embora a fixação do nível do lugar no aviso de vaga atrasasse certamente o processo, por impor uma reunião do CCN e uma decisão da Comissão antes da publicação do aviso de vaga, tal aspiração de celeridade não pode justificar a violação da indispensável objectividade e da necessária autonomia da decisão da Comissão quanto ao nível do lugar a prover.

63 Daqui resulta que a decisão impugnada, tendo sido adoptada com base num processo ilegal, deve ela própria ser considerada ilegal.

64 Resulta de tudo o que precede que a decisão impugnada foi adoptada com violação do aviso de vaga e com base num processo ilegal.

65 Por consequência, e sem que se torne necessário examinar o primeiro fundamento, deve dar-se provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

66 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e tendo o recorrente pedido a condenação da Comissão nas despesas, deve ela ser condenada a suportá-las inteiramente.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1) A decisão da Comissão de 3 de Maio de 1993, que rejeita a candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade "Saúde ° Luta contra a sida", bem como a decisão conexa de fixar o nível de tal lugar no grau A 5/A 4 e a subsequente de nomear para tal lugar a Sr.a Dellicour são anuladas.

2) A Comissão é condenada nas despesas.

Top