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Document 61994CJ0298

Acórdão do Tribunal de 15 de Outubro de 1996.
Annette Henke contra Gemeinde Schierke e Verwaltungsgemeinschaft Brocken.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Halberstadt - Alemanha.
Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas - Transferência de determinadas tarefas administrativas de um município para um organismo para esse efeito criado por vários municípios.
Processo C-298/94.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-04989

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:382

61994J0298

Acórdão do Tribunal de 15 de Outubro de 1996. - Annette Henke contra Gemeinde Schierke e Verwaltungsgemeinschaft Brocken. - Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Halberstadt - Alemanha. - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas - Transferência de determinadas tarefas administrativas de um município para um organismo para esse efeito criado por vários municípios. - Processo C-298/94.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-04989


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Política social ° Aproximação das legislações ° Transferências de empresas ° Manutenção dos direitos dos trabalhadores ° Directiva 77/187 ° Âmbito de aplicação ° Transferência ° Conceito ° Transferência de atribuições administrativas de um município para uma associação de municípios ° Exclusão

(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1. , n. 1)

Sumário


O artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento" não abrange a transferência de atribuições administrativas de um município para uma associação de municípios.

Com efeito, a directiva destina-se a proteger os trabalhadores contra as consequências desfavoráveis que lhes possam ser ocasionadas pelas modificações das estruturas das empresas resultantes da evolução económica no plano nacional e comunitário, as quais se efectuam, nomeadamente, por transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos para outras empresas, em resultado de cessões ou de fusões, mas deixa fora do seu âmbito de aplicação a reorganização das estruturas da administração pública, bem como a transferência de atribuições administrativas entre administrações públicas.

Partes


No processo C-298/94,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Arbeitsgericht Halberstadt (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Annette Henke

e

Gemeinde Schierke,

Verwaltungsgemeinschaft "Brocken",

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e J. L. Murray, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de A. Henke, por Matthias Zieger, advogado em Berlim,

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

° em representação das Comunidades Europeias, por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado junto desse serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de A. Henke, representada pelo advogado Matthias Zieger, do Governo alemão, representado por Bernd Kloke e Sabine Maass, Regierungsraetin z.A. no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes, do Governo do Reino Unido, representado por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor' s Departement, na qualidade de agente, assistida por Derrick Wyatt, QC, e da Comissão, representada por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 23 de Abril de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Junho de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 19 de Outubro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Novembro seguinte, o Arbeitsgericht Halberstadt submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir "directiva").

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que opõe A. Henke ao município de Schierke e à Verwaltungsgemeinschaft (associação de municípios) "Brocken", a propósito do seu despedimento.

3 Nos termos do artigo 75. da Gemeindeordnung fuer das Land Sachsen-Anhalt, de 5 de Outubro de 1993 (regulamentação municipal do Land Sachsen-Anhalt, GVBl. LSA n. 43/1993, p. 568), na versão que resulta da lei que modifica a lei relativa à cooperação municipal e a outras regras do âmbito do direito das colectividades locais (GVBl. LSA n. 7/1994, p. 164):

"1) Com vista a reforçar os seus poderes administrativos, os municípios integrados numa circunscrição administrativa podem constituir uma associação de municípios, com base num contrato de direito público.

..."

O artigo 77. do mesmo regulamento dispõe seguidamente:

"1) A associação de municípios exerce as funções incluídas no domínio de actividade confiado pelo Estado aos municípios membros, na medida em que o direito federal a isso se não oponha. Exerce ainda as funções incluídas nesse domínio de actividade cujo exercício esteja condicionado a um número determinado de habitantes, desde que a associação de municípios tenha esse número de habitantes...

2) Com o voto favorável da assembleia intermunicipal, a associação de municípios exerce as atribuições que se incluem no domínio da actividade própria dos municípios membros e lhe são confiadas pelo conjunto desses municípios..."

4 A. Henke foi contratada como secretária da Câmara pelo município de Schierke a partir de 1 de Maio de 1992. Em 1 de Julho de 1994, este município criou, com outros municípios e ao abrigo dos artigos 75. e seguintes da regulamentação municipal do Land Sachsen-Anhalt, a associação de municípios "Brocken", para a qual transferiu certas atribuições administrativas. Por carta de 5 de Julho de 1994, o município de Schierke pôs termo ao contrato de trabalho que o ligava a A. Henke.

5 Foi nestas condições que esta última demandou o Arbeitsgericht Halberstadt com o fim de obter, a título principal, a anulação do seu despedimento e, a título subsidiário, a declaração de que este ocorrera com violação da regulamentação aplicável. Perante o tribunal nacional, A. Henke argumentou, no essencial, que, nos termos do artigo 613. a do Buergerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir "BGB"), a sua relação laboral se transferira para a associação de municípios "Brocken" e que ela não podia, portanto, ser despedida.

6 Uma vez que o artigo 613. a do BGB transpõe as disposições da referida directiva para o direito alemão, o tribunal nacional interrogou-se sobre o âmbito dessa directiva, cujo artigo 1. , n. 1, está assim redigido:

"A... directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário."

7 Nestas condições, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Há transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, quando, em consequência da criação de uma Verwaltungsgemeinschaft (associação de municípios) nos termos do n. 1 do artigo 75. da Gemeindeordnung fuer das Land Sachsen-Anhalt (GO LSA) (regulamentação municipal do Land Sachsen-Anhalt) de 5 de Outubro de 1993 (GVBl. LSA, p. 568 e seguintes), aquela assume as funções da competência dos seus membros na parte transferida, nos termos do artigo 77. , n. 1, da GO LSA, e desempenha as funções que eram da competência das autarquias seus membros transferidas nos termos do artigo 77. , n. 2, da GO LSA?

2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A transferência em causa resulta de uma cessão convencional para efeitos do n. 1 do artigo 1. da Directiva 77/187/CEE, tratando-se de uma autarquia local criada mediante acordo celebrado no âmbito de direito público?"

Quanto à primeira questão

8 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 1. , n. 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de o conceito de "transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento" abranger a transferência de atribuições administrativas de um município para uma associação de municípios como a que está em causa no processo principal.

9 Segundo A. Henke, a directiva aplica-se neste caso porque as entidades como o município de Schierke têm, pelo menos em parte, actividades de natureza económica. Acrescenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a protecção prevista pela directiva actua mesmo que a transferência apenas incida sobre uma parte da empresa.

10 A Comissão propõe que se responda que uma operação que se traduz por uma transferência de todas as tarefas de uma entidade e dos meios materiais a elas referentes, bem como por uma mudança de empregador, constitui uma "transferência" na acepção da directiva. Considera, no entanto, que uma entidade pública só constitui uma "empresa", na acepção da directiva, na medida em que não exerça funções que se incluam no exercício dos poderes públicos e empregue pessoas protegidas, na sua qualidade de trabalhadores, pelo direito nacional.

11 O Governo do Reino Unido considera, por seu lado, que só pode haver "transferência" na acepção da directiva se a operação incidir sobre uma entidade que conserve a sua identidade, isto é, se houver transferência dos locais, dos activos ou dos empregados. Além disso, uma autoridade pública local não entra, segundo ele, no âmbito de aplicação da directiva quando exerce, principal ou exclusivamente, actividades típicas de um serviço público.

12 O Governo alemão propõe, por seu lado, que se responda que uma operação como a que está em causa no processo principal não constitui uma "transferência de empresa" na acepção da directiva. Segundo ele, os municípios não são "empresas" ou "estabelecimentos" na acepção da directiva, uma vez que não exercem qualquer actividade económica e não entram no âmbito de aplicação do Tratado. Além disso, a criação de uma associação de municípios não constitui uma "transferência" na acepção da directiva, uma vez que não se verifica, nesse caso, uma continuação da actividade dos municípios, mas sim a criação de uma nova entidade que se substitui a estes últimos.

13 Como resulta do seu preâmbulo, e nomeadamente do seu primeiro considerando, a directiva destina-se a proteger os trabalhadores contra as consequências desfavoráveis que lhes possam ser ocasionadas pelas modificações das estruturas das empresas resultantes da evolução económica no plano nacional e comunitário, as quais se efectuam, nomeadamente, por transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos para outros empresários, em resultado de cessões ou de fusões.

14 Assim, a reorganização de estruturas da administração pública ou a transferência de atribuições administrativas entre administrações públicas não constitui uma "transferência de empresa", na acepção da directiva.

15 Esta interpretação é aliás confirmada pelos termos utilizados na maior parte das versões linguísticas da directiva para designar o objecto da transferência (virksomhed, Unternehmen, entreprise, impresa, **********, onderneming, empresa, yritys, foeretag; e: bedrift, Betrieb, business, établissement, stabilimento, ***********, vestiging, estabelecimento, centro de actividad) ou o seu beneficiário (indehaver, Inhaber, chef d' entreprise, imprenditore, **************, ondernemer, empresário, empresario), e não é contraditada por nenhuma das demais versões linguísticas deste texto.

16 Resulta do processo que a associação que abrangeu vários municípios do Land Sachsen-Anhalt, entre os quais o município de Schierke, tinha nomeadamente por objectivo melhorar a execução das tarefas administrativas desses municípios. Traduziu-se, em especial, pela reorganização das estruturas administrativas e pela transferência de atribuições administrativas do município de Schierke para uma entidade pública criada especialmente para esse fim: a associação de municípios (Verwaltungsgemeinschaft) "Brocken".

17 Verifica-se que, nas circunstâncias do processo principal, a transferência efectuada entre o município e a associação de municípios apenas incidiu sobre actividades relativas ao exercício dos poderes públicos. Mesmo supondo que tais actividades tenham abrangido elementos de natureza económica, estes só podem ter tido um aspecto acessório.

18 Nestas condições, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o artigo 1. , n. 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento" não abrange a transferência de atribuições administrativas de um município para uma associação de municípios como a que está em causa no processo principal.

Quanto à segunda questão

19 Pela sua segunda questão, o tribunal nacional pergunta se o artigo 1. , n. 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de o conceito de "cessão convencional" abranger uma transferência de empresa que, como a referida na primeira questão, se efectue por um contrato de direito público.

20 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a segunda questão fica sem objecto. Não há, pois, que responder-lhe.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

21 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht Halberstadt, por despacho de 19 de Outubro de 1994, declara:

O artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento" não abrange a transferência de atribuições administrativas de um município para uma associação de municípios como a que está em causa no processo principal.

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