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Document 61994CJ0275

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Março de 1996.
    Roger van der Linden contra Berufsgenossenschaft der Feinmechanik und Elektrotechnik.
    Pedido de decisão prejudicial: Hof van cassatie - Bélgica.
    Convenção de Bruxelas - Interpretação do artigo 47., ponto 1 - Documentos a apresentar pela parte que requer a execução - Obrigação de fazer prova da notificação da decisão proferida - Possibilidade de apresentar a prova da notificação após a apresentação do requerimento.
    Processo C-275/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-01393

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:101

    61994J0275

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Março de 1996. - Roger van der Linden contra Berufsgenossenschaft der Feinmechanik und Elektrotechnik. - Pedido de decisão prejudicial: Hof van cassatie - Bélgica. - Convenção de Bruxelas - Interpretação do artigo 47., ponto 1 - Documentos a apresentar pela parte que requer a execução - Obrigação de fazer prova da notificação da decisão proferida - Possibilidade de apresentar a prova da notificação após a apresentação do requerimento. - Processo C-275/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-01393


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Reconhecimento e execução ° Processo ° Pedido de exequatur ° Documentos a apresentar ° Prova da notificação da decisão objecto do pedido de execução ° Apresentação posterior à entrega do requerimento ° Admissibilidade ° Condições

    (Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 47. , ponto 1)

    Sumário


    O artigo 47. , ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado no sentido de que a prova da notificação da decisão proferida no Estado de origem pode, quando as normas processuais do Estado requerido o permitam, ser feita após a apresentação do requerimento, nomeadamente no decurso de um processo de recurso interposto em seguida pela parte contra a qual a execução é requerida, desde que esta disponha de um prazo razoável para cumprir voluntariamente a decisão e que a parte que requer a execução suporte o encargo de toda a tramitação processual inútil.

    Partes


    No processo C-275/94,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Hof van cassatie van Bëlgie, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Roger Van der Linden

    e

    Berufsgenossenschaft der Feinmechanik und Elektrotechnik,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 47. , ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; JO 1989, L 285, p. 24), com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e ° texto alterado ° p. 77; JO 1989, L 285, p. 41),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. C. Moitinho de Almeida (relator), G. Gulmann e P. Jann, juízes,

    advogado-geral: N. Fennelly,

    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação de R. Van der Linden, por H. Geinger, advogada no foro de Bruxelas,

    ° em representação da Berufsgenossenschaft der Feinmechanik und Elektrotechnik, por F. Fazzi-De Clercq, advogado no foro de Gand,

    ° em representação do Governo alemão, por B. Lohr, Ministerialdirigent no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

    ° em representação do Governo austríaco, por F. Cede, embaixador no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Janeiro de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 30 de Setembro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Outubro seguinte, a Hof van cassatie van Bëlgie colocou, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 47. , ponto 1, desta convenção (JO 1972, L 299, p. 32; JO 1989, L 285, p. 24), com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e ° texto alterado ° p. 77; JO 1989, L 285, p. 41, a seguir "convenção").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe R. Van der Linden, de nacionalidade belga, na época revendedor de automóveis estabelecido em Blankenberge, na Bélgica, à Berufsgenossenschaft der Feinmechanik und Elektrotechnik, sociedade de seguros de direito alemão (a seguir "sociedade de seguros"). Este litígio refere-se à execução, na Bélgica, de duas decisões proferidas à revelia, em 25 de Maio e 1 de Setembro de 1976, pelo Landgericht Bonn, pelas quais R. Van der Linden foi condenado a pagar à sociedade de seguros, por um lado, o montante de 45 428,25 DM, acrescido de juros a 4% a partir de 12 de Março de 1976, e, por outro, o montante de 2 190,75 DM, acrescido de juros a 4% a partir de 20 de Agosto de 1976.

    3 O primeiro destes montantes corresponde às despesas médicas ocasionadas pelos ferimentos causados a Rudolf Lempges, segurado na sociedade de seguros, por ocasião de uma colisão ocorrida em 5 de Fevereiro de 1973, na Alemanha, entre o seu automóvel e o de R. Van der Linden, que era conduzido por uma terceira pessoa. O segundo montante corresponde às despesas judiciais originadas por este processo.

    4 Em 2 de Fevereiro de 1982, estas decisões foram, a requerimento da sociedade de seguros, declaradas executórias na Bélgica pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brugge (a seguir "Rechtbank").

    5 R. Van der Linden deduziu oposição contra esta decisão, acusando, nomeadamente, o Rechtbank de ter dado provimento ao pedido de exequatur apesar de, contrariamente às exigências do artigo 47. , ponto 1, da convenção, nenhum documento provar que as decisões proferidas à revelia haviam sido notificadas e eram executórias.

    6 Por decisão de 30 de Junho de 1993, o Rechtbank declarou a oposição admissível, mas improcedente. Com efeito, verificou que, não obstante R. Van der Linden ter provavelmente invocado correctamente o facto de a prova da notificação das decisões proferidas à revelia em 25 de Maio e 1 de Setembro de 1976 não ter sido feita no momento da apresentação do requerimento unilateral, a sociedade de seguros tinha, em 6 de Janeiro de 1987, isto é, no decurso do processo de oposição, feito proceder a uma nova notificação de acordo com as disposições do direito interno belga. Segundo o Rechtbank, estava assim cumprido o artigo 47. , ponto 1, da convenção, pelo que a decisão a quo devia ser confirmada, ainda que tivesse sido proferida com base em documentos incompletos.

    7 R. Van der Linden interpôs recurso desta decisão para a Hof van cassatie van Bëlgie, alegando que o juiz não podia legalmente decidir que a sociedade de seguros podia ainda regularizar o processo através de uma notificação feita durante o processo de oposição de terceiros, quando resulta dos artigos 46. , ponto 1, e 47. , ponto 1, da convenção que a certidão da decisão e a prova da notificação devem ser depositadas ao mesmo tempo que o requerimento destinado a obter o exequatur da decisão judicial e que a notificação da decisão deve preceder o pedido de execução.

    8 A Hof van cassatie van Bëlgie decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    "1) O artigo 47. , ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, concluída entre os Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judicial requerida só pode ordenar a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro se, ou conjuntamente com o requerimento ou antes da decisão quanto ao requerimento, for apresentado igualmente o documento referido no artigo 47. , ponto 1, e, em especial, o documento comprovativo da notificação?

    2) Na medida em que a resposta à primeira questão seja negativa, aquele artigo deve ser interpretado no sentido de que, independentemente das disposições do direito nacional, a obrigação de apresentação do documento não se encontra satisfeita quando a decisão apenas foi notificada depois do requerimento e o documento comprovativo da notificação só foi estabelecido e apresentado depois de a autoridade judicial requerida ter proferido a sua decisão quanto ao requerimento e de a parte contra quem é pedida a execução ter interposto recurso?"

    9 Nestas questões, o juiz pergunta em substância se o artigo 47. , ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a prova de notificação da decisão cuja execução é requerida pode ser feita após a apresentação do requerimento, em especial no decurso de um processo de recurso interposto em seguida pela parte contra a qual esse requerimento é dirigido.

    10 Nos termos do artigo 33. , quarto parágrafo, da convenção, "os documentos referidos nos artigos 46. e 47. devem ser juntos ao requerimento", enquanto o artigo 47. , ponto 1, precisa que "A parte que requerer a execução deve ainda apresentar:

    1) qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada...".

    11 Além disso, o artigo 48. da convenção enuncia que, "Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 2 do artigo 46. e no ponto 2 do artigo 47. , a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los."

    12 R. Van der Linden e o Governo austríaco defendem que se conclui claramente destas disposições que a prova da notificação da decisão deve ser apresentada, o mais tardar, no momento do requerimento. Segundo R. Van der Linden, esta interpretação é confirmada pelo artigo 48. , na medida em que não prevê nenhuma possibilidade de fixar um prazo, de aceitar documentos equivalentes ou de dispensar o requerente de apresentar os documentos especificados no artigo 47. , ponto 1, enquanto essa possibilidade é expressamente prevista para os documentos mencionados nos artigos 46. , ponto 2, e 47. , ponto 2.

    13 Este ponto de vista não pode ser acolhido.

    14 Com feito, se, nos termos do artigo 33. , quarto parágrafo, os documentos mencionados nos artigos 46. e 47. devem ser juntos ao requerimento, daqui não resulta necessariamente que as normas processuais nacionais, para as quais remete o artigo 33. , primeiro parágrafo, relativamente às modalidades de tempo e de forma da apresentação do requerimento, não possam prever a regularização do processo através da produção da prova da notificação numa fase posterior à apresentação do requerimento, desde que se respeite o objectivo prosseguido pela convenção nos seus artigos 33. , quarto parágrafo, e 47. , ponto 1.

    15 Quanto a isto, o relatório de peritos sobre a convenção (JO 1979, C 59, p. 1, 55; JO 1990, C 189, pp. 122, 171) indica que a notificação da decisão ao requerido tem por objectivo dar-lhe a conhecer a sentença contra si proferida e dar-lhe a possibilidade de a cumprir voluntariamente antes de ser requerido o exequatur.

    16 Normas processuais nacionais que permitem que a autoridade judicial requerida tome em consideração, durante o processo não contraditório, a prova da notificação da decisão não são incompatíveis com este objectivo, desde que a parte contra a qual a execução é requerida, que não está representada nesta fase do processo, disponha de um prazo razoável para cumprir voluntariamente a decisão e que a parte que requer a execução suporte o encargo de toda a tramitação processual.

    17 Contrariamente ao que defende R. Van der Linden, esta interpretação da convenção não é infirmada pelo artigo 48. da convenção. Embora esta disposição, que permite que a autoridade judicial fixe um prazo para a apresentação de certos documentos, não se refira à prova da notificação prevista no artigo 47. , ponto 1, prevê igualmente a possibilidade, para o juiz, de aceitar documentos equivalentes. Ora, esta última possibilidade não está prevista para a prova da notificação da decisão cuja execução é requerida. O artigo 48. apenas é, de facto, como salienta o advogado-geral no ponto 18 das suas conclusões, uma disposição especial cujo alcance está limitado ao domínio que rege e que não pode, portanto, introduzir outras restrições ao princípio geral segundo o qual se aplicam normalmente as normas processuais nacionais que respeitem as disposições essenciais da convenção.

    18 Há que acrescentar que o mesmo raciocínio é válido para a possibilidade de regularizar o requerimento, apresentando a prova da notificação no decurso de um processo de recurso interposto em seguida pela parte contra a qual a execução é requerida. A este respeito, importa salientar que o processo de exequatur se reveste, nesta fase, de natureza contraditória, circunstância que constitui uma garantia suplementar para a parte contra a qual a execução é requerida.

    19 Nestas condições, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 47. , ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a prova da notificação da decisão pode, quando as normas processuais nacionais o permitam, ser feita após a apresentação do requerimento, nomeadamente no decurso de um processo de recurso interposto em seguida pela parte contra a qual a execução é requerida, desde que esta disponha de um prazo razoável para cumprir voluntariamente a decisão e que a parte que requer a execução suporte o encargo de toda a tramitação processual inútil.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    20 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e austríaco, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Hof van cassatie van Bëlgie, por despacho de 30 de Setembro de 1994, declara:

    O artigo 47. , ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado no sentido de que a prova da notificação da decisão pode, quando as normas processuais nacionais o permitam, ser feita após a apresentação do requerimento, nomeadamente no decurso de um processo de recurso interposto em seguida pela parte contra a qual a execução é requerida, desde que esta disponha de um prazo razoável para cumprir voluntariamente a decisão e que a parte que requer a execução suporte o encargo de toda a tramitação processual inútil.

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