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Document 61994CJ0138

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 1995.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
    Incumprimento - Directiva 91/496/CEE - Controlos veterinários - Não transposição.
    Processo C-138/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-04797

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:448

    61994J0138

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 1995. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento - Directiva 91/496/CEE - Controlos veterinários - Não transposição. - Processo C-138/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04797


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado

    (Tratado CE, artigo 169. )

    Partes


    No processo C-138/94,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e James Macdonald Flett, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268, p. 56), e/ou ao não informar imediatamente a Comissão desse facto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, em especial do seu artigo 30. , bem como por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Novembro de 1955,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268, p. 56, a seguir "directiva"), e/ou ao não informar imediatamente a Comissão desse facto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, em especial do seu artigo 30. , bem como por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    2 Nos termos do artigo 30. , n. 1, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar até 1 de Julho de 1992 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    3 Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições adoptadas pela Irlanda para dar cumprimento à directiva e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que a Irlanda tinha satisfeito as suas obrigações resultantes da directiva, a Comissão, por carta de 14 de Outubro de 1992, notificou-a do seu incumprimento.

    4 Tendo esta carta ficado sem resposta, a Comissão dirigiu à Irlanda, em 11 de Maio de 1993, um parecer fundamentado nos termos do artigo 169. do Tratado, recordando-lhe as suas obrigações por força da directiva.

    5 Por carta de 15 de Julho de 1993 da Representação Permanente da Irlanda junto das Comunidades Europeias, as autoridades irlandesas indicaram que estava em curso um processo de transposição da directiva. Não tendo recebido qualquer notificação da Irlanda informando-a de que tinham sido adoptadas as disposições necessárias, a Comissão intentou a presente acção.

    6 A Comissão recorda as obrigações que incumbem à Irlanda por força tanto da directiva, e nomeadamente do seu artigo 30. , n. 1, como dos artigos 5. , primeiro parágrafo, e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE. Alega que, ao não pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu estas obrigações.

    7 A Irlanda recorda que, por carta de 11 de Agosto de 1994 da sua Representação Permanente junto das Comunidades Europeias, informou a Comissão de que tinha dado cumprimento à directiva, com excepção das obrigações relativas ao pescado e aos produtos da pesca. Quanto a estas últimas obrigações, indicou estar em curso um processo de transposição.

    8 Embora reconhecendo que a Irlanda tomou algumas medidas de transposição, a Comissão mantém que, ao não satisfazer todas as suas obrigações resultantes da directiva, a Irlanda não cumpriu no entanto as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    9 Na medida em que a Irlanda não adoptou todas as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva nos prazos fixados pelo artigo 30. , n. 1, da mesma, há que declarar verificado o incumprimento invocado pela Comissão.

    10 Verifica-se, assim, que ao não pôr em vigor todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. , n. 1, da directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    11 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide:

    1) Ao não pôr em vigor todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. , n. 1, dessa directiva.

    2) A Irlanda é condenada nas despesas.

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