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Document 61994CJ0125

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Outubro de 1995.
    Aprile Srl, em liquidação, contra Amministrazione delle Finanze dello Stato.
    Pedido de decisão prejudicial: Giudice conciliatore di Milano - Itália.
    Encargos de efeito equivalente - Proibição - Aplicabilidade às trocas comerciais com países terceiros.
    Processo C-125/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-02919

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:309

    61994J0125

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 5 DE OUTUBRO DE 1995. - APRILE SRL, EM LIQUIDACAO, CONTRA AMMINISTRAZIONE DELLE FINANZE DELLO STATO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: GIUDICE CONCILIATORE DI MILANO - ITALIA. - ENCARGOS DE EFEITO EQUIVALENTE - PROIBICAO - APLICABILIDADE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAISES TERCEIROS. - PROCESSO C-125/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02919


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Pedido de interpretação que não suscita um problema de natureza hipotética ° Obrigação de decidir

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    2. Transportes ° Transportes de mercadorias ° Facilitação da passagem das fronteiras ° Directiva 83/643 ° Âmbito de aplicação ° Transportes intracomunitários ° Comércio com os países terceiros ° Exclusão

    [Directiva 83/643 do Conselho, artigos 1. , n. 1, e 5. , n. 1, alínea a)]

    3. Livre circulação de mercadorias ° Comércio com os países terceiros ° Direitos aduaneiros ° Encargos de efeito equivalente ° Estabelecimento unilateral pelos Estados-Membros ° Inadmissibilidade ° Competência exclusiva da Comunidade

    (Tratado CEE, artigos 9. e 113. )

    4. Livre circulação de mercadorias ° Comércio com os países terceiros ° Proibição dos encargos de efeito equivalente estabelecida por acordos celebrados pela Comunidade ou regulamentos comunitários em matéria agrícola ° Alcance idêntico ao estabelecido no quadro intracomunitário

    (Tratado CEE, artigo 9. )

    Sumário


    1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 177. do Tratado, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Em consequência, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.

    O mesmo não se passaria se o Tribunal fosse chamado a pronunciar-se sobre um problema hipotético, mas não é isso o que se passa quando, embora o órgão jurisdicional não tenha apresentado de forma exaustiva o contexto factual e jurídico em que se inscrevem as questões colocadas, dispõe de informações suficientes sobre a situação objecto do litígio principal, que lhe permitem interpretar as regras de direito comunitário e responder de forma útil às questões que lhe são colocadas.

    2. Do artigo 1. , n. 1, da Directiva 83/643, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros, na versão resultante da Directiva 87/53, resulta que, sem prejuízo da aplicação de disposições comunitárias específicas em vigor que regulem o comércio com determinados países terceiros, as disposições desta directiva, e em especial o seu artigo 5. , n. 1, alínea a), segundo travessão, que fixam as horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços, só se aplicam ao transporte de mercadorias entre Estados-Membros, com exclusão do comércio com os países terceiros, designadamente com os países membros da EFTA.

    3. Sob pena de se atentar gravemente tanto contra a unicidade do território aduaneiro comunitário como contra a uniformidade da política comercial comum, os Estados-Membros não podem impor, ao abrigo exclusivo da legislação nacional, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros nas trocas comerciais com os países terceiros. É apenas à Comunidade que compete, a fim de garantir que a imposição tenha uma incidência uniforme, nas trocas com os países terceiros, em todos os Estados-Membros, fixar e, eventualmente, modificar o nível dos direitos e encargos que oneram os produtos provenientes desses países.

    4. Caso figure em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pela Comunidade com um ou diversos países terceiros com vista a eliminar os obstáculos às trocas comerciais, bem como em regulamentos do Conselho que estabeleçam a organização comum de mercado de diferentes produtos agrícolas no que toca às trocas comerciais com os países terceiros, a proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros tem o mesmo alcance que o que lhe é reconhecido no âmbito do comércio intracomunitário. Com efeito, os referidos acordos e, por maioria de razão, os regulamentos agrícolas, ficariam privados de uma parte importante do seu efeito útil se a noção de encargo de efeito equivalente que aí figura devesse ser interpretada como tendo um alcance mais restritivo que a do mesmo termo que figura no Tratado.

    Partes


    No processo C-125/94,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo giudice conciliatore di Milano (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Aprile Srl, em liquidação,

    e

    Amministrazione delle Finanze dello Stato,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , alíneas a) e h), 5. , 9. , 11. , 12. , 13. , 16. e 189. do Tratado CEE, bem como da Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187), após as modificações introduzidas pela Directiva 87/53/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 24, p. 33),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, C. N. Kakouris, J. L. Murray, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da Aprile Srl, por E. Beretta e A. Bozzi, advogados no foro de Milão,

    ° em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por F. Favara, avvocato dello Stato,

    ° em representação do Governo dinamarquês, por P. Biering, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Aprile Srl, do Governo italiano, representado pelo professor U. Leanza, assistido por Fiorilli, avvocato dello Stato, do Governo dinamarquês, representado por P. Biering e M. G. Larsen, Kammeradvocat, e da Comissão, na audiência de 11 de Maio de 1995,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 26 de Abril de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Abril seguinte, o giudice conciliatore di Milano colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3. , alíneas a) e h), 5. , 9. , 11. , 12. , 13. , 16. e 189. do Tratado CEE, actualmente Tratado CE, bem como da Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187), após as modificações nela introduzidas pela Directiva 87/53/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 24, p. 33).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito italiano Aprile Srl, em liquidação (a seguir "Aprile"), à Amministrazione delle Finanze dello Stato (a seguir "Amministrazione") por esta última se recusar a reembolsar a Aprile das taxas cobradas em violação do direito comunitário por ocasião de operações aduaneiras.

    3 Nos acórdãos de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália (340/87, Colect., p. 1483), e de 21 de Março de 1991, Comissão/Itália (C-209/89, Colect., p. I-1575), o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana não tinha dado cumprimento às disposições do Tratado relativas à proibição de encargos de efeito equivalente ao onerar os operadores económicos, no comércio intracomunitário, com o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados durante uma parte das horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços tal como fixadas pela Directiva 83/643, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/53, e ao exigir individualmente a cada empresa, em caso de serviços prestados simultaneamente a várias empresas, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras no âmbito do comércio intracomunitário, o pagamento de um montante não proporcional ao custo dos serviços prestados.

    4 A República Italiana deu cumprimento a esses acórdãos ao adaptar a sua regulamentação com efeitos, respectivamente, a partir de 13 de Junho de 1991 e 1 de Novembro de 1992. Todavia, essas medidas não abrangeram as situações anteriores à sua entrada em vigor e, em especial, o reembolso aos operadores económicos interessados, pela administração, das quantias cobradas pelos serviços alfandegários em violação do direito comunitário.

    5 Do processo resulta que a Aprile, que exercia actividades de agente aduaneiro no aeroporto de Milão e que foi declarada em situação de falência em 20 de Outubro de 1992, pagou à administração italiana a quantia de 933 200 LIT a título de contraprestação pelas operações aduaneiras efectuadas em 22, 23, 24 e 26 de Novembro de 1990, com base na regulamentação nacional, cuja incompatibilidade com o direito comunitário tinha sido reconhecida nos dois acórdãos referidos.

    6 Em 30 de Março de 1994, o administrador da massa falida apresentou um pedido ao giudice conciliatore di Milano para obter o reembolso dessas 933 200 LIT.

    7 Nesse órgão jurisdicional, a Amministrazione sustentou que o pedido não tinha fundamento. Por um lado, as condições previstas pelo artigo 29. , segundo parágrafo, da Lei italiana n. 428, de 29 de Dezembro de 1990, que contém disposições para a execução das obrigações impostas à Itália em virtude de fazer parte das Comunidades Europeias (Supplemento ordinario ao GURI n. 10 de 12.1.1991), não estavam preenchidas, pois o custo das operações aduaneiras em litígio não tinha ficado, no caso em apreço, a cargo da Aprile, que o repercutiu em terceiros. Por outro lado, as importações que deram lugar à cobrança das taxas tinham parcialmente incidido sobre mercadorias provenientes de países terceiros, em especial de países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir "EFTA"), de forma que o direito comunitário não se aplicava a todo o pedido.

    8 Por derrogação ao direito comum, o artigo 29. , segundo parágrafo, da referida lei, que entrou em vigor em 27 de Janeiro de 1991, subordina o reembolso das taxas cobradas em aplicação de disposições nacionais incompatíveis com o direito comunitário à condição de o encargo indevidamente suportado pelo operador não ter sido repercutido noutras pessoas, de forma a que a entidade que solicita o reembolso não beneficie de um enriquecimento sem causa. A este respeito, resulta do processo que os órgãos jurisdicionais italianos têm tendência para presumir que se verificou a transferência do encargo para terceiros. Por outro lado, a disposição em questão aplica-se mesmo que o reembolso seja relativo a quantias pagas anteriormente à data de entrada em vigor da lei. Por último, os pedidos de reembolso de somas pagas por ocasião de operações aduaneiras estão sujeitos a um prazo de preclusão de três anos, enquanto, de acordo com o direito comum, esse prazo é de dez anos.

    9 As cinco questões prejudiciais que, através do seu despacho de 26 de Abril de 1994, o giudice conciliatore di Milano tinha colocado ao Tribunal de Justiça incidiam, por um lado, sobre a apreciação, na perspectiva do direito comunitário, das referidas disposições da lei de 29 de Dezembro de 1990 (primeira, segunda e terceira questões) e, por outro, sobre a aplicabilidade às trocas comerciais com os países terceiros da Directiva 83/643, após as modificações nela introduzidas pela Directiva 87/53, bem como das disposições do Tratado relativas à proibição dos encargos de efeito equivalente (quarta e quinta questões).

    10 De um despacho proferido pelo giudice conciliatore di Milano em 5 de Maio de 1995 e que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio seguinte resulta que, no processo principal, a Amministrazione reconheceu que o artigo 29. da lei de 29 de Dezembro de 1990 não era aplicável ao pedido de reembolso da Aprile, tendo em vista o carácter não fiscal dos pagamentos que são objecto do litígio, e, assim, renunciou ao fundamento de defesa que tem por base essa disposição.

    11 Nestas condições, o giudice conciliatore di Milano considerou, no seu despacho de 5 de Maio de 1995, que deixou de ser necessário responder às três primeiras questões prejudiciais e convidou o Tribunal de Justiça a só se pronunciar sobre as quarta e quinta questões que figuram no despacho de 26 de Abril de 1994.

    12 Estas questões encontram-se redigidas da seguinte forma:

    1) "Nos termos dos regulamentos CEE que promoveram a aplicação na Comunidade dos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os países da EFTA e dos protocolos complementares aos mesmos acordos e posteriores alterações, as disposições da Directiva 83/643/CEE são aplicáveis também às operações aduaneiras que têm como objecto as trocas comerciais CEE/EFTA e relativas aos produtos contemplados nos mesmos acordos e nas posteriores alterações destes? Em particular, relativamente às operações aduaneiras que têm como objecto os produtos contemplados nos referidos acordos CEE/EFTA, é compatível com as acima referidas normas de direito comunitário derivado a legislação de um Estado-Membro, do tipo da prevista no artigo 15. do Decreto do presidente da República n. 254, de 8 de Maio de 1985 e do artigo 11. do Decreto do presidente da República n. 43 de 23 de Janeiro de 1973 que, no segundo parágrafo, alínea b), estabelecia (contrariamente ao previsto no artigo 5. , n. 1, segundo travessão da Directiva 83/643/CEE, de 1 de Dezembro de 1983) o horário normal de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços de seis horas de segunda a sexta-feira, permitindo que fosse debitado o 'custo do serviço' relativamente às operações aduaneiras efectuadas para além do referido horário normal?" (quarta questão).

    2) "Para integração e esclarecimento do que foi decidido, no que se refere expressamente ao comércio intracomunitário, pelo acórdão de 21 de Março de 1991, no processo C-209/89, Comissão/Itália, os princípios enunciados no referido acórdão de 21 de Março de 1991 são também aplicáveis às trocas comerciais com os países terceiros e com os países da EFTA, por força das normas do Tratado CEE relativas à proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, à união aduaneira e à instituição da pauta aduaneira comum e posteriores disposições de direito derivado? Em particular, ainda relativamente às operações aduaneiras que têm como objecto o comércio com países terceiros, as mencionadas disposições de direito comunitário opõem-se à adopção e/ou à manutenção por parte de um Estado-Membro de disposições nacionais como a introduzida pelos decretos ministeriais de 29 de Junho de 1971 (GURI n. 193 de 31 de Julho de 1971) e de 30 de Janeiro de 1979 (GURI de 5 de Fevereiro de 1979), por força das quais era imposto aos operadores económicos privados o pagamento do custo do serviço 'fora do horário' (isto é, para além do horário normal de serviço) não com base no custo horário do pessoal efectivamente utilizado para as operações aduaneiras requeridas e logo efectuadas pelo despachante alfandegário, mas uma compensação única por cada operação aduaneira requerida, proporcional à natureza e à duração do serviço de mais elevado valor efectuado, e independentemente do custo debitado separadamente por cada uma das outras operações aduaneiras requeridas pelo despachante alfandegário e logo por ele efectuadas?" (quinta questão).

    Quanto à admissibilidade

    13 De acordo com o Governo italiano, estas questões são inadmissíveis pois são abstractas, não pertinentes e desnecessárias para a solução do litígio no processo principal. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não esclareceu de que país terceiro eram originárias as mercadorias relativamente às quais foram pagas as taxas cujo reembolso é solicitado pela Aprile.

    14 A este respeito, importa sublinhar ser certo que as importações em litígio não incidiram apenas sobre mercadorias provenientes de Estados-Membros. Resulta, assim, do despacho de reenvio que, no processo principal, a própria Amministrazione sustentou que uma parte das mercadorias importadas pela Aprile e sobre que incidiram as taxas cujo reembolso foi solicitado eram originárias de países terceiros.

    15 Face a esta situação, o giudice conciliatore di Milano, no seu despacho de 26 de Abril de 1994, considerou necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se as disposições da Directiva 83/643, na redacção resultante da Directiva 87/53, bem como os princípios enunciados, no que se refere às trocas intracomunitárias, no acórdão de 21 de Março de 1991, já referido, a propósito da proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, são igualmente aplicáveis às trocas com países terceiros.

    16 No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 177. do Tratado, compete ° em conformidade com uma jurisprudência constante ° apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., por exemplo, acórdão de 27 de Outubro de 1993, Enderby, C-127/92, Colect., p. I-5535, n. 10).

    17 Em consequência, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colect., p. I-4871, n. 24).

    18 Quanto às condições em que, no caso em apreço, o juiz nacional solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a verdade é que ele não faz uma descrição exaustiva do contexto factual e jurídico em que se inscrevem as questões colocadas, sobretudo, não esclarece de que países terceiros as mercadorias em causa eram originárias.

    19 Todavia, esta circunstância não é susceptível de tornar as questões prejudiciais inadmissíveis, pois está provado que uma parte das mercadorias importadas por Aprile e sobre que incidiram taxas objecto do pedido de reembolso dessa sociedade eram originárias de países terceiros.

    20 Nestas condições, o Tribunal de Justiça, longe de ter sido chamado a pronunciar-se sobre um problema hipotético, dispõe de informações suficientes sobre a situação objecto do litígio principal que lhe permitem interpretar as regras de direito comunitário e responder de forma útil às questões que lhe são colocadas.

    21 Compete, em seguida, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nas circunstâncias factuais do processo que lhe foi submetido, a origem exacta das mercadorias em causa e, portanto, o regime jurídico a que estão sujeitas.

    Quanto à primeira questão

    22 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a Directiva 83/643, na redacção resultante da Directiva 87/53, em especial o seu artigo 5. , n. 1, alínea a), segundo travessão, é aplicável às operações aduaneiras relativas às mercadorias provenientes de países terceiros, designadamente dos países membros da EFTA.

    23 A Directiva 83/643, após as alterações, é, de acordo com o seu título, "relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros".

    24 Nos termos do artigo 1. , n. 1, da Directiva 83/643,

    "Sem prejuízo das disposições especiais em vigor no âmbito de regulamentações gerais ou específicas, a presente directiva aplica-se aos controlos físicos e às formalidades administrativas, a seguir denominados 'controlos' e 'formalidades' , respeitantes aos transportes de mercadorias que tenham que atravessar:

    ° uma fronteira interna da Comunidade

    ou

    ° uma fronteira externa, quando o transporte entre Estados-Membros inclui a travessia de um país terceiro."

    25 Segue-se que as disposições desta directiva apenas se aplicam ao transporte das mercadorias entre Estados-Membros, com exclusão das trocas comerciais com os países terceiros.

    26 Esta interpretação é, de resto, confirmada pelo preâmbulo da directiva em questão.

    27 Todavia, tal como resulta da própria redacção do artigo 1. , n. 1, da directiva, esta não se opõe a que regulamentações comunitárias, designadamente as que regem as trocas comerciais com países terceiros, prevejam disposições especiais na matéria.

    28 Importa, portanto, responder à primeira questão prejudicial que, sem prejuízo da aplicação das disposições comunitárias especiais em vigor que regulem as trocas comerciais com determinados países terceiros, a Directiva 83/643, na versão resultante da Directiva 87/53, em especial o seu artigo 5. , n. 1, alínea a), segundo travessão, não é aplicável às operações aduaneiras relativas às mercadorias provenientes dos países terceiros, designadamente dos países membros da EFTA.

    Quanto à segunda questão

    29 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se os princípios relativos à proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que o Tribunal estabeleceu a propósito do comércio intracomunitário no acórdão de 21 de Março de 1991, já referido, são aplicáveis às trocas comerciais com os países terceiros, designadamente os países membros da EFTA.

    30 Nesse acórdão, o Tribunal considerou que República Italiana não tinha cumprido a sua obrigação de proibir os encargos de efeito equivalente, na acepção dos artigos 9. , 12. , 13. e 16. do Tratado, ao aplicar uma regulamentação, aprovada em 1971 e em 1979, que, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras no âmbito do comércio intracomunitário, por serviços prestados simultaneamente a várias empresas fora do perímetro aduaneiro ou das horas normais de serviço, onerava cada empresa individualmente com a totalidade do montante fixo correspondente a uma hora de serviço.

    31 Com o objectivo de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa examinar, por um lado, se os Estados-Membros têm o direito de unilateralmente impor encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais com os países terceiros e, por outro, qual é o alcance da proibição desses encargos que figura em acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros ou em regulamentações comunitárias que regem as trocas com os países terceiros.

    32 Quanto à primeira hipótese, importa recordar que a união aduaneira, que, nos termos do artigo 9. do Tratado, abrange a totalidade do comércio de mercadorias, comporta uma pauta aduaneira comum, que tem por objecto realizar a igualização dos encargos que os produtos importados dos países terceiros suportam nas fronteiras exteriores da Comunidade, com vista a evitar qualquer desvio de tráfego nas relações com esses países e qualquer distorção na livre circulação dos produtos entre os Estados-Membros ou nas condições de concorrência entre os operadores económicos.

    33 Quanto à política comercial comum, baseada, nos termos do artigo 113. do Tratado, em princípios uniformes, designadamente no que se refere às modificações pautais, a celebração de acordos pautais e comerciais, bem como a uniformização das medidas de liberalização, implica a supressão das disparidades nacionais, de natureza fiscal e comercial, que afectem as trocas comerciais com os países terceiros.

    34 Atentar-se-ia gravemente tanto contra a unicidade do território aduaneiro comunitário como contra a uniformidade da política comercial comum se os Estados-Membros fossem autorizados a impor, unilateralmente, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre as importações provenientes de países terceiros.

    35 Também é de jurisprudência constante que os Estados-Membros não têm a possibilidade de unilateralmente acrescentarem imposições nacionais aos direitos devidos em virtude da regulamentação comunitária, sob pena de a fazerem perder a sua necessária uniformidade (v., designadamente, acórdãos de 28 de Junho de 1978, Simmenthal, 70/77, Recueil, p. 1453, de 16 de Março de 1983, Siot, 266/81, Recueil, p. 731, de 16 de Março de 1983, SPI e Sami, 267 a 269/81, Recueil, p. 801, e de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália, já referido).

    36 A fim de garantir que a imposição tenha uma incidência uniforme, nas trocas com os países terceiros, em todos os Estados-Membros, incumbe, em consequência, apenas à Comunidade fixar e, eventualmente, modificar o nível dos direitos e taxas que oneram os produtos provenientes desses países.

    37 Daqui resulta que os Estados-Membros não podem impor, ao abrigo exclusivo da legislação nacional, encargos de efeito equivalente nas trocas com os países terceiros.

    38 Quanto à segunda hipótese, importa sublinhar, como o advogado-geral recordou nos pontos 43 e 44 das suas conclusões, que a proibição dos encargos de efeito equivalente figura expressamente num determinado número de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pela Comunidade com um ou vários países terceiros tendo por objecto eliminar os entraves às trocas comerciais, bem como em regulamentos do Conselho que estabelecem a organização comum dos mercados de diferentes produtos agrícolas e que regem as trocas comerciais com os países terceiros.

    39 Assim sendo, não existe qualquer motivo para interpretar a proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de forma diferente conforme se trate de comércio intracomunitário ou de trocas com os países terceiros regidas por esses acordos ou regulamentações sectoriais.

    40 Com efeito, os acordos desse tipo têm por objecto consolidar e alargar as relações económicas existentes entre as partes e, para esse fim, eliminar os obstáculos às trocas comerciais, entre os quais os direitos aduaneiros na importação e os encargos de efeito equivalente que com eles estão estreitamente conexionados. Esses acordos ficariam privados de uma parte importante do seu efeito útil se a noção de encargo de efeito equivalente que neles figura devesse ser interpretada como tendo um alcance mais restritivo que a do mesmo termo que figura no Tratado (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o., C-163/90, Colect., p. I-4625, n. 26).

    41 A mesma argumentação deve valer, por maioria de razão, para a determinação do alcance da proibição dos encargos de efeito equivalente inscrita nos regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas e que regem as trocas comerciais com os países terceiros (v., por exemplo, acórdão de 14 de Dezembro de 1971, Politi, 43/71, Colect., p. 419, n. 7).

    42 Face ao que acaba de ser exposto, deve-se responder à segunda questão prejudicial que os Estados-Membros não podem, nas trocas comerciais com os países terceiros, impor unilateralmente encargos de efeito equivalente. Caso a proibição dos encargos de efeito equivalente figure em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pela Comunidade com um ou diversos países terceiros com vista a eliminar os obstáculos às trocas comerciais, bem como em regulamentos do Conselho que estabeleçam a organização comum dos mercados de diferentes produtos agrícolas no que toca às trocas comerciais com os países terceiros, o alcance dessa proibição é o mesmo que lhe é reconhecido no âmbito do comércio intracomunitário.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    43 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês e italiano, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo giudice conciliatore di Milano, por despacho de 26 de Abril de 1994, após as modificações introduzidas por despacho de 5 de Maio de 1995, declara:

    1) Sem prejuízo da aplicação das disposições comunitárias especiais em vigor que regulem as trocas comerciais com determinados países terceiros, a Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros, na versão resultante da Directiva 87/53/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1986, em especial o seu artigo 5. , n. 1, alínea a), segundo travessão, não é aplicável às operações aduaneiras relativas às mercadorias provenientes dos países terceiros, designadamente dos países membros da EFTA.

    2) Os Estados-Membros não podem, nas trocas comerciais com os países terceiros, impor unilateralmente encargos de efeito equivalente. Caso a proibição dos encargos de efeito equivalente figure em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pela Comunidade com um ou diversos países terceiros com vista a eliminar os obstáculos às trocas comerciais, bem como em regulamentos do Conselho que estabeleçam a organização comum dos mercados de diferentes produtos agrícolas no que toca às trocas comerciais com os países terceiros, o alcance dessa proibição é o mesmo que lhe é reconhecido no âmbito do comércio intracomunitário.

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