Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61994CJ0092

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Agosto de 1995.
    Secretary of State for Social Security e Chief Adjudication Officer contra Rose Graham, Mary Connell e Margaret Nicholas.
    Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal, Civil Division (England) - Reino Unido.
    Igualdade entre homens e mulheres - Prestações por invalidez - Ligação com a idade da reforma.
    Processo C-92/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-02521

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:272

    61994J0092

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 11 DE AGOSTO DE 1995. - SECRETARY OF STATE FOR SOCIAL SECURITY E CHIEF ADJUDICATION OFFICER CONTRA ROSE GRAHAM, MARY CONNELL E MARGARET NICHOLAS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COURT OF APPEAL, CIVIL DIVISION (ENGLAND) - REINO UNIDO. - IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES - PRESTACOES POR INVALIDEZ - LIGACAO COM A IDADE DA REFORMA. - PROCESSO C-92/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02521


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de política social ° Directiva 79/7 ° Derrogação admitida em relação a outras consequências que podem resultar, para outras prestações, da existência de diferentes idades de reforma ° Alcance ° Limitação apenas às discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferença de idade de reforma ° Discriminação em matéria de prestações de invalidez

    [Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7. , n. 1, alínea a)]

    Sumário


    O artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que autoriza não só a fixação de diferentes idades legais de reforma em função do sexo, para efeitos de atribuição de pensões de velhice e de reforma, como ainda discriminações existentes em outros regimes de prestações que sejam necessária e objectivamente ligadas à diferença da idade de reforma. É por esta razão que, em aplicação da referida disposição, quando um Estado-Membro tiver fixado a idade da reforma das mulheres aos 60 anos e a dos homens aos 65 anos, está autorizado, por um lado, a determinar que a taxa da pensão por invalidez de que beneficiam as pessoas atingidas por incapacidade para o trabalho antes de alcançarem a idade da reforma é limitada à taxa real daquela pensão a partir dos 60 anos de idade para as mulheres e dos 65 anos para os homens e, por outro lado, a reservar o benefício de um subsídio por invalidez, pago em acréscimo da pensão de invalidez, a quem tivesse menos de 55 anos, sendo mulher, e menos de 60 anos, sendo homem, no momento em que teve início a incapacidade para o trabalho. Trata-se de discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferença de idades de reforma e cuja proibição comprometeria a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das prestações por invalidez.

    Partes


    No processo C-92/94,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Court of Appeal (Civil Division), Londres, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

    Secretary of State for Social Security,

    Chief Adjudication Officer

    e

    Rose Graham,

    Mary Connell,

    Margaret Nicholas,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, C. N. Kakouris, J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz,

    secretário: D. Loutermann-Hubeau, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação de R. Graham, recorrida em segunda instância no processo principal, por R. Drabble, barrister, mandatado por P. Shiner, solicitor,

    ° em representação do Governo do Reino Unido, por S. L. Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por D. Pannick, QC, e M. Shaw, barrister,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius e N. Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de R. Graham, do Governo do Reino Unido, representado por L. Nicoll, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por D. Pannick e M. Shaw, e da Comissão, na audiência de 6 de Abril de 1995,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 18 de Janeiro de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março do mesmo ano, a Court of Appeal (Civil Division), submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir "Directiva 79/7").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem R. Graham, M. Connell e M. Nicholas ao Chief Adjudication Officer, a respeito do limite efectuado na taxa da respectiva pensão de invalidez ao atingirem a idade da reforma e, no caso de R. Graham, da recusa de atribuição de um subsídio de invalidez.

    3 No Reino Unido, a Section 33 do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (a seguir "lei de 1992") prevê, no essencial, que, caso alguém tenha recebido prestações por doença durante um período de 168 dias, por incapacidade para o trabalho, ou subsídio de maternidade, ou tenha recebido, durante o mesmo período, a remuneração legal devida em caso de doença, satisfazendo as condições de cotização relativas à prestação por doença, terá direito a pensão de invalidez por cada dia de incapacidade para o trabalho posterior, se não tiver atingido a idade da reforma, fixada em 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, ou, se tiver ultrapassado esta idade em menos de cinco anos e tivesse direito a pensão de reforma, se não tivesse diferido o pagamento desta ou não tivesse optado por outras prestações.

    4 A pensão de invalidez de quem ainda não atingiu a idade da reforma é paga à taxa da pensão de reforma integral devida nos termos do regime público. Quem tiver ultrapassado a idade da reforma, mas tiver optado por diferir o pagamento da pensão de reforma, é pago pela taxa real desta pensão, que é determinada pelo número de anos de vida activa durante os quais pagou as cotizações exigidas.

    5 Nos termos da Section 34 da lei de 1992, durante o período de interrupção do contrato de trabalho, será pago, além da pensão de invalidez, um subsídio de invalidez a quem for atingido por incapacidade para o trabalho, encontrando-se a mais de cinco anos de atingir a idade da reforma. Quanto mais jovem for o interessado no momento do início da incapacidade para o trabalho, mais elevada será a taxa do subsídio de invalidez.

    6 R. Graham, M. Connell e M. Nicholas tiveram todas que cessar as respectivas actividades profissionais por razões de saúde antes de atingir a idade da reforma e começaram por receber prestações por doença e, depois, pensões de invalidez pela taxa integral da pensão de reforma. Ao atingirem a idade da reforma, escolheram continuar a receber a pensão de invalidez, em lugar da pensão de reforma que, contrariamente àquela, se encontra sujeita a tributação. Como nenhuma das três reunia as condições de cotização para obter pensão de reforma à taxa integral, o montante das respectivas pensões de invalidez foi reduzido à taxa da pensão de reforma que lhes teria sido paga se não tivessem optado por não a receber. Por outro lado, tendo já R. Graham ultrapassado os 55 anos de idade ao ser atingida pela incapacidade para o trabalho, foi-lhe recusado, por esse motivo, o direito ao subsídio de invalidez.

    7 A Court of Appeal, que foi chamada a decidir sobre o litígio, entendendo que a validade das decisões de redução da taxa das pensões de invalidez e, no caso de R. Graham, de recusa de subsídio de invalidez, depende da interpretação do n. 1, alínea a), do artigo 7. da Directiva 79/7 e da compatibilidade das Sections 33 e 34 da lei de 1992 com aquela, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se tivesse pronunciado sobre as seguintes questões prejudiciais:

    "Tendo em conta as disposições aplicáveis do Social Security Contributions and Benefits Act 1992:

    a) A pensão de invalidez e o subsídio de invalidez são prestações de segurança social, de longa duração, destinadas a pessoas em situação de incapacidade para o trabalho.

    b) São prestações contributivas da segurança social, pagas unicamente a quem reúna os respectivos requisitos de cotização.

    c) A pensão de invalidez é paga aos homens e às mulheres que se encontrem abaixo da idade de reforma (65 anos para os homens e 60 para as mulheres) e aos homens e às mulheres que, não tendo excedido aquela idade em mais do que cinco anos, tenham transferido a sua pensão do regime público ou optado por não a receber.

    d) Quem não tiver atingido a idade de aposentação, receberá uma pensão de invalidez cuja taxa é idêntica à da taxa de base da pensão de reforma. Na maioria dos casos, o direito à pensão de invalidez decorre de um direito ou do equivalente a um direito a prestações por doença, que são prestações de curta duração. Porém, os requisitos de cotização para as prestações de doença e para a pensão de reforma são diferentes.

    e) Para quem tiver ultrapassado a idade de aposentação em menos de cinco anos, e receber pensão de invalidez, o valor de tal prestação está limitado ao valor da pensão do regime público que receberia (em virtude das respectivas cotizações) caso não tivesse havido transferência ou opção em sentido diverso.

    f) O subsídio de invalidez é pago unicamente a quem se encontrar a mais de cinco anos da idade de aposentação (ou seja, quem tiver menos de 60 anos se for do sexo masculino, e menos de 55 anos se for do feminino) à data a ter em conta, isto é, quando tiver início o período de incapacidade.

    Nestas circunstâncias,

    1) Quais os critérios que o órgão jurisdicional nacional deve adoptar para decidir se as diferenças de tratamento entre homens e mulheres acima referidas são legítimas, nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE?

    2) Nas circunstâncias do presente processo, achar-se-ão as respectivas condições satisfeitas no que respeita

    a) à diferença entre a taxa da pensão de invalidez a pagar a mulheres e homens com idades entre 60 e 65 anos; e

    b) à diferença entre as datas a ter em conta para o subsídio de invalidez?"

    8 Antes de responder àquelas questões, deve notar-se, a título liminar, que, de acordo com o tribunal nacional, legislações como a que se encontra em causa no processo principal têm natureza discriminatória, na medida em que, por um lado, a taxa da pensão de invalidez das mulheres é limitada à taxa da pensão de reforma a que teriam direito se não tivessem optado por diferir o pagamento desta, a partir dos 60 anos de idade, enquanto tal só acontece para os homens a partir de 65 anos, e que, por outro lado, as mulheres só podem beneficiar de subsídio de invalidez, pago além da pensão, caso a incapacidade tenha surgido após os 55 anos de idade, enquanto tal só acontece em relação aos homens caso a incapacidade tenha surgido depois dos 60 anos.

    9 Recorde-se, por outro lado, que o n. 1, alínea a), do artigo 7. da Directiva 79/7 permite aos Estados-Membros não só excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma, como ainda as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações.

    10 Nestas condições, as questões prejudiciais devem ser entendidas no sentido de ver precisado se, no caso de, em aplicação do n. 1, alínea a), do artigo 7. da Directiva 79/7, um Estado-Membro ter fixado a idade da reforma das mulheres aos 60 anos e a dos homens aos 65 anos, tal disposição o autoriza também, por um lado, a determinar que a taxa da pensão de invalidez de que beneficiam as pessoas atingidas por incapacidade para o trabalho antes de alcançarem a idade da reforma é limitada à taxa real da pensão de reforma a partir dos 60 anos de idade para as mulheres e dos 65 anos para os homens e, por outro lado, a reservar o benefício de um subsídio de invalidez, pago em acréscimo da pensão de invalidez, a quem tivesse menos de 55 anos, sendo mulher, e menos de 60 anos, sendo homem, no momento em que teve início a incapacidade para o trabalho.

    11 No acórdão de 30 de Março de 1993, Thomas e o. (C-328/91, Colect., p. I-1247), o Tribunal de Justiça declarou que no caso de, em aplicação do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, um Estado-Membro prever uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres para a concessão das pensões de velhice e de reforma, o âmbito da derrogação permitida, definida pela expressão "consequências que daí podem decorrer para as outras prestações", que figura no artigo 7. , n. 1, alínea a), é limitado às discriminações existentes nos outros regimes de prestações que estão necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma.

    12 É o que acontece se tais discriminações forem objectivamente necessárias para evitar pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o regime das outras prestações (acórdão Thomas e o., n. 12).

    13 As discriminações em causa no processo principal encontram-se objectivamente ligadas à fixação de idades diferentes de reforma para as mulheres e para os homens, na medida em que resultam directamente de aquela estar fixada em 60 anos para as primeiras e 65 anos para os segundos.

    14 Quanto à questão de saber se tais discriminações se encontram necessariamente ligadas àquela diferença entre a idade de reforma dos homens e das mulheres, note-se antes de mais que, dado que as prestações por invalidez se destinam a substituir o rendimento alcançado com a actividade profissional, nada obsta a que os Estados-Membros determinem que deixem de ser pagas e sejam substituídas pela pensão de reforma no momento em que os beneficiários deixariam, de qualquer modo, de trabalhar, dado atingirem a idade de reforma.

    15 Proibir aos Estados-Membros, que fixaram idades de reforma diferentes, que limitem, às pessoas atingidas por incapacidade para o trabalho antes de atingirem a idade da reforma, a taxa das prestações por invalidez que lhes são devidas a partir daquela idade à taxa real da pensão de reforma a que teriam direito com base no regime das pensões de reforma, equivaleria a restringir, nesta medida, a faculdade atribuída aos Estados-Membros pelo n. 1, alínea a), do artigo 7. da Directiva 79/7, de fixar diferentes idades de reforma.

    16 Tal proibição comprometeria também a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das prestações por invalidez, pelo menos de dois pontos de vista.

    17 Em primeiro lugar, o Estado-Membro em questão ver-se-ia impedido de atribuir a homens atingidos por incapacidade para o trabalho e que ainda não tivessem alcançado a idade da reforma prestações por invalidez superiores às pensões de reforma que lhes seriam realmente devidas se tivessem continuado a trabalhar até à idade da reforma, a menos que atribuísse às mulheres que tivessem ultrapassado a idade da reforma pensões de reforma superiores às que lhes seriam realmente devidas.

    18 Em segundo lugar, se a pensão de invalidez das mulheres só fosse reduzida ao nível da pensão de reforma aos 65 anos, como em relação aos homens, beneficiariam entre os 60 e os 65 anos, portanto, depois de terem ultrapassado a idade da reforma, de pensão de invalidez à taxa plena da pensão de reforma se a sua incapacidade para o trabalho tivesse iniciado antes da idade da reforma e de uma pensão de reforma correspondente à taxa realmente devida caso contrário.

    19 Tendo em conta o que precede, deve concluir-se que a derrogação prevista no artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7 abrange também as diferenças entre as taxas da pensão de invalidez de que beneficiam homens e mulheres a partir do momento em que atingem a idade da reforma.

    20 Dado o vínculo existente entre a pensão de invalidez e o subsídio de invalidez, que é pago em acréscimo da pensão de invalidez e, assim, só às pessoas que têm direito a esta, aquela conclusão também se impõe em relação à diferença entre as datas de referência para a atribuição do subsídio de invalidez.

    21 Assim, deve responder-se às questões colocadas pela Court of Appeal que, no caso de, em aplicação do n. 1, alínea a), do artigo 7. da Directiva 79/7, um Estado-Membro ter fixado a idade da reforma das mulheres aos 60 anos e a dos homens aos 65 anos, tal disposição autoriza-o também, por um lado, a determinar que a taxa da pensão de invalidez de que beneficiam as pessoas atingidas por incapacidade para o trabalho antes de alcançarem a idade da reforma é limitada à taxa real da pensão de reforma a partir dos 60 anos de idade para as mulheres e dos 65 anos para os homens e, por outro lado, a reservar o benefício de um subsídio de invalidez, pago em acréscimo da pensão de invalidez, a quem tivesse menos de 55 anos, sendo mulher, e menos de 60 anos, sendo homem, no momento em que teve início a incapacidade para o trabalho.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    22 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (Civil Division), por despacho de 18 de Janeiro de 1994, declara:

    No caso de, em aplicação do n. 1, alínea a), do artigo 7. da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, um Estado-Membro ter fixado a idade da reforma das mulheres aos 60 anos e a dos homens aos 65 anos, tal disposição autoriza-o também, por um lado, a determinar que a taxa da pensão de invalidez de que beneficiam as pessoas atingidas por incapacidade para o trabalho antes de alcançarem a idade da reforma é limitada à taxa real da pensão de reforma a partir dos 60 anos de idade para as mulheres e dos 65 anos para os homens e, por outro lado, a reservar o benefício de um subsídio de invalidez, pago em acréscimo da pensão de invalidez, a quem tivesse menos de 55 anos, sendo mulher, e menos de 60 anos, sendo homem, no momento em que teve início a incapacidade para o trabalho.

    Top