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Document 61994CJ0066

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de Janeiro de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento pelo Estado - Não transposição de uma directiva.
Processo C-66/94.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-00149

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:13

61994J0066

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 19 DE JANEIRO DE 1995. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - NAO TRANSPOSICAO DE UMA DIRECTIVA. - PROCESSO C-66/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-00149


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Estados-membros ° Obrigações ° Incumprimento ° Incumprimento das obrigações específicas decorrentes de uma directiva e incumprimento da obrigação geral decorrente do artigo 5. do Tratado

(Tratado CE, artigos 5. e 169. )

Sumário


Quando um Estado-membro não cumpriu as obrigações específicas decorrentes de uma directiva, não interessa examinar a questão de saber se não cumpriu igualmente as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. do Tratado.

Partes


No processo C-66/94,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica (JO L 377, p. 16), e à Directiva 91/688/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO L 377, p. 18), e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do penúltimo artigo das referidas directivas, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. L. Murray (relator) e G. Hirsch, juízes,

advogado-geral: P. Léger

secretário: R. Grass

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica (JO L 377, p. 16, a seguir "Directiva 91/687"), e à Directiva 91/688/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO L 377, p. 18, a seguir "Directiva 91/688"), e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do penúltimo artigo das referidas directivas, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE.

2 Resulta do artigo 4. da Directiva 91/687 e do artigo 2. da Directiva 91/688 que os Estados-membros devem, por um lado, pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às referidas directivas em diferentes datas aí indicadas relativamente às disposições em causa e que vão de 1 de Janeiro de 1992 a 1 de Julho de 1992 e, por outro, informar imediatamente a Comissão desse facto.

3 A Comissão alega que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destes artigos e dos artigos 5. e 189. do Tratado CE.

4 O Reino da Bélgica não contesta que as Directivas 91/687 e 91/688 não foram transpostas no prazo fixado. No entanto, alega que os diplomas legais que devem transpor estas directivas estão em vias de elaboração.

5 Não tendo sido realizada a transposição das Directivas 91/687 e 91/688, há que declarar verificado o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.

6 Em contrapartida, atendendo ao facto de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações específicas que lhe são impostas por força da directiva, não interessa examinar a questão de saber se não cumpriu igualmente as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. do Tratado CE (v., em último lugar, acórdão de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica, C-65/94, Colect., p. I-0000).

7 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 91/687 e 91/688, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações de transposição que lhe incumbem por força do artigo 4. da Directiva 91/687 e do artigo 2. da Directiva 91/688.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

8 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica, e à Directiva 91/688/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações de transposição que lhe incumbem por força do artigo 4. da Directiva 91/687/CEE e do artigo 2. da Directiva 91/688/CEE.

2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

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