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Document 61994CJ0059

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 17 de Outubro de 1995.
Ministre des finances contra Société Pardo & Fils e Camicas SARL.
Pedidos de decisão prejudicial: Cour d'appel de Pau - França.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Bebidas - Vinhos de uvas frescas preparados - Sangria.
Processos apensos C-59/94 e C-64/94.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-03159

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:326

61994J0059

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 17 DE OUTUBRO DE 1995. - MINISTRE DES FINANCES CONTRA SOCIETE PARDO & FILS E CAMICAS SARL. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR D'APPEL DE PAU - FRANCA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - POSICOES PAUTAIS - BEBIDAS - VINHOS DE UVAS FRESCAS PREPARADOS - SANGRIA. - PROCESSOS APENSOS C-59/94 E C-64/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03159


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Bebida do tipo "sangria", constituída em mais de 50% por vinho de uvas frescas, de extractos de frutos, de água e de açúcar ° Classificação na posição 2205 da nomenclatura combinada

Sumário


A posição 2205 (vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas) da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas versões resultantes do Regulamento (CEE) n. 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, que modifica o seu anexo I, deve ser interpretada no sentido de que abrange uma bebida denominada sangria, constituída em mais de 50% por vinho de uvas frescas, adicionado de água, de açúcar e de extractos de frutos. Com efeito, a água e o açúcar, acrescentados em quantidade razoável, não alteram o carácter essencial da bebida que lhe é conferido pelo vinho aromatizado.

Partes


Nos processos apensos C-59/94 e C-64/94,

que têm por objecto dois pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela cour d' appel de Pau (França), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Ministro das Finanças

e

Société Pardo & Fils (C-59/94),

e entre

Ministro das Finanças

e

Camicas SARL (C-64/94),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 2205 e 2206 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas versões resultantes do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: G. Hirsch (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação das sociedades Pardo & Fils e Camicas SARL, pela SCPA Girard, Bournilhas, Citron, advogados no foro de Paris,

° em representação do Governo francês (processo C-59/94), por Catherine de Salins, subdirectora da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Nicolas Eybalin, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo espanhol (processo C-64/94), por Alberto Navarro Gonzáles, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, membro do serviço jurídico do Estado para o contencioso no Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, e Hervé Lehmann, advogado no foro de Paris,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por dois acórdãos de 8 de Dezembro de 1993, entrados no Tribunal de Justiça em 11 e 15 de Fevereiro de 1994, a cour d' appel de Pau, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial, idêntica nos dois processos, sobre a interpretação das posições 2205 e 2206 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas versões resultantes do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de dois litígios entre as sociedades Pardo & Fils e Camicas, recorrentes nas causas principais (a seguir "Pardo" e "Camicas"), e o ministro das Finanças, recorrido nas causas principais, a propósito da classificação pautal da bebida denominada sangria.

3 Em 1988 e 1989, a Pardo e a Camicas, despachantes aduaneiros franceses, importaram para França grandes quantidades de sangria provenientes de Espanha.

4 Nessa altura, subsistiam ainda, por um período transitório, direitos aduaneiros entre o Reino de Espanha e os outros Estados-Membros.

5 Resulta dos autos que a sangria em causa era uma mistura de vinho de uvas frescas (mais de 50%), de água (entre 30% e 36%), de açúcar e de extractos de frutos. O seu teor alcoólico era de 6,97% vol.

6 A Pardo e a Camicas declararam as mercadorias como estando abrangidas pela posição 2205 referente aos "vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas". A administração francesa das alfândegas classificou, todavia, a sangria em causa na posição 2206 00, referente às "outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo)...", a que correspondem direitos aduaneiros mais elevados. As sociedades Pardo e Camicas interpuseram recurso dessa classificação.

7 Verificando que os dois litígios submetidos à sua apreciação suscitavam a mesma questão de interpretação da pauta aduaneira comum, a cour d' appel de Pau decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"Deve a bebida denominada sangria, fabricada com base em mais de 50% de vinho de uvas frescas (posição 2204), ser classificada na posição 2205 ou 2206 da pauta aduaneira comum?"

8 Por despacho de 15 de Fevereiro de 1995, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 43. do Regulamento de Processo, ordenou a apensação dos processos C-59/94 e C-64/94 para efeitos da fase oral e do acórdão a proferir.

9 Para responder à questão submetida, convém referir que, para a classificação de mercadorias na nomenclatura combinada, as versões da pauta aduaneira comum em vigor em 1988 e 1989 constam dos Regulamentos n.os 2658/87 e 3174/88, já referidos. As suas posições relevantes são idênticas e têm a seguinte redacção:

"° 2204 vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição n. 2009:

...

° 2205 vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

...

° 2206 outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):

..."

10 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas da secção ou do capítulo. De igual modo, para efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, é jurisprudência constante que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser considerados como meios válidos para a sua interpretação (acórdão de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand, C-395/93, Colect., p. I-4027, n. 5).

11 Há que referir que a bebida em causa deveria ser classificada na posição 2205 caso não contivesse água ou açúcar, na medida em que corresponderia exactamente à designação dos "vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas".

12 Há pois que analisar se a adição de água e açúcar afecta essa classificação.

13 O Governo francês invoca que resulta do teor da posição 2205, bem como do da posição 2204, que estas apenas abrangem os vinhos puros, isentos de qualquer adição de bebidas não alcoólicas.

14 Todavia, este argumento não pode ser acolhido.

15 A este respeito, convém recordar as regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada, enunciadas no título I, secção A, da primeira parte do anexo I dos Regulamentos n.os 2658/87 e 3174/88, já referidos.

16 Nos termos da regra geral 2, alínea b), com efeito, "qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias...". De onde resulta que a posição 2205 não abrange apenas os vinhos puros sem adição de água.

17 Esta interpretação é corroborada pelas notas explicativas adoptadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 2204. Estas excluem da posição 2204 as "bebidas à base de vinho da posição 2205". A expressão "à base de vinho" implica que as bebidas abrangidas pela posição 2205 podem, designadamente, conter uma certa quantidade de água.

18 Nos termos da regra geral 3, alínea b), a classificação dos produtos misturados depende da matéria ou do artigo que lhes confira a característica essencial quando, como no presente caso, pareça que a mercadoria em causa pode classificar-se em duas posições sem que haja lugar à aplicação da regra 3, alínea a).

19 É dado assente que o vinho aromatizado confere o carácter essencial a uma bebida, como a sangria aqui em causa, que contém mais de 50% de vinho de uvas frescas, de extractos de frutos, de água e de açúcar. Acrescentados em quantidade razoável, a água e o açúcar não podem alterar o carácter essencial do vinho aromatizado. A bebida em questão está, portanto, abrangida pela posição 2205.

20 Este resultado é confirmado pelas notas explicativas da nomenclatura combinada adoptadas pela Comissão, nos termos das quais a posição 2205 inclui, designadamente, "as bebidas denominadas sangria, à base de vinho, aromatizadas, por exemplo, com limão ou laranja".

21 Resulta das precedentes considerações que há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que a posição 2205 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas versões resultantes dos Regulamentos n.os 2658/87 e 3174/88, deve ser interpretada no sentido de que abrange uma bebida denominada sangria, constituída em mais de 50% por vinho de uvas frescas, adicionado de água, de açúcar e de extractos de frutos.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

22 As despesas efectuadas pelos Governos francês e espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d' appel de Pau, por acórdãos de 8 de Dezembro de 1993, declara:

A posição 2205 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas versões resultantes do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que abrange uma bebida denominada sangria, constituída em mais de 50% por vinho de uvas frescas, adicionado de água, de açúcar e de extractos de frutos.

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