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Document 61993TO0281

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1994.
    Finbarr Walsh contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
    Cancelamento.
    Processo T-281/93 e 102 outros.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 II-00657

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1994:91

    61993B0281

    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DE 15 DE JULHO DE 1994. - FINBARR WALSH CONTRA CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CANCELAMENTO NO REGISTO. - PROCESSO T-281/93 E 102 OUTROS.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página II-00657


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Processo ° Despesas ° Desistência não justificada pela atitude da outra parte

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87. , n. 5)

    Partes


    Nos processos T-281/93 e outros identificados em anexo,

    Finbarr Walsh, residente em Riverstick (Irlanda), e outros produtores de leite cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho, representados por James O' Reilly, SC, e Philippa Watson, barrister, no foro da Irlanda, subestabelecidos por Oliver Ryan-Purcell, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Fyfe Business Centre, 29, rue Jean-Pierre Brasseur,

    demandantes,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michel Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

    e

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booss, consultor jurídico, e Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandados,

    que têm por objecto um pedido de indemnização, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, dos danos que os demandantes consideram ter sofrido com a aplicação do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64),

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça entre 23 de Fevereiro e 26 de Abril de 1993, Finbarr Walsh e os outros demandantes identificados em anexo ao presente despacho propuseram, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, acções contra o Conselho e a Comissão, que têm por objecto a indemnização dos danos que eles consideram ter sofrido com a aplicação do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na medida em que este não previa a atribuição de uma quantidade de referência representativa aos produtores que tinham assumido o compromisso de não produzir leite durante um período limitado, nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143, a seguir "Regulamento n. 1078/77").

    2 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1993, foi suspensa a instância nesses processos até 19 de Maio de 1993. Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1993, a instância foi suspensa até à prolação do acórdão pondo termo à instância nos processos Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89, e Heinemann/Conselho e Comissão, C-37/90.

    3 Por despachos de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 47. do protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto"), remeteu os processos ao Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o artigo 3. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21).

    4 Os demandantes são também partes no processo McCutcheon e o./Conselho, T-541/93, no qual pedem a anulação do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir "Regulamento n. 2187/93"). Foram igualmente partes no processo T-541/93 R, no qual pediram a suspensão do referido regulamento. Este pedido de suspensão foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 1994, Jones e o./Comissão e Conselho (T-278/93 R e T-555/93 R, T-280/93 R e T-541/93 R, Colect., p. II-11).

    5 Por cartas registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 25 de Fevereiro e 18 de Abril de 1994, os demandantes desistiram dos seus pedidos nos processos em referência.

    Nos termos do artigo 87. , n. 5, primeiro período, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. No caso em apreço, todavia, os demandantes pedem que o Tribunal de Primeira Instância aplique o artigo 87. , n. 5, segundo período, do Regulamento de Processo, nos termos do qual as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

    6 Nas suas observações registadas na Secretaria, respectivamente, em 10 e 11 de Maio de 1994, o Conselho e a Comissão opuseram-se ao pedido dos demandantes relativo às despesas.

    7 Em apoio do seu pedido, os demandantes invocam três argumentos principais.

    Em primeiro lugar, os demandantes afirmam que as instituições demandadas são responsáveis pela multiplicação do contencioso no domínio das quotas leiteiras ao invocarem, na comunicação de 5 de Agosto de 1992 (JO C 198, p. 4) e no Regulamento n. 2187/93, a prescrição quanto aos produtores que se encontram numa situação semelhante à sua. Segundo os demandantes, essa atitude teve por consequência privá-los do seu direito à indemnização relativamente a uma parte dos danos que consideram ter sofrido.

    Em segundo lugar, os demandantes invocam o facto de a Comissão, tendo aceite, através do seu Regulamento (CEE) n. 2648/93, de 28 de Setembro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento n. 2187/93 (JO L 243, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2648/93"), pagar, de forma forfetária, os honorários dos advogados de todos os produtores de leite que tenham agido antes da comunicação de 5 de Agosto de 1992, deveria também, por analogia, pagar as despesas relativas aos advogados feitas posteriormente à data de 5 de Agosto de 1992, porque a acção desses advogados se afigurou necessária para melhorar a posição dos produtores.

    Em terceiro lugar, os demandantes alegam que decorre do despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido, e, em especial, do seu n. 52 que, no caso de as disposições do Regulamento n. 2187/93 impugnadas nos processos principais serem declaradas ilegais, não sofreriam qualquer prejuízo pelo facto de terem, entretanto, aceite a proposta de indemnização contida nesse regulamento. Este número seria a consequência de uma declaração feita nesse sentido pelos agentes das instituições demandadas aquando da audição das partes e retomada no n. 51 do despacho. Os demandantes explicam que, perante o aumento da segurança jurídica que para eles resulta do despacho, estão agora em situação de desistir dos seus pedidos.

    8 Nas suas observações escritas, o Conselho e a Comissão contestam os argumentos dos demandantes.

    Quanto ao primeiro argumento, as instituições demandadas afirmam que, na sequência da comunicação de 5 de Agosto de 1992 e das garantias que a Comissão deu aos demandantes, a propositura dessas acções era absolutamente inútil. Nessa comunicação, as instituições comprometeram-se a encontrar uma solução geral para a indemnização de todos os produtores de leite afectados; ao mesmo tempo, também se comprometeram a não invocar a prescrição quanto a esses produtores, desde que o seu direito à indemnização não tivesse prescrito até 5 de Agosto de 1992. Nestas condições, afirmam as instituições, nenhum produtor sofreria prejuízos pelo facto de não ter intentado qualquer acção antes da publicação do acto que define as modalidades da proposta geral destinada a resolver o problema da indemnização dos produtores de leite.

    No que diz respeito aos dois outros argumentos, o Conselho e a Comissão afirmam que o despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido, se limita a reconhecer a necessidade de as instituições tomarem todas as medidas que resultem da execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça que, eventualmente, venha a anular o Regulamento n. 2187/93 por aplicação errada das regras do Estatuto em matéria de prescrição. Não decorre deste despacho qualquer justificação quanto à propositura, pelos produtores de leite em causa, depois de 5 de Agosto de 1992, de pedidos individuais de indemnização. A proposta de pagamento dos honorários dos advogados contida no Regulamento n. 2648/93 está, ela, subordinada à aceitação da proposta de indemnização cujas modalidades foram definidas pelo Regulamento n. 2187/93 e não pode ser aplicada fora desse contexto.

    9 Em primeiro lugar há que recordar que, como resulta da redacção e do conteúdo do memorando explicativo relativo à comunicação do Conselho e da Comissão relativa ao leite e aos produtos lácteos (Doc. SEC 1480 final), a comunicação publicada em 5 de Agosto de 1992 pelo Conselho e pela Comissão prosseguia um duplo objectivo. Por um lado, as instituições pretendiam afirmar a sua intenção de tomar medidas de natureza geral para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061), no qual foi reconhecida a responsabilidade extracontratual da Comunidade para com os produtores de leite que, na sequência da sua participação no programa de não produção de leite definido pelo Regulamento n. 1078/77, viram posteriormente ser-lhes recusada uma quantidade de referência para a produção de leite. Em segundo lugar, as instituições pretendiam dar aos produtores de leite em causa a garantia de que, até à adopção de medidas gerais de indemnização, a prescrição não seria invocada contra eles, na condição de o prazo de prescrição não ter já terminado na data da comunicação ou na data, anterior, em que os produtores lhes tinham apresentado um pedido de indemnização.

    A Comissão reafirmou esta posição quando de uma troca de correspondência com os demandantes depois da publicação da comunicação.

    10 Perante as garantias dadas pelas instituições, nomeadamente na comunicação já referida, há que concluir que os produtores em causa não tinham necessidade de propor acções no período compreendido entre a publicação da comunicação e a do Regulamento n. 2187/93, a fim de evitarem que lhes fosse oposta a prescrição do seu direito à indemnização.

    11 Esta conclusão não é afectada pela publicação, após o termo do período acima referido, do Regulamento n. 2648/93, que se limita a prever, no seu artigo 2. , o pagamento das despesas relativas aos serviços prestados pelos advogados antes de 5 de Agosto de 1992. Também não pode ser afastada pelo conteúdo do despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido, que foi proferido atendendo às disposições do Regulamento n. 2187/93, o qual mais não fez do que dar seguimento à comunicação de 5 de Agosto de 1992 (v., acima, n. 9). Assim, este despacho não pode, no âmbito de pedidos de indemnização apresentados depois de 5 de Agosto de 1992 e antes da publicação do Regulamento n. 2187/93, justificar que, nos termos do artigo 87. , n. 5, segundo período, as despesas dos demandantes sejam suportadas pelas instituições demandadas.

    12 No entanto não se justifica que sejam suportadas pelos demandantes as despesas efectuadas pelas instituições demandadas, cujo comportamento, como já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em último lugar no seu acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, esteve na origem do contencioso das quotas leiteiras.

    13 Assim, será feita uma justa apreciação da situação decidindo-se que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    decide:

    1) Os processos são cancelados no registo.

    2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 15 de Julho de 1994.

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