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Document 61993TJ0528

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 11 de Julho de 1996.
Metropole télévision SA e Reti Televisive Italiane SpA e Gestevisión Telecinco SA e Antena 3 de Televisión contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Decisões de associação de empresas - Acordos entre empresas - Decisão de isenção.
Processos apensos T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93.

Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00649

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:99

61993A0528

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 11 de Julho de 1996. - Metropole télévision SA e Reti Televisive Italiane SpA e Gestevisión Telecinco SA e Antena 3 de Televisión contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Decisões de associação de empresas - Acordos entre empresas - Decisão de isenção. - Processos apensos T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00649


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão da Comissão que isenta ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado as disposições estatutárias de uma associação profissional de organismos de rádio e de televisão ° Recurso de uma sociedade de televisão concorrente excluída dos benefícios decorrentes da pertença à associação ° Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 173. ; Regulamento n. 17, artigo 19. , n. 3)

2. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção ° Condições ° Natureza indispensável das restrições da concorrência ° Condições de adesão a uma associação profissional de organismos de rádio e de televisão ° Apreciação prévia da natureza objectiva e suficientemente determinada que permite uma aplicação uniforme e não discriminatória a todos os candidatos ° Dever da Comissão ° Justificação da isenção apenas pelo desempenho de uma missão particular de interesse público ° Inadmissibilidade

[Tratado CEE, artigos 85. , n. 3, alínea a), e 90. , n. 2]

Sumário


1. Uma decisão da Comissão que isenta, ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado, as disposições estatutárias de uma associação profissional de organismos de rádio e televisão, na medida em que permite excluir uma sociedade de televisão concorrente dessa associação e do conjunto dos seus membros no mercado comum do gozo das vantagens concorrenciais decorrentes da pertença à associação, afecta a referida sociedade na sua posição concorrencial. Esta deve, por isso, ser qualificada como terceiro interessado, na acepção do artigo 19. , n. 3, primeiro período, do Regulamento n. 17, e ter o direito de ser associada pela Comissão ao procedimento administrativo de adopção da decisão. Nessa mesma qualidade, deve considerar-se que a decisão lhe diz individualmente respeito na acepção do artigo 173. do Tratado.

A este respeito, pouco importa que a sociedade se tenha contentado em assistir à audição organizada pela Comissão sem tomar uma posição específica ou que não tenha invocado os direitos processuais que o artigo 19. , n. 3, lhe confere. Efectivamente, por um lado, o direito processual previsto no mesmo artigo não está sujeito a qualquer condição atinente ao modo do seu exercício. Por outro lado, fazer depender a legitimidade de terceiros qualificados que beneficiam de direitos processuais num procedimento administrativo da sua participação efectiva nesse procedimento equivaleria a introduzir uma condição de admissibilidade adicional, sob a forma de um procedimento pré-contencioso obrigatório, que não está previsto no artigo 173. do Tratado.

A sociedade em causa é, por outro lado, directamente afectada pela decisão quando exista um nexo directo de causalidade entre esta, que não necessita de nenhum acto de aplicação, e a afectação da posição concorrencial da sociedade.

2. A concessão pela Comissão de uma decisão individual de isenção, ao abrigo do artigo 85, , n. 3, do Tratado, pressupõe que o acordo ou a decisão de associação de empresas preencha cumulativamente as quatro condições enunciadas por aquela disposição. Basta que uma das condições não seja respeitada para a isenção dever ser recusada. Para apreciar, mais especialmente, se as restrições da concorrência resultantes das regras de adesão a uma associação profissional de organismos de rádio e televisão que proporciona vantagens concorrenciais aos seus membros são indispensáveis na acepção da disposição referida, a Comissão deve antes de mais examinar se essas regras têm um carácter objectivo e suficientemente determinado que permita uma aplicação uniforme e não discriminatória relativamente a todos os membros activos potenciais. Com efeito, a apreciação correcta do carácter indispensável das restrições em causa só pode fazer-se se essa condição prévia estiver preenchida.

No mesmo contexto, a Comissão não pode admitir como critério de concessão da isenção, sem mais justificações, apenas o desempenho pelos membros da associação de uma missão particular de interesse público definida, em substância, por referência à missão de gestão de serviços de interesse económico geral prevista no artigo 90. , n. 2, do Tratado, quando esta disposição não seja aplicável. Com efeito, embora a Comissão possa basear-se, no âmbito de uma apreciação global, em considerações ligadas à prossecução do interesse público para conceder uma isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado, ela deve contudo demonstrar que essas considerações exigem a existência indispensável das restrições da concorrência que as regras da associação implicam.

Partes


Nos processos apensos T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93,

Métropole Télévision SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada por Pierre Deprez, Philippe Dian e, na audiência, por Didier Théophile, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

recorrente,

Reti Televisive Italiane SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Roma, representada por Carlo Mezzanotte e Giovanni Motzo, advogados no foro de Roma, Aurelio Pappalardo e, na audiência, por Massimo Merola, advogados no foro de Trapani, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert Ier,

recorrente,

apoiada por

Sociedade Independente de Televisão SA (SIC), sociedade de direito português, com sede em Linda-a-Velha (Portugal), representada por Carlos Botelho Moniz, advogado em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Carole Kerschen, 31, Grand-rue,

interveniente,

Gestevisión Telecinco SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Madrid, representada por Santiago Muñoz Machado, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Carlos Amo Quiñones, 2, rue Gabriel Lippmann,

e

Antena 3 de Televisión, sociedade de direito espanhol, com sede em Madrid, representada por Fernando Pombo Garcia, Ricardo Garcia Vicente, Emiliano Garayar Gutierrez e Maria Luisa Tierno Centella, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Claude Wassenich, 6, rue Dicks,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada:

° no processo T-528/93, inicialmente por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional em destacamento na Comissão, e posteriormente apenas por Berend Jan Drijber,

° no processo T-542/93, por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza,

° nos processos T-543/93 e T-546/93, por Berend Jan Drijber e Francisco Enrique González Díaz, membros do Serviço Jurídico,

assim como, na audiência, por Guy Charrier, funcionário nacional em destacamento na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada,

no processo T-528/93, por

União Europeia de Radiotelevisão, associação de organismos de radiodifusão regida pelo direito suíço, com sede em Genebra (Suíça), representada por Hanns Ullrich, professor universitário em Munique, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jean Welter, 100, boulevard de la Pétrusse,

no processo T-542/93, por

Radiotelevisione Italiana SpA (RAI), sociedade de direito italiano, com sede em Roma, representada por Patrizia Ferrara Ginsburg, advogada no foro do Luxemburgo, Alessandro Pace e Gian Luigi Tosato, advogados no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de P. Ferrara Ginsburg, 31, avenue Guillaume,

e,

nos processos T-543/93 e T-546/93, por

Radiotelevisión Española (RTVE), organismo público de direito espanhol, com sede em Madrid, representada inicialmente por Alfredo Sánchez-Bella Carswell, Rafael Aldama Caso e José Rivas Andrés, advogados no foro de Madrid, e posteriormente por R. Aldama Caso e J. Rivas Andrés, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jean Welter, 100, boulevard de la Pétrusse,

intervenientes,

que têm por objecto a anulação da Decisão 93/403/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1993, relativa a um processo nos termos do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.150 ° UER/Sistema Eurovisão) (JO L 179, p. 23),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: A. Saggio, presidente, H. Kirschner, A. Kalogeropoulos, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 e 17 de Janeiro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


O objecto do litígio

1 A Métropole Télévision SA (a seguir "M6"), recorrente no processo T-528/93, é um canal de televisão privado generalista que foi autorizado, por decisão de 26 de Fevereiro de 1987 da autoridade francesa competente, a explorar por um período de dez anos um serviço de televisão de cobertura de âmbito geral emitido em aberto por via hertziana terrestre.

2 A Reti Televisive Italiane SpA (a seguir "RTI"), recorrente no processo T-542/93, é uma sociedade de direito italiano que obteve da autoridade italiana competente, em 13 de Agosto de 1992, três concessões distintas para a difusão, à escala nacional, dos programas de televisão produzidos por três canais (Canale 5, Italia 1 e Retequattro), emitidos pela mesma central e difundidos através de instalações ligadas entre si.

3 A Gestevisión Telecinco SA (a seguir "Telecinco"), recorrente no processo T-543/93, é uma sociedade de direito espanhol que foi constituída em Março de 1989 e autorizada pela autoridade espanhola competente a explorar em Espanha, por um período de dez anos prorrogável, um serviço de televisão privada.

4 A Antena 3 de Televisión (a seguir "Antena 3"), recorrente no processo T-546/93, é uma sociedade de direito espanhol constituída em 7 de Junho de 1988, que obteve da autoridade espanhola competente uma concessão da gestão indirecta do serviço público estatal de televisão por um período inicial de dez anos.

5 Com os seus recursos, as recorrentes pedem a anulação da Decisão 93/403/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1993, relativa a um processo nos termos do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.150 ° UER/Sistema Eurovisão; JO L 179, p. 23, a seguir "decisão"), cujo destinatário é a União Europeia de Radiodifusão, que entretanto se tornou na União Europeia de Radiotelevisão (a seguir "UER").

6 A decisão, tomada ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado, declara que o disposto no n. 1 do artigo 85. é inaplicável, durante o período compreendido entre 26 de Fevereiro de 1993 e 25 de Fevereiro de 1998:

° às disposições estatutárias e outras regras da UER relativas à aquisição de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos;

° ao intercâmbio de programas desportivos no âmbito da Eurovisão;

° ao acesso contratual a esses programas por terceiros.

A UER e o sistema Eurovisão

7 A UER é uma associação profissional sem finalidade comercial de organismos de rádio e televisão, criada em 1950 e com sede social em Genebra (Suíça). Nos termos do artigo 2. dos seus estatutos, na redacção de 3 de Julho de 1992, os seus objectivos são representar os interesses dos seus membros no domínio dos programas e nos domínios jurídico, técnico e outros, e designadamente promover o intercâmbio de programas de rádio e televisão por todos os meios ° por exemplo, a Eurovisão e a Eurorádio ° e quaisquer outras formas de cooperação entre os seus membros e com os outros organismos de radiodifusão ou os seus agrupamentos, assim como assistir os seus membros activos por ocasião de negociações de toda a ordem, ou negociar ela própria a pedido e por conta deles. Na data da decisão, a UER tinha, desde a fusão com a sua homóloga da Europa de Leste, 67 membros activos em 47 países situados na zona europeia de radiodifusão, sendo a maior parte deles organismos pertencentes ao sector público.

8 Na época da criação da UER, as prestações de serviços de radiodifusão e de televisão eram asseguradas na Europa quase exclusivamente por organismos pertencentes ao sector público ou encarregados de um serviço público e que beneficiavam frequentemente de uma situação de monopólio. Em 1984, no limiar do desenvolvimento das empresas de radiodifusão e de televisão predominantemente comerciais que marcou a segunda metade dos anos 80, a UER admitiu como membro, pela primeira vez, um organismo de televisão privado, a sociedade francesa Canal Plus. Além disso, em 1986, a UER permitiu que o canal de televisão francês TF1 conservasse a qualidade de membro activo, depois de ter sido privatizado. Durante esse período, após importantes progressos técnicos no sector do audiovisual, perdeu a sua relativa homogeneidade inicial. Surgiram no mercado novos tipos de operadores, com características nacionais, regionais ou transfronteiriças, por vezes especializados em determinados géneros de programas (culturais, desportivos, musicais) ou financiados pelas assinaturas (televisão por assinatura), com a finalidade de explorar a distribuição de programas de televisão por cabo e por satélite.

9 Os estatutos da UER foram modificados em 9 de Fevereiro de 1988, a fim de, segundo afirma a própria UER, "limitar o número dos membros da Eurovisão em conformidade com os seus objectivos e modo de operar", que os caracterizam como um grupo especial de radiodifusores.

10 O artigo 3. dos estatutos, na versão de 3 de Julho de 1992, tem a seguinte redacção:

"1. Existem duas categorias de membros da UER:

° membros activos;

° membros associados.

...

3. Podem ser membros activos da UER os organismos de radiodifusão ou agrupamentos desses organismos de um país membro da União Internacional das Telecomunicações (UIT) situado na área de radiodifusão europeia, tal como se encontra definida no regulamento das radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, que assegurem nesse país, com autorização das autoridades competentes, um serviço de radiodifusão de importância e carácter nacionais e que provem preencher todas as condições a seguir mencionadas:

a) terem a obrigação de abranger a totalidade da população nacional e abrangerem de facto pelo menos já uma parte substancial dessa população, fazendo simultaneamente o possível por concluir em tempo útil a cobertura total;

b) terem a obrigação de assegurar, e assegurarem efectivamente, uma programação variada e equilibrada, destinada a todas as camadas da população, incluindo uma proporção razoável de programas que correspondam aos interesses especiais/minoritários dos vários sectores do público, independentemente da relação entre o custo e os índices de audiência das emissões;

c) produzirem efectivamente e/ou encomendarem a produção sob o seu controlo do conteúdo, uma parte substancial da programação emitida."

11 Para ter em conta os direitos adquiridos pelos antigos membros, o artigo 21. , segundo parágrafo, dos estatutos da UER, na versão de 9 de Fevereiro de 1988, especificava que o artigo 3. , também modificado, não afectaria o estatuto dos organismos que, no momento da sua entrada em vigor em 1 de Março de 1988, fossem já membros activos, mas não preenchessem todas as condições exigidas. Na versão dos estatutos da UER de 3 de Julho de 1982 esta disposição consta do artigo 6. , n. 1, segundo parágrafo.

12 A Eurovisão constitui o quadro principal dos intercâmbios de programas entre os membros activos da UER. Existe desde 1954 e corresponde a uma parte essencial dos objectivos da UER. Nos termos do artigo 3. , n. 6, dos estatutos, na redacção de 3 de Julho de 1992: "A 'Eurovisão' é um sistema de intercâmbio de programas de televisão organizado e coordenado pela UER, baseado no compromisso dos membros de se oferecerem mutuamente, com a obrigação de reciprocidade, a cobertura que façam das notícias importantes, assim como reportagens de actualidades e a cobertura de acontecimentos desportivos e culturais que decorram no seu território, na medida em que possam interessar aos outros membros da Eurovisão, permitindo assim assegurar mutuamente um serviço de alta qualidade nesses domínios às respectivas audiências nacionais." São membros da Eurovisão todos os membros activos da UER, bem como os consórcios de membros activos desta. Todos os membros activos da UER podem participar num sistema de aquisição em comum e de partilha dos direitos televisivos (e custos correspondentes) para os acontecimentos desportivos internacionais, chamados "direitos Eurovisão".

13 Até 1 de Março de 1998, o benefício dos serviços da UER e da Eurovisão estava exclusivamente reservado aos seus membros. No entanto, a revisão de 1988 acrescentou ao artigo 3. um novo número (o n. 6) que prevê um acesso por contrato à Eurovisão, de que poderiam beneficiar os membros associados e os não membros da UER.

14 Resulta dos autos que, desde a sua criação, a M6 apresentou por cinco vezes (em 1987, 1988, 1989, 1990 e 1993) pedidos de adesão à UER, enquanto membro activo. O seu último pedido, apresentado em 8 de Fevereiro de 1993, foi indeferido por carta de 6 de Julho de 1993. Essa carta do secretário-geral da UER indicava designadamente que: "Em conformidade com as orientações internas sobre a interpretação dos critérios a preencher para se ser membro, a M6, enquanto organismo de radiodifusão com vocação comercial, deve ser considerada prima facie (na falta de prova em contrário) como não preenchendo as condições para ser membro activo da UER... É certo que se afigurou ao conselho (de administração da UER) que, desde 1990, a M6 evoluiu positivamente no que respeita tanto à cobertura como à programação, mas o conselho não encontrou a prova necessária para chegar a uma conclusão em contrário."

15 Par carta de 27 de Março de 1990, a Antena 3 apresentou à UER um pedido de adesão como membro activo. Em 4 de Abril de 1990, a UER informou-a de que, devido à necessidade de adaptar certas regras da UER, a admissão de novos membros não se faria antes de inícios de 1991. O pedido de admissão acabou por ser indeferido por decisão do conselho de administração da UER, comunicada à recorrente por carta de 3 de Junho de 1991. Essa carta indicava designadamente que "a presente decisão assenta no facto de esse organismo não preencher a obrigação de abranger a totalidade da população do país do organismo candidato, condição esta que é especificada em primeiro lugar no artigo 3. , n. 3, alínea a), dos estatutos da UER para a admissão como membro activo".

16 Em contrapartida, a RTI e a Telecinco nunca apresentaram qualquer pedido de adesão à UER.

Factos na origem do litígio

17 Na sequência de uma denúncia da cadeia de televisão Screensport sobre a recusa da UER e dos seus membros de lhe concederem sublicenças para a transmissão de acontecimentos desportivos, a Comissão enviou à UER, em 12 de Dezembro de 1988, uma primeira comunicação de acusações em que indicava que podia ser considerada a concessão de uma isenção para as normas reguladoras da aquisição e utilização, no âmbito do sistema Eurovisão, dos direitos televisivos de acontecimentos desportivos se a UER e os seus membros se sujeitassem à obrigação de conceder sublicenças aos não membros para uma parte substancial dos direitos em questão, em condições razoáveis.

18 Em 3 de Abril de 1989, a UER notificou à Comissão as normas reguladoras da aquisição dos direitos televisivos de acontecimentos desportivos, do intercâmbio de programas desportivos no âmbito da Eurovisão e do acesso contratual de terceiros a essas emissões, e requereu ao mesmo tempo um certificado negativo ou, na falta dele, uma isenção nos termos do artigo 85. , n. 3, do Tratado. Segundo essas normas, o acesso contratual de terceiros aos direitos televisivos de acontecimentos desportivos adquiridos pelos membros da UER, nos termos de acordos celebrados no âmbito da Eurovisão, efectuava-se através de um sistema de concessão, pela UER ou pelos seus membros, de sublicenças que permitissem aos não membros completar os seus próprios programas desportivos e noticiosos, quando não tivessem eles próprios adquirido os direitos de transmissão no mercado. Nos termos do princípio dito "do embargo", os não membros só obtinham em princípio o direito à transmissão em diferido.

19 Por ofício de 18 de Julho de 1989, a Comissão convidou a M6 a comunicar-lhe as suas observações sobre as normas, notificadas pela UER, que regem o acesso contratual de terceiros aos direitos de radiodifusão adquiridos por esta e pelos seus membros. Em 15 de Fevereiro de 1990, a M6 emitiu reservas quanto a essas normas e denunciou a discriminação de que seria vítima, designadamente em relação a outros canais privados que têm a qualidade de membros activos da UER.

20 Por ofício de 29 de Julho de 1989, a Comissão informou a sociedade que controla a RTI (a Fininvest) da existência do processo UER/Sistema Eurovisão, bem como do sistema de sublicenças que a UER se preparava para adoptar, convidando-a a manifestar-se a esse respeito no prazo de seis semanas. Em 29 de Janeiro de 1990, a Fininvest apresentou as suas observações críticas. Sustentou, designadamente, que as normas que regulavam a concessão das sublicenças tinham um carácter muito genérico, o que impedia uma análise profunda.

21 Em 3 de Julho de 1990, a UER adoptou um primeiro sistema de concessão de sublicenças, depois de discussões prévias com a Comissão.

22 Por comunicação 90/C 251/02, de 5 de Outubro de 1990 (JO C 251, p. 2), feita nos termos do artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), a Comissão anunciou a sua intenção de tomar uma decisão de aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado relativamente às disposições que lhe tinham sido notificadas pela UER. Na sequência de observações críticas que lhe foram dirigidas por terceiros, a Comissão organizou em 18 e 19 de Dezembro de 1990 uma audição em que reuniu as partes interessadas.

23 A M6 apresentou observações escritas à Comissão por carta de 5 de Novembro de 1990, manifestando "as maiores reservas sobre o sistema de concessão de sublicenças a terceiros para as emissões desportivas da UER, tal como se encontra descrito no n. C 251/2 do Jornal Oficial das Comunidades Europeias". A M6 também participou na audição de 18 e 19 de Dezembro de 1990.

24 A RTI não apresentou observações escritas à Comissão. Todavia, esteve presente na audição de 18 e 19 de Dezembro de 1990.

25 Por carta de 5 de Novembro de 1990, a Telecinco apresentou à Comissão as suas observações sobre o processo UER/Sistema Eurovisão. Pediu à Comissão que indeferisse o pedido de isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado, relativo à regulamentação notificada. A Telecinco também assistiu à audição de 18 e 19 de Dezembro de 1990.

26 A Antena 3 não apresentou observações escritas à Comissão e não participou na audição de 18 e 19 de Dezembro de 1990.

27 Em 24 de Junho de 1991, a Comissão enviou à UER uma segunda comunicação de acusações, em que indicava que o sistema de concessão de sublicenças "não era aceitável". Posteriormente, a UER apresentou à Comissão, em 8 de Novembro de 1991, uma nova regulamentação sobre o acesso contratual dos não membros, da qual tinha sido retirada, segundo a Comissão, a maior parte das cláusulas do anterior sistema de concessão de sublicenças que tinham sido objecto de críticas por parte dos terceiros interessados.

28 A decisão foi adoptada pela Comissão após apresentação pela UER, em 26 de Fevereiro de 1993, de uma nova versão revista, por acordo com a Comissão, das regras relativas ao sistema de concessão de sublicenças.

A decisão

29 A decisão declara que as disposições estatutárias e as regras internas da UER que regem a negociação e a aquisição conjuntas e a repartição dos direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos e os acordos com isso conexos, celebrados caso a caso entre os membros dessa associação, têm como objecto e efeito restringir seriamente, e mesmo em numerosos casos eliminar, a concorrência entre eles, em violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado (n.os 47 a 49). Além disso, segundo a decisão, a negociação e a aquisição conjuntas de direitos permitem aos membros da UER reforçar a sua posição no mercado em detrimento dos seus concorrentes independentes (n. 51). A decisão constata também que as regras de adesão à UER (fixadas designadamente no artigo 3. , n. 3, dos seus estatutos) distorcem até certo ponto a concorrência em relação aos canais puramente comerciais, que não são admitidos como membros activos (n. 50). Declara, por fim, que as trocas comerciais entre os Estados-Membros são afectadas na medida em que o sistema Eurovisão incide sobre a aquisição e a utilização transfronteiriças de direitos televisivos e que isso vale especialmente para o caso de aquisição conjunta e repartição dos direitos entre membros de países diferentes e para o intercâmbio do correspondente sinal de televisão entre eles (n. 53).

30 Considera, contudo, que o sistema Eurovisão e as regras que lhe estão subjacentes apresenta um certo número de vantagens, na acepção do artigo 85. , n. 3, que se prendem simultaneamente com a aquisição conjunta e a repartição dos direitos, por um lado, com o intercâmbio do sinal e a sua transmissão na rede comum, por outro lado, e, por fim, com o acesso contratual concedido aos não membros (n. 58).

31 A isenção concedida é acompanhada de duas condições. Em primeiro lugar, a obrigação da UER e dos seus membros de só adquirirem em conjunto direitos televisivos para acontecimentos desportivos ao abrigo de acordos que incluam uma das duas possibilidades seguintes: quer permitindo à UER e aos seus membros conceder o acesso de terceiros aos direitos televisivos, quer permitindo aos titulares dos direitos conceder esse acesso a terceiros em conformidade com o regulamento que rege o acesso ou, sob reserva de autorização da UER, em condições mais favoráveis para os terceiros (artigo 2. , n. 1). Em segundo lugar, a decisão impõe a obrigação, para a UER, de informar a Comissão de quaisquer alterações e aditamentos às regras notificadas, de todos os processos de arbitragem relativos a litígios surgidos no âmbito do regime de acesso e de todas as decisões respeitantes a pedidos de adesão apresentados por terceiros (artigo 2. , n. 2).

Tramitação processual

32 A M6, a RTI, a Telecinco e a Antena 3 interpuseram os seus recursos por petições entradas na Secretaria do Tribunal respectivamente em 5, 16 e 18 de Outubro de 1993.

33 Em 25 de Janeiro de 1994, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade no processo T-546/93.

34 Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal em 9 de Fevereiro, 2 e 10 de Março de 1994, a UER, a Radiotelevisione Italiana SpA (a seguir "RAI") e a Radiotelevisión Española (a seguir "RTVE") pediram para serem admitidas a intervir respectivamente nos processos T-528/93, T-542/93 e nos processos T-543/93 e T-546/93 em apoio dos pedidos da recorrida. Esses pedidos foram deferidos por despachos do presidente da Segunda Secção do Tribunal proferidos respectivamente em 28 de Março, 17 de Maio e 6 de Maio de 1994.

35 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 10 de Março de 1994, a Sociedade Independente de Comunicação SA (a seguir "SIC") pediu para ser admitida a intervir no processo T-542/93, em apoio dos pedidos da RTI. O pedido foi deferido por despacho do presidente da Segunda Secção proferido em 13 de Junho de 1994.

36 Por despacho de 29 de Setembro de 1994, o Tribunal (Primeira Secção Alargada) decidiu apreciar juntamente com o mérito a questão prévia suscitada pela Comissão no processo T-546/93.

37 A fase escrita nos processos T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93 concluiu-se respectivamente em 19 de Agosto de 1994, com a apresentação das observações da M6 sobre o memorando da interveniente UER, em 2 de Março de 1995 com as observações da Comissão sobre o documento apresentado pela interveniente SIC, em 14 de Agosto de 1994 com a apresentação das observações da Telecinco sobre o memorando da interveniente RTVE, e em 9 de Março de 1995 com a apresentação das observações da Comissão e da interveniente RTVE sobre os documentos apresentados pela Antena 3 em 13 e 20 de Fevereiro de 1995.

38 Depois de terminada a fase escrita em cada um dos quatro processos e com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e convidou a Comissão, a título de medidas de organização do processo, a responder por escrito a duas séries de perguntas.

39 Por despacho do presidente da Primeira Secção Alargada de 11 de Abril de 1995, os processos foram apensados para efeitos da fase oral.

Pedidos das partes

40 No processo T-528/93, a M6 conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° a título preliminar, ordenar à Comissão que apresente os estatutos da UER e outras normas que regem o sistema Eurovisão;

° anular a decisão de 11 de Junho de 1993;

° condenar a Comissão e a UER nas despesas.

41 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° indeferir o pedido de intimação apresentado pela M6;

° negar provimento ao recurso;

° condenar a recorrente nas despesas.

42 No processo T-542/93, a RTI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° ordenar à UER que apresente o protocolo de acordo celebrado entre a RAI e o Comité Olímpico Italiano a respeito da transmissão dos acontecimentos desportivos;

° anular a decisão tomada pela Comissão em 11 de Junho de 1993;

° condenar a recorrida nas despesas.

43 A Comissão pede ao Tribunal que:

° julgue o recurso da RTI inadmissível;

° a título subsidiário, julgue inadmissível o pedido de diligência de instrução e negue provimento ao recurso;

° condene a recorrente nas despesas;

° condene a interveniente SIC nas despesas que a Comissão teve de efectuar devido à sua intervenção.

44 No processo T-543/93, a Telecinco conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso admissível;

° anular a decisão da Comissão de 11 de Junho de 1993 e, em geral, tomar todas as medidas que entenda necessárias para restaurar o regime comunitário de concorrência no mercado em causa;

° condenar a recorrida nas despesas;

° condenar a interveniente RTVE a suportar as suas próprias despesas.

45 A Comissão pede ao Tribunal que:

° negue provimento ao recurso da Telecinco;

° condene a recorrente nas despesas.

46 Na petição apresentada no processo T-546/93, a Antena 3 conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a decisão de 11 de Junho de 1993;

° condenar a recorrida nas despesas.

47 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão, a Antena 3 conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar a questão prévia improcedente e apreciar juntamente com o mérito a admissibilidade do recurso;

° a título subsidiário, julgar o recurso admissível;

° reservar para final a decisão quanto às despesas.

48 A Comissão pede ao Tribunal que:

° julgue o recurso da Antena 3 inadmissível ou, a título subsidiário, lhe negue provimento, por improcedente;

° condene a recorrente nas despesas.

49 A SIC, interveniente em apoio dos pedidos da RTI no processo T-542/93, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso procedente e, por conseguinte, anular a decisão tomada pela Comissão em 11 de Junho de 1993;

° condenar a recorrida nas despesas, incluindo as efectuadas pela interveniente.

50 A UER, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão no processo T-528/93, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° negar provimento ao recurso da M6;

° condenar a recorrente nas despesas, incluindo as efectuadas pela interveniente.

51 A RAI, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão no processo T-542/93, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar inadmissível o recurso da RTI;

° a título subsidiário, negar provimento ao recurso, por improcedente;

° condenar a recorrente nas despesas, incluindo as efectuadas pela interveniente.

52 A RTVE, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão nos processos T-543/93 e T-546/93, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° negar provimento aos recursos da Telecinco e da Antena 3;

° condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as efectuadas pela interveniente.

Quanto à admissibilidade

Quanto à admissibilidade do recurso no processo T-546/93 (Antena 3)

Exposição sumária da argumentação das partes

53 A Comissão, a que adere em substância a interveniente RTVE, considera que o recurso da Antena 3 é inadmissível, uma vez que a decisão não diz directa e individualmente respeito à recorrente, na acepção do artigo 173. do Tratado, tal como é interpretado por jurisprudência constante desde o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect., pp. 279, 283). Para além de pertencer a uma categoria geral e abstracta que inclui todas as sociedades de televisão concorrentes da UER ou dos seus membros activos para a aquisição dos direitos televisivos relativos a acontecimentos desportivos internacionais, a Antena 3 não apresenta qualquer qualidade que lhe seja própria ou uma situação de facto que a caracterize relativamente a qualquer outra pessoa e, com isso, a individualize de modo análogo ao destinatário da decisão, na acepção da jurisprudência referida.

54 Em primeiro lugar, a decisão não se pronunciaria sobre a legalidade da aplicação, a casos concretos, das regras de adesão à UER pelos seus órgãos de gestão. Por conseguinte, o indeferimento do pedido de adesão apresentado pela Antena 3 não colocaria esta numa situação que a caracterizasse relativamente a qualquer outro concorrente da UER. Em segundo lugar, a gestão, pela Antena 3, do serviço público essencial de televisão cujo titular é o Estado espanhol também não lhe conferiria uma qualidade especial susceptível de a individualizar de modo análogo ao destinatário da decisão. Com efeito, ela não seria o único canal de televisão em Espanha a possuir essa qualidade, e outras empresas europeias encontrar-se-iam nas mesmas condições.

55 Além disso, a Comissão recorda que, contrariamente à M6, à RTI e à Telecinco, a Antena 3 não apresentou observações na sequência da publicação efectuada em conformidade com o artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17 e não esteve presente na audição organizada pela Comissão em 18 e 19 de Dezembro de 1990. A Comissão reconhece que, em princípio, no âmbito do direito da concorrência, a participação de uma empresa não destinatária de uma decisão no procedimento administrativo que resultou na decisão não é o único elemento de individualização, na acepção do artigo 173. do Tratado. No entanto, considera que, no caso vertente, o único elemento susceptível de individualizar a Antena 3 e de, assim, tornar possível a admissibilidade do seu recurso teria sido precisamente a sua participação, nos termos do artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17, no procedimento de adopção da decisão. Se a Antena 3 tivesse exercido os direitos processuais que lhe são reconhecidos por essa disposição, seria ipso facto individualizada de modo análogo ao destinatário da decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1986, Metro/Comissão, 75/84, Colect., p. 3021, n.os 20 a 23).

56 A Antena 3 alega que, mesmo que a decisão não pudesse ser considerada uma decisão de rejeição das denúncias que apresentou à Comissão em conformidade com o artigo 3. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 17, em 27 de Fevereiro e 2 de Março de 1992, ela seria ainda assim individualmente afectada, na acepção da jurisprudência Plaumann, independentemente do facto de não ter participado voluntariamente no procedimento de adopção da decisão.

57 A questão realmente pertinente não seria a participação ou não no procedimento administrativo de adopção de uma decisão, mas a de saber em que medida essa participação contribui para colocar os terceiros não destinatários da decisão, nos termos do acórdão Plaumann, numa "situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário". A este respeito, para julgar admissível a interposição de um recurso de uma decisão da Comissão dirigida a outra pessoa, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão (26/76, Colect., p. 659), teria tido em conta não apenas a apresentação, pelo recorrente, de uma denúncia nos termos do artigo 3. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 17, mas também, designadamente, a rejeição do seu pedido de admissão ao sistema de distribuição em causa. No acórdão de 22 de Outubro de 1986, Metro/Comissão, já referido, o Tribunal teria admitido que a legitimidade processual da recorrente não estava apenas relacionada com a apresentação de observações nos termos do artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17, mas também, em especial, com a rejeição do seu pedido de admissão ao sistema de distribuição em causa.

58 No caso vertente, a Antena 3 pertenceria a uma categoria mais restrita do que aquela que é constituída por todos os outros canais de televisão que se encontram numa relação de concorrência com a UER ou com os seus membros. Com efeito, pertenceria à categoria perfeitamente identificável das entidades que, antes da adopção da decisão, pediram para ser admitidas na UER e na Eurovisão, tendo o seu pedido sido indeferido de modo discriminatório quando reuniam objectivamente as condições exigidas para o efeito e, por isso, ficaram excluídas desse sistema. O próprio conteúdo da decisão contradiria a tese da Comissão de que a aplicação concreta das regras de adesão à UER não é objecto da decisão. Resultaria do n. 83 da decisão que a aplicação dessas regras "de forma adequada, razoável e não discriminatória" é condição prévia para a concessão e manutenção da isenção concedida nos termos do artigo 85. , n. 3, do Tratado. Além disso, na sua qualidade particular de gestora do "serviço público essencial de televisão, dependente do Estado", partilhado em Espanha apenas com o membro da UER, a Antena 3 distinguir-se-ia de qualquer outro canal de televisão. Assim sendo, o seu recurso deveria ser julgado admissível.

Apreciação do Tribunal

59 Nos termos do artigo 173. do Tratado, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se a referida decisão lhe disser directa e individualmente respeito. Tendo a decisão sido dirigida à UER, deve apreciar-se se a Antena 3 preenche as duas condições impostas por essa disposição.

60 Segundo jurisprudência constante, as disposições do Tratado referentes à legitimidade dos particulares não podem ser interpretadas restritivamente e, consequentemente, no silêncio do Tratado, não pode presumir-se uma limitação a esse respeito. Os sujeitos não destinatários de uma decisão só podem considerar que esta lhes diz individualmente respeito se a decisão os afectar em virtude de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, os individualiza de forma análoga ao destinatário (v. acórdão do Tribunal de Justiça Plaumann/Comissão, já referido, p. 279, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971, n. 34).

61 No caso vertente, a Antena 3 é uma empresa concorrente da UER e da totalidade dos seus membros no mercado comum. No âmbito mais restrito do mercado espanhol, é concorrente directa da RTVE, único membro activo da UER que opera nesse mercado. Daí resulta que a decisão, ao permitir, através das normas estatutárias isentas, excluir a Antena 3 do gozo das vantagens concorrenciais decorrentes da pertença à UER, a afecta na sua posição concorrencial. A Antena 3 deve, por isso, ser qualificada como terceiro interessado, na acepção do artigo 19. , n. 3, primeiro período, do Regulamento n. 17, como a própria Comissão reconhece. Nessa qualidade, a Antena 3 tinha portanto o direito de ser associada ao procedimento administrativo de adopção da decisão. Nessa mesma qualidade, deve considerar-se que esta lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173. do Tratado (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n.os 24 a 26, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.os 18 a 20; v. também, no mesmo sentido, o despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1992, Landbouwschap/Comissão, C-295/92, Colect., p. I-5003, n. 12).

62 Não pode extrair-se argumento em contrário do facto de a Antena 3 não ter invocado no caso vertente os direitos processuais que lhe eram concedidos pelo artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17 e não ter apresentado observações escritas ou orais durante o procedimento administrativo de adopção da decisão. Efectivamente, fazer depender a legitimidade dos terceiros qualificados que beneficiam de direitos processuais num procedimento administrativo da sua efectiva participação em tal procedimento equivaleria a criar uma condição adicional de admissibilidade, sob a forma de um processo pré-contencioso obrigatório, que não está previsto no artigo 173. do Tratado (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, Comité central d' entreprise de la Société générale des grandes sources e o./Comissão, T-96/92, Colect., p. II-1213, n.os 35 e 36, e Comité central d' entreprise de la société anonyme Vittel e o./Comissão, T-12/93, Colect., p. II-1247, n.os 46 e 47).

63 A legitimidade da Antena 3 é também confirmada pelo facto de ela ter pedido a adesão à UER, tendo o seu pedido sido indeferido antes da adopção da decisão. Com efeito, esta circunstância específica é também susceptível de individualizar a Antena 3 de modo análogo ao destinatário da decisão, independentemente da questão de saber se esta se pronuncia ou não sobre a legalidade da aplicação a casos concretos, pelos órgãos da UER, das regras de adesão que a decisão isentou (v. os acórdãos de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, n. 13, e de 22 de Outubro de 1986, Metro/Comissão, n.os 18 a 23, já referidos).

64 A Antena 3 é, além disso, directamente afectada pela decisão. Quanto a este aspecto, basta observar que existe um nexo de causalidade directo entre esta, que não exige qualquer acto de aplicação, e a afectação da posição concorrencial da Antena 3.

65 Resulta do que antecede que o recurso interposto pela Antena 3 deve ser julgado admissível.

Quanto à admissibilidade do recurso no processo T-542/93 (RTI)

Exposição sumária da argumentação das partes

66 A Comissão, a cuja posição adere a interveniente RAI, interroga-se sobre a admissibilidade do recurso pelo facto de a RTI se ter abstido, por um lado, de apresentar observações escritas após a publicação prevista no artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17, e, por outro lado, de fazer quaisquer comentários ao processo na audição organizada pela Comissão em 18 e 19 de Dezembro de 1990.

67 Em primeiro lugar, a publicação prevista no artigo 19. , n. 3, teria como finalidade permitir-lhe dispor, antes de tomar uma decisão, de todos os elementos de facto e de direito para decidir com pleno conhecimento de causa. Admitir o recurso de um terceiro interessado que não fez uso dos direitos processuais que lhe são conferidos pelo Regulamento n. 17 e que, portanto, por sua iniciativa, não apresentou observações escritas durante o procedimento administrativo, equivaleria a desvirtuar a actuação do juiz comunitário. A fiscalização exercida por este já não incidiria sobre o respeito dos direitos em questão, mas constituiria um procedimento de substituição relativamente ao previsto pelo regulamento. A única hipótese em que a participação activa de um terceiro interessado poderia não ser considerada condição necessária para o exercício do seu direito de acção seria a de o interessado não ter tido conhecimento, por razões que não lhe fossem imputáveis, da existência do procedimento.

68 Em segundo lugar, a falta de qualquer comentário da RTI durante a audição de 18 e 19 de Dezembro de 1990 equivaleria a um assentimento ou, pelo menos, a uma falta de interesse seu relativamente ao procedimento, o que excluiria que ela pudesse ser considerada individualmente afectada pela decisão.

69 Por fim, a inadmissibilidade do recurso deveria ser declarada tendo em consideração, a contrario, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão (T-2/93, Colect., p. II-323, n.os 44 a 46). No caso vertente, não existiria qualquer dos três elementos de facto de que o Tribunal fez depender a admissibilidade de um recurso, ou seja, a participação activa da recorrente no procedimento pré-contencioso, a apreciação da Comissão tendo expressamente em conta a situação da recorrente e a implicação activa desta na situação de facto que é objecto de tal apreciação.

70 A RTI observa antes de mais que se encontra numa relação de concorrência directa no mercado italiano com o único membro italiano da UER, a RAI, no que respeita tanto à aquisição de direitos televisivos como à venda dos espaços publicitários. Essa relação de concorrência não teria, pois, carácter geral. Seria especificamente influenciada pelas regras relativas à organização e ao funcionamento da UER.

71 A apresentação de observações na sequência de uma comunicação nos termos do artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17, bem como a participação activa numa audição, poderiam, é certo, reforçar a ideia de que um terceiro é efectivamente afectado por um procedimento, e mesmo eventualmente servir de base para a presunção de existência de um interesse legítimo. Todavia, não poderiam em caso algum ser erigidas em condição necessária para a determinação de um interesse em agir. A este respeito, o acórdão de 22 de Outubro de 1986, Metro/Comissão, já referido (n. 21), deveria ser interpretado no sentido de que a participação no procedimento administrativo constitui um elemento adicional que contribui para demonstrar a existência de um interesse legítimo em agir judicialmente e não uma condição sine qua non da existência desse interesse.

72 Consequentemente, uma vez provado pela RTI que ela se encontra numa posição comparável à do destinatário da decisão, atendendo aos efeitos específicos desta na sua situação individual, já não seria necessário recorrer à presunção resultante da sua participação no procedimento pré-contencioso.

73 Pelo menos, contrariamente às afirmações da Comissão, a participação num procedimento administrativo poderia concretizar-se no simples facto de se assistir à sua tramitação. No caso vertente, o facto de a RTI não ter tomado uma posição específica nem ter formulado apreciações críticas teria sido consequência da impossibilidade em que ela se teria encontrado, por razões objectivas que não lhe eram imputáveis, de apreciar com a precisão necessária o alcance de uma eventual decisão de isenção no momento da publicação feita nos termos do artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17. Tal atitude não poderia, em qualquer caso, ser equiparada a um assentimento, que, para além de só poder ser considerado relativamente a medidas definitivas impugnáveis em juízo, deveria resultar de uma aceitação expressa ou de actos incompatíveis com a vontade de fazer uso de um meio processual.

Apreciação do Tribunal

74 No caso vertente, é incontestável que a RTI é individualmente afectada pela decisão, na acepção do artigo 173. do Tratado.

75 Enquanto canal de televisão concorrente da UER e de todos os seus membros no mercado comum, assim como do único membro activo da UER no âmbito mais restrito do mercado italiano, a RTI é afectada na sua posição concorrencial pela decisão, uma vez que esta, através das normas estatutárias isentas, permite excluí-la do benefício das vantagens concorrenciais decorrentes da pertença à UER. Devido a isso, tinha a qualidade de terceiro interessado, na acepção do artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17, e tinha portanto o direito de ser associada pela Comissão ao procedimento de adopção da decisão, situação essa que a individualiza de modo análogo ao destinatário (v. supra, n. 61).

76 O simples facto de a RTI se ter contentado em assistir à audição organizada pela Comissão sem tomar uma posição específica não põe em causa esta conclusão. Com efeito, o direito processual previsto no artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17 não está sujeito a qualquer condição atinente ao modo do seu exercício.

77 Além disso, a decisão controvertida diz directamente respeito à RTI, do mesmo modo que à recorrente no processo T-546/93 (v. supra, n. 64).

78 Resulta do que antecede que o recurso interposto pela RTI deve ser julgado admissível.

Quanto ao mérito

79 A M6 invoca quatro fundamentos de anulação baseados, o primeiro, em violação das regras processuais relativas à adopção da decisão, o segundo, em erros e insuficiências de fundamentação que viciam a decisão, o terceiro, em aplicação errada do artigo 85. , n. 3, do Tratado, e, o quarto, em violação do artigo 10. da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

80 A RTI invoca quatro fundamentos. O primeiro baseia-se em violação de formalidades essenciais, por a Comissão não ter respeitado a norma processual prevista no artigo 19. , n. 3, do Regulamento n. 17. O segundo fundamento baseia-se em desvio de poder, por a Comissão ter exercido poderes que o Tratado lhe confere para a protecção da concorrência com a finalidade de regulamentar o sector em causa. O terceiro fundamento baseia-se em erro de facto na apreciação das circunstâncias que justificam a aplicação do artigo 85. , n. 3. O quarto fundamento baseia-se em aplicação errada do artigo 85. , n. 3, que teria sido determinada pelo erro de facto alegado.

81 A Telecinco invoca seis fundamentos, o primeiro baseado em violação de formalidades essenciais, o segundo em erro de facto manifesto, o terceiro em violação do regime comunitário da concorrência, especialmente dos artigos 85. , n. 3, 86. e 90. do Tratado, o quarto em violação do princípio geral da igualdade das empresas, o quinto em desvio de poder e o sexto em incompetência da Comissão para adoptar a decisão.

82 A Antena 3 invoca quatro fundamentos. Em primeiro lugar, a decisão estaria viciada por erro manifesto na apreciação das circunstâncias de facto. Em segundo lugar, faria uma interpretação manifestamente errada e uma aplicação incorrecta do artigo 90. , n. 2, do Tratado. Em terceiro lugar, faria uma interpretação manifestamente errada e uma aplicação incorrecta do artigo 85. , n. 3. Em quarto lugar, estaria viciada por desvio de poder.

83 O Tribunal considera que se deve examinar o fundamento comum aos quatro recursos, baseado essencialmente em interpretação errada e em aplicação incorrecta do artigo 85. , n. 3, do Tratado. Convirá examinar sucessivamente as duas partes deste fundamento, que se prendem, por um lado, com o carácter discriminatório das regras de adesão à UER, que deveria ter obstado a uma isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3, alínea a), e, por outro lado, com a tomada em consideração, para efeitos de aplicação desta disposição, do conceito de missão particular de interesse público, que, segundo a decisão, está cometida aos membros da UER.

Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 83. , n. 3, do Tratado

1. As regras de adesão à UER à luz do artigo 85. , n. 3, alínea a), do Tratado

° Exposição sumária da argumentação das partes

84 Todas as recorrentes sustentam, em substância, que o exame a que a Comissão procedeu para isentar as regras que estabelecem as condições de adesão à UER como membro activo, tal como constam do artigo 3. , n. 3, dos estatutos daquela associação, contém erros de facto e de direito e omissões.

85 Em primeiro lugar, a decisão teria declarado erradamente que essas regras reflectem uma distinção essencial entre canais de televisão a quem está cometida uma missão particular de interesse público, como os membros da UER, e os novos canais comerciais de televisão, que em geral não satisfazem as condições previstas por essas regras. Ora, segundo a M6 e a Antena 3, não resulta dos estatutos da UER que aos membros desta deva estar cometida uma missão particular de interesse público. Tratar-se-ia, portanto, de uma nova condição, acrescentada injustificadamente pela decisão. Acrescida às regras de adesão de novos membros contidas no artigo 3. , n. 3, dos estatutos, essa condição reforçaria o carácter discriminatório da UER e do sistema Eurovisão porque permitiria privar a priori os novos canais da qualidade de membro activo da UER, devido à sua natureza comercial, mesmo que preenchessem efectivamente as condições estabelecidas por aquela disposição para poderem sê-lo. Esse carácter discriminatório seria confirmado pelo artigo 6. , n. 1, dos estatutos da UER, que reconhece claramente que nem todos os membros da associação preenchem as condições de adesão. O exemplo concreto disso seria o Canal Plus.

86 Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão não efectuou um exame objectivo, quer da situação dos canais não membros da UER, quer da dos seus membros, à luz das regras de adesão isentas. Se o tivesse feito, teria forçosamente constatado que, por um lado, vários canais não membros têm características idênticas às de alguns membros da UER, sem que apesar disso tenham sido admitidos na associação, e que, por outro lado, alguns membros da UER não preenchem na realidade as condições exigidas pelo artigo 3. , n. 3, dos estatutos. A este respeito, a RTI e a Telecinco observam que a legislação italiana e a legislação espanhola impõem aos concessionários de televisão privados obrigações especialmente rigorosas no que respeita à programação diversificada e à produção própria. Além disso, os limites à difusão de publicidade seriam os mesmos para os membros e para os não membros da UER. Isto bastaria para pôr em causa a conclusão da Comissão de que existem nestes domínios diferenças substanciais entre os canais comerciais e os canais filiados na UER.

87 Para a Antena 3, a não realização desse exame estaria em contradição com o n. 83 da decisão, que impõe à Comissão que verifique, durante o período de isenção, se as regras de adesão à UER são aplicadas de forma adequada, razoável e não discriminatória. Ao conceder a isenção, a Comissão teria necessariamente considerado, sem qualquer exame prévio, que essa condição estava preenchida.

88 A Comissão responde que o conceito de missão particular de interesse público apenas visa, no contexto da decisão, resumir as regras de adesão fixadas pelos estatutos da UER e, por conseguinte, não constitui uma condição suplementar para se ser membro activo dessa associação. Tal conceito designa as obrigações ou ónus a que está sujeita a pertença à UER por força do artigo 3. , n. 3, dos seus estatutos, e não se confunde em caso algum com o conceito de empresa pública nem com o conceito de empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, que consta do artigo 90. , n. 2, do Tratado.

89 Quanto às críticas relativas ao conteúdo e alcance do seu exame das regras de adesão à UER, a Comissão sustenta liminarmente que, para efeitos da aplicação do artigo 85. , n. 3, não tinha a obrigação de efectuar uma análise sistemática da aplicação dessas regras pela própria UER. Assim, podia legitimamente adoptar a decisão sem examinar a aplicação do artigo 3. , n. 3, dos estatutos da UER caso a caso.

90 Mais concretamente, a Comissão não estaria obrigada a provar que cada um dos membros da UER preenchia as condições previstas pelas normas estatutárias em questão. O facto de, por razões históricas, um membro da UER ° como o Canal Plus ° não preencher todas as condições previstas no artigo 3. , n. 3, dos estatutos não invalidaria globalmente a sua análise. Todavia, a Comissão admite sem reservas que, no momento actual, podem existir canais de televisão privados que preenchem também as condições em causa. Observa, por fim, que nunca se pronunciou sobre a questão de saber se existe uma discriminação a favor de determinados membros da UER que não preencham integralmente os critérios de adesão actualmente em vigor.

91 Em contrapartida, a Comissão reconhece que lhe compete velar por que as regras de adesão à UER isentadas pela decisão sejam respeitadas por todos os interessados. A este respeito, salienta que a decisão impôs à UER a obrigação de informar a Comissão de todas as decisões relativas aos pedidos de adesão de terceiros. Caso um pedido de adesão à UER fosse injustificadamente recusado, não decorreria daí a anulação da decisão. Esta seria na realidade violada pela UER, sua destinatária.

92 A interveniente UER considera que as decisões de admissão ou de rejeição por ela adoptadas com base nas regras de adesão em causa foram correctamente examinadas pela Comissão, não com a finalidade de verificar a sua justeza caso a caso, mas para limitar o grupo de cooperação ao que é necessário, ou mesmo indispensável, para garantir uma coesão e um funcionamento que lhe permitam alcançar os seus objectivos. O bom funcionamento do sistema isento e a manutenção de uma concorrência substancial dependeriam do denominador comum aos membros da UER, ou seja, o desempenho de uma missão particular de interesse público.

° Apreciação do Tribunal

93 A título liminar, há que recordar duas coisas. Em primeiro lugar, a concessão pela Comissão de uma decisão individual de isenção pressupõe que o acordo ou a decisão de associação de empresas preencha cumulativamente as quatro condições enunciadas pelo artigo 85. , n. 3, do Tratado. Basta que uma das condições não seja respeitada para a isenção dever ser recusada (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n. 61; despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. 1611, n. 34; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1994, Matra Hachette/Comissão, T-17/93, Colect., p. II-595, n. 104, e de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.os 267 e 286). Em segundo lugar, nos casos, como o presente, em que as instituições da Comunidade dispõem de um poder de apreciação para poderem desempenhar as suas funções, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental; entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universitaet Muenchen, C-269/90, Colect., p. I-5469, n.os 14 e 26, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n. 86).

94 Deve recordar-se em seguida que, nos termos do n. 50 da decisão, as regras de adesão à UER "distorcem até certo ponto a concorrência em relação aos canais puramente comerciais, que não são admitidos como membros" e que, por conseguinte, não podem participar na racionalização e nas economias que o sistema Eurovisão permite. Nos termos dos n.os 72 e seguintes, as restrições da concorrência resultantes dessas regras de adesão têm, contudo, carácter indispensável, na acepção do artigo 85. , n. 3, alínea a), do Tratado.

95 Para apreciar a legalidade da decisão a este respeito, o Tribunal deve antes de mais examinar, como a Comissão devia ter feito, se essas regras de adesão (acima citadas no n. 10) têm um carácter objectivo e suficientemente determinado que permita uma aplicação uniforme e não discriminatória relativamente a todos os membros activos potenciais, em conformidade com a jurisprudência assente (v., por exemplo, o acórdão de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, já referido, n. 20). Com efeito, a apreciação correcta do carácter indispensável das restrições da concorrência resultantes destas regras só pode fazer-se se essa condição prévia estiver preenchida.

96 Pela leitura da decisão, o Tribunal verifica de imediato que a Comissão não efectuou esse exame.

97 Constata em seguida que as três condições exigidas pelo artigo 3. , n. 3, dos estatutos da UER, que se prendem com a população abrangida, com a programação e com a produção das emissões transmitidas, não têm um conteúdo suficientemente determinado. Com efeito, fazendo referência em substância a critérios quantitativos não definidos, têm um carácter vago e impreciso. Assim, na falta de mais esclarecimentos, não são susceptíveis de servir de base a uma aplicação uniforme e não discriminatória.

98 O facto de a UER, como esta afirmou na audiência, se ter visto na necessidade de elaborar ela própria, posteriormente, uma nota interpretativa da primeira condição de adesão ("linha de orientação interna" que fixa em 90% a população que deve ser abrangida) confirma esta apreciação.

99 Nestas condições, a Comissão deveria ter concluído que não estava sequer em condições de apreciar se as restrições correspondentes eram indispensáveis, na acepção do artigo 85. , n. 3, alínea a), do Tratado. Por isso, não podia isentá-las com essa base.

100 Pelas mesmas razões, a Comissão não se encontra em condições de fazer durante o período de isenção, em conformidade com o n. 83 da decisão, o "controlo da manutenção das condições de isenção e, nomeadamente, da aplicação de uma forma adequada, razoável e não discriminatória das condições de adesão". Aliás, ela reconheceu na audiência que não deu qualquer seguimento às informações que recebeu em cumprimento do artigo 2. , n. 2, da decisão, sobre as decisões tomadas pela UER respeitantes a pedidos de adesão apresentados por terceiros.

101 Acresce que o n. 83 da decisão mostra que foi erradamente que a Comissão, antes de conceder a isenção, se considerou dispensada de examinar a aplicação, pela UER, das regras de adesão em causa às candidaturas de novos canais de televisão. De facto, a obrigação que ela aí impôs a si mesma de verificar, como condição para a manutenção da isenção controvertida, se as condições de adesão são aplicadas de forma adequada, razoável e não discriminatória deveria tê-la levado a considerar-se também obrigada a efectuar essa verificação antes de conceder a isenção. Essa atitude impunha-se tanto mais quanto a atribuição da qualidade de membro activo da UER se faz "por decisão da assembleia geral, pronunciando-se sobre proposta do conselho de administração" (artigo 3. , n. 12, dos estatutos da UER), situação que coloca os candidatos à adesão à UER na dependência das decisões tomadas a esse respeito por um órgão que representa os membros activos da associação (v., neste sentido, o acórdão La Cinq/Comissão, já referido, n. 89).

102 Resulta do que antecede que, ao não examinar primeiro se as regras de adesão tinham um carácter objectivo e suficientemente determinado susceptível de aplicação uniforme e não discriminatória, para poder apreciar em seguida se eram indispensáveis, na acepção do artigo 85. , n. 3, alínea a), do Tratado, a Comissão baseou a sua decisão numa interpretação errada dessa disposição.

103 Assim, deve ser acolhida a primeira parte do fundamento baseada em violação da mesma disposição.

2. O conceito de missão particular de interesse público à luz do artigo 85. , n. 3, alínea a), do Tratado

° Exposição sumária da argumentação das partes

104 As recorrentes alegam, em substância, que o conceito de "missão particular de interesse público", que caracterizaria os membros da UER, para além de ser discriminatório, é alheio à análise que é da competência da Comissão, nos termos do artigo 85. , n. 3, do Tratado. A decisão ter-se-ia baseado nesse conceito para favorecer as empresas, na maior parte públicas, que são membros da UER, subtraindo-as ao âmbito de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, em violação do princípio da igualdade. A Comissão não teria concedido a isenção se não tivesse reconhecido às sociedades membros da UER, e só a elas, essa característica comum.

105 Através deste conceito, a Comissão teria também aplicado erradamente no caso vertente o artigo 85. , n. 3, para conceder uma derrogação ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Tratado, quando os membros da UER não são empresas encarregadas da missão particular de gerir serviços de interesse económico geral, na acepção desta última disposição.

106 A este respeito, a Telecinco sustenta que só se pode considerar que uma empresa desempenha uma missão particular de interesse público quando uma autoridade pública lhe imponha juridicamente missões ou tarefas que de outro modo ela não assumiria voluntariamente. As decisões tomadas voluntariamente ou as obrigações voluntariamente assumidas pelos canais de televisão relativamente à sua cobertura territorial, à sua programação ou à sua produção própria não poderiam, portanto, ser consideradas aspectos de uma missão particular de interesse público cometida a esses canais. Nestas condições, um exame dos regimes jurídicos nacionais a que estão sujeitos os diferentes canais de televisão membros da UER bastaria para concluir que o desempenho de uma missão particular de interesse público não pode ser considerado uma característica comum a todos os membros da UER e só a eles.

107 Neste contexto, é também censurado à decisão o facto de não ter examinado o financiamento público privilegiado (auxílios públicos, subsídios, autorizações de défices orçamentais, etc.) de que gozaria a maior parte dos membros da UER. Para a interveniente SIC, embora sejam eventualmente impostos ónus específicos aos membros da UER pelos poderes públicos, também lhes são concedidas por estes últimos compensações muito concretas. Essas compensações seriam um elemento relevante do presente caso que a Comissão deveria ter examinado com cuidado e imparcialidade.

108 A Comissão observa que, embora as regras de concorrência devam aplicar-se da mesma maneira às empresas públicas e privadas, isso não significa contudo que ela não possa tomar em consideração, no âmbito de um procedimento de isenção nos termos do artigo 85. , n. 3, as particularidades do sector económico em que operam as empresas, públicas ou privadas, e os ónus e obrigações que elas suportam, sem prejuízo das disposições específicas do artigo 90. , n. 2. Mais precisamente, considera que pode tomar em consideração, nos termos do artigo 85. , n. 3, no âmbito de um sector concreto, a posição de um grupo de empresas nas suas relações entre si e com terceiros, sem com isso violar o princípio da igualdade. Essa tomada em consideração das particularidades de um sector económico não implica contudo que, noutro sector económico, devam necessariamente beneficiar de uma isenção um acordo ou uma prática restritiva com o mesmo objecto.

109 Além disso, a decisão não faria um juízo antecipado quanto à questão de saber se os membros da UER podem ou não ser considerados empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Tratado.

110 De qualquer modo, a decisão só a título subsidiário se basearia na "missão de interesse público", expressão que, no seu contexto, seria apenas uma forma de resumir as condições previstas pelo artigo 3. , n. 3, dos estatutos da UER para se ser membro activo desta associação. No caso vertente, a Comissão ter-se-ia limitado a apreciar os efeitos positivos das decisões e acordos controvertidos e, a título subsidiário, a ter em conta, no quadro do exame do seu carácter indispensável, das obrigações a que está sujeita a pertença à UER.

111 Por fim, a Comissão não teria efectuado uma análise pormenorizada do pretenso sistema de financiamento privilegiado dos membros da UER no contexto do artigo 85. , n. 3, porque o contexto adequado para essa análise seria o dos artigos 92. e 93. do Tratado. Em qualquer hipótese, a prova do carácter privilegiado desse sistema não teria sido feita pelas recorrentes.

112 A interveniente RAI recorda que, nos termos de uma prática constante da Comissão, aprovada designadamente pelo acórdão de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, já referido (n. 43), as apreciações que ela efectua para aplicação do artigo 85. , n. 3, têm também em conta os aspectos extraconcorrenciais da situação, designadamente de natureza socioeconómica. Ora, seria precisamente a protecção do pluralismo, missão considerada essencial no quadro da política audiovisual comunitária, que tornaria inevitável a apreciação das diferenças entre os canais de televisão que prosseguem uma missão de interesse público e os canais puramente comerciais. De qualquer modo, a decisão basear-se-ia antes de mais nos benefícios estritamente económicos decorrentes das decisões e dos acordos isentos.

113 A interveniente RTVE sustenta que não se pode equiparar o conceito de "serviço público" ao conceito de "obrigação de serviço público". Este último conceito seria reproduzido na terminologia comunitária na expressão "serviço de interesse económico geral", tal como consta do artigo 90. , n. 2, do Tratado. Ora, a decisão não partiria nunca do princípio de que todos os membros da UER são radiodifusores a quem foi cometida uma missão de interesse económico geral que implique a sua sujeição a obrigações estatutárias por força de um acto oficial. Ela declararia que determinados membros da UER se encontram nessa situação, mas limitar-se-ia a adoptar como elemento que distingue os membros da UER dos canais comerciais a vontade que os primeiros impõem a si próprios de oferecer programas variados que incluem necessariamente os desportos menos atraentes, independentemente da relação entre o seu custo de produção e a sua rentabilidade.

° Apreciação do Tribunal

114 No âmbito do poder de fiscalização de que normalmente dispõe, o Tribunal considera que se deve ainda examinar ° a título exaustivo, tendo em conta o facto de que acabou de declarar existir uma violação do artigo 85. , n. 3, do Tratado, que justifica a anulação da decisão ° se o conceito de missão particular de interesse público, tal como foi considerado pela decisão, constitui ou não um elemento pertinente susceptível de ser tomado em consideração para a aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado, designadamente no que respeita à condição prevista na alínea a). Em caso negativo, o Tribunal deverá concluir daí que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter em conta esse elemento, susceptível de falsear a sua apreciação do carácter indispensável das restrições da concorrência que isentou (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância La Cinq/Comissão, já referido, n. 63, e de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381, n.os 113 e 114).

115 Pela simples leitura da decisão, deve declarar-se que, contrariamente à afirmação da Comissão, o conceito de missão particular de interesse público que ela adoptou se revela um elemento fundamental da fundamentação da referida decisão. Com efeito, segundo a decisão (n.os 5, 11, 19, 20, 45, 60, 72 e 74), o desempenho dessa missão particular de interesse público permite o acesso à qualidade de membro activo da UER, e os condicionalismos ligados a essa missão são de molde a justificar um estatuto especial para a UER, à luz das regras da concorrência. O conceito de missão particular de interesse público, tal como foi definido pela Comissão, preside, portanto, à definição do leque dos beneficiários da isenção controvertida.

116 Nos termos da decisão, a missão particular de interesse público caracteriza-se em especial pela "obrigação de transmitir uma programação variada, incluindo programas culturais, educativos, científicos e programas destinados a sectores minoritários... e abrangendo toda a população nacional, independentemente dos respectivos custos" (n. 5). A decisão reproduz assim, em substância, os elementos de missão particular de gestão de serviços de interesse económico geral prevista no artigo 90. , n. 2, do Tratado, tal como foi interpretada pelo juiz comunitário, ou seja, designadamente, o "benefício de todos os utentes, em todo o território do Estado-Membro em causa... sem ter em conta as situações especiais e a rentabilidade económica de cada operação individual" (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, Corbeau, C-320/91, Colect., p. I-2533, n. 15). Para admitir que estava preenchida a condição relativa ao artigo 85. , n. 3, alínea a), do Tratado, a Comissão tomou, pois, em consideração elementos englobados no âmbito de aplicação do artigo 90. , n. 2, do Tratado.

117 Ora, como, segundo a própria decisão (n. 78), o artigo 90. , n. 2, não é aplicável, elementos abrangidos em substância por este artigo não podem constituir no caso vertente, sem outra justificação, critério de aplicação do artigo 85. , n. 3.

118 É certo que a Comissão pode basear-se, no âmbito de uma apreciação global, em considerações ligadas à prossecução do interesse público para conceder uma isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado. Todavia, no caso presente, ela deveria ter demonstrado que essas considerações exigiam a exclusividade dos direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos, admitida pela decisão em benefício dos membros da UER, e que essa exclusividade era indispensável para permitir a estes obter um rendimento equitativo do investimento (n. 71).

119 Ora, na resposta a uma pergunta escrita do Tribunal quanto à necessidade dessa exclusividade, a Comissão, fazendo referência ao n. 24 da decisão, limitou-se a afirmar que, abaixo de um determinado "limiar", a aquisição, a preços muito elevados, de direitos de televisão de acontecimentos desportivos "deixa de ser economicamente justificável" e que "o conceito de rendimento equitativo não é expresso por um número preciso", antes correspondendo a um "equilíbrio financeiro global dos radiodifusores".

120 Resulta destas afirmações que a Comissão não se baseou num mínimo de dados económicos concretos que teriam podido ser os dados dos investimentos efectuados pelos membros da UER nos seus contextos nacionais economicamente diferentes bem como os cálculos específicos que estabelecem uma relação entre esses investimentos e os rendimentos ligados à difusão dos acontecimentos desportivos. Nestas condições, a fundamentação da Comissão a este respeito não pode sequer ser fiscalizada, dentro dos limites que a jurisprudência fixou, pelo juiz comunitário.

121 Em qualquer hipótese, a Comissão só poderia tomar em consideração, para efeitos de isenção nos termos do artigo 85. , n. 3, os ónus e obrigações que decorrem, para os membros da UER, de uma missão de interesse público se também examinasse, com cuidado e imparcialidade, como exige a jurisprudência acima referida (no n. 93, in fine), os outros elementos relevantes do processo, como a eventual existência de um sistema de compensação financeira desses ónus e obrigações, sem prejuízo dos artigos 92. e 93. do Tratado. Ora, a Comissão afirmou expressamente que não era necessário examinar o pretenso financiamento privilegiado dos membros da UER no quadro do artigo 85. , n. 3, porque o único quadro adequado para esse efeito seria o dos artigos 92. e 93. do Tratado.

122 Além disso, ao isentar regras de adesão que não se prestam a uma aplicação uniforme e não discriminatória (v. supra, n. 97), a decisão não exclui nem que radiodifusores a quem foi cometida uma missão de interesse público reconhecida pelas autoridades nacionais competentes sejam privados de vantagens resultantes da pertença à UER, nem que outros radiodifusores que não tenham essa qualidade continuem a dela beneficiar.

123 Daqui resulta que, ao admitir no caso presente, como critério de concessão de uma isenção das regras do artigo 85. , n. 1, do Tratado, apenas o desempenho de uma missão particular de interesse público definida, em substância, por referência à missão de gestão de serviços de interesse económico geral prevista no artigo 90. , n. 2, do Tratado, a Comissão baseou o seu raciocínio numa interpretação errada do artigo 85. , n. 3, do Tratado. Esse erro de direito é susceptível de falsear a apreciação que ela fez sobre o carácter indispensável das restrições de concorrência a que concedeu a isenção.

124 Assim, deve ser acolhida a segunda parte do fundamento baseado em violação daquela disposição.

125 Resulta das considerações expendidas no que respeita às duas partes do fundamento examinado que foi com base numa interpretação errada do artigo 85. , n. 3, do Tratado que a Comissão concluiu que as restrições da concorrência que ela isentou, e em especial as resultantes das regras de adesão à UER, tinham carácter indispensável, na acepção da mesma disposição.

126 Por conseguinte, sem que seja necessário decidir sobre os outros fundamentos invocados nem realizar as diligências de instrução solicitadas pelas recorrentes, deve anular-se a decisão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

127 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.

128 Tendo a Comissão sido vencida e tendo as recorrentes, assim como a SIC, interveniente no processo T-542/93, pedido que ela fosse condenada a suportar as suas despesas, deve ser condenada nas suas próprias despesas e nas efectuadas pelas recorrentes e pela SIC.

129 Tendo a M6 pedido que a UER fosse condenada a suportar as despesas relacionadas com a sua intervenção no processo T-528/93, deve-se condená-la nas suas próprias despesas e nas efectuadas pela M6 no âmbito da referida intervenção. A RTI não pediu a condenação da RAI nas despesas relacionadas com a sua intervenção no processo T-542/93, pelo que esta interveniente apenas suportará as suas próprias despesas. No âmbito da sua intervenção no processo T-543/93, a RTVE apenas suportará as suas próprias despesas, em conformidade com os pedidos da Telecinco nesse sentido. Por fim, não tendo a Antena 3 pedido que a RTVE fosse condenada nas despesas relacionadas com a sua intervenção no processo T-546/93, esta interveniente apenas suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada),

decide:

1) É anulada a Decisão 993/403/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1993, relativa a um processo nos termos do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.150°UER/Sistema Eurovisão).

2) A Comissão suportará as suas próprias despesas, as efectuadas pelas recorrentes e as efectuadas pela interveniente Sociedade Independente de Comunicação SA.

3) A Reti Televisive Italiane SpA suportará as despesas que efectuou no âmbito da intervenção da Radiotelevisione Italiana SpA. A Gestevisión Telecinco SA e a Antena 3 de Televisión suportarão as despesas que efectuaram respectivamente no âmbito das intervenções da Radiotelevisión Española.

4) A interveniente União Europeia de Radiotelevisão suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela recorrente Métropole Télévision SA no âmbito da sua intervenção. As intervenientes Radiotelevisione Italiana SpA e Radiotelevisión Española suportarão as suas próprias despesas.

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