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Document 61993TJ0514

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 15 de Março de 1995.
Cobrecaf SA, Pêche & Froid SA e Klipper investissements SARL contra Comissão das Comunidades Europeias.
Pesca - Apoio financeiro comunitário à construção de navios de pesca - Regulamento (CEE) n.º 4028/86 - Admissibilidade - Decisão confirmativa - Pedido de indemnização.
Processo T-514/93.

Colectânea de Jurisprudência 1995 II-00621

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:49

61993A0514

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 15 DE MARCO DE 1995. - COBRECAF SA, PECHE & FROID SA E KLIPPER INVESTISSEMENTS SARL CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PESCA - APOIO FINANCEIRO COMUNITARIO A CONSTRUCAO DE NAVIOS DE PESCA - REGULAMENTO (CEE) N. 4028/86 - ADMISSIBILIDADE - DECISAO CONFIRMATIVA - PEDIDO DE INDEMNIZACAO. - PROCESSO T-514/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00621


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Processo ° Prazos de recurso ° Preclusão ° Erro desculpável ° Conceito

2. Recurso de anulação ° Recurso interposto contra uma decisão confirmativa de uma decisão não atempadamente impugnada ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 173. )

3. Acção de indemnização ° Autonomia face ao recurso de anulação ° Recurso destinado à anulação de uma decisão individual que se tornou definitiva ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 178. e 215. , segundo parágrafo)

4. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Falta de serviço ° Falta de diligência na correcção de um erro conhecido pelo serviço competente

(Tratado CE, artigo 215. , segundo parágrafo)

Sumário


1. No domínio dos prazos de recurso, que não estão na disponibilidade do juiz nem na das partes e têm natureza de ordem pública, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de modo restritivo e apenas pode reportar-se a circunstâncias excepcionais, especialmente quando a instituição em causa tenha adoptado um comportamento susceptível, só por si ou em medida determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que faça prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente diligente. As garantias verbais alegadamente dadas por funcionários da Comissão, mesmo que provadas, não poderiam, tendo em conta as obrigações que incidem sobre qualquer operador normalmente diligente, constituir uma circunstância excepcional susceptível de tornar desculpável o facto de o destinatário de uma decisão, que não defere as suas pretensões, dela não ter interposto atempadamente recurso.

2. Quando um recorrente deixa expirar o prazo para actuar contra a decisão que adoptou de modo inequívoco uma medida que acarreta efeitos jurídicos que afectam os seus interesses e que se lhe impõe obrigatoriamente, não pode fazer renovar esse prazo solicitando à instituição que reveja a sua decisão e interpondo um recurso contra a decisão de recusa que confirma a decisão anteriormente adoptada.

3. A inadmissibilidade de um pedido de anulação não acarreta, só por si, a de um pedido de indemnização, pois que a acção prevista nos artigos 178. e 215. do Tratado constitui uma via autónoma, no âmbito das vias processuais de direito comunitário. No entanto, o caso é diferente quando a acção de indemnização tende, na realidade, à revogação de uma decisão individual tornada definitiva e quando teria por efeito, se fosse provida, anular os efeitos jurídicos de tal decisão.

4. A manifesta falta de diligência por parte da Comissão, que resulta de esta, se bem que perfeitamente consciente do erro que tinha cometido no cálculo do montante de um investimento elegível para um apoio comunitário, ter gasto quinze meses para o rectificar, retardando, pelo mesmo período de tempo, o pagamento do apoio ao seu beneficiário, constitui uma falta de serviço susceptível de acarretar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

Partes


No processo T-514/93,

Cobrecaf SA, sociedade de direito francês, com sede em Concarneau (França),

Pêche et Froid SA, sociedade de direito francês, com sede em Boulogne-sur-Mer (França),

Klipper investissements SARL, sociedade de direito francês, com sede em Concarneau,

representadas por Béatrice Ghelber, advogada no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nico Schaeffer, 12, avenue de la Porte Neuve,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, a anulação da carta da Comissão de 2 de Junho de 1993, que recusa às recorrentes o pagamento do saldo de um apoio comunitário concedido para a construção de um navio de pesca e, por outro, a condenação da Comissão, nos termos do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a indemnizar os prejuízos alegadamente sofridos pelas recorrentes,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen e R. García-Valdecasas, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência de 1 de Dezembro de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Quadro regulamentar do litígio

1 O Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7, a seguir "Regulamento n. 4028/86"), rege a política estrutural da Comunidade no sector da pesca e tem por objectivo permitir a renovação e a modernização das frotas marítimas.

2 O regulamento estabelece, no artigo 1. , que, a fim de facilitar a evolução estrutural do sector da pesca no âmbito das orientações da política comum da pesca, a Comissão pode, nas condições nele previstas, prestar um apoio financeiro comunitário às acções realizadas nos domínios, nomeadamente, da reestruturação, da renovação e da modernização da frota de pesca.

3 Dispõe ainda, no seu artigo 6. , n. 1, que a Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário a projectos de investimento material públicos, semipúblicos ou privados, relativos à compra ou construção de novos navios de pesca.

Matéria de facto e tramitação processual

4 As recorrentes, Cobrecaf SA, Pêche et Froid SA e Klipper investissements SARL, constituem uma das cinco unidades de gestão da frota atuneira francesa e representam, com catorze atuneiros em actividade, cerca de metade dos meios de captura franceses. Em 1989, quatro sociedades, entre as quais as três recorrentes, agruparam-se, com o fim de renovar a sua frota, por meio da encomenda de dois atuneiros e da venda, fora da Comunidade, dos seus três atuneiros mais antigos.

5 Foi nestas circunstâncias que, em 5 de Outubro de 1989, a recorrente Cobrecaf apresentou um pedido de apoio financeiro comunitário ao abrigo do Regulamento n. 4028/86, formulado conjuntamente com as outras duas recorrentes, para a construção de dois navios de pesca, entre eles o navio "Gueotec". O investimento previsto comportava despesas no montante total de 91 500 000 FF, cujo financiamento devia ser assegurado por um apoio comunitário de 25%, isto é, no montante de 22 875 000 FF. A autoridade de tutela francesa, a Direcção das Pescas Marítimas da Secretaria de Estado do Mar (a seguir "direcção francesa das pescas marítimas"), aprovou o processo e transmitiu-o à Comissão. O referido processo foi registado, em 31 de Outubro de 1989, na Direcção-Geral "Pesca" (DG XIV) da Comissão, sob o número de identificação F/0028/90/01.

6 Em 26 de Fevereiro de 1990, a Comissão solicitou informações complementares à direcção francesa das pescas marítimas.

7 Em 9 de Março de 1990, a direcção francesa das pescas marítimas transmitiu à Comissão um orçamento feito em 6 de Março de 1990 pelos estaleiros Bréheret, Leroux et Lotz.

8 Por decisão de 20 de Dezembro de 1990, a Comissão concedeu ao projecto de investimento em causa um apoio financeiro da Comunidade, na percentagem de 25% dos custos elegíveis totais. Tendo considerado que se devia deduzir do montante total do investimento (91 500 000 FF) a quantia de 14 170 000 FF, correspondente a custos não elegíveis, composta por 6 570 000 FF, relativos à compra de redes cujo custo excedia 10% do investimento total ou a orçamentos não especificados, bem como por 7 600 000 FF, relativos à compra de material não especificado, a Comissão fixou o montante do apoio comunitário na quantia de 19 332 500 FF.

9 Por carta de 1 de Fevereiro de 1991, a direcção francesa das pescas marítimas observou à DG XIV que o anexo c3 da ficha administrativa do projecto mencionava, no que se refere à aquisição das redes de pesca, o montante de 3 500 000 FF, ou seja 3% do custo do investimento total, e que esse mesmo anexo não mencionava qualquer montante de 7 600 000 FF. Em consequência, solicitou à DG XIV que lhe fizesse saber a que correspondiam exactamente os dois montantes declarados não elegíveis, bem como as razões que tinham levado a Comissão a como tal os considerar.

10 Em 25 de Fevereiro de 1991, o director da societé interprofessionnelle pour le développement des industries thonières (a seguir "Siditho"), informou a recorrente Cobrecaf que o chefe da unidade "frota" da direcção "estruturas" da DG XIV o tinha informado, no decurso de uma reunião, que um erro de redacção estava na origem da recusa de admitir como despesa elegível a quantia de 3 500 000 FF relativa ao custo das redes de pesca e que esse erro material ia ser rectificado.

11 Em 31 de Maio de 1991, a direcção francesa das pescas marítimas solicitou à DG XIV que reexaminasse o processo com base num documento, elaborado em 23 de Abril de 1991 pelos estaleiros Bréheret, Leroux et Lotz, que precisava os trabalhos de construção e de adaptação efectuados no atuneiro bem como o seu custo.

12 Em 31 de Julho de 1991, a direcção francesa das pescas marítimas informou a DG XIV de que o atuneiro "Gueotec" substituiria não os navios C. Colomb e F. de Magellan, como inicialmente previsto, mas os navios C. Colomb e Glenan.

13 Em 10 de Janeiro de 1992, a DG XIV remeteu à recorrente Cobrecaf a quantia de 19 332 500 FF. Esta empresa acusou a recepção dessa quantia em 17 de Janeiro de 1992 e solicitou que lhe fosse também pago o saldo do apoio financeiro da Comunidade, que esperava, no montante de 3 542 500 FF.

14 Em 30 de Abril de 1992, a Comissão adoptou uma decisão que alterou a decisão de 20 de Dezembro de 1990, notificada à Cobrecaf em 5 de Maio de 1992, de acordo com o artigo 191. do Tratado. Esta decisão tinha em conta, por um lado, a substituição dos navios C. Colomb e F. de Magellan pelos navios C. Colomb e Glenan e, por outro lado, a inclusão, entre os custos elegíveis, da acima referida quantia de 6 570 000 FF. Em consequência, a decisão fixava o montante do apoio financeiro da Comunidade na quantia de 20 975 000 FF.

15 Por carta de 20 de Maio de 1992, a recorrente Cobrecaf, após ter acusado a recepção da decisão de 30 de Abril de 1992, declarou ter tomado nota da rectificação parcial do erro de base cometido no cálculo do apoio financeiro da Comunidade e solicitou à Comissão que lhe concedesse, no âmbito de uma segunda rectificação, o saldo do apoio financeiro correspondente ao investimento de que fizera prova.

16 Em 12 de Junho de 1992, a Comissão remeteu à Cobrecaf a quantia de 1 642 500 FF, representando a parte comunitária da quantia de 6 570 000 FF, incluída nas despesas elegíveis por aplicação da decisão de 30 de Abril de 1992.

17 Por carta de 21 de Dezembro de 1992, a direcção francesa das pescas marítimas recordou à DG XIV que a decisão de 30 de Abril de 1992 não tinha tomado em consideração, para efeitos da determinação das despesas elegíveis e do apoio financeiro da Comunidade, o montante de 7 600 000 FF, e que tal omissão causaria graves dificuldades à Cobrecaf. Por consequência, solicitou à DG XIV que lhe desse a conhecer a decisão definitiva da Comissão.

18 Por carta de 6 de Abril de 1993, a recorrente Cobrecaf voltou a intervir junto da DG XIV, invocando pretensas garantias verbais que lhe teriam sido dadas a propósito da rectificação posterior do montante do apoio financeiro da Comunidade.

19 Por carta de 2 de Junho de 1993, a DG XIV informou a direcção francesa das pescas marítimas que tinha de manter a sua decisão de 30 de Abril de 1992, em consideração dos elementos de apreciação dos custos elegíveis disponíveis à luz das informações suplementares que tinha solicitado e obtido.

20 Em 9 de Junho de 1993, a direcção francesa das pescas marítimas transmitiu à Cobrecaf a carta da Comissão de 2 de Junho de 1993.

21 Foi nestas condições que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Setembro de 1993, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

22 Por decisão do Tribunal, de 7 de Julho de 1994, ouvidas as observações das partes, o processo foi atribuído a uma secção de três juízes.

23 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. O Tribunal fez, no entanto, uma pergunta à Comissão, que lhe respondeu por carta de 18 de Novembro de 1994.

24 Na audiência de 1 de Dezembro de 1994, foram ouvidos os pedidos das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal.

Pedidos das partes

25 Na sua petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1) anular a decisão impugnada, com todas as consequências legais (isto é, conceder-lhes os 1 900 000 FF em falta);

2) condenar a Comunidade Económica Europeia no pagamento aos armadores co-proprietários do "Gueotec" da quantia de 825 438 FF, a título de indemnização por perdas e danos, acrescida dos juros legais contados desde a data do pedido;

a título subsidiário,

3) condenar a Comunidade Económica Europeia a pagar aos armadores recorrentes a quantia de 1 900 000 FF, correspondente ao saldo do apoio atribuído por decisão de 20 de Dezembro de 1990.

26 Na réplica, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

condenar a recorrida no pagamento das despesas de processo, bem como na quantia de 80 000 FF a título de honorários de advogado.

27 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) julgar inadmissível o recurso de anulação da decisão da Comissão de 2 de Junho de 1993;

subsidiariamente,

2) negar provimento ao pedido de anulação da referida decisão;

3) negar provimento ao pedido de indemnização, apresentado a título principal, do prejuízo alegado pelas recorrentes;

4) julgar inadmissível e, subsidiariamente, negar provimento ao pedido de indemnização, apresentado a título subsidiário, do prejuízo alegado pelas recorrentes;

5) condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto ao pedido de anulação da decisão de 2 de Junho de 1993

Exposição dos argumentos das partes

28 A Comissão levanta a questão prévia da inadmissibilidade do pedido de anulação da decisão litigiosa, argumentando, para começar, que a carta de 2 de Junho de 1993, cuja anulação é solicitada pelas recorrentes, não constituiu um acto susceptível de ser objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 173. do Tratado CEE (actualmente Tratado CE, a seguir "Tratado"), na medida em que se limita a confirmar o conteúdo da decisão formal adoptada pela Comissão em 30 de Abril de 1992, após consulta do Comité Permanente das Estruturas da Pesca. Só esta decisão produziu efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses das recorrentes, na medida em que, sempre segundo a Comissão, formalizou a sua posição definitiva através das alterações feitas à sua inicial decisão de 20 de Dezembro de 1990.

29 A carta de 2 de Junho de 1993 não constitui, ainda segundo a Comissão, uma decisão nova, adoptada na sequência do reexame da situação, à luz dos elementos de informação complementares solicitados e obtidos pela Comissão após 30 de Abril de 1992. O único pedido de informações feito às recorrentes foi o de 26 de Fevereiro de 1990, ao qual a direcção francesa das pescas marítimas respondeu em 9 de Março de 1990, e as únicas informações complementares fornecidas pelas recorrentes, em 31 de Maio de 1991, incidiram sobre detalhes relativos ao custo de material não especificado. Ora, estes elementos já tinham sido tomados em conta aquando da adopção da decisão de 30 de Abril de 1992.

30 A Comissão sustenta, seguidamente, que, mesmo supondo que a carta de 2 de Junho de 1993 pudesse ser considerada uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso de anulação, o recurso de 16 de Setembro de 1993 deve ser declarado inadmissível por ter sido interposto tardiamente.

31 A Comissão recusa-se ainda a admitir que a carta que a direcção francesa das pescas marítimas lhe dirigiu em 20 de Maio de 1992 possa ser considerada um recurso interposto para uma instituição incompetente, no entanto, admissível devido a um erro desculpável, ocasionado pelo seu próprio comportamento. A este respeito, a Comissão contesta as garantias verbais pretensamente dadas por alguns dos seus funcionários, tal como foram referidas na carta de 7 de Janeiro de 1994 da direcção francesa das pescas marítimas à Cobrecaf. De qualquer modo, um operador normalmente diligente não podia ignorar que garantias verbais de um funcionário não são susceptíveis de antecipar a posição da sua instituição nem, a fortiori, de a comprometer nesse sentido.

32 As recorrentes contestam que a carta de 2 de Junho de 1993 possa ser entendida como puramente confirmativa da decisão de 30 de Abril de 1992. Resulta dos próprios termos dessa carta que a Comissão, "após ter solicitado e obtido informações suplementares da direcção francesa das pescas marítimas", decidiu substituir a decisão adoptada em 30 de Abril de 1992 pela de 2 de Junho de 1993, e que o simples facto de ela manter uma decisão anterior não é susceptível de privar a decisão de 2 de Junho de 1993 da sua natureza de acto impugnável (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, Beiten/Comissão, 206/85, Colect., p. 5301, n. 8, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1992, Panagiotopoulou/Parlamento, T-16/90, Colect., p. II-89, n. 20).

33 As recorrentes argumentam que, na medida em que, pela sua decisão de 30 de Abril de 1992, a Comissão já procedera à rectificação do erro de cálculo relativo ao custo das redes de pesca, elas tinham o direito de acreditar que, fornecendo mais amplas informações à Comissão, esta se disporia a reexaminar o processo e a rever também a sua decisão de 30 de Abril de 1992. A este respeito, alegam que funcionários da Comissão afirmaram, por diversas vezes, que seria adoptada uma nova decisão para rectificar o erro cometido em relação à quantia de 7 600 000 FF, declarada não elegível por falta de especificação do material a ela correspondente. Na sua carta de 7 de Janeiro de 1994, já referida, a direcção francesa das pescas marítimas confirmou que a totalidade do custo do projecto seria tomado em consideração para o cálculo do apoio financeiro da Comunidade.

34 No que se refere à pretensa extemporaneidade do recurso, na medida em que foi interposto contra a carta de 2 de Junho de 1993, as recorrentes sustentam que só receberam tal carta por volta de 20 de Julho de 1993, realçando ainda que a Comissão não produziu qualquer prova relativa à data da recepção dessa carta.

35 A título subsidiário, as recorrentes sustentam finalmente que, mesmo supondo que a carta da Comissão de 2 de Junho de 1993 mais não fez do que confirmar a decisão de 30 de Abril 1992, a carta dirigida à Comissão em 20 de Maio de 1992 deve ser entendida como um recurso admissível, interposto para uma instituição incompetente, da decisão de 30 de Abril de 1992. Foi, com efeito, na sequência de um erro desculpável, provocado pelo comportamento da Comissão, que as recorrentes dirigiram à Comissão a carta de 20 de Maio de 1992, em vez de terem interposto um recurso em boa e devida forma contra a decisão de 30 de Abril de 1992. Funcionários do Serviço Jurídico garantiram-lhes verbalmente que a Comissão rectificaria a sua decisão de 30 de Abril de 1992 e que concederia a totalidade do apoio solicitado, assim criando uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que fez prova da diligência exigível a uma pessoa normalmente prudente (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249, n.os 32 a 36).

Apreciação do Tribunal

36 O Tribunal constata, a título liminar, que a Comissão não fez prova de que as recorrentes tivessem tido conhecimento da carta de 2 de Junho de 1993 antes de 10 de Julho desse mesmo ano. O fundamento baseado na extemporaneidade do recurso de anulação, na medida em que interposto contra tal carta, deve portanto ser rejeitado.

37 O Tribunal constata, seguidamente, que tanto a decisão de 20 de Dezembro de 1990 como a de 30 de Abril de 1992 foram notificadas às recorrentes de acordo com o artigo 191. , n. 3, do Tratado.

38 Daqui resulta que as recorrentes, enquanto destinatárias das decisões acima referidas, não podiam equivocar-se sobre o facto de o prazo estabelecido no artigo 173. do Tratado já ter começado a correr.

39 Ora, as recorrentes justificam a não interposição de recurso contra tais decisões pelas circunstâncias de, por um lado, a Comissão ter precedentemente rectificado o erro de cálculo relativo à tomada em conta do custo das redes de pesca cometido na sua decisão inicial e, por outro, de alguns funcionários da Comissão lhes terem garantido verbalmente que o saldo do apoio solicitado seria pago. Consideram-se vítimas de um erro desculpável devido ao comportamento da Comissão e invocam, em apoio da sua tese, uma carta que lhes foi dirigida, em 7 de Janeiro de 1994, pela direcção francesa das pescas marítimas, na qual o administrador encarregado da subdirecção das pescas marítimas confirma, em resposta a um pedido da Cobrecaf, "que foi verbalmente precisado, em várias ocasiões, pelos funcionários da Comissão então encarregados desse processo, que o custo total de 91 500 000 FF seria certamente tomado em consideração".

40 A este respeito, o Tribunal recorda que, no domínio do prazo de recurso, que, segundo jurisprudência constante, não está na disponibilidade do juiz nem na das partes e tem natureza de ordem pública, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de modo restritivo e apenas pode reportar-se a circunstâncias excepcionais, especialmente quando a instituição em causa tenha adoptado um comportamento susceptível, só por si ou em medida determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que faça prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente prudente (v. o acórdão Blackman/Parlamento, já referido, n. 34).

41 No caso vertente, o Tribunal considera que, sem antecipar o seu juízo sobre o valor probatório da carta de 7 de Janeiro de 1994, que foi redigida a pedido das recorrentes, após a entrega da contestação da Comissão, as garantias verbais que nela são relatadas, mesmo que provadas, não poderiam, tendo em conta as obrigações que incidem sobre qualquer operador normalmente diligente, constituir uma circunstância excepcional susceptível de tornar desculpável a falta de interposição de recurso contra as decisões adoptadas pela Comissão em 20 de Dezembro de 1990 e em 30 de Abril de 1992. Com efeito, nada impedia as recorrentes de interpor recurso contra a decisão de 30 de Abril de 1992, uma vez que a Comissão não respondeu à carta delas de 20 de Maio de 1992, pela qual haviam requerido o pagamento do saldo do apoio solicitado.

42 Daqui resulta que as recorrentes não podiam equivocar-se sobre a natureza definitiva das decisões de 20 de Dezembro de 1990 e de 30 de Abril de 1992, que fixaram de modo preciso e inequívoco o montante do apoio que lhes tinha sido concedido.

43 Por cartas de 20 de Maio de 1992, 21 de Dezembro de 1992 e 6 de Abril de 1993, as recorrentes e a direcção francesa das pescas marítimas solicitaram à Comissão que revisse as suas decisões.

44 Ora, é de jurisprudência constante que, quando um recorrente deixa expirar o prazo para actuar contra a decisão que adoptou de modo inequívoco uma medida que acarreta efeitos jurídicos que afectam os seus interesses e que se lhe impõe obrigatoriamente, não pode fazer renovar esse prazo solicitando à instituição que reveja a sua decisão e interpondo recurso contra a decisão de recusa que confirma a decisão anteriormente adoptada (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n. 16, e de 25 de Maio de 1993, Foyer culturel du Sart-Tilman/Comissão, C-199/91, Colect., p. I-2667, n.os 23 e 24).

45 No caso vertente, há pois que examinar se a carta de 2 de Junho de 1993, pela qual a Comissão se recusou a rever as suas anteriores decisões, se limitou a confirmar as decisões anteriormente adoptadas ou se modificou de modo caracterizado a situação jurídica das recorrentes, em comparação com a que resultava da decisão de 30 de Abril de 1992, por se ter baseado num elemento novo susceptível de produzir efeitos jurídicos obrigatórios passíveis de afectar os interesses das recorrentes.

46 A este respeito, devem recordar-se os termos da carta de 2 de Junho de 1993, cujo teor é o seguinte:

"Pela carta indicada em referência (carta n. 2496 do Sr. Boyer, director-adjunto da direcção francesa das pescas marítimas, de 21 de Dezembro de 1992), essa direcção pediu para ser informada da decisão definitiva da Comissão neste processo.

Como V. Ex.as sabem, a Comissão, após ter consultado o Comité Permanente das Estruturas, adoptou a decisão de 30 de Abril de 1992 [C(92)915], que modificou a decisão de 20 de Dezembro de 1990, que fixou o apoio comunitário para a construção do 'Gueotec' .

Esta alteração da decisão tinha em conta a modificação da substituição associada bem como a inclusão do custo das redes entre os custos elegíveis.

Considerando os elementos de apreciação dos custos elegíveis à disposição da Comissão após ter solicitado e obtido informações suplementares da vossa direcção, a Comissão vê-se obrigada a manter a sua decisão de 30 de Abril de 1992.

(Fórmula de cortesia)."

47 O Tribunal constata que, nessa carta, a Comissão manifestou de modo preciso e inequívoco a vontade de manter a sua decisão de 30 de Abril de 1992. Com efeito, embora se faça, é certo, referência a informações suplementares solicitadas à direcção francesa das pescas marítimas e desta obtidas, resulta no entanto dos documentos juntos ao processo, como aliás as recorrentes admitiram na audiência em resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal, que mais nenhuma informação foi solicitada por escrito pela Comissão nem fornecida por escrito pelas recorrentes após a decisão de 30 de Abril de 1992.

48 Além disso, a carta de 7 de Janeiro de 1994, que é posterior à interposição do recurso, também não pode demonstrar que, por ocasião de contactos informais e verbais, tenham sido solicitadas e obtidas pela Comissão novas informações com vista a fixar o montante do saldo do apoio solicitado.

49 Daqui resulta que a carta de 2 de Junho de 1993 não contém qualquer elemento novo susceptível de lhe conferir a natureza de decisão diferente da de 30 de Abril de 1992.

50 Por consequência, o recurso, na medida em que pretende obter a anulação da decisão de 2 de Junho de 1993, deve ser julgado inadmissível.

Quanto aos pedidos de indemnização

Exposição da argumentação das partes

51 A título principal, as recorrentes solicitam que a Comissão seja condenada, ao abrigo do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, a pagar-lhes a quantia de 825 438 FF, como indemnização pelo prejuízo que alegadamente sofreram em razão das demoras da Comissão em reparar os seus graves erros. A título subsidiário, pedem a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 1 900 000 FF, correspondente à parte comunitária dos custos erradamente considerados inelegíveis pela Comissão.

52 Para começar, a Comissão suscita a questão prévia da inadmissibilidade do pedido de indemnização apresentado a título subsidiário pelas recorrentes, com o fundamento de que tal pedido se destina, na realidade, a privar de efeitos a impugnada decisão de 2 de Junho de 1993, que, na realidade, é apenas a confirmação da decisão de 30 de Abril de 1992, suprimindo o poder de apreciação de que a Comissão dispõe para executar um eventual acórdão de anulação e, assim, permitindo, por via indirecta, chegar ao mesmo resultado que um recurso de anulação contra a decisão de 30 de Abril de 1992, recurso manifestamente extemporâneo (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279, e as conclusões do advogado-geral C. Gulmann referentes ao acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Pesqueras Echebastar/Comissão, C-25/91, Colect., pp. I-1719, I-1745, n.os 20 a 22).

53 A Comissão nega, em seguida, ter cometido erros susceptíveis de acarretar a sua responsabilidade extracontratual. Admite, é certo, ter cometido um erro na decisão de 20 de Dezembro de 1990, ao excluir dos custos elegíveis a quantia de 6 570 000 FF, mas observa que tal erro foi reparado na decisão de 30 de Abril de 1992.

54 No que se refere ao prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes, a Comissão sublinha que a concessão de um apoio financeiro no âmbito do Regulamento n. 4028/86 não constitui um direito adquirido para os requerentes. A Comissão contesta ainda a existência de um nexo de causalidade entre os erros que alegadamente cometeu e o prejuízo invocado. Argumenta que o prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes não procede do comportamento dela, antes tendo sido causado pelo das próprias vítimas ou pelo do Estado-membro em causa. Com efeito, as recorrentes formularam um pedido de apoio que estava incompleto e forneceram um orçamento que demonstrava a aquisição de material não especificado. Do mesmo modo, o Estado-membro absteve-se de reagir, violando o dever de diligência que lhe incumbe no âmbito da sua participação no processo de determinação do apoio solicitado.

55 As recorrentes respondem que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a acção de indemnização baseada nos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, foi instituída pelo Tratado como uma via processual autónoma, à qual é atribuída uma função particular no âmbito do sistema das vias processuais, que está subordinada a condições de exercício concebidas em atenção ao seu objectivo específico (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1971, Luetticke/Comissão, 4/69, Recueil, p. 325) e que se diferencia do recurso de anulação na medida em que se destina não à supressão de uma medida determinada mas à reparação do prejuízo causado por uma instituição no exercício das suas funções (v. o acórdão de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho, 5/71, Recueil, p. 975). No caso vertente, a Comissão não pode pretender que a carta de 2 de Junho de 1993 escape ao princípio da autonomia do recurso, tal como resulta do acórdão Plaumann/Comissão, quando afirma simultaneamente que tal carta não pode ser considerada uma decisão.

56 No que se refere ao pedido de indemnização apresentado a título principal, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu diversas faltas de serviço, em razão das demoras com que foram reparados erros graves e indesculpáveis. Trata-se, por um lado, de um erro de cálculo cometido pela Comissão ao considerar uma quantia errada a propósito do custo das redes, isto é 6 570 000 FF em vez de 3 500 000 FF, nenhum dos montantes ultrapassando, em qualquer caso, 10% do investimento de 91 500 000 FF, e, por outro, de um erro de apreciação, por a Comissão ter definido como "material não especificado" material a propósito do qual ela dispunha, pelo menos no momento da sua decisão, em 30 de Abril de 1992, de informações suficientes.

57 As recorrentes argumentam que, por motivo de tais erros, o pagamento do apoio solicitado só pôde ser parcialmente efectuado em 10 de Janeiro de 1992, obrigando-as assim a recorrer a um empréstimo adicional, à taxa de 10,06%, correspondente à quantia em falta. O empréstimo incidiu sobre a quantia de 1 642 500 FF até 12 de Junho de 1992, data em que, na sequência da decisão de 30 de Abril de 1992, essa soma foi paga, e sobre a quantia de 1 900 000 FF, que não foi concedida. Sustentam que a relação entre as faltas cometidas e o prejuízo sofrido é evidente.

Apreciação do Tribunal

58 Há que recordar, a título liminar, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que a inadmissibilidade de um pedido de anulação não acarreta, só por si, a de um pedido de indemnização, pois que a acção prevista nos artigos 178. e 215. do Tratado constitui uma via autónoma, no âmbito das vias processuais de direito comunitário (v. o acórdão Luetticke/Comissão, já referido, o despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, Van Parijs e o./Conselho e Comissão, C-257/93, Colect., p. I-3335, n. 14, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 1994, Buralux e o./Conselho, T-475/93, não publicado na Colectânea).

59 Foi no entanto decidido, como excepção ao princípio atrás enunciado, que a inadmissibilidade do pedido de anulação acarreta a do pedido de indemnização quando a acção de indemnização tenda, na realidade, à revogação de uma decisão individual tornada definitiva e quando teria por efeito, se fosse provida, anular os efeitos jurídicos de tal decisão (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753, n.os 32 e 33, e Pesqueras Echebastar/Comissão, já referido, n. 15).

60 No caso vertente, o Tribunal começa por constatar que o pedido de indemnização formulado pelas recorrentes a título subsidiário se destina na realidade ao pagamento de uma quantia cujo montante corresponde exactamente ao dos direitos de que elas se encontraram privadas por motivo da decisão impugnada, e que se destina, portanto, de modo indirecto, à anulação da decisão individual que rejeitou o pedido de apoio financeiro apresentado pelas recorrentes.

61 Em consequência, o pedido de condenação da Comissão no pagamento da quantia de 1 900 000 FF deve ser julgado inadmissível.

62 Deve ser também julgado inadmissível, por consequência, o pedido de indemnização apresentado pelas recorrentes a título principal, na medida em que se refere ao pagamento de juros de mora relativos a tal quantia.

63 O Tribunal realça, seguidamente, que o pedido de indemnização apresentado a título principal pelas recorrentes se destina, ainda, à reparação do prejuízo que lhes foi causado pela demora com que a Comissão rectificou o erro que cometera ao recusar-se a incluir a quantia de 6 570 000 FF no total do investimento elegível para um apoio financeiro da Comunidade. Este pedido é admissível, uma vez que se destina à reparação de uma falta independente da decisão de concessão do apoio.

64 Quanto ao mérito, o Tribunal começa por realçar que não pode aceitar o argumento da Comissão de que as recorrentes não podiam invocar uma demora no pagamento das subvenções, na medida em que, em momento algum, dispuseram de um direito adquirido a tais subvenções. Com efeito, o direito à subvenção nasce no momento em que a Comissão decide que o projecto para o qual o apoio foi solicitado irá beneficiar do apoio calculado de acordo com o regulamento aplicável e pago nas condições por este fixadas.

65 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, está subordinada à verificação de um conjunto de condições respeitantes à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1990, Grifoni/CEEA, C-308/87, Colect., p. I-1203, n. 6, e de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n. 42).

66 No caso vertente, o Tribunal constata que, na sua tréplica, a Comissão reconhece ter cometido um erro ao ter considerado inelegível, na sua decisão de 20 de Dezembro de 1990, a quantia de 6 570 000 FF, que se decompunha em dois montantes: 3 500 000 FF, relativos ao custo das redes, e 3 070 000 FF, relativos a orçamentos não especificados.

67 Ora, na medida em que o pedido das recorrentes se destina à reparação do prejuízo alegadamente causado pela demora na rectificação do erro cometido pela Comissão, ao considerar que a quantia de 3 070 000 FF, relativa aos orçamentos não especificados, não era elegível para um apoio comunitário, o Tribunal considera que tal erro é imputável, pelo menos parcialmente, ao comportamento das recorrentes, uma vez que não especificaram, no seu pedido de apoio, os elementos referentes a tal quantia. Sendo este erro imputável às recorrentes, a demora na sua correcção pela Comissão não pode constituir uma falta susceptível de acarretar a responsabilidade da Comissão. Nesta medida, o pedido de indemnização deve ser indeferido.

68 Quanto ao mais, o pedido das recorrentes destina-se à reparação do prejuízo alegadamente causado pela demora na rectificação do erro cometido pela Comissão ao considerar que a quantia de 3 500 000 FF, relativa ao custo das redes, não era elegível para um apoio comunitário. A este respeito, o Tribunal constata, por um lado, que resulta do formulário "Recapitulação do custo dos trabalhos previstos" fornecido pela Comissão e anexado ao pedido de apoio, que as recorrentes indicaram, na rubrica "redes de pesca", a quantia de 3 500 000 FF, e, por outro, que tal formulário menciona, em nota, que o custo das redes de pesca é admitido até ao limite de 10% do total dos custos de investimento, sem os impostos. Por consequência, as recorrentes são totalmente estranhas ao erro cometido pela Comissão, a qual tinha a obrigação de o rectificar, logo que possível, após dele ter tomado conhecimento.

69 Ora, é forçoso constatar que, desde 1 de Fevereiro de 1991, a direcção francesa das pescas marítimas assinalou tal erro à Comissão, esclarecendo nomeadamente, no que respeita aos custos declarados não elegíveis, que a quantia de 3 500 000 FF, inscrita no anexo C3 da recapitulação relativa ao custo das redes, não ultrapassava 10% do total do investimento. Do mesmo modo, os termos da carta dirigida, em 25 de Fevereiro de 1991, pela Siditho à recorrente Cobrecaf revelam que a Comissão estava perfeitamente consciente de que um erro de cálculo determinara a sua recusa de tomar em consideração o custo das redes aquando da determinação das somas elegíveis para o cálculo do apoio solicitado. É pacífico que a Comissão esperou quinze meses para admitir, sem outro comentário, a inclusão do custo das redes no apoio financeiro da Comunidade, através da decisão de 30 de Abril de 1992.

70 Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a Comissão cometeu uma falta de serviço susceptível de acarretar a sua responsabilidade extracontratual, ao não rectificar, num prazo razoável, o erro que reconheceu ter cometido. Com efeito, o facto de esperar quinze meses para rectificar um erro manifesto constitui, por parte da Comissão, uma manifesta falta de diligência (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C-363/88 e C-364/88, Colect., p. I-359, n. 22).

71 Esta falta esteve na origem de um prejuízo causado às recorrentes, na medida em que a parte comunitária respeitante ao custo das redes, isto é, 875 000 FF, só foi paga em 12 de Junho de 1992, em vez de o ter sido em 10 de Janeiro de 1992, data do pagamento do apoio concedido pela decisão de 20 de Dezembro de 1990.

72 O prejuízo assim sofrido pelas recorrentes deve ser avaliado no montante dos juros vencidos sobre a quantia de 875 000 FF no decurso do período decorrido entre 10 de Janeiro e 12 de Junho de 1992, cuja taxa é fixada em 8% ao ano, tendo em conta os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de pedido de juros (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n. 32, e de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, n. 35).

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

73 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas no essencial e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, o Tribunal considera equitativo decidir que elas suportem as suas próprias despesas, bem como, solidariamente, um quarto das despesas da Comissão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1) O recurso é julgado inadmissível na parte em que pede a anulação da decisão de 2 de Junho de 1993.

2) O recurso é julgado inadmissível na parte em que pede o pagamento do saldo do apoio solicitado.

3) A Comissão é condenada a pagar às recorrentes juros, à taxa de 8% ao ano, sobre a quantia de 875 000 FF, relativamente ao período que vai de 10 de Janeiro a 12 de Junho de 1992.

4) Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

5) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como, solidariamente, um quarto das despesas da Comissão. A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas.

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