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Document 61993TJ0497

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 29 de Março de 1995.
    Anne Hogan contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Desconto na remuneração - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
    Processo T-497/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 II-00703;FP-I-A-00077
    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 1995 II-00251

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:58

    61993A0497

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 29 DE MARCO DE 1995. - ANNE HOGAN CONTRA TRIBUNAL DE JUSTICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - DESCONTO NA REMUNERACAO - PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PROCESSO T-497/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00703
    página IA-00077
    página II-00251


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Funcionários ° Recurso ° Parte recorrida ° Instituição em que o funcionário está colocado

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 2. )

    2. Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias ° Funcionários e agentes das Comunidades ° Aplicação do direito nacional nas relações jurídicas da vida privada ° Arresto na remuneração de um funcionário ordenado por um tribunal nacional ° Obrigações da instituição em causa

    (Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 1. ; Estatuto dos Funcionários, artigo 23. , primeiro parágrafo)

    3. Processo ° Recurso de uma pessoa singular ou colectiva destinado a fazer declarar uma violação do direito comunitário por um Estado-Membro ° Incompetência do juiz comunitário ° Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigos 164. e segs.)

    Sumário


    1. A autoridade investida do poder de nomeação age em nome da instituição que a designou, de modo que os actos que afectam a situação jurídica dos funcionários e que podem causar-lhes prejuízo devem ser imputados à instituição a que pertencem, e um eventual recurso contencioso deve ser interposto contra a instituição de que emana o acto causador do prejuízo.

    2. Os privilégios e imunidades previstos a favor dos funcionários pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, no interesse exclusivo da Comunidade, têm um carácter puramente funcional, destinando-se a evitar que sejam colocados entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades. Nas relações jurídicas privadas com outros particulares, os funcionários estão, nos termos do artigo 23. , primeiro parágrafo, do Estatuto, inteiramente sujeitos ao direito nacional aplicável, sem prejuízo do disposto no protocolo supra-referido.

    Quando, no quadro de um processo de arresto num tribunal nacional, um terceiro pretenda efectuar um arresto no vencimento de um funcionário junto de uma instituição na sua qualidade de entidade patronal, incumbe a esta, em primeiro lugar, determinar se os privilégios e imunidades previstos pelo protocolo são aplicáveis ao processo em causa e, em caso afirmativo, em segundo lugar, avaliar em que medida julga oportuno invocá-los ou não.

    Se a instituição considerar que não é contrário aos interesses da Comunidade não invocar os seus privilégios e imunidades, terá que dar seguimento à decisão de arresto do juiz nacional, por força do seu dever de cooperação leal com as autoridades nacionais.

    3. O Tratado não prevê qualquer recurso que permita às pessoas singulares ou colectivas submeter ao juiz comunitário questões sobre a compatibilidade com o direito comunitário da actuação das autoridades de um Estado-Membro. Quaisquer pedidos destinados a fazer declarar uma violação do direito comunitário por um Estado-Membro devem, portanto, ser declarados inadmissíveis.

    Partes


    No processo T-497/93,

    Anne Hogan, funcionária do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representada por Giancarlo Lattanzi, advogado no foro de Massa-Carrare, com domicílio escolhido no Luxemburgo, 33, rue Godchaux,

    recorrente,

    contra

    Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Luigia Maggioni e Niels Lierow, na qualidade de agentes, assistidos por Piero Ferrari, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de L. Maggioni, na sede do Tribunal de Justiça, Kirchberg

    recorrido,

    que tem por objecto a anulação das decisões do Tribunal de Justiça relativas a uma retenção de parte da remuneração da recorrente em execução de um arresto, a restituição da quantia retida, a reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela recorrente e, a título subsidiário, a declaração de ilegalidade do processo nacional que está na origem do arresto,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen e R. García-Valdecasas, juízes,

    secretário: B. Pastor, administradora

    vistos os autos e após a audiência de 14 de Dezembro de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos na origem do recurso

    1 A recorrente, A. Hogan, é funcionária de grau C 1 no Parlamento Europeu. Na altura dos factos, estava destacada no Tribunal de Justiça. Em 1 de Novembro de 1993, regressou ao Parlamento Europeu.

    2 Decidindo sobre um requerimento de um advogado luxemburguês de 18 de Maio de 1993, que invocava um crédito de "despesas e honorários facturados em 3 de Fevereiro de 1993", o tribunal luxemburguês autorizou, por despacho de 21 de Maio de 1993, notificado ao Tribunal de Justiça e registado por este em 25 de Maio de 1993, um arresto, na parte que pode ser arrestada da remuneração de A. Hogan, de um montante de 43 811 LFR, quantia em que o juiz avaliava provisoriamente o crédito, nomeando depositária a sua entidade patronal, o Tribunal de Justiça.

    3 O Tribunal de Justiça fez, em 27 de Maio de 1993, através do chefe da divisão do pessoal, uma "declaração de confirmação", através da qual comunicou ao secretário da justice de paix de Luxembourg o montante da remuneração da recorrente e informou que a quantia objecto do arresto seria depositada numa conta especial. Posteriormente, em execução dessa declaração, como se verifica pela folha de vencimento de A. Hogan relativa ao mês de Julho de 1993, um montante de 43 811 LFR foi efectivamente retido e depositado numa conta especial aberta no Tribunal de Justiça.

    4 Tendo o credor requerente interposto, em 26 de Maio de 1993, uma acção para conversão do arresto em penhora, o juiz luxemburguês, em 1 de Junho de 1993, convocou as partes interessadas para uma audiência em 28 de Julho de 1993. O Tribunal de Justiça não se fez representar nesta audiência. A. Hogan, na sua qualidade de arrestada, opôs-se ao arresto, contestando-o quanto à forma e quanto ao mérito e exigiu, em reconvenção, uma indemnização ao credor.

    5 Paralelamente, A. Hogan apresentou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), em 1 de Junho de 1993, um requerimento, ao abrigo do artigo 90. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), solicitando-lhe que desse ordens à divisão do pessoal para não proceder a qualquer desconto na sua remuneração. Em 3 de Junho de 1993 apresentou, nos termos do artigo 90. , n. 2, do mesmo Estatuto, uma reclamação contra a "declaração de confirmação" supra-referida. Em 15 de Julho de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça informou A. Hogan de que o comité administrativo do Tribunal de Justiça tinha examinado o seu requerimento e a sua reclamação e tinha decidido indeferi-los.

    6 Por sentença de 30 de Setembro de 1993, a justice de paix de Luxembourg julgou procedente o pedido de condenação de A. Hogan no pagamento do montante de 43 811 LFR e autorizou a conversão em penhora do arresto decidido em 21 de Maio de 1993. Esta sentença foi notificada ao Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 1993.

    7 Em 23 de Fevereiro de 1994, o secretário da justice de paix de Luxembourg passou ao credor um certificado de trânsito em julgado da sentença, que foi comunicado ao Tribunal de Justiça por carta do credor de 24 de Fevereiro de 1994. Perante esse certificado, a divisão do pessoal do Tribunal de Justiça pagou os 43 811 LFR ao credor, em Março de 1994, informando do facto A. Hogan por carta de 23 de Março de 1994.

    8 Um pedido de não consideração da caducidade resultante da expiração do prazo de recurso contra a sentença de 30 de Setembro de 1993, apresentado por A. Hogan no tribunal d' arrondissement de Luxembourg, foi julgado inadmissível por sentença de 5 de Maio de 1994, recebida na divisão do pessoal em 20 de Maio de 1994.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    9 Foi nestas circunstâncias que a recorrente interpôs, em 6 de Agosto de 1993, o presente recurso contra, segundo a petição, "a autoridade investida do poder de nomeação do Tribunal de Justiça".

    10 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância na mesma data, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter, na pendência do processo e sem prejuízo de uma eventual devolução, a restituição imediata da quantia em causa. Tendo a recorrente comunicado ao Tribunal, por carta de 12 de Agosto de 1993, que pretendia desistir do seu pedido de medidas provisórias, o presidente do Tribunal ordenou, em 16 de Agosto de 1993, o cancelamento do processo T-497/93 R.

    11 Em novo requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Agosto de 1993, a recorrente apresentou outro pedido de medidas provisórias com o mesmo objecto do precedente. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de 29 de Setembro de 1993, Hogan/Tribunal de Justiça (T-497/93 R II, Colect., p. II-1005).

    12 Por requerimento que deu entrada no Tribunal em 1 de Outubro de 1993, a recorrente solicitou ao Tribunal que declarasse ilegal o despacho de 29 de Setembro de 1993, já referido, que o declarasse nulo e o alterasse, e voltou a repetir os pedidos já formulados no processo de medidas provisórias precedente. Este pedido foi julgado manifestamente inadmissível por despacho de presidente do Tribunal de 26 de Outubro de 1993, Hogan/Tribunal de Justiça (T-497/93 R II, não publicado na Colectânea).

    13 Convidada pelo Tribunal a precisar a denominação do recorrido, a recorrente declarou, por carta de 30 de Setembro de 1993, que nada mais tinha a acrescentar para além do que constava da sua petição.

    14 A fase escrita do processo terminou com a contestação, não tendo a recorrente apresentado réplica dentro do prazo.

    15 Por carta de 21 de Junho de 1994, a instituição recorrida forneceu ao Tribunal informações complementares relativamente ao processo de arresto na origem do presente processo.

    16 Por carta de 18 de Julho de 1994, a recorrente apresentou observações sobre essas informações complementares.

    17 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu passar à fase oral do processo sem instrução.

    18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    a título principal:

    ° declarar que o montante de 43 811 LFR descontado pelo serviço de pessoal no vencimento da recorrente do mês de Julho é destituído de base legal adequada;

    ° ordenar a restituição deste montante, indevidamente descontado pelo serviço de pessoal, incluindo os montantes adicionais, designadamente de juros bancários e de desvalorização da moeda, a partir de 15 de Julho de 1993 e até integral satisfação;

    ° declarar que a recorrente tem direito a uma indemnização pelos danos materiais e morais sofridos, indemnização que deverá ser quantificada e definida extrajudicialmente;

    a título subsidiário:

    ° declarar ilegal o despacho do tribunal luxemburguês;

    a título ainda mais subsidiário:

    ° declarar que um processo como o processo luxemburguês em causa pode facilmente revestir um carácter vexatório.

    19 A instituição recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    a título principal:

    ° declarar o recurso inadmissível por ter sido interposto contra a AIPN do Tribunal de Justiça;

    a título subsidiário:

    ° declarar inadmissíveis todos os pedidos com excepção dos de anulação e indemnização;

    ° em qualquer caso, negar provimento ao recurso;

    ° decidir sobre as despesas, nos termos dos artigos 87. , n. 2, e 88. do Regulamento de Processo.

    20 Por comunicação de 10 de Dezembro de 1994, a recorrente formulou vários pedidos relativos à tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância:

    ° a atribuição do processo ao tribunal pleno;

    ° a declaração de impedimento do juiz de nacionalidade luxemburguesa;

    ° a nomeação de um advogado-geral;

    ° a aplicação do artigo 65. do Regulamento de Processo, para efeitos, nomeadamente, de comparência pessoal das partes e do marido da recorrente, bem como de um representante do Governo luxemburguês;

    ° a apensação deste processo aos processos T-497/93 e T-559/93.

    21 Nessa mesma comunicação de 10 de Dezembro de 1994, a recorrente pediu também, sem indicar razões, o adiamento da audiência marcada para 14 de Dezembro de 1994 e voltou a afirmar que o seu recurso era dirigido contra a AIPN do Tribunal de Justiça e não contra o próprio Tribunal de Justiça e que os agentes deste Tribunal não tinham legitimidade para representar a AIPN. O pedido de adiamento da audiência foi indeferido pelo Tribunal em 13 de Dezembro de 1994.

    22 Na audiência, realizada em 14 de Dezembro de 1994, a recorrente não esteve representada pelo seu advogado.

    23 Por comunicação de 20 de Dezembro de 1994, a recorrente reiterou os pedidos supra-referidos no n. 20, reafirmando a necessidade de reabertura da fase oral. Nesta comunicação insistiu ainda no facto de o recurso ser dirigido contra a AIPN do Tribunal de Justiça e não contra o próprio Tribunal.

    24 O Tribunal considera que devem ser indeferidos os pedidos supra-referidos, pelas seguintes razões:

    25 No que se refere ao pedido de atribuição do processo ao tribunal pleno, deve lembrar-se que, nos termos do n. 1 do artigo 12. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os litígios entre a Comunidade e os seus agentes são atribuídos às secções compostas por três juízes e só quando a dificuldade jurídica, a importância do processo ou circunstâncias excepcionais o justifiquem pode um processo ser atribuído à sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes, segundo dispõe o artigo 14. , n. 1, do mesmo regulamento. Ora, no presente processo, a quarta secção considerou que não estavam reunidas as condições para essa remessa.

    26 Quanto ao pedido de declaração de impedimento do juiz de nacionalidade luxemburguesa, como o Tribunal lembrou no seu despacho de 29 de Novembro de 1994 (Bernardi/Comissão (T-479/93 e T-559/93, Colect., p. II-0000, n. 19), o artigo 16. , último parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 44. do mesmo Estatuto, proíbe as partes de invocarem a nacionalidade de um juiz para pedirem a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

    27 Relativamente ao pedido de nomeação de um advogado-geral, o artigo 18. do Regulamento de Processo prevê que o Tribunal, reunido em secção, possa ser assistido por um advogado-geral, se considerar que a dificuldade jurídica ou a complexidade da matéria de facto do processo o exigem. Ora, no presente processo, o Tribunal considerou que estas condições não estavam reunidas.

    28 No que diz respeito aos pedidos de comparência pessoal de determinadas pessoas, deve lembrar-se que o Tribunal considerou que não se justificavam diligências de instrução.

    29 No que se refere à apensação do presente processo aos processos apensos T-479/93 e T-559/93, deve declarar-se que esses recursos foram rejeitados por despacho do Tribunal de 29 de Novembro de 1994, pelo que a apensação ao presente processo está excluída.

    30 Finalmente, o Tribunal considera que a recorrente não alegou factos susceptíveis de justificar a reabertura da fase oral.

    Quanto ao mérito

    31 O Tribunal observa que a recorrente não só indicou, na petição, que o recurso era dirigido contra a AIPN, como insistiu, além disso, por várias vezes, no facto de o seu recurso ser contra a "AIPN do Tribunal de Justiça" e não contra a instituição "Tribunal de Justiça". Este facto bastaria, por si só, para declarar o recurso inadmissível, uma vez que, segundo jurisprudência constante (v. designadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1964, Schmitz/CEE, 18/63, Recueil, p. 163, de 10 de Junho de 1987, Gavanas/CES e Conselho, 307/85, Colect., p. 2435, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, Mommer/Parlamento, T-162/89, Colect., p. II-679, n.os 18 e 19), resulta do artigo 2. do Estatuto, por um lado, que a AIPN age em nome da instituição que a designou, de modo que os actos que afectam a situação jurídica dos funcionários e que podem causar-lhes prejuízo devem ser imputados à instituição a que pertencem e, por outro, que um eventual recurso contencioso deve ser interposto contra a instituição de que emana o acto causador do prejuízo. Porém, o Tribunal considera, perante as circunstâncias do caso em apreço e por razões de protecção jurisdicional, que se deve proceder ao exame de mérito do conjunto do recurso.

    Quanto aos pedidos de anulação

    32 A recorrente, invoca, no essencial, quatro fundamentos contra a decisão controvertida. O primeiro é baseado em incompetência; o segundo, em abuso de poder; o terceiro, em violação de formalidades essenciais; o quarto, em infracção às regras do Tratado ou às regras adoptadas em execução deste.

    Quanto ao fundamento baseado em incompetência

    ° Argumentos das partes

    33 A recorrente considera que a divisão do pessoal do Tribunal de Justiça não estava habilitada a dar execução directa, no domínio comunitário, ao despacho de arresto em causa. Além disso, a divisão do pessoal do Tribunal não tinha competência para interpretar o conteúdo jurídico efectivo dessa decisão e para reconhecer a legalidade de um acto emanado de um juiz que não o juiz comunitário.

    34 A recorrente considera que o despacho luxemburguês é juridicamente inexistente no contexto do direito comunitário, dado que o juiz nacional não pode autorizar o Tribunal de Justiça a fazer seja o que for.

    35 O recorrido alega que decorre do artigo 183. do Tratado CEE que os tribunais nacionais podem, se for caso disso, proferir contra as instituições comunitárias sentenças condenatórias e que essas sentenças são, em princípio, executórias, sob reserva, unicamente, da autorização do Tribunal de Justiça exigida pelo artigo 1. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir "protocolo"). De resto, o arresto em causa em nada diz respeito às relações entre o juiz luxemburguês e o Tribunal de Justiça, mas apenas às obrigações privadas da recorrente.

    36 A instituição recorrida sublinha que a remuneração dos funcionários pode ser objecto de arresto ou penhora em execução de uma decisão de um tribunal nacional. Recorda que o artigo 1. do protocolo só se aplica no caso de a instituição comunitária, junto da qual um terceiro pretenda proceder a um arresto, levantar objecções baseadas no facto de o arresto projectado ser susceptível de entravar o funcionamento e a independência das Comunidades. No caso presente, a instituição em causa considerou que não havia motivos para se opor ao arresto, uma vez que este não ameaçava nem o seu funcionamento nem a sua independência. Em consequência, a divisão do pessoal do Tribunal de Justiça estava habilitada a dar seguimento ao pedido formulado pelo órgão jurisdicional nacional.

    ° Apreciação do Tribunal

    37 O Tribunal sublinha, liminarmente, que qualquer instituição comunitária, em virtude do dever de cooperação leal com as instâncias judiciárias nacionais que lhe incumbe, é obrigada a dar resposta a pedidos como o que está na base do presente litígio.

    38 O Tribunal salienta, a seguir, que o arresto em causa é resultado de relações jurídicas privadas entre a recorrente e outro particular. Nessas relações, designadamente no que se refere ao cumprimento das suas obrigações privadas, nos termos do artigo 23. , primeiro parágrafo, do Estatuto, os funcionários comunitários estão inteiramente sujeitos ao direito nacional aplicável, independentemente da existência de determinados privilégios e imunidades decorrentes do protocolo supra-referido.

    39 Assim, num processo de arresto, a instituição comunitária só é chamada na qualidade de terceiro, isto é, de entidade patronal, e não na qualidade de parte num litígio entre um dos seus funcionários e outro particular.

    40 O recorrido, na pessoa do chefe da sua divisão do pessoal, era, portanto, competente para responder ao pedido do juiz nacional. Essa resposta encontrou expressão na "declaração de confirmação" feita pelo chefe da divisão do pessoal do Tribunal de Justiça, em 27 de Maio de 1993, e concretizou-se no desconto impugnado.

    41 Considerando a autonomia estatutária e institucional do Tribunal de Justiça no que diz respeito às decisões em matéria de reclamações dos funcionários, o comité administrativo, instituído pelo Tribunal com essa finalidade, tinha competência para se pronunciar em nome do Tribunal de Justiça sobre a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão em questão.

    42 O fundamento baseado em incompetência deve, por conseguinte, ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento baseado em abuso de poder

    ° Argumentos das partes

    43 Segundo a recorrente, a divisão do pessoal, desrespeitando a autonomia e o primado da ordem jurídica comunitária, abusou dos seus poderes ao submeter-se à autoridade de um juiz que não o juiz comunitário e ao dar execução a actos do primeiro.

    44 Para a recorrente, a carta do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1993 está igualmente ferida de vício de abuso de poder, uma vez que só de modo informal e incompleto dá a conhecer uma decisão de indeferimento da AIPN que deveria ter-lhe sido comunicada integralmente e de modo formal. Além disso, a decisão da AIPN nos termos do artigo 90. do Estatuto, isto é, a decisão do comité administrativo de 12 de Julho de 1993, está ferida de um vício, uma vez que constitui uma tomada de posição em matéria administrativa de um órgão presidido e composto por magistrados que são, simultaneamente, membros do órgão jurisdicional supremo a que se refere o artigo 91. do Estatuto.

    45 A instituição recorrida faz notar que, no que diz respeito às modalidades do processo administrativo pré-contencioso, a organização interna de uma instituição decorre do seu poder de apreciação e que nada impede o Tribunal de Justiça de constituir um comité administrativo, AIPN em matéria de decisões sobre as reclamações, recorrendo aos seus próprios membros.

    46 O recorrido não vê, pois, como é que as instâncias competentes do Tribunal podem ter cometido um abuso de poder nas suas decisões nesse processo.

    Apreciação do Tribunal

    47 O Tribunal sublinha que este fundamento se reporta, no essencial, à correcção da decisão impugnada à luz das disposições do protocolo.

    48 A este respeito, o Tribunal afirma que as prerrogativas estabelecidas pelo protocolo são concedidas aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas últimas. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, os privilégios e imunidades reconhecidos às Comunidades pelo protocolo "só têm carácter funcional, na medida em que visam evitar que o funcionamento e a independência das Comunidades sejam entravadas" (despachos do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1989, SA Générale de Banque/Comissão, 1/88 SA, Colect., p. 857, n. 9, e de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., C-2/88 Imm., Colect., p. I-3365, n.os 19 e 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 1992, Campogrande/Comissão, T-80/91, Colect., p. II-2459, n. 42).

    49 Acresce que de uma jurisprudência constante resulta (v., por exemplo, os despachos do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1971, SA 1/71, Recueil, p. 363, n. 7, e de 17 de Junho de 1987, Universe Tankship/Comissão, 1/87 SA, Colect., p. 2807, n. 5) que, tendo em conta objectivos de protecção prosseguidos pelo referido protocolo, só no caso de a instituição comunitária junto da qual um terceiro pretenda proceder a um arresto formular objecções fundamentadas na alegação de que o pretendido arresto é susceptível de colocar entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades é que o credor interessado pode apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de autorização para efectuar o arresto.

    50 Quanto à posição a adoptar por uma instituição comunitária no quadro de um processo de arresto, incumbe a essa instituição, em primeiro lugar, determinar se os privilégios e imunidades previstos pelo protocolo são aplicáveis ao processo em causa e, em caso afirmativo, em segundo lugar, avaliar em que medida julga oportuno invocá-los ou não.

    51 No presente processo, o Tribunal observa que a instituição recorrida considerou, como resulta das explicações dadas na referida carta de 15 de Julho de 1993, que não era contrário aos interesses da Comunidade não invocar os seus privilégios e imunidades. Tinha, pois, por força do dever de cooperação leal com as autoridades nacionais, que dar seguimento ao despacho de arresto proferido pelo juiz nacional.

    52 Relativamente ao argumento da recorrente sobre a composição do comité administrativo do Tribunal de Justiça, basta salientar que o primeiro parágrafo do artigo 2. do Estatuto prevê que cada instituição fixe as autoridades que nela exercem os poderes conferidos pelo Estatuto à AIPN. De onde decorre que nada impede o Tribunal de Justiça de constituir um comité administrativo, AIPN em matéria de decisões sobre reclamações, recorrendo para tal aos seus próprios membros.

    53 O fundamento baseado em abuso de poder deve, por conseguinte, ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento baseado em violação de formalidades essenciais

    ° Argumentos das partes

    54 A recorrente alega que o desconto contestado é uma medida de carácter provisório, de tipo cautelar, tomada sem conhecimento da interessada, não prevista no Estatuto dos Funcionários. Trata-se, portanto, de um procedimento sem base legal, que aplica por analogia processos estrangeiros num domínio especial, em que a analogia não é admissível.

    55 A recorrente sustenta que o desconto em causa também não respeita as garantias previstas pela Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Com efeito, o despacho, proferido sem audiência da requerida, não é susceptível de execução directa na ordem jurídica comunitária.

    56 A recorrente considera que o desconto efectuado também é ilegal do ponto de vista do direito da defesa a que se referem o Tratado e as convenções internacionais sobre direitos do homem. Com efeito, a administração do Tribunal de Justiça não está habilitada a fornecer a terceiros dados informáticos secretos com carácter individual e confidencial.

    57 A instituição recorrida sustenta que a legislação luxemburguesa aplicável nesta matéria obriga a entidade patronal, na sua qualidade de terceiro junto do qual o arresto é efectuado, a fazer a "declaração de confirmação", sob pena de vir a ser considerada devedora das retenções não efectuadas. O terceiro não tem que apreciar o bem fundado do arresto e está-lhe vedado o pagamento do devedor enquanto o levantamento do arresto não for ordenado. Ao efectuar a referida declaração de confirmação e o desconto contestado para o depositar numa conta especial, a administração do Tribunal adoptou o único comportamento compatível com o seu estatuto de entidade patronal.

    58 No que diz respeito à referência à Convenção de Bruxelas, o recorrido considera que é irrelevante. No caso em apreço, não se trata de executar uma decisão que emana de um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, mas de executar no Luxemburgo uma decisão judicial luxemburguesa.

    59 Segundo o recorrido, não houve violação do direito ao segredo dos dados informáticos relativos ao montante da remuneração em causa, porque a protecção desses dados tem como limite as disposições nacionais que a administração do Tribunal está obrigada a respeitar. A "declaração de confirmação" prevista pela legislação luxemburguesa deve, efectivamente, indicar o montante da remuneração do funcionário, uma vez que é a partir desse montante que se calcula a parte que pode ser arrestada. Também não houve violação dos direitos da defesa, porque esta questão não se coloca nas relações entre a recorrente e a administração do Tribunal, mas no quadro do processo nacional que a opõe ao seu credor no tribunal luxemburguês.

    ° Apreciação do Tribunal

    60 O Tribunal lembra, liminarmente, que o processo em causa é um processo de direito privado que não se rege pelo Estatuto dos Funcionários, mas pelas disposições de direito luxemburguês aplicáveis. No domínio das relações de direito privado ° com ressalva das disposições do Estatuto e do protocolo ° os funcionários das Comunidades Europeias continuam plenamente sujeitos às normas nacionais aplicáveis às relações jurídicas de que são partes, como quaisquer outros cidadãos (conclusões do advogado-geral Cruz Vilaça no processo em que foi proferido o acórdão de 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, Colect., pp. 3911, 3918, n. 32).

    61 No que diz respeito ao caso em apreço, o Tribunal lembra que o processo de arresto em causa tem base legal à luz do direito comunitário, como já foi esclarecido supra, n.os 48 a 53.

    62 O Tribunal observa, no que diz respeito ao argumento da recorrente relativo à Convenção de Bruxelas, que, como observa com razão a instituição recorrida, esta convenção não é aplicável a um processo de arresto como o em causa.

    63 O Tribunal constata igualmente que nenhum dado de natureza pessoal relativo à recorrente foi comunicado ao tribunal luxemburguês pela administração do Tribunal de Justiça. Com efeito, na "declaração de confirmação", a administração do Tribunal limitou-se a indicar o montante da remuneração do funcionário devedor arrestado, como prevê a legislação luxemburguesa, posto que é a partir desse montante que se efectua o cálculo da parte da remuneração que pode ser arrestada.

    64 No que diz respeito ao argumento relativo ao respeito dos direitos da defesa, o Tribunal salienta que a recorrente foi informada pela divisão do pessoal do pedido do órgão jurisdicional nacional, bem como da intenção da administração do Tribunal de Justiça de dar seguimento a esse pedido.

    65 O fundamento baseado em violação de formalidades essenciais deve, portanto, ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento baseado em violação das regras do Tratado ou das regras adoptadas para sua execução

    ° Argumentos das partes

    66 A recorrente afirma que o desconto é contrário aos princípios orçamentais da Comunidade, segundo os quais tanto a afectação e o levantamento das quantias previstas no orçamento, entre as quais as remunerações dos funcionários, como o levantamento dos descontos a estas respeitantes devem obrigatoriamente basear-se em normas comunitárias e não em leis e actos jurídicos estrangeiros.

    67 A recorrente sustenta que o desconto em causa foi efectuado infringindo disposições comunitárias aplicáveis em matéria orçamental, prejudicando dessa forma o seu direito a ser integralmente paga pelo seu trabalho numa instituição da Comunidade. As remunerações são pagas no contexto do processo legal relativo à execução do orçamento comunitário, que não prevê qualquer possibilidade de as diminuir através de processos judiciais nacionais.

    68 Para a instituição recorrida, o direito à remuneração, consagrado pelo Estatuto, no que se refere às relações entre o funcionário e a instituição em que está colocado, não pode constituir obstáculo, nas relações com terceiros, à aplicação do princípio de que o património do devedor é a garantia comum dos seus credores.

    69 Quanto à alegada violação das regras orçamentais, o recorrido salienta que o orçamento comunitário não é afectado pelo desconto em causa, ainda que uma parte desse montante seja depositado numa conta especial aberta em execução do despacho de arresto.

    ° Apreciação do Tribunal

    70 No que se refere à legalidade do desconto em questão à luz das regras orçamentais comunitárias, o Tribunal considera que o arresto não põe de modo nenhum em causa a execução do orçamento do Tribunal e não afecta os fluxos financeiros regidos pelas disposições orçamentais comunitárias nem as diferentes prerrogativas das instituições em matéria orçamental, objecto dessas disposições. Com efeito, os créditos de que o Tribunal de Justiça dispõe foram precisamente debitados do montante correspondente à remuneração da recorrente.

    71 O fundamento baseado em violação das regras do Tratado e das regras adoptadas em execução deste deve, portanto, ser rejeitado.

    72 Tendo em consideração quanto precede, deve negar-se provimento aos pedidos de anulação das decisões do Tribunal de Justiça respeitantes ao desconto efectuado na remuneração da recorrente, por falta de fundamento.

    Quanto aos pedidos destinados a obter a restituição da quantia em causa

    73 A recorrente pede ao Tribunal que ordene ao Tribunal de Justiça a restituição da quantia descontada. A este respeito, basta observar que o Tribunal considerou improcedente o pedido principal de anulação apresentado pela recorrente. Em consequência, o pedido de restituição também não tem fundamento.

    Quanto ao pedido de indemnização

    Argumentos das partes

    74 A recorrente explica que sofreu danos materiais e morais decorrentes do comportamento da administração do Tribunal de Justiça e do arresto em questão.

    75 O recorrido sublinha que uma decisão que não esteja ferida de nenhuma ilegalidade não pode, em caso nenhum, dar origem a responsabilidade da instituição em causa.

    Apreciação do Tribunal

    76 Dado que, como se decidiu supra, o desconto efectuado na remuneração da recorrente o foi com observância das regras de direito aplicáveis, a instituição recorrida não pode incorrer em responsabilidade.

    77 Deve, por conseguinte, julgar-se improcedente o pedido de indemnização.

    Quanto aos pedidos, a título subsidiário, de que o Tribunal declare verificados certos factos

    78 A recorrente pede ao Tribunal, a título subsidiário, que declare a ilegalidade do despacho do tribunal luxemburguês e, a título ainda mais subsidiário, que declare que um processo como o luxemburguês em causa pode facilmente revestir um carácter vexatório.

    79 Deve afirmar-se que o Tratado não prevê qualquer recurso que permita às pessoas singulares ou colectivas submeter ao juiz comunitário questões sobre a compatibilidade com o direito comunitário da actuação das autoridades de um Estado-Membro (v. despacho Bernardi/Comissão, já referido, n. 35). Pelo que estes pedidos devem ser declarados inadmissíveis.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    80 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Porém, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

    decide:

    1) Os pedidos da recorrente constantes das suas comunicações de 10 e 20 de Dezembro de 1994 são indeferidos.

    2) Nega-se provimento ao recurso.

    3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as decorrentes do processo de medidas provisórias.

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