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Document 61993TJ0451

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 16 de Novembro de 1994.
    San Marco Impex Italiana SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Fundo Europeu de Desenvolvimento - Mercado de obras públicas - Empreitada de obras públicas - Construção de pontes e acessos na Somália - Não pagamento de determinadas facturas - Rescisão do contrato após o início da guerra civil - Responsabilidade da Comissão.
    Processo T-451/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 II-01061

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1994:268

    61993A0451

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUINTA SECCAO) DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994. - SAN MARCO IMPEX ITALIANA SPA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO - EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS - CONSTRUCAO DE PONTES E ESTRADAS DE ACESSO NA SOMALIA - NAO PAGAMENTO DE DETERMINADAS FACTURAS - RESOLUCAO DO CONTRATO NA SEQUENCIA DO INICIO DA GUERRA CIVIL - RESPONSABILIDADE DA COMISSAO. - PROCESSO T-451/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página II-01061


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Acordos internacionais ° Segunda Convenção ACP-CEE de Lomé ° Disposições relativas à cooperação financeira e técnica ° Adjudicação e execução de contratos de empreitadas de obras públicas ° Papéis respectivos do Estado ACP e da Comissão ° Competência do Estado ACP em matéria de conclusão e execução do contrato ° Inexistência de relações contratuais entre a empresa adjudicatária e a Comissão ° Apuramento, pelo Tribunal de Primeira Instância, da responsabilidade extracontratual da Comunidade relativamente à empresa adjudicatária ° Admissibilidade

    (Tratado CEE, artigos 178. e 215. , segundo parágrafo; segunda Convenção ACP-CEE de Lomé de 31 de Outubro de 1979, artigo 132. )

    2. Acordos internacionais ° Segunda Convenção ACP-CEE de Lomé ° Disposições relativas à cooperação financeira e técnica ° Adjudicação e execução de contratos de empreitadas de obras públicas ° Respeito das condições do financiamento comunitário ° Direitos e obrigações do delegado da Comissão

    [Segunda Convenção ACP-CEE de Lomé de 31 de Outubro de 1979, artigos 108. , quarto parágrafo, alínea f), e 123. , terceiro parágrafo; Regulamento Financeiro 81/215, artigo 61. ]

    3. Responsabilidade extracontratual ° Prejuízo causado em virtude da incorrecta organização dos serviços de uma instituição ° Ónus da prova

    (Tratado CEE, artigos 178. e 215. , segundo parágrafo)

    4. Acordos internacionais ° Segunda Convenção ACP-CEE de Lomé ° Disposições relativas à cooperação financeira e técnica ° Adjudicação e execução de contratos de empreitadas de obras públicas ° Medidas excepcionais tomadas pelo ordenador principal do Fundo Europeu de Desenvolvimento ° Pagamento directo à empresa em virtude da inexistência de ordem de pagamento emitida pelo coordenador nacional ° Obrigação ° Inexistência

    (Segunda Convenção ACP-CEE de Lomé de 31 de Outubro de 1979; Regulamento Financeiro 81/215, artigo 60. )

    5. Acordos internacionais ° Segunda Convenção ACP-CEE de Lomé ° Disposições relativas à cooperação financeira e técnica ° Adjudicação e execução de contratos de empreitadas de obras públicas ° Medidas excepcionais tomadas pelo ordenador principal do Fundo Europeu de Desenvolvimento ° Rescisão de um contrato em substituição do ordenador nacional que não estava em condições de exercer as suas competências ° Consequências

    (Segunda Convenção ACP-CEE de Lomé de 31 de Outubro de 1979; caderno geral de encargos dos contratos de empreitadas de obras públicas financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, artigo 93. )

    Sumário


    1. No quadro da cooperação financeira e técnica instituída pela segunda Convenção ACP-CEE de Lomé, os contratos de empreitadas de obras públicas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento devem ser considerados contratos nacionais que apenas envolvem o Estado ACP e o empreiteiro, e os litígios relativos à sua execução devem, em conformidade com o artigo 132. da referida convenção, ser resolvidos por arbitragem. No entanto, isto não impede que o Tribunal seja, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado, competente para decidir sobre uma acção para apuramento de responsabilidade extracontratual intentada contra a Comissão e pela qual se pretende obter a reparação dos danos sofridos por terceiros em resultado de actos que lhe são imputáveis, designadamente os praticados pelo seu delegado no desempenho das suas funções.

    2. No quadro da execução dos contratos de empreitadas de obras públicas que relevam da cooperação financeira e técnica instituída pela segunda Convenção ACP-CEE, o delegado da Comissão pode e, de facto, deve recusar-se a visar facturas apresentadas pelos empreiteiros quando tenha dúvidas sérias sobre se se encontram satisfeitas as condições para a concessão do financiamento pela Comunidade.

    3. Quando um demandante pretende ser indemnizado pelos danos que alega terem-lhe sido causados em virtude da incorrecta organização dos serviços de uma instituição, tem de, pelo menos, identificar algum desses defeitos de funcionamento dos serviços que estiveram na origem do dano em questão.

    4. Embora o artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento permita ao ordenador principal da Comissão recorrer a medidas excepcionais, designadamente o pagamento ao empreiteiro sem ter como base uma autorização de pagamento emitida pelo ordenador nacional do Estado ACP, o pagamento directo a um empreiteiro quando ocorram atrasos na liquidação ou na autorização a nível nacional constitui uma simples possibilidade concedida à Comissão e não uma obrigação.

    5. O facto de, numa situação em que o ordenador nacional já não está em condições de exercer a sua autoridade, o ordenador principal da Comissão se substituir a este para rescindir um contrato financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, mas celebrado entre as autoridades nacionais e um empreiteiro, não implica que a Comissão seja obrigada a pagar a indemnização prevista, para o caso de rescisão pelas referidas autoridades, pelo artigo 93. do caderno geral de encargos dos contratos de empreitadas de obras públicas financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

    Partes


    No processo T-451/93,

    San Marco Impex Italiana SA, sociedade de direito italiano, com sede em Modena (Itália), representada por Lucette Defalque, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, Avenue Guillaume,

    demandante,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Peter Hartvig, consultor jurídico, e Claire Bury, funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandada,

    que tem por objecto um pedido de indemnização, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, pelos prejuízos que sofreu devido a uma empreitada de obras públicas que foi adjudicada à demandante pelo Governo da República Democrática da Somália,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

    composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, D. P. M. Barrington e K. Lenaerts, juízes,

    secretário: H. Jung

    vistos os autos e após a audiência de 8 de Julho de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Matéria de facto

    1 Em 3 de Março de 1987, a Comissão, em nome da Comunidade, celebrou um acordo de financiamento com a República Democrática da Somália, pelo qual se comprometeu a financiar um projecto apresentado pelo Governo somali para concepção e construção de cinco pontes sobre o rio Shebelli e de uma sobre o rio Juber, que incluía igualmente a construção dos respectivos acessos. Este acordo foi celebrado ao abrigo da segunda Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 31 de Outubro de 1979 (JO 1980, L 347, p. 2, a seguir "segunda Convenção de Lomé"), e os fundos foram disponibilizados pelo quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir "FED").

    2 Na sequência da abertura de um concurso para adjudicação da obra, a demandante, San Marco Impex Italiana SA, apresentou em 7 de Maio de 1987 uma proposta pelo valor de 3 685 623 ecus. Em 18 de Fevereiro de 1988, foi informada pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação somali de que a sua proposta tinha sido aceite. Em 22 de Fevereiro de 1988, foi celebrado um contrato entre a demandante e o ministro dos Negócios Estrangeiros somali, na qualidade de ordenador nacional, em representação do Ministério das Obras Públicas e Habitação somali. O contrato foi visado pelo delegado da Comissão na Somália (a seguir "delegado") e pela Consulint International (a seguir "Consulint"), consultora de engenharia, contratada pelo Governo somali para fiscalizar os trabalhos de construção.

    3 O contrato é um "contrato misto": o preço da superestrutura das pontes devia ser pago numa base de reembolso (as obras efectuadas deviam ser pagas com base no preço de custo acrescido de complementos em substituição dos lucros), sendo o resto pago com base no método do "preço unitário" (nos termos do qual as obras ou serviços são subdivididos em artigos separados, sendo atribuído um preço unitário a cada um; os preços unitários são acordados no momento da celebração do contrato, e o preço da obra depende das quantidades efectivamente utilizadas). No que toca aos materiais de sub-base para as seis estradas de acesso, o rol de quantidades apresentado pela demandante estabelece, para cada uma das estradas, um preço unitário de 4,5 ecus/m3, incluindo o transporte de materiais até 5 km. O rol de quantidades também fornece um preço unitário de 0,07 ecus/m3 x km para o transporte de materiais para além de 5 km.

    4 O contrato estipula que os pagamentos devem ser efectuados em moeda local e estrangeira numa proporção de 12/88, respectivamente. Todos os pagamentos em moeda local deviam ser autorizados pelo ordenador nacional, visados pelo delegado da Comissão e pagos por bancos locais. Os pagamentos em moeda estrangeira deviam ser autorizados pelo ordenador nacional, visados pelo delegado da Comissão, mas pagos via Comissão em Bruxelas.

    5 Os trabalhos começaram em Maio de 1988.

    6 Por carta de 6 de Novembro de 1988, a Consulint informou o Ministério das Obras Públicas e Habitação somali das dificuldades com que deparou para encontrar, suficientemente perto dos estaleiros, um dos materiais de sub-base para os acessos. Para resolver esse problema, a Consulting sugeriu que se procedesse à alteração da composição dos materiais de sub-base em quatro das seis estradas em causa, o que implicava um aumento do seu preço unitário de 4,5 ecus/m3 a 14,3 ecus/m3. Considerou-se que esse aumento do preço unitário se traduziria, nas quatro estradas em causa, num encargo adicional de cerca de 200 000 ecus. Relativamente às outras duas estradas, afirmava-se na carta que o engenheiro estava a estudar "outra solução técnica que satisfaça ambas as exigências, técnica e financeira". Foi enviada cópia dessa carta à delegação da Comissão, que a recebeu no mesmo dia.

    7 Em 2 de Janeiro de 1989, o Ministério das Obras Públicas e Habitação somali escreveu à Consulint para autorizar as várias propostas relativas ao projecto, incluindo as alterações às estruturas das fundações dos acessos devidas à indisponibilidade dos materiais adequados. A carta termina da seguinte forma: "Solicitamos que estudem e proponham soluções técnicas que permitam reduções nas obras por forma a que o orçamento disponível não seja ultrapassado. Solicitamos igualmente a preparação de uma estimativa do custo final do projecto para ser submetida à aprovação ° se necessário ° da delegação da CCE (Comissão das Comunidades Europeias)". Foi enviada cópia desta carta ao delegado.

    8 Por carta de 15 de Fevereiro de 1989, o delegado chamou a atenção do Ministério das Obras Públicas e Habitação somali para o facto de ter recusado visar duas facturas que incluíam uma revisão dos preços de determinados materiais (cimento, aço, alcatrão e gasóleo), com o fundamento de que essas revisões se baseavam apenas em facturas e não na prova de um aumento dos preços de mercado. Sublinha que, nos termos do artigo 79. , n. 1, iii), das condições especiais do contrato, as revisões de preço só eram permitidas desde que se provasse ter-se verificado um aumento dos preços de mercado e que os materiais tinham sido efectivamente incorporados na obra.

    9 Por cartas de 20 de Fevereiro e 9 de Março de 1989, o delegado da Comissão escreveu ao Ministério das Obras Públicas e Habitação somali a propósito do aumento dos custos da obra em geral, sublinhando a necessidade de obter a aprovação prévia da Comissão e do ordenador nacional antes de efectuar despesas adicionais.

    10 Por carta de 25 de Abril de 1989, o Ministério das Obras Públicas e Habitação somali pediu ao ordenador nacional que autorizasse o delegado da Comissão a solicitar um financiamento adicional de cerca de 1 615 000 ecus para o projecto, para se poder ter em conta, entre outros aspectos, o aumento de preço de determinados componentes (cimento, aço, gasóleo, mão-de-obra) e as dificuldades decorrentes da inadequação de um dos materiais de sub-base para os acessos.

    11 Por carta de 8 de Maio de 1989, o ordenador nacional informou o Ministério das Obras Públicas e Habitação somali de que se recusava a solicitar um financiamento adicional porque, inter alia, quaisquer revisões de preços susceptíveis de conduzir a um aumento do custo do projecto deviam ser sujeitas a autorização prévia do delegado da Comissão e do ordenador nacional. Foi enviada uma cópia desta carta ao delegado.

    12 Por comunicação de 14 de Junho de 1989, o delegado solicitou à Direcção-Geral do Desenvolvimento da Comissão que tomasse as medidas preparatórias necessárias para o caso de o ordenador nacional concordar em apresentar um pedido de aumento do financiamento. Sublinhou que considerava que as obras efectuadas pela demandante eram de elevada qualidade e que os custos adicionais se justificavam por razões puramente técnicas. Afirmou ainda que os custos adicionais se deviam sobretudo à decisão de alterar a estrutura das pontes, ao aumento do preço unitário dos materiais de sub-base, à necessidade de alterar a localização de determinadas pontes e às alterações impostas pela erosão e por um projecto de irrigação.

    13 Em 10 de Agosto de 1989, o ordenador nacional apresentou um pedido de financiamento adicional no valor de 750 000 ecus. O pedido foi submetido à Comissão com uma carta de acompanhamento do seu delegado de 23 de Agosto de 1989.

    14 Em 28 de Agosto de 1989, confiando que o financiamento adicional seria aprovado, o Departamento das Estradas submeteu à aprovação do ordenador nacional um aditamento n. 1 ao contrato, elaborado pela Consulint. O aditamento encontrava-se assinado pela demandante, pelo ordenador nacional e pelo Ministério das Obras Públicas e foi enviado ao delegado da Comissão para aposição do visto.

    15 Em 18 de Dezembro de 1989, o delegado foi informado por telex de que a Comissão tinha concordado em proceder a um financiamento adicional no valor de 750 000 ecus. O delegado informou o ordenador nacional dessa decisão por carta de 21 de Dezembro de 1989.

    16 Por carta de 25 de Dezembro de 1989, o Departamento das Estradas informou a Consulint de que "o aditamento n. 1 (fundos suplementares) foi aprovado". A Consulint enviou cópia dessa carta à demandante em 27 de Dezembro de 1989, afirmando que o financiamento complementar no valor de 750 000 ecus fora aprovado, "em conformidade com o aditamento n. 1".

    17 Por carta de 6 de Fevereiro de 1990, o delegado da Comissão informou o Departamento das Estradas de que não podia visar o aditamento apresentado. Sugeriu uma versão modificada e submeteu-a a assinatura nos seguintes termos: "Junto envio cópias do aditamento proposto e, para encerrar este assunto, agradeço que, após assinatura e aposição do visto pelo ordenador nacional do FED, mas devolvam com a maior brevidade possível".

    18 A versão revista do aditamento foi assinada pela demandante em 10 de Fevereiro de 1990, pelo Ministério das Obras Públicas somali em 7 de Fevereiro de 1990 e pelo ordenador nacional em 17 de Fevereiro de 1990. Foi então enviada ao delegado da Comissão, que a recebeu em 1 de Março de 1990.

    19 Em 1 de Março de 1990, o delegado da Comissão escreveu ao Ministério da Obras Públicas somali informando-o de que recusava visar o aditamento, fundamentalmente porque a demandante não podia proceder a uma revisão dos preços unitários dos materiais de sub-base. Noutra carta do mesmo dia, igualmente enviada ao Ministério das Obras Públicas, o delegado realçou que, para além da questão da composição dos materiais de sub-base, continuava a aguardar que a demandante lhe enviasse a discriminação justificativa da revisão dos preços do cimento (+50%) e aço (+60%). Também por esta razão, não podia visar o aditamento.

    20 Em 6 de Junho de 1990, o delegado, após consultar o Serviço Jurídico da Comissão, informou o ordenador nacional da posição final do FED quanto ao aumento dos preços unitários dos materiais de sub-base e à revisão dos preços de alguns dos outros materiais. Na perspectiva do FED, o contrato proibia o aumento dos preços unitários dos materiais de sub-base porque se exigia que os concorrentes verificassem a disponibilidade local de materiais adequados antes de apresentarem propostas. Com efeito, podia acontecer que outros concorrentes tivessem apresentado preços mais altos precisamente porque tinham procedido a uma avaliação correcta das condições locais. A revisão de preços solicitada ao abrigo do artigo 79. das condições gerais tinha de ser justificada por referência aos preços de mercado do local de proveniência.

    21 Por carta de 7 de Junho de 1990, o ordenador nacional informou o Ministério das Obras Públicas e Habitação somali de que estava totalmente de acordo com o parecer jurídico dos funcionários da Comissão Europeia quanto ao pagamento à demandante de preços revistos. Foi enviada cópia dessa carta ao delegado da Comissão.

    22 Em Dezembro de 1990, eclodiu a guerra civil na Somália. Em Janeiro de 1991, foi encerrada a delegação da Comissão.

    23 Por carta de 1 de Março de 1991, o director-geral da Comissão encarregado do Desenvolvimento escreveu à demandante, na sua qualidade de ordenador principal ° entidade responsável em última instância, nos termos do artigo 121, n. 1, da Convenção de Lomé, pela gestão dos recursos do FED °, para a informar de que tinha temporariamente assumido as funções de ordenador nacional, nos termos do artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED, uma vez que entendia que o ordenador nacional não se encontrava em condições de cumprir as suas obrigações. Nessa qualidade, o ordenador principal informou a demandante de que o contrato se devia considerar rescindido, nos termos do artigo 93. , n. 1, das condições gerais, com efeitos a partir de 1 de Março de 1991. Também convidou a demandante a apresentar os seus créditos relativos às obras efectuadas até 28 de Fevereiro de 1991.

    24 O artigo 60. do Regulamento Financeiro 81/215/CEE do Conselho, de 17 de Março de 1981, aplicável ao quinto FED (JO L 101, p. 12, a seguir "Regulamento Financeiro"), a que se faz referência no primeiro parágrafo dessa carta, estabelece:

    "Quando o ordenador principal do FED tiver conhecimento de atrasos no andamento dos procedimentos relativos aos projectos financiados pelo FED, estabelece com o ordenador nacional todos os contactos que julgue úteis de forma a obviar a tal situação.

    Se, por qualquer razão, e quando já tiverem sido prestados serviços, o prosseguimento de um atraso na liquidação, autorização ou pagamento originar dificuldades susceptíveis de pôr em causa a completa execução do contrato, o ordenador principal pode tomar todas as medidas adequadas de forma a pôr fim a tais dificuldades, a obviar, se for caso disso, às consequências financeiras da situação assim criada e, em geral, a permitir levar a cabo o ou os projectos nas melhores condições económicas. O ordenador principal notifica dessas medidas o ordenador nacional com a maior brevidade possível. Se, neste contexto, forem efectuados pagamentos directamente pela Comissão ao titular do contrato, a Comunidade subroga-se automaticamente nos créditos correspondentes do titular em relação às autoridades nacionais."

    25 O artigo 93. , n. 1, das condições gerais, a que essa carta também se refere, estabelece que, quando a administração unilateralmente decidir cessar a execução do contrato, este será imediatamente resolvido e o outro contraente terá direito a uma indemnização pelos eventuais prejuízos, que lhe não sejam imputáveis, decorrentes dessa rescisão.

    26 Por carta de 22 de Março de 1991, a M. A. Young Associates, Chartered Surveyors, informou a Comissão da sua intenção de elaborar em nome da demandante uma relação exaustiva dos prejuízos directos e despesas que esta teve de suportar em virtude do cancelamento das obras.

    27 Por cartas de 19 de Dezembro de 1991 e de 10 de Janeiro de 1992, os advogados da demandante informaram a Comissão de que ainda estava em preparação a lista dos montantes solicitados e exigiram o pagamento imediato das facturas em dívida.

    28 Em anexo a uma carta de 7 de Fevereiro de 1992, os advogados da demandante enviaram à Comissão uma relação exaustiva dos montantes exigidos, num total de 4 389 498,40 ecus. A relação encontra-se dividida em cinco secções: a primeira secção é relativa às facturas em dívida, a segunda e a terceira indicam os montantes solicitados com base na carta da Comissão de 1 de Março de 1991, e as quarta e quinta secções são relativas aos juros.

    29 Por carta de 15 de Abril de 1992, a Comissão rejeitou o pedido apresentado pelos advogados da demandante com o fundamento, essencialmente, de que era fisicamente impossível confirmar esses créditos, de que algumas partes dos mesmos tinham sido contestadas pelo Governo somali, de que o montante exigido excedia em muito o financiamento autorizado e de que o ordenador principal, actuando em nome do ordenador nacional, tinha um mandato limitado nos termos do artigo 60. do Regulamento Financeiro.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    30 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 1992, a demandante intentou a presente acção de indemnização. A fase escrita do processo terminou em 4 de Fevereiro de 1993, após apresentação da tréplica. Em virtude da entrada em vigor, em 1 de Agosto de 1993, da Decisão 93/350/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o processo foi remetido ao Tribunal de Primeira Instância por decisão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1993.

    31 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    condenar a Comissão no pagamento à demandante:

    ° do montante global de 4 389 498,40 ecus;

    ° de juros à taxa de 8%, a partir da data da propositura da acção;

    ° de todas as despesas, incluindo honorários.

    32 A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar a acção improcedente;

    ° condenar a demandante nas despesas.

    Primeiro fundamento: não pagamento de determinadas facturas

    Argumentos das partes

    33 A demandante alega que, ao recusar visar as facturas em questão, o delegado cometeu quatro faltas de natureza extracontratual de que a Comissão é responsável nos termos do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE.

    34 A primeira acusação da demandante é a de que o delegado actuou sem competência. A demandante considera que, nos termos da repartição de competências resultante da segunda Convenção de Lomé, não é ao delegado que incumbe verificar os montantes solicitados em facturas que foram autenticadas pelos engenheiros consultores e relativamente às quais o ordenador nacional autorizou o pagamento. E isto passa-se porque a Comissão não é parte no contrato de empreitada e porque os seus poderes estão limitados à preparação e adopção das decisões de financiamento, controlo do processo de concurso de empreitada, fiscalização da execução da obra no seu conjunto e do correcto desenrolar do processo e, se necessário, actuar como mediadora. De qualquer modo, a demandante considera que, neste caso, a recusa de aposição do visto não se justificava.

    35 A segunda acusação é a de que o delegado actuou com violação de um dever que lhe incumbia. A demandante alega que, seja qual for a decisão que o delegado tenha inicialmente tomado quanto à elegibilidade, para efeitos do financiamento pelo FED, das despesas reclamadas nas facturas em causa, a decisão do ordenador principal de financiar a parte em excesso conduziu a impor à Comissão a obrigação de suportar essas despesas, independentemente da forma de qualquer aditamento elaborado pelas partes no contrato. Em resposta ao argumento da Comissão de que o compromisso de conceder o financiamento adicional foi assumido apenas perante a República Democrática da Somália e não perante o empreiteiro, a demandante também alega que, por força de um princípio comum a todos os Estados-membros, um credor pode exigir dos devedores do seu devedor as importâncias que aqueles devem a este último. O respeito pelo princípio da segurança jurídica implicava, para a Comissão, a obrigação de tomar as medidas necessárias para obviar aos atrasos nos pagamentos.

    36 A terceira acusação é que a Comissão actuou com violação da confiança legítima da demandante. A demandante alega que, pela forma como a Comissão autorizou o financiamento adicional para pagar as alterações solicitadas pelo ordenador nacional e pela forma como alterou o aditamento n. 1 e o enviou para assinatura, podia legitimamente esperar que a Comissão assinasse o aditamento e pagasse as facturas com ele relacionadas.

    37 A quarta acusação da demandante é a de que a administração da Comissão se encontra organizada de modo inadequado. A demandante alega que, uma vez que o ordenador principal tomou a decisão de conceder o financiamento adicional e todas as outras partes assinaram o aditamento n. 1 nos termos exigidos pela Comissão, esta última ficou obrigada a assinar o aditamento n. 1 e a fazer com que as facturas relativas às obras em questão fossem pagas nos termos do referido aditamento. O facto de o não fazer revela uma inadequada organização dos seus serviços.

    38 No que toca à primeira falta que a demandante alega ter o delegado cometido, a Comissão alega que a sua actuação se processou em conformidade com os poderes que lhe foram atribuídos pela Convenção e que o delegado podia legitimamente recusar aprovar o aditamento, uma vez que considerou não se encontrarem satisfeitas as condições para o financiamento pela Comunidade. Se assim não fosse, a competência da Comissão para garantir a protecção dos financiamentos do FED encontrar-se-ia enfraquecida.

    39 No que toca ao não cumprimento de um dever, a Comissão alega não ter qualquer relação contratual directa com a demandante. Não nega ter tomado uma primeira decisão no sentido de conceder um financiamento adicional, mas considera que isso constituiu apenas um compromisso perante o Governo somali. De qualquer modo, um compromisso provisório desse tipo não pode, por si só, dar origem a uma obrigação de pagar facturas não abrangidas pelo acordo de financiamento. A Comissão duvida que esteja claramente provado que a demandante possa ser considerada credora do Governo somali, podendo por isso interpretá-la directamente como devedora do seu devedor. De qualquer modo, em virtude da repartição de competências e responsabilidades nos termos da Convenção de Lomé, as dívidas do Governo somali não se transmitem à Comissão.

    40 No que se refere à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, a Comissão responde, em primeiro lugar, que não tem uma relação directa com a demandante e que, se as obras adicionais foram pedidas pelas autoridades locais, esses pedidos foram feitos no contexto da relação contratual existente entre essa autoridade e a demandante. Acrescenta que sempre teve uma posição clara quanto às facturas relativas a certas obras extra, pelo que as autoridades somalis não podiam considerar que o aditamento n. 1 seria aprovado na forma como foi apresentado.

    41 A Comissão considera que o argumento relativo à inadequada organização da sua administração não revela nenhuma deficiência organizacional específica e não é sustentado por nenhuma prova. De qualquer modo, não existindo uma obrigação de pagar, também não pode existir nenhuma obrigação de mobilizar os seus serviços para efectuar pagamentos.

    Apreciação do Tribunal

    42 Através da primeira parte do seu pedido, a demandante tenta obter uma indemnização pelos danos que alega ter sofrido como resultado da recusa do delegado de visar determinadas facturas. É importante ter presente que, ao analisar este pedido, o Tribunal não está a tomar posição quanto ao direito da demandante, nos termos do contrato, aos montantes solicitados nessas facturas. Essa é uma questão que deve ser resolvida por arbitragem, nos termos do artigo 132. e do Anexo XIII da segunda Convenção de Lomé, e não pelo Tribunal, cuja competência, nos termos dos artigos 178. e 215, segundo parágrafo, do Tratado CEE, se encontra limitada às questões relativas à responsabilidade extracontratual. De qualquer modo, dos documentos apresentados ao Tribunal resulta claro que não existe qualquer relação contratual entre a demandante e a Comissão, o que, de facto, está em completa consonância com a perspectiva do Tribunal de Justiça, para quem os contratos de empreitadas de obras públicas financiados pelo FED devem ser considerados contratos nacionais que apenas envolvem o Estado ACP e o empreiteiro (acórdão de 19 de Setembro de 1985, Murri Frères/Comissão, 33/82, Recueil, p. 2759).

    43 Contudo, embora não exista uma relação contratual entre a Comissão e a demandante, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão pode ser demandada, nos termos do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, para indemnizar os danos sofridos por terceiros em resultado de actos praticados pelo seu delegado no desempenho das suas funções (acórdão de 10 de Julho de 1985, CMC e o./Comissão, 118/83, Recueil, p. 2325).

    44 A este respeito, o Tribunal considera que a Comissão é obrigada a reparar os danos sofridos pelos empreiteiros contratados ao abrigo de um contrato de empreitada de obras públicas financiado pelo FED como resultado de uma recusa lícita do delegado de visar as facturas que aqueles lhe apresentaram.

    45 No caso em apreço, a demandante alega que a recusa do delegado de visar as facturas foi ilícita e, em apoio disso, faz quatro acusações específicas. Em primeiro lugar, afirma que ao recusar-se a apor o visto, o delegado exorbitou da sua competência; em segundo lugar, considera que a recusa do delegado se traduz numa violação das suas obrigações; em terceiro lugar, considera que tinha uma confiança legítima em que as facturas fossem visadas e, por último, alega que essa recusa é o resultado de uma organização inadequada dos serviços da Comissão.

    Primeira acusação: o delegado exorbitou da sua competência ao recusar-se a apor o visto

    46 O argumento da demandante consiste sobretudo em que, no âmbito da repartição de competências decorrente da segunda Convenção de Lomé, os delegados não podem recusar-se a apor o visto em facturas que já foram aprovadas pelos engenheiros consultores e relativamente às quais o ordenador nacional já autorizou o pagamento. A demandante também alega que, de qualquer modo, a recusa se não justificava neste caso.

    47 Em primeiro lugar, no que toca à questão de saber se os delegados se podem recusar a apor o visto, o Tribunal sublinha que o artigo 108. , n. 4, alínea f), da segunda Convenção de Lomé estabelece que "os Estados ACP e a Comunidade têm a responsabilidade conjunta de se assegurar que a realização dos projectos e dos programas de acção financiados pela Comunidade é feita em conformidade com as afectações decididas bem como com as disposições da... Convenção".

    48 Para este efeito, o artigo 123. , n. 3, da segunda Convenção de Lomé estabelece:

    "a) O delegado assegura, por conta da Comissão, a boa execução financeira e técnica dos projectos e programas de acção financiados através dos recursos do Fundo geridos pela Comissão.

    b) A este título, aporá o visto nos contratos, nas cláusulas adicionais e nos orçamentos, bem como nas ordens de pagamento emitidas pelo ordenador nacional."

    49 De uma forma semelhante, o artigo 61. do Regulamento Financeiro estabelece que, "durante a execução das operações, o delegado verifica, no local e com base nos documentos, a conformidade das realizações ou serviços prestados com a sua descrição, tal como consta dos acordos de financiamento, dos contratos ou orçamento".

    50 O Tribunal considera que resulta claramente dessas disposições que o delegado da Comissão pode e, de facto, deve recusar-se a visar facturas apresentadas pelos empreiteiros quando tenha dúvidas sérias sobre se se encontram satisfeitas as condições para a concessão do financiamento pela Comunidade.

    51 Para determinar se no caso em apreço se justificava a recusa do delegado de apor o visto, o Tribunal tem de ser informado do conteúdo das facturas em causa. As alegações da demandante parecem sugerir que as objecções do delegado às facturas em causa são relativas tanto ao facto de incluírem aumentos de preço do cimento, aço e alcatrão que não foram justificados por referência aos preços de mercado, como ao facto de dizerem respeito à sub-base dos acessos, em que o preço unitário sofreu um aumento de 4,5 ecus/m3 a 14,3 ecus/m3. Com vista a esclarecer este facto, o Tribunal dirigiu uma pergunta escrita à demandante, pedindo-lhe para confirmar se era esse o caso e, se assim não fosse, que detalhasse as facturas em causa, apresentasse cópias e explicasse o seu conteúdo. Embora a resposta da demandante a esta pergunta pareça sugerir que algumas das facturas que o delegado se recusou a visar diziam respeito a aspectos que não os dois supra-referidos, a demandante não forneceu ao Tribunal mais esclarecimentos.

    52 Nestas circunstâncias, o Tribunal apenas se pode pronunciar sobre o pedido da demandante na parte em que se baseia numa recusa alegadamente ilícita, por parte do delegado, de visar facturas que continham aumentos de preço do cimento, alcatrão e aço, por um lado, e um aumento do preço unitário dos materiais de sub-base para os acessos, por outro.

    53 Os aumentos de preço do cimento, aço e alcatrão foram recusados pelo delegado porque não eram confirmados pela prova do aumento dos preços de mercado desses materiais na origem ou da sua efectiva incorporação nas obras.

    54 No entender do Tribunal, do artigo 79. , n. 1, iii), das condições especiais resulta claramente que o aumento do custo dos materiais só pode ser admitido quando se verificar um aumento nos preços de mercado desses produtos entre a data da proposta e a data da sua aquisição.

    55 Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o delegado podia exigir o comprovativo em questão e recusar-se a visar as facturas até à apresentação dos referidos comprovativos. E isto era tanto mais justificado quanto as investigações que efectuou o levaram a pensar que não se tinha verificado nenhum aumento nos preços de mercado do tipo de cimento em questão durante o período em causa.

    56 Como a demandante não conseguiu demonstrar ter apresentado esses comprovativos, quando instada a fazê-lo pelo delegado, o Tribunal vê-se obrigado a concluir que a sua recusa de visar as referidas facturas se justificava.

    57 No que se refere à questão do aumento do preço unitário da sub-base para os acessos, o Tribunal nota não ter sido contestado que, ao preparar a sua proposta, a demandante subestimou seriamente a disponibilidade, na proximidade dos estaleiros, de um dos componentes necessários.

    58 A este respeito, o Tribunal sublinha que o segundo parágrafo do preâmbulo do caderno de encargos, tal como foi aceite pela demandante, determina claramente que "o empreiteiro deve visitar o local da obra e deve, de uma forma minuciosa e completa, informar-se das condições locais em que as obras vão decorrer e verificar as disponibilidades de água e a possibilidade de localmente obter materiais e ter em conta nos seus preços quaisquer contingências que possam ocorrer", e que a demandante reconhece, na p. 5 da réplica, não ter procedido a um estudo exaustivo antes da apresentação da sua proposta.

    59 A demandante alega que, devido a uma inundação, nenhum dos concorrentes pôde proceder aos estudos necessários nos locais, e foi para tomar em consideração essa dificuldade que também foram obrigados a fixar um preço para o transporte de materiais de sub-base para distâncias superiores a 5 km.

    60 Contudo, o Tribunal considera que do caderno de encargos resulta claramente que a demandante apresentou um preço unitário firme para a sub-base dos acessos e que esse preço unitário pode ter desempenhado um papel importante aquando da comparação das propostas.

    61 Igualmente, as provas apresentadas tanto pela Comissão como pela própria demandante demonstram que os custos adicionais do projecto resultantes do aumento dos preços unitários foram suportados sem autorização prévia da autoridade nacional competente, o ordenador nacional.

    62 Nestas circunstâncias, e tendo em conta o facto de o preço unitário proposto ser, de facto, inferior a um terço do preço que veio a ser facturado, o Tribunal considera que o delegado podia recusar visar as facturas em questão.

    63 Ao chegar a esta conclusão, o Tribunal está igualmente a rejeitar o argumento da demandante de que a Comissão era responsável pelos actos praticados pela Consulint, que ° alega a demandante ° só lhe deu a possibilidade de utilizar os componentes de sub-base mais caros. Como resulta dos documentos submetidos ao Tribunal, a Consulint devia fiscalizar a execução dos trabalhos ao abrigo de um contrato celebrado com o Governo somali e não pode, de forma alguma, ser considerada como tendo actuado como agente da Comissão.

    64 Por estas razões, o Tribunal considera que o delegado não excedeu os seus poderes ao recusar-se a visar as facturas em causa.

    Segunda acusação: violação, pelo delegado, de um dever

    65 Tal como claramente resulta da segunda Convenção de Lomé e do Regulamento Financeiro, o delegado tinha a obrigação de se recusar a visar as facturas em questão se tivesse razões para acreditar que não se encontravam satisfeitas as condições de financiamento pela Comunidade.

    66 O Tribunal não pode aceitar o argumento da demandante de que a decisão do ordenador principal de conceder um financiamento adicional para o projecto teve o efeito de pôr termo a essa obrigação e de colocar o delegado na obrigação de visar as facturas. Para que tal decisão pudesse ter esse efeito, ela teria de ordenar expressamente ao delegado que visasse as facturas apesar das suas reservas. No presente caso, nenhuma ordem foi dada nesse sentido.

    67 No que toca ao argumento da demandante de que um empreiteiro adjudicatário de um contrato financiado pelo FED pode exigir da Comissão o pagamento de dívidas do Estado ACP, o Tribunal sublinha que a demandante ainda não conseguiu demonstrar, no local próprio, que tem de facto créditos sobre o Governo somali.

    68 De qualquer modo, mesmo que estivesse provado que a demandante tem o direito contratual de exigir o pagamento das facturas em causa ao Governo somali, não decorreria forçosamente daí que essas quantias pudessem ser exigíveis dos fundos do FED, já que esses fundos só podem ser libertados para despesas que são justificadas à luz das disposições legais e contratuais aplicáveis.

    69 Por estas razões, o Tribunal entende que não se verificou qualquer violação dos deveres do delegado quando este recusou visar as facturas.

    Terceira acusação: violação do princípio da protecção da confiança legítima

    70 A demandante considera que na perspectiva do comportamento da Comissão tinha uma confiança legítima em que o delegado apusesse o visto nas facturas em causa.

    71 Para que o seu argumento seja acolhido, a demandante tem de demonstrar que, como resultado de uma acção ou omissão da Comissão ou do seu delegado, se comprometeu com despesas que tinha razões para crer que seriam suportadas pelo FED.

    72 As acções ou omissões que a demandante afirma estarem na origem da sua confiança legítima estão relacionadas com a decisão da Comissão de conceder um financiamento adicional e com o comportamento do delegado ao alterar, e a posteriormente recusar-se a visar, o aditamento n. 1.

    73 O Tribunal nota que a maior parte das facturas em causa é anterior tanto à decisão da Comissão de conceder um financiamento adicional (comunicada ao delegado em 18 de Dezembro de 1989 e à demandante em 27 de Dezembro de 1989) como ao envio, pelo delegado, de uma carta em que propõe uma alteração ao aditamento n. 1 (enviada em 6 de Fevereiro de 1990). Daqui resulta que as despesas constantes dessas facturas não podiam ter sido efectuadas com base numa confiança legítima a que esses acontecimentos tivessem dado origem.

    74 De facto, dos documentos apresentados ao Tribunal resulta que, após ter sido tomada a decisão de conceder um financiamento adicional, só foram emitidas três facturas. Quanto à primeira, ou seja, a factura de 31 de Dezembro de 1989, a demandante não apresentou qualquer prova da sua conexão com despesas efectuadas após a demandante ter sido informada da decisão de concessão do financiamento adicional. No que se refere às duas facturas de Maio de 1990, a demandante não fez prova de que são relativas a despesas efectuadas antes de 1 de Março de 1990, data em que o delegado definitivamente esclareceu não tencionar visar facturas que incluíssem aumentos dos preços unitários dos materiais de sub-base ou revisões dos preços de materiais que se não justificassem face aos preços de mercado.

    75 Por estas razões, o argumento da demandante relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima não procede.

    Quarta acusação: inadequada organização dos serviços da Comissão

    76 Como a Comissão correctamente referiu, o quarto argumento da demandante pressupõe a obrigação, por parte da Comissão, de visar as facturas. Como o Tribunal chegou à conclusão de que essa obrigação não existe, o quarto argumento também não é procedente.

    77 De qualquer modo, o Tribunal considera que, quando um demandante pretende ser indemnizado pelos danos que alega terem-lhe sido causados em virtude da incorrecta organização da administração da instituição demandada, tem de, pelo menos, identificar alguns desses defeitos de funcionamento da administração que estiveram na origem do dano em causa. No caso em apreço, a demandante não apresentou nenhum argumento ou prova de onde o Tribunal pudesse concluir que a administração da Comissão não funcionou correctamente.

    78 Como a demandante não demonstrou que foi ilicitamente que as facturas em questão não foram visadas, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Segundo fundamento: não pagamento, pela Comissão, de uma indemnização na sequência da rescisão do contrato

    Argumentos das partes

    79 A demandante alega que, por carta de 1 de Março de 1991, o director-geral da DG VIII, na qualidade de ordenador principal do FED, a informou de que tinha temporariamente assumido as funções de ordenador nacional e de que tinha decidido rescindir o contrato com efeitos a partir de 1 de Março de 1991, nos termos do artigo 93. , n. 1, das condições gerais. A demandante também afirma que a carta do ordenador principal termina solicitando-lhe que apresente os seus créditos à Comissão. Não obstante este convite, e apesar de a demandante ter preparado uma relação completa das perdas e despesas que teve de suportar como consequência directa da rescisão do contrato, que apresentou à demandada em 7 de Fevereiro de 1992, esta recusou-se a efectuar qualquer pagamento.

    80 A demandante considera que a recusa da Comissão de lhe pagar uma indemnização pelos prejuízos que sofreu como resultado da rescisão do contrato deve ser considerada uma falta que gera a sua responsabilidade, uma vez que se traduz no incumprimento de uma obrigação, tem origem na inadequada organização da administração da Comissão e viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

    81 A Comissão alega que, ao rescindir o contrato, apenas actuou dentro dos limites estabelecidos no artigo 60. do Regulamento Financeiro, que é parte integrante do acordo de financiamento por força do artigo 7. deste último. Considera que as suas competências nos termos do artigo 60. têm a ver apenas com os seus compromissos e responsabilidades tal como resultam do acordo de financiamento e que, portanto, não podia ser considerada responsável por todos os créditos relativos à relação contratual existente entre o Governo somali e a demandante.

    82 A Comissão também alega que, embora não o tivesse referido expressamente na sua carta de 1 de Março de 1991, pretendia satisfazer essas reivindicações apenas se estivessem acompanhadas de comprovativos e coubessem nos compromissos existentes (quer dizer, até 5 milhões de ecus). Contudo, a demandante apresentou um extracto de conta final de um valor que excedia em muito o saldo ainda disponível, contendo alguns créditos que eram contestados pelas autoridades somalis. Nestas circunstâncias, e na perspectiva de que era impossível fiscalizar in loco as obras, a Comissão decidiu esperar pela existência de um governo novo e estável na Somália para depois se pronunciar definitivamente.

    Apreciação do Tribunal

    83 Através do seu segundo fundamento, a demandante tenta obter uma indemnização a que considera ter direito em virtude de uma carta que lhe foi enviada em 1 de Março de 1991 pelo director-geral da Direcção-Geral para o Desenvolvimento da Comissão, na sua qualidade de ordenador principal. Essa carta encontra-se redigida nos seguintes termos:

    "Devido à situação de agitação que continua a existir na Somália e à impossibilidade de o ordenador nacional cumprir a sua missão, decidi, na qualidade de ordenador principal, nos termos do artigo 60. do Regulamento Financeiro que rege os contratos financiados pelo FED, assumir temporariamente as funções de ordenador nacional.

    Como as condições de segurança na Somália não podem ser garantidas, com vista à continuação da execução do contrato, num futuro previsível, lamento informá-lo de que o contrato será rescindido, nos termos do artigo 93. , n. 1, das condições gerais das empreitadas. A rescisão produzirá efeitos a partir de 1 de Março de 1991.

    Quanto aos créditos relativos aos vossos serviços de consultadoria (sic) ocorridos antes de 28 de Fevereiro, solicitamos-lhes que os apresentem à Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral do Desenvolvimento..."

    84 O representante da Comissão aceitou, na audiência, que a referência, nesta carta, aos "serviços de consultadoria" foi um lapso. Aparentemente, a carta estava ainda sob a forma de minuta. Ambas as partes procederam como se a carta se referisse ao contrato de empreitada.

    85 Resulta claro das alegações da demandante que este seu segundo fundamento pode ser dividido em duas partes distintas. A primeira parte é relativa às quantias emergentes do contrato de empreitada antes da sua rescisão em 1 de Março de 1991. Esses montantes foram reclamados na secção 2 do extracto de conta final apresentado em 7 de Fevereiro de 1992 (anexo 43 da petição) e são relativos aos custos decorrentes da alteração e prorrogação do contrato. Na segunda parte, a demandante solicita uma indemnização pelos prejuízos sofridos devido à rescisão do contrato em 1 de Março de 1991. Estas quantias são exigidas na secção 3 do já referido extracto de conta final e são sobretudo relativas, mas não exclusivamente, à alegada destruição e furto de instalações e equipamentos e à repatriação do pessoal.

    86 Ao apreciar estas pretensões é importante, mais uma vez, sublinhar que o propósito do presente processo é apenas determinar se a Comissão cometeu uma falta que causou prejuízo à demandante, não cabendo a este Tribunal determinar se a demandante tem quaisquer direitos, resultantes do contrato, que possa invocar contra o Governo somali.

    87 A primeira parte do exame pelo Tribunal do segundo fundamento destina-se a determinar se a Comissão actuou ilicitamente ao recusar pagar os créditos constantes das secções 2 e 3 do extracto de conta final.

    88 Relativamente a cada uma das duas partes, a demandante avança os mesmos argumentos em apoio da sua tese de que a Comissão actuou ilicitamente. São, em primeiro lugar, que a Comissão tinha a obrigação de pagar esses créditos, em segundo, que a recusa da Comissão de os pagar violava os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica e, em terceiro, que essa recusa de pagar tem a sua origem na incorrecta organização dos serviços da Comissão.

    a) Primeira parte: montantes solicitados que resultam da alteração e inexecução do contrato

    89 A primeira questão sobre que o Tribunal se deve debruçar é a de saber se existia uma obrigação da Comissão de pagar os créditos constantes da secção 2 do extracto de conta final, relativos às despesas suportadas antes da rescisão do contrato.

    90 Nesta perspectiva, o Tribunal sublinha em primeiro lugar que a demandante nunca alegou que a Comissão é responsável pela alteração ou atrasos que estiveram na origem dos custos exigidos na secção 2 do extracto de conta final. Nem foi apresentada nenhuma prova que pudesse levar o Tribunal a essa conclusão.

    91 Em segundo lugar, é claro que, como a Comissão não era parte no contrato de empreitada, não podia estar contratualmente vinculada a satisfazer os seus créditos. Embora a demandante considere que tem contratualmente direito aos montantes solicitados na secção 2 do extracto de conta final, esta é uma questão que deve ser decidida por arbitragem, nos termos do artigo 132. e anexo XIII da segunda Convenção de Lomé.

    92 Por último, o Tribunal não considera que uma obrigação de pagar os créditos possa ter sido criada pela decisão do ordenador principal de invocar o artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED. Esta disposição, que é a base legal da decisão do ordenador principal de solicitar a apresentação dos créditos, autoriza a Comissão, designadamente, a efectuar pagamentos ao empreiteiro sem ter como base uma autorização de pagamento emitida pelo ordenador nacional. É uma medida excepcional a que se fez apelo neste caso, porque o ordenador nacional estava impossibilitado de desempenhar as suas funções em virtude da eclosão da guerra civil.

    93 Resulta claro da sua letra (v. n. 24, supra) que o artigo 60. autoriza, mas não obriga, a Comissão a efectuar pagamentos ao empreiteiro quando ocorram atrasos na liquidação ou autorização a nível nacional.

    94 Nestas circunstâncias, o Tribunal chega à conclusão de que a Comissão não tinha a obrigação de pagar os créditos apresentados na secção 2 do extracto de conta final.

    95 A segunda questão a esclarecer é a de saber se, como alega a demandante, a recusa da Comissão de pagar os créditos da demandante relativos à obra efectuada antes da rescisão do contrato viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

    96 Para que esta pretensão fosse acolhida, a demandante teria de demonstrar que, no momento em que suportou as despesas a que se refere o crédito, tinha razões legítimas para acreditar que a Comissão a reembolsaria. Contudo, neste caso, a demandante fundamenta a sua pretensão numa alegada promessa de pagamento contida numa carta enviada após terem sido efectuadas as despesas em questão e, apenas por esta razão, a pretensão não pode ser acolhida.

    97 De qualquer modo, o Tribunal considera que, face à posição adoptada pelo delegado desde Março de 1990, a demandante sabia ou devia saber que a Comissão só honraria créditos que considerasse justificados à luz das disposições legais e contratuais aplicáveis e que era provável que tivesse dúvidas sobre se as despesas suportadas como consequência da alteração e inexecução do contrato podiam ser suportadas pelo FED.

    98 Daqui se retira que não houve violação da confiança legítima da demandante nem do princípio da segurança jurídica.

    99 Por último, a demandante alega que a recusa de a indemnizar se deve a uma organização inadequada dos serviços da Comissão, que viola, portanto, o princípio da boa administração.

    100 Na perspectiva do Tribunal, este argumento pressupõe a existência de um dever da Comissão de satisfazer os créditos. Como o Tribunal já declarou que esse dever não existe, este argumento deve rejeitado por falta de pertinência.

    101 De qualquer modo, como o Tribunal referiu na apreciação que fez do primeiro fundamento, quando um demandante que pretende ser indemnizado ao abrigo dos artigos 178. e 215. do Tratado CEE baseia a sua argumentação numa alegada incorrecta organização dos serviços de uma instituição, tem de, pelo menos, identificar alguns defeitos de funcionamento específicos da administração demandada. Neste caso, a demandante não apontou nenhum defeito específico de funcionamento da administração.

    102 O Tribunal chega à conclusão de que a Comissão não actuou ilicitamente ao recusar-se a satisfazer os créditos constantes da secção 2 do extracto de conta final relativos aos custos suportados em virtude da alteração ou inexecução do contrato.

    103 O Tribunal vai apreciar agora se a Comissão actuou ilicitamente ao recusar indemnizar a demandante pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato de empreitada.

    b) Segunda parte: prejuízos resultantes da rescisão do contrato

    104 A primeira questão a resolver é a de saber se a decisão tomada pelo ordenador principal de rescindir o contrato nos termos do artigo 93. , n. 1, das condições gerais deu origem a um dever da Comissão de indemnizar a demandante pelos prejuízos resultantes da rescisão.

    105 O Tribunal nota que o artigo 93. , n. 1, das condições gerais prossegue dois objectivos distintos. Em primeiro lugar, pode ser considerado como estabelecendo a base legal para a rescisão, pelo Estado ACP, dos contratos financiados pelo FED, antes da conclusão da obra. Em segundo lugar, estabelece igualmente que, se essa rescisão tiver lugar, o empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo resultante da rescisão e que lhe não é imputável.

    106 Como os contratos financiados pelo FED são contratos nacionais, o artigo 93. , n. 1, considera que podem ser rescindidos pelo Estado ACP e não pela Comissão. Todavia, no caso em apreço, não foi o Estado ACP, mas o director-geral da Direcção-Geral do Desenvolvimento da Comissão, actuando na qualidade de ordenador principal, que rescindiu o contrato. Tomou essa iniciativa porque não tinha dúvidas de que, como resultado da guerra civil, o ordenador nacional já não estava em condições de exercer a sua autoridade. A guerra civil na Somália eclodiu em Dezembro de 1990 e o Governo somali foi derrubado pouco tempo depois, de forma que em Março de 1991 não existia nem governo para manter a legalidade, nem ministro para exercer as funções de ordenador nacional.

    107 No entender do Tribunal, o facto de o ordenador principal ter invocado o artigo 93. , n. 1, das condições gerais como fundamento legal para rescindir o contrato nestas circunstâncias não implica que a Comissão seja obrigada a pagar uma qualquer indemnização a que a demandante possa ter direito nos termos dessa disposição. De qualquer modo, não se demonstrou que quaisquer danos que a demandante alega ter sofrido tenham resultado da rescisão do contrato pelo ordenador principal.

    108 Nenhuma das perdas que nesta parte se alega terem sido sofridas, como formuladas pela demandante ° instalações e equipamento perdido ou furtado; custo do equipamento de lançamento e construção necessário aos trabalhos preliminares; custo das exigências dos engenheiros, que inclui casas e equipamento de escritório; repatriamento de todos os técnicos e pessoal expatriado; honorários para a preparação das pretensões resultantes dos alegados suspensão, cancelamento, rescisão e alteração do contrato; custo do equipamento da sede; custo dos materiais betuminosos armazenados fora do estaleiro; valor do trabalho efectuado até ao momento da rescisão ° se demonstrou ser resultado da rescisão do contrato. De facto, a demandante não provou que ainda se encontrava no local no momento da rescisão do contrato.

    109 Por estas razões, o Tribunal considera que a recusa da Comissão de indemnizar a demandante pelos prejuízos decorrentes da rescisão não violou qualquer dever que lhe incumbisse.

    110 A segunda questão que se coloca é a de saber se a carta de 1 de Março de 1991 esteve na origem de uma confiança legítima da demandante ao pagamento, pela Comissão, de uma indemnização a que a demandante pudesse ter direito nos termos do artigo 93. , n. 1, das condições gerais.

    111 A demandante alega que ao referir-se ao artigo 93. , n. 1, das condições gerais, no segundo parágrafo da carta de 1 de Março de 1991, a Comissão se comprometeu a indemnizá-la nos termos dessa disposição.

    112 No entender do Tribunal, da leitura da carta de 1 de Março de 1991 resulta claramente que esta não podia ter estado na origem de uma confiança legítima da demandante em que a Comissão a indemnizasse pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato. O último parágrafo da carta, embora expressamente convide a demandante a apresentar os seus créditos pela obra efectuada antes da rescisão, não faz nenhuma referência a qualquer crédito emergente da rescisão. O artigo 93. , n. 1, das condições gerais era de facto mencionado no segundo parágrafo da carta, mas apenas porque constitui a base legal para a rescisão dos contratos financiados pelo FED. O simples facto de ser referido neste contexto não pode ser visto como um compromisso, assumido pela Comissão, de pagar uma indemnização.

    113 Daqui resulta que não se verificou qualquer violação da confiança legítima da demandante, nem do princípio da segurança jurídica.

    114 A última questão que importa esclarecer é a de saber se, como alega a demandante, a recusa de a indemnizar resulta de uma organização inadequada dos serviços da Comissão e está, portanto, em contradição com o princípio da boa administração.

    115 Mais uma vez, este argumento não pode ser acolhido, pois a demandante não provou que a Comissão tinha a obrigação de pagar, nem identificou, nas suas alegações, nenhum defeito específico de funcionamento da administração da demandada.

    116 Daqui resulta que a Comissão não cometeu qualquer falta ao recusar satisfazer o crédito constante da secção 3 do extracto de conta final relativo às perdas resultantes da rescisão do contrato.

    117 Como a demandante não provou que a Comissão cometeu uma falta ao não satisfazer as suas pretensões, o segundo fundamento também não pode ser acolhido.

    118 De qualquer modo, deve referir-se, no que respeita aos prejuízos que a demandante alega ter sofrido, que é à demandante que incumbe provar não só que a Comissão cometeu uma falta, mas também que os prejuízos por si alegadamente sofridos tiveram a sua origem na referida falta e não na guerra civil, furto ou outra causa estranha. E a demandante foi incapaz de o fazer, quer através de argumentos, quer através da produção de provas.

    119 Como nenhum dos dois fundamentos da demandante foi acolhido, há que negar provimento ao pedido.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    120 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas, como solicitado pela Comissão.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) A demandante é condenada nas despesas.

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