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Document 61993CO0338

Despacho do Tribunal de 7 de Março de 1994.
Paul De Hoe contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário - Falta de fundamentos - Inadmissibilidade.
Processo C-338/93 P.

Colectânea de Jurisprudência 1994 I-00819

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:85

61993O0338

DESPACHO DO TRIBUNAL DE 7 DE MARCO DE 1994. - PAUL DE HOE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - FALTA DE FUNDAMENTOS - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-338/93 P.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-00819


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso - Fundamentos - Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade - Rejeição

[Tratado CEE, artigo 168. -A; Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]

2. Processo - Petição inicial - Requisitos de forma - Exposição sumária dos fundamentos invocados - Fundamentos de direito não expostos na petição - Incorporação da reclamação administrativa no corpo da petição - Insuficiência

[Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 19. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n. 1, alínea c)]

Sumário


1. Resulta dos efeitos conjugados do artigo 168. -A do Tratado, do artigo 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar, de modo preciso, os elementos censurados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de que se pede a anulação, bem como os argumentos jurídicos que, de modo específico, se encontram subjacentes a este pedido.

Não satisfazem este requisito os fundamentos que, incluindo uma crítica da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância da globalidade das acusações do recorrente, se limitam a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos que foram já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os baseados em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional, sem conter qualquer argumento jurídico em apoio das conclusões do recurso. Com efeito, tais fundamentos visam, na realidade, obter um mero reexame da petição e do memorando apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.

2. Por força do artigo 19. do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve conter a exposição sumária dos fundamentos invocados. Na ausência de indicação dos fundamentos em que se baseia o recurso, a reprodução pura e simples, no corpo da petição, do conteúdo integral da reclamação administrativa não satisfaz esta exigência.

Partes


No processo C-338/93 P,

Paul De Hoe, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Varese (Itália), representado por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernst Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão (T-85/92, Colect., p. II-523),

sendo recorrida:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco (relator) e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: R. Grass

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 1993, Paul De Hoe interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão (T-85/92, Colect., p. II-523), pelo qual este rejeitou por inadmissibilidade o seu recurso pedindo, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 15 de Janeiro de 1992 de reorganizar os seus serviços e, por outro, uma indemnização por perdas e danos.

2 Resulta das verificações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância no seu despacho (n.os 1 a 11) que Paul De Hoe é funcionário da Comissão colocado no Centro Comum de Investigação de Ispra (Itália) (a seguir "CCI de Ispra"), onde era responsável, até Janeiro de 1992, do Serviço das Publicações dependente da unidade "Documentação e Publicações".

3 No âmbito de uma reorganização dos serviços ocorrida em 15 de Janeiro de 1992, este serviço foi integrado na unidade das relações públicas e o recorrente foi afastado do lugar que até então ocupava. Apresentou, em 25 de Fevereiro de 1992, uma reclamação, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários, em que pedia "a manutenção das (suas) funções e responsabilidades ou um lugar rigorosamente equivalente, em que (ele) possa exercer plenamente a (sua) profissão e (as suas) competências" e "a reparação dos danos que (lhe tinham sido) causados".

4 Não tendo a Comissão respondido a esta reclamação, Paul De Hoe interpôs um recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, em 2 de Outubro de 1992.

5 A petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância contém uma terceira parte, intitulada "Questões de direito", que tem a seguinte redacção:

"a) O recorrente refere-se às questões que desenvolveu nos Anexos 4.1 a 4.21, página 10.

Por estes motivos e por quaisquer outros fundamentos a aduzir, produzir ou acrescentar, mesmo ex officio,

o recorrente, que designa como parte contrária a Comissão das Comunidades Europeias,

conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias se digne:

b) anular a decisão da parte contrária de não deferir a reclamação do recorrente, ao abrigo do artigo 90. do Estatuto, não tendo a parte contrária satisfeito o pedido do recorrente de manutenção das suas funções e das suas responsabilidades e/ou um lugar equivalente, em que possa exercer plenamente a sua profissão e as suas competências (v. a reclamação nas páginas 2 e 3);

c) declarar que a parte contrária, ao recusar ao recorrente a continuação das suas funções, foi levada a instaurar-lhe um processo disciplinar como previsto no Anexo IX do Estatuto e sem que tenham sido aplicadas as regras administrativas;

d) declarar que a parte contrária deve pagar ao recorrente uma indemnização por perdas e danos, morais e materiais, ou seja, um montante de 500 000 BFR [v. b) anterior];

e) declarar que a parte contrária deve pagar igualmente ao recorrente uma indemnização por perdas e danos, morais e materiais, ou seja, um montante de 500 000 BFR [v. c) anterior];

f) o recorrente invoca o conjunto das acusações em causa nos documentos que apresenta e nomeadamente as circunstâncias constantes do ponto 2.11 das páginas 6 e 7;

g) deste modo, o recorrente solicita que a parte contrária lhe pague pelos prejuízos morais e materiais a soma de 1 000 000 BFR [v. f) anterior];

h) condenar a parte contrária a pagar juros à taxa de 8% sobre as quantias acima devidas;

i) condenar a parte contrária nas despesas da instância."

6 Em 19 de Novembro de 1992, a Comissão, por requerimento separado, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, em que defendeu que a petição não incluía a exposição sumária dos fundamentos, prevista no artigo 44. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, sendo assim o recurso inadmissível.

7 Em 18 de Janeiro de 1993, Paul De Hoe apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, em que conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância declare improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

8 No seu despacho (n.os 20 e 21), o Tribunal de Primeira Instância recorda que, por força do artigo 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. O Tribunal de Primeira Instância considera que, independentemente de toda e qualquer questão de terminologia, esta apresentação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização jurisdicional. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância recorda que o Tribunal de Justiça considerou que a mera enunciação abstracta de fundamentos na petição não satisfaz as exigências do seu Estatuto e do Regulamento de Processo e que a expressão "exposição sumária dos fundamentos", utilizada nesses textos, significa que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento em que se baseia o recurso (acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, p. 559).

9 O Tribunal de Primeira Instância verifica (n. 22 do despacho recorrido) que, "no caso concreto, a petição não contém, nem na parte relativa à matéria de facto nem na parte relativa à matéria de direito, uma exposição, mesmo que sumária, dos fundamentos ou elementos de direito invocados em apoio do recurso. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considera que a remissão feita pela petição para o conjunto dos seus anexos, a fim de expor as questões de direito, não satisfaz nem as exigências do artigo 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nem as do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo. O Tribunal de Primeira Instância não pode, com efeito, substituir a sua própria apreciação à do recorrente e tentar procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1993, Benzler/Comissão, T-72/92, Colect., p. II-347), uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental, como a Comissão sustentou acertadamente. Além disso, e de qualquer modo, o Tribunal de Primeira Instância verifica que, no caso concreto, os anexos não contêm, como o corpo da petição, qualquer invocação de uma violação de um princípio geral do direito da função pública, de uma norma estatutária ou da jurisprudência".

10 O Tribunal de Primeira Instância considera (n. 23 do despacho recorrido) que, "por outro lado, o facto de ter reproduzido, no corpo da petição, o conteúdo integral da reclamação, também não satisfaz as exigências das referidas disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo. Com efeito, nas circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância considera que tal incorporação em nada se diferencia de um anexo, dado que, de qualquer modo, o recorrente, na sua petição, não alega retomar os fundamentos constantes da referida reclamação, admitindo, aliás, que esta contivesse o enunciado de qualquer eventual fundamento".

11 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera (n. 24 do despacho recorrido) que "a petição, como foi submetida à sua apreciação, não lhe permite exercer a sua fiscalização jurisdicional tanto quanto à legalidade da decisão impugnada como quanto à procedência dos pedidos de indemnização do recorrente e que a mesma impede a parte recorrida de apresentar utilmente a sua defesa".

12 No que diz respeito, por fim, ao argumento do recorrente assente no facto de que tem o direito, segundo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1991, Generlich/Comissão (T-21/90, Colect., p. II-1323), de desenvolver os seus fundamentos na réplica, o Tribunal de Primeira Instância salienta (n. 25 do despacho recorrido) que "este direito é condicionado pelo facto de o fundamento em questão ter pelo menos sido enunciado na petição (v., em especial, o n. 23 do acórdão invocado). Ora, no caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância verificou que da petição não constava qualquer indicação, ainda que sumária, dos fundamentos".

13 Daqui, o Tribunal de Primeira Instância conclui que o recurso é inadmissível.

14 Em apoio do seu recurso perante o Tribunal de Justiça, o recorrente invoca nove fundamentos: o primeiro fundamento assenta na violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 113. do Regulamento de Processo. Os segundo, quarto, quinto e sexto fundamentos, bem como a primeira parte do oitavo fundamento, assentam na circunstância de o Tribunal de Primeira Instância não ter examinado o conjunto das acusações do recorrente de modo exaustivo e global. Através dos terceiro e nono fundamentos, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter procedido a uma interpretação inexacta do acórdão Generlich/Comissão, já referido. O sétimo fundamento baseia-se na circunstância de o Tribunal de Primeira Instância ter sustentado erradamente que o facto de reproduzir, no corpo da petição, o conteúdo integral da reclamação, não satisfaz as exigências das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo. A segunda parte do oitavo fundamento assenta no facto de que o Tribunal de Primeira Instância, ao não dissociar o pedido de indemnização das outras acusações do recorrente, o impediu de apresentar os seus argumentos sobre este ponto.

15 Na sua contestação, a Comissão sustenta que o recurso carece manifestamente de fundamento.

16 Nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este pode, a todo o tempo, rejeitar o recurso quando este for manifestamente inadmissível ou improcedente.

17 Antes de examinar os fundamentos aduzidos pelo recorrente, convém recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso só pode, nos termos do artigo 168. -A do Tratado CEE e do artigo 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça, basear-se em fundamentos respeitantes à violação de normas de direito, o que exclui qualquer contestação dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento, C-18/91 P, Colect., p. I-3997, n. 15). Na mesma linha, o artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que a petição de recurso deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.

18 Resulta destas disposições que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar, de modo preciso, os elementos censurados do acórdão de que se pede a anulação, bem como os argumentos jurídicos que, de modo específico, se encontram subjacentes a este pedido.

19 A este respeito, verifica-se, antes de mais, que não satisfazem a exigência atrás mencionada os fundamentos aduzidos pelo recorrente, que, incluindo uma crítica da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância da globalidade das acusações daquele (segundo, quarto, quinto e sexto fundamentos, bem como a primeira parte do oitavo fundamento), se limitam a repetir ou a reproduzir textualmente os argumentos que foram já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os baseados em factos rejeitados por esse órgão jurisdicional, sem conter qualquer argumento jurídico em apoio das conclusões do recurso. Com efeito, tais fundamentos visam, na realidade, obter um mero reexame da petição e da resposta à questão prévia de inadmissibilidade apresentadas ao Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.

20 Convém, por conseguinte, rejeitar estes fundamentos por serem manifestamente inadmissíveis.

21 Em seguida, há que examinar os fundamentos e argumentos que o recorrente aduziu pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça.

22 No que diz respeito ao primeiro fundamento assente na violação do artigo 113. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou esta disposição ao permitir à Comissão suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade, quando a possibilidade de examinar ex officio a falta de pressupostos processuais é apenas da competência do Tribunal de Primeira Instância.

23 Quanto a este ponto, convém salientar que o artigo 114. do Regulamento de Processo acima referido, dá direito a qualquer recorrido, a quem tenha sido notificada uma petição inicial, de pedir, por requerimento separado, que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a inadmissibilidade.

24 Deste modo, o primeiro fundamento é rejeitado por ser manifestamente infundado.

25 Através dos terceiro e nono fundamentos, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 19 e 25 do despacho recorrido, fez uma aplicação errada do acórdão Generlich/Comissão, já referido.

26 Quanto a este ponto, há que recordar que, segundo o artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados. Ora, no seu recurso, o recorrente limitou-se a indicar que o Tribunal de Primeira Instância devia ter interpretado diferentemente o mencionado acórdão, sem invocar qualquer argumento jurídico a este respeito.

27 Estes fundamentos devem ser rejeitados por serem manifestamente inadmissíveis.

28 Através do seu sétimo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter afirmado de modo errado que o facto de reproduzir, no corpo da petição, o conteúdo integral da reclamação, não satisfaz nem as exigências do artigo 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça nem as do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

29 Quanto a este aspecto, convém salientar que, nas circunstâncias do caso concreto, a reprodução pura e simples, no corpo da petição, do conteúdo integral da reclamação, não pode obviar à ausência de indicação dos fundamentos em que assenta o recurso. Assim, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n. 23 do seu despacho, que tal reprodução não satisfaz as exigências das referidas disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo.

30 Assim, há que rejeitar este fundamento por o mesmo ser manifestamente infundado.

31 No que diz respeito à segunda parte do oitavo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao não dissociar o pedido de indemnização das suas outras acusações, o impediu de apresentar os seus argumentos sobre este ponto.

32 Quanto a este aspecto, basta verificar que a petição também não contém qualquer indicação dos fundamentos em que se baseia este pedido e que, por conseguinte, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou o recurso inadmissível na sua globalidade.

33 Nestas condições, este fundamento deve ser rejeitado por ser manifestamente infundado.

34 Resulta das considerações que precedem que os fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do seu recurso são quer manifestamente inadmissíveis quer manifestamente infundados e devem assim ser rejeitados nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

35 O artigo 70. do Regulamento de Processo prevê que, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, resulta do artigo 122. , segundo parágrafo, do mesmo regulamento que esta regra não é aplicável no caso de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto por um funcionário ou por um outro agente de uma instituição.

36 Há que aplicar portanto o artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, segundo o qual a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo Paul De Hoe sido vencido, há que condená-lo nas despesas da presente instância.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) O recurso é rejeitado.

2) Paul De Hoe é condenado nas despesas da presente instância.

Proferido no Luxemburgo, em 7 de Março de 1994.

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