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Document 61993CO0280

Despacho do Tribunal de 29 de Junho de 1993.
República Federal da Alemanha contra Conselho das Comunidades Europeias.
Bananas - Organização comum de mercado - Trocas comerciais com países terceiros - Recurso de anulação - Medidas provisórias.
Processo C-280/93 R.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-03667

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:270

61993O0280

DESPACHO DO TRIBUNAL DE 29 DE JUNHO DE 1993. - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - BANANAS - ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO - TROCAS COM OS PAISES TERCEIROS - RECURSO DE ANULACAO - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO C-280/93 R.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-03667


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízos susceptíveis de ser invocados por um Estado-membro

(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2)

2. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Pedido de um Estado-membro com vista a ser autorizado, no que lhe diz respeito, a adiar a aplicação de certos mecanismos de uma nova organização comum de mercados agrícolas

(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2; Regulamento n. 404/93 do Conselho)

Sumário


1. O carácter urgente de uma medida provisória deve ser apreciado em relação à necessidade que haja de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado pela aplicação imediata da medida que constitui o objecto do processo principal. No que toca à natureza do prejuízo susceptível de ser invocado, importa salientar que os Estados-membros são responsáveis pelos interesses, nomeadamente económicos e sociais, considerados gerais no plano nacional, e, por essa razão, têm capacidade para agir judicialmente com vista a assegurar a sua defesa. Por conseguinte, podem alegar prejuízos que afectem um sector inteiro da sua economia, nomeadamente quando a medida comunitária contestada é susceptível de ter repercussões desfavoráveis a nível do emprego e do custo de vida.

2. Deve ser indeferido o pedido de medidas provisórias introduzido por um Estado-membro e que visa, de facto, obter, unicamente no que lhe diz respeito, uma suspensão da aplicação de uma parte importante de uma nova organização comum de mercado, quando, por um lado, a invocada concretização do risco para um sector inteiro da economia nacional depende da superveniência de um conjunto de factores que não se afigura como previsível com um grau de probabilidade suficiente, e quando, por outro, a referida organização comum comporta mecanismos que permitam às autoridades comunitárias reagir no caso de este risco se concretizar e que, além disso, exista um risco sério de prejuízo para outros Estados-membros, caso o conjunto dos mecanismos previstos pela organização comum não sejam implementados nas condições previstas.

Partes


No processo C-280/93 R,

República Federal da Alemanha, representada por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, Villemombler Str. 76, D-W-5300 Bonn 1, e Jochim Sedemund, advogado no foro de Colónia, Heumarkt 14, D-W-5000 Koeln 1, na qualidade de agentes,

requerente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jean-Paul Jacqué, director no Serviço Jurídico, Bernhard Schloh, Arthur Brautigam e Juergen Huber, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

requerido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Gilsdorf, consultor jurídico principal, Eugenio de March, consultor jurídico, e Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

República Helénica, representada por Vasileios Kontolaimos, assessor no Conselho Jurídico do Estado, e Vasileia Pelekou, representante judicial, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

Reino de Espanha, representado por Alberto Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do Serviço Jurídico encarregado de representar o Governo espanhol perante o Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,

República Francesa, representada por Jean-Pierre Puissochet, director dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos, e por Catherine de Salins, conselheira dos Negócios Estrangeiros, no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,

República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Maurizio Greco, avvocato dello Stato, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

República Portuguesa, representada por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, Maria Luísa Duarte, consultora jurídica, e José Santos Cardoso, assessor principal, ambos membros do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por David Anderson, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de medidas provisórias com vista a permitir à República Federal da Alemanha autorizar, até que o Tribunal de Justiça tenha decidido a título principal, a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de bananas originárias de países terceiros, na acepção do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), nas mesmas quantidades anuais que em 1992,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: C. Gulman

secretário: J.-G. Giraud

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 1993, a República Federal da Alemanha requereu, nos termos do artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do título IV e do artigo 21. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1, a seguir "regulamento").

2 Por acto separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Maio de 1993, a República Federal da Alemanha, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado e do artigo 83. do Regulamento de Processo, requereu que o Tribunal lhe permita autorizar, até que tenha decidido a título principal, a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de bananas originárias de países terceiros, na acepção do artigo 15. , n. 3, do regulamento, nas mesmas quantidades anuais que em 1992.

3 Por decisão de 9 de Junho de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça, em aplicação do disposto no artigo 85. , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, submeteu o pedido de medidas provisórias a decisão do Tribunal de Justiça.

4 Por despachos de 10 de Junho de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido foram admitidos a intervir no processo de medidas provisórias em apoio dos pedidos do Conselho.

5 O regulamento fixa, no título IV, o regime das trocas comerciais com países terceiros. A este respeito, prevê que as importações tradicionais de bananas provenientes dos Estados ACP, cujas quantidades são fixadas em anexo, podem continuar a ser efectuadas, com isenção de direitos aduaneiros, na Comunidade.

6 Nos termos do artigo 18. , n. 1, do regulamento,

"será aberto, anualmente, um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP.

No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 100 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo..."

Nos termos do n. 2 desse mesmo artigo,

"além do contingente referido no n. 1:

° as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas à percepção de 750 ecus por tonelada,

° as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 850 ecus por tonelada".

O artigo 19. prevê, no seu n. 1, que

"a partir de 1 de Julho de 1993, o contingente pautal será aberto até:

a) 66,5% para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP,

b) 30% para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP;

c) 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP..."

7 O artigo 21. , n. 2, do regulamento suprime o contingente pautal previsto pelo protocolo relativo ao contingente pautal para as importações de bananas (a seguir "protocolo"), anexo à convenção de aplicação relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade, prevista no artigo 136. do Tratado.

8 Em conformidade com o protocolo, anexo à convenção de aplicação, já referida, a qual deixou de estar em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1962, a República Federal da Alemanha beneficiava de um contingente anual de importação de bananas com isenção de direitos aduaneiros. A base de cálculo deste contingente era, por força do n. 5 do protocolo, a quantidade importada em 1956, a saber, 290 000 toneladas. Essa quantidade devia ser aumentada, relativamente a cada ano de aplicação posterior, em conformidade com as regras de cálculo previstas nos n.os 3 e 4 do protocolo. Se, no decorrer de um dado ano, a quantidade assim calculada não fosse suficiente para cobrir as necessidades de consumo na República Federal da Alemanha, o n. 6 do protocolo previa que os Estados-membros interessados se declaravam prontos a dar o seu acordo a um aumento correspondente do contingente, no caso de os países e territórios ultramarinos se encontrarem na impossibilidade de fornecer integralmente as quantidades suplementares necessárias. Nos termos do n. 4, terceiro parágrafo, do protocolo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, podia decidir da supressão ou da modificação desse contingente.

9 Em aplicação do protocolo, a República Federal da Alemanha importou, em 1992, 1 371 000 toneladas de bananas, com isenção de direitos aduaneiros, dos quais uma quantidade de 721 000 toneladas calculada em conformidade com o protocolo e uma quantidade suplementar de 650 000 toneladas solicitada em aplicação do n. 6 do protocolo.

10 A República Federal da Alemanha, requerente, o Conselho, requerido, e os intervenientes foram ouvidos em alegações na audiência do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1993.

11 No decorrer da audiência, a República Federal da Alemanha adaptou o seu pedido no sentido de que aceita, a título subsidiário, sujeitar as quantidades de bananas que for autorizada a importar, por via de medida provisória, a um direito aduaneiro de 100 ecus por tonelada.

12 O Conselho, sem se opor à tomada em consideração desta adaptação do pedido, declarou que a mesma não era susceptível de alterar a sua posição.

13 No fim da audiência, a República Federal da Alemanha alterou o próprio objecto do seu pedido solicitando, a título ainda mais subsidiário, em primeiro lugar, um aumento do contingente pautal de 900 000 toneladas por ano e, em segundo lugar, uma repartição do contingente à razão de 90% em proveito dos importadores estabelecidos, em função das quantidades de bananas importadas ao longo dos anos precedentes, e de 10% em proveito dos novos importadores.

14 O Conselho considerou esta última alteração como um pedido novo em relação ao qual não lhe era possível tomar posição, por não ter podido examinar as suas incidências.

15 No que toca à adaptação do pedido formulado a título subsidiário no decorrer da audiência, convém reconhecer que o mesmo se situa no âmbito da medida solicitada no pedido de medidas provisórias; trata-se na realidade de uma redução do seu alcance, na medida em que deveria atenuar os seus efeitos pelo menos no plano dos recursos financeiros da Comunidade. Por esta razão, nada se opõe à tomada em consideração desta adaptação.

16 Todavia, o mesmo não acontece quanto à modificação do pedido apresentada a título ainda mais subsidiário no fim da audiência. Com efeito, ela tem natureza substancialmente diferente do pedido introduzido pela República Federal da Alemanha e altera fundamentalmente o seu objecto. Na ausência de qualquer possibilidade de as outras partes interessadas tomarem posição em relação ao que deve assim ser considerado um pedido novo, o Tribunal de Justiça tem que rejeitar esses pedidos formulados na audiência por inadmissibilidade dos mesmos.

17 Nos termos do artigo 185. do Tratado, os recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, em conformidade com os artigos 185. e 186. do Tratado, o Tribunal de Justiça pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

18 Segundo o artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene a suspensão de execução de um acto ou uma medida provisória depende da existência de circunstâncias que provem a urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.

19 No que respeita aos fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista, a concessão da medida provisória, a República Federal da Alemanha expõe que o título IV e o artigo 21. , n. 2, do regulamento estão afectados de ilegalidade.

20 A este respeito, a República Federal da Alemanha avança um certo número de fundamentos assentes, essencialmente, na falta de nova consulta do Parlamento Europeu a propósito da versão definitiva do regulamento, na violação do dever de fundamentação, na ignorância das disposições do Tratado relativas à política agrícola comum, às regras da concorrência e à política comercial comum, na violação dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, e de certos direitos fundamentais, bem como na ignorância das disposições na quarta Convenção de Lomé e das normas do GATT.

21 Quanto a este ponto, basta verificar que o recurso suscita questões jurídicas complexas que merecem um exame aprofundado após discussão contraditória e que o pedido não se afigura, à primeira vista, ser desprovido de toda e qualquer justificação. Assim, não pode ser rejeitado por esse motivo.

22 No que respeita à condição relativa à urgência, convém recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o carácter urgente de uma medida provisória, mencionado no artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, deve ser apreciado em relação à necessidade que haja de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado pela aplicação imediata da medida que constitui o objecto do processo principal.

23 Quanto a este ponto, a República Federal da Alemanha alega que corre o risco de sofrer um prejuízo irreparável devido à aplicação imediata das disposições do regulamento objecto do recurso principal. Sustenta, a este propósito, que a instauração do contingente pautal e as regras de repartição desse contingente vão conduzir a uma redução do volume das bananas de países terceiros concedido aos operadores económicos alemães. Daí resultaria um aumento substancial do preço das bananas no mercado alemão, em detrimento, em especial, dos lares com fraco rendimento, uma perda importante de empregos nos portos de importação de bananas, uma redução sensível do frete encaminhado por caminho-de-ferro bem como uma diminuição, para os operadores económicos alemães em causa, de pelo menos um terço das suas partes de mercado, susceptível de implicar falências.

24 Acrescenta que mesmo que obtenha ganho de causa no recurso principal, não será já possível reparar a modificação das condições do mercado provocada pela diminuição artificial da oferta e pela transferência das partes de mercado.

25 O Conselho, requerido, alega, em primeiro lugar, que a República Federal da Alemanha não pode invocar a lesão de interesses puramente privados, distintos do interesse geral assumido pelo governo.

26 O Conselho, apoiado pelos intervenientes, contesta, por outro lado, a existência de um prejuízo iminente, certo e irreparável na esfera jurídica da República Federal da Alemanha. O único interesse de ordem geral invocado, isto é, o aumento do preço das bananas em detrimento do consumidor alemão, não estaria provado, sendo diminuto o efeito das novas medidas no rendimento do consumidor médio. A instauração de um contingente pautal bem como as suas regras de repartição seriam indispensáveis para preservar o escoamento das bananas comunitárias e para realizar as condições de um verdadeiro mercado único que substitua os diferentes mercados nacionais sujeitos a regimes divergentes.

27 No que toca à natureza dos prejuízos susceptíveis de ser invocados pela República Federal da Alemanha, importa salientar que os Estados-membros são responsáveis pelos interesses, nomeadamente económicos e sociais, considerados gerais no plano nacional, e, por essa razão, têm capacidade para agir judicialmente com vista a assegurar a sua defesa. Por conseguinte, podem alegar prejuízos que afectem um sector inteiro da sua economia, especialmente quando a medida comunitária contestada é susceptível de ter repercussões desfavoráveis a nível do emprego e do custo de vida.

28 Cabendo os prejuízos invocados pela República Federal da Alemanha nessa categoria, não pode denegar-se-lhe a capacidade para agir nesta matéria.

29 Para apreciar se a recorrente fez prova da necessidade de adopção da medida provisória requerida, convém analisar o prejuízo alegado à luz do conjunto dos interesses em presença.

30 A esse propósito, importa verificar que o pedido da República Federal da Alemanha visa, de facto, conceder, a coberto de uma medida provisória, a um só Estado-membro uma suspensão quanto à aplicação de uma parte importante de uma nova organização comum de mercado.

31 O regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, com efeito, tem por objectivos garantir aos produtores da Comunidade rendimentos satisfatórios, facilitar o escoamento da produção comunitária, assegurar a livre circulação das bananas no mercado comum e manter um regime preferencial para a importação tradicional de bananas provenientes dos Estados ACP. Estes objectivos são prosseguidos, por um lado, por um regime de ajudas destinado a compensar as deficiências da produção comunitária e, por outro, pela criação de um regime comum de comercialização com países terceiros. Esta nova organização deve substituir os diferentes mercados nacionais mais ou menos compartimentados e pôr assim termo a uma situação incompatível com os objectivos do Tratado.

32 No que respeita ao risco alegado pela requerente de um aumento dos preços no consumidor e da sua incidência sobre o nível de vida da população alemã, a sua realização depende da superveniência de um conjunto de factores entre os quais, nomeadamente, a insuficiência, pressuposta pela República Federal da Alemanha, das importações de bananas em relação à procura dos consumidores.

33 O mesmo acontece com as alegações feitas pela República Federal da Alemanha segundo as quais se produzirão perdas a nível da utilização dos equipamentos de infra-estrutura e a nível do emprego.

34 Por conseguinte, há que examinar se uma diminuição da oferta no mercado alemão deve, nesta fase, surgir como previsível com um grau de probabilidade suficiente.

35 A esse propósito, verifica-se que os dados de referência do consumo de bananas em 1992 continuam controvertidos. Por um lado, afigura-se que os dados fornecidos por alguns Estados-membros eram sobreavaliados e por consequência os números considerados pelo Eurostat devem ser revistos no sentido da baixa. Por outro lado, não está provado que a totalidade das bananas importadas tenha sido efectivamente consumida na Comunidade, podendo uma parte mais ou menos importante ter sido reexportada para outros Estados. Além disso, o Conselho sustentou que os importadores de bananas de países terceiros inflacionaram artificialmente o volume das suas importações para poderem beneficiar de quantidades de referência favoráveis aquando da criação, previsível em 1992, da organização comum de mercado.

36 No que toca ao nível das importações para o segundo semestre de 1993, o Conselho alega, além disso, que deveria estar assegurado um abastecimento suficiente mesmo no caso de o contingente pautal se basear numa apreciação subavaliada do consumo previsível. A esse propósito, assinala que, por um lado, os stocks existentes em 1 de Julho permitirão cobrir a globalidade das necessidades do mês de Julho, de modo que, para o ano de 1993, o contingente aplicar-se-á de facto apenas a cinco meses e, por outro, que as bananas de países terceiros embarcadas antes de 23 de Junho não serão imputadas no contingente pautal e serão sujeitas apenas ao direito aduaneiro privilegiado de 100 ecus por tonelada.

37 Não podendo as necessidades efectivas do mercado nos meses futuros ser, no momento actual, estabelecidas com uma probabilidade suficiente, não é possível contar desde já com um défice previsível nos abastecimentos.

38 Se, no futuro, as previsões em que o Conselho se baseou se revelarem erróneas, o procedimento do artigo 16. , n. 3, do regulamento permite, tal como será esclarecido mais adiante, obviar a uma eventual insuficiência da oferta.

39 Quanto à repartição do contingente pautal, a República Federal da Alemanha alega que esta repartição redunda em privar de uma parte substancial de partes de mercado os operadores económicos alemães que, até aqui, se consagraram à importação de bananas de países terceiros.

40 O Conselho, apoiado pela Comissão, alega que esta repartição é indispensável para realizar um verdadeiro mercado único bem como uma organização comum de mercado que deve nomeadamente assegurar um acesso igual ao mercado e uma concorrência efectiva, de modo que os direitos adquiridos dos operadores económicos resultantes do regime jurídico especial de que beneficiava um mercado nacional não podem, na óptica dos objectivos de uma política comum, prevalecer sobre estas exigências.

41 Sem que haja, nesta fase, que decidir sobre tal questão, reconhece-se que no estado actual não é suficientemente certo que o regime de repartição criticado privará os importadores alemães de uma parte substancial de partes de mercado, sobretudo quando não se vislumbra por que motivos esses importadores não conseguiriam abastecer-se de bananas comunitárias e ACP, cuja comercialização a organização comum de mercado tem por função favorecer. No caso de tal impossibilidade surgir mais tarde, a República Federal da Alemanha terá sempre a possibilidade de desencadear o procedimento do artigo 16. , n. 3, ou o do artigo 30. do regulamento.

42 Tratando-se da primeira destas disposições, a Comissão, com efeito, alega que se as previsões retidas pelo Conselho no que toca, nomeadamente, às necessidades de abastecimento e à repartição do contingente se revelarem, com a experiência, erróneas, o artigo 16. , n. 3, permite obviar a uma eventual insuficiência dos abastecimentos.

43 O Conselho admite que as previsões em que se baseou podem afigurar-se erróneas, dado que não dispõe de uma experiência suficiente na matéria. É verdade, como o alegou a República Federal da Alemanha, que o Conselho encara a possibilidade de modificar os contingentes estabelecidos no artigo 18. apenas na hipótese de uma alteração importante verificada nos movimentos conjunturais. Admite, no entanto, que no caso de se produzir uma penúria da amplitude da alegada pela República Federal da Alemanha, as instituições comunitárias seriam obrigadas a agir.

44 A este propósito, há que salientar que o artigo 16. , n. 3, do regulamento obriga de facto as instituições a adaptarem o contingente pautal quando no decurso da campanha se verifique tal necessidade para ter em conta as circunstâncias excepcionais que afectem nomeadamente as condições de importação. Nesse caso, a adaptação deve ser efectuada segundo o procedimento do artigo 27. , isto é, que cabe à Comissão adoptar medidas, sob parecer do comité de gestão da banana. Se as medidas adoptadas não estiverem em conformidade com o parecer do comité de gestão, o Conselho pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

45 Daí resulta que se a Comissão chegar, com base em dados objectivos fiáveis, à conclusão que o contingente é insuficiente para satisfazer razoavelmente a procura e que as previsões feitas anteriormente pelo Conselho são erróneas, o regulamento obriga de facto a Comissão e, eventualmente, o Conselho a proceder às adaptações necessárias, com a possibilidade de os Estados-membros intentarem uma acção no Tribunal de Justiça no caso de essas instituições não cumprirem as suas obrigações.

46 Convém acrescentar que, como resulta do vigésimo segundo considerando do regulamento, o artigo 30. destina-se igualmente a fazer face à perturbação do mercado interno que a substituição dos diferentes regimes nacionais pela organização comum de mercado corre o risco de provocar.

47 Para o efeito, o artigo 30. obriga a Comissão a tomar todas as medidas transitórias julgadas necessárias "no caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis".

48 Nestas condições, deve admitir-se que o recurso ao procedimento seja do artigo 16. , n. 3, seja do artigo 30. constituem um remédio útil para reagir no caso de se concretizar a situação receada pela República Federal da Alemanha.

49 No que toca finalmente à ponderação dos interesses em presença, o Conselho, tal como designadamente a República Francesa, o Reino de Espanha, a República Portuguesa e o Reino Unido afirmaram que a exclusão da República Federal da Alemanha do regime comercial com países terceiros e da preferência comunitária redundará no imediato em comprometer irremediavelmente o escoamento das bananas comunitárias e provocará consequências intoleráveis para a economia das regiões produtoras, podendo gerar perturbações sociais.

50 A República Federal da Alemanha, sem contestar a natureza e a importância dos prejuízos invocados por outros Estados-membros, sustenta que a concessão da medida solicitada não terá tais consequências, estando os produtores comunitários suficientemente protegidos pelo regime de ajudas que lhes permitiria obter a compensação de todas as perdas de receitas sofridas na comercialização dos seus produtos. Segundo a requerente, esse regime deveria poder funcionar normalmente, mesmo na ausência do estabelecimento de um contingente pautal.

51 Quanto a este ponto, o Conselho alega que o regime interno de ajudas e o regime externo do contingente pautal estão intrinsecamente ligados, na medida em que este último se destina não somente a financiar o primeiro, mas sobretudo a criar condições favoráveis para a comercialização da produção comunitária.

52 O Conselho sustenta, além disso, que o regime de ajudas só pode intervir no caso de as bananas produzidas na Comunidade serem efectivamente vendidas, sendo a sua função a de assegurar a compensação da diferença entre o preço efectivamente obtido na comercialização e um preço de referência considerado para o período precedente à instauração da organização comum de mercado. Ora, a exclusão da República Federal da Alemanha do regime do contingente pautal teria por consequência comprometer as possibilidades de comercialização das bananas comunitárias.

53 À luz destes argumentos, não pode portanto excluir-se que existe um sério risco de que, na ausência do regime comercial com países terceiros, válido para toda a Comunidade, o regime de ajudas não poderá funcionar convenientemente e não será, portanto, susceptível de evitar os prejuízos receados pelos Estados-membros em causa.

54 Tendo em conta o carácter sério desse risco, a consideração de que o prejuízo alegado pela recorrente não foi estabelecido com uma probabilidade suficiente, bem como a obrigação que incumbe às instituições comunitárias de tomarem as medidas necessárias para fazer face às eventuais dificuldades geradas pela implementação da organização comum de mercado, não há que ordenar a medida provisória solicitada pela requerente, mesmo como adaptada na audiência.

55 Há por isso que indeferir o pedido.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) O pedido é indeferido.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, incluindo as efectuadas pelas intervenientes.

Proferido no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1993.

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