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Document 61993CJ0472

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 1995.
Luigi Spano e outros contra Fiat Geotech SpA e Fiat Hitachi Excavators SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Lecce - Itália.
Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.
Processo C-472/93.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-04321

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:421

61993J0472

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995. - LUIGI SPANO E OUTROS CONTRA FIAT GEOTECH SPA E FIAT HITACHI EXCAVATORS SPA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: PRETURA CIRCONDARIALE DI LECCE - ITALIA. - MANUTENCAO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE TRANSFERENCIA DE EMPRESAS. - PROCESSO C-472/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04321


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Questão manifestamente destituída de pertinência

(Tratado CEE, artigo 177. )

2. Questões prejudiciais ° Recurso ao Tribunal de Justiça ° Conformidade da decisão de reenvio com as regras de organização judicial e processuais do direito nacional ° Verificação que não incumbe ao Tribunal de Justiça

(Tratado CEE, artigo 177. )

3. Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-Membros ° Necessidade de garantir a eficácia das directivas ° Obrigações dos orgãos jurisdicionais nacionais

(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

4. Política social ° Aproximação das legislações ° Transferências de empresas ° Manutenção dos direitos dos trabalhadores ° Directiva 77/187 ° Âmbito de aplicação ° Transferência de uma empresa declarada em situação de crise ° Inclusão

(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1. , n. 1)

5. Política social ° Aproximação das legislações ° Transferências de empresas ° Manutenção dos direitos dos trabalhadores ° Directiva 77/187 ° Faculdade concedida aos Estados-Membros de aplicar disposições mais favoráveis aos trabalhadores ° Disposição mais favorável ° Conceito

(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 7. )

Sumário


1. No quadro do processo previsto pelo artigo 177. do Tratado, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poderem proferir a decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária solicitados por esse órgão jurisdicional não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

2. No quadro do processo previsto pelo artigo 177. do Tratado, não compete ao Tribunal, tendo em conta a repartição de funções entre o Tribunal e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão através da qual o caso lhe foi submetido foi tomada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciárias do direito nacional.

3. Ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado.

Uma questão prejudicial destinada a obter a apreciação da compatibilidade com uma directiva da lei nacional que a transpõe, não pode, pelo facto de o litígio no processo principal envolver dois particulares, ser julgada inadmissível com fundamento no facto de essa directiva não poder, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada enquanto tal contra ele.

4. A Directiva 77/187 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos é aplicável à transferência de uma empresa cuja situação de crise tenha sido declarada pelo processo previsto na Lei italiana n. 675, de 12 de Agosto de 1977, que estabelece medidas para a coordenação da política industrial, a reestruturação, a reconversão e o desenvolvimento do sector. Com efeito, este processo de declaração de estado de crise, longe de ter como objectivo a liquidação da empresa, visa, pelo contrário, favorecer a sua manutenção em actividade e, sobretudo, dos postos de trabalho com o objectivo de uma retoma posterior, e faz depender a declaração de estado de crise à apresentação de um plano de saneamento, que deve abranger medidas destinadas a resolver os problemas de emprego.

5. Não pode constituir uma "disposição mais favorável aos trabalhadores", na acepção do artigo 7. da Directiva 77/187 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, uma disposição que, como a do artigo 47. , n. 5, da Lei italiana n. 428, de 29 de Dezembro de 1990, prevê que as relações de trabalho não continuam nas mesmas condições com o novo proprietário quando a transferência incidir sobre uma empresa cuja situação de crise tenha sido declarada e quando a consulta obrigatória dos trabalhadores tenha levado a um acordo que preveja a manutenção, ainda que parcial, do emprego.

Partes


No processo C-472/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Pretore di Lecce (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Luigi Spano e o.

e

1) Fiat Geotech SpA

2) Fiat Hitachi Excavators SpA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J.-P. Puissochet (relator), exercendo funções de presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de L. Spano e o., demandantes no processo principal, por Francesco Galluccio Mezio e Giuseppe Galluccio, advogados no foro de Lecce,

° em representação das sociedades Fiat Geotech e Fiat Hitachi Excavators, demandadas no processo principal, por Cataldo Motta, advogado no foro de Lecce, Germano Dondi e Renzo Maria Morresi, advogados no foro de Bolonha, e Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, e José Juste Ruiz, funcionário nacional colocado à disposição deste serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de L. Spano e o., representados por Francesco Galluccio Mezio e Giuseppe Galluccio, das sociedades Fiat Geotech e Fiat Hitachi Excavators, representadas por Germano Dondi, Renzo Maria Morresi e Alberto Dal Ferro, e da Comissão, representada por Nicola Annecchino e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional colocado à disposição da Comissão, na audiência de 29 de Junho de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Outubro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 2 de Dezembro de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 do mesmo mês, o Pretore di Lecce submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir "directiva").

2 Estas questões foram suscitadas no quadro de uma acção movida por L. Spano e por outros trabalhadores às sociedades Fiat Geotech e Fiat Hitachi Construction Equipment, actualmente Fiat Hitachi Excavators (a seguir "Fiat Hitachi"), a propósito da execução do acordo sindical de empresa celebrado, em 11 de Novembro de 1992, entre a Fiat Geotech, por um lado, e os sindicatos do ramo filiados nas federações mais representativas no plano nacional e as diferentes delegações sindicais do seu estabelecimento de Lecce, por outro (a seguir "acordo").

3 O acordo, destinado a reabsorver os excedentes estruturais de pessoal provocados pela baixa sensível da procura de máquinas de terraplanagem, cuja produção era assegurada pelo estabelecimento de Lecce, foi celebrado no quadro do processo de consulta sindical previsto pelo artigo 47. da Lei n. 428, de 29 de Dezembro de 1990, que adoptou disposições para o cumprimento de obrigações decorrentes do facto de Itália fazer parte das Comunidades Europeias ° lei comunitária para 1990 (GURI, supplemento 1991, n. 10, a seguir "lei de 1990").

4 O artigo 47. da lei de 1990 altera a legislação que transpõe a directiva na ordem jurídica italiana. O n. 5 derroga o artigo 2112. do código civil italiano, segundo o qual, em caso de transferência de empresas, as relações de trabalho se mantêm com o novo proprietário e são salvaguardados os direitos de que os trabalhadores beneficiam em virtude dessas relações.

5 A disposição em causa prevê:

"Quando a transferência incidir sobre empresas ou unidades de produção relativamente às quais o CIPI tenha declarado o estado de crise, nos termos do artigo 2. , n. 5, alínea c), da Lei n. 675, de 12 de Agosto de 1977, ou sobre empresas relativamente às quais tenha havido declaração de falência, homologação de concordata preventiva consistente na cessão de bens, providência de liquidação administrativa forçada ou sujeição a administração extraordinária, caso a continuação da actividade não tenha sido prevista ou tenha cessado e, no decurso da consulta a que se referem as alíneas anteriores, se tenha chegado a acordo sobre a manutenção, mesmo parcial, do emprego, não é aplicável aos trabalhadores o artigo 2112. do código civil, salvo se do acordo resultarem condições mais favoráveis. O acordo pode ainda prever que a transferência não abranja o pessoal excedentário e que este continue, na sua totalidade ou em parte, sujeito ao cedente".

6 A declaração do estado de crise pelo Comitato di ministri per il coordinamento della politica industriale (comité interministerial para a coordenação da política industrial, a seguir "CIPI"), nos termos do artigo 2. , n. 5, alínea c), da Lei n. 675, de 12 de Agosto de 1977, que adopta medidas para a coordenação da política industrial, a reestruturação, a reconversão e o desenvolvimento do sector (a seguir "lei de 1977"), permite que a remuneração dos trabalhadores da empresa em causa seja efectuada, na sua totalidade ou parcialmente, pela Cassa integrazione guadagni ° gestione straordinaria (caixa de complementos salariais ° secção extraordinária, a seguir "CIGS").

7 O acordo celebrado pela Fiat Geotech previa:

a) a transferência do estabelecimento de Lecce para a Fiat Hitachi, criada com o objectivo de retoma do estabelecimento e de prosseguimento da actividade de produção (mesmo reduzida), a partir de 1 de Janeiro de 1993;

b) a apresentação, pela Fiat Geotech às autoridades públicas competentes, de um pedido de declaração de situação de crise no estabelecimento de Lecce particularmente importante, tendo em conta a situação local de emprego e a situação da produção no sector, nos termos do artigo 2. , n. 5, alínea c), da lei de 1977;

c) a transferência para a Fiat Hitachi de 600 a 1 355 assalariados do estabelecimento de Lecce, nos termos do artigo 47. , n. 5, da lei de 1990. Esses 600 assalariados deviam ser escolhidos em função das exigências técnicas e dos imperativos de organização e de produção da sociedade cessionária;

d) a manutenção dos 755 assalariados restantes, entre os quais figuravam os demandantes no processo principal, ao serviço da Fiat Geotech e a sua colocação a cargo da CIGS.

8 Nos termos do acordo, os demandantes no processo principal continuaram assalariados da Fiat Geotech e ficaram integralmente a cargo da CIGS a partir de 1 de Janeiro de 1993.

9 Temendo ser despedidos no termo do período durante o qual estariam a cargo da CIGS, os demandantes no processo principal pediram ao Pretore di Lecce que declarasse a nulidade do acordo, bem como a transferência das suas relações de trabalho para a Fiat Hitachi, cessionária do estabelecimento de Lecce, nos termos do disposto no artigo 2112. do código civil.

10 A Fiat Geotech e a Fiat Hitachi, demandadas no processo principal, sustentaram que o acordo era válido, porque tinha sido celebrado nos termos do disposto no artigo 47. , n. 5, da lei de 1990.

11 O tribunal nacional colocou então a questão da conformidade desta última disposição com a directiva, dado que afastava o princípio da manutenção automática das relações de trabalho com o cessionário.

12 O juiz nacional salientou nomeadamente que, se o Tribunal de Justiça tinha declarado que a directiva não era aplicável às transferências ocorridas no quadro de processos que tivessem por objecto a liquidação de bens do cedente e a satisfação colectiva dos credores, a transferência de uma empresa em situação de crise, na acepção do artigo 2. , n. 5, alínea c), da lei de 1977, dizia respeito a conjuntos de estabelecimentos ou a estabelecimentos autónomos pertencentes a empresas endividadas, cuja situação patrimonial era nitidamente menos grave do que a das empresas objecto de processos de concurso de credores, e cujo cessionário retomava de facto a exploração, sem interrupção importante da actividade de produção, com perspectivas concretas de restabelecimento, o que se provava, designadamente, pelo facto de a empresa submeter ao CIPI programas de saneamento para obter deste a declaração da situação de crise e a concessão do regime de tomada a cargo dos assalariados.

13 O Pretore di Lecce decidiu, portanto, suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

"a) As disposições da Directiva 77/187 (em especial o artigo 3. , n. 1) devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam às transferências de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos para um novo empresário na sequência de uma cessão convencional ou de uma fusão, mesmo que o objecto da transferência seja uma empresa ou uma unidade de produção que tenha sido declarada em situação de crise, nos termos do artigo 47. , n. 5, da Lei nacional n. 428, de 29 de Dezembro de 1990?

b) Ou a derrogação à aplicabilidade das disposições da Directiva 77/187, já reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nos casos em que a transferência seja de empresas sujeitas a processos de concurso de credores para a sua liquidação e relativamente às quais não tenha sido decidido prosseguir a actividade, deve considerar-se igualmente aplicável aos casos em que a transferência tenha por objecto empresas, estabelecimentos ou unidades de produção (não sujeitas a processos de concurso de credores) declaradas em situação de crise nos termos da disposição italiana (artigo 47. , n. 5, da Lei n. 428/1990)?"

Quanto à admissibilidade da questão prejudicial

14 A Fiat Geotech e a Fiat Hitachi sustentam que a questão prejudicial submetida pelo tribunal de reenvio não é admissível por três motivos. Em primeiro lugar, não é pertinente para responder aos pedidos e aos argumentos das partes no tribunal nacional, uma vez que estas contestaram a validade do acordo sindical de empresa com base em diversas disposições do direito nacional que se situam fora do âmbito de aplicação da directiva. Em segundo lugar, a questão prejudicial foi oficiosamente levantada pelo juiz nacional, em infracção às regras do direito nacional aplicável. Finalmente, o juiz nacional não pode, de qualquer modo, aplicar as disposições da directiva no processo principal em que apenas são partes particulares.

15 No que se refere ao primeiro destes argumentos, deve lembrar-se a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poderem proferir a decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária solicitados por esse órgão jurisdicional não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, o acórdão de 3 de Março de 1994, Eurico Italia e o., C-332/92, C-333/92, C-335/92, Colect., p. I-711, n. 17). No caso em apreço, a interpretação do direito comunitário pedida pelo juiz nacional não é manifestamente destituída de ligação com o objecto do litígio no processo principal, uma vez que condiciona a aplicação, neste litígio, de uma disposição de direito nacional invocada pelas demandadas no processo principal.

16 No que se refere ao segundo argumento, basta lembrar que, ainda segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. designadamente o acórdão Eurico Italia e o., já referido, n. 13), não compete ao Tribunal, tendo em conta a repartição de funções entre o Tribunal e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão através da qual o caso lhe foi submetido foi tomada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciárias do direito nacional.

17 Quanto ao terceiro argumento, que vai ao encontro das dúvidas expressas pela Comissão nas suas observações sobre a aplicabilidade da directiva ao litígio no processo principal, deve salientar-se que, se o Tribunal tem decidido, de modo constante, que uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e que não pode, portanto, ser invocada enquanto tal contra ele (v. designadamente o acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n. 20), também decidiu que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado (acórdão Faccini Dori, já referido, n. 26).

18 Ora, no processo principal, o tribunal nacional procura saber em que medida o direito nacional, e mais particularmente o artigo 2112. do código civil, pode ser aplicado em conformidade com a directiva.

19 A questão prejudicial colocada é, por conseguinte, admissível.

Quanto ao mérito

20 Resulta da fundamentação do despacho de reenvio que, através da questão prejudicial, o Pretore di Lecce pretende saber se a directiva é aplicável à transferência de uma empresa cuja situação de crise tenha sido declarada nos termos do artigo 2. , n. 5, alínea c), da lei de 1977.

21 Os demandantes no processo principal e a Comissão sustentam que as empresas que estão numa situação desse género estão incluídas no âmbito de aplicação da directiva. Alegam que segundo a jurisprudência do Tribunal, e nomeadamente segundo o acórdão de 25 de Julho de 1991, D' Urso e o. (C-362/89, Colect., p. I-4105), o critério determinante para avaliar se uma transferência ocorrida no quadro de um processo administrativo ou judicial relativo a uma empresa cabe no âmbito de aplicação da directiva é o objectivo prosseguido pelo processo em causa. Segundo os demandantes, se o objectivo do processo for a liquidação do património do cedente, a directiva não é aplicável. Inversamente, se o objectivo do processo for a manutenção da actividade do cedente, a directiva é aplicável. Os demandantes no processo principal e a Comissão alegam, assim, que as empresas cujo estado de crise, na acepção da lei de 1977, tenha sido declarado são empresas cuja situação financeira e patrimonial é menos grave do que a das que são objecto de um processo de concurso de credores destinado à liquidação do respectivo património e cuja continuação em actividade é previsível.

22 A Fiat Hitachi e a Fiat Geotech sustentam, por seu lado, que o Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos de 7 de Fevereiro de 1985, Abels, (135/83, Recueil, p. 469) e D' Urso e o., já referido, excluiu do âmbito de aplicação da directiva as empresas que são objecto de processos destinados a satisfazer outros interesses que não os do cedente e os do cessionário, como é o caso dos credores da empresa. Segundo estas sociedades, as empresas em situação de crise, na acepção da lei de 1977, satisfazem esta condição, visto que a sua transferência não se realiza por força de um simples acordo de vontades entre o cedente e o cessionário, mas implica, além disso, uma medida administrativa e o acordo dos sindicatos.

23 A título subsidiário, estas sociedades alegam que o artigo 47. , n. 5, da lei de 1990 constitui uma medida mais favorável aos trabalhadores, na acepção do artigo 7. da directiva. Segundo estas sociedades, o artigo 47. , n. 5, da lei de 1990 favorece as transferências de empresas e limita os despedimentos, preservando desse modo o emprego dos trabalhadores assalariados em conformidade com os objectivos da directiva.

24 O Tribunal já indicou que, para avaliar se a transferência de uma empresa que é objecto de um processo administrativo ou judiciário cabe no âmbito de aplicação da directiva, o critério determinante a tomar em consideração é o objectivo prosseguido pelo processo em causa (acórdão D' Urso e o., já referido, n. 26).

25 Como sustentam a Comissão e os demandantes no processo principal, resulta da jurisprudência do Tribunal que a directiva não se aplica às transferências ocorridas no quadro de um processo destinado à liquidação dos bens do cedente, como é o caso do processo de falência (v. acórdão Abels, já referido) ou do processo de liquidação administrativa forçada do direito italiano (v. acórdão D' Urso e o., já referido), mas que, em contrapartida, é aplicável à transferência de empresas sujeitas a processos que têm como objectivo a manutenção em actividade da empresa, como o processo de "surséance van betaling" do direito neerlandês (acórdão Abels, já referido) ou o processo de administração extraordinária das grandes empresas em crise do direito italiano, sempre que o prosseguimento da actividade da empresa tenha sido decidido e enquanto esta última decisão permanecer em vigor (v. acórdão D' Urso e o., já referido).

26 Resulta do despacho de reenvio e das respostas escritas às perguntas do Tribunal que o acto pelo qual uma empresa é declarada em estado de crise se destina a permitir o restabelecimento da situação económica e financeira da empresa, mas sobretudo a manutenção do emprego. A declaração do estado de crise pelo CIPI, com base em apreciações tanto de natureza económica e financeira como de natureza social, está assim sujeita à apresentação de um plano de saneamento que deve abranger medidas destinadas a resolver os problemas de emprego. Essa declaração permite à empresa beneficiar temporariamente da tomada a cargo pela CIGS da remuneração de todos ou de parte dos seus assalariados.

27 O juiz nacional precisa que as empresas cujo estado de crise é declarado pelo CIPI são empresas cuja situação patrimonial permite o prosseguimento da actividade sem interrupção importante da actividade de produção e que têm perspectivas concretas de restabelecimento.

28 Em consequência, uma empresa cujo estado de crise tenha sido reconhecido é objecto de um processo que, longe de ter como objectivo a liquidação da empresa, visa, pelo contrário, favorecer a sua manutenção em actividade com o objectivo de uma retoma posterior.

29 O processo de declaração de estado de crise, ao contrário dos processos de falência, não implica, designadamente, nenhuma fiscalização judicial nem nenhuma medida de administração do património da empresa, nem prevê qualquer suspensão de pagamentos.

30 O objectivo económico e social prosseguido por este processo não pode explicar nem justificar que, quando a empresa em causa é objecto de uma transferência total ou parcial, os seus trabalhadores sejam privados dos direitos que lhes reconhece a directiva (v., por analogia, o acórdão D' Urso e o., já referido, n. 32).

31 O facto, invocado pelas demandadas nas suas observações no processo principal, de a aplicação do disposto no artigo 47. , n. 5, da lei de 1990 estar dependente de um acordo dos representantes dos trabalhadores sobre a manutenção, mesmo parcial, do emprego também não pode impedir a aplicação das regras da directiva à transferência da empresa.

32 Com efeito, o Tribunal já declarou no acórdão D' Urso e o., já referido, n. 11, que essas regras devem ser consideradas imperativas, no sentido de que não podem ser derrogadas de forma desfavorável aos trabalhadores e que, desse modo, a concretização dos direitos conferidos aos trabalhadores pela directiva não pode estar sujeita ao consentimento do cedente ou do cessionário, nem dos representantes dos trabalhadores, nem dos próprios trabalhadores, salvo, no que diz respeito a estes últimos, a possibilidade que lhes é dada, após uma decisão por eles livremente adoptada, de não prosseguirem após a transferência a relação laboral com o novo empresário. Como o Tribunal esclarece no n. 17 do mesmo acórdão, as regras da directiva impõem-se a quaisquer pessoas, incluindo aos representantes sindicais dos trabalhadores, que as não podem derrogar por via de acordos celebrados com o cedente ou com o cessionário.

33 Finalmente, não é possível considerar que uma disposição como a do artigo 47. , n. 5, da lei de 1990, que tem como efeito privar os trabalhadores de uma empresa das garantias que a directiva lhes proporciona, constitui uma disposição mais favorável aos trabalhadores, na acepção do artigo 7. dessa directiva.

34 Por outro lado, o Tribunal já rejeitou um argumento deste tipo no acórdão D' Urso e o., já referido, n.os 18 e 19. Neste último processo, foi alegado que uma interpretação da directiva que levasse a impedir a manutenção ao serviço do cedente dos trabalhadores excedentes da empresa poderia ser menos favorável para estes, quer porque um potencial cessionário poderia ser dissuadido de adquirir a empresa se tivesse que conservar o pessoal excedente da empresa transferida, quer porque esse pessoal poderia ser despedido, perdendo desse modo as regalias que eventualmente poderia obter se as relações laborais com o cedente fossem mantidas.

35 O Tribunal recordou contra este argumento que, se é verdade que a directiva, no seu artigo 4. , n. 1, proíbe que a transferência constitua em si mesma um motivo de despedimento para o cedente ou para o cessionário, em contrapartida "não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego". Acrescenta que a directiva também não constitui obstáculo a que, se, a fim de evitar na medida do possível despedimentos, uma regulamentação nacional consagrar a favor do cedente disposições que permitam reduzir ou suprimir os encargos ligados ao emprego dos trabalhadores excedentários, essas normas se apliquem, após a transferência, a favor do cessionário.

36 Por conseguinte, deve responder-se à questão prejudicial que a directiva é aplicável à transferência de uma empresa cuja situação de crise tenha sido declarada em conformidade com o artigo 2. , n. 5, alínea c), da lei de 1977.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Pretore di Lecce, por despacho de 2 de Dezembro de 1993, declara:

A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, é aplicável à transferência de uma empresa cuja situação de crise tenha sido declarada nos termos do artigo 2. , n. 5, alínea c), da Lei italiana n. 675, de 12 de Agosto de 1977.

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