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Document 61993CJ0459

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 1 de Junho de 1995.
    Hauptzollamt Hamburg-St. Annen contra Thyssen Haniel Logistic GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Regulamento (CEE) n.º 3618/86 do Conselho - Posições pautais 21.07 e 30.03 - Misturas de aminoácidos utilizadas para a preparação de soluções para perfusão.
    Processo C-459/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-01381

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:160

    61993J0459

    ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 1 DE JUNHO DE 1995. - HAUPTZOLLAMT HAMBURG-ST. ANNEN CONTRA THYSSEN HANIEL LOGISTIC GMBH. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESFINANZHOF - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - REGULAMENTO (CEE) N. 3618/86 DO CONSELHO - POSICOES PAUTAIS 21.07 E 30.03 - MISTURAS DE AMINOACIDOS UTILIZADAS PARA A PREPARACAO DE SOLUCOES PARA PERFUSAO. - PROCESSO C-459/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01381


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Misturas de aminoácidos utilizadas na preparação de soluções para perfusão ° Produto naturalmente destinado a uso medicinal ° Classificação na posição 30.03 [subposição 30.03 A II b)]

    Sumário


    A pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 3618/86, que altera o Regulamento n. 3331/85, que altera o Regulamento n. 950/68, deve ser interpretada no sentido de que um pó estéril, constituído por ácidos aminados misturados em proporções precisas e utilizado na preparação de soluções para perfusão, está compreendido na posição pautal 30.03 "Medicamentos para medicina humana ou veterinária" [subposição 30.03 A II b)]. Com efeito, dadas as suas características e propriedades objectivas, como a esterilidade, a apirogenia, a elevada pureza e o doseamento preciso dos diferentes ácidos aminados, esse produto é naturalmente destinado a uso medicinal, e, mais especificamente, à preparação de soluções para perfusões pela adição de água, sendo a sua utilização na alimentação humana por via bucal uma hipótese puramente teórica. Integra-se, pois, tendo em conta esse destino e à luz da nota A 4) das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 30.03, na categoria dos medicamentos.

    Partes


    No processo C-459/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Hauptzollamt Hamburg-St. Annen

    e

    Thyssen Haniel Logistic GmbH,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 21.07 e 30.03 da pauta aduaneira comum, na versão do Regulamento (CEE) n. 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n. 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e J.-P. Puissochet, juízes,

    advogado-geral: G. Cosmas

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação do Hauptzollamt Hamburg-St. Annen, por T. Guessefeldt, Oberregierungsrat junto da Oberfinanzdirektion Hamburg,

    ° em representação da Thyssen Haniel Logistic GmbH, por E. A. Undritz, advogado no foro de Hamburgo,

    ° em representação da Comissão, por F. de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por H.-J. Rabe, advogado nos foros de Hamburgo e Bruxelas,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Thyssen Haniel Logistic GmbH e da Comissão, na audiência de 19 de Janeiro de 1995,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 19 de Outubro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Dezembro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação das posições pautais 21.07 e 30.03 da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c."), na versão do Regulamento (CEE) n. 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n. 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1).

    2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe o Hauptzollamt Hamburg-St. Annen (a seguir "Hauptzollamt") à sociedade Thyssen Haniel Logistic GmbH (a seguir "Thyssen") sobre a questão da classificação pautal de mercadorias denominadas "Amino Acid AA Mixture Peco" apresentadas sob a forma de misturas estéreis em pó, de doses de diferentes ácidos aminados utilizados para o fabrico de soluções para perfusão.

    3 Durante o mês de Março de 1987, a Thyssen declarou essas mercadorias como "outros medicamentos, não acondicionados para venda a retalho", na subposição pautal 30.03 A II b) da p.a.c. Porém, o Hauptzollamt tributou essas mercadorias como "outros preparados alimentares" da posição 21.07, e cobrou, por isso, a título de rectificação, direitos aduaneiros.

    4 A Thyssen recorreu dessa decisão para o Finanzgericht Hamburg. Este órgão jurisdicional, considerando que as mercadorias em causa se enquadravam na subposição 30.03 A II b) da p.a.c., deu provimento ao recurso.

    5 O Hauptzollamt recorreu desta decisão para o Bundesfinanzhof. Alegou que, no momento determinante para o caso em apreço, não eram ainda produtos acabados para alimentação artificial por via parentérica. Além disso, sendo possível outra transformação, os produtos também não podiam ser considerados soluções não acabadas para perfusão. Pela sua natureza, eram preparados alimentares que só podiam ser administrados por via oral.

    6 Considerando que a solução do litígio impunha uma interpretação da p.a.c., o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    "1) A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de a posição pautal n. 30.03 [neste caso: a subposição pautal 30.03 A II b)] abranger enquanto 'medicamentos' produtos como misturas doseadas e em forma de pó, estéreis, de diversos aminoácidos para a produção de soluções para perfusão?

    2) Caso a resposta seja negativa: a pauta aduaneira comum (1987) deve ser interpretada no sentido de as mercadorias do tipo descrito na primeira questão poderem ser abrangidas na posição pautal n. 21.07 enquanto 'outros preparados alimentares' ?"

    7 As posições e subposições pertinentes da p.a.c. em vigor no momento da ocorrência dos factos em causa no processo principal têm a seguinte redacção:

    ° posição 21.07:

    "Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições:

    A. Cereais, em grão ou em espigas, pré-cozinhados ou preparados de outro modo:

    ...

    G. Outros:

    ..."

    ° posição 30.03:

    "Medicamentos para medicina humana ou veterinária:

    A. não acondicionados para venda a retalho:

    I. Que contenham iodo ou compostos de iodo

    II. Outros:

    a) que contenham penicilina, estreptomicina ou derivados destes produtos:

    ...

    b) não especificados

    B. Acondicionados para venda a retalho:

    ..."

    8 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas da secção ou do capítulo (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand, C-395/93, Colect., p. I-4027, n. 5). De igual modo, para efeitos de interpretação da pauta aduaneira comum, é jurisprudência constante que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho da Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser considerados como meios válidos para a sua interpretação (n. 5 do mesmo acórdão).

    9 Segundo a nota 1 a) do capítulo 30 da p.a.c., o termo "medicamentos", para efeitos da posição 30.03, deve ser considerado como aplicável aos produtos misturados para usos terapêuticos ou profilácticos.

    10 A mesma nota esclarece que esta definição não se aplica aos alimentos ou bebidas (tais como alimentos dietéticos, fortificantes e para diabéticos, bebidas 'tónicas' , águas minerais). Porém, segundo a nota A 4) das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira referentes à posição 30.03, os "preparados nutritivos destinados a absorção por via que não seja a bucal" estão compreendidos nos medicamentos. O que se explica pelo facto deste género de preparados nutritivos ser sempre utilizado no âmbito de um tratamento clínico.

    11 Os ácidos aminados, como componentes de base das proteínas, podem ser considerados substâncias nutritivas. Com efeito, segundo as notas explicativas da nomenclatura do Conselho da Cooperação Aduaneira relativas à posição 30.03, as proteínas contam-se entre os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos.

    12 Assim sendo, tem de se verificar se a mistura de ácidos aminados em causa é um preparado nutritivo destinado a ser absorvido por uma via que não a bucal.

    13 A este respeito, deve salientar-se que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função de características e propriedades objectivas deste (v. acórdão de 23 de Março de 1972, Henck, 36/71, Recueil, p. 187, n. 4).

    14 Portanto, se o destino da mistura em causa, inerente às características específicas desta, era a sua utilização na preparação de soluções para perfusão para alimentação artificial por via parentérica, deve considerar-se esta mercadoria como compreendida na posição 30.03.

    15 Resulta dos autos que o produto "Amino Acid AA Mixture Peco" se apresenta sob a forma de um pó estéril e apirogénico de vários ácidos aminados doseados. O conceito de "doses" a que se refere o Bundesfinanzhof não é o mesmo que consta da p.a.c. e da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. Segundo a nota B a) das notas explicativas da referida nomenclatura, apresentam-se "doseados" os produtos divididos uniformemente nas quantidades em que devem ser empregados para fins terapêuticos ou profilácticos. Encontram-se geralmente em ampolas, hóstias, comprimidos, pastilhas, ou mesmo em pó, caso se apresentem doseados em sacos. Ora, o Bundesfinanzhof pretendia apenas salientar que os aminoácidos constituintes da mistura se apresentavam em proporções precisas.

    16 Como resulta da audiência no Tribunal de Justiça e do relatório de peritagem apresentado pela Thyssen perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que foi invocado tanto pela Thyssen como pela Comissão nas observações escritas e que não foi contestado pelo Hauptzollamt, é teoricamente concebível uma utilização no domínio alimentar das misturas de ácidos aminados em causa, mas altamente improvável do ponto de vista económico, porque a elevada pureza microbiológica e química obtida com grandes despesas, bem como o carácter apirogénico do produto, vedam, de facto, o seu emprego neste domínio. Nesta área pode, de facto, recorrer-se a muitas outras possibilidades com custos menos elevados.

    17 Sendo a utilização do produto em causa na alimentação humana por via bucal uma hipótese puramente teórica, daí decorre que o referido produto, pelas suas características e propriedades objectivas ° esterilidade, apirogenia, elevada pureza e doseamento preciso dos diferentes ácidos aminados °, é naturalmente destinado a utilização clínica, e, mais especificamente, à preparação de soluções para perfusões pela adição de água.

    18 Em consequência, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que a p.a.c., na versão do Regulamento n. 3618/86, deve ser entendida no sentido de que um pó estéril, constituído por ácidos aminados misturados em proporções precisas e utilizado na preparação de soluções para perfusão, está compreendido na posição 30.03 [subposição 30.03 A II b)].

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    19 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 19 de Outubro de 1993, declara:

    A pauta aduaneira comum, na versão do Regulamento (CEE) n. 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n. 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum, deve ser entendida no sentido de que um pó estéril, constituído por ácidos aminados misturados em proporções precisas e utilizado na preparação de soluções para perfusão, está compreendido na posição 30.03 [subposição 30.03 A II b)].

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