Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61993CJ0356

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 2 de Junho de 1994.
    Techmeda Internationale Medizinisch-Technische Marketing- und Handels- GmbH & Co. KG contra Oberfinanzdirektion Köln.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Teste para o diagnóstico do teor de colesterol no sangue.
    Processo C-356/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-02371

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:227

    61993J0356

    ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 2 DE JUNHO DE 1994. - TECHMEDA INTERNATIONALE MEDIZINISCH-TECHNISCHE MARKETING- UND HANDELS- GMBH & CO. KG CONTRA OBERFINANZDIREKTION KOELN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESFINANZHOF - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - POSICOES PAUTAIS - TESTE PARA O DIAGNOSTICO DO TEOR DE COLESTEROL NO SANGUE. - PROCESSO C-356/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-02371


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Teste para o diagnóstico do teor de colesterol no sangue que tem como elemento essencial uma tira composta de um papel impregnado de reagente colado num suporte plástico e revestido de um tecido filtrante ° Classificação na subposição 4823 9090 da nomenclatura combinada

    Sumário


    A nomenclatura combinada em vigor em 1991, como resulta do Regulamento n. 2472/90, deve ser interpretada no sentido de que um conjunto de artigos acondicionado para a venda a retalho a fim de determinar o teor de colesterol no plasma sanguíneo, e do qual o artigo que lhe confere o seu carácter essencial é uma tira-teste constituída, por um lado, por um papel impregnado de reagente colado num suporte plástico e, por outro, por um tecido filtrante sobreposto ao papel colado, só o primeiro permitindo a detecção do teor de colesterol no sangue depositado na tira-teste, releva do capítulo 48 relativo aos papéis, cartões e outros. Não podendo ser classificado, devido à sua dimensão e tendo em conta a nota 7 relativa ao capítulo 48, na posição 4811, o conjunto em causa deve ser classificado, uma vez que não pode ser encarada qualquer outra subposição, na subposição residual 4823 9090.

    Partes


    No processo C-356/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Techmeda Internationale Medizinisch-Technische Marketing- und Handels- GmbH & Co. KG

    e

    Oberfinanzdirektion Koeln,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 3822 e da subposição 4823 9090 da nomenclatura combinada para o ano de 1991, introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 247, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse (relator) e M. Zuleeg, juízes,

    advogado-geral: W. Van Gerven

    secretário: R. Grass

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação do Governo do Reino Unido, por J. D. Colahan, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado nos foros de Hamburgo e de Bruxelas,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Abril de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 8 de Junho de 1993, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação da posição 3822 e da subposição 4823 9090 da nomenclatura combinada para o ano de 1991, introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 247, p. 1).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Techmeda Internationale Medizinisch- Technische Marketing- und Handels- GmbH & Co. KG (a seguir "Techmeda") à Oberfinanzdirektion Koeln, quanto à classificação pautal de um teste destinado ao diagnóstico do teor de colesterol no sangue, denominado "Chemcard Cholesteroltest" (a seguir "teste").

    3 Segundo a informação pautal vinculativa n. 126/91 passada em 30 de Abril de 1991 à Techmeda pela Oberfinanzdirektion, o teste é um conjunto acondicionado numa caixa de cartão para a venda a retalho, e composto de uma tira-teste, de uma lanceta, de algodão hidrófilo, bem como de um impresso de que constam informações e o modo de emprego.

    4 A própria tira-teste é constituída por uma sobreposição de vários elementos: um papel impregnado de reagente, colado sobre um suporte em plástico; um papel auto-adesivo perfurado e forrado de tecido que reveste o papel impregnado de reagente. Os produtos químicos que embebem o papel são um cromogéneo, a saber, tetrametilbenzidina, e três enzimas necessárias à reacção. O tecido serve de filtro e de separador. Quando é depositada no tecido uma gota de sangue, este retém os componentes celulares, e nomeadamente os glóbulos vermelhos. Os outros constituintes do sangue chegam até ao papel impregando de reagente e provocam uma reacção colorida (leitura de reacção) que permite diagnosticar o teor de colesterol.

    5 Por força da informação pautal vinculativa n. 126/91, já referida, a Oberfinanzdirektion classificou o teste na subposição residual 4823 9090 da nomenclatura combinada ("Outros papéis"). Esta classificação foi confirmada por uma decisão proferida em sede de reclamação em 20 de Maio de 1992. A Techmeda interpôs recurso desta decisão perante o Bundesfinanzhof e sustentou que o teste devia ser classificado na posição 3822.

    6 O Bundesfinanzhof, chamado a conhecer do litígio, colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    "1) A pauta aduaneira comum - nomenclatura combinada versão de 1991 - deve ser interpretada no sentido de que um conjunto de artigos acondicionado para a venda a retalho - 'Chemcard Cholesteroltest' , a fim de determinar o teor de colesterol no plasma sanguíneo - composto de uma tira-teste revestida de um papel colado (com um diâmetro de 0,6 cm) impregnado de um reagente, ele próprio forrado com um papel revestido de tecido, de uma lanceta, de algodão hidrófilo, etc. (v. descrição mais detalhada nos fundamentos), deve, se se considerar que a tira-teste é o artigo que lhe confere o seu carácter essencial nos termos da regra geral 3 b), ser classificado na posição 3822 enquanto 'reagente composto de diagnóstico' ?

    2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa: a pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que o elemento essencial, a tira-teste (1.), deve ser classificado como '(outro) artigo de papel' da subposição 4823 9090?

    3) Caso a resposta à segunda questão seja negativa: em que outra posição deve ser classificado o conjunto de artigos que inclui a tira-teste (1.) que lhe confere o seu carácter essencial?"

    7 Estas três questões podem ser reagrupadas e ter uma única resposta.

    8 A posição 3822 da nomenclatura combinada em vigor em 1991 tem a seguinte redacção:

    "Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, excepto das posições 3002 ou 3006."

    9 É ponto assente que o artigo em causa no litígio principal não releva das posições 3002 e 3006.

    10 A posição 4811 tem a seguinte redacção:

    "Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, excepto os produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818."

    11 A nota 7 relativa ao capítulo 48 precisa:

    "Só se incluem nas posições... 4811 o papel, o cartão... que se apresentem em qualquer das seguintes formas:

    a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15 cm; ou

    b) em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados."

    12 A posição 4823 tem a seguinte redacção:

    "Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

    4823 90 outros

    4823 9090 outros."

    13 No seu despacho, o Bundesfinanzhof recorda que, em conformidade com a regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura combinada, o componente do conjunto que lhe confere o seu carácter essencial deve determinar a classificação pautal do conjunto. No caso concreto, não é contestado que este componente é a tira-teste. A classificação pautal do teste depende portanto da classificação da tira-teste. Ora, a recorrente no processo principal e a Oberfinanzdirektion opõem-se quanto à determinação do componente da tira-teste que lhe confere o seu carácter essencial, e permitindo definir a sua classificação na nomenclatura combinada.

    14 A Techmeda alega perante o Bundesfinanzhof que o teste consiste essencialmente em duas reacções químicas: a separação, por meio de reagentes químicos, dos constituintes do sangue aquando da infiltração da membrana semipermeável, por um lado; a acção dos outros constituintes do sangue sobre a zona reagente da tira-teste, por outro. Segundo a Techmeda, o elemento mais importante da tira-teste é o tecido filtrante que cobre a zona de teste. Em contrapartida, a própria zona de teste não tem carácter essencial: em especial, a matéria comparável à do papel que constitui a zona de reacção só serve de vector para a leitura do resultado desta reacção.

    15 Segundo a Techmeda, e acertadamente em sua opinião, tendo em conta estas razões, o produto, que é aliás constituído principalmente por matéria plástica, seria classificado no Reino Unido na posição 3822.

    16 A Oberfinanzdirektion sustenta que a separação do plasma dos componentes celulares efectuada pelo tecido filtrante é um processo puramente físico. Com efeito, o próprio tecido não contém qualquer reagente químico. O elemento essencial da tira-teste é, pelo contrário, o papel impregnado de reagente que forma a própria zona de teste: só as substâncias químicas depositadas nesta zona reagente permitem a detecção qualitativa ou quantitativa do colesterol e constituem reagentes. Ora, a combinação específica de papel e de produtos químicos, incluindo os reagentes compostos, relevaria da posição 4823. Mesmo sendo desejável uma reclassificação, na posição 3822, dos produtos como o que está aqui em causa, há, na pendência desta alteração, que os classificar na categoria dos artigos de papel.

    17 O Bundesfinanzhof indica que se inclina a favor da interpretação defendida pela Techmeda, mas sem seguir o reciocínio desta última. Sublinha, com efeito, que a Techmeda não provou que o tecido filtrante constituído de fibras de papel e de têxtil sintético podia ser considerado um reagente composto de diagnóstico.

    18 Segundo a Comissão, o produto a classificar não é o reagente mas o papel impregnado de reagente. Ora, os papéis reagentes relevam claramente do capítulo 48 da nomenclatura combinada. Todavia, a Comissão observa que os papéis reagentes de diagnóstico deverão ser, proximamente, classificados na posição 3822. Com efeito, o Conselho de Cooperação Aduaneira adoptou, em 6 de Julho de 1993, uma alteração ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1996. A partir dessa data, a posição 3822 abrangerá os reagentes de diagnóstico independentemente do seu suporte.

    19 Por último, o Governo do Reino Unido limita-se a indicar que as autoridades aduaneiras deste Estado-membro, contrariamente ao que tinham inicialmente indicado à Techmeda, lhe comunicaram ulteriormente que os testes deviam ser classificados na posição 4823. Acrescenta que esta classificação deve ser aplicada até que a nomenclatura combinada seja modificada.

    20 A interpretação proposta pela Comissão, aplicada pela Oberfinanzdirektion Koeln e finalmente adoptada pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido, deve ser acolhida.

    21 Antes de mais, é certo e aliás constante que não existe posição específica para um conjunto como o teste.

    22 Em segundo lugar, a tira-teste é o artigo que confere o seu carácter essencial ao conjunto constituído pelo teste.

    23 Por último, resulta das verificações feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio que só o papel impregnado de reagente e colado num suporte plástico permite a detecção do teor de colesterol no sangue depositado na tira-teste, através de uma reacção colorida. O tecido sobreposto ao papel colado só tem uma função de filtro: torna possível a leitura do teste, retendo os componentes celulares do sangue e nomeadamente os glóbulos vermelhos que, se entrassem em contacto com o papel reagente, impediriam o utilizador de verificar a coloração do papel.

    24 Daqui decorre que, em conformidade com a regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura combinada, a classificação pautal do teste depende da classificação pautal do papel impregnado de reagente, e não da classificação do tecido filtrante, como sustenta a Techmeda.

    25 Ora, como a Comissão assinala, resulta da leitura das notas 1 c) e 1 d) relativas ao capítulo 48 da nomenclatura combinada que os papéis impregnados que não relevam deste capítulo foram expressamente mencionados. Tal não é o caso dos papéis impregnados de reagentes.

    26 Além disso, a posição 3822 só menciona os reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório e não os papéis ou as outras matérias impregnadas de tais reagentes.

    27 Daqui resulta que os papéis impregnados de reagentes, que não foram nem expressamente excluídos do capítulo 48 da nomenclatura combinada, nem, a fortiori, incluídos na posição 3822, relevam do capítulo 48. Esta interpretação é aliás corroborada por uma nota explicativa do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, estabelecida pelo Conselho de Cooperação Aduaneira que menciona, numa lista não exaustiva, certos "papéis reagentes" entre os "papéis impregnados" que relevam do capítulo 48.

    28 Em razão da sua dimensão e tendo em conta a nota 7 relativa ao capítulo 48, um papel impregnado como o colado sobre a tira-teste não pode ser classificado na posição 4811 e releva, portanto, uma vez que não pode ser considerada qualquer outra subposição, da subposição residual 4823 9090.

    29 Por último, o facto da nomenclatura combinada dever ser modificada proximamente, em conformidade com uma alteração ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira na sequência de uma proposta da Comissão, não é susceptível de pôr em causa a interpretação da classificação pautal no momento dos factos do litígio principal, mas tende, pelo contrário, a corroborá-la.

    30 Embora os trabalhos preparatórios desta alteração, que se desenrolaram no seio do comité do sistema harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira, não vinculem a Comunidade, deve sublinhar-se que estes concluíram que os papéis impregnados de reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório relevavam do capítulo 48 do sistema harmonizado. Foi nesta base que o Conselho de Cooperação Aduaneira decidiu finalmente modificar a própria redacção da posição 3822, de modo a reagrupar nesta posição os reagentes de diagnóstico ou de laboratório com excepção dos dos n.os 3002 e 3006, inclusive quando os mesmos têm por suporte um papel.

    31 Por conseguinte, convém responder às questões prejudiciais colocadas pelo Bundesfinanzhof que a nomenclatura combinada em vigor em 1991, introduzida pelo Regulamento n. 2472/90, deve ser interpretada no sentido de que um conjunto de artigos acondicionado para a venda a retalho a fim de determinar o teor de colesterol no plasma sanguíneo, com as características do "Chemcard Cholesteroltest", deve ser classificado na subposição 4823 9090.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    32 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 8 de Junho de 1993, declara:

    A nomenclatura combinada em vigor em 1991, introduzida pelo Regulamento n. 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um conjunto de artigos acondicionado para a venda a retalho a fim de determinar o teor de colesterol no plasma sanguíneo, com as características do "Chemcard Cholesteroltest", deve ser classificado na subposição 4823 9090.

    Top